Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CASO OMISSO NORMA IMPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP202405072717/22.0T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No seguro obrigatório de responsabilidade civil, ao contrário do seguro facultativo, no qual as partes são livres de modelar o conteúdo negocial, a cobertura dos actos dolosos depende do regime previsto na lei ou no regulamento aplicáveis. II - Na hipótese de serem omissos quanto ao dolo, é aplicável a excepção ao princípio da não cobertura dos actos dolosos (art. 46.º/1 da LCS), i.é, a cobertura da actuação ou omissão dolosa do segurado decorre do regime legal, de natureza imperativa, não sendo permitido, por isso, estabelecer cláusulas no contrato que o desrespeitem. III - As cláusulas contratuais que contrariem o regime legal (imperativo) são nulas como sucede, no presente caso, com a cláusula de exclusão do dolo no seguro de responsabilidade profissional obrigatório. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2717/22.OT8AVR.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Maria da Luz Teles Meneses de Seabra Adjunto: Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira * Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I—RELATÓRIO “A..., Lda.” propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA e “B... – Companhia de Seguros, S.A”, pedindo: . a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de 9.244,86 €, acrescida de juros legais de mora desde 14-06-2019, até efectivo e integral pagamento; . e a condenação do réu AA na perda do direito de honorários no respectivo processo de execução que identifica. Para o efeito, alegou, em síntese, que: . o réu AA exerceu, pelo menos até 2021, a profissão de agente de execução e a segunda ré é a seguradora para a qual a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução transferiu a responsabilidade civil por actos ilícitos ou omissões dos seus membros; . na qualidade de exequente, instaurou uma execução para pagamento de quantia certa, na qual o réu AA foi nomeado para o exercício do cargo de agente de execução; . no aludido processo executivo, o réu AA recuperou várias quantias, no valor global de 9.244,86 €, das quais este se apropriou, em vez de as entregar à exequente; . a situação foi participada à ré seguradora, que, igualmente, nada pagou, argumentando que a factualidade apurada configura uma exclusão prevista nas condições gerais da apólice subscrita; . assim, com a conduta fraudulenta, ilícita e delituosa do réu AA, encontra-se desapossada das referidas quantias. * A Ré “B... – Companhia de Seguros, S.A.” contestou confirmando a celebração de um contrato de seguro de Responsabilidade Civil Profissional–Agentes de Execução, com a OSAE, nos termos estabelecidos no artigo 15.º, n.º 2, do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, identificando as concretas apólices em vigor nos períodos a que respeitam os factos alegados na petição inicial. Impugnou a factualidade alegada pela Autora, acrescentando que, a ter ocorrido a mesma, os danos dela emergentes não encontram cobertura no contrato de seguro dos autos, atentas as exclusões nele previstas, uma vez que está em causa uma conduta dolosa. Por fim, requereu a suspensão da presente instância, até ao desfecho do inquérito crime com o n.º 1696/21.5T9AVR, que corre termos pelo DIAP de Aveiro. * O Réu, AA, não deduziu contestação, tendo apresentado requerimento nos autos a informar que foi declarado insolvente no processo 3986/22.0T8AVR, que corre termos pelo Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 1, juntando a respectiva sentença. * Realizou-se audiência prévia, na qual: . se considerou admitida por acordo das partes a factualidade alegada nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 9.º da petição inicial; . se homologou a desistência do pedido de condenação do Réu AA na perda do direito a honorários, no processo de execução identificado na petição inicial; . e em resultado do processo de insolvência singular se declarou extinta a instância em relação ao Réu AA, por inutilidade superveniente da lide. Mais se concedeu o contraditório à Ré Seguradora, quanto à eventual invalidade e/ou inaplicabilidade ao caso vertente, das aludidas cláusulas de exclusão alegadas na contestação. Nessa sequência, sustentou (cf. requerimento de 10-07-2023), que: . a contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional não cobre, nem pode cobrir, a actuação dolosa e criminosa do segurado, visto que a conduta tem de se enquadrar no conceito de sinistro, tal como é entendido para efeitos de seguro, mas também no objecto do próprio contrato, o que não acontece no caso concreto; . incluir actos dolosos no âmbito deste tipo de contrato é desvirtuar o propósito da celebração do mesmo e facilitar a prática daqueles, pelo que a conduta dolosa do Réu AA não é susceptível de fazer accionar a apólice de seguro contratada; . a apropriação das quantias recuperadas pelo Réu AA não faz parte das suas funções enquanto agente de execução, pelo que não cabem no âmbito do exercício da sua actividade profissional, não se enquadrando no seguro contratado; . não existe nulidade/invalidade das cláusulas de exclusão, porque nada na lei impõe que o seguro de responsabilidade civil dos agentes de execução abranja actos dolosos ou criminosos, e o artigo 15.º do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução pressupõe que a actuação do segurado ocorra no âmbito das suas funções, o que não é o caso; . é função do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução responder pelos actos dolosos ou criminosos dos agentes de execução. Por sua vez, a Autora prescindiu do contraditório quanto às questões suscitadas pela Ré. * Proferiu-se sentença que julgou a presente acção totalmente procedente e, em conformidade, condenou a Ré “B... – Companhia de Seguros, S.A” a pagar à Autora a quantia de 9.244,86 €, acrescida de juros de mora vencidos desde 14-06-2019 e de juros vincendos, à taxa supletiva legal para os juros civis, de 4% (quatro por cento), até efectivo e integral pagamento. * Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões I.A matéria expressamente aceite pela recorrente e alegada pela Autora nos artigos 3, 4, 5 e 9 da petição inicial, vai mais além do que aquilo que foi dado como provado pelo tribunal a quo nos pontos 1) e 2) da sentença recorrida. II. O tribunal recorrido deixou de fora do elenco dos factos provados factos relativamente aos quais as partes estão de acordo e que são relevantes para a boa decisão da causa. III. Pelo que o facto provado 2) deve ser alterado passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 2) O réu AA foi nomeado para o exercício do cargo de agente de execução no processo referido em 1), no qual recuperou as seguintes quantias que não entregou à autora, tendo-as transferido para a sua própria conta bancária com o IBAN ..., como se de levantamento de honorários se tratasse, recorrendo a um expediente processual “Levantamento de Honorários”: a. 278,19 €, no dia 24-09-2018; b. 167,28 €, no dia 24-09-2018; c. 2.418,41 €, no dia 25-09-2018; d. 606,68 €, no dia 23-10-2018; e. 588,28 €, no dia 29-10-2018; f. 1.976,95 €, no dia 11-01-2019; g. 876,38 €, no dia 08-02-2019; h. 574,25 €, no dia 07-03-2019; i. 1.169,42 €, no dia 14-05-2019; j. 589,02 €, no dia 14-06-2019.” IV. Mais se requerendo seja aditado o facto 2-a) com a seguinte redacção: Com sua a conduta fraudulenta, ilícita e delituosa supra descrita o primeiro réu fez seu o montante global de 9.244,86, encontrando-se a Autora desapossada do mesmo. V. A contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional não cobre – nem pode cobrir – a atuação dolosa e criminosa do Segurado, desde logo pela não existência de qualquer sinistro propriamente dito nessas situações. VI. Um sinistro para efeitos de um contrato de seguro é, na sua essência, um facto aleatório e fortuito, que não se coaduna com a cobertura de atos criminosos praticados com dolo e intenção de prejudicar terceiros. O que tudo redundaria na celebração contratos de seguro com o fim único e exclusivo de assegurar as consequências da prática de actos criminosos e tendo em vista os mesmos. Com uma clara protecção dos agentes de actos dolosos contrária à ordem pública. VII. De forma injustificada o tribunal recorrido declarou a nulidade dos artigos 1.º (definição de erro ou falta profissional), e 2.º, n.ºs 1 e 2 das clausulas contratuais gerais da apólice de seguro em causa, com o que a recorrente não pode concordar. VIII. Tais previsões contratuais em nada ofendem ou contrariam a lei ou o caráter imperativo do contrato de seguro, nem mesmo prejudicam o segurado ou terceiros. IX. Coartar às partes a possibilidade de definição dos termos contratuais nos termos em que o tribunal recorrido pretende, é limitar, de forma absoluta e inadmissível a liberdade de contratação e expressão dos contraentes, retirando da esfera jurídica dos mesmos a definição do objecto de contrato de seguro numa situação em que o mesmo em nada ofende ou contraria a lei, sendo mesmo contrário à prática corrente e à normalidade do acontecer no nosso comércio jurídico. Isto porque nada na lei impõe a cobertura de atos dolosos dos agentes de execução, máxime quando os mesmos não são praticados no exercício da profissão, mas fora dela. X. A decisão de declaração de nulidade das cláusulas em causa é, pois, violadora da lei, máxime do disposto nos artigos 294º do Código Civil e do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais previsto pelo DL 466/85, de 25.10, impondo-se a revogação da decisão recorrida, reconhecendo-se a validade daquelas previsões contratuais e aplicando-se as mesmas ao caso concreto. XI. O comportamento do réu/segurado AA não se enquadra não só na lei, como também no objeto do contrato de seguro, não aceitando, pois, a Ré que a apólice de seguro seja sequer acionada por ausência dos pressupostos legais e contratuais para o efeito. XII.Mesmo que não se considere como supra, sempre se diga que opera aqui a exclusão prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do contrato de seguro, que não poderá ser afastada por alegada nulidade como o faz a sentença recorrida porquanto exclusão ali prevista em momento algum obsta a que o contrato de seguro cumpra a sua obrigação legal e a função para a qual foi idealizado e implementado. XIII.A inclusão de atos dolosos em qualquer cobertura de um contrato de seguro deverá ser objecto de uma interpretação restritiva desde logo por estarem naturalmente em causa interesses de ordem pública. Impondo-se uma interpretação ainda mais restritiva quando os atos dolosos não sejam subsumíveis à atividade ou situação segura, como é o caso. XIV.Nada na lei impõe ou sugere a cobertura de atos dolosos ou criminoso dos agentes de execução ou de atos praticados fora daquilo que é inerente à profissão. Pelo contrário! XV.Tanto o Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (regulamento 202/2015, de 28.04), como o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução pressupõem que a atuação do segurado seja no âmbito das suas funções. XVI.A cobrança de importâncias pecuniárias no âmbito de uma acção executiva por parte do agente de execução é, em si, perfeitamente legítimo, não tendo sido o mesmo que deu causa à responsabilidade do segurado. O que deu azo à presente acção foi a apropriação pelo mesmo de tais quantias em proveito próprio. Este sim, totalmente alheio às suas funções de agente de execução. XVII.É errado afirmar que a não cobertura de atos dolosos e, em concreto, a alínea f) do nº 1 do artigo 4º das condições gerais do contrato de seguro, contraria as regras previstas nos artigos 146º e 148º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro ou as disposições dos artigos 294º do CC e dos artigos 12º e 18º alínea c) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, uma vez que a mesma em momento algum limita ou altera quaisquer obrigações assumidas pelas partes ou prejudica o segurado ou terceiros. XVIII. A cláusula de exclusão em análise não é, pois, ferida de qualquer nulidade, o se requer seja aqui reconhecido, revogando-se sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que, considerando válida e aplicável ao caso concreto a exclusão prevista na línea f) do nº 1 do artigo 4º das condições gerais do contrato de seguro, absolva a recorrente do pedido formulado contra a mesma. XIX.No mais, o entendimento preconizado pelo tribunal recorrido quanto à nulidade da exclusão em causa destinaria ao insucesso o Fundo de Garantia dos Agentes de Execução previsto no artigo 176.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, inexistindo situações práticas em que o mesmo pudesse ser accionado ou chamado a intervir. XX.Não se podendo afirmar o mesmo – como o faz o tribunal recorrido na página 15 da decisão recorrida – quanto à norma que prevê seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos solicitadores e agentes de execução, porquanto o mesmo terá aplicações práticas que irão muito além da falta de provisão nas contas clientes ou irregularidades na respectiva movimentação. XXI.A apropriação ilegítima levada a cabo pelo réu AA não integra uma mera perda por causas fortuitas, desconhecidas ou não apuradas. Constitui, pelo contrário, e sem sombra de dúvidas, um desvio, descaminho e subtracção fraudulenta, integrador do conceito de extravio tal como definido no dicionário da língua portuguesa e entendido por um declaratário normal. XXII.A cláusula de exclusão em causa não contraria qualquer disposição legal ou regulamentar, nem diminui o âmbito do contrato de seguro, pelo que a decisão recorrida deverá ser, também neste ponto, revogada e substituída por uma outra que, aplicando as exclusões previstas na alínea p), nº 1 e na alínea d), nº 2, ambas do artigo 4º das condições gerais à situação dos autos, considere a conduta do co-réu excluída do âmbito de cobertura do contrato de seguro, absolva a recorrente do pedido. * A Autora prescindiu do prazo de resposta por considerar que a sentença decidiu todas as questões suscitadas com muito mérito. * II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, para além da reduzida alteração da matéria de facto, consiste em saber se os actos dolosos praticados pelo agente de execução, no âmbito das suas funções, está coberto pelo contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução. * Da modificabilidade da decisão de facto Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Na perspectiva da Recorrente, os factos alegados nos arts. 3.º, 4.º, 5.º e 9.º da petição, admitidos por acordo, não foram vertidos totalmente nos pontos 1) e 2)[1] da fundamentação de facto. Na petição, a Autora alegou, nos referidos artigos, o seguinte: 3º.-A A., na qualidade de exequente, instaurou uma execução para pagamento de quantia certa, tendo o R. AA sido nomeado para o exercício do cargo de Agente de Execução. 4º.-No processo executivo ao diante identificado, o R. AA recuperou várias quantias. 5º.-Sucede que, ao invés de proceder á entrega de tais valores à A. exequente, o R. AA transferiu os respetivos montantes para a sua própria conta bancária ou de familiares com o IBAN ..., o que fez recorrendo a um expediente processual “Levantamento de Honorários”. 9.º-Assim, com a conduta fraudulenta, ilícita e delituosa do R. AA, que fez seus os respetivos montantes recuperados, sem os entregar à A., encontra-se esta desapossada das seguintes quantias: - No Processo nº. 175/18.2T8VPV do Juízo Local Cível da Paria da Vitória da Comarca dos Açores, cuja quantia exequenda inicial era de € 8.217,86, no valor global de € 9.244,86, cujas verbas o R. se apropriou, como se de levantamento de honorários de tratasse, para o IBAN ..., do modo seguinte: - em 24.09.2018, a quantia de € 278,19; - em 24.09.2018 a quantia de € 167,28; - em 25.09.2018 a quantia de € 2.418,41; - em 23.10.2018 a quantia de € 606,68; - em 29.10.2018 a quantia de € 588,28; - em 11.01.2019 a quantia de € 1.976,95; - em 08.02.2019 a quantia de € 976,38; - em 07.03.2019 a quantia de € 574,25; - em 14.05.2019 a quantia de € 1.169,42 e, - em 14.06.2019 a quantia de € 589,02 – Cfrº. Docº.s nº.s 3 a 12 que ora se juntam e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. Por considerar insuficientes os factos constantes da fundamentação, a Recorrente sugere uma nova redação do ponto 2) praticamente igual, sendo que a alteração pretendida repete o que já consta quanto ao “expediente” utilizado pelo 1.º Réu para se ter apossado das quantias na execução, não assumindo relevância para a decisão da causa. Quanto ao aditamento solicitado, em rigor, é uma conclusão que se extrai dos factos do ponto 2), pelo que não se mostra necessária. Pelo exposto, não se impõe qualquer alteração ao quadro factual consignado na decisão. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) 1) A autora, na qualidade de exequente, instaurou a acção executiva n.º 175/18.2T8VPV, que correu termos no Juízo Cível da Praia da Vitória, da Comarca dos Açores, na qual reclamava dos executados a quantia global de 9.244,86 €. 2) O réu AA foi nomeado para o exercício do cargo de agente de execução no processo referido em 1), no qual recuperou as seguintes quantias que não entregou à autora, tendo-as transferido para a sua própria conta bancária com o IBAN ..., como se de levantamento de honorários se tratasse: a. 278,19 €, no dia 24-09-2018; b. 167,28 €, no dia 24-09-2018; c. 2.418,41 €, no dia 25-09-2018; d. 606,68 €, no dia 23-10-2018; e. 588,28 €, no dia 29-10-2018; f. 1.976,95 €, no dia 11-01-2019; g. 876,38 €, no dia 08-02-2019; h. 574,25 €, no dia 07-03-2019; i. 1.169,42 €, no dia 14-05-2019; j. 589,02 €, no dia 14-06-2019. 3) No âmbito do exercício da sua actividade, a ré “B... – Companhia de Seguros, S.A” celebrou com a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, no ano de 2012, um acordo denominado “Seguro de Responsabilidade Civil Profissional – Agentes de Execução”, no qual assumiu a responsabilidade civil pelos actos ilícitos ou omissões dos agentes de execução inscritos naquela ordem. 4) Por força do acordo referido em 3), estiveram em vigor: entre 27-10-2017 e 31-12-2018, a apólice ...; e entre 01-01-2019 e 31-12-2019, a apólice .... 5) Das condições gerais dos acordos referidos em 3) e 4), consta que: “Artigo 1.º - Definições (…) ERRO OU FALTA PROFISSIONAL erro, omissão ou ato negligente cometido pelo Segurado no exercício da sua atividade profissional expressamente referida nas Condições Particulares da Apólice; (…) Artigo 2- Objeto e âmbito da garantia do contrato 1. O presente contrato tem por objeto a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado por erros ou faltas profissionais cometidas no exercício da sua atividade profissional expressamente referida nas Condições Particulares ou nas Condições Especiais da Apólice. 2. Com a celebração do presente contrato o Segurador garante, até ao limite do capital seguro, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente devidas pelo Segurado a título de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em consequência de erro ou falta profissional praticados no exercício da sua atividade profissional identificada nas Condições Especiais ou nas Condições Particulares. 3. Sem prejuízo do que precede, o objeto e garantias do contrato podem ser alterados por convenção entre as partes nas Condições Especiais ou Particulares. (…) Artigo 4.º - Exclusões 1. Para além das exclusões previstas nas Condições Especiais e Particulares, ficam excluídos da cobertura da presente Apólice: (…) f) a responsabilidade decorrente de quaisquer atos ou omissões dolosos do Segurado, seus auxiliares e substitutos e de todos aqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável, exceto quando a sua cobertura resulta da lei; (…) j) a responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar; (…) p) As reclamações resultantes de perda ou extravio de valores monetários, objetos preciosos ou outros bens ou valores confiados ao Segurado ou aos seus sócios, associados, empregados, colaboradores, mandatários, auxiliares ou àqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável. (…) 2. Salvo convenção em contrário nas Condições Particulares e Especiais e sem prejuízo de outras exclusões nelas constantes, o presente contrato não garante: (…) d) os danos resultantes de perda ou extravio de valores monetários, objetos preciosos ou outros bens ou valores confiados ao Segurado ou aos seus sócios, associados, empregados colaboradores, mandatários, auxiliares ou àqueles por quem o Segurado seja civilmente responsável; (…) Artigo 19.º - Franquia 1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do Tomador do seguro ou do Segurado uma parte da indemnização devida a Terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível a estes. 2. Compete ao Segurador, em caso de pedido de indemnização de terceiros, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado do valor da franquia aplicada nos termos do número anterior.” 6) As condições especiais das apólices mencionadas em 4), têm o seguinte teor: “Tomador de Seguro: Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Segurados: Agentes de Execução, inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. (…) Tipo do Seguro: Seguro de Grupo em regime não contributivo. Âmbito de Cobertura: De acordo com as Condições Gerais e Especiais da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional dos Agentes de Execução. Exclusões: De acordo com as Condições Gerais e Especiais da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional dos Agentes de Execução.” 7) No âmbito do acordo referido em 3) e 4) foi convencionada uma cobertura base de 100.000,00 € (cem mil euros) por agente de execução, e uma franquia de 10,00% (dez por cento) dos prejuízos indemnizáveis, a deduzir em caso de sinistro, com um mínimo de 1.000,00 € (mil euros) e um máximo de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros). 8) A autora comunicou o referido de 2) à ré “B... – Companhia de Seguros, S.A”, que respondeu que a factualidade apurada configura uma exclusão prevista nas Condições Gerais da Apólice subscrita. * IV-DIREITO A questão de direito nuclear suscitada neste processo consiste em saber se a Seguradora está obrigada a satisfazer o pedido de indemnização exigido pela Autora em razão do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução. A sentença, fundamentada no regime legal do seguro obrigatório, concluiu em sentido afirmativo. Por seu turno, a Seguradora continua a defender, em sede de recurso, que o contrato de seguro não cobre a actuação ilícita dolosa (criminosa) do segurado. Discutida a causa ficaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual, determinantes da obrigação de indemnizar que compete ao 1.º Réu satisfazer, porquanto, no exercício das suas funções de agente de execução, apropriou-se de diversas quantias (no valor global de 9.244,86 €), por si recuperadas na execução, em proveito próprio, causando à exequente, aqui Autora, o correspondente prejuízo patrimonial. Como se explanou na sentença, o Réu praticou um acto ilícito e culposo violador “das normas que tutelam o património e o direito de propriedade da autora (artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil e 62.º, n.º 1, da Constituição da república Portuguesa) e dos artigos 124.º, n.º 1, alínea d) e 168.º, n.º 1, alínea c), do EOSAE, que, respectivamente, o obrigavam a ser rigoroso na gestão dos valores que lhe são confiados ou que administrava no exercício das suas funções, bem como a prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, os objectos ou os documentos de que fosse detentor por causa da sua actuação como agente de execução.” A responsabilização da Ré Seguradora pelo pagamento da indemnização devida à Autora alicerçou-se, como já referimos, nas normas que regem o seguro obrigatório, razão pela qual se concluiu que a cobertura de actos dolosos não pode ser contratualmente excluída, por vontade das partes. A Recorrente discorda deste entendimento, argumentando, pelo contrário, que o contrato de seguro, para além de não prever a cobertura de uma actuação ilícita dolosa, expressamente a exclui na cláusula inserta no art. 4.º, n.º 1, al. f). Nos termos do art. 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008 de 16.04 (Lei do Contrato de Seguro-LCS), por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador de seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. O contrato de seguro, como é reconhecido de forma consolidada pela doutrina e jurisprudência, caracteriza-se como um contrato de natureza aleatória, oneroso, bilateral, formal e de execução continuada. Também não suscita qualquer controvérsia o enquadramento deste contrato nos contratos de adesão atendendo a que contém cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual, o que corresponde à orientação dominante da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria-cfr. art. 1.º do Dec.-Lei n.º 446/85 de 25.10 alterado pelos Dec.-Leis n.ºs 220/95 de 31.10 e 249/99 de 07.07. Na verdade, o Dec.-Lei n.º 446/85 é um diploma que atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português, aplicável a todo o tipo de negócio em cujos contratos se incluam cláusulas contratuais gerais, só cedendo perante os casos previstos no seu artigo 3.º.[2] Dentro dos limites da lei, vigora o princípio da liberdade contratual, ou seja, as partes têm a liberdade de fixar o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no código civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver (v. art. 405.º do CCivil). O contrato de seguro também se rege por este princípio. Em regra, o regime instituído pelo Dec.-Lei n.º 72/2008 de 16.04 (LCS) tem carácter supletivo, com os limites indicados na secção II (imperatividade) e os decorrentes da lei geral-cfr. art. 11.º do LCS. No que tange ao conteúdo, e na parte que nos interessa reter, vigora o princípio da não cobertura dos actos dolosos, salvo disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, como preceitua o art. 46.º, n.º 1 da LCS. A Recorrente Seguradora celebrou com a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução um acordo denominado “Seguro de Responsabilidade Civil Profissional–Agentes de Execução”, por via do qual aquela assumiu a responsabilidade civil por actos ilícitos ou omissões dos agentes de execução, inscritos naquela ordem. Por forma a decidir o presente pleito, importa distinguir entre o contrato de seguro facultativo, ou seja, em que a vontade das partes é livre para definir o conteúdo contratual em conformidade com os interesses contrapostos em causa, e o seguro de natureza obrigatória, cujo regime aplicável decorre da lei, não sendo admissível firmar cláusulas que a desrespeitem. O regime comum do seguro de responsabilidade civil, que, neste caso, é de grupo, por ser tripartido (arts. 76.º e segs. da LCS), está contemplado nos arts. 137.º e segs. da LCS. Dispõe o mencionado art. 137.º que, neste tipo de seguro de responsabilidade civil, “o segurador cobre o risco de constituição no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros.” José Vasques[3] observa que se trata de um “preceito sem correspondência na legislação anterior, apenas o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (…) dispunha de acervo normativo substancial.” Acrescenta[4], com interesse para o presente caso, que o seguro de responsabilidade civil é classificado pelo novo regime jurídico em: a) Seguro facultativo-quando a celebração deriva exclusivamente da autonomia das partes e a que são aplicáveis as disposições relativas ao regime comum do seguro de responsabilidade civil (arts. 137.º a 145.º, sem prejuízo, naturalmente, da aplicação das disposições constantes dos arts. 123.º a 136.º, que integram a parte geral do título II, dedicado ao seguro de danos, bem como das disposições do regime comum); deve considerar-se seguro facultativo o que exceda, e na medida em que o faça, o seguro obrigatório; b) seguro obrigatório-quando resulta de obrigatoriedade prevista em disposição legal ou regulamentar, e a que se aplicam, para além dos regimes contratuais que dele disponham, os arts. 146.º a 148.º, expressamente previstos como especiais do seguro obrigatório, quando não sejam incompatíveis com esses regimes.” Com efeito, “Nos seguros obrigatórios, apesar da existência de propostas contratuais e da verificação de todo o processo de formação do contrato, a relação de seguro resulta da lei, sendo que os termos dos contratos que os suportam se impõem às seguradoras e aos segurados que não os podem acertar entre si.”[5] Uma das classificações deste seguro, nas palavras daquele autor, é justamente a dos seguros de responsabilidade civil profissional “que garantem a indemnização dos prejuízos causados a terceiros no exercício de uma profissão…”. Para assegurar a eficácia desta garantia, que beneficia o terceiro lesado, estabeleceu-se no artigo 140.º, n.º 2 da LCS o direito à acção directa, isto é, a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado. Com a introdução deste preceito inovador “o legislador dissipou pela afirmativa todas as dúvidas sobre se, no nosso sistema, o terceiro lesado goza ou não de um direito de ação direta contra o segurador em todos os seguros obrigatórios de responsabilidade civil”[6]. Como sabemos, a Autora, na qualidade de lesada, demandou conjuntamente o segurado e a seguradora para a qual a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução havia transferido, por contrato de seguro, a obrigação de indemnizar que competiria àquele satisfazer em resultado de erros ou faltas profissionais cometidas no exercício da sua profissão de agente de execução. O artigo 1.º das condições gerais, define erro ou falta profissional como o “erro, omissão ou ato negligente cometido pelo Segurado no exercício da sua atividade profissional expressamente referida nas Condições Particulares da Apólice”. Com fundamento nas referidas cláusulas contratuais, que limitam a responsabilidade da seguradora ao risco consubstanciado em actos negligentes, a Recorrente reafirma, nesta sede, que a apropriação ilícita das quantias monetárias, recuperadas pelo agente de execução, não se enquadra no âmbito meramente profissional e, sendo um acto ilícito criminal, não está abrangido pelo contrato de seguro. Decorre do artigo 123.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução[7] (e do art. 15.º, n.º 2, do Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução) que “O associado com inscrição em vigor, as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.” Neste particular, importa salientar que o acórdão desta Relação, de 27/09/2022,[8] apreciou efectivamente um caso similar ao presente com a diferença que, à data desses factos, ainda não era obrigatório[9], por diploma legal, a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional dos agentes de execução. Por conseguinte, tendo em consideração a data dos factos aqui em apreço, conclui-se que estamos perante um seguro de responsabilidade civil profissional, de carácter obrigatório, e como tal, sujeito à disciplina dos artigos 146.º a 148.º da LCS com a epígrafe “Disposições especiais de seguro obrigatório”. O Supremo Tribunal de Justiça[10] teve oportunidade de se pronunciar sobre este tipo de seguro: “A consagração da obrigatoriedade deste seguro acompanhou o novo paradigma do processo civil executivo, centrado na figura do solicitador/agente de execução a quem passaram a ser atribuídos relevantes poderes públicos para a efectivação coactiva dos direitos patrimoniais dos cidadãos e das empresas, que constitui um âmbito persistentemente crítico da prestação do sistema de Justiça. Ao exercício dessas funções que envolvem poderes de iniciativa funcional para praticar os actos necessários à satisfação do direito do credor exequente, alguns dos quais são gravemente intrusivos no património dos executados, anteriormente cometidos a oficiais de justiça sobre a imediata direcção do juiz do processo – incluindo, a penhora, a venda executiva, a arrecadação e a guarda de valores e bens afectos aos fins da execução –, é inerente o risco de causar danos aos intervenientes processuais ou a terceiros, por erro, negligência ou conduta desviante, como aquela que deu azo ao presente processo.” Neste particular, cumpre notar que, tal como no regime comum, a lei confere ao lesado, nos seguros obrigatórios, o direito de demandar directamente a seguradora com vista a exigir o pagamento da indemnização (art. 146.º/1 da LCS). Concretamente sobre a matéria em discussão, o artigo 148.º, n.º 1 da LCS estabelece que a cobertura de actos ou omissões dolosas depende do regime estabelecido em lei ou regulamento. Na hipótese de serem omissos sobre a cobertura dos actos/omissões dolosas, o n.º 2 do citado preceito legal declara expressamente que “há cobertura” desses actos ou omissões dolosas do segurado. Este preceito do n.º 2 deve ser articulado com o artigo 46.º, n.º 1 acima citado porque constitui precisamente a excepção ao princípio de não cobertura dos actos dolosos. Margarida Lima Rego[11], analisando a norma, em moldes coincidentes com a doutrina acima explanada, esclarece: “Há uma importante diferença de regime entre os seguros obrigatórios e os seguros voluntários: aos seguros voluntários aplica-se uma regra geral de exclusão da cobertura de danos dolosamente causados pelo segurado. A sua natureza meramente supletiva permitiria, em teoria, o afastamento pelas partes. No entanto, não é usual as partes darem uso a essa faculdade. Aos seguros obrigatórios aplica-se antes a regra geral de cobertura dos danos dolosamente causados pelo segurado, apenas se ressalvando a possibilidade de disposição legal ou regulamentar em sentido distinto. A sua natureza injuntiva abre ainda assim a porta a uma intervenção do legislador ou mesmo do regulador – o Instituto de Seguros de Portugal – mas não se atribui às partes a liberdade de afastarem essa regra.” (sublinhado nosso) Acrescenta que “A ratio da cobertura injuntiva dos danos dolosamente causados em todos os seguros obrigatórios está em que, se estes seguros são obrigatórios, são-no para proteção dos lesados. O mesmo é dizer que estes seguros não existem para proteger o segurado, e que portanto, em última análise, deverá ser este a sofrer as consequências da sua própria conduta dolosa. Nestes seguros prevalece a proteção do lesado, que assim será ressarcido pelo segurador, embora este seja também secundariamente tutelado mediante a estatuição genérica de um direito de regresso contra o segurado. É da existência deste direito de regresso que se retira a conclusão de que, no que respeita aos atos dolosos, estes seguros não tutelam, de todo, o património do segurado. O efeito económico visado com a obrigatoriedade do seguro é o de transferir dos potenciais lesados para o segurador o risco de insolvência do segurado. Aqui reside a razão de ser – e a justificação da admissibilidade – da consagração da cobertura do dolo.” (sublinhado nosso) A mesma autora,[12]reflectindo sobre o tema, escreveu: “A questão é distinta no domínio dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil. O fenómeno da multiplicação dos seguros obrigatórios é mais intenso nuns sistemas jurídicos do que noutros. A transição do seguro facultativo para o obrigatório reflete uma significativa alteração da ponderação dos interesses em jogo, da primazia dos interesses do segurado para os do terceiro lesado. A legislação atual resolve de forma direta o problema. Veja-se o disposto no art. 146.º da Lei do Contrato de Seguro («LCS»), que integra a secção dedicada aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil.” Partilhando deste entendimento, António Menezes Cordeiro[13] refere sobre a temática que: “No que concerne aos “seguros obrigatórios, a regra é geral: a lei pretende acautelar a posição dos lesados, o que pressupõe a possibilidade de estes agirem, por si.” Na jurisprudência, especificamente sobre os seguros de responsabilidade civil automóvel, a posição jurídica consignada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-05-2009,[14] transponível para todos os seguros obrigatórios, não deixa margem para dúvidas : «Sendo o objectivo central do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel garantir a protecção das vítimas de acidentes de viação, assegurando da forma mais alargada possível o ressarcimento dos danos por elas sofridos, esse desiderato subsiste mesmo naqueles casos em que os danos resultam de acidente dolosamente provocado, porquanto o conceito de acidente tem de ser perspectivado a partir da vítima. (…) Ademais, esta interpretação não viola o disposto no art. 280.º, n.º 2, do CC, que diz ser nulo o negócio contrário à ordem pública; desde logo porque no seguro obrigatório de responsabilidade civil a componente negocial, enquanto expressão da autonomia privada, está fortemente esbatida sendo nula a possibilidade que as partes têm de conformar o conteúdo do seguro obrigatório; depois porque o art. 19.º do DL referido em I prevê, taxativamente, as únicas situações em que a seguradora, satisfeita a indemnização, tem direito de regresso. Este direito de regresso é mais propriamente um direito de reembolso do que a seguradora teve que pagar em circunstâncias que tornam o risco assumido legalmente inaceitável; é um direito que, deixando incólume o objectivo social do seguro obrigatório, de algum modo repõe o equilíbrio contratual rompido pela obrigatoriedade deste e evidencia que, contrariamente ao alegado pela ré, o legislador não “pactua” com contratos de seguro «que dão cobertura a actos criminosos».” Nesta conformidade, não colhe o argumento da Recorrente no sentido de que a inclusão de actos dolosos na cobertura deste tipo de contrato facilitaria a sua prática. É que a ratio da lei de protecção do lesado conjugada com o direito de regresso contra o segurado quando ocorram actos dolosos impõem à seguradora a cobertura do dolo (que naturalmente constitui um risco resultante do exercício profissional em causa) mas confere-lhe, satisfeita a indemnização ao lesado, direito de exigir subsequentemente ao segurado o respectivo pagamento. Nos termos do art. 146.º n.º 5 da LCS “Sendo celebrado um contrato de seguro com carácter facultativo, que não cumpra a obrigação legal ou contenha exclusões contrárias à natureza do seguro obrigatório, não se considera cumprido o dever de cobrir os riscos por via de um seguro obrigatório.” E a norma imperativa do n.º 1 do artigo 45.º da LCS sobre o conteúdo do contrato expressamente declara que “As condições especiais e particulares não podem modificar a natureza dos riscos cobertos tendo em conta o tipo de contrato de seguro celebrado.” Como se refere na sentença “quanto a esta matéria, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões publicita que, quanto aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil em geral, «A exclusão dos danos decorrentes de condutas dolosas apenas poderá ocorrer nos estritos termos do disposto no artigo 148.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.» Diferentemente da finalidade que o contrato de seguro obrigatório visa alcançar (protecção do lesado em consequência de uma actuação dolosa praticada no exercício das funções de AE) o Fundo de Garantia dos Agentes de Execução, previsto no artigo 176.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, é um património autónomo, “solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução perante determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade, se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-cliente ou irregularidade na respetiva movimentação, respondendo até ao valor máximo de (euro) 100 000 por agente de execução.” Segundo os arts. 3.º e 4.º do Regulamento 172/2014 de 23.04 é accionado o Fundo de Garantia dos Agentes de Execução quando se constate que os valores existentes em contas-cliente de agente de execução, que já não exerça funções, são insuficientes para assegurar as respectivas responsabilidades, a requerimento de agente de execução, ou de uma comissão, nomeada para liquidação do respectivo escritório, que reporte o apuramento de insuficiência dos valores existentes na conta-cliente de ex-agente de execução que tenha falecido, sido expulso ou suspenso por período superior a seis meses nos seguintes termos: a. O requerimento deve demonstrar: i. O total do valor em dívida; ii. Que estão esgotadas as verbas não consignadas existentes em contas-cliente; iii. Que foi emitida certidão, pela entidade considerada competente, relativa a cada um dos processos judiciais pendentes no exagente de execução. O quadro factual em análise, de apropriação ilícita de dinheiro destinado à exequente, por parte do agente de execução, não se integra nos pressupostos regulamentares previstos para accionar o Fundo de Garantia. Não estamos perante meras irregularidades das contas-clientes de um agente de execução que já não exerce funções. Pelo contrário, no pleno exercício das suas funções, o agente de execução integrou, na sua esfera patrimonial, quantias monetárias que pertenciam à exequente, fazendo-as coisa sua, violando, assim, o direito patrimonial, para além das normas que regem a profissão, tornando-se responsável pelo prejuízo causado pela sua conduta ilícita e culposa. Acresce que as disposições do artigo 45.º, n.º 1 da LCS sobre o conteúdo do contrato, e do artigo 148.º, n. 2 sobre a cobertura do dolo nos casos em que a lei ou o regulamento sejam omissos, são absolutamente imperativas, não admitindo, por isso, convenção em sentido contrário. Sobre a imperatividade, o artigo 12.º, n.º 1 da LCS contém um elenco não taxativo das normas absolutamente imperativas. A este respeito, Pedro Romano Martinez[15] alertou que “O elenco das normas imperativas não pretende ser totalmente exaustivo, podendo, ainda assim, da interpretação resultar que certa regra, num dado contexto, é imperativa;” e expressamente declara “(…) que a imperatividade pode resultar da relação entre a norma deste diploma e a de outro que a completa ou preenche o seu sentido; assim, quando no art. 148.º se determina que a cobertura de actos dolosos depende do regime estabelecido em lei ou regulamento, será pela via deste que se conclui pela imperatividade da solução”. Nesta linha argumentativa, a imperatividade da solução, decorre ainda quando a própria lei, na sequência da ligação que estabelece com outra lei/regulamento, determina que, se forem omissos no que respeita à definição do regime, há efectivamente cobertura do dolo do segurado. Sendo o contrato de seguro qualificado como um contrato de adesão, e por isso sujeito ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais, impõe-se declarar tais normas como absolutamente proibidas uma vez que excluem, de modo directo, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera de terceiros (artigo 18.º, alínea b)). Perante o quadro normativo exposto, podemos concluir, em primeiro lugar, que a actuação dolosa do segurado, no exercício das suas funções de agente de execução, encontra-se coberta pelo contrato de seguro mediante a aplicação directa do acima mencionado regime legal imperativo. A cláusula contratual (artigo 4.º, al. f), das condições gerais das apólices), que exclui expressamente o dolo do segurado contraria as normas imperativas decorrentes dos artigos 45.º, n.º 1, 146.º, n.º 5 e principalmente do art. 148.º, n.º 2 da LCS e, por esse motivo, é nula face ao disposto no art. 294.º do CC e absolutamente proibida. Por último, duas explicitações a propósito da exclusão da responsabilidade criminal e da perda ou extravio de valores monetários confiados ao segurado e aos danos daí emergentes respectivamente contempladas no art. 4.º, n.º 1, al.j) e alínea p), e n.º 2, alínea d). A responsabilidade criminal, excluída no art. 4.º, n.º 1, al.j) do contrato, corresponde literalmente à disposição do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da LCS, que proíbe a celebração de contrato de seguro que cubra a responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar. Cumpre sublinhar que a proibição de contratar está limitada ao risco da responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar, o que não se confunde com o risco (obrigação de indemnizar) resultante da prática de actos ilícitos (que podem integrar ilícitos criminais, contra-ordenacionais ou disciplinares) enquadráveis na responsabilidade civil extracontratual. Na verdade, o art. 14.º, n.º 2 da LCS ressalva da proibição constante do n.º 1 a responsabilidade civil eventualmente associada. Esta proibição, segundo Pedro Romano Martinez,[16] “destina-se a salvaguardar o efeito punitivo pretendido pelas leis que consagram essas formas de responsabilidade. O legislador entende que se o custo de uma eventual punição pudesse ser substituído por um prémio de seguro, a lei punitiva seria defraudada máxime na sua função preventiva geral.” A finalidade de “preservação do próprio sistema legal”, acrescenta o mencionado autor, “é distinta da finalidade da não cobertura, em princípio, de actos dolosos, a que se referem os arts. 46.º, 141.º, 148.º, 191 e 193.º”. A sentença, na análise e interpretação da lei, aliás, bem fundamentada sobre todas as questões, não merece o mínimo reparo. Acompanhamos a fundamentação jurídica quando se consigna na decisão que “O facto de esse acto poder consubstanciar, simultaneamente, a prática de um crime e/ou de um ilícito disciplinar, a apreciar em sede própria, não é susceptível de preencher a supra mencionada cláusula de exclusão, invocada pela ré, atentos os concretos danos objecto dos autos. Por outro lado, permitir afastar a cobertura dos danos decorrentes para terceiro, da prática de factos que possam originar responsabilidade criminal, contra-ordenacional ou disciplinar do segurado, seria permitir, ao abrigo da mencionada cláusula de exclusão, restringir a amplitude que a lei pretendeu conferir a este tipo de contrato de seguro obrigatório.” Por último, as cláusulas de exclusão, previstas no artigo 4.º, n.º 1, alínea p), e n.º 2, alínea d), das condições gerais da apólice, incidentes sobre a perda ou extravio de valores monetários confiados ao segurado e aos danos daí emergentes não são aplicáveis porquanto a apropriação em benefício próprio do agente de execução não é subsumível na noção de extravio ou perda; e mesmo que assim não se entendesse, não há dúvida que tais disposições, contidas no contrato, não poderiam contrariar, como vimos, o regime imperativo legal. Por todas as razões expostas, impõe-se a confirmação da sentença de condenação da Recorrente no pagamento da indemnização exigida neste processo pela Autora. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e em consequência, confirmam a sentença. Custas pela Recorrente. Notifique. |