Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
152109/24.2YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
TRABALHOS SUPLEMENTARES
PAGAMENTO
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO
Nº do Documento: RP20260714152109/24.2YIPRT.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A despeito de referências dubitativas que nele possam constar sobre a prova, a falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º do CPC inviabiliza o conhecimento do recurso sobre matéria de facto.
II - Todavia, à Relação compete alterar a factualidade provada, na sequência de impugnação no recurso ou oficiosamente, para aditar factos omitidos em primeira instância que, além de terem interesse para a decisão da causa, segundo as soluções plausíveis da questão de direito, estão assentes por acordo das partes.
III - No âmbito de um contrato de empreitada com preço fixado globalmente ou a forfait, para a constituição do dever de pagamento em resultado de trabalhos a mais, não basta o empreiteiro demonstrar a respectiva realização, sendo também necessário alegar e comprovar que eles foram solicitados pelo dono da obra ou, ao menos, por ele expressamente autorizados.
IV - Embora o pagamento realizado na pessoa de um funcionário, sem outras circunstâncias que evidenciem a existência de representação legal ou voluntária, careça de efeito liberatório, o reconhecimento do crédito de valor correspondente depende da comprovação da presença de uma fonte de constituição da obrigação, resultante do contrato ou da lei, e da falta de prova sobre a sua extinção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 152109/24.2YIPRT.P1

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL):

Relator: Juiz Desembargador Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Juiz Desembargador Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais
2.º Adjunto: Juiz Desembargador António Mendes Coelho

RELATÓRIO.
A..., Unipessoal, Lda., titular do NIF ... e com sede na Praceta ..., ..., ..., em ..., intentou procedimento de injunção, contra B..., Lda., portadora do NIF ... e sedeada na Rua ..., no Porto, tendo em vista o pagamento da quantia global de € 11 292,42, sendo de capital € 10 836,38, de juros de mora € 354,04 e de taxa de justiça paga € 102,00.
Na exposição dos factos que fundamentam a pretensão e em síntese, alegou que forneceu bens e serviços à requerida, indicados na factura designada por ..., com data de 04/09/2024 e vencimento a 05/09/2024, no valor do capital peticionado, referente à diferença dos extras (total 4524.02€, valor pago 1214.02€), à majoração do valor da obra em 20% (diferença do orçamento dado em 2022 para 2024) e ao valor pendente de € 2.000,00, com o acréscimo dos juros pedidos, contados desde a data de vencimento da factura, e da taxa de justiça que suportou pelo procedimento.
Oferecendo oposição e em resumo, a requerida afirmou que aceitou a empreitada dos serviços de carpintaria referente à “habitação Unifamiliar ...”, sita na Rua ..., nos termos da factura Proforma ..., emitida pelo intermediário AA e com a qual as partes concordaram, com o valor global de 35.720,00€, sem IVA (autoliquidado pela requerida).
Na sequência do acordo e da realização dos trabalhos, a requerida procedeu, desde 01/09/2023, aos pagamentos parcelares de 5.000,00€, 4.261,98€, 7.500,00€, 1.000,00€ e 7.000.00€, a somar à quanta de 17.860,00€, entregue a título de adjudicação ou primeiro pagamento, que realizou em 30/09/2022 e correspondente a 50% do valor do orçamento, donde resulta ter pago o montante global de € 42.621,98, nele incluindo os extras contratualizados e aceites pela requerida, os quais foram todos, em devido tempo, liquidados.
Acrescentou que a factura em causa no presente requerimento de injunção não foi remetida á requerida, foi emitida quando os pagamentos já se encontravam integralmente realizados e impugnou a demais matéria incluída no requerimento inicial e, desde logo, a dívida respeitante à designada majoração, que nunca foi contratada nem acordada entre as partes.
Notificada a oposição à requerente, veio esta juntar a factura que deu origem ao requerimento de injunção, logo impugnada pela contraparte.
Seguiu-se a elaboração de despacho de saneamento da instância, que julgou presentes todos os pressupostos necessários à sua regularidade, e agendou a realização da audiência de julgamento, sem enunciação de temas da prova.
Na primeira data, as partes requereram prazo para eventual obtenção de acordo, que se frustrou, e foram notificadas para, sendo o caso, juntarem os demais documentos pertinentes para a decisão da causa com antecedência face à nova data designada, ao que a requerente correspondeu, mediante requerimento de 16/10/2025, que mereceu nova impugnação da requerida.
Realizada a audiência de produção de prova, em duas sessões, foi proferida sentença, ditada para a acta em diligência subsequente, que julgou totalmente improcedente a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias e, em consequência, absolveu a Ré do pedido formulado pela Autora.
*
Dessa sentença, inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. despacho de 11/6/2026).
Rematou com as seguintes conclusões:
I. A Autora intentou procedimento de injunção contra a Ré, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, visando a cobrança de quantia emergente do alegado fornecimento de bens e serviços, tendo os autos prosseguido sob a forma de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias. Peticionou a condenação da Ré no pagamento da quantia global de €11.292,42 (Onze mil, duzentos e noventa e dois euros e quarenta e dois cêntimos), correspondente a capital, juros de mora vencidos e vincendos e taxa de justiça.
II. A injunção tinha como fundamento a emissão de fatura datada de setembro de 2024, respeitante a alegados trabalhos a mais (extras), atualização do valor da obra e montantes em dívida, a qual, não obstante vencida, não teria sido liquidada.
III. A Ré deduziu oposição, pugnando pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, que a quantia reclamada não é devida, que a fatura não lhe foi remetida e que não assiste à Autora o direito de exigir valores a título de extras ou de majoração do preço contratual.
IV. Na sequência da oposição, os autos foram remetidos à distribuição, prosseguindo a sua tramitação como ação especial, tendo sido realizada audiência final com produção de prova documental, declarações de parte e prova testemunhal.
V. Após, a realização da audiência final, a Meritíssima Juiz considerou provados e não provados os seguintes factos Factos Provados:
4.1.1. No exercício da sua actividade, a Autora forneceu bens e serviços de carpintaria à Ré; para uma obra “habitação Unifamiliar ...”, sita na Rua ...;
4.1.2. O valor orçamentado foi de 35.720,00 Euros;
4.1.3. A Autora emitiu a fatura “...”, com data de 05-09- 2024, com vencimento a 05-09-2024, no valor total de 10.836,38 Euros; onde se descrevem os seguintes valores faturados: - “Diferença dos extras (total 4524 02€ valor pago 1214 02€)”, pelo preço de 3.310,00 Euros; - “Majoração valor da obra 20% (diferença do orçamento dado em 2022 para 2024)”, pelo preço de 5.526,38 Euros; - “Valor pendente”, pelo preço de 2.000,00 Euros;
4.1.4. Perto do final da obra, pela Ré foi pago o montante de 2.000,00 Euros ao funcionário da Autora BB.”
VI. A Sra. Juíza considerou como não provados os seguintes factos:
“4.2.1. As Partes acordaram a realização ou fornecimento de trabalhos/materiais extras no valor de 3.310,00 Euros;
4.2.2. Os trabalhos e/ou materiais extras no montante de 3.310,00 Euros encontram-se concretizados àquilo a que respeitam em concreto;
4.2.3. As Partes acordaram o pagamento de uma majoração pelo período de tempo entretanto decorrido (desde a elaboração do orçamento até à realização da obra);
VII. Em virtude disso, a Meritíssima Juíza, julgou totalmente improcedente a presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias e, em consequência, absolveu a Ré, B..., Lda. do pedido formulado pela Autora A..., Unipessoal, Lda.
VIII. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que absolveu a Ré da instância, a qual, salvo o devido respeito, não pode manter-se, por assentar numa incorreta apreciação da prova produzida e numa errónea fixação da matéria de facto.
IX. Com efeito, o Tribunal “a quo” não valorou adequadamente os elementos probatórios relevantes, tendo ainda considerado demonstrados factos sem o necessário suporte na prova produzida.
X. Impõe-se, assim, a reapreciação da matéria de facto e a consequente revogação da decisão recorrida, nos termos que infra se exporão.
XI. Importa, desde logo, enquadrar a relação jurídica subjacente nos presentes autos no âmbito de um contrato de empreitada, previsto nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil, atenta a realização de uma obra mediante preço, com fornecimento de materiais e execução de trabalhos, incluindo trabalhos adicionais àqueles inicialmente orçamentados.
XII. Em primeiro lugar, cumpre apreciar a questão do alegado pagamento, o qual foi dado como verificado pelo Tribunal a quo na afirmação de entrega a terceiro, sem demonstração bastante de que tal pagamento tivesse eficácia liberatória à Autora.
XIII. Assim sendo, resulta do ponto 4.1.4. dos factos provados que “Perto do final da obra, pela Ré foi pago o montante de 2.000,00 Euros ao funcionário da Autora BB.”
XIV. Assim, segundo o Tribunal “ a quo”, a Ré procedeu ao pagamento da quantia de €2.000,00 (Dois mil euros), ao funcionário da Autora, BB, tendo tal facto sido considerado como provado atentos os depoimento prestados em audiência de julgamento, que passamos a transcrever:
XV. No dia 09 de Janeiro, Minuto 16:59 a 17:33, a testemunha da Autora BB disse que o Senhor CC, Representante Legal da Ré concordou e deu-lhe dois mil euros.
XVI. Para além do depoimento do funcionário da Autora, BB, a Sra. Arquiteta DD, vem ainda comprovar o pagamento dos €2.000,00 (Dois mil euros) ao mesmo.
XVII. No Dia 09 de Janeiro, Minuto 23:10 a 23:40 - a testemunha da Ré DD disse que sabia de uma situação de um Mbway pago ao Sr. EE no valor de dois mil euros.
XVIII. Mais, o próprio Representante Legal da Ré reconheceu expressamente que tal atuação constituiu um erro, admitindo que o pagamento deveria ter sido efetuado diretamente à Autora.
XIX. Ora, nos termos do disposto nos artigos 762º e 770º do Código Civil, o cumprimento da obrigação apenas produz efeito liberatório quando realizado perante o credor ou quem legitimamente o represente.
XX. Sucede que, além de ter sido considerado como provado que o montante de €2.000,00 foi pago ao funcionário da Autora também não foi produzida qualquer prova de que o referido funcionário estivesse autorizado a receber tal quantia em representação da Autora, nem tão pouco de que o montante em causa tenha sido posteriormente entregue a esta.
XXI. Nestes termos, nunca poderia o Tribunal “a quo” considerar verificado o cumprimento da obrigação, incorrendo a sentença recorrida em erro grosseiro na aplicação do direito, pois nunca poderia o Tribunal “ a quo” considerar que tal quantia teria sido paga pela Ré à Autora.
XXII. A sentença agora recorrida terá que ser revogada nesta parte, pois o Tribunal considerou provado que o montante de €2.000,00 foi pago ao funcionário da Autora, e por conseguinte não foi pago à Autora nem ao seu representante legal.
XXIII. A sentença recorrida incorreu ainda em erro na apreciação da matéria de facto ao julgar como não provada a realização de trabalhos e fornecimento de materiais/extra no valor de €3.310,00 (três mil trezentos e dez euros).
XXIV. Com efeito o Tribunal “ a quo” considerou como não provados os seguintes factos (…).
XXV. Tal conclusão não se mostra de todo compatível com a prova produzida em audiência de julgamento.
XXVI. A testemunha AA, indicada pela própria Ré, confirmou expressamente a existência de trabalhos extra realizados na obra, designadamente a execução de “apainelado” e outros trabalhos adicionais, tendo tal depoimento sido prestado de forma clara e objetiva.
XXVII. No mesmo sentido depuseram as testemunhas BB, DD, e o Legal Representante da Ré igualmente confirmando a existência de trabalhos extras não contemplados no orçamento inicial, conforme os seguintes depoimentos:
XXVIII. No Dia 06 de fevereiro nos minutos 18:20 a 19:44. a testemunha da Autora AA disse que relativamente aos extras as partes falaram de um apainelado que estava dividido em dois e que era para ser só um, assim como outros extras que tinham sido feitos naquela obra.
XXIX. Relativamente ao depoimento do Sr. BB, o mesmo confirma a existência de extras realizados em obras, descrevendo os mesmos, depoimento que passamos a transcrever:
XXX. No Dia 09 de Janeiro - Minuto 03:46 a 05:36 - a testemunha da Autora BB disse que ouviu falar de outras coisas, referindo-se a extras, nomeadamente uns painéis de Parede, e restauro do chão devido a entrada de água.
XXXI. O mesmo acontece, no depoimento da Sra. Arquiteta DD a qual menciona que efetivamente existiram extras na obra, referindo ainda os extras existentes na mesma.
XXXII. No Dia 09 de Janeiro Minuto 08:52 a 09:15 - a testemunha da Ré DD disse que os extras surgiram no decorrer da obra, uns porque não estavam no orçamento inicial. Falou, no que respeita a extras nos painéis de Parede, no restauro do chão devido a um problema com os alumínios e uma escadaria que não estava no orçamento inicial e referiu ainda que esses extras rondariam um total de €3.700,00
XXXIII. Importa ainda, aludir às declarações de parte do Representante Legal da Ré, nas quais se verifica que existiram efetivamente extras na obra.
XXXIV. No Dia 06 de Fevereiro - Minuto 06:00 a 07:03 - Representante Legal da Ré - Sr. CC referiu quanto aos extras nos painéis de Parede, os estores todos em madeira que não estavam previstos.
XXXV. Da prova produzida resulta assim o reconhecimento quer pelas testemunhas, quer pelo Legal Representante da Ré da realização dos extras, ao contrário daquilo que o Tribunal à quo considerou.
XXXVI. Acresce ainda, que foi junto aos autos um email trocado entre Autora e Ré no qual se encontram discriminados os trabalhos extra realizados, bem como a indicação daqueles que foram aceites pela Ré, o que constitui elemento documental relevante e revelador não só da sua existência, como também do reconhecimento parcial dos mesmos pela contraparte.
XXXVII. Ora, nos termos do artigo 342º do Código Civil, recai sobre a Autora o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito, o que não implica, porém, a limitação a determinado meio de prova, sendo admissíveis todos os meios de prova legalmente previstos.
XXXVIII. Ora, de toda a prova carreada para os autos dúvidas não subsistem de que a Autora realizou vários extras e que os mesmos foram descritos quer pela testemunha da Autora, quer pelas testemunhas da Ré e principalmente pelo representante legal da Ré.
XXXIX. Assim, como pode a Sra. Juíza dizer, na sentença, que não se afigura possível identificar, em concreto, o aludido valor da fatura, a título de trabalhos ou materiais extras.
XL. A testemunha da Ré, a arquiteta DD até mencionou alguns valores dos extras realizados pela Autora.
XLI. Mais, no e-mail a que se refere a Sra. Juíza no primeiro paragrafo da página 7 da sentença, estão aceites pelo representante legal da Ré vários extras, assim como o seu valor.
XLII. Apesar de haver discordância em relação a alguns extras, existem outros que o seu valor e a sua realização estão aceites por ambas as partes.
XLIII. Analisando o exposto a Sra. Juíza não esteve devidamente atenta a prova produzida, pois ignorou por completo, os testemunhos e analisou erradamente o e-mail em causa.
XLIV. Por outro lado, no que respeita ao alegado pagamento dos trabalhos extra, não foi produzida qualquer prova documental idónea que o comprove, designadamente através de registos de transferência ou outro meio equivalente, não podendo tal facto ser considerado demonstrado com base em mera alegação da Ré.
XLV. Com efeito a Ré apresentou os comprovativos de pagamento do valor da obra referente ao orçamento inicial, mas não apresentou qualquer comprovativo de pagamento referente aos extras realizados.
XLVI. Dado que a Autora provou a realização dos extras, cabia à Ré, ou seja era esta que tinha ónus da prova, tinha assim de provar os pagamentos efetuados a título de extras, o que não aconteceu.
XLVII. Assim, a prova produzida - documental e testemunhal - impunha decisão diversa da proferida, demonstrando a realização dos trabalhos adicionais, ao passo que a Ré não logrou provar o respetivo pagamento, conforme consta do depoimento do representante legal da Ré.
XLVIII. Não pode, pois, a divergência entre a convicção formada pelo Tribunal “a quo” e a prova efetivamente produzida justificar a desconsideração de elementos probatórios relevantes, coerentes e convergentes constantes dos autos.
XLIX. Assim sendo o “Tribunal a quo” teria que considerar como provado os seguintes factos:
4.1.5 - As partes acordaram a realização ou fornecimento de materiais /extras no valor de €3.310,00.
4.1.6 - Os trabalhos e/ou materiais extras no montante de 3.310,00 Euros encontram-se concretizados àquilo a que respeitam em concreto.
L. Considerando provados estes factos a Sra. Juíza teria que condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.310,00 Euros.
LI. Assim, ao julgar não provada a realização dos trabalhos extras, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, devendo tal factualidade ser alterada, com a consequente condenação da Ré no respetivo pagamento.
Finalizou com o pedido de que seja revogada a sentença e proferida uma outra que condene a Ré a pagar à Autora a quantia global de €11.292,42.
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A requerida respondeu ao recurso, mediante requerimento que culminou com as conclusões seguintes:
1. A sentença recorrida procedeu a uma correta apreciação da prova documental, testemunhal e por declarações de parte produzida em audiência de julgamento.
2. A Recorrente não demonstrou que os meios probatórios produzidos nos autos imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
3. Resultou provado que a Ré procedeu ao pagamento da quantia de € 2.000,00 ao trabalhador da Autora, BB.
4. Resultou igualmente demonstrado que BB era trabalhador da Autora e que esta mantinha créditos salariais em dívida para com o mesmo.
5. O referido pagamento foi do conhecimento da Autora, que dele beneficiou diretamente, nunca o tendo recusado ou restituído.
6. O pagamento efetuado pela Ré ao trabalhador da Autora extinguiu a obrigação correspondente, nos termos dos artigos 767.º e 770.º do Código Civil.
7. A exigência judicial dessa mesma quantia constituiria uma duplicação de pagamentos e permitiria à Autora obter uma vantagem patrimonial sem causa justificativa.
8. Tal resultado traduziria uma situação de enriquecimento sem causa, proibida pelo artigo 473.º do Código Civil.
9. Incumbia à Autora demonstrar os factos constitutivos do crédito reclamado, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
10. A Autora não logrou provar quais os concretos trabalhos extra alegadamente executados que integrariam o montante de € 3.310,00.
11. A Autora não demonstrou o valor individual dos alegados trabalhos extra nem produziu prova bastante da respetiva autorização ou aceitação pela Ré.
12. O próprio representante legal da Autora revelou não conseguir concretizar perante o Tribunal quais os trabalhos que compunham o montante reclamado, remetendo sucessivamente para as faturas e documentação junta aos autos.
13. Resultou ainda demonstrado que existiam trabalhos extra aceites e pagos pela Ré e outros relativamente aos quais esta manifestou expressamente a sua discordância.
14. Não tendo sido produzida prova suficiente dos alegados trabalhos extra, impunha-se a respetiva improcedência.
15. A matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido encontra pleno suporte na prova produzida e corretamente valorada.
16. A sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento da matéria de facto nem de errada aplicação do direito.
17. Deve, por isso, ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Autora, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida.
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Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos.
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OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, por isso, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa em especial apreciar:
a) A impugnação da matéria de facto, com a pretensão de comprovação da factualidade indicada na conclusão XLIX e a sua consequente eliminação do elenco não provado (cfr. conclusões XXIV e seguintes);
b) No plano do direito, além dos efeitos das eventuais alterações factuais, a existência e cumprimento da obrigação da R. de pagamento do preço dos trabalhos a mais e quanto ao valor de € 2.000,00 (cfr. conclusões I a XXIII).
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Sem prejuízo do resultado que possa decorrer da apreciação da impugnação, sobre os pontos destacados a sublinhado, vejamos os factos julgados provados na decisão recorrida:
1) No exercício da sua actividade, a Autora forneceu bens e serviços de carpintaria à Ré, para uma obra “habitação Unifamiliar ...”, sita na Rua ...;
2) O valor orçamentado foi de 35.720,00 Euros;
3) A Autora emitiu a fatura “...”, com data de 05-09-2024, com vencimento a 05-09-2024, no valor total de 10.836,38 Euros; onde se descrevem os seguintes valores faturados:
- “Diferença dos extras (total 4524 02€ valor pago 1214 02€)”, pelo preço de 3.310,00 Euros;
- “Majoração valor da obra 20% (diferença do orçamento dado em 2022 para 2024)”, pelo preço de 5.526,38 Euros;
- “Valor pendente”, pelo preço de 2.000,00 Euros;
4) Perto do final da obra, pela Ré foi pago o montante de 2.000,00 Euros ao funcionário da Autora BB.
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Por outro lado, foram julgados não provados:
a) As Partes acordaram a realização ou fornecimento de trabalhos/materiais extras no valor de 3.310,00 Euros;
b) Os trabalhos e/ou materiais extras no montante de 3.310,00 Euros encontram-se concretizados àquilo a que respeitam em concreto;
c) As Partes acordaram o pagamento de uma majoração pelo período de tempo entretanto decorrido (desde a elaboração do orçamento até à realização da obra);
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SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus.
De acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
Enquanto o nº2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Por outro lado, segundo o art. 607.º do mesmo diploma, aplicável em segunda instância mercê do disposto no art. 663.º/2, é imposto ao tribunal que tome ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (nº4).
Finalmente, determina o art. 662.º/1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Relativamente às exigências previstas no art. 640.º do Código de Processo Civil, para a admissibilidade da impugnação factual, a análise do recurso evidencia, segundo se crê, considerando as conclusões XXIV ss e demais alegações, que a recorrente cumpriu satisfatoriamente o regime legal, no que concerne à matéria não provada nas alíneas a) e b) da decisão de primeira instância.
Poderia suscitar-se a dúvida, em atenção às conclusões I a XXIII, sobre se a recorrente quis igualmente impugnar o ponto 4.1.4 dos factos provados, segundo o qual “perto do final da obra, pela Ré foi pago o montante de 2.000,00 Euros ao funcionário da Autora BB”.
Parece-nos evidente, porém, que não foi esse o seu propósito, tanto que jamais indicou uma redacção alternativa ou que considerasse prevalecente sobre aquele ponto da decisão recorrida, nem mencionou qualquer excerto da prova pessoal ou documental justificativa de outra resposta.
Procurando defender, isso sim, um resultado diferente do ponto de vista da subsunção jurídica para o mesmo facto, como se destaca na parte em que convocou o disposto nos arts. 762º e 770º do Código Civil e a asserção de que “o cumprimento da obrigação apenas produz efeito liberatório quando realizado perante o credor ou quem legitimamente o represente” (conclusão XIX).
Neste sentido, a fim de iluminar as decisões judiciais sobre a presença de uma verdadeira impugnação factual, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 17/10/2023 definiu que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”.
E “quanto aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta”.
Para concluir que “decorre do art.º 640, n.º1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, publicado no Diário da República em 14 de novembro de 2023, referente ao proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1).
À luz destas orientações, é patente no nosso caso que a impugnação factual validamente deduzida pela recorrente ficou limitada à matéria não provada nas als. a) e b) da sentença, como acima se descreveu no objecto do recurso e sem abranger no seu âmbito, portanto, o facto provado no ponto 4.
Quanto ao qual, em rigor, a despeito de referências dubitativas sobre a prova, nenhum dos requisitos exigidos pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se acha observado e a divergência foi manifestada apenas no plano dos respectivos efeitos jurídicos.
Além do exposto, antes de prosseguir para a apreciação do mérito da impugnação da recorrente, é mister atender a outra regra importante a considerar neste tema, extraída dos arts. 663.º/2 e 607.º do CPC.
Nos termos da primeira dessas normas, o acórdão da Relação principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.
Ao passo que, segundo o disposto no art. 607.º do mesmo diploma legal, além de discriminar os factos que considera provados (nº3), deve o tribunal tomar ainda em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (nº4).
Daqui resultando que certas patologias da decisão da matéria de facto podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso, ao passo que, no caso de erro de julgamento sobre factos relevantes, a apreciação factual a empreender pela segunda instância depende da devida impugnação da parte.
Sendo certo que no elenco das circunstâncias que justificam o conhecimento oficioso do tribunal de recurso, estão aquelas em que, como refere a doutrina, “a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (…), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 335-6).
E idêntico tratamento deve ser concedido pelo tribunal ad quem, segundo pensamos, por expressa determinação do art. 662.º/1 do CPC, aos casos em que a decisão de facto da primeira instância tenha omitido factos que, para além de terem interesse para a decisão da causa, segundo as soluções plausíveis da questão de direito, estejam assentes por acordo das partes.
No caso dos autos, verifica-se que, na oposição, a requerida juntou vários documentos dos quais resulta a realização, desde 01/09/2023, na sequência da celebração do contrato e a favor da A., dos pagamentos parcelares de 5.000,00€, 4.261,98€, 7.500,00€, 1.000,00€ e 7.000.00€, a somar à quanta de 17.860,00€, entregue a título de adjudicação a 30/09/2022 e correspondente a 50% do valor do orçamento, assim perfazendo o montante global de € 42.621,98 pago pelos trabalhos.
Constatando-se de igual forma que sobre esses documentos, identificados com os nº7 a 12 daquela peça processual, não recaiu impugnação ou negação da parte contrária, fosse nos dez dias seguintes à respectiva apresentação, nos termos dos arts. 444.º e segs. do CPC, fosse inclusivamente no início da audiência de julgamento, quanto aos factos a que a referida prova dizia respeito, ao abrigo do preceituado no art. 3.º/4 do mesmo diploma legal.
Em consequência, mercê da referida prova documental, em conjugação com a posição assumida pelas partes na fase da alegação e da instrução em primeira instância e com a regra de direito probatório contemplada no art. 376.º do Cód. Civil, os referidos pagamentos devem considerar-se assentes, apesar de sobre eles a primeira instância ter olvidado qualquer menção.
Determinando, pois, a inclusão, mesmo por opção oficiosa da Relação, dessa matéria, por respeito às referidas circunstâncias e à indicada norma sobre direito probatório, e porque assume relevância na decisão da causa e do recurso, no elenco da factualidade provada, a figurar como ponto nº3.
Já no que concerne a eventuais erros de avaliação sobre o sentido da prova, a intervenção do tribunal de recurso depende, como vimos, da devida impugnação da parte e é nesse âmbito que a recorrente expressou a sua discordância perante a decisão de julgar os factos das als. a) e b) como não provados.
Recorde-se que, nessa parte, esteve em discussão apurar, por um lado, se “as partes acordaram a realização ou fornecimento de trabalhos/materiais extras no valor de 3.310,00 Euros”.
E, por outro, se “os trabalhos e/ou materiais extras no montante de 3.310,00 Euros encontram-se concretizados àquilo a que respeitam em concreto”.
Pretendendo a recorrente, muito simplesmente, que a assinada factualidade transite, com a mesma redacção, para a matéria provada.
Para decidir do mérito dessa pretensão, a par da documentação junta aos autos, sobretudo no requerimento de 16/10/2025, procedemos à audição, através do sistema media studio, de toda a prova pessoal produzida em audiência, visto que foi com essa extensão que a ela partes e primeira instância fizeram referência nas posições manifestadas e na decisão proferida nos autos, ou seja:
● Testemunha BB, carpinteiro que trabalha para a A. desde há 8/9 anos e que esteve na obra tratada nos autos;
● Testemunha DD, arquitecta que conhece ambas as partes, de quem a sociedade R. é cliente e que a auxiliou no acompanhamento da referida obra;
● Testemunha AA, amigo do representante legal da A. e de quem ambas as partes são clientes;
● Depoimento e declarações de parte do gerente da R., CC; e
● Declarações de parte do legal representante da A., FF.
Neste conspecto, uma vez que os argumentos das partes acerca dos indicados pontos constam nas conclusões acima citadas, convém igualmente ter presente que a primeira instância estribou a sua convicção, sobretudo, na ideia que “efectivamente, no decorrer da obra em causa, foram acordados trabalhos extra, de acordo com o que resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas BB, carpinteiro na sociedade Autora, que trabalhou na obra em causa, e DD arquiteta, da qual a sociedade Ré é cliente (…)”.
Mais referindo que “pelos mesmos foi confirmada a existência de trabalhos extra acordados no decorrer da obra. O que, de certa forma, se encontra corroborado pelo teor dos documentos (correspondentes a troca de e-mails entre as Partes) juntos aos autos”.
“Todavia, da análise de tais documentos/e-mails trocados entre as Partes, em conjugação com os depoimentos das testemunhas a que acabamos de fazer referência, não se afigura possível identificar a que respeita, em concreto, o aludido valor faturado, pela Autora à Ré, a título de trabalhos ou materiais extras”.
Na verdade, a audição da prova pessoal e a leitura da prova documental tornam inequívoco que, no decorrer da execução das obras, as partes acordaram a realização e fornecimento de trabalhos/materiais extras, o que foi consensual nos depoimentos de testemunhas e legais representantes de requerente e requerida, e como foi expresso, aliás, na motivação da sentença.
Algo que, no entanto, não ficou devidamente espelhado no rol dos factos provados daquela decisão, certo que, respondendo negativamente sobre o acordo das partes quanto à realização de trabalhos a mais, acabou por dizer o contrário do que mencionou na sua fundamentação factual e, como vimos, do teor de toda a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento.
Em nosso juízo, existiu um motivo para semelhante contradição, que se nota sobretudo na indicação feita na motivação de que, face aos depoimentos, “não se afigura possível identificar a que respeita, em concreto, o aludido valor faturado”.
A evidenciar que a resposta negativa da primeira instância incidiu, afinal, sobre a questão factual de saber se existiram trabalhos a mais que não foram pagos (e que por isso foram depois facturados).
Incorrendo, desse modo, em evidente confusão entre o acordo e a realização de trabalhos extras, indiscutivelmente comprovados, de um lado e, do outro, a falta do seu pagamento, cuja demonstração não cabe ao credor.
E que, ademais, é algo diverso da matéria que estava em averiguação na al. a) dos factos não provados, atinente a saber se A. e R. acordaram a realização ou fornecimento de trabalhos/materiais extras.
Partilhamos, porém, em função da nossa análise da prova, de todas as demais observações constantes na motivação da sentença a respeito da factualidade em discussão na impugnação, especialmente sobre a falta de concretização dos trabalhos a mais realizados pela A. e o correspondente valor.
Desde logo, mercê das declarações do legal representante da requerente que, ao ser solicitado a esclarecer o que estava a ser pedido, no processo, como trabalho ou material extra, apenas conseguiu remeter para as facturas - “é ir às faturas e ver o que está lá”, as quais, na verdade, nada concretizam.
Tal como resultou do depoimento das testemunhas, começando por BB, o qual, apesar de afirmar que “apareceram extras”, desconhecia o seu valor, a diferença face ao contratado e o enquadramento como tal de alguns dos trabalhos realizados, e terminando em AA, de cujas respostas resultou apenas, no essencial, a chamada de atenção ao gerente da requerente no sentido de que os trabalhos extra que apareceram terem de ser comunicados e questionados à requerida, “porque ela é que paga”.
Do lado da prova da requerente, aliás, a referência ao “aparecimento” dos trabalhos a mais, sem referência à forma como foram contratados e sem qualquer concretização relativa à sua execução, foi reiteradamente manifestada.
Enquanto DD, arquitecta que colaborou com a requerida nesta obra, declarou com convicção e coerentemente com o sentido das declarações do legal representante da empresa, que todos os trabalhos e fornecimentos a mais comunicados foram “pagos pelo CC”, gerente da R., após consulta à testemunha sobre a respectiva adequação, e que ele apenas recusou o pagamento de supostos extras que não havia solicitado.
Sendo certo que da mesma coerência foi incapaz o legal representante da requerente, uma vez que iniciou as suas declarações com a admissão do pagamento de alguns extras pela contraparte, para finalizar com a afirmação de que nenhum trabalho a mais foi pago.
Donde resultou, em suma, sem prejuízo do apontado erro quanto à resposta negativa dada à primeira parte da alínea a), nos termos acima referidos, que no restante a convicção do tribunal recorrido assentou numa análise que nos pareceu acertada da prova produzida em audiência.
A qual foi claramente insusceptível de quantificar os trabalhos a mais que a A. realizou e muito menos de proceder à sua concretização, e que, em rigor, o teor da pretensão deduzida pela recorrente, nessa parte, já deixava antever, ao pugnar somente pela demonstração, sem cuidar de os descrever, de “trabalhos e/ou materiais extras no montante de 3.310,00 Euros”, acompanhada das expressões “encontram-se concretizados àquilo a que respeitam em concreto” (sic).
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Assim sendo, mercê da intervenção deste Tribunal da Relação a esse nível, os factos provados são os seguintes:
1) No exercício da sua actividade, a Autora forneceu bens e serviços de carpintaria à Ré, para uma obra “habitação Unifamiliar ...”, sita na Rua ...;
2) O valor orçamentado foi de 35.720,00 Euros;
3) A Ré procedeu, desde 01/09/2023, na sequência da celebração do contrato e a favor da Autora, de pagamentos parcelares de 5.000,00€, 4.261,98€, 7.500,00€, 1.000,00€ e 7.000.00€, a somar à quanta de 17.860,00€, entregue a título de adjudicação a 30/09/2022 e correspondente a 50% do valor do orçamento, assim perfazendo o montante global pago de € 42.621,98.
4) As partes acordaram a realização ou fornecimento de trabalhos/materiais extras de valor não concretamente apurado.
5) A Autora emitiu a fatura “...”, com data de 05-09-2024, com vencimento a 05-09-2024, no valor total de 10.836,38 Euros; onde se descrevem os seguintes valores faturados:
- “Diferença dos extras (total 4524 02€ valor pago 1214 02€)”, pelo preço de 3.310,00 Euros;
- “Majoração valor da obra 20% (diferença do orçamento dado em 2022 para 2024)”, pelo preço de 5.526,38 Euros;
- “Valor pendente”, pelo preço de 2.000,00 Euros;
6) Perto do final da obra, pela Ré foi pago o montante de 2.000,00 Euros ao funcionário da Autora BB.
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Mantendo-se como não provado que os trabalhos/materiais extras acordados ascenderam a 3.310,00 Euros, bem como os factos das als. b) e c) acima descritas, a que correspondem os pontos 4.2.2 e 4.2.3 da decisão recorrida.
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SOBRE O ENQUADRAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL.
É patente que o caso dos autos merece enquadramento em sede de contrato de empreitada, com a fisionomia prevista no art. 1207.º do Cód. Civil, no final de cuja execução, emitiu a requerente uma factura com os valores que pretendeu assegurar através do procedimento de injunção e que são os seguintes:
a) Diferença dos extras (total 4524 02€ valor pago 1214 02€): 3.310,00 Euros;
b) Majoração valor da obra 20% (diferença do orçamento dado em 2022 para 2024): 5.526,38 Euros;
c) Valor pendente: 2.000,00 Euros.
Julgada a acção totalmente improcedente em primeira instância, da sentença a requerente interpôs o presente recurso, finalizando com o pedido da sua revogação e de substituição por decisão que condene a Ré a pagar à Autora o montante global de € 11.292,42.
É incompreensível, contudo e salvo o devido respeito, semelhante extensão da pretensão da requerente, tendo em conta que, assentando o pedido deduzido relativo ao valor de € 5.526,38 na majoração do valor da obra, resultante de uma diferença no orçamento entre 2022 e 2024, nenhuma crítica ter aquela dirigido no recurso à resposta negativa dada na sentença sobre se “as partes acordaram o pagamento de uma majoração pelo período de tempo entretanto decorrido desde a elaboração do orçamento até à realização da obra”.
Razão pela qual, inexiste qualquer fundamento factual que possa justificar o pedido da recorrente quanto ao referido montante de € 5.526,38 e que, no fundo, ela deixou cair no recurso, ao descurar a impugnação daquela resposta factual, embora tenha, contraditoriamente, mantido a pretensão de obter o pagamento da totalidade do valor facturado.
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Relativamente ao item atinente aos fornecimentos extra indicados na factura (diferença entre o total de €4524 02 e o valor pago €1214 02), diz respeito à matéria que habitualmente é tratada sob a designação de trabalhos a mais, à qual a lei, nos arts. 1214.º e segs. do Cód. Civil, trata por alterações e obras novas.
Sucede que, como se provou no facto nº2, foi estabelecido inicialmente um preço global para a empreitada dos presentes autos.
Ora, para esses casos, a regra essencial vigente no nosso ordenamento legal, destinada a tutelar a posição do dono de obra, bem assim, a confiança na garantia da eficácia do orçamento, determina que “se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste” (art. 1214.º/3 do Cód. Civil).
Todavia, a norma tem sido objecto de uma aplicação limitada aos “casos em que as alterações ao inicialmente convencionado entre as partes são feitas apenas por iniciativa do empreiteiro, visando acautelar que este não se sirva de expedientes destinados a elevar o custo da obra”.
De tal sorte que, de acordo com a jurisprudência, “quando estamos perante alterações ou substituições de materiais surgidas por virtude do decurso dos trabalhos e não previstas na obra inicial, cuja necessidade e adequação foi acordada entre as partes, tendo sido mandadas executar” pelo dono da obra, “a validade do novo acordo entre as partes não depende de forma escrita” (Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/6/2013, processo nº148836/12.5YIPRT, disponível em texto integral na base de dados da Dgsi).
Esta orientação jurisprudencial tem respaldo na letra da lei e igualmente na lição da doutrina, segundo a qual, “a regra geral, consagrada no nº1 do art. 1214.º do CC”, vale para as “alterações da iniciativa do empreiteiro” (cfr. P. Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, p. 394).
No entanto, a mesma doutrina considera o art. 1214.º/3 do Cód. Civil aplicável mesmo no caso de “as alterações propostas pelo empreiteiro terem sido autorizadas pelo dono da obra”, quando se esteja perante uma situação em que “a remuneração foi fixada globalmente (a forfait) para toda a obra”, nos termos daquele preceito legal.
Sem que tal opção seja demasiado gravosa para os legítimos interesses do empreiteiro, “porque se a autorização não tiver sido dada por escrito, com fixação do aumento do preço, o empreiteiro pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento sem causa” (P. Romano Martinez, Ob. cit., pp. 394-5).
Distinguem-se, porém, os casos em que as alterações sejam ordenadas pelo dono de obra, previstos no art. 1216.º/2 do Cód. Civil, que determinam o aumento do preço da empreitada, na medida correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, pois nesse caso “prevalecem as razões que levaram ao estabelecimento da regra da consensualidade na celebração destes contratos” e “prepondera uma razão de defesa do empreiteiro” (cfr. P. Romano Martinez, Ob. cit., p. 400).
O que levanta, todavia, “a questão de determinar de quem partiu a iniciativa das alterações; mas este é um problema de prova. Nos termos gerais do ónus da prova, em caso de responsabilidade contratual (arts. 342.º e 799.º, nº1, CC), impende sobre o empreiteiro a prova de que as alterações foram exigidas pelo dono da obra” (cfr. autor, obra e página citados).
Em sentido próximo, os tribunais superiores assinalam que “tendo as partes convencionado um preço global para a empreitada, mais convencionando que esse preço só poderia sofrer desvios em consequência de alterações de trabalhos ou fornecimentos que fossem objecto de acordo escrito entre as partes, o empreiteiro não tem direito ao acréscimo do preço global relativamente a todas as alterações que introduziu unilateralmente na obra” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/1/2026, relator António Moreira, proc. 2016/25.5YRLSB-2, acessível na mesma base de dados).
Tal como têm preconizado que “provado que foram realizados, a pedido do dono da obra, trabalhos para além do inicialmente acordado no desenho que deu origem ao orçamento original, qualificados como “obras novas” relativamente ao contrato original, configurando um novo contrato em relação a esses trabalhos extra, aquela é responsável pelo respectivo preço, de harmonia com o “princípio de equivalência de prestações segundo o qual aos trabalhos a mais efectuados por exigência do dono da obra deverá corresponder, em princípio, um aumento do preço proporcional ao acréscimo das despesas”.
Acrescentando que, nessas circunstâncias, o “dono da obra, ao invocar a necessidade de redução a escrito de cada um dos trabalhos a mais, depois de ver concluída a obra e só quando lhe é pedido o pagamento do preço dos trabalhos por si solicitados, consubstancia abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18/3/2024, relatora Anabela Morais, proc. 198/22.7T8ALB.P1, também disponível em dgsi.pt).
Vale por dizer, pois, que no âmbito de um contrato de empreitada com preço fixado globalmente, para a constituição do dever de pagamento em resultado de trabalhos a mais, não basta demonstrar a sua realização, sendo também necessário alegar e comprovar que eles foram solicitados pelo dono da obra ou, ao menos, por ele expressamente autorizados.
Requisito que, no caso dos autos, não está verificado, atenta a ausência de qualquer alegação da requerente, no requerimento inicial, e de comprovação nos factos apurados, mesmo em complemento ou densificação da matéria alegada, ao abrigo do art. 5.º/2 do CPC, da existência de solicitação ou autorização da requerida para a realização dos trabalhos suplementares reclamados.
Ao que acresce a circunstância de, em função dos factos provados mercê da intervenção deste tribunal, ser possível constatar que, face ao valor orçamentado de € 35.720,00, a requerida pagou por trabalhos a mais, correspondente à diferença para € 42.621,98, um montante claramente superior ao valor total (€ 4.524,02) que a requerente alegou ter realizado a esse título.
Por estes motivos, tem de soçobrar a pretensão manifestada na acção e no recurso referente ao pagamento da quantia de € 3.310,00 por trabalhos e por fornecimentos que o orçamento não contemplava.
Isto posto, resta agora apreciar a questão do pagamento da quantia de € 2.000,00, detalhadamente tratada nas conclusões I a XXIII do recurso.
No essencial, nesse segmento, defendeu a recorrente que, considerando o disposto nos arts. 762º e 770º do Cód. Civil, o pagamento realizado pela requerida, na pessoa de um funcionário da requerente, não é liberatório, pois o cumprimento da obrigação apenas produz esse efeito “quando realizado perante o credor ou quem legitimamente o represente”.
No que, efectivamente, lhe assiste razão, embora por aplicação de preceito legal diverso, o art. 769.º do referido diploma lega, segundo o qual a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante.
Para significar, ao contrário do que consta na sentença, a exigência legal de que o cumprimento da obrigação, para ser eficaz, tenha de ser dirigido à pessoa do credor ou em quem se verifique a sua representação legal ou voluntária.
Sendo certo que, como vem assinalando a doutrina, “se a representação for legal, o credor é um incapaz e, como se sabe (…), a prestação deve nesse caso ser feita ao representante, sob pena de o devedor correr o risco de ter de cumprir pela segunda vez. Se a representação for voluntária, pode a prestação ser feita, indiferentemente, ao representado ou ao representante, sem prejuízo do disposto no artigo 771.º, que não obriga o devedor a acatar a designação unilateral feito pelo credor” e contanto que exista “procuração para recebimento do crédito” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª ed., p. 15).
Trata-se, no fundo, de disposição legal com sentido semelhante à do art. 258.º do velhinho Código Comercial de 1888, ainda em vigor, sobre o mandato comercial e de acordo com a qual “os actos dos mandatários mencionados nos dois artigos antecedentes não obrigam o mandante senão com respeito à obrigação do negócio de que este os houver encarregado”.

Exigindo, assim, a lei, para que o acto produza efeitos na esfera jurídica do credor, tornando-se liberatório quando se trate do pagamento, que aquele tenha encarregado outrem para o efeito, inviabilizado fica semelhante resultado perante o mero facto, que foi o que se provou no caso dos autos, de o montante em causa “ter sido pago ao funcionário da Autora (…)”.
Simplesmente, não é a circunstância de assistir razão à recorrente nesse ponto que lhe permite assegurar a titularidade de um direito de crédito quanto à importância de € 2.000,00 a que corresponde esta parte do seu pedido.
Recorde-se que, no requerimento de injunção, a requerente fundamentou a sua pretensão, no referido segmento, simplesmente com a alegação de que forneceu bens e serviços à requerida, indicados na factura designada por ..., no que incluiu “o valor pendente de € 2.000,00”.
Provando-se de relevante a esse propósito que “perto do final da obra, pela Ré foi pago o montante de 2.000,00 Euros ao funcionário da Autora BB” (cfr. facto nº6).
Todavia, sendo manifesto que o “valor pendente” está longe de traduzir o fornecimento de bens ou serviços para os quais o requerimento de injunção visava remeter, também é evidente que é incapaz de integrar uma fonte de constituição de qualquer obrigação e da qual fosse possível resultar o reconhecimento do referido crédito a favor da requerente.
Como ensina a doutrina, enquanto “é a existência de uma declaração de vontade negocial que determina directa ou imediatamente o nascimento da obrigação - as hipóteses dos contratos e dos negócios unilaterais”, nos demais casos “é a lei, então, que directa ou imediatamente deriva o vínculo obrigacional de uma determinada situação, sem que se cuide, para tanto, da vontade dos intervenientes”, o que “sucede com o enriquecimento sem causa, com a responsabilidade civil e, mesmo, com a gestão de negócios” (cfr. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., p. 200).
De tal modo que, no caso dos autos, do facto de o pagamento da quantia de € 2.000,00 carecer de eficácia liberatória, não resulta de modo nenhum que a requerida seja devedora dessa quantia, pois tal dependeria necessariamente da comprovação da válida constituição de uma obrigação correspondente a favor da parte contrária.
Algo que, na situação em apreço, apenas poderia decorrer do teor do contrato de empreitada, o qual, no entanto, é manifestamente insuficiente para esse efeito, certo que, segundo se apurou, dele apenas derivou o nascimento da obrigação de pagar o preço global de 35.720,00 Euros, acrescido de trabalhos a mais de valor não apurado, o que foi suplantado pela totalidade dos pagamentos que a requerida demonstrou, que ascendeu a € 42.621,98.
Aliás, provando-se somente que “pela Ré foi pago o montante de 2.000,00 Euros ao funcionário da Autora BB”, sequer é possível saber se ele se destinou ao pagamento do preço da empreitada contratada à requerente.
Mesmo que assim fosse, porém, sempre o valor dos pagamentos efectuados pela requerida seriam suficientes para a completa extinção das obrigações que para ela resultaram do contrato, visto que a soma do orçamento inicial (€ 35.720,00) com os trabalhos a mais reclamados pela requerente (€ 4.524,02) e os citados € 2.000,00, na verdade, perfazendo o total de € 42.244,02, fica aquém da globalidade do valor suportado pela contraparte com a empreitada.
Donde resulta a improcedência de todas as conclusões do recurso e a inerente confirmação da decisão recorrida, embora por fundamentos parcialmente diversos daqueles que nela foram aduzidos.
*
DECISÃO:
Pelo exposto, recusa-se provimento à apelação e, em consequência, embora por fundamentos com ela não inteiramente coincidentes, confirma-se a decisão recorrida.
Custas do recurso pela requerente, atento o seu decaimento e de acordo com o disposto no art. 527.º do CPC.
*
SUMÁRIO
(…)

(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)

Porto, d. s. (14/07/2026)
Relator: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais
2.º Adjunto: Mendes Coelho