Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
270/22.3T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
TÍTULO EXECUTIVO
ARRENDATÁRIO
FIADOR
Nº do Documento: RP20220713270/22.3T8VLG.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O título executivo previsto no n.º 1 do artigo 14.º-A do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, com as alterações da Lei n.º 31/2012, de 14/08, restringe-se ao arrendatário e não abrange o fiador, mesmo que este tenha intervindo no contrato de arrendamento e renunciado ao benefício da excussão prévia, e ainda que haja sido notificado pelo senhorio do montante em dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 270/22.3T8VLG.P1

Recorrente – AA
Recorrida – BB

Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório
AA instaurou execução contra BB com os fundamentos constantes do requerimento executivo que, com síntese, se reproduzem: “(...) Entre a Exequente e a Sociedade Comercial E... Unipessoal Lda. foi celebrado contrato de arrendamento para comércio, tendo a Executada assumido a posição de fiadora com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia. O contrato de arrendamento foi celebrado com duração de 10 anos e 1 mês, com início a 1 de janeiro de 2019, sendo automaticamente renovado por períodos de dois anos. (cfr. doc. 1). A Exequente e a Sociedade inquilina fixaram o montante da renda anual de €6.000,00 a pagar em duodécimos (cfr. doc. 1). A Exequente não procedeu ao pagamento das rendas dos meses de junho de 2020 a agosto de 2021. Neste sentido, e por forma a que as rendas fossem liquidadas, a Exequente no dia 14 de julho de 2021 por carta registada com aviso de receção interpelou a inquilina e a executada, para que se procedesse à liquidação das quantias em dívida - Cfr. docs. 2 e 3. O que lamentavelmente não logrou suceder na medida em que a executada nem sequer procedeu ao levantamento da missiva, pese embora avisada pelos serviços do CTT de que a carta ficaria para levantamento (Cfr. doc. 4). Por forma a esgotar todas as vias extrajudiciais para regularizar a situação de incumprimento, no dia 2 de setembro de 2021 foi novamente remetida uma carta de interpelação para que a executada procedesse ao pagamento em atraso. O que não logrou suceder, na medida em que a Executada não se dignou sequer proceder a qualquer pagamento até à data. (cfr. doc. 6). Neste termos e atendendo a que o não pagamento tempestivo das rendas constitui o locatário em mora, podendo, in casu, a Exequente exigir à fiadora a satisfação do seu crédito, designadamente as rendas (...). Ora, A dívida é certa, líquida e exigível. A Exequente dispõe de título executivo contra a Executada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 703 do Código de Processo Civil e do n.º 1 do artigo 14.º-A do NRAU; (...) Atenta a factualidade exposta, a mesma era devedora das rendas de (...) o que perfazia a quantia de €7.500,00, acrescido do montante indemnizatório pelas rendas vencidas e não pagas, correspondente a 20% do valor em dívida, no montante de €1.500,00, perfazendo um total de €9000,00. Sucede que, ao montante de 7.500€ das rendas incumpridas até à data da primeira carta de interpelação acrescem as de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2021 e Janeiro e Fevereiro de 2022. Devendo a Executada ser condenada no seu pagamento, bem como a suportar todos os custos inerentes à execução (...)”.

A executada deduziu embargos, impugnado os factos alegados no requerimento executivo. Sustentou a sua ilegitimidade, invocou o abuso do direito e, bem assim a “inexistência ou inexequibilidade do título” terminando a peticionar que “o requerimento executivo seja liminarmente indeferido e julgado improcedente”.

Veio a ser proferida decisão – objeto do presente recurso: “(...) o contrato de arrendamento, acompanhado ou não de comunicação do valor das rendas em dívida, nunca constitui título executivo contra o fiador, do que resulta que a presente execução não pode prosseguir. Pelo exposto e ao abrigo do disposto no art. 726 n.º 2 al. a) do CPC rejeito a execução”.

Os fundamentos da decisão recorrida, foram, em síntese, os que se transcrevem e sublinham: “O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora, probatória e constitutiva da obrigação exequenda (...) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º-A do NRAU (...) Estamos perante um título executivo complexo, composto por dois elementos: contrato de arrendamento e comprovativo da comunicação “do montante em dívida... correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário” e que tem gerado entendimentos diversos, quer na doutrina quer na jurisprudência, acerca da possibilidade de o título executivo formado à luz do referido preceito permitir a propositura de ação executiva também contra o fiador, defendendo uns a constituição de título executivo sem necessidade de notificação do fiador, admitindo outros a constituição do título com a notificação do fiador e, finalmente, uma terceira posição, que recusa a possibilidade de constituição de título executivo contra o fiador. Os defensores da primeira posição alicerçam o seu entendimento, no essencial no facto da obrigação de pagamento resultar do contrato e do fiador responder nos mesmos termos do afiançado por força do disposto no art. 634 do CC. Defendem esta posição, na doutrina, Menezes Leitão – Arrendamento Urbano, 6.ª Ed., pág. 234 e na jurisprudência, entre outros, Adeodato Brotas, Ac da RL de 14/03/2019 e Tomé Gomes, ainda na redação anterior à introduzida pela L. 31/2012 no AC da RL de 12/12/2008, admitindo, no entanto, que a solução era discutível. A segunda posição é defendida na doutrina por Laurinda Gemas – Arrendamento Urbano, 2.ª Ed., pág. 54 e na jurisprudência, a título meramente exemplificativo, por Luís Espírito Santo e Carlos Castelo Branco in, respetivamente, Acs da RL de 6/6/2016 e 5/11/2020. A defender a terceira posição temos Teixeira de Sousa – Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Coordenação de Menezes Leitão, 2014, pág. 406 – que partindo da letra da lei diz que “O preceito apenas admite que a comunicação seja realizada ao arrendatário, certamente porque somente este está em condições de controlar a veracidade do seu conteúdo e de deduzir alguma eventual oposição. Por isso o título executivo (...) não se estende ao fiador.” Por sua vez Rui Pinto – Manual da Execução e Despejo, 2013, págs. 1162 e ss. - defende também esta posição por apelo à natureza restritiva das normas que preveem as categorias de títulos executivos. Na jurisprudência encontramos a defender também esta posição: Alberto Ruço no Ac. da RC de 20/03/2018, Manuel Domingos Fernandes, Ac da RP de 2/12/2019 e Aristides Rodrigues de Almeida, Ac RP de 24/04/2014. Também é nosso entendimento que deste princípio da tipicidade decorre a proibição do recurso à analogia ou à interpretação extensiva para atribuir valor executivo a um documento que a lei não qualifica como título (art. 10 do C. Civil). Como ser diz no referido Ac da RP de 24/4/2014 para o qual, para maiores desenvolvimentos se remete (...) Também Fernando de Gravato Morais, in Cadernos de Direito Privado, n.º 27, pág. 57 e ss., e in Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, pág. 76 e ss., defende que não se forma título executivo contra o fiador, com o fundamento essencial de que não sendo a norma clara no sentido de incluir o fiador e havendo elementos literais que indiciam que o quis excluir, uma vez que o fiador se encontra numa posição mais débil não lhe deve corresponder um regime mais agravado do ponto de vista processual, como sucede se inclusivamente se prescindir da notificação dele”, sendo que se se exigir a notificação do fiador, que não está prevista na lei, está-se “a reconstruir (aumentando-lhe o alcance) a norma do artigo 14.º-A por interpretação extensiva ou a construir uma nova norma por analogia” – Ac. RP de 2/12/2019 – o que vai contra o princípio da tipicidade dos títulos executivos”.

II – Do Recurso:
Inconformada, a exequente veio apelar. Pretende a revogação do decidido e o prosseguimento da execução, tendo apresentado as seguintes Conclusões:
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A embargante respondeu ao recurso, sustentando a sua improcedência. Em sede de conclusões, mas sem pedir a ampliação do objeto do recurso, veio dizer:
a) A executada é parte ilegitima na presente ação consubstanciando abuso de direito; b) A recorrente não comunicou ou notificou a arrendatária da dívida exigida no presente processo; c) O título dado à execução não é título executivo [e] não preenche os requisitos legais do artigo 703 do CPC e 14.º-A do NRAU; d) O título não é exequível devendo ser indeferido liminarmente nos termos do artigo 726 n.º 2 a) do CPC.

O recurso foi recebido nos termos legais e foram dispensados os Vistos. Nada obsta ao conhecimento do seu mérito que se traduz em saber, atentas as conclusões da apelante, se os autos executivos deviam prosseguir os seus termos contra a embargante/fiadora, por a embagada estar munida de título executivo bastante.

III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
Para a apreciação do recurso, e atento o objeto do mesmo, anteriormente definido, mostra-se bastante a factualidade que decorre do antecedente relatório, e para a qual ora se remete.

III.II – Fundamentação de Direito
Como decorre do já exposto anteriormente, a execução, movida pela apelante à fiadora (aqui recorrida) foi rejeitada com o fundamento de a exequente (aqui recorrente) não ter título executivo relativamente à executada, porquanto, quanto a esta, por ser fiadora e não arrendatária, não se forma, independentemente de qualquer comunicação que lhe haja sido feita, o título executivo previsto no artigo 14.º-A, n.º 1 do NRAU.

Na versão inicial do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27/02), previa-se no seu artigo 15.º, n.º 2 que “O contrato de arrendamento é título executivo para a ação de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”. Com a Lei n.º 3/2012, de 14/08, a aludida previsão, então alterada, passou a constar do (novo) artigo 14.º-A, com a seguinte redação: “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário”, redação esta que não sofreu qualquer alteração com as leis n.ºs 79/2014, 42/2017, 43/2017 e 12/2019, respetivamente de 19/12, 14/07, 14,07 e 12/02. A Lei n.º 13/2019, de 12/02, mantendo embora a mesma previsão, aditou o atual n.º 2 do artigo 14.º-A [2 - O contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida, prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente à compensação pela execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio] e a redação foi mantida pela Lei n.º 2/2020, de 31/03. Assim, e no que importa ao presente recurso, a questão relevante é a de saber se o disposto no artigo 14.º-A, n.º 1 do NRAU, “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário” é aplicável apenas ao arrendatário ou se o é também ao fiador.

Como dá conta a decisão recorrida, continuam a existir três distintos entendimentos sobre a referida questão[1]: 1 – O título executivo vale também contra o fiador, “uma vez que o fiador é igualmente parte no contrato de arrendamento, assumindo obrigação idêntica à do arrendatário relativamente ao pagamento da renda” e, além disso, “a lei não exige, para a formação do título, que a comunicação seja efetuada igualmente ao fiador, pelo que naturalmente não estará o senhorio impedido de instaurar ação executiva contra ambos”[2]; 2 – “O título executivo complexo formado nos termos do artigo 14º-A do NRAU abrange não apenas o arrendatário, mas também o fiador” (...) mas “nos casos em que se pretende fazer o título executivo contra o fiador devem ser cumpridas também quanto a ele as formalidades da comunicação expressamente previstas no artigo 10º do NRAU”[3]; 3 – O título executivo formado nos termos do artigo 14.º-A do NRAU abrange apenas o arrendatário, ou seja, não abrange o fiador, ainda que a este haja sido comunicado o montante em dívida, de acordo com o mesmo preceito, e com observância do disposto no artigo 10.º do mesmo diploma.

Há também quem considere[4] que as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, “permitiram por fim à questão levantada relativamente à possibilidade de o título executivo ser ou não aplicável ao fiador (...) resultando expressamente do aditado n.º 5 e n.º 6 [do artigo 1041 do CC] que é necessário haver comunicação ao fiador para que o senhorio possa dele exigir a satisfação dos seus créditos”[5], mas, salvo o devido respeito, as alterações referidas não vieram consagrar a possibilidade de formação de qualquer título executivo, concretamente quanto ao fiador, nem alteraram, como já se referiu anteriormente, a redação do n.º 1 do artigo 14.º-A do NRAU.

Com todo o respeito por outros entendimentos, pensamos que a questão em análise deve ser decidida nos termos referidos no ponto 3. Do antepenúltimo parágrafo, ou seja, que relativamente ao fiador, e diferentemente do que sucede quanto ao arrendatário, não se forma título executivo.

Em primeiro lugar, não nos parece inteiramente correto dizer-se – daí retirando consequências – que o fiador é parte do contrato de arrendamento, atenta a definição deste e, em especial, a natureza da (do contrato de) fiança. Isto sem se esquecer, naturalmente que o fiador garante pessoalmente e perante o credor, a satisfação do crédito – artigo 627, n.º 1 do Código Civil (CC)[6], ou seja, fica adstritos “à realização de uma prestação própria, mas a sua fisionomia e conteúdo são ditados pela prestação a cargo do devedor”[7], porquanto, como decorre do disposto no artigo 634 do CC, “A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”, ou seja – e ressalvando os casos em que o fiador haja limitado os termos da garantia[8] – responde pela falta de pontualidade no cumprimento da obrigação.

Por outro lado, a questão relevante não é a de saber que o artigo 14.º-A, n.º 1 do NRAU não restringe o título ao arrendatário, mas a de saber se esse normativo inclui outros devedores ou obrigados e concretamente o fiador, o que não nos parece suceder se lermos o preceito tal como está redigido e que, como tal, foi sucessivamente mantido, desde a sua primeira redação. Dito de outro modo, não nos parece possível ler no artigo 14.º-A, n.º 1 do NRAU a previsão de outro obrigado – relativamente a quem se forme o título executivo – além do aí previsto, e que é, indubitavelmente, o arrendatário. Neste sentido, acompanhamos Rui Pinto[9], quando escreve que se deve entender “que “arrendatário” não abrange a pessoa que garante as dívidas do arrendatário”, e acrescenta: “Aliás, justamente, o art. 7.º do DL. 1/2013, de 7 de janeiro[10], vem dispor que “o pedido de pagamento de rendas, encargos e outras despesas em atraso “só pode ser deduzido contra os arrendatários”, o que valerá como argumento sistemático, embora em sede de PED”[11]. Também Fernando Gravato de Morais parece sustentar este mesmo entendimento, ainda que – e segundo as suas palavras -, também admita, “em última via”, a formação do título executivo (previsto então no artigo 15.º, n.º 2 do NRAU) relativamente ao fiador, mas “só com a respetiva notificação a este”. Refere, com efeito, poder “afirmar-se – textualmente – uma tendência ténue no sentido da não aplicabilidade ao garante, dada a ausência de qualquer menção (ainda que indireta) ao fiador. O legislador só terá pensado na pessoa do arrendatário” (...) e “não é menos verdade que o fiador fica numa posição mais fragilizada, atentas as circunstâncias atuais do processo executivo, do que estaria perante uma ação declarativa. E o senhorio sempre pode socorrer-se desta via”[12].

Com efeito, as considerações anteriores não ignoram, antes pretendem realçar que “no campo dos títulos executivos rege o princípio da legalidade, segundo o qual só pode servir de base a um processo de execução documento a que seja legalmente atribuída força executiva”[13] ou, dito de outro modo, não prevendo o artigo 14.º, n.º 1 do NRAU outro devedor além do arrendatário, não nos parece que relativamente a esse outro (o fiador) o título executivo se possa formar em razão deste responder, normalmente – acrescente-se, em moldes semelhantes ao devedor textualmente previsto (o arrendatário), por apelo às normas substantivas da fiança, que não às disposições do NRAU.

Como se deixou dito no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 2.12.2019 [Relator, Desembargador Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 8820/18.3T8PRT-A.P1, dgsi][14] “o regime substantivo da fiança não tem a virtualidade de, sem mais, possibilitar a extensão das normas processuais adjetivas, de molde a abranger o fiador no âmbito da execução quando o título executivo seja o contrato de arrendamento (...) a notificação prevista no artigo 14.º-A do NRAU ao arrendatário não obstante possa ter, de forma secundária, a referida função de liquidação, o seu objetivo primário é a de constituir uma derradeira interpelação do arrendatário devedor para que proceda ao pagamento, sob pena de execução imediata. E se essa é ratio legis que subjaz ao referido preceito, forçoso é concluir que se fosse também intenção do legislador a formação de título executivo contra o fiador naqueles moldes, teria optado por diferente redação do preceito de forma a abranger todos os possíveis obrigados. Na verdade, não se divisa qualquer razão plausível, para excluir o fiador desse procedimento comunicacional, pois que, não obstante haja renunciado ao benefício da excussão prévia continua a ser um mero garante da obrigação. Como assim, não se vislumbra porque razão este garante, em relação aos demais, teria de ser colocado em condições mais gravosas do que o devedor principal. E contra isso não se argumente que, nesses casos, formar-se-ia título executivo contra o fiador se porventura o senhorio também o notificou nos mesmos termos em que notificou o arrendatário. Com efeito, a notificação ao fiador não está prevista na lei e não estando prevista na lei não pode o tribunal criá-la ou atribuir-lhe valor jurídico, pois estaria a construir uma norma fora dos casos em que o pode fazer. Estaria a reconstruir (aumentando-lhe o alcance) a norma do artigo 14.º-A por interpretação extensiva ou a construir uma nova norma por analogia, coisa que, a nosso ver, neste situação se mostra impossível. Desta forma, justifica-se que não se constitua título executivo contra o fiador porquanto este, após o contrato, não teve qualquer relação com o senhorio, pelo que seria injustificado confrontá-lo com a existência de uma execução sem que, após o contrato, tenha tido qualquer intervenção na formação do título executivo. Na verdade, como se refere no Ac. desta Relação de 24/04/2014[15] “sendo esta uma situação de título executivo definido especialmente pela lei, ou seja, uma situação particular em função de cujas particularidades o legislador decidiu conferir ao credor, de modo excecional, o acesso direto à acção executiva, e sendo o elenco de títulos executivos um elenco taxativo e excluído da disponibilidade das partes, que nem por acordo podem criar títulos executivos ad hoc, para poder abranger qualquer outro responsável pelo pagamento da renda para além do arrendatário, a norma devia referi-lo de modo claro e isso não sucede”.”

Decorre de quanto se deixa dito que temos por correto o entendimento subjacente ao despacho apelado, o que, de imediato, conduzirá à improcedência do recurso. Certo é que a apelante parece retirar da renúncia ao benefício da excussão prévio um outro entendimento. Sem razão, porém: o benefício em causa traduz-se na possibilidade de o fiador, garante pessoal do cumprimento de obrigação do devedor, se opor à execução dos seus bens para pagamento da obrigação afiançada, enquanto não estiverem esgotados (excutidos) os bens do devedor suscetíveis de penhora, mas nada nos diz sobre a formação ou existência de um determinado título executivo.
Assim, acompanhando as considerações já citadas, os fundamentos da decisão recorrida e o que por nós foi sendo dito, concluímos que, relativamente à fiadora, aqui recorrida, a exequente não tem título executivo e, por isso, o recurso revela-se improcedente e a decisão proferida em primeira instância deve confirmar-se, sendo a apelante responsável pelas custas do recurso, atento o seu decaimento.

IV - Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a presente apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pela apelante.

Porto, 13.07.2022
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho
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[1] Ainda que, se bem vemos, sem tomar posição, mas dando conta das divergências relativamente à interpretação do disposto no artigo 14.º-A, n.º 1 do NRAU, e aí referindo jurisprudência e doutrina, Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª Edição, Almedina, 2020, págs. 158/159 e notas 516 e 517, a pág. 159. Em moldes semelhantes, referindo jurisprudência no sentido de o fiador não estar abrangido no título formado ao abrigo do disposto no artigo 14.º-A, n.º 1 do NRAU e outra que sustenta estar também abrangido o fiador, José Lebre de Freitas, Armindo [por lapso refere-se Armando] Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 3.ª Edição, Almedina, 2022, págs. 343/344. Também Abílio Neto (Despejo de Prédios Urbanos, Lei n.º 79/2014, Anotado, Ediforum, Lisboa, 2016, págs. 34/43, admitindo que a questão [abrangência do fiador no título executivo] “não seja líquida”, refere a doutrina e a jurisprudência divergentes. Joaquim Pinto Furtado (Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Almedina, 2019, pág. 758, comentando o preceito aqui em causa – comentário que reproduz na 3.ª Edição da mesma obra (Almedina, 2021) – deixa dito: “Será um título executivo que só interessa quando o senhorio pretenda executar unicamente a dívida do seu arrendatário que, entretanto, já tenha abandonado o prédio ou fração arrendada, porque, se o tiver ainda de despejar, terá todo o interesse e poderá, como expressamente lhe é facultado no art. 15-5NRAU, cumular, no procedimento de despejo, o pedido deste e a condenação no pagamento de rendas, encargos e despesas devidas, juntando para o efeito comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, cumulativamente, claro está, com o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação de resolução, exigidos no art. 15-2, al. e), NRAU”. António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 31) escrevem: “O NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/06, de 27-2, também regula a formação de títulos executivos subsumíveis nesta disposição [artigo 703, n.º 1, al. d) do CPC]: no art. 14.º-A, para a cobrança de quantia correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário (...)”.
[2] Luís Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 9.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 223.
[3] Citamos o sumário do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 16.12.2020 [Relator, Desembargador Carlos Portela, Processo n.º 3566/19.8T8LOU-A.P1]. No texto do referido acórdão, além de se dar conta das posições doutrinárias e jurisprudências divergentes, deixou-se dito: “(...) a ausência de referência expressa à figura do fiador na letra do artigo 14º-A do NRAU, não pode, só por si, obstar à formação de título executivo contra o garante dada a referida característica dessa obrigação de garantia. No entanto, deve ser igualmente defendido que só existe título executivo mesmo contra o arrendatário se existir também uma comunicação da dívida exequenda”.
[4] Joana Pinto Monteiro, “A execução para cobrança de rendas”, in Congresso de Direito do Arrendamento, Coordenação: Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Almedina, 2019, págs. 183/189, a págs. 186/187.
[5] Também Edgar Valles (Arrendamento Urbano – Constituição e Extinção, Almedina, 2019, págs. 165/166) sustenta que o senhorio pode executar o fiador, mas “desde que estejam cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: a) Ter notificado o fiador, nos 90 dias seguintes à manutenção da mora, de que o arrendatário incorreu nessa situação de atraso especificando as quantias em dívida (art. 1041.º, n.º 5 CC); b) Ter enviado ao fiador a comunicação sobre as quantias em dívida, comprovando o recebimento da carta.” Acrescenta que o segundo requisito se justifica, porquanto se a lei “exige a comunicação ao devedor, com o comprovativo do seu recebimento, tal exigência também tem de ser feita no caso do fiador”, mas dá conta que Menezes Cordeiro “e a jurisprudência dominante consideram desnecessária a comunicação ao fiador”, consideração esta – a referente à jurisprudência – que, salvo o devido respeito, não nos parece corresponder à realidade, quando se refere a mesma como “dominante”.
[6] L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, 2.ª Edição, Almedina, 2013, págs. 83 e ss.
[7] Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, 2000, pág.134.
[8] Evaristo Mendes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2019, pág. 793.
[9] Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, 2013, pág. 1165.
[10] Artigo 7.º (Pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso): O pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas em atraso só pode ser deduzido contra os arrendatários e, tendo o arrendamento por objeto casa de morada de família, deve ser também deduzido contra os respetivos cônjuges.
[11] Miguel Teixeira de Sousa (Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Coordenação: António Menezes Cordeiro, Almedina, 2014, pág. 406) refere que o preceito [artigo 14.º-A do NRAU] “apenas admite que comunicação seja realizada ao arrendatário, certamente porque somente esta parte está em condições de controlar a veracidade do seu conteúdo e de deduzir alguma eventual oposição. Por isso, o título executivo só se pode formar contra o próprio arrendatário, o que significa que o mesmo não se estende ao fiador que seja responsável pelo pagamento de rendas em dívida”.
[12] Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, Almedina, 2010, págs. 79 e 81.
[13] António Santos Abrantes Geraldes, “Títulos executivos”, in A Reforma da Ação Executiva, THEMIS, Ano IV, n.º 7 – 2003, págs. 35/66, a págs. 37/38.
[14] Com o seguinte sumário: “O título executivo previsto no artigo 14.º-A do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27.02, com as alterações da Lei n.º 31/2012, de 14.08, é restrito ao arrendatário, não se estendendo ao respetivo fiador ainda que tenha intervindo no contrato de arrendamento e renunciado ao benefício da excussão prévia”.
[15] Trata-se do acórdão proferido no Processo n.º 869/13.9YYPRT.P1 [Relator, Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida, dgsi].