Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840352
Nº Convencional: JTRP00023841
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CAÇA EM ÉPOCA DE DEFESO
CAÇA POR MEIOS PROIBIDOS
Nº do Documento: RP199806179840352
Data do Acordão: 06/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 21/98
Data Dec. Recorrida: 02/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N7 N10.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG89.
Sumário: I - O n.10 do artigo 31 da Lei n.30/86, de 27 de Agosto aplica-se exclusivamente quando a prática do exercício venatório ocorrer em zonas de regime cinegético especiais. Nessas zonas, se a caça for exercida em épocas de defeso ou com o emprego de meios ( ou processos ) não permitidos a sanção é aí prevista; fora dessas zonas, o exercício de caça por processos ( ou meios ) não autorizados é punido nos termos do n.7 do referido artigo.
II - Constitui por isso o crime previsto e punido pelo n.7 do artigo 31 da Lei n.30/86, a utilização, no exercício de caça, de um gravador com cassete gravada como chafariz, onde não se provou ser zona de regime cinegético especial.
Reclamações: