Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025187 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRAZO DE CADUCIDADE PODER DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DISCIPLINAR EXERCÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP199902019811085 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 485/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART26 N2 ART31 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG484. | ||
| Sumário: | I - É de sessenta dias o prazo de caducidade do direito de exercício da acção disciplinar ( procedimento disciplinar ) contados da data em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. II - O poder disciplinar tanto é exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos por aquela estabelecidos. | ||
| Reclamações: | |||