Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811085
Nº Convencional: JTRP00025187
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO DE CADUCIDADE
PODER DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
EXERCÍCIO
Nº do Documento: RP199902019811085
Data do Acordão: 02/01/1999
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 485/97-1
Data Dec. Recorrida: 05/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART26 N2 ART31 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG484.
Sumário: I - É de sessenta dias o prazo de caducidade do direito de exercício da acção disciplinar ( procedimento disciplinar ) contados da data em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
II - O poder disciplinar tanto é exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos por aquela estabelecidos.
Reclamações: