Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420664
Nº Convencional: JTRP00013942
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
TESTEMUNHAS
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NOTIFICAÇÃO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
INQUISITÓRIO
PODERES DO TRIBUNAL
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP199502079420664
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 7891/92
Data Dec. Recorrida: 12/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 N2 ART264 N3 ART463 N1 ART519 ART535 N1 ART638 N1
N4 N5 ART650 N1 N2 A D E ART653 N1 ART789.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/05/21 IN BMJ N248 PAG464.
Sumário: I - Ainda que esteja consagrado no nosso direito adjectivo o princípio do dispositivo, em acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, aberta a audiência de discussão e julgamento, pela segunda vez, não estando presente o mandatário do Autor mas tendo respondido à chamada três das suas testemunhas préviamente notificadas, deveria o Juiz ouvi-las.
II - Tal procedimento insere-se no princípio de que lhe incumbe averiguar a verdade material.
III - Estando formulados 13 quesitos, as três testemunhas presentes deveriam ser interrogadas sobre a matéria de todos eles.
IV - Não tendo o juiz assim procedido a acta da audiência fica ferida de nulidade.
Reclamações: