Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0722490
Nº Convencional: JTRP00040445
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: AVAL
ASSINATURA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200706120722490
Data do Acordão: 06/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 250 - FLS 21.
Área Temática: .
Sumário: Uma simples assinatura no verso de uma letra ou livrança, desacompanhada da expressão “bom para aval” ou fórmula equivalente, não pode valer como aval.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1. Relatório
B………. deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa instaurada contra ele, a sociedade C………., Lda. e D………., pelo E………., S.A., alegando, em resumo, que:
Foi demandado na qualidade de avalista da livrança dada à execução;
Porém, a assinatura aposta no verso da livrança, sem qualquer expressão ou dizer a acompanhá-la, não pode considerar-se aval;
Mesmo que se apure a intenção de avalizar, tal aval é nulo, por falta de forma imposta por lei, pelo que não produz efeitos como aval;
Concluiu que deve ser considerado parte ilegítima na execução.

Recebida a oposição e notificado o embargado, este apresentou contestação defendendo a improcedência da deduzida oposição e pedindo a condenação do opoente como litigante de má fé.

No saneador foi julgada procedente a deduzida excepção da ilegitimidade, declarando-se extinta a execução quanto ao opoente.

Inconformada a exequente interpôs o presente recurso, recebido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos da oposição e com efeito suspensivo,
Na sua alegação oportunamente apresentada formulou as seguintes conclusões:
1- O agravante E………., S.A., tendo por titulo executivo uma livrança, intentou uma execução contra a sociedade C………., Lda. e contra D………. e o aqui agravado B……….;
2- No referido título executivo consta, na frente do mesmo e no local destinado à sua subscrição, a identificação da sociedade subscritora “C………., Lda e a assinatura dos sócios-gerentes (com aposição do respectivo carimbo contendo a firma da sociedade em causa);
3- Encontrando-se, no verso da livrança, apostas as duas assinaturas dos sócios-gerentes da sociedade subscritora, uma das quais a do aqui Agravado/Opoente B………. no verso da livrança aqui em causa é um aval prestado à sociedade subscritora da mesma;
4- A matéria alegada na contestação se e quando provada permitiria concluir que aos olhos de um declaratário normal a impressão inequívoca de que a assinatura aposta pelo Agravado B………. no verso da livrança aqui em causa é um aval prestado à sociedade subscritora da mesma;
5- A matéria alegada na contestação à oposição se e quando provada permitiria ainda concluir que o Agravado B………. ao apor a sua assinatura no verso da livrança, local habitual ao aval, fê-lo livre e conscientemente, sem margem para dúvidas, e na qualidade de avalista da sociedade comercial subscritora;
6- A matéria alegada na contestação à oposição se e quando provada permitiria concluir que é inequívoco que a assinatura do Agravado B………. que consta na livrança, e das suas circunstâncias, apreciadas na perspectiva do que acontece na vida dos negócios e de acordo com a impressão ao destinatário (art. 236º do Código Civil), foi aposta pelo ora agravado na qualidade de avalista da sociedade subscritora;
7- A matéria alegada na contestação à oposição se e quando provada permitiria concluir que o aval foi livre e conscientemente prestado, pois o próprio Agravado B………. também lhe atribuiu essa qualidade e a invoca, quando tal situação lhe trouxe vantagens, ou seja, aquando da concessão do crédito (que não seria concedido sem o aval dele e ele era sócio da mutuária), sendo que, anteriormente, sempre reconheceu a sua divida emergente do dito aval perante o aqui Agravante E………., S.A;
8- Com a revisão do Código de Processo Civil (DL 329-A/95 de 12 de Dezembro) ter-se-á, de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e concisão, apto a funcionar como um instrumento, como meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo e não como estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo;
9- O processo civil é um instrumento ou talvez mesmo uma alavanca no sentido de forçar a análise, discussão e decisão dos factos e não uma ciência que olvide esses factos para assumir apenas como uma teorética de linguagem hermética, inacessível e pouco transparente para os seus destinatários;
10- O Tribunal “a quo” apenas teve em consideração aspectos meramente formais para fundamentar a sentença proferida a fls;
11- A sentença recorrida não teve em consideração a verdade material das questões que oportunamente foram alegadas em sede de contestação à oposição;
12- O Tribunal “a quo” deveria ter prosseguido com a normal tramitação processual atinente à apreciação do alegado pelo ora Agravante E………., S.A., na sua contestação, com a elaboração do competente despacho saneador e com a fixação dos factos assentes e com a elaboração da Base Instrutória com a matéria controvertida em causa;
13- Aquela matéria, sendo provada pelo ora Recorrente levaria o tribunal “a quo” a proferir uma sentença diametralmente oposta à de que ora se recorre e em consequência levaria à improcedência da oposição deduzida pelo Agravado bem como à condenação daquele como litigante de má fé;
14- Ainda a matéria em causa permitiria trazer à saciedade que o ora agravado agiu com manifesto abuso de direito, aliás atempadamente invocado no artigo 20º da Contestação;
15- O principio da literalidade dos títulos de crédito, não pode valer com o sentido excessivo de impor a interpretação literal do texto, sendo por isso aplicáveis aos títulos de crédito os princípios da interpretação da declaração negocial estabelecidos nos artigos 236º a 238º do Código Civil;
16- Face ao supra exposto, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 217º, 236º a 238º e 334º do Código Civil, artigo 511º do CPC e artigos 30º e 32º da LULL, “ex vi” do artigo 77º do mesmo diploma legal.
17- Pelo que se impõe a sua revogação ordenando-se a elaboração do competente despacho saneador, com a fixação dos factos assentes e com a elaboração da base instrutória com a matéria controvertida em causa seguindo-se os demais termos até final.

Não houve contra-alegações.

O Mº Juiz a quo manteve a decisão recorrida

Corridos os vistos cumpre decidir.

Em face das alegações do Agravante a questão a decidir consiste, no essencial, em saber se os autos devem prosseguir com a selecção da matéria de facto ou permitem, conforme decidido, declarar extinta a execução quanto ao executado opoente.

2. Fundamentos
1. De facto
A 1ª Instância considerou assentes os seguintes factos:
1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a folhas 25 e 25 vº dos mesmos denominado “livrança”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres:
- Importância: 23.331,55 €;
- Vencimento: 2005/03/07;
- Local e data de emissão: Porto, 1995/08/23;
- Assinatura(s) do(s) Subscritore(s): no local respectivo encontram-se apostas duas assinaturas por cima de um carimbo com os seguintes dizeres: “C………., Lda. – A Gerência”;
- No verso da mesma encontram-se apostas duas assinaturas, uma das quais a do aqui opoente, sem qualquer outra menção ou dizeres (cf. doc. de fls. 25 e 25 vº dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido);
2. No requerimento executivo, sob a quadrícula 10 (Exposição dos Factos) do Anexo C4, assinala-se o quadrado 02 (constam exclusivamente do titulo executivo).

2. De Direito
A questão a decidir consiste essencialmente em saber se a assinatura do Recorrente, aposta no verso da livrança dada à execução, sem qualquer menção, vale como aval e se a intenção de prestar aval pode ser provada por meio de prova testemunhal.
Nos termos do art. 31º §1º LULL, aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77º do mesmo diploma, o aval é escrito na própria letra e exprime-se pela palavra “bom para aval” ou equivalente.
Sendo assim, uma simples assinatura no verso de uma livrança que não exprima, por qualquer forma, o tratar-se de um aval, não produz efeitos como avalizador do título – por todos, Ac. R.P. 14/2/00, BMJ 494, p.400.
Por outro lado, resulta do disposto nos artºs 30º e 32º L.U.L.L. que a obrigação do avalista é autónoma pois que este não assume uma responsabilidade subsidiária – assume a obrigação emergente da própria letra ou livrança e a obrigação respectiva mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Uma simples assinatura no verso de uma letra ou livrança, desacompanhada da expressão "bom por aval" ou fórmula equivalente, não pode valer como aval.
Na verdade, as obrigações cambiárias são formais - constam de um titulo cujos termos literais são a medida de todo o direito, sem admitirem prova auxiliar.
Para o avalista a simples assinatura num título cambiário não pode ser vista, sem mais, como uma vinculação, pois só deve admitir-se como tal quando a lei o diga expressamente, como no caso do aceite ou do endosso.
As letras (tal como as livranças, diga-se) estão imbuídas do princípio da solenidade segundo o qual, para ser válida, tem de assumir uma determinada forma e revestir-se das menções que a lei impõe, sendo, pois, um título solene ou formal.
Essas formalidades estendem-se não só aos requisitos essenciais da letra indicados no art. 1° da LULL mas também a todas as operações e vicissitudes que a possam acompanhar e a que a mesma LULL imponha determinado formalismo, sendo formalidades ad substantiam sempre que a mesma LULL não disponha, de forma clara, sobre o modo de entender a falta de algum formalismo, como o faz no seu art. 2°.
Assim, a assinatura no verso da livrança, desacompanhada de qualquer menção de onde se possa retirar a vontade de aval, ainda que viesse a provar-se que a vontade do recorrido era efectivamente a de prestar aval, sempre seria nulo por falta de forma. Não integrando a invocação desta, o invocado abuso de direito.
Termos em que improcede as conclusões do agravante, não merecendo censura a decisão recorrida.

3. Decisão
Pelo exposto acordam em julgar o agravo improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
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Porto, 12 de Junho de 2007
Alziro Antunes Cardoso
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
José Gabriel Correia Pereira da Silva