Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021012 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO EFEITO DEVOLUTIVO EXECUÇÃO REMIÇÃO EXEQUENTE CRÉDITO LIQUIDAÇÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199704249730295 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART47 N3 N4 ART916. | ||
| Sumário: | I - O n.3 do artigo 47 do Código de Processo Civil pressupõe a acção executiva finda por qualquer meio, ficando apenas suspensa a entrega ao credor da quantia correspondente ao seu crédito. II - Essa quantia é a que for devida ( o crédito actual ) ao tempo da extinção da execução, seja por via de pagamento voluntário ou não. III - É licíto ao executado, em execução para pagamento de quantia certa em que foi condenado por sentença pendente de recurso com efeito meramente devolutivo proceder à remição da execução, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, podendo o exequente proceder logo ao levantamento do seu crédito, desde que preste caução ( artigo 47 n.3 ), não havendo lugar a qualquer alteração da liquidação para apuramento de juros vencidos até à decisão definitiva da acção declarativa. | ||
| Reclamações: | |||