Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730295
Nº Convencional: JTRP00021012
Relator: ALVES VELHO
Descritores: SENTENÇA CONDENATÓRIA
RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
EXECUÇÃO
REMIÇÃO
EXEQUENTE
CRÉDITO
LIQUIDAÇÃO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199704249730295
Data do Acordão: 04/24/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1J CIV V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART47 N3 N4 ART916.
Sumário: I - O n.3 do artigo 47 do Código de Processo Civil pressupõe a acção executiva finda por qualquer meio, ficando apenas suspensa a entrega ao credor da quantia correspondente ao seu crédito.
II - Essa quantia é a que for devida ( o crédito actual ) ao tempo da extinção da execução, seja por via de pagamento voluntário ou não.
III - É licíto ao executado, em execução para pagamento de quantia certa em que foi condenado por sentença pendente de recurso com efeito meramente devolutivo proceder à remição da execução, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil, podendo o exequente proceder logo ao levantamento do seu crédito, desde que preste caução ( artigo 47 n.3 ), não havendo lugar a qualquer alteração da liquidação para apuramento de juros vencidos até à decisão definitiva da acção declarativa.
Reclamações: