Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521224
Nº Convencional: JTRP00016691
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ESPECIFICAÇÃO
CONTRADIÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
HOSPEDAGEM
REQUISITOS
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP199603199521224
Data do Acordão: 03/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 4629/93
Data Dec. Recorrida: 05/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712.
RAU90 ART64 N1 E ART76 N1 B.
CCIV66 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1987/07/14 IN BMJ N369 PAG608.
Sumário: I - Em caso de contradição entre a especificação e respostas a quesitos, estas devem considerar-se não escritas.
II - Não age com abuso de direito o senhorio que peticiona o despejo do prédio com o fundamento em hospedagem a mais de três pessoas pelo facto de haver tomado disso conhecimento sem reagir de imediato e sendo certo que no caso não foi invocada a caducidade do seu direito, e não se provou que houvesse decorrido o prazo de caducidade nem que houvesse dado para tal o seu consentimento.
III - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento para habitação de o arrendatário dar hospedagem a mais de três hóspedes - artigo 64 n.1 alínea e), do Regime do Arrendamento Urbano - reporta-se à hospedagem simultânea a mais de três pessoas.
Reclamações: