Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0311069
Nº Convencional: JTRP00003927
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REGISTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199104020311069
Data do Acordão: 04/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART2 N1 A ART3 N1 A N2.
CPC67 ART280 ART281 ART660 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/10/24 IN CJ ANOV T4 PAG122.
AC RP DE 1989/03/09 IN CJ ANOXIV T2 PAG209.
AC STJ DE 1977/02/01 IN BMJ N264 PAG124.
AC STJ DE 1985/01/22 IN BMJ N343 PAG284.
AC RP DE 1982/03/18 IN CJ ANOVII T2 PAG272.
AC RL DE 1984/04/04 IN CJ ANOIX T2 PAG184.
Sumário: I - A suspensão da instância fundamentada nos artigos 28 nº 1 alínea a), e 3 nº 1 alínea a) e nº 2 do Código do Registo Predial, destina-se a permitir que os serviços de registo predial se pronunciem sobre se é necessário ou não o registo da acção;
II - Tendo esses serviços recusado tal registo, nada obriga o requerente desta a interpor recurso dessa recusa;
III - Em tal emergência deve julgar-se satisfeita a finalidade da suspensão da instância, e fazer-se prosseguir a tramitação legal do processo.
Reclamações: