Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
408/21.8T8SJM-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EXTEMPORANEIDADE
ACEITAÇÃO
ADMISSÃO LIMINAR
OBJETO DO RECURSO
Nº do Documento: RP20250128408/21.8T8SJM-B.P1
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Formulado um juízo de extemporaneidade, o Juiz não pode admitir um documento apenas para constar dos autos, com a advertência de que não será considerado.
II - Admitido o documento, apesar de a junção ter sido considerada extemporânea, não pode o Tribunal de recurso apreciar a alegada extemporaneidade, se não for requerida a ampliação do objeto do recurso, por estar vedada a reformatio in pejus.

(Da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 408/21.8T8SJM-B.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


Relatora: Marcia Portela
1.ª Adjunto: Lina Batista
2.º Adjunto: João Proença





1. Relatório

Nos autos de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, propostos por AA contra BB, em que, por óbito do A., foi a sua mãe, CC, na qualidade de herdeira directa daquele, declarada habilitada por sentença proferida em 02.06.2022 no processo apenso “A”, para prosseguir na lide para efeitos patrimoniais, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1785º CC, foi, durante a primeira sessão de julgamento, requerida pela A. habilitada a junção de um documento.
Tratava-se de uma procuração forense subscrita pelo falecido AA, emitida na mesma data da procuração que instruiu este processo, conferindo à Mandatária poderes para o representar no processo de divórcio por mútuo consentimento que iria intentar juntamente com a sua mulher, ora R.. Segundo a requerente, a junção tornou-se necessária na sequência do depoimento da testemunha DD, pretendendo demonstrar que a vontade do falecido AA era efectivamente a de se divorciar da R., fosse pela via extrajudicial, para o que subscreveu o documento cuja junção foi requerida, fosse pela via litigiosa, caso tal não fosse viável, subscrevendo a procuração que acompanha a petição inicial.
Conclui que se trata de documento relevante para a descoberta da verdade.

Opôs-se a R., alegando não ser possível aferir da veracidade da assinatura imputada ao falecido A..
Foi então proferido o seguinte despacho:
Apenas para acautelar o eventual direito ao recurso que possa vir a ser interposto, muito provavelmente da decisão que vier a ser proferida sobre o mérito da presente ação, admito
apenas a junção aos autos do documento ora exibido apenas para neles ficar a constar, tendo em conta que nele não se trata de um documento superveniente e como tal a sua junção mostra-se presentemente extemporânea, e, por essa razão, não obstante a sua junção aos autos para acautelar o tal efeito de eventual interposição de recurso, não será tida em consideração.
Inconformada, apelou a requerente, apresentado as seguintes conclusões:
1 - Nos presentes autos, a aqui requerente, em sede da primeira sessão de audiência de discussão e julgamento do dia 30/04/2024, requereu a junção aos autos de um documento, que consubstancia uma procuração forense subscrita pelo falecido AA, emitida na mesma data da procuração que se encontra junta aos presentes autos, conferindo-lhe poderes para o representar no processo de divórcio por mutuo consentimento que iria intentar juntamente com a sua esposa.
2 - Justificou a aqui Recorrente a pertinência de tal junção naquele acto processual, na sequência das declarações prestadas pela testemunha DD, e bem assim, no facto de com essa junção se pretender demonstrar que a vontade do falecido AA era efectivamente a de se divorciar da Ré, fosse pela via extrajudicial (para o que subscreveu tal documento junto em audiência), fosse pela via litigiosa, se não se alcançasse acordo para aquela primeira via (para o que subscreveu a procuração junta aos presentes autos), acrescentando ainda que se trata de um documento relevante para a descoberta da verdade;
3 - No exercício do contraditório, a Ré opôs-se à junção aos autos do mencionado documento, com o fundamento em que poderá vir a ser contestada a assinatura tecnicamente, nunca sendo possível confirmar se é ou não efetivamente a do autor.
4 - Na sequência do assim requerido, foi proferido o douto despacho recorrido com o teor que, com a devida vénia, se passa a transcrever:
“Apenas para acautelar o eventual direito ao recurso que possa vir a ser interposto, muito provavelmente da decisão que vier a ser proferida sobre o mérito da presente ação, admito apenas a junção aos autos do documento ora exibido apenas para neles ficar a constar, tendo em conta que nele não se trata de um documento superveniente e como tal a sua junção mostra-se presentemente extemporânea, e, por essa razão, não obstante a sua junção aos autos para acautelar o tal efeito de eventual interposição de recurso, não será tida em consideração.”
5 - De tal despacho decorre que, apesar de ter sido considerada tal junção extemporânea, foi a mesma admitida (tendo dessa forma sido assegurado o principio da igualdade das partes e garantido um processo justo e equitativo), mas com a ressalva de que tal documento não seria valorado para efeitos da decisão sobre a matéria de facto na 1ª instância, mas apenas para efeitos de recurso da decisão de mérito.
6 - Porém, admitido como foi, tem necessariamente que ser valorado como meio de prova.
7 - Tanto mais que se trata de um documento cuja junção foi requerida para aquilatar da vontade efectiva do falecido AA em se divorciar da Ré, e, portanto, revestido de extrema importância para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa.
8 - Aliás, independentemente de se considerar estarem esgotados os prazos constantes do artigo 423º do C.P.C., a sua admissibilidade seria sempre possível ao abrigo do princípio do inquisitório estatuído no artigo 411º do C.P.C., o que sempre seria de determinar oficiosamente pelo Tribunal a quo, por tal meio de prova consubstanciar ““diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é licito conhecer” e por estarem verificados os requisitos legais do citado artigo 411º, independentemente de tal meio de prova ter sido proposto pela aqui recorrente;
9 - Face ao exposto, deve manter-se o douto despacho recorrido na parte em que admitiu a junção aos autos do documento em causa, revogando-se o mesmo na parte em que determinou não ser o mesmo susceptível de valoração e consideração no julgamento e decisão da matéria de facto a efectuar pela primeira instância.
Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve ser revogado o despacho recorrido na parte em que determinou não ser o mesmo susceptível de valoração e consideração no julgamento e decisão da matéria de facto a efectuar pela primeira instância, assim se fazendo
INTEIRA JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.


2. Tramitação relevante

Consta do Relatório.


3. Do mérito do recurso

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas
(artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se deve ser revogado o despacho recorrido no segmento em que declara que o documento, apesar de admitido, não será tido em conta.
A primeira observação prende-se com o carácter anómalo do despacho em causa, ao admitir um documento apenas para constar do processo, com a expressa advertência de que não seria considerado, cabendo, então, perguntar qual a utilidade de tal despacho. Não se vê em que medida se acautela o recurso que vier a ser interposto da sentença; o que acabou por acontecer foi a interposição deste recurso intercalar.
A junção de documento obedece a regras, quer quanto ao momento, quer quanto à necessidade / utilidade.
O momento da apresentação dos documentos consta do artigo 423.º CPC.
A fim de evitar ma estratégia processual que se tornara comum com efeitos nefastos para a marcha do processo, e em violação da boa fé processual, este artigo veio limitar a possibilidade de apresentação de documentos a todo o tempo, de acordo com a conveniência da parte.
Assim, o n.º 1 estabelece a regra de que Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Admite, ainda, o n.º 2, a apresentação até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
A junção neste segundo momento não acarreta prejuízo para a marcha do processo, pois o contraditório é exercido no período que antecede o início do julgamento, mas, por forma a desencorajar a apresentação fora dos respectivos articulados, comina-se uma multa, a não ser que a parte demonstre que não pôde efectuar a junção com os articulados.
O n.º 3 estabelece uma válvula de segurança, por forma a acautelar situações em que, por razões alheias à parte, a junção não foi possível até àquele momento, e ainda quando a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
O segundo crivo para a admissão de documentos junto fora do respectivo articulado, estabelecida a tempestividade da junção é a sua necessidade / utilidade para a apreciação do litígio, pois, se forem impertinentes ou desnecessários, o juiz, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 443.º, CPC, manda-os desentranhar e restituir ao apresentante, condenando-o em multa (cfr. artigo 27.º RCP).
Assim, em primeiro lugar, o juiz tinha de formular um juízo acerca da (in)tempestividade da junção. O que fez, entendendo que era extemporâneo, por não se tratar ─ e efectivamente assim era ─ de documento superveniente. Não ponderando, porém, que fora alegado que a junção se tivera tornado necessária em virtude do depoimento da testemunha DD.
Ora, formulado ─ bem ou mal ─ o juízo de extemporaneidade, tinha o tribunal recorrido de determinar a sua restituição ao apresentante e condená-lo na correspondente multa, cabendo à parte interpor recurso se assim o entendesse.
A 1.ª instância, não obstante o juízo de extemporaneidade formulado, admitiu o documento. E, tendo-o feito, o despacho transitou em julgado nessa parte, não tendo a contraparte requerido a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, CPC. Estando vedada a reformatio in pejus (artigo 635.º, n.º 5, CPC.).
A admissão do documento tem, naturalmente, efeitos processuais, já que não existe a figura da “admissão apenas para que fique a constar do processo”: o documento terá de ser analisado com a demais prova. Valorar o documento não significa necessariamente atribuir-lhe o alcance pretendido pelo apresentante: significa que será aferido se e em que medida tem interesse para a decisão da causa. Podendo concluir-se que não tem interesse algum.
Assim, o momento próprio para a valoração do documento é o que está estabelecido no artigo 607.º, n.º 4, CPC: análise crítica da prova. Não pode, pois, o Tribunal, ao mesmo tempo que admite o documento, dizer que não o vai ter em consideração.
Procede, pois, a apelação, sem necessidade de outros considerandos.



4. Decisão

Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se o despacho recorrido no segmento que declara que não será tido em consideração.

Custas pela apelada (artigo 527.º CPC).



Porto, 28 de Janeiro de 2025

Márcia Portela
Lina Baptista
João Proença