Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040735 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | PDM RESERVA DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200711060625139 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 256 - FLS 39. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A garantia constitucional da propriedade impõe que esta não possa ser sacrificada sem indemnização, mesmo nos casos em que a titularidade privada se mantém e não há tecnicamente expropriação. II - Se por força de plano municipal um terreno particular foi reservado para construção de equipamento público, prolongando-se tal reserva por lapso de tempo razoável, sujeitando o terreno a uma reserva de expropriação por um prazo incerto e deste modo o onerando com um vínculo de não edificabilidade por tempo indeterminado, deve conceder-se ao proprietário o direito de requerer a sua expropriação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., C………., D………., E………. e F………., todos já melhor identificados com os sinais dos autos requereram, ao abrigo do disposto no artigo 96º do Código das Expropriações, a expropriação do prédio descrito no artigo 1º da petição inicial, de que os quatro primeiros são comproprietários e a quinta usufrutuária, contra o Município de G………. e H………., Alegam para o efeito que: - os requeridos ocupam o imóvel desde 1991, tendo no mesmo sido construído um campo de futebol, instalados postes de iluminação e edificados muros em betão e rede, por transacção homologada no Proc. …/99 do .º juízo cível os aqui requeridos comprometeram-se a entregar o imóvel aos requerentes até 31/12/2004, mas não o fizeram e que o terreno em causa encontra-se classificado pelo Plano Municipal de G………. como área de equipamento público tratando-se de um prédio rústico, sito em ………., ………., com a área de 6.700m2. O Plano Director Municipal de G………., ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 56/93 publicada no DR nº 194 I Série B de 19/8/93 classifica o terreno em causa como área de equipamento público –artigo 45º e segs do respectivo regulamento - reservando o terreno para equipamento desportivo. Terminam pugnando pela aplicação do disposto no artigo 106º da Lei 2110, de 19/08/1961. Citados os requeridos pronunciaram-se pelo indeferimento do requerido, entendendo que o disposto no citado artigo 106º não tem aplicação aos presentes autos. O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu decisão concluindo “que inexiste qualquer norma legal que conceda aos requerentes a possibilidade de requerer a expropriação do bem em questão, impondo-se o indeferimento da constituição da arbitragem.” Termina referindo “Em face do exposto, indefiro a requerida constituição da arbitragem. Inconformados com o seu teor os Requerentes interpuseram o presente recurso, qualificado como de Agravo a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 733º, 734º nº 1 a), 736º e 740º todos do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial Nas suas alegações oportunamente apresentadas aduzem a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1.- A sentença recorrida aprecia e julga a pretensão dos recorrentes e, como é susceptível de produzir caso julgado material, constitui uma decisão de mérito; o recurso da mesma é de apelação e não de agravo – arts.691.º e 692.º do CPC. Posto isto, 2.- Expropriação do plano é toda e qualquer restrição à utilização do solo imposta pelo plano urbanístico ao proprietário de forma tão intensa – especial (singular) e anormal (grave) – que, embora em nome do interesse colectivo, é considerada uma expropriação, o que confere ao particular afectado pela mesma o direito a ser indemnizado. 3.- Esta figura e respectivo tratamento estão expressamente consagrados na primeira parte do n.º 2 do art. 18.º da LBPOT (Lei 48/98 de 11.08), que impõe o dever de indemnizar sempre que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação. 4.- O DL que desenvolveu o art. 18.º da Lei 48/98, especificamente, o art.143.º do DL 380/98, exclui do seu âmbito as disposições dos planos que reservam terrenos de particulares para construção de equipamentos públicos (instalações desportivas, escolas, hospitais) ou infra-estruturas urbanísticas (arruamentos). 5.- Na ausência de uma disciplina específica que regule estes imóveis – como o dos recorrentes, reservado para equipamento público: desportivo -, deve aplicar-se, por analogia, o disposto no art. 106º da Lei 2110 de 19.08.61 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais), o qual confere ao proprietário, uma vez decorrido o prazo de cinco anos após, no caso, a entrada em vigor do plano, sem que a expropriação ou aquisição do bem por via do direito privado se tenha concretizado, o direito de requerer a expropriação do seu bem. 6.- Decorreram mais de 13 anos sobre a entrada em vigor do PDM de G………., pelo que assiste aos recorrentes o direito a requerer a expropriação do seu prédio. 7.- O nº 2 do art. 106º da Lei 2110 não é uma norma excepcional por não se estar perante um regime oposto ao regime regra. Este está consagrado no n.º 2 do art. 18.º da Lei 48/98. 8.- Sendo ainda certo que há no ordenamento jurídico disposições semelhantes e até idênticas ao art. 106º 2 da Lei 2110 e que conferem ao particular o direito a exigir a expropriação de bens próprios, tais como o art. 165.º da Lei 2037 (Estatuto das Estradas Nacionais), o art.23.º da Lei 13/85 (Lei do Património Cultural), os arts. 45º nº2 e 54º nº3 da Lei dos Solos (Lei 794/76) e o art 130º do DL 380/99. 9.- Tais normas não são excepcionais mas especiais (conjunto de preceitos que consagram uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas coisas ou relações), o que é expressamente referido pelo legislador no art. 96.º do Código das expropriações. Em relação a estas nada impede a sua aplicação analógica. Subsidiariamente, 10.- Admitido que o art. 106º 2 da Lei 2110 é excepcional, nada obsta à interpretação extensiva da mesma às expropriações do plano, como é o caso sub judice. 11.- A interpretação defendida supra do art. 106º 2 da lei 2110 é a única que salva o art. 143º do DL 380/99 de um juízo de inconstitucionalidade. Subsidiariamente, 12.- Não se reconhecer um direito de indemnização (por expropriação) aos recorrentes conduziria à inconstitucionalidade orgânica e material do art. 143º do DL 380/99: 13.- Orgânica, por ser da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as bases do ordenamento do território e urbanismo. Não pode o Governo, sem autorização da Assembleia, em diploma que desenvolva aquelas bases gerais, modificar, derrogar ou revogar algum dos princípios básicos fixados pela Lei 48/98, no caso, o art. 18º 2; 14.- Material, por, ao excluir o direito de indemnização na presente situação, se violarem os princípios do Estado de Direito Democrático, da igualdade e justa indemnização. 15.- Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e a douta sentença ser revogada por violação, entre outros, dos art.106 nº2 da Lei 2110, arts. 96º, 42º 2 c) e ss da Lei 168/99, 18º nº 2 da Lei 48/98, arts.10º e 11º do CC, arts.165º 1 z), 112º nº2, 2º, 9º b), 13º e 62º da Constituição, e, em consequência, ser reconhecido aos recorrentes o direito a requerer a expropriação do seu imóvel e ser ordenada a constituição e funcionamento da arbitragem com vista à determinação da justa indemnização. Foram apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela bondade e acerto da decisão proferida. No que respeita à questão prévia suscitada da qualificação do recurso foi entretanto proferido despacho de fls. 138 no qual, ao abrigo do disposto no artigo 733º com referência aos artigos 734º nº 1 al a) e 736º se manteve o teor da decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, ou seja, a qualificação do aludido recurso como de Agravo com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. Os agravantes vieram através do requerimento adrede formulado, ao abrigo do disposto no artigo 700º nº 3, formular o pedido no sentido de ser proferido acórdão sobre a mesma questão, considerando tratar-se de recurso de Apelação por haver sido proferida decisão de mérito na medida em que se julgou o pedido dos recorrentes apreciando a sua pretensão em requerer a expropriação de um bem sua propriedade e consequentemente susceptível de produzir caso julgado material sendo consequentemente a forma própria a de recurso de Apelação nos termos do artigo 691º e 692º. Já após haverem sido colhidos os vistos dos Exmº Juízes Adjuntos, atenta a sua modificação por cessação de funções neste Tribunal, o que importou a sua substituição, mostram-se os mesmos de novo colhidos nos autos pelo que importa apreciar e decidir. Da Questão Prévia da qualificação do recurso O pedido formulado pelos AA. visa no presente processo e é o que requerem “nos termos do artigo 96º do Código das Expropriações (Lei 168/99) a expropriação do prédio identificado no artigo 1º” E normativamente invocam que analogicamente de acordo com o estatuído no §2º do artigo 106º da Lei 2110 de 19/8/1961 “seja promovida a constituição e funcionamento da arbitragem por forma a ser apurado o valor do prédio dos requerentes ….” Dispõe o artigo 691º nos seus nºs 1 e 2 o seguinte: “l. O recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa. 2. A sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa. Por seu turno estabelece-se no artigo 733 º que o agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se. No despacho proferido o Mmº Juiz refere “ inexiste qualquer norma legal que conceda aos requerentes a possibilidade de requerer a expropriação do bem em questão, impondo-se o indeferimento da constituição da arbitragem” e termina “Em face do exposto, indefiro a requerida constituição da arbitragem. A questão que está subjacente na decisão relativamente à espécie de recurso em causa é determinar se efectivamente pela mesma se conhece do mérito e consequentemente a mesma pode constituir caso julgado material. Importa dizer que numa primeira análise efectivamente fomos tentados na qualificação do referido recurso como de agravo sobretudo porque, importa dize-lo, o teor do despacho em si mesmo inculcava e apontava para esse sentido em termos processuais, dado que o que foi indeferido foi a diligencia de arbitragem a ter lugar na tramitação processual da forma de processo requerido, como se verdadeira decisão interlocutória se tratasse e visando um error in procedendo, ou mesmo até como um despacho de indeferimento liminar. Porém cabe dizer, perante a formulação do pedido como se mostra efectivado, a definição da relação ou situação jurídica deduzida jurisdicionalmente e o teor do despacho ou decisão proferida, que peca por não moldar formalmente o respectivo conteúdo e definição em termos precisos, concretamente caracterizando de absolvição do pedido ou da instância e assim desde logo limitando necessariamente o seu objecto, antes pelo contrario estatui em concreto sobre a pretensão dos Autores, pelo que se tem de aceitar e qualificar o presente recurso interposto do mesmo despacho como de Apelação, uma vez que como ressalta do seu conteúdo, ao apreciar-se a formulação pretendida, se arreda in totum a susceptibilidade da sua procedência considerando não se terem por verificados os pressupostos factuais e preenchimento ou subsunção legal do seu conteúdo, o que alias foi formulado pelos Requeridos na sua contestação. Na verdade e perante a doutrinação de Miguel Teixeira de Sousa in Estudos sobre o Processo Civil pág 411 e na caracterização das tipologias da violação da lei dentre a “violação secundária” por oposição “à primária” e nas duas hipóteses doutrinais possíveis da primeira quando v.g. se alega a violação da norma que regula o preenchimento de uma lacuna refere o citado Autor: “nesta hipótese, o recurso é admissível com fundamento na violação de qualquer dos critérios de integração das lacunas previstos no artigo 10º do Código Civil” O reconhecimento da relevância de uma violação secundaria da lei como fundamento do recurso ordinário importa um alcance metodológico que tem de ser tomado em consideração, dado que apesar dessa violação se restringir aos valores de inexistência, invalidade e ineficácia do critério de decisão e não ao valor de justiça – Cfr. artigo 8º do Código Civil – essa violação mostra que o ordenamento jurídico se preocupa não só com a correcção intrínseca da decisão perante o critério utilizado, mas também com os referidos valores do próprio critério de decisão aplicado. [1]. O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor. Ao fazer-se a enumeração das identidades caracterizadoras do caso julgado designadamente a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir evidencia-se que é sobre a pretensão do Autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado. Assim “ É a resposta dada na decisão à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado.”[2] o que no caso dos autos se evidencia na prolação do despacho proferido que incide sobre a mesma e a considera improcedente. DELIBERAÇÃO Nestes termos e relativamente à questão prévia suscitada para conhecimento deste Tribunal porque a decisão envolve conhecimento do mérito da questão judicialmente formulada considerando “inexistir qualquer norma legal que conceda aos requerentes a possibilidade de peticionar a expropriação do bem em questão” delibera-se qualificar o recurso interposto como de Apelação sendo o seu efeito devolutivo, devendo subsequentemente proceder-se ao carregamento na espécie própria ao Relator por forma a estabelecer os critérios legais da distribuição. Sem custas. DA APELAÇÃO De seguida importa conhecer do mencionado despacho e da sua bondade no que constitui o núcleo central do presente recurso. Vejamos. Antes de mais cabe referenciar a factualidade que deve ser considerada assente e que se traduz no que supra foi mencionado no relatório. A Lei n.º 48/98 de 11 de Agosto Lei Base da Politica do Ordenamento do território e Urbanismo - LBPOTU - estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo sendo fixado no nº 2 do seu artigo 1º que: “A política de ordenamento do território e de urbanismo define e integra as acções promovidas pela Administração Pública, visando assegurar uma adequada organização e utilização do território nacional, na perspectiva da sua valorização, designadamente no espaço europeu, tendo como finalidade o desenvolvimento económico, social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do País, das diferentes regiões e aglomerados urbanos.” estabelecendo-se no seu artigo 18º o seguinte sob a epigrafe: “Compensação e indemnização” 1 - Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos equitativos de perequação compensatória, destinados a assegurar a redistribuição entre os interessados dos encargos e benefícios deles resultantes, nos termos a estabelecer na lei. 2 - Existe o dever de indemnizar sempre que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior. 3 - A lei define o prazo e as condições de exercício do direito à indemnização previsto no número anterior. É por demais consabido que por vezes as restrições impostas aos cidadãos titulares dos respectivos direitos de propriedade são por demais gravosas que têm necessariamente de ser qualificadas e reputadas como de verdadeiras expropriações e daí que sejam apelidadas de “expropriações do plano” ou de “sacrifício” ou e ainda “do acto individual” da “gravidade da lesão” sendo bastante discutida toda a sua problemática a nível da doutrina alemã e entre nós pela primeira vez por Gomes Canotilho[3] e posteriormente tratada por Alves Correia [4] relativamente a vinculações situacionais posteriormente concretizadas através de servidões admnistrativas por contraposição a outras autonomamente limitadoras e que não são actualizadas através da constituição de servidões administrativas. Assim e tendo imanente o principio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei designadamente dos encargos públicos é manifesto que não pode deixar de se considerar que os sacrifícios impostos de tal natureza têm de ser repartidos de modo igual pelos mesmos, pelo que se impondo um ónus de forma mais acentuada ou intenso a qualquer cidadão em beneficio do interesse público comparativa ou relativamente aos demais, é apodicitico que terá de ser compensado através indemnização correspondente que possa equivaler ou igualar perante os demais, repondo a igualdade jurídica perante a “medida expropriativa” aplicada. A garantia constitucional da propriedade impõe que esta não possa ser sacrificada sem indemnização, mesmo nos casos em que a titularidade privada se mantém e não há tecnicamente expropriação[5] Neste âmbito tem ainda de apelar-se para os princípios do Estado de Direito democrático, da justiça e igualdade perante os encargos públicos sem marginalizar os contributos resultantes da operacionalidade do conceito de “determinação do conteúdo da propriedade com o correspondente dever de indemnizar” Como refere Gomes Canotilho [6] a delimitação do conteúdo constituirá uma restrição do direito geradora de compensação quando a medida delimitadora restritiva tiver um peso económico significativo na esfera jurídico-patrimonial do proprietário. Assim o direito de todos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado a espaços de lazer e desportivos, a um ordenamento do território adequado e próprio e à protecção do património, implica necessariamente o dever de todos igualmente suportarem os respectivos encargos e sendo a defesa desses valores uma tarefa solidária e da comunidade para o bem público não é nem pode ser solitária com a imposição unilateral de vínculos e ónus restritivos a uns a favor de outros sem qualquer compensação. A solução tem de encontrar-se sempre por força do princípio geral e programático da justa indemnização num balanceamento entre os interesses públicos em causa e os direitos e interesses legítimos dos particulares que são atingidos pela medida ou vínculo restritivo. Alves Correia in Estudos do Urbanismo, Coimbra 1997 pág. 47 nota 9 a propósito das restrições que devem ser qualificadas como expropriações do Plano identifica 5 grupos entre os quais se menciona no seu nº 4 “Os danos provenientes de disposições do plano que reservassem terrenos particulares para equipamentos públicos” O Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei 310/03 de 10 de Dezembro no seu artigo 143º desenvolve o mencionado artigo 18º nº2 estatuindo no que concerne às indemnizações o seguinte: 1 - As restrições determinadas pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas geram um dever de indemnizar quando a compensação nos termos previstos na secção anterior não seja possível. 2 - São indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação. 3 - As restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo resultantes de revisão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas conferem direito a indemnização quando a revisão ocorra dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor, determinando a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido. 4 - Nas situações previstas nos números anteriores, o valor da indemnização corresponde à diferença entre o valor do solo antes e depois das restrições provocadas pelos instrumentos de gestão territorial, sendo calculado nos termos do Código das Expropriações. 5 - Nas situações previstas no n.º 3, são igualmente indemnizáveis as despesas efectuadas na concretização de uma modalidade de utilização prevista no instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares se essa utilização for posteriormente alterada ou suprimida por efeitos de revisão ou suspensão daquele instrumento e essas despesas tiverem perdido utilidade. 6 - É responsável pelo pagamento da indemnização prevista no presente artigo a pessoa colectiva que aprovar o instrumento de gestão territorial que determina directa ou indirectamente os danos indemnizáveis. 7 - O direito à indemnização caduca no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do instrumento de gestão territorial ou da sua revisão. A indemnização por expropriações do plano assume carácter supletivo dado deverem funcionar em primeiro lugar os instrumentos de perequação de benefícios e encargos decorrentes dos planos pelo que, tendo-se identificado as situações de expropriação no artigo 18º de uma forma imprecisa, a doutrina vem interpretando como abrangendo apenas as situações que determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior (nº 1 do mesmo artigo).[7] Com tal interpretação a Lei de Bases abrange todas as situações anteriormente referidas pela doutrina, desde que verificados certos pressupostos que são fixados, todavia, o mesmo não acontece nos termos do mencionado artigo 143º que restringe os casos de indemnização dos danos resultantes dos planos municipais comparativamente com a regulamentação constante da Lei de Bases, designadamente as disposições que, como no caso presente, reservam terrenos particulares para construção de equipamentos públicos desde que tal reserva se prolongue por lapso de tempo razoável, sujeitando os terrenos a uma reserva de expropriação por um prazo incerto deste modo se onerando com um vínculo de não edificabilidade por tempo indeterminado. Ora, perante tal situação e na ausência de uma disciplina legislativa própria tratando-se da existência de uma verdadeira lacuna importa proceder à sua integração jurídica sendo aqui que incide com particular acuidade a argumentação desenvolvida pelos Requerentes sustentada no douto Parecer junto aos autos de aplicação analógica do disposto no artigo 106º da Lei 2110 de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais – RGECM – e objecto do presente recurso que dispõe o seguinte: “As câmaras municipais podem impedir a execução de quaisquer obras na faixa de terreno que, segundo o projecto ou anteprojecto aprovado, deva vir a ser ocupada por um troço novo de via municipal ou uma variante de algum troço de via existente. § 1º no caso de o impedimento referido neste artigo durar mais de 3 anos, o proprietário da faixa interdita pode exigir indemnização pelos prejuízos resultantes de ela ter sido reservada para expropriação. § 2º se o impedimento se prolongar por mais de cinco anos, o proprietário pode exigir que a expropriação se realize de imediato.” São normas gerais as que correspondem a princípios fundamentais do sistema jurídico e por isso constituem o regime regra do tipo de relações que disciplinam. São normas excepcionais pelo contrario as normas que regulando um sector restrito de relações com uma configuração particular consagram para o efeito uma disciplina oposta à que vigora para o comum das relações do mesmo tipo fundadas em razões especiais, privativas daquele sector de relações. Ao lado destas são qualificadas ainda de especiais as que regulando um sector relativamente restrito de casos, consagram uma disciplina nova, mas que não está em directa oposição com a disciplina geral. O principio constitucional plasmado no artigo 62º determina no seu nº2 que: “A requisição e a expropriação por utilidade publica só podem ser efectuadas com base na lei e mediante pagamento de justa indemnização” e ainda no seu nº 1 in fine que o direito de propriedade é garantido nos termos da constituição ou seja, o regime regra, que é dentre os quatro componentes que tal direito abarca, o de não ser privado do direito de propriedade reconhecendo aos cidadãos um sistema de garantias que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização pelo que sendo este o principio fundamental ou regra, as demais disposições em consonância ou regulamentação do mesmo principio são especiais quando regulamentam o mesmo em termos que não estejam em oposição com ele. Perante o que vem de ser exposto e tendo em consideração não só o disposto nos textos legais 10º e 11º do Código Civil bem como a doutrinação do Ilustre Prof. J. Baptista Machado in Introdução ao Direito e Discurso Legitimador importa na verdade proceder perante a inexistência de norma ou “incompletude” ou “lacuna do direito” por referencia à unidade jurídica do sistema, à verificação do principio que lhe está imanente e esse, no caso, não suscita qualquer duvida pois que logo à partida está fixado e faz parte integrante do direito vigente não só na previsão Constitucional como ainda na legislação civil conceitualizadora do direito de propriedade e seu âmbito ou esfera (cfr. artigo 1308º) Tal tipo de lacuna imanente é colmatada ou deve ser no quadro da teleologia imanente à lei e o processo metodológico correspondente é conceitualizado por Larenz por gesetzeimmanenteRechtsfortbildung (explicitação evolutiva do Direito a partir da Lei). “Toda a ordem jurídica assenta numa base estrutural de princípios orientadores ou ordenadores e legitima-se pela referencia expressa ou implícita a valores jurídicos fundamentais que lhe conferem a unidade e coerência de um “sistema intrínseco” do qual são eliciáveis critérios orientadores que tornam possível a adaptação do ordenamento a novas situações e problemas” Assim e tomando em consideração o momento histórico de elaboração das normas em causa, necessariamente que se impõe perante a analise da questão jurídica sub judicibus a sua aplicação analógica tal como vem defendido dado desde logo se não tratar, salvo o devido respeito pela opinião contraria emitida, de norma de carácter excepcional, como tal com o impedimento subjacente ao normativo implícito no artigo 11º do Código Civil, mas sim a nosso ver especial e sempre integrada mesmo historicamente no que resultava dos princípios inerentes ao direito de propriedade e seus limites com o pagamento da justa indemnização. Assim a situação verificada nos autos relativamente à parcela do terreno em questão, verificado o decurso e lapso de tempo decorrido desde o momento da entrada em vigor do instrumento do Planeamento no ano de 1993, destinado como se encontra à construção de “equipamento publico” e sem que a expropriação se concretize ou declare ou e ainda a sua aquisição por via do direito privado pela entidade pública no mesmo interessada e sobre o qual foram inclusive edificadas infra estruturas de tal tipo, tem de conceder aos proprietários o meio processual correspondente de poder requer a sua expropriação. O contrário ou seja a negação de tal direito necessariamente que teria de impor a inconstitucionalidade orgânica e/ou material do normativo supra enunciado do artigo 143º por serem derrogados sem autorização da Assembleia da Republica os princípios da LBPOTU e material por negar a indemnização no caso violando-se os indicados princípios constitucionais da Igualdade e da Justa Indemnização por expropriação, perante a imposição criada e determinada de afectação ao serviço público daquela faixa de terreno de harmonia com a determinação do Plano nos termos indicados. Aqui chegados linear se torna concluir que cabendo aos requerentes o exercício de tal direito por força do entendimento que sufragamos da aplicação analógica da disposição legal citada nos termos do artigo 96º do Código das Expropriações por referencia ao artigo 42º nº 2 na sua alínea c) as funções da entidade expropriante para a constituição da arbitragem passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão determinando o nº 3 que nestes casos tal como efectivado o interessado deve dirigir um requerimento que decidirá depois de notificar a parte contrária para se pronunciar. Assim sem necessidade de outros considerandos se conclui que a decisão proferida nos autos tem se ser revogada nos termos em que se encontra exarada devendo ordenar o ulterior prosseguimento processual requerido. DELIBERAÇÃO Face ao exposto julgando procedentes as conclusões recursivas dos Recorrentes concedendo a Apelação revoga-se a decisão proferida. Custas pelos Apelados. Porto, 6 de Novembro de 2007 Augusto José Baptista Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo Maria das Dores Eiró de Araújo _______________________________ [1] Vide neste sentido o Autor citado in pág. 412. [2] Cfr. A. Varela Manual de Processo Civil pág. 693 [3] O Problema da responsabilidade civil do estado por actos lícitos pág.229 [4] In ob. cit. 96 e segs. [5] Ver nesta linha de orientação Acs. do Tribunal Constitucional nº 341/86, 594/93 e 329/94 in DR II Série 19/3/87, 21/7/9329/4/94 e 30/8/94 respectivamente. [6] Protecção do Ambiente e Direito de Propriedade Coimbra 1995, pág. 98 [7] Vide sobre o disposto na LBPOT Alves Correia in Planos Municipais de Ordenamento do Território, Perequação de Benefícios e encargos e Indemnização Boletim da Fac. de Direito da Universidade de Coimbra págs 77 e segs. |