Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
Descritores: | LOGRADOURO CONSTRUÇÃO DE ANEXOS FALTA DE LICENCIAMENTO BENFEITORIAS ÚTEIS INDEMNIZAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP20210701188/18.4T8ESP.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/01/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | A construção de uns anexos em determinado logradouro de um prédio alheio não é uma benfeitoria necessária, visto que nada tem a ver com a perda, destruição ou deterioração do solo em que foi implantada. Em condições normais, tratar-se-ia de uma benfeitoria útil, se e na medida em que tal incorporação aumentasse o valor do prédio. Porém, tratando-se de uma construção não licenciada, e não tendo sido alegado nem estando provado que os anexos construídos pelo detentor do logradouro eram passíveis de serem legalizados, e porque, tais anexos podem ter de vir a serem demolidos (por serem construção clandestina violadoras das regras do urbanismo), não se pode considerar que os reconvintes têm direito a serem indemnizados por benfeitorias ou mesmo por via do enriquecimento sem causa. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 188/18.4T8ESP.P1 Acordam na 3ª secção cível do A autora B… intentou a presente acção a seguir a forma de processo comum contra C…, D…, E… e F…, pedindo que os mesmos sejam condenados a reconhecê-la como proprietária de prédio urbano cujo logradouro afirma que os mesmos ocupam, entregando-o e pagando-lhe indemnização pela ocupação que dele têm vindo a fazer, que liquida em 31.000€ até ao momento da entrada da acção.Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório. 2.Contestaram os Réus excepcionando a ilegitimidade activa da Autora por estar desacompanhada dos demais comproprietários do imóvel objecto do pedido, impugnando os factos que servem de base à pretensão da Autora e reconvindo, com base na alegação de que a mãe da Ré G… adquiriu verbalmente à Autora o referido logradouro, por 180.000$00, há cerca de 33 anos, data a partir da qual a mesma começou a construir no mesmo um anexo que se tornou a habitação do seu agregado familiar. Reconvêm, pedindo a intervenção principal provocada, como reconvindos, dos marido e irmão da Autora peticionando a restituição do preço pago pela sua mãe pela compra do referido logradouro, hoje correspondentes a 897,84€ bem como o pagamento da quantia de 15.000€ a título de indemnização pelas benfeitorias ali construídas. 3.Replicou a Autora admitindo que fosse provocada a intervenção principal dos seus marido e irmão na qualidade de seus associados, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e impugnando a matéria de facto que lhe serve de causa de pedir. 4.Foi admitida a intervenção principal provocada de H… e I… na qualidade de associados da Autora e Reconvinda e, citados os mesmos tendo o primeiro declarado expressamente fazer seus os articulados desta. 5.Foi designada data para tentativa de conciliação, suspensa a instância com o mesmo fito após tal diligência e, frustrada essa possibilidade foi o valor da acção fixado em 55.467,84€ e remetida a acção a este juízo central. 6.Foi designada e realizada audiência prévia na qual se antecipou, com o acordo das partes a tal adequação processual, a inspecção ao local, se fixou o objecto do litígio e os temas de prova, se admitiram os requerimentos instrutórios e se designou data para audiência de julgamento, entretanto frustrada por força da suspensão dos prazos e diligências processuais em consequência da situação de pandemia. 7.Designada nova data para audiência de julgamento foi a mesma realizada com produção da prova antes admitida e debates orais. 8. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento e foi proferida sentença que, julgou a acção parcialmente provada e parcialmente procedente e a reconvenção não provada e improcedente e, em consequência decidiu: 1-Condenam-se os Réus a desocupar o logradouro do prédio inscrito sob o artigo 829 urbano de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob número 2015, livre de pessoas e bens, dali removendo a edificação por eles feita. 2-Condenam-se os Réus ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 5€ por dia desde o trânsito em julgado da presente sentença e até à efectiva desocupação. 3-Absolvem-se os Réus do demais pedido. 4-Absolvem-se os Autores dos pedidos reconvencionais 5-Custas por ambas as partes nas proporções dos seus decaimentos sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (cfr. artigo 527º do Código de Processo Civil). 9.Por relevar, consignamos que na sentença foram fixadas as questões a apreciar do seguinte modo: 1º – Aferir desde que data os réus se encontram a ocupar tal construção e a que título se iniciou a mesma, nomeadamente se: a)– Por cedência gratuita verbal dos antecessores dos autores, ou b)- Por compra acordada verbalmente entre os antecessores de ambas as partes contra pagamento de uma quantia; 2º - Quais as edificações / obras ali levadas a cabo pelos réus e o valor por eles despendido na mesma bem como se acrescentam valor ao imóvel onde foram erigidas, e em caso afirmativo, em que montante 3º - Em caso de resposta afirmativa da al. b) do ponto 1º, apurar qual a quantia paga pelos antecessores dos réus aos antecessores dos autores e em que data; 10.Inconformadas, as rés apelaram e formularam as seguintes Conclusões: CONCLUSÕES: 1.Se atentarmos aos documentos de fls 35 e 36, verifica-se que um, respeita ao fornecimento de energiaelétricaque teveinícioem01.07.1985eoutro respeitaaofornecimento de águaque teve início sim em 1-11-1991. Assim o ponto 25 dos factos provados, deverá ser corrigido, no sentido de nele constar: 25. O anexo possui contador da água desde 1-11-1991 e contador da luz desde 01-07-1985, autónomos e são as Rés que procedem ao pagamento dos respectivos consumos. 2.Considera-se incorretamente julgados, devendomerecer arespostadeProvados,asalíneas d) e) e f) da matéria não provada, e, consequentemente, não deveria ter o Tribunal dado como provado os pontos 6 e 7 na parte em que referem que foi pedida autorização para construir o anexo, porque definitivamente tal nunca aconteceu, nunca foi pedida autorização, pois entende-se que está demonstrado pelos depoimentos das testemunhas que existiu um verdadeiro contrato de compra e venda verbal, com recebimento do preço, conforme consta dos depoimentos da Ré C…, testemunhas G…, J…, K… e L…. 3.O Tribunal valorou mal a prova produzida e aprecia erroneamente o depoimento de K….Esteemladoalgumreferiucomtodaacertezaaquantiade200contos.Oqueelerefere é: “ … Eu tenho ideia que a minha avó pagou cerca de 200 contos na altura …”. (minuto 04:11 do seu depoimento). Ora, a diferença entre 200 contos e 180 é apenas a quantia de 20 contos, hoje 100,00 Euros., razão porque não nos parece ser um preço díspar. Acresce que várias foram as testemunhas que referiram o valor de 180 contos pago pela compra do terreno, sendo que tal não é apreciado na sentença. 4.Também não se percebe o que pretende o Tribunal com a expressão “a Ré C…, no seu depoimento, pôs em crise esta versão pois afirmou que a venda foi feita pela B…, há “trinta e tal anos”, sendo que a testemunha M… afirmou que o seu marido faleceu há 33 anos.” O N… faleceu há 33 anos, a construção foi iniciada cerca de 2 anos antes dele falecer. Se a C… refere que a venda foi feitaà“Hátrintaetalanos”, não poderá ser há 35, ou 36, ou 37 anos? Realmente esta avaliação da prova não faz qualquer sentido. 5.Quanto ao facto de a Autora ter vendido o quintal à mãe das Rés sem que ao tempo fosse proprietária do imóvel, também aqui cremos que o Tribunal não valorou a prova, nem sequer compreendeu os hábitos e a forma como se realizavam à data as compras no Bairro … em Espinho. 6.É que, convém esclarecer, o imóvel nos presentes autos é nada mais nada menos que um imóvel situado num bairro social, na vila de … em …, Espinho, um bairro muito pobre, sendo que os seus residentes, maioritariamente pescadores, viviam abaixo do limiar da pobreza. Inicialmente as habitações, muito humildes, pertenciam à Junta Central das Casas dos …, que as arrendava aos habitantes como aliás, e bem, se comprova no ponto 5 dos factos provados . A Junta Central foi extinta depois do 25 de Abril, tendo-se veiculando o espírito e a convicção de que aquele bairro era comunitário e por isso pertencia ao povo, todos os habitantes deixaram de pagar a renda a que estavam obrigados. 7. Por essa razão, nos diversos depoimentos do julgamento realizado nos presentes autos, fala-se sempre que a casa era do avô da Autora conhecido por O…, quando na realidade este não era proprietário, mas sim um mero arrendatário que, como todos os outros, deixou de pagar a renda com o 25 de abril e arrogou-se proprietário da habitação. 8. A propriedade de todas as habitações que o constituíam passou a pertencer ao Instituto de GestãoFinanceiradaSegurançaSocial,queasadquiriuporintermédiodoinstitutodausucapião, o que aconteceu no ano de 1983, conforme se pode comprovar pela descrição predial junta aos autos com a petição inicial, no que toca ao imóvel em causa. 9.E sempre se dirá que tal aconteceu não apenas na Vila dos Pescadores em Espinho, mas também em várias situações idênticas pelo nosso país. O facto é que o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) passaram a ser titulares de inúmeros fogos e terrenos. 10.Com a publicação do Decreto-Lei n.º 141/88 de 22 de Abril, tais fogos e terrenos foram alienados, sobretudo porque, conforme se pode ler no preâmbulo de tal Decreto Lei, “a alienação dos fogos não é meramente uma questão económico-financeira: constitui uma acção eminentementesocial,aodaràsfamíliasdemenoresrecursosoacessoàpropriedade,mediante um esforço de poupança compatível ao seu nível de rendimento, através de regimes especiais de compra e venda com sistemas apropriados de amortização.” Os fogos de habitação social arrendados só podem ser vendidos ao respetivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento destes, aos seus descendentes ou afins na linha reta que com ele coabitem há mais de um ano. 11.Ora se atentarmos à escritura de compra e venda junta pela Autora com a petição inicial, verifica-se que esta adquiriu o imóvel ao“abrigododespachodevinteesetedejaneirode1982, do Secretário de Estado da Segurança Social e do Decreto Lei número cento e quarenta e um/oitenta e oito, de vinte e dois de abril.” (sic). Donde decorre que a Autora, descendente do O…, titular do arrendamento inicial, e com ele residente, teria a possibilidade de adquirir a habitação, como o fez, a preços acessíveis, pois o objetivo das vendas era dar às famílias de menores recursos acesso à propriedade. 12.De toda esta matéria o Tribunal a quo fez tábua rasa, bem patente quando diz: “Assim, situando a referida compra há 30 anos atrás, em 1990, aproximadamente, e tendo em conta o valor absolutamente excessivo que todos afirmaram ser o de 180.000$00, teríamos que concluir que a compra e venda do logradouro fora quase contemporânea da aquisição do imóvel pela Autora e seu irmão, tendo ambos pago 50 220$00 por todo o imóvel em fevereiro de 1990.” 13.Facilmente se verifica que o Tribunal desconhecia o âmbito do Decreto Lei 141/88 de 22 de Abril, e desconhecia que as aquisições ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foram realizadas por um preço baixo a titulares dos arrendamentos e a descendentes, mas as vendas a terceiros foram realizadas os preços superiores. 14.Sendo certo que a C… do Mau, por não ser arrendatária nem sequer descendente de arrendatários da casa nº 98 objeto dos presentes autos, nunca poderia tê-la adquirido ao Instituto de Gestão Financeira e disso bem sabia. Assim como sabia que jamais poderia ter adquiridooquintalàAutorapelomesmopreçoqueestaadquiriutodooprédio.Nãolherestaria outra alternativa que não fosse ajudar a Autora a realizar a escritura de compra e venda, e após a Autora ser a real proprietária, aí sim, realizar a escritura de compra e venda do prédio que havia adquirido e pago por acordo verbal. 15.AC… do Mau nunca exigiu que tal negócio fosse reduzido a escrito apenas etão só porque via a Autora como sua filha e sempre pensou que esta honraria os seus compromissos. Facto não considerado pelo Tribunal. 16.Todo o processo para a realização das escrituras de compra e venda foi demorado, os habitantes dirigiam-se a “um senhor que tratava disso” como refere a Autora no seu depoimento, sendo que apenas uns anos depois as habitações passaram a ser tituladas pelos proprietários, sendo que a escritura assinada pela Autora apenas ocorreu em 1990. 17.O certo é que a Autora, à data, já se arrogava proprietária do imóvel, porque sabia que mais tarde ou mais cedo a escritura se realizaria,e desta forma vendeu o logradouro à mãe das agora Rés, a C… do Mau, circunstancias não valoradas pelo Tribunal. 18. B… (ficheiro 20200928094443_3888157_2870287.html em 28-09-2020 ao minuto 09:47:19 e termo a 10:05:47) vem dizer que a mãe das Rés pediu a uma sua tia que lhe emprestasse o terreno para aí construir, facto que foi dado como provado. Mas tal não faz sentido nenhum. Se ambas se consideravam mãe e filha, porque razão a C… do Mau recorreria a uma terceira pessoa para fazer tal pedido? Mas continuando o seu depoimento já vem dizer que a C…, a nora da mãe das Rés é que pediu para vender para fazer uma casa para o marido dela. (ao minuto 01:59). E questionada pelo Seu Mandatário como fez compra e venda da sua casa, refere 05:52 que “a Srª C… do Mau é que me levou a mim e ao meu irmão depois de me apanhar o quintal para eu pôr a casa para o nosso nome.” Claramente a C… do Mau, mãe das rés já havia comprado o quintal à Autora, antes que esta realizasse a escritura de compra e venda. 19.E nem se diga como refere o Tribunal a quo na motivação que “a Autora, ao tempo, nem proprietária do imóvel era nem, sequer, era a expectável sucessora da posição do seu avô no arrendamento.”, porque tal não é verdade. Para a Autora adquirir o imóvel, nos termos do Decreto Lei já referido, bastava ser descendente do primitivo arrendatário, o que de facto acontecia. E, para além de ser descendente do avô, era a descendente, juntamente com o seu irmão que com ele residia. E porque assim é, também aqui o tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos. 20. E apesar de Autora e Ré C… estarem desavindas, questionadas ambas, as duas referiram que o motivo não era o dos presentes autos, e questionadas as restantes testemunhas a desavença é relativamente recente. 21.A Autora denota claramente no seu depoimento que bem sabia que havia vendido por contrato verbal o logradouro do seu prédio à mãe das Rés. Bem sabia o acordo que havia celebrado, pois sabia que não havia uma assinatura qualquer. Esperou que a C… do Mau, a quem considerava como mãe, falecesse, para depois vir reivindicar o que não lhe pertence. Negando veementemente que havia vendido o quintal, sabia que teria a possibilidade de adquirir a casa porque era descendente do seu avô e vivia com ele. Mas reconhecemos que todososintervenientesnopresenteprocessosãopessoascombaixaescolaridade,e com muitas dificuldades em esclarecer os factos, mas lá foi dizendo que comprou a casa como irmão porque eram pobrezinhos. Importa ainda perguntar porque razão a mãe das Rés a acompanhou aquando da realização da escritura. É que se a B… nada percebia do assunto, com 17 anos de idade, certamente a C… do Mau também de nada perceberia até porque era muito mais velha. 22.A C… (ficheiro 20200928094443_3888157_2870287.html em 28-09-2020 ao minuto 10:06:34 e termo a 10:24:59), Ré, explicou que a B… há trinta e tal anos colocou o quintal à venda, como muitos à data o fizeram, e a sua mãe comprou por 180 contos. Limitou-seadizeraverdade,poisàdatamuitosquintaisforamvendidos.Não conseguiu explicar porque razão a sua mãe pagou 180 contos pelo quintal quando a Autora comprou tudo por um terço do preço. Contudo, relatou como pode aquilo que aconteceu realmente nos anos 80 nos Bairros Piscatórios em Espinho. 23.A testemunha Aurora de P… ficheiro 20200928094443_3888157_2870287.html em 28-09-2020 ao minuto 10:26:31 com termo a 10:52:06) prestou depoimento comprometido e não coerente. Contudo, refere que a construção agora existente é grande, que até parece um, palácio e demonstra saber que existiu uma compra. 24.A testemunha K…, ficheiro 20200928094443_3888157_2870287.html em 28-09-2020 ao minuto 11:44:14 com termo a 12:11:47 relatou tudo o que conversou com a sua avó, nomeadamente que esta comprou pelo valor de 180 contos. 25.C… ficheiro 20200928094443_3888157_2870287.html em 28-09-2020 ao minuto 12:12:55 e termo em 12:23:51, cunhada das Rés, viúva do falecido “Tio N1…”, também relatou do conhecimento que teve da compra da casa e do preço pago. 26.Por seu turno a J…, vizinha da Autora e Rés durante muitos anos (ficheiro 20200928094443_3888157_2870287.html em 28-09-2020 ao minuto 12:24:41 e termo a 12:38:55) com a sua forma de se expressar, explica que a Autora era muito pobre e passava muitas dificuldades, razão porque decidiu vender o seu quintal, sendo que haveria outros interessados na compra para além da mãe das Rés. Afirma que a mãe das Rés adquiriu o quintal por 180 contos facto que soube não apenas pela C… do Mau como soube pelo que se falava na época no Bairro. Refere também que era comum há época venderem-se os quintais das casas e relatou alguns casos idênticos de familiares seus. Relatou também que quando a Autora vendeu a casa ainda não era verdadeiramente proprietária, mas todos sabiam que tal ia acontecer. 27.Por fim L… (20200928094443_3888157_2870287.html em 28-09-2020 ao minuto 12:39:55 e termo a 12:58:45) terá sido a testemunha que conseguiu explicar melhor todas as circunstâncias da compra e venda. Explicou a quem pertenciam as casas, como os habitantes deixaram de pagar as rendas e criaram a convicção de que viriam a ser proprietários como o foram. Explicou como as pessoas eram muito pobres e vendiam os quintais para poderem sobreviver. Que por essa razão a Autora colocou o seu quintal á venda e até apareceram vários interessados, sendo que foi a mãe das rés que o comprou. 28.Analisada toda a prova produzida e as reais circunstâncias em que ocorreram os factos, jamais o tribunal a quo poderia ter concluído pelo pedido de autorização para construir no logradouro da Autora como fez em 6 e 7 dos factos provados, devendo dar como assente e provado as alíneas d) e) e f) da matéria não provada. 29.Mas consideram também os Réus que foram incorretamente julgados, devendo merecer a resposta de Provados, os Pontos h) e i) da matéria não provada: 30.Tmbém aqui andou mal o Tribunal a quo quando diz na motivação, “Nenhum meio de prova foi capaz de confirmar os factos dados por não provados nas alíneas g) a i) sendo que o facto de se tratar de uma construção não licenciada, sem instalações sanitárias (alínea 9) dos factos provados, e sem divisões internas e com área pequena e acabamentos/conforto de diminuta qualidade, o que se constatou na inspeção ao local, levou à conclusão inversa. De facto, uma construção clandestina no logradouro de um imóvel rústico jamais poderia aumentar o valor deste.” 31.Desde logo, se atentarmos a caderneta predial junta aos autos, verificamos que a área da construção da casa existente onde vive ainda hoje a Autora é de 46m2., e a área da construção edificada pelas Rés é de cerca de 50m2, logo é maior. A testemunha Aurora P… até lhe chamou o palácio da J…. 32.Por outro lado, o Tribunal esteve no local, e verificou que a construção edificada pelas Rés é cuidada, com bons materiais, de muito melhor qualidade que qualquer construção ali existente. Chamam-lhe até o casarão, sendo que é uma edificação excelente para o local onde está implantado. Está equipada com cozinha e, apesar de não ter quarto de banho, não ter as louças sanitárias está preparada para tal. Na verdade, a construção apenas necessita de divisórias e de louças sanitárias para ter excelentes condições para um casal, diga-se de passagem, muito melhores condições que a casa principal. 33.E tanto assim era, que a Autora o que pretendia realmente era que lhe fosse entregue a construção livre e devoluta de pessoas e bens, e as suas filhas o que pretendiam era passar a habitar no local ao invés de pagarem renda, conforme resulta do depoimento da Autora, das suas filhas e ainda da Aurora P…. 34.A testemunha K…, (ficheiro 20200928094443_3888157_2870287.html em 28-09-2020 ao minuto 11:44:14 com termo a 12:11:47), para além de indicar um valor actual para a construção, explica que a mesma está preparada para nela se colocarem louças sanitárias e umas paredes, ficando apta para qualquer família ali viver, afirmando que a construção está umvalornaordemdos20000euros.ExplicaaindaquesedirigiuàCâmaraMunicipaldeEspinho, e que ali foi informado de que era possível destacar a construção do restante prédio, criar um artigo matricial e, dessa forma, “legalizar a casa” em nome da sua mãe e tias. 35. L… (ficheiro 20200928094443_3888157_2870287.html em 28-09-2020 ao minuto 12:39:55 e termo a 12:58:45), refere que a construção em causa se trata de uma casa feita, portanto, com perfeitas condições para ser habitada. E consegue referir que atualmente se fosse vendida no estado em que está, teria um valor entre 25.000 a 30.000 euros. 36.Não se compreende pois que o tribunal a quo tenha desconsiderado a construção que viu, porque se dirigiu ao local, tenha desconsiderado o valor económico de tal construção, quando é sabido, porque a testemunha K… o afirmou, que é possível, a Câmara Municipal de Espinho permite inclusive o destacamento da parcela. 37.A presente acção configura-se sim como de reivindicação, em que a Autora peticiona a restituição da parte do prédio ocupada pelos Réus, e estes alegam que construíram no local apenasetãosóporqueamãedasRéshaviacelebradoumacompraevendaverbalcomaAutora, compra e venda essa que se consubstanciou com o pagamento de um preço, a quantia de 180 contos. A partir de então, os pais das Rés construíram e passaram a usar o anexo, e ainda hoje os Réus o fazem, na convicção de que são proprietários. 38.É também verdade que em momento algum os Réus pedem a aquisição originária da construçãoaliedificadaporviadausucapião,pelasrazõesamplamenteexplanadaspelotribunaa quo. 39.Precisamente pelas razões aduzidas, e porque entendem os Recorrentes que provaram a existência do contrato de compra e venda verbal, o que foi peticionado, e o que se pretende seja alterado na presente sentença, é que seja ordenada a restituição do preço pago. 40.Pois, o contrato verbal celebrado é nulo. A nulidade tem os seus efeitos à data da origem do negócio (artigo 289 nº 1 do CC), por isso, em face da nulidade deve ser restituído o preço pago, tendo nesta parte decidido mal o Tribunal a quo. 41.Contudo, mesmo sabendo-se que o contrato de compra e venda verbal é nulo, a verdade é que no terreno está implantada uma construção, tendo ficado provado em 26: ”A referida edificação, com cerca de 48 m2, passou a fazer parte do prédio, não sendo possível separá-la sem detrimento da coisa”. 42.Resultou também claramente provado que aquilo que outrora havia sido um quintal, agora é uma verdadeira casa, faltando apenas dividir os espaços e colocar as louças sanitárias, sendo que ficou claro que a Autora pretende reaver aquela construção para albergar assuas filhas que pagam rendas pelas casas que ocupam. 43.Como ficou igualmente demonstrado pela testemunha K…que é possível junto da Câmara Municipal de Espinho obter o licenciamento daquela construção. 44.Resulta também claro dos factos provados que os Réus construíram o anexo, ainda hoje o usam, onde fazem as refeições diárias e as mulheres costuram, de forma pública, sem oposição e ninguém e portando-se como se fossem donos do referido edifício. Os Réus assim possuidores à luz do artigo 1263 do CC. 45.Enquanto legítimos possuidores de boa fé e sendo-lhes exigida a entrega do prédio pelo proprietário agora os Autores, têm os Réus direito a serem indemnizados pelas benfeitorias realizadas nesse mesmo prédio de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, nos termos do art.º1273.º do C.C, uma vez que tiveram despesas em resultado das obras feitas, que constituem benfeitorias destinadas a tornar o prédio habitável, benfeitorias que não podem ser retiradas sem detrimento do mesmo. 46.Ora havendo detrimento da coisa, há que evitar o locupletamento. Havendo detrimento, o titular do direito é obrigado a indemnizar o possuidor.Se o tribunal teve dúvidas no que toca ao valor a atribuir à construção deveria ter ordenado uma avaliação oficiosa da construção ali edificada, enquanto benfeitoria. 47.E não venha agora conluir como concluiu dizendo que “Na verdade, como já ficou dito na motivação da matéria de facto, a referida construção não foi licenciada e, como tal, não pode considerar-se como uma obra que tenha valorizado o imóvel podendo mesmo os seus proprietários, os aqui Autores, ser alvo de sanções e de ordem de demolição por parte das autoridades administrativas o que representaria para os mesmos um custo e não um benefício.” Tal é um absurdo. 48.A valorização do prédio da Autora, em resultado das obras efectivamente realizadas é real e efetiva.Chamaram-lheoCasarão,oPalácio.Trata-senaverdadedeumaobradequalidade.Não obstante não estarem licenciadas, acrescentam valor real ao prédio da Autora, esse é um facto. Se estivesse licenciada apenas a medida da valorização seria diferente, o que é bem distinto. 49.Sendo que também não se concede que se venha dizer na sentença que a Autora está sujeita a sanções e ordem de demolição por parte das autoridades administrativas, quando é sobejamente sabido que de acordo com o artigo 106º, nº 2 e 115º, nº 1 do DL nº 555/99, de 16/12, vigoram em matéria de demolição de construções ilegais a regra de que a demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização e com absoluto respeito pelo princípio da proporcionalidade. Termo sem que, e nos melhores que V. Exas. suprirão, julgando-se procedente o presente recurso ora interposto, será feita Justiça. Foram apresentadas contra-alegações pela autora B… e pelo autor H…, que, pugnam pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. As questões colocadas no recurso são as seguintes : .Da Impugnação da decisão de facto relativa aos itens dos factos provados e itens dos factos não provados. .Do mérito da sentença recorrida. III.Fundamentação. 3.1 Na 1ª instância foram julgados provados e não provados os seguintes factos.São os seguintes os factos com relevância para a decisão: A – Provados 1.Em 8 de Fevereiro de 1990 a Autora, então casada em comunhão de adquiridos com H… e o seu irmão, Q… declararam comprar e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social declarou vender, pelo preço de 50 220$00 o prédio descrito como “casa número trinta e oito com a área coberta de trinta e oito metros quadrados e logradouro com oitenta e dois metros quadrados, inscrita sob o artigo 829 urbano (…) e descrito sob o número dois mil duzentos e oitenta e oito” da Conservatória do Registo Predial. 2.Em 21-07-1983 foi inscrito na Conservatória do Registo Predial a aquisição, por usucapião, de um imóvel descrito como casa de rés do chão, número 98, confrontando a Norte com casa número 96 e a Sul, Nascente e Poente com Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que, em 03-08-2005, passou a estar inscrito sob o número 2015, provindo da inscrição em livro sob o número 2288 do livro 7. 3.Desde o seu nascimento que a Autora ali habita com a sua família, tal como fizeram os seus antecessores 4.Usando e fruindo aquele prédio como sua comproprietária e agindo e intitulando-se como tal perante terceiros, procedendo ao pagamento dos impostos correspondentes ao seu direito. 5.Tal imóvel havia sido dado em arrendamento inicialmente pela Junta Central das Casas dos Pescadores e posteriormente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ao avô da Autora conhecido por “O…”, que ali residiu até falecer. 6.Em data não concretamente apurada mas situada na década de 1980, a vizinha, conhecida por “D. C… do Mau”, mãe das Rés mulheres, então residente na casa 97 do Bairro Piscatório, solicitou à Autora e a uma tia desta que a autorizassem a construir no logradouro do prédio referido em 1. 7.Ambas acederam, autorizando a construção de tal anexo, tendo a sua construção sido iniciada pelos pais das Rés mulheres. 8.Ainda hoje, os RR. continuam a utilizar aquele anexo, designadamente para aí fazerem as suas refeições diárias ou para as RR. mulheres aí costurarem. 9.Tal anexo não possui quaisquer instalações sanitárias. 10.Duas das filhas da Autora vivem em casas arrendadas, suportando o pagamento das respectivas rendas, nos valores mensais de 275€ uma e 220€ outra. 11.Outra das filhas da Autora reside com o namorado numa casa arrendada no Bairro …, em …. 12.Os Réus e seus antecessores, a já referida “C… do Mau” e seu marido, começaram a usar o referido anexo, de forma pública e sem oposição de ninguém. 13.Portando-se como se fossem donos do referido edifício. 14.E usando o dito anexo como se deles se tratasse. 15.Criaram um acesso autónomo e independente ao logradouro, 16.Construíram um anexo, 17.Contratualizaram o fornecimento de luz, 18.E passaram a utilizá-lo diariamente. 19.Tudo com o perfeito conhecimento e consentimento da Autora. 20.Foram a mãe e o pai das aqui Rés quem edificou o referido anexo contrataram os homens que lá trabalharam e tendo também pago todos os materiais ali utilizados. 21.Trata-se de uns anexos com cerca de 50 m2, com telhado, duas janelas e uma porta, com acesso próprio e com entrada independente da casa principal. 22.Possuem uma cozinha equipada, onde cozinham diariamente. 23.O anexo desde que foi construído pela mãe das Rés mulheres, conhecida por “C… do Mau” e seu marido e era ocupado diariamente pela respectiva família. 24.Era ali que o casal trabalhava e as filhas, as ora Rés, faziam as refeições, descansavam muitas vezes e se encontravam com outros familiares. 25.O anexo possui contador da água e da luz autónomo, desde, pelo menos, 01-11-1991 e são as Rés que procedem ao pagamento dos respectivos consumos. 26.A referida edificação, com cerca de 48 m2, passou a fazer parte do prédio não sendo possível separá-la sem detrimento da mesma. 27.Tal construção nunca foi objecto de qualquer projecto ou de licença de construção. NÃO PROVADOS a)O pedido referido em 6 tinha por fito a residência de um filho da D. C… “do Mar”. b)A Autora por várias vezes intimou os RR. a desocuparem e deixarem livre e devoluto a parte do prédio que, sem título, ocupam. c)Por causa da edificação referida nas alíneas 7 a 27, a Autora está impedida de ali construir – como é sua pretensão e vontade – uma casa que sirva para alojar as suas três filhas e netos. d)A Autora, intitulando-se proprietária do imóvel, celebrou um acordo verbal com a mãe das aqui Rés, D. C… Mau, com vista à venda do logradouro. e)A mãe das Rés aceitou pagar o valor de 180.000$00 (897,84€). f)Dinheiro que a Autora recebeu pessoalmente, tendo-se comprometido a realizar escritura de compra e venda de metade do prédio, passando assim a mãe das Rés a ser comproprietária do imóvel. g)Tal edificação tem o valor de 25.000,00€. h)E acrescenta valor ao prédio identificado em 1. i)O anexo edificado tem um valor nunca inferior a 15,000,00 Euros. 3.2 Da impugnação dos factos. Os recorrentes impugnam o item 25 dos factos provados pretendendo a sua alteração, com fundamento nos documentos de fls 35-36 dos autos e assim pedem que o ponto 25 dos factos provados, passe a ter a seguinte redacção: “25. O anexo possui contador da água desde 1-11-1991 e contador da luz desde 01-07-1985, autónomos e são as Rés que procedem ao pagamento dos respetivos consumos.2Impugnam ainda as alíneas d) e) e f) da matéria não provada, e, os pontos 6 e 7 dos fatos provados na parte em que referem que foi pedida autorização para construir o anexo, porque definitivamente tal nunca aconteceu, nunca foi pedida autorização, pois , alegam que está demonstrado pelos depoimentos da ré e das testemunhas testemunhas G…, J…, K… e L… que existiu um verdadeiro contrato de compra e venda verbal, com recebimento do preço. Convocam ainda o depoimento de B…, o qual, alegam, foi mal valorado pelo tribunal recorrido. Dito isto, importa afirmar que formalmente a impugnação da matéria de facto preenche os requisitos legais impostos para a admissão do recurso da decisão de facto. Todavia, importa assinalar que os recorrentes no essencial criticam a apreciação feita pelo tribunal recorrido sobre os meios de prova gravados que convocam. Assim, pretendem que sejam julgados não provados os fatos 6 a 7 da a matéria de facto dada como provada e que sejam julgados provados os factos das alíneas d), e) e f), bem como das alíneas h) e i), que foi dado como não provado, fundamentando essa sua discordância numa diferente apreciação da prova testemunhal e, já agora, alegando factos novos que não foram carreados para os autos na sua contestação/reconvenção. Avançando, desde já assinalamos que este colectivo de juízes reapreciou todos os meios de prova produzidos . Assim, desde logo, no que respeita ao ponto 25 da matéria de facto dada como provada entendemos que a alteração requerida respeita a matéria meramente instrumental e não essencial à boa decisão da causa e reproduz a matéria alegada na contestação/reconvenção e resultou do teor dos documentos, juntos pelos RR./Recorrentes, conforme consta do teor da motivação constante da decisão em recurso. De resto, ,foram os próprios RR.que alegaram no artigo 63º aquela matéria em conjunto, com a utilização da conjunção coordenativa “e” para proceder à sua ligação. Assim, porque não releva para a decisão, indeferimos a requerida correcção deste item dos fatos provados. .No que concerne aos demais meios de prova convocados para a requerida alteração à matéria de facto impugnada, entendemos , após a reapreciação de todos os meios de prova que o erro de julgamento imputado à decisão da questão de facto não se verifica. Efectivamente, lida a motivação da decisão de facto e no que respeita aos concretos meios de prova convocados, designadamente no que concerne aos segmentos escolhidos, confrontados com os restantes meios de prova não vemos que devesse ter sido outra , a convicção do tribunal a quo, afigurando-se-nos que os factos julgados provados e não provados encontram sustentação na prova produzida. De resto, como é sabido, a alteração da matéria de fato pelo tribunal da Relação só deve ser efectuada quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em julgamento, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção inversa e impondo uma conclusão distinta daquela que vingou na primeira instância.Ora, não é o caso, manifestamente. Concretizando. Reapreciamos as declarações de parte da autora B… e da co –ré, C…. Estas apresentaram versões totalmente distintas, sendo que a autora negou o recebimento de qualquer quantia e a venda do logradouro e a ré referiu que há cerca de 33 anos a sua mãe comprou à autora o quintal para um irmão da declarante que já morreu, que o anexo foi construído pelo seu irmão juntamente com irmãos. Todavia, nenhuma das versões mereceu mais credibilidade que a outra, porquanto, não foram apoiadas noutros meios de prova mais consistentes, sendo que, se revelou estranho que a alegada compra e venda do quintal tivesse sido feita por valor muito superior ao preço pago pela autora pelo prédio! Isto, sem prejuízo de resultar destas declarações e dos depoimentos das testemunhas ouvidas que o avô da Autora B… já não estava vivo quando a mãe das Rés quis construir no terreno em causa (ao contrário do que se dizia na petição inicial), e que a construção se começou de imediato por ordens e a cargo da referida “C… do Mau”, mãe das Rés e seu marido e pai destas e que a mãe das Rés e a Autora eram muito próximas estimando-se mutuamente como se de mãe e filha se tratassem o que criou desde muito cedo animosidade entre a Autora e a Ré C…, filha da C… do Mau. Ouvimos a testemunha Aurora P…, vizinha , que viveu no bairro. Todavia, esta testemunha depôs de forma que se revelou parcial e tendenciosa, fazendo afirmações que não soube explicar ( “ quintal fazia parte da casa da B… porque sei”) e afirmou fatos que se revelaram discordantes daqueles que foram relatados por outras testemunhas., como por exemplo que o filho N… (“N1…”) da “C… do Mau”, foi viver para o anexo e ainda lá morou algum tempo quando de todos os demais depoimentos, nomeadamente o de M…, viúva do mesmo, foram seguros em afirmar que o referido N… nunca ali viveu. Daí a não prova da alínea a). Também ouvimos os depoimentos das testemunhas S…, T… e U…, filhas da Autora, que, no essencial apenas relataram que ouviram sempre à mãe e a uma sua tia já falecida que tinha sido pedida autorização para construção do anexo . Apenas a filha mais velha, a testemunha T…, que viveu até aos 20 anos na casa da mãe, disse ainda se recordar de aquele local ser um quintal. A testemunha K…, filho da ré C…, 45 anos, referiu que quem construiu os anexos no quintal da autora foi a sua avó, aí armazenava as caixas de peixe e ali contactavam os membros da família onde ainda hoje se fazem os almoços e jantares. Referiu não se lembrar de lá viver o seu tio .Este tio viveu sempre na casa onde ainda hoje vive a viúva. Mais referiu que os anexos em causa estão “ pegados” à casa da Autora B…, tem ideia que a avó pagou cerca de 200 contos pelo quintal, ( admitindo todavia que a mãe tinha adquirido a casa onde mora por 45 000$00 em data posterior) não tendo assistido à compra, que a sua avó sempre lhe disse que o quintal era dela, referiu que nunca assistiu a qualquer interpelação por parte da autora B… para a sua avó ou mãe entregarem casa. Também referiu, sem nos convencer, que na sua perspectiva os anexos valem cerca de 20 mil euros. A testemunha G…, cunhada da ré C… e viúva do irmão desta que faleceu, referiu que a sogra construiu aqueles anexos, que fez a casa no quintal da cunhada .Mais referiu que o seu marido e amigos executaram a construção com materiais fornecidos pela sogra, que a sogra comprou o quintal por 180.000 contos. Depois começaram a guardar coisas nos anexos. A testemunha J…, que foi vizinha da autora e da ré, veio dizer que a B… vendeu quintal à senhora C… por 180 contos nos anos oitenta. Todavia, esta testemunha revelou não ter assistido à dita compra e venda, a significar que não revelou conhecimento directo dos factos. A testemunha L…, vizinho das partes, com quem não tem conflitos, referiu que nos anos 80 constatou-se que a B… queria vender o quintal e algumas pessoas perguntaram à testemunha se era verdade, disse que algumas pessoas foram a casa da autora e que esta terá dito que a autora já tinha vendido à mãe das rés, que, confirmou esta informação junto da C… do Mau, mãe das rés. Mais disse que o preço teria sido 180 contos, valor que a testemunha achou exagerado e injustificado tendo em conta que outras testemunhas recordaram a dificuldade com que todos viviam, nomeadamente a Autora e a personalidade generosa da “C… do Mau” pessoa que todos descreveram como trabalhadora, recta e muito amiga da Autora, a quem queria como uma filha. Mais disse que chamam aos anexos o casarão, que aquilo é usado todos os dias, sabe que comem lá, dormem lá algumas vezes… Assim, da reapreciação da prova produzida resulta para nós a convicção de que a desavença entre a Autora B… e a Ré G… está na base no pedido de devolução da parte do prédio ocupada, sendo essa desavença que está na base da transformação da vontade da Autora de uma situação de autorização à obra e sua utilização para a actual vontade de ser reempossada na totalidade do logradouro. Feita por nós a síntese daquilo que no essencial foi referido nas declarações de parte e nos depoimentos das testemunhas, a revelar que se revela fiel o relato que a propósito foi feito no tribunal a quo, não logramos formar relativamente aos factos impugnados convicção distinta daquela que foi alcançada no tribunal recorrido a propósito desses factos. Ninguém, além das partes depoentes, afirmou peremptoriamente que a construção se iniciou após uma compra e venda verbal do prédio ou após mero consentimento à construção (sendo que este, pelo menos, é seguramente de afirmar em face da prova produzida), improcedendo assim a impugnação das alíneas 6 e 7 ) dos factos julgados provados. Assim, relativamente às alíneas d), e) e f) da matéria não provada, e, pontos 6 e 7 dos fatos provados, afigura-se-nos, acolhendo a motivação do tribunal recorrido, que “ apesar da prova produzida não permitir julgar como provado que a referida C… do Mau não tenha dado essa ou outra quantia à Autora apenas porque esta passava dificuldades, porque lhe queria bem como a uma filha e até mesmo porque ela a autorizava a usar o seu logradouro com uma construção para a sua família, tão pouco se pode ter por suficientemente seguro que ambas tenham acordado comprar e vender o referido logradouro por esse preço e nunca, em sua vida, tenha a alegada compradora procurado acautelar documentalmente, a situação das filhas sobretudo tendo em conta que, como afirmaram ambas e todas as testemunhas, sempre se deram mal com a Autora.” Por isso, afigura-se-nos que a prova produzida é insuficiente para julgar provados os factos vertidos nas alíneas d) a f) dos fatos não provados. Reitera-se: Ninguém, além das partes depoentes, afirmou peremptoriamente que a construção se iniciou após uma compra e venda verbal do prédio ou após mero consentimento à construção, sendo que este, pelo menos, é seguramente de afirmar uma vez que os anexos foram lá construídos e só agora é que a autora reagiu contra a ocupação feita pelos réus., pelo que se deu como provado nas alíneas 6 e 7 ). E como afirma o tribunal a quo “Não pôde o tribunal criar uma convicção segura de que a Autora e a falecida “C… do Mau” tenham, de facto, querido comprar e vender pagando e recebendo 180.000$00 ou outra quantia pelo negócio, apenas com base nestes testemunhos de ouvir dizer”. Assim, situando a referida compra há 30 anos atrás, em 1990, aproximadamente, e tendo em conta o valor absolutamente excessivo que todos afirmaram ser o de 180.000$00, teríamos que concluir que a compra e venda do logradouro fora quase contemporânea da aquisição do imóvel pela Autora e seu irmão, tendo ambos pago 50.220$00 por todo o imóvel em Fevereiro de 1990. Ora, sendo a referida C… do Mau, segundo a própria Autora quem a acompanhou à escritura e ajudou a tratar da aquisição não se entende a que título pagaria pelo logradouro de um prédio mais do triplo do valor deste e nem porque não exigiria que tal compra ficasse reduzida, pelo menos, a escrito, já que, sendo pessoa correcta, deveria cuidar da futura situação das suas filhas a quem, com certeza,queria tanto ou mais que à Autora. Menos ainda se entende a que título a vendedora do prédio fosse apenas a aqui Autora e não a(s) sua(s) tia(s) - caso a referida compra e venda verbal tivesse sido celebrada antes da escritura de 08 de Fevereiro de 1990, pois esta(s) seria(m) as sucessora(s) do arrendatário tendo, segundo todos os que a tanto depuseram, a venda pelo IGFSS sido feita aos arrendatários dos imóveis que os ocuparam gratuitamente após o 25 de Abril de 1974 -, ou a Autora e seu irmão, proprietários do imóvel desde Fevereiro de 1990, como era do conhecimento da referida “C… do Mau” que terá ajudado ambos na “legalização” dessa casa. Relativamente aos factos julgados como não provados nas alíneas g) a i) , impõe-se assinalar que não foi feita prova consistente pelos réus dos factos aí vertidos, designadamente prova pericial que atendesse ao facto dos anexos estarem construídos em logradouro de um prédio que por isso não reveste autonomia para permitir o seu destaque, a revelar que os réus não lograram provar os factos alegados constitutivos da sua pretensão de serem indemnizados do alegado aumento de valor do prédio onde se localiza o local onde foram construídos os anexos. Repare-se que os anexos referem-se a uma construção não licenciada, sem instalações sanitárias (alínea 9) dos factos provados, e sem divisões internas e com área pequena e acabamentos/conforto de diminuta qualidade, o que, como revela a motivação da decisão recorrida, foi constatado na inspecção ao local. Assim também este meio de prova, o qual, não foi convocado pelos recorrentes logrou afastar a alegação dos recorrentes vertida nas als g) a i) dos factos não provados. Aqui chegados, impõe-se assinalar que o item 26 dos factos provados tem a seguinte redacção: “26.A referida edificação, com cerca de 48 m2, passou a fazer parte do prédio não sendo possível separá-la sem detrimento da mesma.” Como resulta da redacção desta alínea aí se refere que no caso de separação da edificação(anexos) feita pela mãe das rés mulheres e marido essa separação resulta em detrimento da edificação ( e não em detrimento do prédio). Em face do exposto, concluímos pela total improcedência da impugnação da decisão proferida sobre a questão de fato. 3.3 Do Mérito da Sentença. Como emerge do regime plasmado nos arts. 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nº 1, da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior como, sobretudo, na fixação do objeto do recurso, logo se compreendendo quão importantes elas são para o tribunal ad quem na definição dos seus poderes de cognição. Em suma: as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objeto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.No caso, retira-se das conclusões do recurso, que a pretensão dos Recorrentes encontrava-se totalmente dependente da procedência da impugnação da matéria de facto por si apresentada, que não veio a verificar-se. Assim não está posta em causa pelos Recorrentes a apreciação jurídica da causa feita na sentença proferida com relação à decisão da questão de facto ali vertida, mas antes e apenas a decisão de facto, a qual foi mantida por este tribunal da Relação. De resto, como concluem os recorrentes: 38. É também verdade que em momento algum os Réus pedem a aquisição originária da construçãoaliedificadaporviadausucapião,pelasrazõesamplamenteexplanadaspelotribunal a quo. 39.Precisamente pelas razões aduzidas, e porque entendem os Recorrentes que provaram a existência do contrato de compra e venda verbal, o que foi peticionado, e o que se pretende seja alterado na presente sentença, é que seja ordenada a restituição do preço pago. 40.Pois, o contrato verbal celebrado é nulo. A nulidade tem os seus efeitos à data da origem do negócio (artigo 289 nº 1 do CC), por isso, em face da nulidade deve ser restituído o preço pago, tendo nesta parte decidido mal o Tribunal a quo.” Assim, os réus nem sequer formularam pedido de reconhecimento de aquisição da construção que ocupam por via derivada ou originária. E no tocante ao alegado contrato de compra e venda resulta do exposto que não se provou a referida compra e venda verbal e tão pouco foi concretamente alegada a sua data. De resto, na hipótese da mesma ter ocorrido nos anos 80 ou 90, sempre a venda verbal seria nula nos termos do artigo 220 ºdo CCivil, o que, não é posto em causa pelos recorrentes. Pelo que, os Réus-recorrentes falharam a prova da alegada compra e venda verbal e da alegada entrega do preço à Autora, pelo, necessariamente, improcede a pretensão das reconvintes relativa à requerida restituição do preço( o alegado valor de 897,40euros). E no concerne ao pedido reconvencional de condenação dos autores no pagamento da quantia da quantia de €15.000,00 a título de indemnização pelas alegadas benfeitorias cumpre assinalar o seguinte. Nesta parte os Réus alegaram que as obras de construção dos anexos foram realizadas no logradouro do prédio com o consentimento da Autora e que valorizaram o prédio em que foram erigidas em, pelo menos, 15.000€. Todavia, conforme resulta da apreciação por nós feita da impugnação da decisão de facto, os réus não lograram provar nem esse montante nem qualquer aumento de valor. De resto, é irrelevante juridicamente o fato vertido no item 26 dos factos provados, isto é, “ que a separação dos anexos relativamente ao prédio onde foram erigidas não pode ser feita sem detrimento dos anexos. Vejamos. Estipula o artigo 216º do CC, subordinado à epígrafe “Benfeitorias”, que: 1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. 2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias. 3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. Do teor do preceito se induz o conceito de benfeitorias como sendo as obras/ intervenções/ alterações feitas sobre determinada coisa que original despesas. Podem envolver a realização de obras, a incorporação de outras coisas ou simplesmente trabalho, ainda que levado a cabo pelo próprio autor da benfeitoria, sendo relevante que tenham por fim a conservação ou melhoramento da coisa alheia, sob pena de poderem vir a serem consideradas deteriorações eventualmente geradoras de responsabilidade civil.[1]. As despesas podem ser realizadas em propriedade alheia com vista a conservá-la, melhorá-la ou simplesmente embelezá-la, assim revestindo o carácter de necessárias, úteis ou voluptuárias, respectivamente. No tocante às benfeitorias necessárias e úteis estabelece o art. 1273º do CC o seguinte: I. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. No que concerne às benfeitorias voluptuárias diz o art. 1275º que: 1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas. 2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito. Os preceitos em análise erigem as regras, que a seguir se enunciam, quanto a benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Relativamente às benfeitorias necessárias o legislador adopta a regra de o possuidor da coisa, autor das benfeitorias, ter direito à indemnização, a calcular nos termos gerais do direito, quer seja possuidor de boa fé quer seja possuidor de má fé. O que se compreende, porque visando-se com tais benfeitorias evitar o detrimento da coisa, elas não podem deixar de ser vistas como realizadas no interesse do seu legítimo dono. Por isso, o titular da coisa beneficiada adquire sempre o direito à benfeitoria, não podendo haver cabimento para o seu levantamento, pois que se com ela se visou evitar o detrimento da coisa seria um contra-senso levantá-la para, inevitavelmente, provocar tal detrimento. Em contrapartida, e como princípio, o possuidor, de boa ou má fé, tem direito a ser indemnizado nos termos gerais do direito. No tocante às benfeitorias úteis convenciona a regra de o possuidor da coisa, promotor de tais benfeitorias, ter direito a levantá-las (ius tollendi), desde que o possa fazer sem detrimento da coisa, quer seja possuidor de boa fé quer seja possuidor de má fé. Caso se não possa fazer o levantamento das benfeitorias úteis sem detrimento da coisa, o titular da coisa beneficiada adquire a benfeitoria e então, quer o possuidor de boa fé quer o possuidor de má fé, tem direito a ser indemnizado, segundo as regras do enriquecimento sem causa. No que respeita às benfeitorias voluptuárias a regra que o legislador estabelece é a de que o possuidor de boa fé tem o direito a levantá-las, quando não haja detrimento para a coisa. Se houver detrimento da coisa, o possuidor de boa fé não pode levantá-las e o titular da coisa adquire as benfeitorias. Se o possuidor estiver de má fé, nunca pode levantá-las e o proprietário adquire sempre as benfeitorias voluptuárias. E em qualquer destas hipóteses, nunca há lugar ao pagamento de indemnização[2] [1]. Em síntese se pode afirmar que só há lugar ao pagamento de indemnização por benfeitorias realizadas pelo possuidor da coisa se estiverem em causa benfeitorias necessárias ou benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa. E que só há lugar ao levantamento de benfeitorias úteis e de benfeitorias voluptuárias que não causem detrimento da coisa e que tenham sido realizadas de boa ou má fé quanto às primeiras e de boa fé quanto às segundas. E ainda que o pagamento de indemnização por benfeitorias necessárias pode ser exigido de imediato por estar em causa a realização de obras que o titular da coisa devia ter levado a efeito e que o pagamento de indemnização por benfeitorias úteis que não possam ser levantadas só pode ter lugar quando a coisa regressa à posse do seu titular, por só então se poder verificar o enriquecimento sem causa por parte deste último. Posto isto, perante o quadro factual disponível não podem os réus ser considerados como verdadeiros possuidores (posse em nome próprio) do logradouro, apesar da traditio do mesmo. Pareceria assim, à 1ª vista, que não se lhes poderá aplicar o regime previsto para as benfeitorias, no Art.º 1273 do C.C. já que tal regime apenas se refere à posse propriamente dita e não à mera detenção ou posse precária (ressalvados os casos em que a lei manda aplicá-lo a algumas destas últimas situações, como acontece com o credor pignoratício, com o locatário, com o comodatário ou o usufrutuário). Mas não é assim. Na verdade, a qualidade de mero possuidor precário, não impede, só por si, a aplicação do regime do Art.º 1273 do C.C., já que, em caso de nulidade, anulabilidade ou resolução do contrato, o nº3 do Art.º 289 do C.C., manda aplicar o disposto nos Art.ºs 1269 e seg. (portanto também o Art.º 1273) directamente ou por analogia. Quer isto dizer que o preceito tem aplicação mesmo nas situações em que não se verifica posse, ou seja, mesmo que o direito transmitido ou constituído invalidamente tenha outra natureza que não a real, caso, em que o regime das benfeitorias previsto em relação ao possuidor, tem aplicação analógica (cof. A. Varela e P. Lima – C.C. anotado).[3] No caso, os réus nem sequer classificaram as benfeitoria que efectuaram no prédio. Todavia, no caso em apreço dúvida se não suscita de que não estamos em face de benfeitorias necessárias, uma vez que não ficou provado, entre o mais, que a construção dos anexos eram obras indispensáveis face ao estado de deterioração do mesmo , visto que nada tem a ver com a perda, destruição ou deterioração do solo em que foi implantada. Por isso, em condições normais, tratar-se-ia de uma benfeitoria útil, na medida em que tal incorporação aumentaria o valor do prédio. Só que, tal aumento de valor, teria os reconvintes de alegá-lo e demonstrá-lo, o que não fizeram. É que, no caso concreto, tal aumento de valor não pode ser tido como um facto notório. Basta pensar que estamos perante uma construção clandestina, ilegal, porque não aprovada pela autoridade administrativa competente. De resto, não está provado que os anexos possam ser legalizados, nada nos dizendo que a edificação feita não tenha, pura e simplesmente, de ser demolida por clandestina ou por não respeitar as regras de construção que vierem a ser aprovadas para o dito loteamento, ou simplesmente por não ser admissível construir naquele local ... Decorre daqui, naturalmente, que não está minimamente provado que a casa em questão tenha aumentado o valor da parcela de terreno onde foi construída, já que, a ter de ser demolida, não só não lhe aumentou o valor, como o diminui, atentos os gastos inerentes à sua destruição. Ora, era aos reconvintes que competia provar o aumento do valor do logradouro do prédio dos autores em função da construção dos anexos que ali foram construídos para poderem beneficiar do direito à pretendida indemnização. E, é claro que este argumento inutiliza igualmente a pretensão dos reconvintes, mesmo que ela assentasse pura e simplesmente nas regras do instituto do enriquecimento sem causa (Art.º 473 e seg. do C.C.), em vez de assentar no direito à indemnização por benfeitorias. Por outro lado, voltando às benfeitorias, não deve ainda esquecer-se que o detrimento a que se refere o Art.º 1273 n.º 1 do C.C. diz respeito à coisa benfeitorizada e não às benfeitorias em si mesmas consideradas. Como ensinam A. Varela e P. Lima (C.C. anotado) “o detrimento refere-se às coisas e não às benfeitorias. Quanto a estas a possibilidade de detrimento não tem relevância jurídica”. Portanto, no caso concreto, é indiferente que os reconvintes não possam levantar as benfeitorias (como naturalmente não podem, sem as destruir no essencial) sem detrimento delas. De resto, em condições de normalidade, a demolição de construção similar àquela dos autos não causa detrimento à parcela (ao solo) em que foi construída, como se nos afigura evidente. Poderão, porém, ocorrer circunstâncias excepcionais que determinem detrimento para o solo, o que, porém, se ignora absolutamente por falta de alegação e prova. Assim, não provando os reconvintes o detrimento do prédio onde foram construídos os anexos e sendo irrelevante o detrimento das benfeitorias em si mesmo, é óbvio que, também por esta via não teriam os reconvintes direito à peticionada indemnização. Assim, a atribuição de qualquer indemnização aos reconvintes com fundamento em benfeitorias úteis não tem fundamento legal. Concluindo: O réus – reconvintes não lograram provar, como era seu ónus - art 342ºnº1, CC- que ocorreu aquela valorização do imóvel da autora. E como salientado pelo tribunal recorrido na motivação da matéria de facto: “ a referida construção não foi licenciada e, como tal, não pode considerar-se como uma obra que tenha valorizado o imóvel podendo mesmo os seus proprietários, os aqui Autores, ser alvo de sanções e de ordem de demolição por parte das autoridades administrativas o que representaria para os mesmos um custo e não um benefício” Improcede, assim, totalmente, o recurso interposto, não existindo razão para a alteração da sentença proferida que se confirma. Sumário. ................................................................... ................................................................... ................................................................... IV-DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos apelantes, e, assim, confirmam a sentença recorrida.As custas deste recurso serão pagas pelos recorrentes. Porto, 1.07.2021 Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva João Venade ___________________ [1] Marta Sá Rebelo, anotação ao artigo 216º do CCivil, , Comentário ao Código Civil, parte Geral, Universidade Católica. [2] Vd. Oliveira Ascensão, in REAIS, 5ª Ed., pg. 108 e ss. e Menezes Cordeiro in Direitos Reais, pg. 514 e ss e Ac Rel Lisboa de 3.07.2003. [3] Neste sentido Ac. STJ de 10.07.2008, relatado pelo Juiz Conselheiro Moreira Alves e Ac Rel Coimbra de 0303.2015, relatado pela Juiz Desembargadora Sílvia Pires. |