Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124667
Nº Convencional: JTRP00000168
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
RECUSA PRESTAÇÃO SERVIÇO CIVICO
Nº do Documento: RP199102130124667
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 02/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04 ART8 N1.
DL 91/87 DE 1987/02/27 ART7 ART8 N3 N4 ART9 N1 ART10 ART15 B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/02/28 IN CJ T1 ANOXV PAG117.
Sumário: I - O crime de recusa do serviço civico so se consuma quando o arguido seleccionado e classificado, e colocado num organismo ou serviço e não cumpre a tarefa ou a abandona.
II - O dever imposto ao objector de consciencia cuja recusa integra o crime do artigo 8 n. 1 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio tem que ser previamente concretizado pelo G.S.C.O.C. dentro dos parametros legais.
III - So apos a definição concreta desses deveres e da operação de colocação do agente e respectivo aviso, se podera falar em omissão punivel se este se recusar a realiza-los.
IV - Qualquer manifestação de vontade do objector, expressa antes da definição do conteudo e limites dos deveres concretos lhe serão impostos e a sua colocação, no sentido da recusa da prestação futura do serviço civico, sera irrelevante, pois não corporiza materialmente qualquer elemento da descrição do tipo definido no n. 1 do artigo 8 da Lei 6/85.
V - Não constitui o crime do artigo 8 n. 1 da Lei 6/85 o facto de o objector declarar no Boletim de Inscrição que recusa a prestação do serviço civico.
Reclamações: