Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000168 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA RECUSA PRESTAÇÃO SERVIÇO CIVICO | ||
| Nº do Documento: | RP199102130124667 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART8 N1. DL 91/87 DE 1987/02/27 ART7 ART8 N3 N4 ART9 N1 ART10 ART15 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/02/28 IN CJ T1 ANOXV PAG117. | ||
| Sumário: | I - O crime de recusa do serviço civico so se consuma quando o arguido seleccionado e classificado, e colocado num organismo ou serviço e não cumpre a tarefa ou a abandona. II - O dever imposto ao objector de consciencia cuja recusa integra o crime do artigo 8 n. 1 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio tem que ser previamente concretizado pelo G.S.C.O.C. dentro dos parametros legais. III - So apos a definição concreta desses deveres e da operação de colocação do agente e respectivo aviso, se podera falar em omissão punivel se este se recusar a realiza-los. IV - Qualquer manifestação de vontade do objector, expressa antes da definição do conteudo e limites dos deveres concretos lhe serão impostos e a sua colocação, no sentido da recusa da prestação futura do serviço civico, sera irrelevante, pois não corporiza materialmente qualquer elemento da descrição do tipo definido no n. 1 do artigo 8 da Lei 6/85. V - Não constitui o crime do artigo 8 n. 1 da Lei 6/85 o facto de o objector declarar no Boletim de Inscrição que recusa a prestação do serviço civico. | ||
| Reclamações: | |||