Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038017 | ||
| Relator: | DOMINGOS MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200505020415687 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O direito que a entidade patronal pretende exercer contra a ré seguradora, para reembolso de pagamentos feitos ao trabalhador, na sequência de acidente de trabalho, não está sujeito ao prazo de caducidade previsto no artigo 32º, n.º 1 da LAT (um ano), mas sim ao prazo de prescrição do direito de regresso, previsto no artigo 498º, 2 do C.Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1 - B.........., nos autos identificado, intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de Barcelos, contra Companhia de Seguros X.........., com sinal nos autos, Alegando, em resumo, que a Ré é responsável pelos encargos obrigatórios provenientes de acidente de trabalho ocorridos com os seus trabalhadores, como aquele que ocorreu com o trabalhador C.........., em 06 de Janeiro de 2000, ao qual a Ré não prestou qualquer apoio. Termina pedindo a condenação da Ré no pagamento das quantias descritas no petitório da acção. Citada, a Ré contestou, excepcionando a incompetência material do Tribunal de Trabalho de Gondomar e a caducidade do direito de acção, por ter decorrido mais de um ano entre a data da alta clínica e a data da entrada da acção em juízo, e impugnando parcialmente a factualidade alegada na petição inicial. Concluiu pela sua absolvição do pedido. O autor respondeu, defendendo a improcedência das excepções deduzidas pela Ré. Decidida a competência material do Tribunal do Trabalho de Gondomar, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 103 a 105 dos autos), o Mmo Juiz da 1.ª instância julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade no despacho saneador, por não ter havido uma comunicação formal de alta médica que permita fixar uma data a partir da qual se conte o prazo de um ano, previsto no artigo 32.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13.09. A Ré, inconformada com essa decisão, apelou, concluindo, em síntese, que o Autor não tem legitimidade activa para reclamar as diversas prestações peticionadas na acção, mas apenas para a verba de € 4.489,18 e que decorreu mais de um ano entre a data da alta clínica do sinistrado e a data da propositura da acção, pelo que pede a sua absolvição. O Autor contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. O M. Público emitiu Parecer, pronunciando-se pelo provimento parcial do recurso, por ilegitimidade do Autor quanto às prestações peticionadas no artigo 25.º da petição inicial (... as prestações em espécie não efectuadas ...). Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - Os Factos Com interesse para a decisão, registamos os seguintes factos: 1 - O Autor celebrou com a Ré, Companhia de Seguros X.........., um contrato de seguro relativo ao ramo de acidentes de trabalho, através da apólice n.º 275...., transferindo para esta a sua responsabilidade por acidentes de trabalho com pessoas ao seu serviço. 2 - A Ré recusou assumir a responsabilidade pelos danos sofridos pelo trabalhador C.........., na sequência do acidente de trabalho ocorrido no dia 06 de Janeiro de 2000, enquanto ao serviço do Autor; 3 - Argumentando com a anulação da apólice n.º 275.... desde 30.11.1999, por pagamento fora do prazo legal do recibo de prémio n.º 59.... e na falta de pagamento do recibo n.º 34.... 4 - O Autor alegou que o sinistrado esteve impossibilitado de trabalhar durante 12 meses. III - O Direito Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias da Recorrente. E, assim, são as seguintes as questões a considerar: - A (i)legitimidade activa do Autor e - A caducidade do direito de acção. Questão prévia: A decisão recorrida conheceu, para além dos pressupostos processuais, da excepção peremptória da caducidade, pelo que decidindo do mérito da causa no despacho saneador, o recurso interposto é de apelação - cfr. artigo 691.º, n.º 2 do CPC. Mas como a decisão recorrida não pôs termo ao processo, a subida da apelação seria a final, já que nenhuma das partes alegou que a retenção do recurso lhe causaria prejuízo considerável - cfr. artigo 695.º do CPC. No entanto, uma vez que o processo foi remetido ao Tribunal de 2.ª instância e se encontra na fase do julgamento, respeitando o princípio da economia processual, passamos a conhecer do objecto do recurso. Da (i)legitimidade activa do Autor Conforme dispõe o artigo 26.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o Autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse esse que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. E, salvo indicação da lei em contrário, “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor” - n.º 3. A legitimidade activa tem de ser apreciada e determinada pela utilidade que da procedência da acção possa advir para o autor, face aos termos em que configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor (cfr. M. Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular ... BMJ, 292.º/105). Ora, a Ré ao reconhecer a legitimidade do Autor para reclamar “o reembolso daquilo que pagou ao sinistrado em cumprimento do que entende ser obrigação da Apelante” está a aceitar sua legitimidade processual activa para esta acção. O que verdadeiramente a Ré questiona não é a legitimidade processual do Autor, mas o seu direito a todas as prestações peticionadas. Acontece, porém, que o direito alegado na petição inicial é uma questão substantiva, sujeita a decisão de mérito, e não uma questão processual de legitimidade activa. Assim, nesta parte, o recurso improcede. Da caducidade do direito de acção A Recorrente sustenta a caducidade do direito de acção [o decurso do prazo de um ano, previsto no artigo 32.º da Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT)], na circunstância do Autor ter alegado que o sinistrado esteve impossibilitado de trabalhar durante 12 meses, após a ocorrência do acidente, em 06.01.2000. Nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da LAT, “O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica ...”. E o artigo 32.º, n.º 2 do DL n.º 143/99, de 30.02, estipula que “Quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões”. Já ao abrigo da anterior LAT (Lei n.º 2.127, de 03.08.65), a doutrina e a jurisprudência defendiam que o prazo de um ano, previsto na Base XXXVIII, só começava a contar da data da entrega do boletim de alta (cfr. entre outros, Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 67 e segs.; Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 162 e Ac. STJ de 03.06.1992, Acórdãos Doutrinais, 1992, págs. 221 a 225). Ora, não resulta dos autos, e o ónus da alegação e prova do facto competia à Recorrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do CC, que tenha sido entregue ao sinistrado qualquer boletim de alta, pelo que o recurso estaria, desde logo, votado ao insucesso. Acontece ainda que o objecto da presente acção não emerge directamente do acidente de trabalho nos autos referenciado, mas sim do contrato de seguro celebrado entre o Autor e a Ré seguradora, como foi argumentado no acórdão desta Relação, supra indicado, que apreciou a competência material do Tribunal do Trabalho. Na verdade, estamos perante uma acção comum contra a Ré seguradora, na qual é accionado o direito de reembolso de pagamentos efectuados pelo Autor, em consequência do acidente sofrido pelo trabalhador C.........., com o argumento de que a responsabilidade é da Recorrente seguradora, por força do contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, entre ambos celebrado, sob a apólice n.º 275...... (cfr., sobre esta questão, o Parecer da Sra. Procuradora Geral Adjunta, junto aos autos). Deste modo, a segunda questão suscitada no recurso não se subsume à caducidade do direito de acção, prevista no artigo 32.º, n.º 1 da LAT, mas sim à prescrição do direito de regresso, prevista no artigo 498.º, n.º 2 do CC, cujo prazo é de três anos, não decorridos à data da propositura da acção, já que esta deu entrada em juízo em 27.05.2002. Deste modo, consideramos que o recurso, nesta parte, também deve improceder. IV - A Decisão Atento o exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 2 de Maio de 2005 Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva |