Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250616
Nº Convencional: JTRP00005918
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CORRUPÇÃO ACTIVA
TIPIFICIDADE
MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199211259250616
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 612/88-2
Data Dec. Recorrida: 04/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART414 N1 ART420 N3 ART423 N1.
CPC67 ART712 N2.
Sumário: I - O crime de corrupção activa, tipificado no artigo 423, do Código Penal, existirá sempre que alguém, directa ou indirectamente ( isto é, por si, ou por interposta pessoa ), dá ou promete a funcionário dinheiro ou outra vantagem patrimonial, não devidos, para que ele, violando deveres de um cargo, pratique um acto, o omita ou demore a praticá-lo;
II - Dali se vê que a aludida dádiva ou promessa se há-
-de projectar no futuro, determinando a prática, demora ou omissão do acto;
III - Constando da matéria de facto assente que, por um lado, constatada a infracção, o agente da autoridade aceitou as explicações do infractor e que só depois, por intervenção de outro agente que sugeriu certa gratificação aos autuantes que o mesmo infractor lhes entregou, aceitando-a os agentes, verifica-se irremediável contradição na matéria de facto que, nos termos do artigo 712, nº 2, do Código de Processo Civil, determina a anulação do julgamento.
Reclamações: