Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0645768
Nº Convencional: JTRP00039926
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RP200701100645768
Data do Acordão: 01/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 243 - FLS 190.
Área Temática: .
Sumário: I - A acusação deve ser rejeitada, por ser manifestamente infundada quando não descreve factos que integrem o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido.
II - E não deixa de ser assim se, sendo a acusação do assistente, este, no requerimento em que formulou o pedido de indemnização civil, narrar aqueles factos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Inconformado com o despacho do senhor juiz do ..º Juízo Criminal do Porto que não recebeu a acusação particular por si deduzida contra a arguida B.........., na parte em que lhe imputou a prática de um crime de difamação, dele recorreu o assistente C………., tendo concluído a motivação nos termos seguintes:
I – “Nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes, tão só, sinais de que um crime foi cometido por determinado arguido, constituindo as provas reunidas nessa fase pressuposto, não da decisão de mérito, mas da decisão processual da prossecução dos autos para julgamento”
(Ac. da Relação do Porto de 20/10/1993: CJ, Tomo IV, pág. 261).
II – “:.. a alta probabilidade contida nos indícios recolhidos, de futura condenação tem de aferir-se no plano fáctico e não no plano jurídico.”
Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, 1.º - 1974, pág. 133).
III – A factualidade supra vertida nesta peça, que por mera economia processual aqui se dá por inteiramente reproduzida, para todos os devidos e legais efeitos, constitui, por si só, indício suficiente de que à recorrida será aplicada, em julgamento, condenação.
IV – Há indícios suficientes da prática do crime de difamação, p. e p. no art.º 180.º do CP, e bem assim, de todos os elementos que compõem o ilícito-tipo sub judice.
V – Como resulta da leitura da parte I deste recurso, através de diversos depoimentos logrou comprovar-se aquilo de que é acusada pelo assistente e pelo Ministério Público, a arguida.
VI – Nesta conformidade, deverão os autos prosseguir para julgamento, pela prática do crime de difamação.
VII – Devendo o Venerando Tribunal da Relação revogar a douta decisão, ordenando que a Sra. MM.ª Juíza da 1.ª instância reforme o douto despacho de arquivamento, substituindo-o por outro de recebimento da acusação, com as demais consequências legais.
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Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que contemple as conclusões, nomeadamente o prosseguimento dos autos para julgamento.
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Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ex.mº Procurador-Geral Adjunto neste tribunal.
Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do C. P. Penal, respondeu o assistente reiterando a posição defendida na motivação do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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Dos autos, com interesse para a decisão, constam os seguintes elementos:
O assistente deduziu acusação particular contra a arguida nos termos que se passam a transcrever apenas na parte que interessa a esta decisão:
3.º O Assistente é sócio-gerente da firma “D………., LDA”, titular de um Estabelecimento de Restauração e Bebidas, designado E………., sito na Rua ………., n.º…, no Porto.
4.º Sucede que, desafortunadamente, um seu colaborador, de nome F………, por razões desconhecidas e/ou “desgostos da vida”, suicidou-se, lançando-se abaixo de uma ponte no pretérito dia 3 de Março de 2005.
5.º Para surpresa sua, após aquela ocorrência, a arguida neste processo, B………., - na altura, sua empregada do mencionado Estabelecimento Comercial. – vem, publicamente e de viva voz, propalando que o comportamento do Assistente perante o referido F………., é que o teria levado ao suicídio;
6.º não se coibindo de, na via pública e no próprio local de trabalho – na referida Firma sita na Rua ………. -, afirmar e considerar o Assistente, C………., como responsável pela morte do F………. .
7.º Assim, acusando o Assistente de ser o responsável e/ou ter contribuído para a morte daquele infeliz F………. .
8.º Ora, tais imputações são redondamente falsas, pelo que, causaram profunda indignação ao Assistente.
9.º Assim, divulgando tais factos, na sua inverídica e disparatada versão, pretende fazer crer a toda a gente que o Assistente contribuiu e foi, de qualquer modo, o responsável por aquela morte.
10.º Estes comportamentos consubstanciam uma retaliação (vingança até, talvez, não seja um termo demasiado ousado) para com o Assistente,
11.º em virtude deste ter, contra a arguida, intentado processo disciplinar, com suspensão preventiva das funções de empregada de limpeza do seu Estabelecimento Comercial, tendo, consequentemente, dado origem ao seu despedimento.
12.º Em consequência, as condutas referidas, cuja autoria é imputada à Arguida, traduzem actuação e prática de delitos e, como tal, são susceptíveis de procedimento criminal, nos termos dos artigos 180.º e 365.º, ambos do C.P..
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O M.ºP.º ordenou o arquivamento dos autos quanto ao crime de denúncia caluniosa e acompanhou a acusação particular quanto ao crime de difamação.
Pelo senhor juiz do tribunal recorrido foi proferido despacho em que rejeitou a acusação deduzida pelo assistente, quanto ao crime de difamação, nos termos do art. 311.º, n.º3, al. d), do C. P. Penal, com o fundamento de que os factos dela constantes, relativamente ao mesmo, por si sós não constituem crime, dado que falta a descrição do elemento subjectivo, e, quanto ao crime de denúncia caluniosa, com o fundamento de que o assistente carece de legitimidade para deduzir acusação pelo mesmo, por se tratar de um crime de natureza pública.
Está assim em causa decidir se a acusação particular deduzida pelo assistente contra a arguida por um crime de difamação contém ou não todos os elementos constitutivos daquele crime, nomeadamente o elemento subjectivo, verdadeiro fundamento do não recebimento da acusação, e não, como parece ter entendido o recorrente nas conclusões da motivação do recurso, a existência ou inexistência de indícios suficientes da prática daquele crime, que é coisa bem diferente. Na verdade, o recorrente fundamentou o recurso como se a acusação não tivesse sido recebida por inexistência de indícios suficientes da prática, pela arguida, do crime que lhe é imputado. Ora, o fundamento do despacho recorrido foi, como supra referido, a inexistência de factos, na acusação, integradores do elemento subjectivo do crime de difamação.
O crime de difamação é de natureza dolosa. Com efeito, como refere o Prof. Faria Costa no Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, pág. 612, o crime de difamação é um crime doloso, o que quer significar que só estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes, sendo, por isso, suficiente a imputação baseada tão-só em dolo eventual.
Nos termos do art. 283.º, n.º3, al. b), do Código de Processo Penal, aplicável à acusação particular por força do disposto no n.º2 do art. 285.º do mesmo código, a acusação contém a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
Nos factos que fundamentam a aplicação a um arguido de uma pena têm de estar necessariamente os que preenchem o elemento subjectivo do crime imputado que, no caso, é o dolo.
Como referem Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, 2.ª edição, 2.º vol., pág. 140, “No que se reporta à elaboração da acusação interessa também chamar a atenção para a necessidade de se conferir o máximo cuidado à sua feitura, não apenas no aspecto de explanação geral, como sobretudo na vertente da descrição fáctica, que deve ser suficientemente pormenorizada e precisa, até porque, como se sabe, está legalmente vedada uma alteração substancial dos factos transportados para a acusação, limitativa dos poderes do J.I.C. (quanto à amplitude da instrução e da decisão instrutória – art.ºs 303.º e 309.º) e dos poderes do juiz de julgamento (art.ºs 358.º e 359.º).
A isto acresce a circunstância de um arguido só poder defender-se e assim exercer o contraditório quanto aos factos constantes da acusação, por só destes ter conhecimento.
Ora, como manifestamente resulta da acusação deduzida pelo recorrente, naquela não foi articulado qualquer facto no que tange ao elemento subjectivo do crime de difamação, sendo certo que não estamos perante um daqueles casos em que é possível intuir o elemento subjectivo de um crime dos demais factos constantes da acusação, tanto mais que nesta nem sequer se concretiza o comportamento do assistente que, segundo a arguida, terá levado um seu empregado a suicidar-se.
É certo que no pedido cível foram alegados factos que, embora insuficientes para preencherem o elemento subjectivo do crime de difamação imputado à arguida (faltou alegar que a arguida sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei), poderiam, em conjunto com os demais factos, colmatar aquela omissão. Mas para isso era necessário que o assistente tivesse pelo menos concretizado qual aquele seu alegado comportamento.
Na verdade, nos números 17 e 18 foram alegados os seguintes factos:
“17.- Destarte, as afirmações pronunciadas em voz alta pela Arguida, que agiu livre, voluntária e conscientemente;
18 - bem sabendo que, com a sua actuação, ofendia, também o bom nome, a honra e a consideração do lesado, afectaram também o bom nome do Estabelecimento Comercial.”
Acontece que, para além de o assistente não ter concretizado o seu alegado comportamento, embora constando da mesma peça processual, os factos referentes à acusação e ao pedido cível estão perfeitamente delimitados, não deixando margem para dúvidas de que estes foram alegados para fundamentar a condenação da arguida numa indemnização cível a favor do assistente e não numa pena.
Com efeito, a acusação e o pedido cível estão devidamente compartimentados, a cada um sendo atribuído um número encimado por um título. Assim, a acusação, a que foi atribuído o n.º I, tem a encimá-la o título “Acusação particular (consoante o art.º 285.º, n.º1 do C. P. P.)”, e o pedido cível, a que foi atribuído o n.º II, tem a encimá-lo o seguinte título “DEDUZ PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL”.
Estabelece o n.º2, al. a), do art. 311.º do C. P. Penal que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o que é o caso, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada. Nos termos da al. d) do n.º3 do mesmo código, a acusação considera-se manifestamente infundada se os factos não constituírem crime. A acusação, tal como foi deduzida, pelas razões apontadas, não integra a prática de qualquer crime
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Deste modo, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o recorrente na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC.
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Porto, 10 de Janeiro de 2007
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
António Gama Ferreira Ramos