Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043227 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA PRESENÇA DE UM CÃO NA FAIXA DE RODAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP200911171803/07.0TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 333 - FLS. 225. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A circunstância de na zona adjacente à Auto-estrada A3, se encontrarem a decorrer obras de construção da SCUT Grande Porto — A4 1/1C24, lanço Freixieiro — Alfena, a cargo da chamada LUSOSCUT, que interferiram com a própria A3 e em especial, naquela data, com a sua rede de vedação para trabalhos de terraplanagem, não determina que não possa ser imputada à Ré Brisa, pelo facto de ser a concessionária da exploração da auto-estrada onde ocorreu o acidente, a presença na faixa de rodagem do cão que provocou o acidente, pelo que não é possível considerar que esta logrou afastar a presunção de culpa que o art.° 12°, n.° 1, b), da Lei 24/2007, de 8.7, faz recair sobre ela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1803/07.0TBMAI.P1 do …º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Autor: B……………..Ré: C……………….. Intervenientes: D…………….., S. A. E………………., S.A. * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto O Autor intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 4.665,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: No dia 11 de Junho de 2006, cerca das 06.00 horas, na Auto-estrada A3, ao km 8,00, na Maia, ocorreu um acidente em que foi interveniente o veículo de matrícula ..-..-ZT, pertencente ao Autor e por ele conduzido, e um canídeo que se atravessou na faixa de rodagem. O referido canídeo logrou entrar na auto-estrada devido à falta de fiscalização e de manutenção da via por parte da Ré. Em consequência de tal acidente resultaram danos na sua viatura. Na venda do seu veículo e em virtude dos danos supra referidos teve um prejuízo de € 4.000,00. Pela privação do veículo, deve ser indemnizado pela quantia de € 655,00. A Ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e deduziu incidente de intervenção de terceiros, nos termos seguintes, em síntese: Na zona adjacente ao acidente encontravam-se a decorrer obras da responsabilidade da chamada D…………. A colocação de redes provisórias é imputável a esta chamada. A sua responsabilidade civil, até ao montante de Esc. 150.000.000$00, decorrente das indemnizações que possam ser-lhe exigidas como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da A3, encontrava-se, em 11 de Junho de 2006, transferida para a chamada E…………, S.A., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 87/38.299. Desconhece a existência do acidente de viação invocado na petição inicial, a sua dinâmica, bem como as eventuais consequências decorrentes do mesmo. Conclui, pedindo a admissão da D…………, S. A., e da E…………., S. A., como intervenientes principais e a improcedência da acção. A intervenção principal provocada das chamadas D…………., S.A., e E…………….., S.A. foi admitida. A E……………, S.A. apresentou a sua contestação, dando por reproduzida a contestação da Ré C…………, esclarecendo que no âmbito do contrato de seguro celebrado com a Ré vigora uma franquia de € 748,20 por sinistro. Concluiu pela improcedência da acção. A D………….., S.A. contestou, alegando, em síntese: A sua intervenção carece de sentido, pois não faz parte da relação material controvertida. Em virtude de ter celebrado um acordo para concepção, projecto e construção dos lanços da auto-estrada com a F…………., ACE, verifica-se a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo. Desconhece a existência do acidente de viação invocado na petição inicial, a sua dinâmica, bem como as eventuais consequências decorrentes do mesmo. O acidente ocorreu numa via de que não é concessionária, não podendo ser responsabilizada pelo acidente. Concluiu, considerando que as excepções invocadas devem ser julgadas procedentes, com a consequente absolvição da instância ou pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade formulada pela chamada D……………, S.A. Veio a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes moldes: Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, absolve-se a chamada D………….., S.A. do pedido deduzido nos autos e condenam-se a ré C……………., S.A. e a chamada E…………., S.A., de forma solidária, a pagarem ao autor B………….. a quantia de € 2.769,62 (dois mil, setecentos e sessenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal ao ano, contados desde 7/3/2007 até integral e efectivo pagamento, condenando ainda a ré C……………, S.A. a pagar ao autor a quantia de € 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 7/3/2007 até integral e efectivo pagamento à taxa legal ao ano, a qual acresce à quantia supra referida, perfazendo assim relativamente à mesma a quantia global de € 3.517,82, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos nos termos supra referidos. * Inconformadas com esta decisão dela interpuseram recurso a C……………, S.A., e a interveniente E……………., S.A., formulando as seguintes conclusões, respectivamente:C…………..: 1.ª Resulta da matéria de facto assente nos pontos 26 a 29 em resposta aos quesitos n.ºs 35 a 38, de que não se recorre e que é de manter, que a responsabilidade pela vedação ao km 8 da A3 estava transferida para a concessionária D…………., atendendo a que por motivo de obras, estas interferiam com a vedação da A3 que teve de ser retirada tendo sido colocada em suas substituição uma vedação provisória por aquela concessionária que não a C………….. 2.ª Assim sendo, é evidente que uma eventual responsabilidade pelo estado de conservação e manutenção das redes de vedação no local onde ocorreu o acidente encontrava-se, durante o período em que decorreram as obras, a cargo da concessionária D…………... 3.ª Ao invés, ao condenar a C………….. a douta sentença proferida faz tábua rasa de factos da maior importância para aquilatar responsabilidades que, caso se entenda haver teria de recair necessariamente sobre o responsável pela vigilância e manutenção das vedações, como ditam as mais elementares regras do direito aplicável à responsabilidade civil. 4.ª Tanto mais que a C………….. logrou provar, conforme pontos 30 a 37 da matéria de facto assente, em resposta aos quesitos 39 a 48, que também é de manter, toda a vigilância que em concreto exerce e exerceu no dia do acidente sobre a A3, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos. 5.ª Outrossim, matéria de facto considerada como provada mas que se encontra em plena contradição com os elementos que por despacho judicial foram carreados para os autos é a do ponto 13) em resposta ao quesito n.º 19 onde se afirma que nas semanas anteriores ao embate e no mesmo sítio tinham-se verificado idênticos acidentes com canídeos. 6.ª Tal facto é ampla e seguramente contrariados pelos documentos constitutivos de todas as reclamações apresentadas na C…………. de acidentes ocorridos com animais ao longo de toda a A3 no período de 1 de Janeiro a 11 de Junho, a fls. dos autos, onde se pode comprovar que naquele período de 6 meses houve 11 acidentes na A3, com exclusão do dos autos, e que nenhum deles se deu perto sequer do km 8 da A3. 7.ª Termos em que aquele ponto 13 da matéria de facto provada deveria ser precisamente ao contrário, isto é, de que naquele sítio onde ocorreu o acidente dos autos, não tinha havido nenhum outro causado por canídeos pelo menos desde 1 de Janeiro. 8.ª Por outro lado, não faz parte do conteúdo ou do objecto do dever da recorrente que em nenhum momento o piso possa estar molhado, ou a água ou nela caía óleo ou em momento algum caia uma pedra ou um pneu. Não integra o objecto desse dever que, num momento, sem que se saiba como, um cão não apareça na via. No objecto do seu dever não existe semelhante obrigação que pudesse fundar quer a ilicitude da sua conduta quer uma presunção de culpa pela sua verificação. Tendo surgido esses factos, que são ou podem ser instantâneos, haverá então que averiguar se houve da recorrente negligência na sua remoção. Mas a não verificação deles não integra originariamente um dever da recorrente para com os utentes, pois isso constituiria a estatuição originária de um dever impossível de cumprir e sabe-se que não poderia considerar-se válida tal estatuição originária de dever impossível de cumprir. 9.ª Inexistindo no objecto do dever da concessionária tal responsabilidade originária não lhe poderá ser atribuída uma conduta ilícita nem uma presunção de culpa pelo surgimento de tais factos. Só através da demonstração de culpa por omissão subsequente à verificação daqueles factos poderá a recorrente vir a ser responsabilizada. 10.ª Inexistindo tal dever originário estamos fora da responsabilidade contratual pois que esta pressupõe a preexistência da obrigação violada. A modalidade de responsabilidade civil da concessionária terá de ser definida perante tais condicionalismos sendo eles então impeditivos de que ela possa ser a responsabilidade contratual por impossibilidade de os integrar no dever originário que a lei lhe determina. 11.ª A possibilidade de surgimento de um cão numa auto – estrada é uma possibilidade real, que os condutores devem considerar, pela qual a concessionária pode ser ou não responsável, caso tenha ou não cumprido, em concreto as obrigações e deveres que para si decorrem do contrato de concessão. 12.ª Não constitui dever da recorrente, por impossível de cumprir, o de impedir que um cão, pela sua própria natureza escave, trepe vedações e até mesmo de se esgueirar por pequenos espaços. Os condutores, têm o dever de prever essa eventualidade e por isso se lhes impõe a obrigação de respeitar as normas de conduta estabelecidas no Código da Estrada. 13.ª A recorrente é obrigada a assegurar aos utentes auxilio sanitário e mecânico e a circulação permanentemente em boas condições de segurança e comodidade, devendo vigiá-las (Bases XXXVI e XXXVII). Este dever, porém, não tem fonte contratual, existe independentemente da constituição de qualquer relação obrigacional entre a C…………. e aquele que paga a taxa de portagem, mantém-se nos troços dela isentos e também a favor de utentes pessoalmente isentos de taxa de portagem e de todos os passageiros das viaturas. Este dever tem antes a sua fonte em “disposição legal destinada a proteger interesses alheios” (artigo 483º do Código Civil) e cuja violação é portanto apreciada no âmbito da responsabilidade civil extra obrigacional. 14.ª A entrada e a saída de cães da auto – estrada é facto impossível de cumprir. Tal entrada só poderia, eventualmente, evitar-se mantendo um guarda em permanência, 24 horas por dia a cada 100 metros ao longo da auto-estrada e em cada ramo da auto – estrada. Isso implicaria organizar um trabalho, por cada ponto, envolvendo centenas e centenas de pessoas por turnos, diurnos e nocturnos e criar instalações para a presença de guarda (armado), dia e noite e em situações de mau tempo. Porventura não poderia estar apenas um guarda, pois carecia de naturais ausências momentâneas e lá se introduziria o canídeo. 15.ª A circulação em auto – estrada pauta-se pelos princípios do padrão elevado e da igualdade rodoviária. 16.ª A solução justa, é a que permite fazer apelo à responsabilidade aquiliana, a que decorre da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios – artigo 483º, nº 1 do Código Civil. 17.ª A “disposição” é constituída pelas normas das Bases da concessão, aprovadas pelo Decreto – Lei nº 294/97, de 24 de Outubro, que tutelam os utentes. 18.ª Compete aos interessados provar o incumprimento dessas normas, a razoável conexão entre esse incumprimento e o dano verificado e isso em circunstâncias que permitam o juízo de culpa. 19.ª A responsabilidade da C…………. perante os utentes é de cariz extra obrigacional ou aquiliana, incumbindo ao lesado demonstrar como entrou o animal na via e que o aparecimento do mesmo se ficou a dever a acção ou omissão da C………….., contrária às obrigações a que está vinculada. Esta a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça. 20.ª De todo o modo, sempre se dirá que independentemente do tipo de responsabilidade da concessionária da auto-estrada perante os utentes, os factos dados como provados permitem a conclusão de que ela agiu com a diligência que lhe era exigível vedando a auto-estrada e vigiando-a com regularidade, sendo da responsabilidade de outra concessionária a concreta vedação da zona onde ocorreu o acidente. 21.ª E não tem aplicação nos presentes autos, ao contrário do que se defende na douta sentença, a Lei 24/2007, de 18 de Julho, porquanto o acidente é anterior à sua entrada em vigor, não tendo esta carácter interpretativo nem retroactivo, uma vez que se destina a determinar uma inversão do ónus da prova de ter cumprido com as obrigações de segurança para as concessionárias, o que de resto a recorrente logrou provar como consta da matéria assente. 22.ª Sem prejuízo de não se dever aplicar a Lei 24/2007, de 18 de Julho porquanto a mesma sofre de inconstitucionalidade por alterar por via de lei e de forma unilateral um contrato acordado entre as partes, concessionária e o Estado concedente, que não o poder legislativo. 23.ª Face a tudo o que acima se expôs e pelo que resultou provado na presente acção tinha a C……………, ora apelante, forçosamente que ser absolvida do pedido. Conclui pela revogação da decisão proferida. E……………….: 1- Porque o contrato que atribui a C………….. a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a C………….. invocando a responsabilidade contratual daquela; 2 - Porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade da concessionária do auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extracontratual; 3 - Porque a existência daquela depende da verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483 do Código Civil, ou seja o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano; 4 - Porque em face da carência de factos dados como provados falecem pelo menos dois daqueles pressupostos – a culpa e o nexo de causalidade – e nessa Medida não pode o acidente dos autos ser imputável a C...................... a título de culpa; 5 - Porque nos termos do disposto no artigo 483 n.º 2 do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei; 6 - Porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva à C......................; 7 - porque, independentemente do tipo de responsabilidade da concessionária da auto-estrada perante os utentes, os factos dados como provados permitem a conclusão de que ela agiu com a diligência que lhe era exigível vedando a auto-estrada e vigiando-a com regularidade; 8 - porque, mesmo que se pudesse entender a auto-estrada Como uma coisa imóvel - um prédio rústico, vá lá, única forma de a poder englobar na previsão do n.º 1 do art.º 493º do Código Civil - apenas os riscos causados pela auto-estrada em si mesma poderiam ser considerados relevantes para efeito de aplicação da presunção de culpa acolá estabelecida, mas já não, Como é evidente, no caso de danos derivados de causas estranhas ao imóvel, como por exemplo os causados por animais 9 - a presente acção tinha de ser, forçosamente, julgada improcedente. 10 - porque, ao invés do sustentado na douta sentença em crise, não tem aplicação ao caso dos autos - tendo em conta a data da ocorrência sub Judice - o disposto na Lei 24/2007, de 1.8.07, que não pode ser considerada Lei interpretativa; 11 - porque, mesmo que tal Lei se considere interpretativa e se aplique às ocorrências verificadas antes da sua entrada em vigor ela permite às concessionárias de auto -estradas fazer a prova do cumprimento das normas de segurança de molde a elidirem a presunção de incumprimento que sobre elas impende, provando que actuaram com diligência e sem qualquer culpa de sua parte; 12 - porque, perante os factos dados como provados – nomeadamente os constantes dos pontos 30 a 37 dos factos provados da sentença - é inequívoco que eles denunciam o cumprimento genérico dos deveres da C......................, uma vez que provou que actuou com a diligência que lhe era exigível no cumprimento da obrigação de manutenção das condições de segurança da A3; 13 - porque, a não se entender desse modo estar-se-ia, na prática, a criar uma responsabilidade objectiva da ré C......................, pois não se vê como conseguiria ela alguma vez elidir a presunção que contra si ocorre; 14 - responsabilidade objectiva essa que nem sequer a dita Lei 24/2007 consente que dela se extraia; 15 – porque em todo o caso, vem dado como provado nos autos que a rede de vedação da A3 - que o recorrido afirmava encontrar-se danificada e em estado lastimável por via de conduta que atribuiu à C...................... – fora, afinal colocada pela interveniente D……………., que a mantinha e dela cuidava, não fazendo por isso sentido que a responsabilidade pelo atropelamento do animal seja atribuída à C......................; 16 - ao decidir do modo como decidiu a douta sentença em crise fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 12°, 342°, 483°, 487°, 798° e 799º do Código Civil e artigo 12° da Lei 24/2007, de 18.07. Conclui pela procedência do recurso. O Autor e a interveniente D……………, S. A., apresentaram contra-alegações, defendendo a confirmação da sentença recorrida. * 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: a) A resposta dada ao quesito 19º formulado na base instrutória deve ser alterada? b) O disposto no art.º 12º, n.º1, b), da Lei 24/2007, não é aplicável à situação dos presentes autos, porque o acidente ocorreu em data anterior ao início da vigência deste diploma? c) Esta norma também nunca seria aplicável porque a mesma é inconstitucional por alterar por via de lei e de forma unilateral um contrato acordado entre o Estado e a concessionária? d) Dos factos provados resulta que não pode ser imputada a título de culpa à Ré C...................... a responsabilidade pelo acidente? * 2. Dos Factos Pretende a Ré C......................, S. A. que, reapreciada a prova produzida seja modificada a resposta dada ao quesito 19º formulado na base instrutória. É a seguinte a redacção do mesmo: Nas semanas anteriores ao embate aludido em 4 e, no mesmo sítio, tinham-se verificado acidentes idênticos com canídeos? E foi respondido pela seguinte forma: Provado. O tribunal fundamentou a resposta dada na apreciação critica e conjugada da prova produzida nos autos, a qual se encontra gravada. Especialmente sobre o facto em discussão foi considerado o depoimento de G…………., soldado da BT da GNR. Pretende a Ré C......................, S. A., que, sendo considerados os documentos por si emitidos e juntos ao processo, a resposta tem de ser alterada para não provado, pois resulta da análise daqueles que de 1.1.06 a 11.6.06, as ocorrências que se verificaram não ocorreram perto do local onde ocorreu o acidente dos autos. Da análise dos documentos que constituem fls. 367 a 378, cópias das participações de acidentes com animais ocorridos na A3, não resulta que todos eles tenham ocorrido no mesmo sítio e local da auto estrada – km 8 da A3 no sentido Porto – Valença –, mas que todos ocorreram na A3, tanto no sentido Norte – Sul, como no inverso, num período temporal próximo daquele que se discute nos autos. Do depoimento da testemunha G………….., soldado da BT – GNR, também só resulta que na A3 antes e depois do caso dos autos ocorreram vários acidentes com animais. Assim, a resposta dada ao quesito 19º deve ser modificada para a seguinte: Provado apenas que nas semanas anteriores ao embate aludido em 4, na A3, tinham-se verificado acidentes idênticos com canídeos. * Estão provados os seguintes factos: I – A responsabilidade civil da Ré, até ao montante de Esc. 150.000.000$00, decorrente das indemnizações que possam ser-lhe exigidas como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da A3, encontrava-se, em 11 de Junho de 2006, transferida para a chamada E………….., S.A., através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 87/38.299, conforme documento junto a fls. 115 a 132 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. – alínea a) dos factos assentes. II – No dia 11 de Junho de 2006, pelas 06.00 horas, ao km 8 da auto-estrada A3 (Porto - Valença), na Maia, o Autor conduzia o seu veículo automóvel, de marca CITROEN, modelo C4, de matrícula ..-..-ZT, no sentido de marcha Porto – Braga. – resposta ao quesito n.º 1. III – Nessas mesmas circunstâncias, de forma inopinada, apareceu, pelo menos, um cão na frente do veículo de matrícula ..-..-ZT, a atravessar a via, vindos do lado direito, atento o sentido de marcha do autor e proveniente do exterior dos rails de limitação da via. – resposta ao quesito n.º 3. IV – Ao ver o canídeo a atravessar na sua frente, o Autor não teve tempo, nem espaço para travar, não conseguindo evitar a colisão com um deles. – resposta ao quesito n.º 4. V – O cão contra que o veículo de matrícula ..-..-ZT colidiu era corpulento. – resposta ao quesito n.º 5. VI – Em consequência do embate com o cão, devido à dimensão do corpo e à resistência do mesmo, a frente do veículo de matrícula ..-..-ZT ficou destruída, tendo-se soltado o capot. – resposta ao quesito n.º 6. VII – Em virtude do estado em que a viatura de matrícula ..-..-ZT ficou na sequência do embate aludido em IV, o Autor não conseguiu continuar a viagem, tendo o veículo por si conduzido sido levado por reboque para uma oficina. – resposta ao quesito n.º 7. VIII – Nas circunstâncias aludidas em IV, o Autor circulava pela meia faixa direita de rodagem, onde ocorreu o embate. – resposta ao quesito n.º 8. IX – No local do embate aludido em IV, a faixa de rodagem configura uma recta. – resposta ao quesito n.º 9. X – Nessas circunstâncias estava bom tempo. – resposta ao quesito n.º 10. XI – Nessas mesmas circunstâncias, os órgãos de travagem e de direcção do veículo de matrícula ..-..-ZT estavam em bom estado de funcionamento. – resposta ao quesito n.º 11. XII – Nas circunstâncias aludidas em IV, tendo sido submetido ao teste de alcoolemia, o Autor acusou uma taxa de álcool no sangue de 0,0 gramas/litro. – resposta ao quesito n.º 12. XIII – Nas semanas anteriores ao embate aludido em IV, na A3, tinham-se verificado acidentes idênticos com canídeos. – resposta ao quesito n.º 19. XIV – O local aludido em I situa-se próximo de uma povoação. – resposta ao quesito n.º 20. XV – O funcionário da Ré chegou ao local do embate cerca das 07.20 horas. – resposta ao quesito n.º 22. XVI – Em consequência do embate aludido em IV, o veículo de matrícula ..-..-ZT ficou com o pára-choques da frente, a grelha, o capot, o guarda-lamas da frente, o radiador, a estrutura de albergar o motor, os faróis, os farolins e demais órgãos da frente danificados. – resposta ao quesito n.º 23. XVII – A reparação dos danos aludidos XXIII foi orçamentada em € 3.317,82. – resposta ao quesito n.º 24. XVIII – O Autor adquiriu o veículo automóvel de matrícula ..-..-ZT em 31/03/2005, pelo preço de € 23.130,00. – resposta ao quesito n.º 25. XIX – Tendo pago de entrada inicial a quantia de € 14.430,00, ficando a pagar os restantes € 8.700,00 em prestações mensais. – resposta ao quesito n.º 26. XX – Sendo que em 28 de Novembro de 2005, por mútuo acordo, foi posto termo ao acordo de financiamento, tendo o Autor procedido ao pagamento do saldo em dívida de € 6.527,73. – resposta ao quesito n.º 27. XXI – Devido ao estado em que o veículo de matrícula ..-..-ZT ficou após o embate aludido em IV, o Autor preferiu vendê-lo, tendo obtido a quantia de € 16.000,00. – resposta ao quesito n.º 28. XXII – Em 19 de Julho de 2006, o Autor adquiriu outro automóvel, de marca CITROEN C. e de matrícula ..-AO-.., a gasóleo, pelo preço de € 28.500,00. – resposta ao quesito n.º 29. XXIII – Em consequência do embate aludido em IV, o Autor ficou privado do uso da viatura de matrícula ..-..-ZT desde 11 de Junho de 2006 até 19 de Julho de 2006. – resposta ao quesito n.º 31. XXIV – O Autor, no próprio dia 11 de Junho de 2006, apresentou reclamação à ré pela ocorrência do embate aludido em IV. – resposta ao quesito n.º 33. XXV – A Ré remeteu ao Autor, que a recebeu, a carta junta a fls. 72 dos autos, datada de 13 de Julho de 2006, cujo teor se dá por reproduzido. – resposta ao quesito n.º 34. XXVI – Na data aludida em I, na zona adjacente à Auto-estrada A3, mais especificamente no nó da Maia, encontravam-se a decorrer obras de construção da SCUT Grande Porto – A41/IC24, lanço Freixieiro – Alfena, que interferiram com a própria A3 e em especial, naquela data, com a sua rede de vedação para trabalhos de terraplanagem. – resposta ao quesito n.º 35. XXVII – Estando tais obras a ser executadas sob as ordens da chamada D……………. – resposta ao quesito n.º 36. XXVIII – Sendo que as obras de terraplanagem aludidas em XXXV obrigaram à retirada da rede de vedação da Ré e à colocação de uma rede provisória pela chamada D………... – resposta ao quesito n.º 37. XXIX – A rede de vedação existente no local aludido em I, no dia 11 de Junho de 2006, era provisória e estava a cargo da chamada D…………... – resposta ao quesito n.º 38. XXX – No dia 11 de Junho de 2006, as patrulhas regulares da Ré passaram no local aludido em I. – resposta ao quesito n.º 39 XXXI – Sendo no local a via constituída por duas faixas de rodagem com 7,40 metros de largura e ainda com cerca de 3 metros de berma. – resposta ao quesito n.º 41. XXXII – A Ré teve conhecimento da ocorrência aludida em IV às 07.08 horas, por um funcionário seu, fazendo de imediato deslocar ao local uma carrinha de patrulhamento que ali chegou pelas 07.20 horas. – resposta ao quesito n.º 43. XXXIII – A Auto-estrada A3 estava vedada em toda a sua extensão. – resposta ao quesito n.º 44. XXXIV – Nessas mesmas circunstâncias, ao longo da Auto-estrada A3, a Ré efectuava uma vigilância de forma constante, através das suas patrulhas, e dos serviços denominados de obra civil, quer das vedações que se encontram espalhadas pela Auto-estrada, quer na detecção e verificação de situações anómalas, pondo termo às mesmas. – resposta ao quesito n.º 45. XXXV – Sendo que a Ré dispõe de serviços que denomina de “obra civil” que percorrem de carro e a pé a auto-estrada para verificação e manutenção das infra-estruturas daquela, no que se inclui em especial as vedações. – resposta ao quesito n.º 46. XXXVI – Dispondo ainda de veículos automóveis que 24 horas sobre 24 horas circulam pelas várias auto-estradas do país, a fiscalizar, a verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam, parando sempre que necessário. – resposta ao quesito n.º 47. XXXVII – Existindo também os patrulhamentos intercalares da GNR-BT. – resposta ao quesito n.º 48. * 3. Do Direito Aplicável O Autor intentou a presente acção declarativa, visando com a sua procedência a condenação das Rés a pagarem-lhe a indemnização que peticiona, correspondente aos danos que lhe advieram em consequência do embate de um cão contra o veículo automóvel que lhe pertencia, quando circulava na auto-estrada A3. A sentença recorrida julgou procedente a acção, caracterizando como contratual a responsabilidade da Ré C...................... e aplicando o art.º 12º, da Lei n.º 24/2007, considerando esta norma como tendo natureza interpretativa. As Rés pugnam pela revogação da decisão proferida, por entender que a norma do art.º 12º, da Lei n.º 24/2007, não é aplicável ao caso dos autos, porquanto o acidente ocorreu em data anterior à sua entrada em vigor, além de estar ferida de inconstitucionalidade. Defendem ainda que dos factos provados resulta que não houve culpa da Ré C...................... na entrada do cão na auto-estrada. 3.1 Da aplicação no tempo da norma do artigo 12º, da Lei n.º 24/2007 O acidente que se discute nesta acção ocorreu no dia 11 de Junho de 2006, anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 24/2007, de 18.7, diploma legal que, na parte que interessa, veio definir os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas. Dispõe a al. b), do n.º 1, do art.º 12º, daquela lei: Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a atravessamento de animais. A questão colocada pelas Recorrentes radica na qualificação desta norma como interpretativa e, por esta razão, aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor – art.º 13º, n.º 1, do C. Civil. As leis interpretativas são editadas com a função de precisar o sentido e alcance de normas contidas em leis anteriores [1]. O Código Civil refere-se às leis interpretativas no artigo 13º, afirmando no seu n.º1, que a lei interpretativa integra-se na lei interpretanda…. Se se entender a norma em questão como uma norma interpretativa, a mesma, por ter aplicação retroactiva, terá aplicação no caso presente. Como se sabe, nos termos do art.º 12º, n.º 1, do C. Civil, as normas, em regra, não têm aplicação retroactiva, razão porque não se deveria aplicar, em princípio, à situação em causa, já que ocorreu antes da entrada em vigor do dito preceito. Todavia as leis interpretativas devem integrar-se na lei interpretada e consequentemente têm aplicação imediata. A lei interpretativa deve considerar-se como remontando à data da lei interpretada. A retroactividade, neste âmbito, resulta de as leis interpretativas fazerem corpo com a lei interpretada, constituindo uma única lei. Não contendo as leis interpretativas nenhum princípio novo de direito, ao aplicá-las, os tribunais estão a aplicar a lei interpretada. As leis interpretativas podem ser assim definidas pelo legislador. Se o fizer não se levantará qualquer dúvida sobre essa sua natureza. Porém existem outras que, pese embora o legislador não as apode assim, dada a sua índole, terão que ser dessa forma qualificadas. Quanto ao critério definidor das leis interpretativas, têm-se vindo a aceitar depender da existência cumulativa de dois elementos: - a lei regular um ponto de direito acerca do qual se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e jurisprudência; - a lei consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do legislador [2]. Segundo Vaz Serra [3], …uma lei só é interpretativa, com eficácia retroactiva, quando ela própria ou outra lhe atribua essa natureza: a eficácia retroactiva de uma lei depende de uma vontade legislativa nesse sentido, cabendo, por conseguinte, ao intérprete apreciar se a nova lei quer, ou não, atribuir-se tal eficácia, ou se esta lhe é porventura atribuída por outra lei. Ora, o simples facto de uma lei consagrar uma solução que já na lei anterior certa jurisprudência ou certa doutrina julgava consagrada não é suficiente para se atribuir natureza interpretativa àquela lei, pois não é indício seguro de que esta queira ter eficácia retroactiva, o que, dada a sua gravidade, não pode, sem mais, presumir-se”. A história do preceito em questão é elucidativa quanto à intenção do legislador intervir no debate que se vinha travando na jurisprudência e na doutrina [4] sobre o ónus da prova da culpa nos acidentes rodoviários ocorridos nas auto-estradas concessionadas, provocados pelas condições da via, incluindo a existência indevida nas faixas de rodagem de objectos, animais e líquidos, tendo procurado pôr termo a essa polémica, impondo uma das soluções em discussão. Na origem da Lei 24/2007 encontram-se dois Projectos de Lei (145/X e 164/X) apresentados pelo Partido Comunista Português e pelo Bloco de Esquerda, respectivamente. O primeiro destes Projectos foi aprovado, tendo, contudo, acolhido no seu seio algumas propostas do Projecto do Bloco de Esquerda, assim surgindo o Decreto 122/X, que se converteu na Lei 24/2007, de 18 de Julho. Entre as propostas do Projecto do Bloco de Esquerda que vieram a obter consagração nesta Lei, embora com diferente redacção, encontra-se o disposto no referido art.º 12º. Do preâmbulo do Projecto de lei n.º 164/X constam as razões visadas pelos proponentes a respeito dessa matéria, nomeadamente que “o Estado também tem de intervir na definição do tipo de responsabilidade que cabe às concessionárias das auto-estradas. O que se passa hoje em dia é que, após demoradas acções judiciais, a jurisprudência dos tribunais portugueses, salvo raras excepções, tem entendido que a responsabilidade das concessionárias das auto-estradas é meramente subjectiva…Ora, como de resto acontece em Espanha e em mais países, as concessionárias das auto-estreadas, como estão obrigadas a assegurar a segurança das vias a elas concessionadas, devem dirigir os seus esforços para garantir este importante requisito aos utentes e para tanto devem ser as mesmas concessionárias a acarretar com o ónus da prova em casa de ocorrência anómala nas vias que estão encarregues de velar”. Este excerto revela claramente que o legislador tinha presente a existência daquele debate no seio da doutrina e da jurisprudência, tendo procurado com a sua intervenção legislativa impor uma das teses em discussão. O art.º 12º, da Lei 24/2007, de 18.7, resolveu um problema, cuja solução constituía até ali matéria de debate, dando-lhe uma resposta dentro dos quadros de controvérsia anteriormente estabelecida. Não se trata, pois, de uma norma inovadora visto que não resolve o conflito em termos diferentes daqueles que já fazia um sector da jurisprudência e da doutrina, por interpretação das normas então vigentes, tendo, por isso, a natureza de uma norma interpretativa [5], o que determina a sua aplicação ao acidente em análise. 3.3 Da inconstitucionalidade do art.º 12º, n.º1, b), da Lei n.º 24/2007 A Recorrente C...................... defende que a Lei 24/2007, de 18.7, veio alterar por via de lei e de forma unilateral um contrato acordado entre a concessionária e o Estado, por violação do princípio da separação de poderes, nomeadamente por intromissão do poder legislativo na área reservada à Administração Pública. Importa averiguar se a Assembleia da República invadiu a alegada reserva de administração ao aprovar o texto constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18.7. A outorga pelo Governo à C...................... da concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas através de sucessivos Decretos, sendo o último dos quais o DL 247-C/2008, de 30.12, conforma a celebração de um contrato administrativo de concessão de obras públicas que leva, acessoriamente acoplada uma concessão de exploração do domínio público. É conhecida a discussão sobre o âmbito de uma reserva de exercício da função administrativa pública oponível perante o poder legislativo, nomeadamente em matéria de intervenção legislativa com efeitos extintivos ou modificativos de uma concreta relação contratual [6]. Contudo, no caso concreto, independentemente da posição que se tome nesta questão, não é possível detectar uma invasão ilegítima dos poderes do Governo pela Assembleia da República. Neste domínio, a aprovação do regime legal consagrado no artigo 12º, n.º 1, b), da Lei 24/2007, de 18.7, não pode, em qualquer perspectiva, ser vista como uma revogação ou modificação legislativa de cláusulas ou efeitos de qualquer contrato de concessão celebrado pelo Governo. Na verdade, o contrato de concessão outorgado pela Recorrente ao abrigo do disposto no DL 294/97, de 24 de Outubro, dispõe muito pouco, ou mesmo nada, sobre a responsabilidade da concessionária para com terceiros. A esse respeito, a Base XLIX/1, anexa ao DL 294/97, de 24.10, limita-se a remeter, como é habitual neste tipo de concessões, para o regime geral de responsabilidade civil quando preceitua que serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão. Esta remissão para os termos da lei, limita-se a constatar que compete ao legislador a definição dos termos em que deve ocorrer a responsabilidade pelos danos sofridos por terceiros em consequência da actividade concessionada, nomeadamente os acidentes rodoviários ocorridos nas auto-estradas cuja exploração se encontra concessionada resultantes do atravessamento de animais. Foi exactamente no campo dessa definição que a Lei 24/2007, de 18.7, interveio, pelo que não alterou nenhum contrato de concessão em particular, muito menos o contrato de concessão respeitante à auto-estrada onde ocorreu o acidente dos autos, sendo antes aquela lei aplicável a todos os acidentes de viação ocorridos em auto-estradas concessionadas às várias empresas a operar em Portugal. Compreende-se que assim seja na medida em que os acidentes de viação ocorridos nas auto-estradas concessionadas envolvem os seus utentes, os quais, obviamente, são terceiros relativamente ao contrato de concessão e não podem ficar subordinados ou limitados pelo acordo alcançado no passado entre o concedente e o concessionário, no que respeita à definição dos pressupostos dos seus direitos de indemnização, relativamente a danos morais e patrimoniais emergentes desses acidentes. O utente é a razão de ser do contrato de concessão mas não intervém na atribuição da concessão. Não se vislumbra, pois, como possa esta matéria integrar qualquer reserva de administração, mesmo segundo as teses doutrinárias mais generosas à limitação do legislador pela autonomia administrativa contratual, uma vez que é o próprio contrato de concessão que remete para o legislador a sua regulamentação. Por estes motivos não tem suporte a posição da Recorrente segundo a qual a Assembleia da República não tem competência para legislar sobre o regime de responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação ocorridos nas auto-estradas concessionadas, ou que deixou de ter essa competência a partir do momento em que foi outorgado um qualquer contrato administrativo pelo Governo, tendo por objecto a concessão de construção e exploração de auto-estradas, por violação da alegada reserva de administração [7]. 3.4 Da inexistência de culpa da Ré C...................... A questão da responsabilização da C...................... pela ocorrência de acidentes em auto-estrada, até à publicação e entrada em vigor da Lei 24/2007, de 18.7, não era decidida de forma unânime, defendendo uns que se tratava de uma responsabilidade de cariz extra - contratual[8] e outros que essa responsabilidade tinha natureza contratual[9]. No que respeita à distribuição do ónus da prova, as diferenças inerentes aos referidos tipos de responsabilidade civil adoptado eram evidentes. Na tese da responsabilidade extra-contratual, defendia-se que a concessionária tem apenas um contrato com o Estado e, consequentemente, o ónus da prova da culpa da concessionária na ocorrência de qualquer acidente, nos termos do art.º 487º, n.º 1, do C. Civil, recaía sobre o lesado, salvo se, no caso concreto, fosse aplicável a responsabilidade de danos provocados por coisas, prevista no art.º 493º, n.º 1, do C.C., hipótese em que recaía sobre a concessionária uma presunção de culpa. E para aqueles que defendiam, nomeadamente por causa do pagamento da portagem, a existência de um contrato específico entre o utente e a concessionária, caía-se num cenário obrigacional, cabendo então à concessionária ilidir a presunção de culpa derivada do art.º 799º, n.º 1, do C. Civil. O legislador determinou, na alínea b), do n.º 1, do art.º 12º, da Lei n.º 24/2007, uma inversão do ónus da prova da culpa pela ocorrência de acidentes de viação nas auto-estradas concessionadas causadores de danos em pessoas e bens, provocados pelo atravessamento de animais, pelo que deixou de fazer sentido, para este efeito, a discussão sobre se a responsabilidade da C...................... por estes acidentes tem natureza contratual ou extra-contratual. Se, de acordo com as regras gerais de distribuição do ónus da prova – art.º 342º, do C. Civil – era ao lesado que incumbiria demonstrar o nexo de imputação do evento ao demandado, a título de culpa, nas situações previstas no art.º 12º, n.º 1, b), da Lei 24/2007, de 18.7., esse ónus é invertido, competindo à concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente provar que essa culpa não lhe poder ser atribuída. Assim, o art.º 12º, n.º1, b), da Lei 24/2007, estabelece uma presunção legal de culpa retirada do facto do acidente ter sido causado pela presença dum animal na via, com a consequente oneração da prova do contrário à entidade a quem está atribuído o dever de zelar pelas condições de segurança da auto-estrada. Num sistema assente na culpa, como refere SOUSA RIBEIRO, a inversão do ónus da sua prova não tem um significado meramente técnico-processual, mas também um conteúdo de ordem material. Onde vem estabelecida, ela equivale a uma indicação legal da pessoa do responsável, ainda que sem carácter peremptório e definitivo, pois se lhe reconhece a faculdade de se desonerar[10]. O estabelecimento desta presunção não procura apenas fazer recair o ónus da prova sobre aquele que está em melhores condições para fornecer os elementos de prova relativos às circunstâncias que permitiram o atravessamento da faixa de rodagem de uma auto-estrada por um animal, mas também funciona como um incentivo ao reforço por parte das concessionárias das medidas destinadas a evitar que estes eventos ocorram. No referido artigo 12º, n.º 1, b), da Lei 24/2007, de 18.7, consignou-se que nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a atravessamento de animais. Apesar da redacção adoptada na regra de inversão do ónus da prova, resultante do estabelecimento de presunção de culpa não ter sido a mais feliz, quando se refere que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, o facto de estarmos perante a prova da culpa, como pressuposto da responsabilidade civil, exige que a ilisão da presunção legal desse nexo de imputação só possa resultar da demonstração de um circunstancialismo donde resulte que o nexo presumido não se verifica. Como dispõe o artigo 350.º, n.º 2, do C. Civil, as presunções legais podem ser ilididas, mediante prova em contrário. A prova em contrário só pode ser feita mediante a demonstração que o facto ou a situação jurídica presumida não ocorreram e não simplesmente pela demonstração de factos que coloquem em dúvida a existência do facto ou da situação jurídica presumida[11]. Daí que a ilisão da presunção de culpa estabelecida pelo referido artigo 12º, n.º 1, b), da Lei 24/2007, de 18.7, não possa ser feita pela simples prova do cumprimento genérico pela concessionária de medidas por si implementadas destinadas a evitar a presença de animais nas faixas de rodagem, mesmo que esse cumprimento abranja o tempo e o espaço em que ocorreu o acidente. Se a prova destes factos é susceptível de criar a dúvida sobre a responsabilidade da concessionária pela ocorrência do acidente, não consegue a prova do contrário, ou seja de que a culpa do acidente não é imputável à concessionária da auto-estrada. Este objectivo só pode ser atingido pela prova de que na situação concreta a presença do animal na via não é devida ao incumprimento pela concessionária da obrigação de impedir essa presença. Deste modo, o artigo 12º, n.º 1, b), da Lei 24/2007, de 18.7, deve ser interpretado no sentido de que no caso de acidentes provocados pela presença de animais nas auto-estradas concessionadas presume-se a culpa das concessionárias, podendo estas ilidir essa presunção se lograrem provar que essa presença ocorreu por motivos que não lhe são imputáveis[12]. Provou-se que no dia 11 de Junho de 2006, pelas 06.00 horas, ao km 8 da auto-estrada A3 (Porto - Valença), na Maia, o Autor conduzia o seu veículo automóvel, de marca CITROEN, modelo C4, de matrícula ..-..-ZT, no sentido de marcha Porto – Braga, quando de forma inopinada, apareceu, pelo menos, um cão na frente do veículo de matrícula ..-..-ZT, a atravessar a via, vindo do lado direito, atento o sentido de marcha do Autor e proveniente do exterior dos rails de limitação da via. Ao ver o canídeo a atravessar na sua frente, o Autor não teve tempo, nem espaço para travar, não conseguindo evitar a colisão com ele, tendo o seu veículo ficado danificado. Tendo o embate sido provocado pela presença de um cão na faixa de rodagem na auto-estrada, recai sobre a Ré C......................, concessionária desta auto-estrada, uma presunção de culpa pela verificação do acidente. Atento o raciocínio acima exposto, a pergunta a que temos de responder neste processo é a de saber se, face aos factos que resultaram provados, a C...................... conseguiu elidir a presunção de culpa que sobre si impende, através da demonstração de factos que revelem que a presença daquele cão na faixa de rodagem da auto-estrada não lhe é imputável. Nesta matéria apenas se provou o seguinte: - No dia 11 de Junho de 2006 (dia do acidente), as patrulhas regulares da Ré passaram no local aludido em I. - A Auto-estrada A3 estava vedada em toda a sua extensão. - Nessas mesmas circunstâncias, ao longo da Auto-estrada A3, a Ré efectuava uma vigilância de forma constante, através das suas patrulhas, e dos serviços denominados de obra civil, quer das vedações que se encontram espalhadas pela Auto-estrada, quer na detecção e verificação de situações anómalas, pondo termo às mesmas. - Sendo que a Ré dispõe de serviços que denomina de “obra civil” que percorrem de carro e a pé a auto-estrada para verificação e manutenção das infra-estruturas daquela, no que se inclui em especial as vedações. - Dispondo ainda de veículos automóveis que 24 horas sobre 24 horas circulam pelas várias auto-estradas do país, a fiscalizar, a verificar e a solucionar eventuais problemas que surjam, parando sempre que necessário. - Existindo também os patrulhamentos intercalares da GNR-BT. - Nas semanas anteriores ao embate aludido em IV, na A3, tinham-se verificado acidentes idênticos com canídeos. - Na data aludida em I, na zona adjacente à Auto-estrada A3, mais especificamente no nó da Maia, encontravam-se a decorrer obras de construção da SCUT Grande Porto – A41/IC24, lanço Freixieiro – Alfena, que interferiram com a própria A3 e em especial, naquela data, com a sua rede de vedação para trabalhos de terraplanagem. - Estando tais obras a ser executadas sob as ordens da chamada D………….. - Sendo que as obras de terraplanagem aludidas em XXXV obrigaram à retirada da rede de vedação da Ré e à colocação de uma rede provisória pela chamada D…………….. - A rede de vedação existente no local aludido em I, no dia 11 de Junho de 2006, era provisória e estava a cargo da chamada D…………….. Da análise destes factos apenas se pode concluir que a A3 está vedada em toda a sua extensão e que Ré, através das suas patrulhas e dos serviços denominados de obra civil, efectua uma vigilância quer do estado das vedações que se encontram espalhadas pela auto-estrada, quer das faixas de rodagem, procurando detectar e situações anómalas, pondo termo às mesmas, o que não tem impedido que nessa auto-estrada se verifiquem acidentes causados pela presença de cães nas faixas de rodagem. Também se provou que na época em que ocorreu o acidente decorriam obras de construção da SCUT Grande Porto – A41/IC24, lanço Freixieiro – Alfena, que interferiram com a própria A3 e que obrigaram à retirada da rede de vedação da Ré e à colocação de uma rede provisória pela chamada D…………... Nenhum destes factos exclui que não possa ser imputada à Ré C......................, pelo facto de ser a concessionária da exploração da auto-estrada onde ocorreu o acidente, a presença na faixa de rodagem do cão que provocou o acidente, pelo que não é possível considerar que esta logrou afastar a presunção de culpa que o art.º 12º, n.º 1, b), da Lei 24/2007, de 8.7, faz recair sobre ela. Deste modo, encontra-se justificada a constituição da obrigação de indemnização questionada nos presentes recursos, pelo que importa julgar estes improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida. * DecisãoPelo exposto, julgam-se improcedentes os recursos interpostos e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas dos recursos pelas recorrentes.* Porto, 17 de Novembro de 2009.Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral _____________ [1] Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pág. 674, 7ª edição, Almedina. [2] Batista Machado, in Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, págs. 286 e segs, 1968, Almedina. [3] Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107º, páginas 174 e 175 [4] Ver sobre esta discussão, com citação de variada jurisprudência, António Menezes Cordeiro, in Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas – Estudo de Direito Civil Português, ed. 2004, Almedina, Carneiro da Frada, in Sobre a responsabilidade das concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas, na R.O.A., Ano 65, Vol. II, Setembro 2005, pág. 407 a 433, Sinde Monteiro, in Acidentes na auto-estrada – natureza e regime de responsabilidade da concessionária, na R.L.J., Ano 133.º, pág. 29 e ss., Armando Triunfante, in Responsabilidade civil das concessionárias das auto-estradas, in Direito e Justiça, Vol. XV, Tomo 1, 2001, pág. 73 e ss., J. Cardona Ferreira, in Acidentes de viação em auto-estradas – Casos de Responsabilidade Civil Contratual?, ed. de 2004, Coimbra Editora, e Américo Marcelino, em Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, pág. 115 e seg., 7.ª Edição, Petrony. [5] Neste sentido decidiram, entre outros, os acórdãos do S. T. J.: 13.11.07, relatado por Sousa Leite, acessível em www.dgsi.pt., proc. n.º 07A3564, 9.9.08, relatado por Garcia Calejo, acessível em www.dgsi.pt., proc. n.º 08P1856, 16.9.08, relatado por Garcia Calejo, acessível em www.dgsi.pt., proc. n.º 08A2094, 2.11.08, relatado por Azevedo Ramos, C.J. A.S.T.J., Ano XVI, Tomo III, pág. 108. [6] Ver Paulo Otero, in Legalidade e Administração Pública, pág. 949, da ed. de 2003, da Almedina, Gomes Canotilho, na R.L.J., Ano 129.º, pág. 82, Reis Novais, in Separação de poderes e limites da competência legislativa da Assembleia da República, pág. 59 e seg., da ed. de 1997, e o Acórdão n.º 1/97, do Tribunal Constitucional, em ATC, 36.º vol., pág. 7. [7] Neste sentido o Ac. S. T. J., de 2.11.08, relatado por Azevedo Ramos, C.J. A.S.T.J., Ano XVI, Tomo III, pág. 108. [8] Neste sentido: Ac. STJ 12.11.1996, BMJ n.º 461, p. 411; Ac. STJ 20.5.2003, relatado por Ponce de Leão, acessível em www.dgsi.pt , proc. nº 03A1296, Ac. STJ 14.10.2004, relatado por Oliveira Barros, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 04B2885, Ac. STJ 1.10.09, relatado por Santos Bernardino, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 1082/04.1TBVFX.S1. António Menezes Cordeiro, in Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-Estradas – Estudo de Direito Civil Português, pág. 51 a 53, ed. 2004, Almedina, e Carneiro da Frada, “Sobre a responsabilidade das concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas”, R.O.A., Ano 65, Vol. II, Setembro 2005, p. 407. [9] Neste sentido: Ac. STJ de 17.2.2000, relatado por Miranda Gusmão, CJSTJ, Ano VIII, Tomo I , pág.. 107; Ac. STJ de 22.6.2004, relatado por Afonso Coreia, acessível em www.dgsi.pt, proc. 04A1299; Sinde Monteiro, in Acidentes na auto-estrada – natureza e regime de responsabilidade da concessionária”, R.L.J., Ano 133.º, pág. 29 e seg., Armando Triunfante, in Responsabilidade civil das concessionárias das auto-estradas, Direito e Justiça, Vol. XV, Tomo 1, 2001, pág. 73 e seg.; J. Cardona Ferreira, in Acidentes de viação em auto-estradas – Casos de Responsabilidade Civil Contratual?”, pág. 88, ed. 2004, Coimbra Editora; Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil”, pág. 115 e seg., 7.ª Edição, Petrony, 2005. [10] In Ónus da prova da culpa na responsabilidade civil por acidente de viação, em “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, II, pág. 455. [11] Vaz Serra, in Provas, no BMJ n.º110, pág. 184-187, Rui Rangel, in Ónus da prova no processo civil, pág. 219, ed. 2000, Almedina. [12] Neste sentido decidiram os acórdãos citados supra na nota 5. |