Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGAÇÃO REGRAS PROCEDIMENTAIS VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20150601312/12.0TYVNG | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só os créditos que se enquadrem em qualquer das duas categorias especialmente previstas na lei no art. 212º/2 do CIRE não conferem direito de voto na assembleia para aprovação do plano de insolvência. II - Se na votação participarem credores, cujos créditos foram objeto de impugnação no apenso de verificação e graduação de créditos, a irregularidade deve ser suscitada de imediato na assembleia, ao abrigo do disposto no art. 73º/1 b), 78º CIRE, em conjugação com o regime das nulidades, previsto nos art. 195º CPC, por remissão do art. 17º CIRE, sob pena de se considerar o vício sanado. III - Nos termos do art. 194º/1 CIRE o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. IV - As diferenças de tratamento de créditos da mesma categoria está justificada quando a fonte da obrigação é distinta e essa diferença de tratamento resulta em benefício de todos os credores, pelo facto, de garantir o pagamento, ainda que parcial, de todos os créditos reclamados e reconhecidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Insolv-Plano312-12.0TYVNG Trib Comércio Vila Nova de Gaia-3J Proc. 312/12.0TYVNG Proc. 1080/14-TRP Recorrente: B… e Outros Recorrido: C… e Outros - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: Rita Romeira Manuel Fernandes * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)* * I. Relatório C…, SA com domicílio na Rua …, …, . …-… Porto apresentou-se à insolvência. - A sentença que declarou a insolvência transitou em julgado em 07 de maio de 2012.- Em Assembleia de Credores deliberou-se aprovar um plano de insolvência a apresentar pelo insolvente e Administrador da Insolvência. - O Administrador da Insolvência veio apresentar um Plano de Insolvência. Em assembleia de credores realizada em 05 de fevereiro de 2013, o plano de insolvência foi submetido a discussão e votação. - O Plano de Insolvência foi aprovado por uma maioria de credores de 89,94% (fls. 362 verso).- O credor B…, Lda apresentou voto, por escrito, no qual declarou não aprovar o plano. - Os credores D…, Lda e E…, Lda vieram requerer a não homologação do plano (fls. 535 a 551).- Em 09 de abril de 2014 foi proferida sentença que homologou o plano de insolvência.- Os credores B…, Lda, D…, Lda e E…, Lda vieram interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o credor B…, Lda formulou as seguintes conclusões:1. Em 07 de abril de 2012, a Recorrente apresentou um requerimento de injunção (Proc. n.º 118038/101.YIPRT) contra a Recorrida, peticionando o pagamento de faturas vencidas e não pagas, resultantes do fornecimento de produtos no seu giro comercial. 2. A Recorrente peticionou, assim, a condenação da Recorrida no pagamento do valor global de € 1.353.950,64, correspondendo este valor ao capital em dívida - € 872.359,04 - acrescido dos juros de mora, no valor de € 481.515,10. 3. Em 09 de março de 2012, a Recorrida deu entrada de uma ação especial de insolvência, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência o Dr. F… (Proc. n.º 312/12.0TYVNG, 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia). 4. Tendo tomado conhecimento da sentença de declaração de insolvência, a Recorrente veio, por intermédio de correio registado, reclamar junto do Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência os seus créditos sobre a Recorrida, no montante de € 1.587.015,54, acrescido de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento. 5. Em 29 de maio de 2012, realizou-se uma Assembleia Geral de Credores para apreciação do relatório elaborado pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência, deliberar pela manutenção em atividade do estabelecimento da Recorrida, bem como aprovar a apresentação de uma «proposta de Plano de Insolvência sincrético, elaborado pela Insolvente e pelo Administrador da Insolvência»; 6. No âmbito da referida assembleia, o Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência apresentou a lista de créditos reconhecidos, elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE, na qual reconheceu, nos exatos termos peticionados, o crédito reclamado pela Recorrente. 7. Acontece que, em 06 de junho de 2012, a Recorrente foi notificada, ao abrigo do disposto no artigo 129.º, n.º 4 do CIRE, do não reconhecimento in totum do crédito por si reclamado, acabando, assim, o Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência por dar o dito por não dito, violando os preceitos vertidos no CIRE no tocante à elaboração da lista de credores. 8. Perante este volte face, a Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.º 1 do CIRE, impugnou, junto do tribunal a quo, a exclusão do seu crédito pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência. 9. Concomitantemente, a Recorrente impugnou também, perante o tribunal a quo e ao abrigo da disposição legal supra mencionada, o valor e a qualificação dos créditos dos G…, H… e I…. 10. No tocante aos G…, cujo crédito foi reconhecido pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência como comum, no montante de € 3.008.502,50, a Recorrente evidenciou que existia entre esta sociedade e a ora Recorrida uma relação de domínio ou de grupo, sendo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea a) e 49.º, n.º 2, alínea b) do CIRE, este crédito teria de ser necessariamente qualificado como subordinado e nunca como comum. 11. No que respeita à H…, cujo crédito foi reconhecido pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência como comum, no montante de € 1.668.224,90, a Recorrente salientou que, semelhantemente ao que se verifica com os G…, entre esta sociedade e a ora Recorrida uma relação de domínio ou de grupo, sendo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.º, n.º 1, alínea a) e 49.º, n.º 2, alínea b) do CIRE, este crédito teria de ser necessariamente qualificado como subordinado e nunca como comum. 12. Foi ainda registado pela Recorrente que a H… apenas foi registada em 24 de fevereiro de 2012, poucos dias antes da Recorrida se ter apresentado à insolvência - o que aconteceu em 09 de março de 2012 – e que, face ao seu objeto social (é uma sociedade gestora de participações sociais, que tem necessariamente por objeto a detenção duradoura de participações sociais de outras sociedades), é assaz particular que tenha conseguido, num ápice, o generoso crédito de € 1.668.224,90. 13. Por fim, a Recorrente impugnou também o crédito do I…, reconhecido pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência como comum, no montante de € 2.703.077,52, com origem em «contrato de locação financeiro imobiliário – rendas vencidas (€ 21.977,46) e vincendas (€ 2.682.100,46) – prédios urbanos que compõem o complexo fabril da insolvente». 14. Ora, o artigo 47.º, n.º 1 do CIRE dispõe que apenas são considerados credores da insolvência os titulares de créditos cujo fundamento seja anterior à data da declaração da insolvência, sendo que o Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência apenas poderia ter reconhecido as rendas já vencidas - € 21.977,46 - e nunca as rendas vincendas, no montante de € 2.681.100,46. 15. Face a todas as situações acima descritas, o juiz do tribunal a quo deveria necessariamente ter exercido os seus poderes de fiscalização, atribuídos por força do disposto no artigo 58.º do CIRE, fiscalizando, assim, se o Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência elaborou a relação de créditos com respeito a todas as disposições legais, o que, efetivamente, não se verificou… 16. Concomitantemente, na instância falimentar ainda não teve lugar a tramitação subsequente às impugnações de créditos previstas nos artigos 135.º e seguintes do CIRE, pelo que ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos. 17. Perante os contornos insinuosos deste processo falimentar, em 18 de junho de 2012 a Recorrente suscitou o incidente pleno de qualificação da insolvência, aí visando especialmente as ligações estabelecidas entre a Recorrida e os G…, H… e I…. 18. No tocante aos G…, para além do acima mencionado, a Recorrente enfatizou ainda que, de acordo com a reclamação de créditos apresentada por esta credora, em 21 de novembro de 2011, foi concedido um empréstimo à ora Recorrida, no montante de € 2.500.000,00, destinados «única a exclusivamente ao cumprimento pela devedora de atividades compreendidas no seu objeto social e, em especial, ao relançamento da atividade normal da devedora, por forma a assegurar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas com a reclamante». 19. Além de não se descortinar que produtos poderia a Recorrida adquirir aos G… – a Recorrida fabricava, fornecia, outrossim, produtos a esta sociedade, sendo sua credora… - não se vê qualquer impacto positivo no giro comercial da Recorrida proveniente desta corpulenta injeção de fundos, nem tal injeção de capital se encontra espelhada nos elementos contabilísticos da mesma… 20. Foi ainda referenciado que os G… reclamaram também a quantia de € 492.218,45 a título de «adiantamentos por conta de fornecimentos futuros»…De modo algum se consegue percecionar como é que além do dito «empréstimo» no montante de € 2.500.000,00, os G… tenham ainda contribuído, através deste expediente, com outras avultadas injeções de fundos para a Recorrida… 21. Note-se que estas injeções de capitais foram generosamente concedidas pelos G… pouquíssimo tempo antes de a Recorrida se ter apresentado à insolvência, o que aconteceu em 09 de março de 2012 – menos de 4 (quatro) meses depois de ter recebido o empréstimo de € 2.500.000,00 e do último adiantamento por conta de fornecimentos futuros. 22. Por outro lado, a H… figura também na relação de créditos reclamados e reconhecidos pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência (como comum, no montante de € 1.668.224,90), com alegada origem em «concessões de créditos devido a outras» e «sociedades adquiridas pela reclamante». 23. A ora Recorrente teve conhecimento que, na reclamação de créditos apresentada por esta credora, é invocada a celebração, em 06 de março de 2012, de 3 (três) contratos de cessão de créditos com as seguinte sociedades: a) J…, S.A. (portadora do NIPC ………), no valor de € 301.654,02; b) K…, S.A. (portadora do NIPC ………), no valor de € 301.654,02; e c) L…, S.A. (portadora do NIPC ………), todos datados de 06 de março de 2013, no valor de € 1.064.916,97. 24. Note-se que as sociedades cedentes supra indicadas eram todas detentoras de participações sociais da ora Recorrida, respetivamente no valor de 18,75%, 18,75% e 62,5%, perfazendo, assim, a totalidade de 100% (cem por cento) do capital social da ora Recorrida… 25. Atentando as circunstâncias inerentes e aos timings das trasacções em apreço, conjugados com os parceiros envolvidos, as maiores dúvidas se levantam quanto à celebração dos referidos contratos… A própria cronologia dos factos é, per si, completamente demolidora: celebrada a alegada cessão de créditos em 06 de março de 2013, a Recorrida veio apresentar-se à insolvência em 09 de março de 2012 (três dias depois)… 26. A Recorrente salientou ainda a (i)legalidade das mencionadas cessões de crédito à luz do objeto social da H… - as sociedades gestoras de participações sociais têm como objeto social a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas (cf. artigo 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de setembro). 27. Ora, as operações acima referenciadas não se inserem no objeto social das sociedades gestoras de participações sociais, extravasando, assim, a capacidade reconhecida por lei imperativa a este tipo de sociedades e, como tal, são nulas (cf. artigo 6.º do CSC e 294.º do Código Civil). 28. Por fim e no que respeita ao I…, a ora Recorrente reproduziu, em termos gerais, o já alegado em sede de impugnação de créditos, elaborada nos termos do artigo 130.º, n.º 1 do CIRE. 29. Atentando ao deliberado em sede de Assembleia Geral de Credores realizada no dia 29 de maio de 2012, o Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência apresentou uma proposta de Plano de Insolvência, que se limitou a impor as soluções preconizadas pela Recorrida. 30. No que respeita à amortização de créditos, a proposta de Plano de Insolvência acima mencionada estatui que «8. Os credores comuns deverão prescindir de 70% do valor do seu capital e da totalidade dos juros, pagando-se do seu capital em 120 prestações mensais e iguais, vencendo-se a primeira um ano após a data de trânsito em julgado da sentença que homologar o Plano de Insolvência. (…). 10. Os créditos de “G…” e “H…”, no montante, respetivamente, de EURO 3.008.502,90 e 1.676.268,90, serão transformados em capital social, e com a admissão destes 2 empresas como novas acionistas. 11. Os créditos dos Leasings serão pagos nas condições contratadas.» 31. Do cotejo da proposta de viabilização da Recorrida com a que foi apresentada pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência resulta inelutável que há uma adesão quase total às opções anteriormente apresentadas pela Recorrida. 32. Existe, assim, um tratamento privilegiado dos credores G… e H…, que vêm a totalidade dos seus créditos convertidos em capital social da Recorrida, bem como do I…, não se verificando qualquer tipo de renegociação das condições originalmente contratadas. 33. É por demais evidente que, a luz deste Plano de Insolvência, nem todos os credores são iguais, sendo uns manifestamente «melhores» do que outros… 34. Notificada de que foi admitida a proposta de Plano de Insolvência elaborada pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência, a Recorrente, ao abrigo da faculdade vertida no artigo 208.º do CIRE, aproveitou para expor novamente toda a factualidade supra exposta, demonstrando, assim, a sua total discordância com o teor da proposta apresentada. 35. Em 05 de fevereiro de 2013 realizou-se uma nova Assembleia Geral de Credores para discussão e votação da proposta de Plano de Insolvência apresentada pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência. 36. Submetida a apreciação dos credores, a referida proposta foi aprovada com 79,13 % dos votos dos credores presentes. 37. Ao abrigo da faculdade prevista no artigo 211.º do CIRE, a Recorrente exerceu o seu direito de voto por escrito, tendo, obviamente, votado contra a aprovação do plano de insolvência. 38. É curial salientar que, entre outros, a referida proposta foi aprovada com os votos dos seguintes credores: G… (com 29,7 % dos votos), H… (com 16,6% dos votos) e I… (com 26,7% dos votos). 39. Estes credores detêm, no conjunto, 73% (setenta e três por cento) dos votos de todos os credores da Recorrida, sendo certo que apenas com os seus votos a proposta de Plano de Insolvência apresentada seria sempre aprovada. 40. Note-se que os créditos detidos por estes credores foram expressamente impugnados tanta pela Recorrente como por outros credores, como a «D…, Lda.» e «E…, Lda.». 41. Tudo isto até poderia ser despiciente não fosse o caso de os créditos em causa representarem 73% dos créditos reconhecidos (ainda que mal reconhecidos…) pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência, pelo que conseguem, per si, perfazer o quórum constitutivo e na prática, dado que nem todos os credores se fizeram representar na Assembleia Geral de Credores, o quórum deliberativo que permita aprovar qualquer plano de insolvência. 42. Ora, dispõe o artigo 73.º, n.º 1 que: «Os créditos conferem um voto por cada euro ou fração se já estiverem reconhecidos por decisão definitiva proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou ação de verificação ulterior, ou se, cumulativamente: a) O credor já os tiver reclamado no processo, ou, se não estiver já esgotado o prazo fixado na sentença para as reclamações de crédito, os reclamar na própria assembleia, para efeito de participação na reunião; b) Não forem objeto de impugnação na assembleia por parte do administrador da insolvência ou de algum credor com direito de voto.» 43. Atentando ao facto de os créditos reclamados pelos credores G…, H… e I… terem sido devidamente impugnados pela ora Recorrente, o juiz deveria ter ponderado todas as circunstâncias que se afigurem relevantes «nomeadamente da probabilidade da existência, do montante e da natureza subordinada do crédito» ao ponderar a hipótese de conferir o direito a votar a estes credores (cf. artigo 73.º, n.º4 do CIRE). 44. Ora, resulta claro que, no caso de já estar proferida sentença de verificação e graduação de créditos, atribuiu-se direito de voto aos credores titulares de créditos reconhecidos na própria sentença. 45. No entanto, quando tal sentença não tenha ainda sido proferida (como se verificou no caso e nem se vislumbra quando tal poderá ocorrer…), é imperioso atender-se ao teor do acima mencionado artigo 73.º, n.º 1, alínea a) e b) do CIRE. No caso de o crédito ter sido devidamente reclamado e não ter sido objeto de qualquer impugnação, é atribuído ao credor direito de voto. Caso o crédito tenha sido devidamente impugnado, não assiste ao credor em apreço direito de voto, salvo se requerer tal atribuição ao juiz, nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 4 do diploma legal em análise. 46. Apesar da disposição legal supra mencionada, aquando da realização da Assembleia de Credores para discussão e votação da proposta de Plano de Insolvência apresentado pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência, tal questão apenas se colocou relativamente a ora Recorrente, uma vez que nunca chegou se quer a ser equacionada pelo juiz do tribunal a quo no tocante aos créditos impugnados alegadamente titulados pelas credoras G…, H… e I… … 47. Face ao supra exposto, torna-se por demais evidente que não se encontram minimamente preenchidos os requisitos supra mencionados para que as credoras G…, H… e I… pudessem validamente deliberar sobre a proposta de Plano de Insolvência apresentada pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência, o que, de modo algum, pesou na decisão do juiz ao admitir o direito a voto aos credores em apreço. Conclusos aos autos em 09 de abril de 2014, o Meritíssimo Juiz homologou o Plano de Insolvência que foi aprovado em sede de Assembleia de Credores. 48. Atentando ao acima exposto, mais especificamente as condições de pagamento e perdão dos créditos dos credores da ora Recorrida, o aresto ora posto em crise invoca nítida e claramente o PRINCÍPIO DA IGUALDADE, plasmado no artigo 194.º do CIRE, pois torna-se por demais evidente que nem todos os credores são iguais, sendo uns manifestamente melhores do que os outros… 49. Todas as providências estatuídas no Plano de Insolvência devem ser aplicadas no estrito cumprimento do Princípio da Igualdade. Trata-se de um princípio basilar em todo o processo falimentar e que se encontra consagrado no artigo 194.º do CIRE, a saber: «1. O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. 2. O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável». 50. Neste sentido, veja-se também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30 de outubro de 2010: «I- O princípio da igualdade de credores subjacente à regulação do plano de insolvência, impede a sujeição a regimes diferentes de credores, em circunstâncias idênticas, salvo se houver consentimento dos mesmos. II – Configura consentimento tácito à sujeição de regimes diferentes, o voto favorável ao plano de insolvência, mas o voto contrário é suficiente para preencher a inexistência de consentimento.» 51. No caso sub judice, o princípio plasmado no artigo 194.º do CIRE, no sentido de se consagrar um tratamento igualitário e justo de todos os credores, é desbaratado em prol dos benefícios concedidos à tríade G…, H… e I…. Trata-se, efetivamente, de uma PROPOSTA INDECENTE, com um claro favorecimento de certos credores. 52. Não existe qualquer fundamento para a diferença notória de tratamento entre os credores supra identificados: os seus créditos foram todos qualificados (ainda que erradamente) como «comuns» e são mesmo objeto de impugnação no processo falimentar. 53. Atentando a factualidade exposta e de acordo com o artigo 215.º do CIRE, o juiz do tribunal a quo deveria ter promovido a não homologação oficiosa da proposta de insolvência apresentada pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência. 54. Ao homologar o Plano de Insolvência, proposto pelo Ex.mo Senhor Administrador e aprovado em Assembleia Geral de Credores, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 194.º e 215.º, ambos do CIRE. A apelante termina por pedir o provimento do recurso e, em consequência, a revogação e substituição da sentença por outra que determine a não homologação do Plano de Insolvência, apresentado pelo Ex.mo Senhor Administrador da Insolvência e aprovado na Assembleia Geral de Credores. - Os credores H…, SA e G…, S.A. e a devedora-insolvente C… vieram responder ao recurso.- Os credores H…, SA e G…, S.A., na resposta ás alegações formularam as seguintes conclusões:I. A recorrente não tem legitimidade para recorrer, porquanto não é credora de qualquer montante nos termos da lista de créditos conhecida nos autos. II. A recorrente não tem legitimidade para recorrer da única matéria passível de apreciação no presente recurso – a violação do princípio da igualdade no plano de insolvência (recuperação de empresa) -, a qual, para poder ser objeto de recurso, deveria ter sido suscitada no decurso da assembleia de credores que aprovou o plano – artigo 78º, nº 1 e 2 do CIRE – e não foi. III. O presente recurso é inadmissível por falta de objeto, uma vez que nenhuma das questões ora suscitadas foi invocada pela recorrente na assembleia de credores de aprovação do plano de insolvência (recuperação de empresa), nos termos do disposto no artigo 78º, nº 1 e 2 do CIRE. IV. A única violação do princípio da igualdade é a que resulta das medidas do plano de recuperação que incidem sobre os créditos das credoras G… e H…, S.A. que são integralmente transformados em capital social da devedora, ficando inibidas de receber quaisquer montantes por todo o período de pagamentos aos demais credores, nomeadamente por não ser possível a distribuição de dividendos. V. Tal desvio ao princípio da igualdade, com tratamento mais desfavorável dos créditos da G… e da H… foi por estas credores aceite, nos termos e para os efeitos do artigo 194º, nº 2 do CIRE. VI. Na data da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência (recuperação de empresa) aqui em causa, a credora G… não tinha conhecimento da existência das impugnações à lista de créditos que afetasse o seu crédito, não podendo, por isso, ter lançado mão da disposição do artigo 73º, nº 4 do CIRE. VII. De resto, na presente data, a credora G… não foi ainda notificada de qualquer impugnação aos seus créditos, não tinha conhecimento (antes das alegações aqui em apreço) de quaisquer alegações o âmbito do incidente de qualificação da insolvência. VIII. Ao meritíssimo Juiz “a quo” estava vedada a fixação de valores de créditos da credora G…, tanto pelas razões supra, como pelo facto de a lei não permitir o recurso voluntário a essa solução, sem o impulso das partes interessadas. IX. A recorrente - que esteve presente na assembleia de votação do plano de insolvência/recuperação de empresa, datada de 05.02.2013 – tinha, por dever boa-fé para com os restantes participantes, a obrigação de suscitar, nessa assembleia, as impugnações aos créditos que alega, bem como pronunciar-se sobre os votos que estavam a ser atribuídos aos credores reclamantes – o que não fez! X. O mesmo é dizer que a recorrente ratificou tacitamente, quer a percentagem de votos atribuídos a cada um dos credores reclamantes, quer o próprio plano de insolvência/recuperação de empresa de cuja homologação ora recorre. XI. A motivação da recorrente B…, Lda. é a de eliminar a insolvente do mercado, ou não permitir que o seu estabelecimento industrial de produção de soros possa manter-se em funcionamento. XII. A insolvente é detentora da única unidade industrial da produção de soros em Portugal concorrente da recorrente. XIII. É também motivação da recorrente eliminar a aqui recorrida, sua concorrente no mercado de fornecimentos de soros ao Estado português, bem sabendo que a mesma tem com a devedora uma ligação de exclusividade relativa à fabricação-fornecimento de soros. XIV. A insolvente é, aliás, a única fabricante em Portugal de um produto diferenciado – soro em embalagem de uma certa forma diferente das restantes operadoras de mercado com o mesmo produto -, muito procurado nos hospitais públicos. Eliminando a insolvente, a recorrente elimina ainda a concorrência em produtos diferenciados e adquire maior quota de mercado. XV. Em cenário de liquidação, a recorrente nada recebe, uma vez que a venda dos equipamentos da devedora (único ativo transacionável da massa), cujo valor contabilístico e presumível de mercado é de cerca de € 75.000,00 e não é suficiente para pagar mais do que as despesas e custas do processo e, eventualmente, parte dos créditos privilegiados dos trabalhadores. XVI. No cenário do plano de recuperação aprovado, a recorrente receberia 30% do seu crédito (a ser reconhecido) e ainda beneficiaria do reporte fiscal dos prejuízos inerentes aos restantes 70%. XVII. Todavia, o crédito da recorrente não existe. XVIII. Admitindo-se a hipótese da existência do crédito da recorrente – o que apenas ocorre por dever de patrocínio do mandatário subscritor das presentes contra-alegações – o montante do mesmo é manifestamente inferior ao reclamado pela recorrente e jamais seria superior a € 872.328,83. XIX. O crédito da G… existe, tem a natureza de crédito comum, corresponda valores reclamados e tem a origem que a mesma invoca. XX. As participações sociais da insolvente são detidas pelos acionistas M… e N… que, por esse motivo, são também administradores. XXI. Não há relação de grupo ou de domínio entre a credora G… e a insolvente. XXII. Não há sequer relação de simples participação ou de participação recíproca entre estas sociedades, que não têm nenhuma relação societária entre si. XXIII. A credora G… não integra, por natureza, o universo passível das pessoas elencadas no nº 1 do artigo 49º do CIRE, nem se insere na situação descrita no nº 2 do mesmo artigo. XXIV. O crédito da G… não é, pois, passível de ser qualificado como subordinado (à exceção dos juros vencidos após a declaração de insolvência), estando excluído da previsão legal do artigo 48º do CIRE. XXV. A douta sentença recorrida que homologou o plano de insolvência/recuperação de empresa é inatacável e não padece do único vício que a recorrente lhe aponta – violação do princípio da igualdade –motivo pelo qual deve ser confirmada. Terminam por considerar que o recurso deve ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida, com as legais consequências. - Nas alegações que apresentaram os credores D…, Lda e E…, Lda formularam as seguintes conclusões:1. As credoras/apelantes deduziram e apresentaram tempestivamente no processo, Requerimento de Impugnação das seguintes Reclamações de Créditos: a) "H…, S.A."; b) "G…, S.A." c)"I…, S.A." 2- Até ao dia de hoje, e mau grado os meses e anos já decorridos, ainda não foram realizadas as diligências de prova solicitadas em tal requerimento, e também não foi proferida decisão judicial acerca dessa impugnação daqueles créditos. 3- Em face do estipulado na lei, estando, como efetivamente estavam, impugnados os créditos reclamados pelas duas donas e associadas da sociedade Insolvente, "H…, S.A.", "G…, S.A." e pelo seu parceiro de "sindicato de votos", "I…, S.A.", os mesmos só poderiam ser admitidos a exercer o respetivo direito de voto, pelo valor que o tribunal então lhes entendesse conferir, se tivessem lançado mão do disposto no supra citado nº 4 do art. 73° do CIRE. 4- Ou seja, não beneficiando nenhum destes três supra mencionados e identificados credores da dupla cumulativa prevista nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 73 do CIRE - e isto porque os respetivos créditos foram tempestivamente impugnados e, até ao momento, não houve sentença judicial que os tivessem reconhecido esses mesmos autoproclamados "credores" ... não estavam habilitados a poderem exercer o respetivo direito de voto na assembleia de credores do dia 05.02.2013. 5- Para poderem exercer o direito de voto nessa assembleia de credores deveriam obrigatoriamente - conditio sine qua non - os credores reclamantes que viram o respetivo crédito impugnado ter, pelo menos nessa altura, pedido ao Juiz que lhes fosse conferido votos correspondentes à totalidade ou parte dos créditos reclamados e impugnados afim de nesse ato e pelo montante que o tribunal então ponderadamente lhes atribuísse, exercerem o respetivo direito de voto. 6- Ora, e como resulta evidenciado da ata de assembleia de credores de 05.02.2013, nenhum destes três credores - "H…, S.A.", "G…, S.A. " e "I…, S.A." -, pediu ao Tribunal que lhes fosse conferido o direito de voto. 7- E não tendo tal sido pedido, também não podia o tribunal "ex officio" atribuir a esses credores e créditos impugnados nenhum direito de voto. 8- Acresce dizer que o disposto no art. 73º do ClRE na parte em apreço, ou seja, na parte em que qualifica e estipula as condições de facto e de direito para que um credor possa exercer o seu direito de voto, não é derrogado pelo que dispõe o art. 212º/ nº' 1 do CIRE. 9- Todas as percentagens que são mencionadas no nº 1 do art. 212º do CIRE arrancam sempre - o que em face do princípio da legalidade está muito certo - da verificação de os credores reclamantes preencherem os requisitos legais para o exercício do "direito de voto". 10- Daí que aquelas autoproclamadas credoras, "H…, S.A.", "G…, S.A. " e "I…, S.A. ", não preenchiam, tal como continuam a não preencher, os requisitos legais, cumulativos, para poderem exercer o direito de voto nos termos em que o fizeram - sendo certo que no mesmo sentido milita a interpretação do nº 2 do art. 209º e até a interpretação "a contrario" do nº3 desta mesma norma legal. 11- Pelo que, e percebendo-se da contagem, muito errada e rotundamente falsa feita pelo Senhor Administrador de Insolvência, que o mesmo tomou em consideração para aferir do quórum respeitante aos alegados credores presentes na assembleia de credores, tal como para aferir da percentagem de votos a favor da aprovação da ultima versão do plano de insolvência, os votos correspondentes ao valor de créditos reclamados seja pela dita "H…, S.A", seja pela "G…, S.A", seja até pelo "I…, S.A" - o que é absolutamente ilegal porque viola a supra citada norma legal expressa no art. 73º/ 1 al. A) e b) do CIRE. - Resulta evidente que, não estavam presentes na assembleia de credores cujos créditos representavam 100% dos créditos com direito de voto, e não votaram favoravelmente – já que não podem ser contados como votos válidos os expressos pelas ditas "H…, S.A.", "G…, S.A. "e "I…, S.A." - a aprovação do plano de insolvência mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos. 13- Ao invés, e atendendo ao despacho proferido pelo MMº Juiz do tribunal "a quo" que conferiu à credora reclamante "B…" direito de voto corresponde a 75% do valor por ela reclamado, o que perfaz direito de voto correspondente a € 654.179,8 (€ 872.239,04 x 75% = € 654.179,28), e atendendo às demais credoras com direito de voto que igualmente votaram contra a aprovação do plano de insolvência: “O…" "D…, Lda", "E…, Lda", P…, 14- É manifesto que a percentagem de votos contra, validamente expressos na assembleia, acrescido dos votos contra validamente expressos por escrito, é muito superior à percentagem dos votos a favor validamente expressos - dos quais como se disse obrigatoriamente devem ser excluídos os expressos pelas três credoras cujos créditos foram impugnados e que não pediram ao tribunal para que lhes fosse concedido direito de voto - . 15- Tudo demonstrando que está errada e é falso o informado pelo senhor administrador de insolvência, no que diz respeito à contagem do quórum dos credores com direito a voto, presentes na assembleia de credores de 05.02.2013, tal como também padece de erro a sentença judicial que, em vez de recusar a homologação do plano de insolvência, conforme expressamente lhe foi requerido pelas credoras aqui apelantes, optou por decretar a homologação da deliberação da aprovação do plano de insolvência. 16- Ao contrário, a aplicação conjugada das supra citadas normas legais, impunha e obriga, em cumprimento das mesmas e ainda do disposto no art. 215º e 216º/1 do CIRE, que o tribunal tivesse optado por proferir sentença de não homologação do plano de insolvência, não homologação essa que agora terá de ser decretada por este venerando tribunal" ad quem". Isto Posto e Sem Prescindir, 17 - A douta sentença proferida deixou de se pronunciar sobre todas as "questões" que lhe foram apresentadas e que, eram - e são - fundamentais para a decisão de homologar ou não o plano de Insolvência apresentado, isto é, não apreciou, nem se pronunciou sobre as questões de facto e de direito colocadas e invocadas no requerimento apresentado em vista da não homologação do plano de insolvência. 18 - Designadamente, não se pronunciou o Tribunal "a quo" acerca das irregularidades e ilegalidades subjacentes seja à verificação do quorum, seja à verificação e contagem dos votos, a favor e contra a aprovação do plano de insolvência, seja a alegação das Apelantes/credoras, que ficavam mais prejudicadas com o plano de insolvência apresentado do que com a ausência de qualquer plano, seja a própria violação do princípio da igualdade entre credores. 19 - Também por este motivo a douta Sentença é nula por violação do n.º 1, alíneas b) e d) do artigo 615º do Código de Processo Civil, devendo ser substituída por Acórdão que determine a não aprovação do plano de insolvência. 20 - Já que o vicio de omissão de pronuncia em que a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" é, ele sim, sancionado com a nulidade da Sentença, o que aqui se invoca nos termos da aplicação conjugada do disposto no art. 20º da CR.P. - desde logo na medida em que esse preceito proíbe a violação da indefesa - e pelo art. 615º n.ºl al. d) primeira parte do CP.Civil. 21 - Nulidade essa, que caso não seja reconhecida e declarada no Tribunal "a que" deverá ser declarada pelo Tribunal "ad quem" - aplicação conjugada das supra citadas normas legais, designadamente, art. 286Q " a contrario" do C Civil, arts. 5º, 608º n.º2, 615º n.º 1 al. d) e nº4 e 665º do CP. Civil e ainda art. 20º da CR.P. - e que conduzirá à revogação da decisão proferida e aqui impugnada -. 22 - Acrescendo dizer que a douta Sentença aqui recorrida, ao homologar o Plano de Insolvência, nos termos em que o faz e sempre salvo o devido e merecido respeito, viola nítida e claramente o Princípio da Igualdade. POR OUTRO LADO, 23 - É um princípio basilar do nosso sistema jurídico aquele que determina que todas as decisões judiciais (sentenças c despachos) têm de ser fundamentados, em termos fácticos e jurídicos - artigo 205.º, nº 1 da CRP' e artigo 154,º do CPC. 24 - E este princípio é, na atualidade, segundo uma corrente bastante significativa, a razão última para legitimação do poder judicial. 25 - Por estas razões, a lei adjetiva considera nula a decisão judicial quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam aquela, bem como d decisão que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (nº 1, alíneas b) c d), do artigo 615º, do CPC). 26 - Analisando a douta Sentença aqui Recorrida, verifica-se que esta não alude – nem implícita, nem explicitamente - às razões invocadas pelos credores quando requereram a não homologação do plano de insolvência, e que atrás se reproduziu, e percebe-se que d mesma não especificou os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a homologação e, na realidade, também não conheceu das questões suscitadas pelos credores. 27 -Não se percebendo, porque não se encontra fundamentada, a razão pela qual entendeu o tribunal que os fundamentos do referido artigo 216." do C.I.R.E. não se encontravam provados, uma vez que não os tendo apreciado, nem se pronunciado sobre eles, ficou impercetível a motivação subjacente a tal entendimento. 28 - Impende sobre o juiz o dever de apreciar as questões suscitadas e, fundamentadamente, as decidir, impunha-se que a Sentença homologatória se pronunciasse de forma concreta sobre as razões invocadas pelos credores que as suscitaram, entre eles, as apelantes. 29 - Dizer genericamente que não se verificando nenhuma das situações previstas nos arts. 215º/216º CIRE “(…) homologo por sentença o sobredito Plano de Insolvência" corresponde a uma omissão absoluta e total dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão, determinativa da nulidade da sentença prevista no nº 1, alínea b) do artigo 615º do CPC. 30 - E. por outro lado, nada mais tendo apreciado relativamente às questões suscitadas, as quais se reportam a uma invocação relevante cm termos de litígio, porque do seu conhecimento depende a homologação ou não do plano de insolvência, a sentença incorreu. Igualmente, na nulidade prevista no n.º1, alínea d), primeira parte, do artigo 615º do CPC por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar. Pelo que, 31 - Salvo o devido respeito, a douta sentença proferida. violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado, a aplicação conjugada do disposto nos arts. 73º nº 1, 209º nº 2 c 3 e 212º nº 1, 215º e 2160 do CIRE, por outro lado violou também conjugadamente o disposto nos arts. 194º, 212º e 216º do CIRE e arts.608º nº2 e art. 615º/1 alíneas b) e d) CPC e ainda por outro lado, violou e, ou, interpretou erradamente, os arts. 47º nº1, 48º, 49º, 58º 194º, 212º n.º1, 215º e 216º do CIRE e os arts. 5º, 154º, 608º, nº2, 615º, n.º 1 al. d) e nº1 e 655º do CPC tudo conjugado com os princípios constitucionais dos arts. 2º, 20º e 205º da CRP. Terminam por pedir a revogação da sentença, com a consequente não homologação do plano. - O credor G…, S.A., veio apresentar resposta ao recurso, onde formulou as seguintes conclusões:I. As recorrentes não têm legitimidade para recorrer da única matéria passível de apreciação no presente recurso – a violação do princípio da igualdade no plano de insolvência (recuperação de empresa) -, a qual, para poder ser objeto de recurso, deveria ter sido suscitada no decurso da assembleia de credores que aprovou o plano – artigo 78º, nº 1 e 2 do CIRE – e não foi. II. O presente recurso é inadmissível por falta de objeto, uma vez que nenhuma das questões ora suscitadas foi invocada pelas recorrentes na assembleia de credores de aprovação do plano de insolvência (recuperação de empresa), nos termos do disposto no artigo 78º, nº 1 e 2 do CIRE. III. A única violação do princípio da igualdade é a que resulta das medidas do plano de recuperação que incidem sobre os créditos das credoras G… e H…, S.A. que são integralmente transformados em capital social da devedora, ficando inibidas de receber quaisquer montantes por todo o período de pagamentos aos demais credores, nomeadamente por não ser possível a distribuição de dividendos. IV. Tal desvio ao princípio da igualdade, com tratamento mais desfavorável dos créditos da G… e da H… foi por estas credores aceite, nos termos e para os efeitos do artigo 194º, nº 2 do CIRE. V. Na data da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência (recuperação de empresa) aqui em causa, as credoras G… e H… não tinham conhecimento da existência das impugnações à lista de créditos que afetasse os seus créditos, não podendo, por isso, ter lançado mão da disposição do artigo 73º, nº 4 do CIRE. VI. De resto, na presente data, as credoras G… e H… não foram ainda notificadas de qualquer impugnação aos seus créditos, nem tinham conhecimento das mesmas (antes das alegações aqui em apreço). VII. Ao Meritíssimo Juiz “a quo” estava vedada a fixação de valores de créditos das credoras G… e H…, tanto pelas razões supra, como pelo facto de a lei não permitir o recurso voluntário a essa solução, sem o impulso das partes interessadas. VIII. As recorrentes - que estiveram presentes na assembleia de votação do plano de insolvência/recuperação de empresa, datada de 05.02.2013 – tinham, por dever boa-fé para com os restantes participantes, a obrigação de suscitar, nessa assembleia, as impugnações aos créditos que alegam, bem como pronunciar-se sobre os votos que estavam a ser atribuídos aos credores reclamantes – o que não fizeram! IX. O mesmo é dizer que as recorrentes ratificaram tacitamente, quer a percentagem de votos atribuídos a cada um dos credores reclamantes, quer o próprio plano de insolvência/recuperação de empresa de cuja homologação ora recorre. X. Em cenário de liquidação, as recorrentes nada recebem, uma vez que a venda dos equipamentos da devedora (único ativo transacionável da massa), cujo valor contabilístico e presumível de mercado é de cerca de € 75.000,00 e não é suficiente para pagar mais do que as despesas e custas do processo e, eventualmente, parte dos créditos privilegiados dos trabalhadores. XI. No cenário do plano de recuperação aprovado, as recorrentes receberiam 30% do seu crédito e ainda beneficiariam do reporte fiscal dos prejuízos inerentes aos restantes 70%. XII. A solução do plano é mais vantajosa do que a que se pugna no presente recurso. XIII. O efeito que as recorrentes pretendem com o recurso seria da mesma forma obtido com a mera desistência das reclamações de créditos por si apresentadas (tratamento fiscal de um crédito incobrável), uma vez que num cenário de liquidação as apelantes NADA recebem. XIV. Os créditos da G… e da H… existem, têm a natureza de créditos comuns, correspondem a valores reclamados e têm a origem que as mesmas invocam. XV. O crédito do I… existe nas exatas condições em que se encontra reclamado e tem a natureza de crédito comum. XVI. As participações sociais da insolvente são detidas pelos acionistas M… e N… que, por esse motivo, são também administradores. XVII. Não há relação de grupo ou de domínio entre as credoras G… e H… e a insolvente. XVIII. Não há sequer relação de simples participação ou de participação recíproca entre estas sociedades, que não têm nenhuma relação societária entre si. XIX. As credoras G… e H… não integram, por natureza, o universo passível das pessoas elencadas no nº 1 do artigo 49º do CIRE, nem se insere na situação descrita no nº 2 do mesmo artigo. X. As credoras G… e H… não são “donas da insolvente”. XXI. Os créditos da G… e da H… não são, pois, passíveis de serem qualificados como subordinados (à exceção dos juros vencidos após a declaração de insolvência), estando excluídos da previsão legal do artigo 48º do CIRE. XXII. Da ata da assembleia de credores que aprovou o plano de insolvência resulta patente a contagem dos presentes com direito a voto – quórum constitutivo (art. 212º, nº 1, 1ª parte do CIRE) -, dos quais foram contados os votos emitidos (art. 212, nº 1, 2ª parte do CIRE). XXIII. A contagem dos presentes e a ata da assembleia de credores não merecem qualquer reparo, pois que todos os credores que estiveram presentes tinham direito a voto. XXIV. É absolutamente correta a contagem do “quórum constitutivo”, como sendo representado por todos os credores presentes na assembleia e todos com direito a voto. XXV. Inexiste erro aritmético na contagem dos credores presentes, nem dos votos emitidos, XXVI. A douta sentença recorrida que homologou o plano de insolvência/recuperação de empresa é inatacável e não padece de qualquer vício – e muito menos dos que as recorrentes lhe apontam, - motivo pelo qual deve ser confirmada. Termina por concluir que a decisão não merece censura. - O devedor C… veio responder ao recurso.- Os recursos foram admitidos como recursos de apelação.- No Tribunal da Relação, após diligências de instrução, para aferir da tempestividade dos recursos, por despacho de fls.836-837, determinou o juiz desembargador – relator a baixa dos autos de recurso à 1ª instância, nos termos do art. 617º/5 CPC, para apreciação pelo juiz do tribunal “a quo” das nulidades da sentença suscitadas pelos apelantes D…, Lda e E…, Lda no respetivo recurso.- Na 1ª instância proferiu-se o despacho que se transcreve:“[…]depois de digressão analítica sobre os pregressos termos da causa –entendo que ,na relevante essência, não vislumbro de forma substanciada estribo bastante “de jure” que sustente a aí arguida nulidade, outrossim entendendo que “in casu” não se verificou qualquer violação do princípio da igualdade dos credores plasmado no art. 194º do CIRE . A este propósito, constato que o Plano de insolvência foi sufragado por uma maioria de 89,94% dos credores com direito a voto na atinente ass. de apreciação e votação de plano(conforme posição do Exmo.A.I), sufragando eu entendimento que o sobredito instrumento jurídico (como novel contratação visando a maioritariamente almejada efetiva recuperação económica da C… ,SA) não viola, em termos jurídico financeiros , o sobredito postulado da igualdade, neste sentido depondo claramente o facto de (ao que colho da economia dos autos) empresas credoras em igualdade de circunstâncias em sede de tratamento creditório terem dado o seu aval ao aprovado instrumento jurídico (cfr. o que avulta a fls.557 e ss). Portanto, prevalece a vontade maioritária inequívoca (clara, repito) dos credores envolvidos no processo ,credores estes que deram a sua bênção jurídica aos termos económico-financeiros do “fresh start” da assinalada entidade farmacêutica protagonizado pelo plano de insolvência, aceitando a apresentada moratória dos pagamentos como a medida possível dirigida à ulterior satisfação (parcial )dos seus reconhecidos créditos, tudo à medida das previsível força económica da entidade recuperanda, circunstância esta que (certamente) foi equacionada pelos credores aquando da operada votação, dentro deste enquadramento devendo ser percecionada a admitida moratória. Deste modo, partilho a perspetiva segundo o qual prevaleceu o princípio da liberdade contratual plasmado no art. 405º do C.Civil, princípio este reforçado pela –insisto-expressiva maioria que deu o seu apoio ao assinalado plano (vd. que se trata de um verdadeiro contrato com um desiderato muito específico) ,entendendo que no caso “sub judice” não foi violado o plasmado no art.194º do CIRE, igualmente não detetando razões de direito que deponham de forma irrefragável no sentido da não aprovação do votado plano de insolvência (arts. 215º 216º nº1 do CIRE “ contrario sensu”). Na verdade, vista a relevância que assume em tal instrumento o princípio da autorregulação da insolvência pela vontade maioritária dos credores ( cfr. o Ac.da Relação do Porto de 16/03/2009 ,P.3667/04.7TJVNF-A.A.P1.da lavra do Exmo.Senhor Desembargador Dr. Cândido Lemos, no tocante aos plenos poderes que o CIRE confere aos credores em sede de fornecerem à insolvência ,“ex vi” do plano, o rumo que entenderem, para aí remetendo por brevidade) - e não postergando que o plano em causa observou o que estatuído se encontra no nº2 do art.195º do CIRE tanto quanto extraio do mesmo - urge igualmente salientar que atentas as circunstâncias dos autos, a não aprovação do plano conduziria inexoravelmente à liquidação do património autónomo massa à luz do disposto no art. 158º do CIRE ,com o consequente encerramento da empresa e despedimento dos seus trabalhadores ,”hic et nunc” sendo duvidoso que todos os credores lograssem receber os seus reclamados créditos uma vez efetuado o legal rateio (cfr. o consignado no art. 182º do CIRE),mormente em sede de créditos comuns após a legal graduação. De forma derradeira, no tocante às invalidades arguidas no tocante aos termos da ass. que aprovou o plano (a 5/02/2013) ,entendo por bem salientar “apud ata” nada consta então requerido, sendo nesta sede de levar em cogitação o que disposto se encontra no art.78ºdo CIRE. Destarte - e como corolário das razões supra esgrimidas –rejeito a nulidade arguida pela D… ,Lda. e pela E… , Lda (art.617º nº1 do CPC), com a presente decisão pensando dar integral cumprimento ao Superiormente Ordenado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto. Ainda no cumprimento do Comando supra - e, ora, relativamente ao que consta a fls. 829 e ss. no que concerne à questão aí espoletada –entendo que não se deteta qualquer extemporaneidade no que concerne ao pedido de não homologação do plano de insolvência apresentado pelas acima consideradas sociedades, havendo tal peça com lidimamente apresentada (em termos de prazos processuais) nos termos do art.153º do C.P.Civil (hodiernamente ,o art. 149º nº1 do diploma em vigor). Notifique, inc. os requerentes de fls. 586 e ss, tudo na clareza do processo”. - Notificadas as partes do complemento da sentença, nada requereram.- Devolvidos os autos ao Tribunal da Relação do Porto e face aos novos elementos que instruíram o recurso, suscitando-se dúvidas a respeito da tempestividade da apelação dos credores D…, Lda e E…, Lda, proferiu-se despacho que convidou os apelantes a pronunciarem-se sobre a tempestividade do recurso.- Os credores D…, Lda e E…, Lda, vieram pronunciar-se sobre a tempestividade do recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. As questões a decidir: - tempestividade dos recursos dos apelantes-credores D…, Lda e E…, Lda; - legitimidade da apelante B… para interpor recurso da sentença. - -Apelação do credor B… -- da não homologação do plano por violação não negligenciável de normas procedimentais e do princípio da igualdade dos credores. - - Apelação dos credores D…, Lda e E…, Lda -- nulidade da sentença de homologação do plano, com fundamento no art. 615º/1 b) e d) CPC; - da não homologação do plano por violação não negligenciável de normas procedimentais e do princípio da igualdade dos credores. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos de recurso: - C…, SA com domicílio na Rua …, …, . …-… Porto apresentou-se à insolvência. - A sentença que declarou a insolvência transitou em julgado em 07 de maio de 2012. - Em Assembleia de Credores realizada em 29 de maio de 2012 deliberou-se aprovar um plano de insolvência a apresentar pelo insolvente e Administrador da Insolvência ( fls. 169 ). - Em 15 de maio de 2012 B… reclamou o seu crédito junto do Administrador da Insolvência; - Na lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência, ao abrigo do art. 129º CIRE os créditos reclamados pelos credores D…, Lda e E…, Lda foram considerados reconhecidos e o crédito reclamado por B… foi considerado não reconhecido. - Em 08 de junho de 2012 o credor B… impugnou a lista de créditos reconhecidos, ao abrigo do art. 130º/1 CIRE, quanto ao valor reclamado e qualificação dos créditos dos credores G…, H… e I…. - O credor B… impugnou, ainda, a lista de créditos não reconhecidos, em relação ao seu crédito. - Em 30 de julho de 2012 o Administrador da Insolvência veio apresentar um Plano de Insolvência. - Em 03 de dezembro de 2012 o credor B… veio ao abrigo do art. 208º CIRE pronunciar-se sobre o plano, alegando, sob o item 11º, que os créditos reclamados pelos credores G…, H… e I… foram objeto de impugnação, nos termos do art. 130º/1 CIRE (fls. 170-171 do presente apenso). - Em assembleia de credores realizada em 05 de fevereiro de 2013, o plano de insolvência, com as alterações introduzidas – item 19 E -, foi submetido a discussão e votação. - Na referida assembleia a solicitação do credor B…, ao abrigo do art. 73º/4 CIRE, o juiz do tribunal “a quo” atribuiu o direito de voto por 75% do valor reclamado. - Os credores D…, Lda e E…, Lda votaram contra a aprovação do plano. - Os credores G…, H… e I… votaram a favor da aprovação do plano. - O credor B…, Lda apresentou voto, por escrito, no qual declarou não aprovar o plano. - O Plano de Insolvência foi aprovado por uma maioria de credores de 89,94% (fls. 362 verso). - Os credores D…, Lda e E…, Lda vieram requerer a não homologação do plano (fls. 535 a 551). - Em 09 de abril de 2014 foi proferida sentença que homologou o plano de insolvência. - 3. O direito- Tempestividade dos recursos dos apelantes-credores D…, Lda e E…, Lda - Os credores D…, Lda e E…, Lda, id. nos autos, vieram interpor recurso da sentença proferida em 09 de abril de 2014 que homologou o plano de insolvência. Os recursos interpostos foram instruídos em separado dos autos principais e com a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto não se certificou a data em que os credores foram notificados da sentença e vieram interpor recurso. Diligenciou-se junto do tribunal de 1ª instância por obter tal informação, o que veio a ocorrer com a certidão que consta de fls. 827. Após baixa dos autos à 1ª instância, para apreciação das nulidades da sentença suscitadas pelos apelantes na apelação, juntou-se aos autos nova certidão a certificar a data da notificação da sentença e interposição dos recursos, que consta de fls. 872. As duas certidões não coincidem quanto à data em que foi interposto o recurso pelos citados credores – 14 de maio de 2014 (fls. 827) e 26 de maio de 2014 (fls. 872). Certificam ambas que em 22 de abril de 2014 os credores foram notificados da sentença na pessoa do respetivo mandatário. Fazendo uso da faculdade conferida pelo art. 655º/1 CPC convidou-se os recorrentes a pronunciarem-se sobre a não admissibilidade do recurso, por extemporaneidade do requerimento de recurso. Os credores D…, Lda e E…, Lda vieram pronunciar-se sobre a tempestividade do recurso, alegando em síntese que procederam à apresentação das alegação em 14 de maio de 2014, com pagamento da multa ao abrigo do art. 139º/5 CPC. Consultado o histórico do processo eletrónico constata-se que os credores D…, Lda e E…, Lda vieram interpor recurso da sentença de homologação do plano em 14 de maio de 2014 e procederam ao pagamento da multa devida pela apresentação das alegações no primeiro dia útil após termo do prazo. Em 26 de maio de 2014 foi apresentada pelo credor G… resposta ao recurso da apelante B…. Cumpre assim apreciar da tempestividade do recurso. O processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos tem caráter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal. Ao abrigo do disposto no art. 638º/1 conjugado com o art. 644º/1 a) CPC e art. 9º/1 do CIRE (DL 53/2004 de 18/03, na redação do DL 200/2004 de 18/08), o prazo para interposição do recurso da sentença de homologação do plano de insolvência é de 15 dias. O prazo para interposição do recurso é contínuo e não se suspende durante as férias judiciais (art. 138º/1CPC). Ponderando os factos enunciados e que resultam dos autos, verifica-se que o requerimento de recurso apresentado pelos credores D…, Lda e E…, Lda deu entrada depois de expirado o prazo de 15 dias, a contar da data da notificação da sentença, mas no primeiro dia útil após termo do prazo. A sentença foi proferida em 09 de abril de 2014. Os recorrentes foram notificados da sentença, na pessoa do seu mandatário, em 22 de abril de 2014, presumindo-se notificados da mesma em 28 de abril de 2014, nos termos do art. 248º CPC. O termo do prazo de 15 dias ocorria a 13 de maio de 2014. Os apelantes fazendo uso da faculdade conferida pelo art. 139º/5 do CPC procederam ao pagamento da multa devida pela apresentação intempestiva do recurso. A segunda certidão emitida pelo tribunal de 1ª instância incorre em lapso quando indica como data de interposição do recurso o dia 26 de maio de 2014, pois em tal data apenas deu entrada a resposta ao recurso do credor G…, em relação ao recurso interposto pelo credor B…. Conclui-se, assim, que os credores D…, Lda e E…, Lda apresentaram em tempo o requerimento e alegações de recurso, pelo que, se consideram tempestivamente interpostos, passando o tribunal de recurso a apreciar do seu objeto. Não se tributa o incidente, o qual foi suscitado oficiosamente, por facto não imputável aos apelantes. - - Legitimidade da apelante B… para interpor recurso da sentença -A apelada H…, SA veio suscitar a falta de legitimidade da apelante B… para interpor recurso da sentença que homologou o plano, porque o crédito reclamado pela apelante não foi reconhecido pelo administrador da insolvência e não figurando como credor não lhe assiste o direito de recorrer da sentença que homologou o plano. Nos termos do art. 641º/2 a) e art. 631º, ambos do CPC, por remissão do art. 17º CIRE, o requerimento de interposição de recurso é indeferido, entre outros casos, quando o recorrente não tenha as condições para recorrer, maxime, quando não tenha legitimidade, quer por não ser parte vencida, quer por não ser parte ou sequer terceiro a quem a lei confira a possibilidade de impugnar a decisão[2]. Nos pressupostos específicos do recurso, integra a doutrina, a legitimidade do recorrente[3]. O art. 631º CPC determina quem pode recorrer, mostrando-se relevante para o caso, o critério estabelecido nos nº1 e 2 do citado preceito, onde se dispõe: “1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2. As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias “. Daqui decorre que, entre outros, as partes principais que tenham ficado vencidas e as partes acessórias direta e efetivamente prejudicadas pela decisão têm legitimidade para recorrer. Para aferir da legitimidade das partes principais para interpor recurso, na doutrina desenvolveram-se dois critérios: o critério formal e o critério material. Seguindo o critério formal “ têm legitimidade para recorrer a parte que não obteve o que pediu ou requereu; portanto, não pode recorrer a parte que conseguiu na ação aquilo que solicitou ou que está de acordo com a sua conduta na ação (…). Diferentemente, segundo o critério material, tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão foi desfavorável (ou não foi a mais favorável que podia ser) qualquer que tenha sido o seu comportamento na instância recorrida e independentemente dos pedidos por ela formulados no tribunal “a quo”[4]. No que respeita á legitimidade de terceiros para interpor recurso, cumpre ter presente os ensinamentos de ALBERTO DOS REIS, no sentido que a intervenção acidental no processo não constitui um requisito da legitimidade de terceiro para recorrer, pois o que importa é que a decisão afete ou prejudique diretamente o recorrente. Este prejuízo deve ser atual e positivo, sendo necessário que o prejuízo resulte imediatamente da decisão proferida e por isso não basta que seja eventual ou dependa de circunstância futura que possa vir a surgir como consequência do julgado[5]. No caso presente, como decorre dos factos apurados a apelante B… tem legitimidade na interposição do recurso, porque se assumiu no processo como credor do insolvente e em conformidade com o art. 212º do CIRE tem direito a pronunciar-se sobre a aprovação do plano de insolvência, o qual vai modelar o seu crédito. A apelante reclamou o seu crédito, em sede de processo de verificação e graduação de créditos e foi autorizada a intervir na assembleia para aprovação do plano, a quem foi concedido o direito de voto. Revela-se prejudicada com a decisão, por não concordar com a aprovação do plano de insolvência. Acresce que a apelada não o refere, nem resulta dos elementos que instruíram o presente recurso, que no âmbito do processo de verificação de créditos foi proferida sentença na qual não se julgou verificado o crédito da apelante, ou seja, que não o reconheceu como credor da insolvente. Conclui-se, assim, que a apelante B… estando prejudicada com a decisão tem legitimidade na interposição do recurso e por isso, cumpre conhecer do seu objeto. - -Apelação do credor B… -- Da não homologação do plano por violação não negligenciável de normas procedimentais e do princípio da igualdade dos credores – O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores - art. 1º/1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas ou de forma abreviada CIRE (DL 53/2004 de 18/03, na redação do DL 200/2004 de 18/08, DL 76 -A/2006, de 29 de março, DL 282/2007, de 7 de agosto, DL 116/2008, de 4 de julho, DL 185/2009, de 12 de agosto e Lei 16/2012 de 20 de abril). Com efeito, resulta do art. 1º do CIRE que o processo de insolvência visa a satisfação dos interesses dos credores e tal finalidade pode ser alcançada: - pela liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei e consequente repartição do produto obtido pelos credores; ou - pela forma prevista num plano de insolvência por eles aprovado. O plano de insolvência constitui uma das modalidades previstas no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para obter a satisfação dos interesses dos credores, cuja regulamentação vem prevista nos art. 192º a 222º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Determina o art. 192º: “1. O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código. 2. O plano só pode afetar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.” Como referem CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA: “[…] ao lançar mão de um plano de insolvência, como meio de autorregulação de interesses, nos termos permitidos pela própria lei, os credores exercem, simplesmente, a faculdade que lhes é concedida de afastar, no caso concreto, o desencadeamento da solução supletiva legal, mas não abolem nem eliminam, ainda que parcialmente, nenhuma norma do Código, mantendo-se elas plenamente vigentes e aplicáveis em todas as demais situações em que não haja intervenção dos credores, diferentemente do que sucederia se se tratasse de um verdadeiro caso de derrogação”[6]. Tendo presente a particular natureza do plano de insolvência, no regime da insolvência, cumpre apreciar as questões colocadas. - - Da violação não negligenciável de regras procedimentais – Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 28 e 34 a 47 defende a apelante que não assistia aos credores H…, G… e I… o direito de voto, porque os créditos reclamados pelos credores foram objeto de impugnação, o que configura a violação não negligenciável de regras procedimentais, motivo pelo qual, o plano não podia ser objeto de homologação. Os apelados defendem que a irregularidade a existir devia ter sido suscitada pela apelante em sede de assembleia, nos termos do art. 78º do CIRE, sendo certo que não constitui motivo de invalidade das deliberações tomadas, conforme decorre do art. 73º/6 CIRE. A questão que se coloca consiste em apurar se constitui violação não negligenciável de regras procedimentais, para os efeitos do art. 215º CIRE, admitir a votar em assembleia de aprovação do plano de insolvência, credores cujos créditos foram objeto de impugnação em sede de apenso de verificação e graduação de créditos. O art. 215º do CIRE prevê a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência aprovado, nas seguintes circunstâncias: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda, quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos executadas as medidas que devam preceder a homologação“. A recusa com tais fundamentos pode ser suscitada por qualquer credor, diferentemente do que se passa em relação aos fundamentos de recusa previstos no art. 216º CIRE[7]. As normas procedimentais são todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado[8]. Consideram CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA[9] que nas normas procedimentais se incluem as normas respeitantes à convocatória para a assembleia de aprovação do plano e ainda, aquelas que respeitam ao seu funcionamento. O que se possa entender por “ violação não negligenciável de regras procedimentais” prende-se com a relevância ou não, da violação constatada, servindo como referência o critério geral que a própria lei processual utiliza no art. 195º CPC. Na jurisprudência acolhendo este sentido interpretativo, entre outros, podem consultar-se Ac. Rel. Coimbra 16 de julho de 2014, Proc. 262/12.0T2AVR-K.C1 (disponível em www.dgsi.pt) Neste sentido defendem CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA: “[o] que importará é, pois, sindicar se a nulidade observada é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta -, tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável”[10]. No mesmo sentido SANTOS JÚNIOR defende que o “CIRE inspira-se na regra geral do artigo 202º/2 do CPC: com efeito, apenas a violação grave, “não negligenciável” – nos termos do CIRE – daquelas regras de procedimento ou de conteúdo do plano de insolvência ditará ao juiz a recusa de homologação; uma violação menor, que não ponha em causa o essencial da tutela dos diversos interesses envolvidos, dos credores ou do devedor, nomeadamente, não justificará tal recusa”[11]. No caso presente a violação de regras procedimentais coloca-se a respeito da atribuição do direito de voto a certos credores, cujos créditos foram objeto de impugnação em sede de apenso de verificação e graduação de créditos. Neste particular determina o art. 212º CIRE: “1. A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. 2. Não conferem direito de voto: a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano; b) Os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o plano integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respetivos sócios, associados ou membros, consoante o caso. 3. Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, se, por aplicação desse preceito, em conjugação com o da alínea b), todos os créditos resultassem privados do direito de voto. 4. Considera-se, designadamente, que o plano de insolvência atribui um valor aos sócios de uma sociedade comercial se esta houver de continuar a exploração da empresa e o plano não contemplar uma redução a 0 do respetivo capital”. A lei prevê um quórum de reunião distinto do quórum de deliberação e assim, prevê-se um número mínimo de titulares de créditos que devem necessariamente estar presentes para que a assembleia possa funcionar, sendo o quórum deliberativo fixado sempre em relação percentual com o total de créditos que, em cada caso, comparece na assembleia. Em conformidade com o nº2 do preceito, nem todos os créditos que se encontrem presentes conferem direito de voto, porquanto não se atribui direito de voto: - aos créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano; e - aos créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respetivos sócios, associados ou membros, consoante o caso[12]. Ponderando o exposto em confronto com os argumentos da apelante somos levados a concluir, que assistia aos credores H…, G… e I… em relação aos créditos reclamados e reconhecidos pelo Administrador da Insolvência o direito de voto. Os créditos em causa não se enquadram em qualquer das duas categorias especialmente previstas na lei que não conferem direito de voto e por isso, não existia qualquer impedimento para os credores se apresentarem a exercer o direito de voto. Defendem, contudo, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA que por aplicação do regime previsto no art. 73º/1 do CIRE os credores, cujos créditos foram objeto de impugnação – no competente processo ou na assembleia de credores – não podem exercer o direito de voto, salvo se o solicitarem junto do juiz, nos termos do nº4 do citado preceito. Observam os ilustres AUTORES que com a alteração introduzida na redação do art. 212º, pelo DL 200/2004 de 18 de agosto, não constitui condição para a realização da assembleia de credores a prévia prolação de sentença de verificação de créditos. A titularidade de créditos sobre a insolvência, suscetível de justificar a participação na assembleia e o eventual exercício do direito de voto, era então definida pela sentença. Presentemente tal matéria passou a reger-se pela norma geral do art. 73º CIRE. Daqui resulta que os créditos impugnados, na assembleia ou no respetivo processo, não conferem direito de voto, como decorre do art. 73º/1 b) CIRE. Contudo, a ocorrer tal irregularidade – votação de credores, cujos créditos foram objeto de impugnação no apenso de verificação e graduação de créditos - a mesma devia ser suscitada de imediato na assembleia, ao abrigo do disposto no art. 78º CIRE, em conjugação com o regime das nulidades, previsto nos art. 195º CPC, por remissão do art. 17º CIRE. Este, aliás, é o sentido interpretativo defendido pelos citados AUTORES – CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA – quando, em anotação a este preceito, referem:”[a]ssim como no caso de afetação do interesse comum a arguição do vício, para poder ser considerada e proceder, tem de ser feita na própria assembleia que adotou a deliberação atingida, assim se justifica que também seja com relação a todos os outros vícios” com ressalva das situação de “[…]falta de convocatória e com relação a quem, por via disso, não está na assembleia”[13]. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. Rel. Coimbra 12 novembro de 2013, Proc. 1429/12.7TBLRA-S.C1:”[e]fectivamente, as irregularidades processuais com influência na decisão da causa produzem a nulidade do respetivo ato. Se é certo que a admissão pela Juíza Presidente da Assembleia de Credores da alteração do conteúdo do voto da Fazenda Nacional teve influência na aprovação do plano, a constituir tal admissão uma irregularidade a mesma não é do conhecimento oficioso – artº 202º do C. P. Civil –, pelo que a eventual nulidade daí decorrente tinha que ser invocada pelo interessado na própria Assembleia de Credores e só perante discordância do despacho que sobre essa arguição incidisse é que podia ser apresentado recurso – artº 203º, nº 1 e 205º, nº 1, ambos do C. P. Civil. Se é verdade que o Recorrente, através do seu mandatário, naquela Assembleia, se opôs ao deferimento do requerimento apresentado pelo Ministério Público no sentido de lhe ser permitido alterar o voto já expresso da Fazenda Nacional, após ter sido proferido o despacho que deferiu esse requerimento não arguiu a sua nulidade, só o tendo feito no momento em que apresentou as alegações deste recurso, motivo pelo qual, não o tendo feito tempestivamente e perante o tribunal competente, a nulidade, a existir, ter-se-á de considerar sanada” (disponível em www.dgsi.pt). Conclui-se que não tendo sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos na data em que reuniu a assembleia para aprovação do plano, recaía sobre a apelante o ónus de suscitar a irregularidade, mais propriamente, indicar os credores que não dispunham de direito de voto e em que medida a sua intervenção na votação condicionou a aprovação do plano, o que não fez e por isso, se considera sanado o vício. Argumenta a apelante que em requerimento formulado ao abrigo do art. 208º CIRE deu conhecimento da impugnação dos créditos (ponto 34 das conclusões de recurso). Com efeito, constata-se face aos elementos que instruíram o presente apenso de recurso que em 03 de dezembro de 2012 o credor B… veio, ao abrigo do art. 208º CIRE, pronunciar-se sobre o plano, alegando, sob o item 11º, que os créditos reclamados pelos credores G…, H… e I… foram objeto de impugnação, nos termos do art. 130º/1 CIRE (fls. 170-171 do presente apenso). O requerimento formulado não reveste a natureza de parecer, pois não foi emitido por qualquer das entidades indicadas no preceito – administrador da insolvência, comissão de trabalhadores, comissão de credores, representante dos trabalhadores e devedor. Acresce que mesmo que assim se considerasse, tal parece não tem caráter vinculativo, porque a lei apenas atribui à assembleia poderes para discutir e aprovar o plano de insolvência, limitando a atuação do juiz ao controlo da legalidade dos procedimentos e conteúdo do plano[14]. Trata-se, portanto, de um requerimento avulso formulado pelo próprio credor em defesa dos seus direitos. Sobre tal requerimento não incidiu qualquer despacho, face aos elementos que constam do presente apenso de recurso. Estamos, assim, perante a omissão de pronúncia sobre um requerimento, o que configura uma irregularidade processual, cujo regime deve ser apreciado em conformidade com os critérios do Código de Processo Civil, por remissão do art. 17º do CIRE, já que não se prevê de modo especial um regime no âmbito do processo de insolvência. A lei prevê as nulidades processuais que “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[15]. Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Porém, como refere ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[16]. As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC. A omissão de pronúncia em relação a um requerimento no qual se dá conhecimento da impugnação de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, não consta como uma das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC. Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art. 199º CPC. Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que foram convocados para a assembleia ou na própria assembleia, uma vez que a apelante esteve presente na assembleia. Não tendo sido atempadamente arguida a eventual irregularidade encontra-se sanada. O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196º a 199º CPC. Desta forma, procedendo-se à votação da proposta de plano, sem previamente suscitar a irregularidade, a apelante conformou-se com o deliberado e nas circunstâncias em que o foi. Entendemos, porém, que a violação não negligenciável apenas se verifica quando o juiz não observa o critério do art. 212º/2 CIRE, por constituir a norma especialmente prevista para regular a aprovação do plano e determinar os créditos que não conferem o direito de voto para esse concreto efeito. Nestas circunstâncias mesmo que o crédito se mostre verificado e reconhecido na sentença de verificação e graduação de créditos o credor não é admitido a votar. O critério seguido pelo legislador para determinar os créditos que não conferem direito de voto, assenta no modo como o plano trata os vários créditos: créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano e os créditos subordinados de determinado grau, se o plano decretar o perdão integral de todos os créditos de graus hierarquicamente inferiores e não atribuir qualquer valor económico ao devedor ou aos respetivos sócios, associados ou membros, consoante o caso. Este aspeto merece particular relevo porque todos os credores têm acesso à proposta de plano - art. 209º CIRE - e será em conformidade com o ali estabelecido que se vão definir as regras de liquidação dos bens e cumprimento dos diferentes créditos. Não atribuir o direito de voto a certos créditos, tendo por base esta proposta, permitirá apurar com mais objetividade da viabilidade da mesma, porque se saberá quem pode ou não exercer o direito de voto. Acresce que admitir em assembleia o maior número de credores e categorias mais diversificadas de créditos (cujo estatuto se comprova na relação de créditos reconhecidos ou respetiva reclamação), representa a postura correta, atenta o caráter negocial[17] do plano com vista à justa composição dos interesses em presença. Desta forma, o juiz do tribunal “a quo” não omitiu qualquer procedimento suscetível de interferir na tutela dos legítimos interesses dos credores e do devedor e por isso, o facto de não impedir que os credores, cujos créditos foram impugnados, exercessem o seu direito de voto, não representa uma violação não negligenciável de regras procedimentais. Tratam-se de credores da insolvente, cujos créditos foram reclamados e reconhecidos pelo Administrador da Insolvência e não se enquadram na categoria prevista no art. 212º/2 CIRE, que não confere direito de voto. Na lista de créditos reconhecidos os créditos estão devidamente referenciados pela sua natureza, montante e percentagem. Não ocorre a violação de norma imperativa, a respeito dos procedimentos a adotar para a aprovação do plano. Nesta sede não cumpria ao juiz censurar a elaboração da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, porque em obediência ao princípio da legalidade apenas lhe cumpre apreciar tal ato no âmbito do formalismo especifico do apenso de verificação e graduação de créditos e por outro lado, a omissão de pronúncia a respeito do requerimento formulado pela apelante constitui uma irregularidade que devia ter sido suscitada pela apelante em sede de assembleia de aprovação do relatório e não foi, pelo que se considera sanada. Acresce ao exposto, que ao tribunal “ad quem” cumpre reapreciar a decisão proferida em 1ª instância e não conhecer de questões novas que não foram apreciadas e decididas pelo juiz do tribunal “a quo”, motivo pelo qual não cumpria nesta sede apreciar dos fundamentos da impugnação de créditos ou dos fundamentos para a qualificação da insolvência, esgrimidos pela apelante nos pontos 1 a 28 das conclusões de recurso. Desta forma, nada obstava à homologação do plano, não se verificando a violação de regras procedimentais não negligenciáveis, nomeadamente do disposto nos art. 212º/1/2 do CIRE. Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 28 e 34 a 47. - - Da violação das normas aplicáveis ao seu conteúdo -Numa segunda ordem de razões, que constam dos pontos 29 a 33 e 48 a 54 das conclusões de recurso, a apelante insurge-se contra a sentença, por considerar que o plano viola o principio da igualdade, atenta a diferente forma como foram tratados os diversos credores comuns, considerando que o plano privilegiou os credores H…, G… e I…. Consideram os apelados que o plano constituiu a melhor solução para os credores obterem o pagamento dos seus créditos, na medida em que o valor do património da insolvente seria insuficiente para satisfazer os créditos comuns, dada a existência de créditos privilegiados, considerando, ainda, que serão os menos beneficiados com o plano, porque apesar da conversão dos créditos em capital, não vão receber dividendos. Cumpre apreciar, nesta questão, se o plano foi homologado em desrespeito do princípio da igualdade, previsto no art. 194º do CIRE. Como se referiu, nos termos do art. 215º do CIRE, prevê-se a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência aprovado no caso de violação das normas aplicáveis ao seu conteúdo. Consideram-se normas relativas ao seu conteúdo as respeitantes à parte dispositiva do plano e ainda, as que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar. O princípio da igualdade constitui um princípio nuclear a observar na elaboração e aprovação do plano de insolvência, conforme decorre do art. 194º do CIRE e que se desdobra “ na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário“. Como decorre do art. 194º/1 CIRE o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas. A elaboração do plano de insolvência obedece ao princípio do consentimento do credor para ser afetado com tratamento mais desfavorável do que outros em idêntica situação[18]. Entre as razões objetivas que podem justificar as diferenças de tratamento, apontam-se a distinta classificação dos créditos, dentro da mesma categoria de créditos o grau hierárquico que couber aos diferentes créditos, as fontes do crédito, ponderadas as circunstâncias de cada situação[19]. Argumenta a apelante que o Administrador da Insolvência apresentou uma proposta de Plano de Insolvência, que se limitou a impor as soluções preconizadas pelo devedor-insolvente. Nada impede que assim aconteça, face ao disposto no art. 193º/3 CIRE, quando além do mais a assembleia de credores incumbiu o administrador e o devedor da elaboração da proposta de plano. Acresce que não refere a apelante em que medida o Administrador da Insolvência aceitou sem mais a proposta do devedor e de que forma tal procedimento pode refletir-se na violação do princípio da igualdade que deve presidir à elaboração da proposta. Considera a apelante que se verifica um tratamento privilegiado dos credores G… e H…, que vêm a totalidade dos seus créditos convertidos em capital social da Recorrida, bem como do I…, SA não se verificando qualquer tipo de renegociação das condições originalmente contratadas. Refere, ainda, que no que respeita à amortização de créditos, a proposta de Plano de Insolvência estatui: - «8. Os credores comuns deverão prescindir de 70% do valor do seu capital e da totalidade dos juros, pagando-se do seu capital em 120 prestações mensais e iguais, vencendo-se a primeira um ano após a data de trânsito em julgado da sentença que homologar o Plano de Insolvência. - (…). 10. Os créditos de “G…” e “H…”, no montante, respetivamente, de EURO 3.008.502,90 e 1.676.268,90, serão transformados em capital social, e com a admissão destes 2 empresas como novas acionistas. - 11. Os créditos dos Leasings serão pagos nas condições contratadas.» Com efeito, constata-se um tratamento distinto entre os diversos credores da mesma categoria, no caso, os credores comuns. Porém, a análise do plano não permite concluir que estamos perante um tratamento privilegiado de certos credores comuns, com o consequente prejuízo dos demais credores, quando além do mais, como se referiu, a lei admite esse tratamento diferenciado desde que justificado por razões objetivas. Resulta notório que esteve presente no diferente tratamento, a fonte dos créditos. Os créditos reclamados pelos credores H… e G…, foram constituídos na sequência de mútuos concedidos ao devedor insolvente e ainda, de cessões de créditos, através das quais os credores assumiram o pagamento das dividas da insolvente. Os créditos reclamados pela apelante resultam de contratos de fornecimento. A apelante não refere, nem decorre da análise do plano, que outros credores para além dos supra mencionados se encontrem em igual situação e com diferente tratamento ao nível do plano de pagamentos. Acresce referir que conforme decorre do plano de insolvência não haverá distribuição de resultados na vigência do Plano de Insolvência (pag. 20, item 7). Os credores que viram os seus créditos convertidos em capital apenas vão poder beneficiar da distribuição de resultados no termo do prazo de onze anos a contar da data da sentença de homologação. A respeito do contrato de leasing imobiliário prevê-se que a posição será assumida pelos atuais acionistas da insolvente N… e M…, ou sociedade por estes constituída, na condição de sublocarem o espaço à insolvente por valor mensal de € 15.000,00 e atualizados anualmente (pag. 25, item 12). Na lista de créditos reconhecidos para além da referência a este contrato de leasing não se faz referência a qualquer outro crédito com a mesma natureza. O plano operou uma alteração no cumprimento do contrato de leasing. Em relação aos demais credores comuns, a respeito dos quais se prevê o pagamento de apenas 30% dos créditos reconhecidos, cumpre salientar que por esta via conseguem obter o pagamento de parte do crédito e por outro lado, para efeitos fiscais beneficiam do reporte de prejuízos de 70% (art. 52º do Código de IRC). Como anota o Administrador da Insolvência, na proposta de plano, esta foi a solução possível e viável no sentido de garantir a satisfação de todos os credores, porque a prosseguir o processo, com a insolvência e liquidação dos bens do devedor, o produto da liquidação não seria suficiente para garantir o pagamento dos créditos privilegiados dos trabalhadores e das despesas da liquidação, sendo que os outros credores garantidos ou comuns pouco ou nada caberia (item 1, pag. 22, itens 15 e 16, pag. 25). Com efeito, na relação de créditos reconhecidos o montante dos créditos ascendia a € 10.138.227,50. No inventário elaborado nos termos do art. 153º e 155º do CIRE o património da insolvente ascendia a € 4.961.552,71. O património do devedor é composto fundamentalmente por bens móveis, pois o imóvel referenciado no inventário foi adquirido em sistema de leasing. A venda de bens móveis em processo de insolvência, como é de conhecimento comum, importa uma acentuada depreciação do seu valor. Tais circunstâncias permitem concluir que o valor do património seria insuficiente para garantir o pagamento dos créditos comuns, quando concorrem os créditos privilegiados dos trabalhadores. O valor do ativo, ainda que considerando os valores contabilísticos, é manifestamente inferior ao valor do passivo. Desta forma, com a aprovação do plano garantiu-se que o devedor continua a sua atividade, mas de igual forma, que todos os credores poderão ser ressarcidos em parte dos seus créditos, o que de outra forma, ou seja, prosseguindo o processo como processo de insolvência seria de todo inviável. Acresce referir, por fim, que a proposta obteve a aprovação por uma maioria de credores de 89,94%, o que se revela significativo e demonstra que as alegadas diferenças de tratamento não constituíram um obstáculo para garantir a satisfação dos interesses dos credores e bem assim, a aposta na continuação da atividade da insolvente, no pressuposto de estar em condições de produzir riqueza que garanta o cumprimento das suas obrigações. Conclui-se que as diferenças de tratamento de créditos da mesma categoria está justificada e por isso, nada obstava à homologação do plano, por não se verificar a violação de normas aplicáveis ao seu conteúdo, em particular a violação do princípio da igualdade. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 29 a 33 e 48 a 54. - - Apelação dos credores D…, Lda e E…, Lda -- Nulidade da sentença de homologação do plano, com fundamento no art. 615º/1 b) e d) CPC - A apelante suscita sob os pontos 17 a 31 a nulidade da sentença de homologação do plano de insolvência, com fundamento no art. 615º/1 b) e d) CPC, porque na sentença o juiz do tribunal “a quo” não apreciou o requerimento do credor, no qual se suscitavam questões a respeito da não homologação do plano, para além de não fundamentar de facto e de direito a respetiva decisão. A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[20]. As nulidades da sentença incluem-se nos “ vícios de limites “ considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 615º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[21]. Nos termos do art. 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A nulidade ocorre desde que se verifique a falta absoluta de fundamentação, que pode referir-se só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. A irregularidade está diretamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607º CPC[22]. Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão[23] ou omita a aplicação do direito aos factos. A omissão de pronuncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui outro dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto no art. 615º/1 d) CPC. A omissão de pronuncia sobre questões que o juiz devesse apreciar constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento“ – art. 608º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Contudo, quando a lei refere que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa que o juiz de forma acrítica deva apreciar e conhecer de todos os argumentos invocados pelas partes[24]. Cumpre ao juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado[25]. A este respeito é significativo o ensinamento do Professor ALBERTO DOS REIS quando observa:“[r]esolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito ( art. 511º/1 ), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[26]. Atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação de facto e de direito, não importa a revogação da sentença, como defende a apelante, pois em obediência à regra da substituição do tribunal recorrido, por efeito do art. 665º CPC, cumpre conhecer do objeto da apelação. Na sentença de homologação do plano de insolvência, o juiz vai apreciar da legalidade da proposta aprovada – art. 215º CIRE - e não pode interferir na modelação do seu conteúdo, porque tal matéria está reservada aos credores e devedor, atento o caráter negocial do plano. Desta forma, ao proferir a sentença de homologação do plano não se exige que o juiz observe a regra prevista no art. 607º do CPC, com enunciação dos factos provados e não provados e respetiva fundamentação, porque não se vai aplicar o direito aos factos, nem apreciar da sua relevância jurídica. Porém, assim não será, quando se suscite quer a título oficioso ou por um interessado, um incidente a respeito da não homologação do plano, como ocorreu no caso presente. Conforme decorre do art. 154º CPC as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas e a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento, salvo nos casos de falta de oposição e de manifesta simplicidade. No caso concreto apesar da falta de oposição, as questões colocadas não revestiam manifesta simplicidade e por isso, justificava-se, para além, do conhecimento do pedido formulado de não homologação deduzido pelos credores aqui apelantes, a fundamentação da decisão, o que não ocorreu. Com a remessa dos autos à 1ª instância, ao abrigo do art. 617º CPC, o juiz do tribunal “a quo” completou a sentença, apreciando dos fundamentos da pretensão dos apelantes e desta forma ficou suprida a nulidade. Em conformidade com o art. 617º/2 CPC o despacho proferido constitui complemento e parte integrante da sentença, pelo que o recurso interposto engloba a nova decisão. Contudo, atendendo ao facto dos apelantes não terem usado da faculdade conferida pelo art. 617º/3 CPC – ampliando, reduzindo ou desistindo – o tribunal “ad quem” está limitado ao objeto do recurso tal como resulta das conclusões apresentadas. Conclui-se, assim, que a sentença padecia do vicio que lhe foi imputado, o qual se mostra suprido, com o complemento da sentença e desta forma, cumpre conhecer do objeto da apelação. Julgam-se procedentes as conclusões de recurso, sob os pontos 17 a 31. - - Da não homologação do plano - Os apelantes sob os pontos 1 a 17 das conclusões de recurso insurgem-se contra a sentença que homologou o plano, pelo facto do plano de insolvência ter sido aprovado sem reunir a maioria que lei prevê, na medida em que os credores H…, G… e I…, SA foram admitidos a votar a proposta do plano, quando a lei não lhes confere direito de voto, porque os créditos foram objeto de impugnação no competente processo de verificação e graduação de créditos. A questão que os apelantes colocam prende-se com a verificação de quórum deliberativo e se os credores H…, G… e I…, SA podiam exercer o direito de voto, quando o respetivo crédito foi impugnado pelos apelantes no apenso de verificação e graduação de créditos. Os apelantes retomam os argumentos da apelante B…. O recurso consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer[27]. O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância[28]; o objeto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ ex lege “ devia ter sido proferida. O tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência[29] repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. Podemos concluir que os recursos destinam-se em regra a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, apenas se excetuando: o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC); a existência de questão de conhecimento oficioso; a alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC); e a mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada. Ponderando o exposto a respeito do objeto do recurso, verifica-se que os factos e novos argumentos que a apelante vem introduzir nas conclusões do recurso não podem ser considerados, pois constituem factos novos e novos argumentos de oposição, que não foram oportunamente suscitados no requerimento em que peticionou a não homologação do plano (requerimento de 08 de agosto de 2013 – fls. 535 a 551 do apenso de recurso). Os novos fundamentos de sustentação da sua defesa, não foram considerados na decisão objeto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo“ ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada). Tal como o juiz da 1ª instância, em sede de recurso, o tribunal “ad quem” está limitado pelo pedido e seus fundamentos e pela defesa tal como configurados na ação, motivo pelo qual está impedido de conhecer do objeto do recurso nesta parte (art. 609º CPC e art. 635º CPC). Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 17. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações e confirmar a sentença. - Custas a cargo das apelantes, nas respetivas apelações.Não se tributa o incidente da tempestividade do recurso, o qual foi suscitado oficiosamente, por facto não imputável aos apelantes. * Porto, 1 de junho de 2015(processei e revi – art. 131º/5 CPC) Ana Paula Amorim Rita Romeira Manuel Domingos Fernandes __________ [1] Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. [2] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, pag. 62-63. [3] ARMINDO RIBEIRO MENDES Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pag. 69. [4] ARMINDO RIBEIRO MENDES Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, ob. cit., pag. 70. [5] Cfr. ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil, vol V, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, pag. 272-275. [6] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, pag. 746 [7] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, ob. cit., pag. 827 e ainda, Ac Rel. Guimarães 09 de julho de 2009, Proc. 910/07.4 TBFLG-C.G1, acessível em www.dgsi.pt [8] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, ob. cit., pag. 826. [9] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, ob. cit., pag. 826 [10] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, ob. cit., pag. 826 [11] E. SANTOS JÚNIOR “O Plano de Insolvência algumas notas” in Revista O Direito -, Ano 138, 2006, III, pag. 584. [12] LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, pag. 292. [13] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, ob. cit., pag. 421. [14] Cfr. Ac. Rel. Coimbra 12 de novembro de 2013, Proc. 1429/12.7TBLRA-S.C1, disponível em www.dgsi.pt [15] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156 [16] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 357 [17] E. SANTOS JÚNIOR “O Plano de Insolvência algumas notas” in Revista O Direito -, Ano 138, 2006, III, pag. 590. [18] Cfr. neste sentido Ac. Rel. Lisboa 12.07.2005 – www.dgsi.pt [19] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, ob. cit., pag. 752-753; na jurisprudência, entre outros Ac. Rel. Coimbra 17 março 2015, Proc. 338/13.7TBOFR-A.C1, Ac. Rel. Porto 12 novembro de 2013, Proc. 1534/11.7TBLSD.P1, Ac. Rel. Porto 19 setembro de 2013, Proc. 173/12.0TBVLC-F.P1disponíveis em www.dgsi.pt; [20] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pag. 297. [21] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, ob. cit., pag. 308. [22] JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil – Anotado, vol II, 2ª edição, pag. 675 e ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pag. 141. [23] ANTUNES VARELA J.M.BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil ob.cit., pag. 688. [24] Em sentido contrário pode consultar-se ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pag. 142. [25] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol.II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 704. [26] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim, 1984, pag. 143. No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil, ob. cit., pag.688. [27] JOÃO DE CASTRO MENDES Direito Processual Civil – Recursos, ed. AAFDL, 1980, pag. 5. [28] JOÃO DE CASTRO MENDES, ob. cit., pag. 24-25 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil , vol V, pag. 382, 383. [29] Podem ler-se, entre outros: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (http://www.dgsi.pt) |