Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8/21.2T8FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
VIZINHANÇA
ESCAVAÇÕES
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP202604208/21.2T8FLG.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A intervenção principal provocada pelo Réu serve para ampliar o polo passivo da ação, permitindo-se que este promova o chamamento de terceiros para a lide, para consigo ser condenado, a ser caso disso, quando haja outros sujeitos passivos da relação material controvertida e tenha interesse atendível, fazendo intervir, em regime de litisconsórcio voluntário e a si associado, outro sujeito, passando o interveniente principal, com a citação, a ter o estatuto de parte e constituindo a sentença, que aprecia a relação jurídica e conhece do pedido com a sua de pedir, caso julgado contra si (v. art.s 319º e 320º, do CPC).
II - A prova pericial, com a especificidade de ter a mediação de uma pessoa - o Perito - para a demonstração do facto, consiste na perceção ou apreciação de factos pelo/s perito/s chamado/s a percecionar e a valorar (à luz dos seus especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos), conhecimentos esses que, não fazendo parte da cultura geral e da experiência comum, se presumem não detidos pelo julgador.
III - O resultado da perícia, expresso no relatório, é objeto de apreciação pelo juiz, segundo as regras da livre apreciação que, no entanto, sofrem restrição motivada pelo diferencial de conhecimentos técnicos. O juiz analisa todos os elementos fornecidos pela perícia e, conciliando-os com as demais provas produzidas, pondera o resultado, de elevado pendor técnico a que a mesma chegou (pelos especiais conhecimentos), formando a sua convicção sobre os factos.
IV - A não formar o julgador convicção suficientemente segura/consistente da verificação de um facto, não pode o mesmo ser considerado provado, antes tendo de ser levado ao elenco dos factos não provados.
V - Objetivamente fundada a livre convicção do julgador, com base na análise conjunta e conjugada de toda a prova produzida, de nenhum erro padecendo, tem a decisão da matéria de facto de ser mantida.
VI - Das normas do Direito do urbanismo e do Código Civil resulta a imposição de os donos dos prédios os manterem, permanentemente, em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos prédios vizinhos, sob pena de responderem pelos danos causados.
VII - A situação de vizinhança de prédios impõe restrições ao exercício do direito de propriedade e deveres aos proprietários de prédios em relação de vizinhança - v. as previstas nos arts. 1346.º a 1348.º, 1350.º, 492.º e 493.º do Código Civil, diploma a que pertencem os preceitos subsequentes - que decorrem da ponderação de direitos conexos com essa relação a justificar um direito à proteção do proprietário através da responsabilização do proprietário do prédio vizinho por ações e omissões que provoquem uma rutura do equilíbrio imobiliário e traduzam violação de um dever geral de prevenção de danos.
VIII - Entre as restrições aos direitos reais estão as de direito privado, impostas por necessidade de compatibilizar direitos privados de vários titulares, designadamente as limitações resultantes das relações de vizinhança (que estabelecem limitações ao exercício de direitos reais sobre os prédios, em benefício do titular do direito real sobre prédio vizinho) contando-se entre elas os deveres específicos de prevenção de perigos para o prédio vizinho e dentro destes surge o “dever de evitar a ruína de edifícios ou outras construções”, previsto no art. 1350º.
IX - A violação dos arts 1346º e seguintes ou do princípio geral que impõe um dever de equilíbrio nas relações de vizinhança, decorrente dos referidos artigos, subsume-se a responsabilidade civil extracontratual, prevista no art. 483º e sendo vários responsáveis a responsabilidade é solidária, nos termos do art. 497º.
X - O art. 1348º consagra uma previsão legal de responsabilidade civil objetiva, coberta pelo nº2, do art. 483º, pois o proprietário responde independentemente de culpa e mesmo que tenha cumprido os deveres de cuidado, sendo o fundamento o risco que a sua atuação comporta. Estando os titulares do direito de propriedade sobre prédios obrigados perante os titulares dos prédios vizinhos ou confinantes a atuar de certa forma em matéria de escavações, embora as possam fazer (desde que não retirem aos prédios vizinhos o apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra - cfr. nº1, do art. 1348º), a verificarem-se danos por elas causados respondem por eles (nº2, de tal artigo).
XI - E existindo outros responsáveis pelos danos verificados, nos termos dos artigos 483º ss., a sua responsabilidade perante os proprietários vizinhos lesados é solidária com o dono do prédio (arts 1348º, nº1 e 2, do 383º e nº1, do art. 497º), sendo que efetuada pela interveniente principal escavação no prédio da Ré até ao limite dos terrenos têm esta e o interveniente principal de sustentar as terras de modo a evitar desabamentos nos prédios vizinhos.
XII - Espera-se urgente concretização legal de simplificação processual tendente a combater excessos das partes nos articulados e nas alegações e a evitar inúteis repetições e prolixidades nefastas à realização da justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 8/21.2T8FLG.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Local Cível de Felgueiras - Juiz 1


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Teresa Pinto da Silva
2º Adjunto: Des. Ana Olívia Loureiro

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

1º recurso

Recorrente: a interveniente principal passiva, A..., SA.

Recorridos: os Autores, AA e BB

2º recurso

Recorrente: a Ré, CC

Recorridos: os Autores, AA e BB

AA e BB, propuseram ação declarativa de condenação contra CC pedindo:
i) o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio que identificam na petição inicial e a condenação da ré a reconhecer tal direito e a abster-se da prática de atos que turbem, dificultem ou impeçam o seu pleno exercício;
ii) a condenação da Ré a suportar as terras do referido prédio dos Autores, em toda a sua extensão poente, mediante a construção de um muro, com as características, materiais e as dimensões adequadas à referida função, de modo que as ditas terras fiquem devidamente suportadas e não ocorram mais desabamentos.
Alegam, para tanto e resumidamente, os atos de posse que vêm a praticar sobre o seu terreno e que a ré, ao realizar escavações na extrema do seu prédio, a nascente, provocou no terreno vizinho, dos Autores, desabamentos de terras, o que causou, já, estragos num pavilhão que os mesmos ali têm construído.
Citada, a ré contestou, defendendo que a construção dos autores é ilegal, que a mesma apresenta perigo de ruir e que as escavações feitas no seu terreno não são a causa dos danos alegados, por distarem cerca de 3,5m do limite dos terrenos. Em reconvenção, peticionou a demolição das construções edificadas no terreno dos autores, por padecerem de deficiências de construção e não respeitarem a distância imposta pelo PDM, bem como a demolição de um muro construído por aqueles, no seu terreno. Deduziu incidente de intervenção principal provocada de A..., SA, por ser esta a responsável pelo desaterro, alegando ter sido a mesma a efetuá-lo no seu referido terreno sem consentimento. Mais peticionou a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Os autores replicaram, defendendo a competência dos tribunais administrativos para apreciar o pedido de demolição da construção e a inadmissibilidade da reconvenção quanto ao pedido de demolição do muro, invocando abuso de direito quanto ao pedido de demolição da construção, por estar edificada há mais de 15 anos, e impugnam os factos alegados pelos reconvintes, que afirmam falsos.
Foi admitida a intervenção principal provocada de A..., SA. a qual, citada, contestou, alegando ter retirado terras com autorização do proprietário e que o desaterro se ficou pelo meio do prédio, não sendo a causa dos danos. Mais alegou ter transferido para a seguradora B..., a responsabilidade civil por danos causados por estruturas metálicas (apólice n.º RC n.º ...), requerendo a sua intervenção.
Foi admitida a intervenção acessória da chamada B... LIMITED - SUCURSAL EM PORTUGAL que contestou, aderindo à contestação da chamada A... e, parcialmente, à contestação da ré.

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Foi proferido despacho saneador, indeferido o pedido de demolição do muro e identificado o Objeto do Litígio:
- “apreciar e decidir se devem a ré e a interveniente principal ser condenadas a reconhecerem o direito de propriedade dos autores, a não perturbar esse direito e a construir um muro de suporte às terras do prédio dos autores”; e
- apreciar e decidir se devem os autores/reconvindos condenados a reconhecerem o direito de propriedade da ré reconvinte e se deve ser determinada demolição da estrutura metálica ali existente, no prédio dos autores e, caso afirmativo, se deve ser aplicada sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na referida demolição”.
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Procedeu-se à audiência final, com observância das formalidades legais.

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Foi proferida sentença com a seguinte

parte dispositiva:

“Nestes termos, o Tribunal julga a ação totalmente procedente, por provada e a reconvenção improcedente, por não provada e, em consequência, decide:

1) Declarar e reconhecer o direito de propriedade dos AA. do prédio situado em ..., Felgueiras correspondente a TERRENO PARA CONSTRUÇÃO URBANA, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ....

2) Condenar a Ré e a Interveniente Principal a reconhecerem o aludido direito de propriedade dos AA. e a absterem-se da prática de todos e quaisquer atos que turbem, dificultem ou impeçam o seu pleno exercício.

3) Condenar a Ré e a Interveniente Principal a suportarem as terras do prédio dos AA. em toda a sua extensão poente, mediante a construção de um muro com as características, materiais e dimensões adequadas à referida função, de modo que as ditas terras fiquem devidamente suportadas e não ocorram mais desabamentos.

4) Absolver os autores / reconvindos dos pedidos de condenação contra si formulados pela ré / reconvinte.

5) Condenar a Ré e a Interveniente Principal no pagamento das custas processuais”.


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De tal sentença apresentou a interveniente principal, A..., recurso de apelação pretendendo seja o mesmo julgado procedente e revogada a sentença recorrida na parte em que a condena, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

1. A ação foi proposta exclusivamente contra a Ré CC, sendo apenas contra esta que os Autores formularam pedidos de condenação, designadamente na construção de um muro de suporte de terras ao longo de toda a estrema poente do seu prédio.

2. A aqui Recorrente A..., S.A. apenas veio aos autos por via de intervenção principal provocada, requerida pela Ré, que invocou eventual direito de regresso, caso viesse a ser condenada, nunca tendo os Autores alterado a petição inicial, ampliado o pedido ou dirigido qualquer pedido de condenação contra a A....

3. Não obstante, a sentença recorrida condenou a ora Recorrente, solidariamente com a Ré, “nos pedidos formulados pelos autores”, como se se tratasse de ré originária, o que configura condenação em objeto diverso e contra sujeito diverso do pedido, em violação do art. 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

4. Tal condenação consubstancia nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que a Recorrente expressamente argui, devendo, por si só, determinar a revogação da sentença na parte em que a condena.

5. A sentença dá como provado que a Ré e a Recorrente procederam a escavações “em toda a extensão do limite nascente” do prédio da Ré, “exactamente até à estrema” do prédio dos Autores, retirando-lhe o apoio e sendo essa escavação “a causa única e adequada ao desabamento das terras” quando da audiência de julgamento e prova documental junta aos autos resultou prova inversa.

6. Na verdade, do depoimento de DD resulta que entre o corte e o prédio dos Autores permaneceu uma margem/talude, sendo que, na zona mais próxima das construções, identifica cerca de 2 metros de faixa firme, e admite que a distância do desaterro às construções “oscilava entre 2 m e 5 m”, afastando, assim, qualquer escavação “até à estrema”.

7. No mesmo sentido, nas declarações de parte de EE, representante legal da A..., resulta igualmente que “o corte não foi até ao limite”, tendo sido executado “em género de talude”, com um talude que se estendia “2/3 metros” desde o limite do terreno da Ré até às construções dos Autores.

8. O mesmo EE esclareceu que esse talude foi concebido como solução intermédia, com a expressa previsão de posterior execução de um muro de sustentação, que apenas não foi construído porque o negócio global entre a Ré/DD e o promitente adquirente foi frustrado, por razões alheias à Recorrente, afirmando também que o talude era estável e que se foi deteriorando com o passar dos anos.

9. A conjugação das declarações de DD e de EE, bem como da prova documental junta aos autos, designadamente fotografias e relatório pericial, impõe a conclusão de que as escavações não foram realizadas até à estrema do prédio dos Autores, mas deixaram entre o corte e as construções destes uma faixa em talude de, pelo menos, 2 metros na zona mais sensível, o que é frontalmente incompatível com os factos dados como provados na sentença sobre a extensão e localização das escavações.

10.Quanto ao estado da construção dos Autores, DD, confrontado com fotografias de 2015, é perentório ao afirmar que, à data, “era assim, em 2015 já era assim”, reconhecendo que os danos visíveis nas paredes laterais e no chão já existiam antes ou em simultâneo com as obras de desaterro.

11.O mesmo depoente declara, de forma clara, que, na sua convicção, “nada disto tem a ver com o desaterro que foi feito”, afastando a relação causal direta e exclusiva entre as escavações e os danos invocados pelos Autores.

12.A sentença recorrida considera não provadas as alegações relativas à pré-existência dos danos e à fragilidade própria da construção dos Autores, ignorando estes depoimentos e desvalorizando, como “inócuo”, o facto, também provado, de se tratar de uma construção em chapa, rudimentar, implantada no limite do terreno, sem licença camarária, com pedidos de licenciamento indeferidos e ordem de demolição nunca cumprida.

13.Mais resulta das declarações de EE que o terreno da Ré/DD já se encontrava, antes do desaterro, a uma cota inferior à do prédio dos Autores, apenas se acentuando essa diferença com a realização das obras, o que demonstra que a descontinuidade de cotas não nasceu com a intervenção da Recorrente, mas tem natureza, em parte, pré-existente.

14.Não se pode, assim, afirmar com segurança que as escavações sejam a única e necessária causa dos alegados desabamentos e da situação de perigo descrita, tanto mais que entre a execução dos trabalhos e a documentação e meios de prova mais recentes passaram-se vários anos, durante os quais intervieram chuvas, fenómenos naturais de erosão e total ausência de medidas de consolidação por parte dos próprios Autores.

15. À luz de todo o exposto, a matéria de facto foi erradamente julgada, impondo-se a alteração, nos termos do art. 640.º do CPC, dos factos 7 a 14 da sentença e dos factos dados como não provados nas alíneas C), D) e E), no sentido de: a) concluir que as escavações não foram até à estrema, tendo deixado um talude de 2/3 metros; b) reconhecer a pré-existência de danos na construção dos Autores; c) reconhecer a diferença de cotas prévia entre os terrenos.

16. No plano jurídico, a sentença subsume o caso ao art. 1348.º do Código Civil, concluindo que se trata de responsabilidade objetiva que “prescinde da culpa”, bastando a prova de que foram feitas escavações, que estas retiraram o apoio e que se verificaram danos, sem, porém, demonstrar, com base na factualidade correta, que as escavações tenham efetivamente privado o prédio dos Autores do apoio necessário.

17. O art. 1348.º, ainda que consagre um caso de responsabilidade objetiva por ato lícito, não dispensa a prova dos seus pressupostos fácticos: escavações, privação de apoio e nexo causal adequado entre estas e os danos, recaindo sobre os Autores o respetivo ónus, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil.

18. Face à prova produzida - existência de talude de 2/3 m, estado degradado da construção dos Autores já em 2015, diferença de cotas pré-existente e erosão natural ao longo de vários anos - não se mostra demonstrado que as escavações praticadas tenham retirado, por si só, o apoio necessário ao prédio dos Autores, nem que constituam a causa única e adequada dos danos invocados.

19. Acresce que a A... não é proprietária do prédio onde as escavações foram realizadas, nem dona da obra, tendo atuado apenas como empreiteira de movimentação de terras, com autorização expressa da Ré, em contexto de um projeto mais amplo de construção de pavilhões e abertura de via.

20. A responsabilidade especial prevista no art. 1348.º do Código Civil dirige-se, primacialmente, ao proprietário, enquanto quem ordena e beneficia da escavação, não podendo ser automaticamente estendida, a título objetivo, ao empreiteiro, cuja eventual responsabilidade se reconduz, em regra, à responsabilidade contratual ou extracontratual por culpa, perante o dono da obra, nos termos dos arts. 483.º, 500.º e 1207.º e ss. do Código Civil.

21. Mesmo que se entenda ser admissível a responsabilização direta da empreiteira, sempre seria indispensável a prova de uma conduta culposa concreta da A..., designadamente violadora das leges artis da movimentação de terras, o que não resulta da matéria de facto, tanto mais que se provou que:

a) as escavações foram realizadas com autorização do sujeito que se apresentava como responsável pela gestão do prédio;

b) foi mantido um talude de 2/3 m, estável até à presente data;

c) estava previsto um muro de suporte que não foi construído por razões contratuais e de registo alheias à Recorrente.

22. Está, ainda, provado que os Autores edificaram um pavilhão em chapa, de forma tosca e estruturas rudimentares no limite do seu terreno, sem licença camarária, com pedidos de licenciamento indeferidos e ordem de demolição que nunca cumpriram, sendo construções perigosas se perderem apoio, o que evidencia uma contribuição causal relevante dos próprios Autores para a situação de risco e para os danos.

23. Nos termos do art. 570.º do Código Civil, a culpa (ou, pelo menos, grave imprudência) do lesado na produção ou agravamento dos danos impõe a redução ou exclusão da responsabilidade do lesante, solução que é aplicável também em regimes de responsabilidade objetiva e que a sentença recorrida desconsidera ao qualificar tais factos como “inócuos”.

24. Ao aplicar o art. 1348.º como se consagrasse uma responsabilidade absoluta, desligada da conduta do lesado, e ao ignorar por completo a contribuição dos Autores para o risco criado, a sentença viola o disposto nos arts. 1348.º, 342.º e 570.º do Código Civil.

25. A decisão enferma, ainda, de falta de apreciação crítica da prova, na medida em que o Tribunal a quo selecionou apenas os excertos das declarações de EE que confirmam a autorização do desaterro, desconsiderando, sem fundamento, as partes em que este esclarece a distância das escavações, a existência e dimensão do talude, a sua estabilidade inicial e o projeto de muro de suporte, bem como os depoimentos de DD sobre a pré-existência de danos, em violação do art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil.

26. Em face do exposto, ainda que não fosse procedente a arguida nulidade por excesso de pronúncia, sempre a ação deveria ter sido julgada improcedente quanto à A..., por não se encontrarem preenchidos, relativamente à mesma, os pressupostos de responsabilidade civil, quer ao abrigo do art. 1348.º, quer do art. 483.º do Código Civil.


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A Ré CC apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja julgado procedente o recurso e, por conseguinte, revogada a decisão na parte em que condena a Ré, substituindo-a por outra que a absolva, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:
“I - A recorrente vem recorrer da decisão, impugnando a matéria de facto uma vez que, entende, alguns dos factos foram incorrectamente, o que deveria impor uma decisão diferente e a matéria de direito, por entender que o tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado as normas jurídicas num sentido diverso.
II - Quanto à reapreciação da matéria de facto, a sentença reflecte aquilo que foi, na perspectiva da R., parte da narrativa orquestada pela interveniente principal, que claramente envolveu o Tribunal, mas que, na perspectiva da recorrente, facilmente é contraposta pela abundante prova testemunhal carreada para os autos, prova documental e, em parte, pela própria confissão do representante legal da interveniente principal, a que o Tribunal foi alheio.
III - Entende a recorrente que, atendendo à - abundante - prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, não deveria este tribunal a quo ter dado como provado, os factos 7, 8 e 9 (dos factos dados como provados).
IV - O que de facto se provou é o que consta dos factos 22 e 23 dados como provados, ou seja, que a interveniente principal, A..., empreendeu umas obras de desaterro, retirando terra para outro terreno que serviria os interesses da A....
V - A recorrente não fez, nem solicitou, em momento algum, o desaterro, ou, tampouco, o autorizou.
VI - E tal resultou da fundamentação dos factos 22 e 23, pelo tribunal a quo.
VII - Isto resulta, desde logo, das declarações de parte prestadas pelo gerente da A..., Sr. EE (11m11s a 11m24s), declarações da R., CC, CC (2025-05-19 10-05-12 01m40s a 03m32s), depoimento de FF (09m06s a 11m03s; 16m31s a 17m:41s), DD (28m49s a 30m30s), GG (03m27s a 05m05s)
VIII - Resulta assim, claramente, da prova produzida que foi a A... (não a Ré), quem executou um desaterro nos terrenos da R., ora recorrente.
IX - No que concerne particularmente à redacção do Facto 7, o desaterro efectuado pela A..., no terreno da ora recorrente, foi-o no início do ano de 2015, conforme decorre dos vários depoimentos e não há 4 anos atrás, designadamente GG (03m27 a 04m00s), CC (2025-05-19 10-05-12 03m35s a 03m56s), DD (17m40s a 17m56s).
X - Parece resultar suficientemente provado que o desaterro terá sido realizado no primeiro trimestre de 2015.
XI - Na medida em que não resta qualquer dúvida sobre a autoria do desaterro, atendendo à abundante prova testemunhal, dever-se-ia, aos factos 7, 8, 9, retirar a alusão à Ré e substituir pela sua autora, ou seja, a interveniente principal.
XII - No entanto, quanto ao 9, se diga que não terá ficado provado, no entendimento da recorrente, que o desaterro tenha retirado vegetação, terra, pedras e outros elementos naturais que suportavam as terras do prédio dos Autores.
XIII - Deveriam os factos 7 e 8 serem substituídos pelos seguintes:
- Facto 7: Sucede que a Interveniente Principal, A..., no primeiro trimestre de 2015, procedeu a escavações em toda a extensão do limite nascente daquele seu prédio.
- Facto 8: Baixando a cota do terreno da R. em relação ao dito prédio dos AA em cerca de 3/4 metros.
XIV - Quanto ao facto 9, o mesmo ser dado como não provado, uma vez que, como se verá mais à frente, o desaterro não terá causado qualquer aluimento ou dano na “estufa” dos Autores.
XV - No entanto, se assim não se entendesse, sempre deveria sair a alusão à Ré, por não ter sido a autora do desaterro.
XVI - O facto 22 deveria ser alterado nos seguintes termos:
- Facto 22: Em data que não se consegue determinar, mas que terá sido no primeiro trimestre de 2015, o representante legal da empresa “A..., SA”, EE, começou a empreender umas obras de desaterro nos terrenos da R.
XVII - Entende a recorrente que o facto 24, dado como provado, deveria ter sido dado como não provado.
XVIII - E os factos G e O dos factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados.
XIX - O tribunal a quo deixou-se confundir pela narrativa da interveniente principal, de que o desaterro feito por esta serviria interesses também da R. e tanto assim seria que, posteriormente, teria sido feito um contrato de promessa de permuta entre a R., a interveniente e uma outra empresa;
XX - O tribunal a quo que seja dado como provado que a A... tenha entrado nos terrenos da Ré com a sua prévia autorização, ou do seu representante, Sr. DD;
XXI - O tribunal a quo, para sustentar a posição da existência de prévia autorização para o desaterro desvalorizou por completo as declarações da R. e os depoimentos das várias testemunhas, em benefício das declarações isoladas do legal representante da A..., coadjuvadas por puras conjecturas que não têm respaldo na prova produzida ou, tampouco, se poderão acomodar nas regras de experiência.
XXII - O depoimento prestado pela R. foi fidedigno para a prova da inexistência de autorização prévia, CC 2025-05-19 10-05-12 (1m26s a. 05m18s; 33m26s a 34m23s CC 2025-05-19 10-49-50 (5m03s a 6m:38s)
XXIII - É claro e inequívoco e, como se verá, converge com o depoimento das outras testemunhas, que a interveniente andava a retirar terra dos terrenos da Ré, à sua revelia, sem o seu conhecimento e/ou autorização.
XXIV - O contrário, ou seja, que a A... só lá entrou depois da autorização da Ré, ou do seu ex-marido, é mera retórica e a mais pura das mentiras perpetrada pelo representante legal da interveniente.
XXV - Veja-se as declarações de CC 2025-05-19 10-49-50 (06m38s a 7m36s) e de DD (33m59s a 34m19s).
XXVI - A fidedignidade do depoimento de uma testemunha não se subsume ou, sequer, baseia, ao facto de a mesma se encontrar nervosa, ou, aparentemente, confiante. Ainda que a aparência nos leve a determinados indícios, deverá a mesma ser coadjuvada e complementada por outros meios de prova, o que, no caso - ao contrário do testemunho isolado do legal representante da A... - aconteceu.
XXVII - No que respeita à descredibilização pelo tribunal a quo da testemunha DD, por, no seu entendimento, ter interesse directo na acção, entende-se que se provou que o mesmo tratava das questões relacionadas com o terreno, a pedido da R., por ser do mesmo melhor conhecedor, conforme testemunhos de CC 2025-05-19 10-05-12: 34m23s a 38m06s; 39m52s a 41m33s), DD (01m08s a 01m51s; 06m51s a 07m54s; 15m01s a 15m24s; 17m40s a 19m23s; 42m35s a 43m:01s; 01h03m14s a 01h03m44s e GG (22m39s a 26m57s; 36m:10s a. 37m03s).
XXVIII - Ainda que o mesmo tivesse interesse directo na causa - que não se concede - essa constatação não conduziria necessariamente à conclusão que o mesmo mentiu em tribunal.
XXIX - Convergidos os depoimentos da D. CC, Sr. DD e Sr. GG, facilmente se conclui que quem mentiu (embora serenamente) foi o representante legal da A..., Sr. EE.
XXX - Também não se compreende a descredibilização da testemunha GG que explicou a falta de autorização da D. CC, no seu depoimento: GG (05m40s a 05m59s) e quanto à construção GG (10m53s a 11m27s; 17m25s a 19m00s).
XXXI - Pelos depoimentos da R., D. CC, da testemunha, Sr. DD e da testemunha, Sr. GG, deveria ter sido dado como provado que a A..., interveniente principal, procedeu ao desaterro de terras da D. CC sem que, para o efeito, esta, ou o seu ex-marido, lhe tivesse dado autorização prévia para o efeito.
XXXII - Estribado nos seguintes depoimentos: CC 2025-05-19 10-05-12 (1m40s a 03m33s; 03m56s a 05m18s; 33m26 a 34m23s; 39m52s a 41m33s; CC 2025-05-19 10-49-50 (02m11s a 06m38s; 9m:44s a 10m13s; DD (17m20s a 19:23; 28m49s a 32m37s; 33m59s a 35m58s; 46m25s a 47m05s; GG (03m27s a 07m21s; 10m02s a 10m53s; 19m00s a 19m47s; 31m50s a 34m18s)
XXXIII - Atentando nos depoimentos prestados pela R. e pelas testemunhas, supra, podemos concluir com firmeza que, efectivamente:
- a interveniente entrou nos terrenos da D. CC, para retirar terras que serviriam a construção de pavilhões noutro terreno, perto dos terrenos da D. CC;
- fê-lo, descaradamente, sem qualquer autorização da proprietária ou do seu ex-marido, portanto, à sua revelia.
XXXIV - É absolutamente importante que não se confunda o desaterro feito pela A..., sem qualquer autorização, para fins próprios, com as negociações entretanto encetadas entre as partes que conduziram à realização de um contrato de promessa de permuta, onde as partes pretendiam a permuta do terreno por um pavilhão (e que veio a gorar-se).
XXXV - É imperioso referir que o próprio Sr. EE, representante legal da A..., refere que, quando falou com o Sr. DD já a construção dos pavilhões se encontrava em curso: EE (03m36s a 04m59s; 05m29s a 06m52s)
XXXVI - Isto, conjugado com os depoimentos de CC, DD e GG, permite-nos concluir que quando o Sr. EE foi falar com o Sr. DD (como diz) já a construção dos pavilhões, como o mesmo refere no seu depoimento, se encontrava em curso.
XXXVII - Declara o representante legal da A..., após questionado pelo Sr. Juiz sobre o interesse de ir buscar terra à D. CC, que não teria interesse, pois que o primeiro interesse na abordagem seria fazer a rua e o segundo seria fazer pavilhões: EE (7m42s a 08m26s)
XXXVIII - No entanto, mais à frente, refere, claramente, que, para a construção dos pavilhões no terreno ao lado, foi buscar terras ao tal terreno do Sr. DD (31m24s a 32m08s).
XXXIX - Aqui se denota que este interesse no desaterro foi prévio, e previamente realizado (sem autorização), à conversa que o Sr. EE refere que teve com o Sr. DD. Nesta conversa teria o mesmo abordado o Sr. DD, segundo o Sr. EE, com vista ao interesse numa rua e na aquisição do terreno para fazer uns pavilhões.
XL - No que concerne à conversa que o Sr. DD teve com o Sr. EE, ao telefone, após o Sr. DD ter mandado parar as máquinas, em que o Sr. EE estava, segundo o próprio, na Colômbia (e a que o Sr. GG assistiu), não se recordou o Sr. EE que a mesma tenha ocorrido (27m16s a 28m06s).
XLI - De facto, a intervenção da A... no terreno da R., só gerou problemas à Ré.
XLII - Entende a recorrente que o tribunal a quo não ponderou bem a matéria probatória carreada para os autos relacionada com a falta de autorização e, como tal:
- o facto 24 deverá ser dado como não provado;
- o facto G deverá ser dado como provados nos seguintes termos: As escavações foram efectuadas no prédio da R., à sua revelia, pela empresa A...
- o facto O deverá ser dado como provado.
XLIII - Quanto à fragilidade da construção e danos no pavimento, entende a recorrente que os factos B) e C) também deveriam ter sido dados como provados, pois que tal resultou, abundantemente, da prova testemunhal produzida, ademais coadjuvada por prova documental,
XLIV - Conforme o depoimento de FF (3m:16s a 06m40s; 06m40s a 07m42s; 12m08 a 13m08s), de HH (09m38s a 11m08s; 14m09s a 15m56s), de GG (10m53s a 11m27s; 15m28s a 16m00s) e DD (09m42s a 11m01s; 12m53s a 16m25s; 22m07s a 24m35s; 25m16s a 26m11s).
XLV - Todos estes testemunhos confirmaram a fragilidade do edifício da “estufa” e a relação entre os danos e a má construção.
XLVI - E todas elas descredibilizadas pelo tribunal a quo.
XLVII - Bem como a prova documental apresentada pela R. (doc. 7 a 13 da constestação) que permite perceber que os danos que constam da “estufa” são congénitos à sua deficitária construção, designadamente construído maioritariamente em chapa, om o cimento de 5 cms assente na terra, um pilarete assente na terra, com parte da “obra” a céu aberto, sujeita à chuva, ao vento, às intempéries.
XLVIII - Lamentavelmente, os senhores peritos limitaram-se a tirar fotografias de dentro do “horto” (na parte nascente), inexistindo, por tal, qualquer fotografia que permita dar uma perspectiva dos terrenos ao longo da sua confrontação, no âmbito da peritagem;
XLIX - Lamentavelmente também, os senhores peritos, na prestação de esclarecimentos em audiência, inicialmente, nem conseguiram perceber que as fotografias juntas sob doc. 7 a 15 da contestação (que eles já deveriam ter analisado, quer com a leitura do processo, quer com o pedido de esclarecimentos por escrito) se reportavam ao “edifício” dos Autores.
L - Foi necessária uma suspensão da sessão de julgamento para melhor análise dos senhores peritos.
LI - Também teria sido relevante que o Sr. Juiz se tivesse deslocado ao local, para não se iludir “cegamente” com a perspectiva (irreal) de um nexo de causalidade entre os danos e o desaterro (que é clara que não existe).
LII - Em suma, ficou amplamente provado que os danos apresentados pelos “anexos” resultam da sua construção deficitária, sem qualquer respeito pelas regras de construção civil basilares e que já existiam antes da realização do desaterro, tendo havido, naturalmente, uma degradação paulatina derivada do decurso do tempo e da sujeição directa ao vento e à chuva.
LIII - Por conseguinte, se entende que os factos B) e C), dados como não provados em sentença, deveriam ter sido dados como provados:
LIV - Quanto ao desabamento de terras e distância do desaterro entende a recorrente que os factos foram ponderados sem uma devida dissecação da prova produzida, designadamente da prova testemunhal, da prova documental e da prova pericial, o que, a ser feito, imporia uma decisão diferente.
LV - Pelos depoimentos de FF (07m42s a 09m06s; 17m41s a 18m16), HH (14m09s a 15m56s; 16m27s a 16m44s ); GG (16m54s a 17m25s; 18m07s a . 18m21s) e DD (19m36s a 20m35s; 35m58s a 36m57s), não houve qualquer aluimento ou derrocada de terras.
LVI- Relativamente à distância do desaterro relativamente à propriedade dos Autores, acrescenta a testemunha que, de um modo irregular, haveria uma distância entre 2 a 5 metros: DD (16m38s a 17m20s; 24m35s a 25m03s; 41m55s a 42m35s).
LVII - Em suma, todas estas pessoas, duas delas vizinhos do lado, conhecedores da debilidade da construção e que usavam a borda do terreno (entre terrenos dos A. e da R.) como caminho para a Rua ..., e outras duas que eram conhecedoras dos terrenos, afirmaram que não houve qualquer aluimento de terras.
LVIII - Por contraponto, existe uma peritagem, sublinhe-se, assente em duas idas (no máximo) ao local, que não se suporta numa única fotografia com perspectiva da confrontação dos terrenos (nem analisa/conhece as apresentadas pela Ré - como se comprovou, porquanto nem sequer estavam a reconhecer o local quando confrontados inicialmente com as mesmas - e isto já deveria bastar para alertar o Sr. Juiz) e que afirma que existe um aluimento de terras.
LIX - Há efectivamente alguns danos na estufa, conquanto, como se viu, os mesmos assentam na débil construção, com pilaretes assentes directamente na terra, sem fundações, sem suporte, com um chão em cimento de espessura mínima, envolto parcialmente em chapa (com algumas falhas) e, parcialmente, a céu aberto, onde se encontra sujeito ao contacto directo com a chuva e com o vento!
LX - É esta (e somente) a causa desses danos e é isso que revela as fotografias que os senhores peritos juntam com o seu relatório pericial.
LXI - Se os senhores peritos tivessem tirado uma única fotografia com a perspectiva do limite do terreno (ou tivessem verificado a sua existência junto com a contestação à data da sua peritagem) seguramente teriam tido uma conclusão diferente e, por sua vez, o senhor juiz não a tivesse “cegamente” seguido e desacreditado tudo o que, ainda que parcialmente, a contradissesse (como foi o caso destas 4 testemunhas).
LXII - Não houve, portanto, qualquer desabamento, qualquer aluimento, qualquer movimentação de terras, ao longo do limite dos terrenos, na confrontação, que tivesse causado qualquer dano aos Autores!
LXIII - Também teria sido relevante os srs. peritos medirem a distância entre o desaterro e o limite da propriedade, para se atestar que, efectivamente, haveria uma distância mínima de 2 metros desde o desaterro, incluindo a borda que servira de caminho para os vizinhos passarem até à Rua ....
LXIV - Isto dito, conclui-se, seguramente, que o facto 11 deveria ser dado como não provado, pois que não se deu como provado um único desabamento de terra e, menos ainda, sucessivos desabamentos.
LXV - Quanto ao facto 12, verifica-se danos no piso da estufa, efectivamente, mas não por via de qualquer desabamento; outrossim, por força do estado degradado da “construção em chapa construída de forma rudimentar e leve”.
LXVI - Também os factos 13 e 14 deverão ser dados como não provados, pelos motivos supra aduzidos, com a ressalva de que, a suceder, não seria proveniente do desaterro.
LXVII - Nesta medida, inexistindo aluimentos e, subsequentemente, danos no terreno/estufa dos AA, também não deveriam ser dados como provados os factos 9 e 10.
LXVIII - Por outro lado, por tudo o que se tem vindo a expor, deveriam ser dados como provados os factos E, J, K e L dos factos dados como não provados.
LXIX - Nesta medida, atendendo aos factos que, no entendimento da ora recorrente, deveriam ter sido dados como provados e os que deveriam ter sido dados como não provados, não haverá responsabilidade da R. por um desaterro que a mesma não fez, não solicitou, não autorizou e que, ainda assim, não provocou desmoronamento de terras ou risco de desmoronamento.
LXX - Quanto à subsunção jurídica entende-se que não há violação dos arts. 1348.º e 1350.º, do Código Civil, pois que, por um lado, a R. não ordenou, não contratou, não solicitou e não autorizou qualquer desaterro ou escavações no seu terreno que, como se viu, foi feita à sua revelia pela interveniente principal, para servir os seus próprios interesses (levar terra para uns pavilhões que estavam a ser construídos nuns terrenos ao lado dos da Ré) e, por outro lado, o desaterro não provocou qualquer aluimento ou desmoronamento, pelo que não privou os terrenos do A. de apoio necessário.
LXXI - Tal resulta de toda a prova produzida e de onde se conclui que, não só a R. não autorizou, como, consequentemente, se viu prejudicada com a realização do dito desaterro.
LXXII - Neste sentido, alterando a matéria de facto, conforme supra se expendeu, o tribunal a quo deveria ter decidido pela exclusão da R. enquanto autora ou autorizante do desaterro e, por tal, exclui-la liminarmente de qualquer responsabilidade.
LXXIII - Por outro lado, também se conclui, mediante o escrutínio atento da prova produzida, que as escavações realizadas pela interveniente principal não foram conduzentes a retirar apoio necessário à sustentação das terras do A. e que, ao contrário do que consta em sentença, ao longo de 11 anos, não suscitaram qualquer aluimento ou desmoronamento de terras, quer no prédio da R., quer no prédio dos AA.
LXXIV - No que concerne ao nr.º 1, do art. 1348.º, do CC, não se preenche, relativamente à R., desde logo, a questão da autoria a que alude a primeira parte (“o proprietário”), pois que a proprietária não procedeu a escavações no seu prédio e, acrescente-se, não as solicitou, ou, tampouco, as autorizou.
LXXV - No que concerne à segunda parte deste nr.º 1, também se entende que não se encontra preenchido, pois que a interveniente principal, autora das escavações, não privou os prédios vizinhos, concretamente o dos AA, do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras.
LXXVI - No que ao nr.º 2 respeita, também se provou a inexistência de danos correlacionados com o desaterro, sendo certo que o A. também não peticiona ou alega quaisquer danos.
LXXVII - Quanto ao art. 1350.º, do CC, perscrutado todo o acervo probatório, se poderá concluir que os pressupostos exigidos por este artigo não se preenchem, pois que o terreno da R., embora escavado de um modo irregular - o que só à R. prejudica - não constitui qualquer risco ou perigo de ruína.
LXXVIII - Seja como for, sublinhe-se que, a existir responsabilidade, seja a que título for, a mesma só poderá ser imputada integralmente à interveniente principal, autora e beneficiária do desaterro que fez.
LXXIX - Por fim, quanto ao muro, desde logo não houve qualquer desabamento, nem risco que o mesmo suceda, pelo que se entende despicienda esta alegada necessidade de suportar as terras.
LXXX - No entanto, a concluir-se pela necessidade de suportar as terras, não parece razoável que se imponha à R., ainda que a responsabilidade recaia integralmente na interveniente A..., a existência de um muro, no seu terreno, que não precisa e que não pretende.
LXXXI - Outrossim, se entenderia por mais adequado e razoável a condenação da A... na reposição das terras retiradas do terreno da R., nos exactos termos em que o mesmo se encontrava antes do desaterro realizado, à cota da estrada ....
LXXXII - Quanto às custas processuais, não concorda a recorrente com a interpretação dada pelo Sr. Juiz do invocado art. 530.º, do C.P.C.
LXXXIII - Desde logo, o tribunal a quo faz referências vagas e genéricas, não fundamentando, concretamente, em que se estriba para considerar o “articulado prolixo” e a “diligência morosa”, pelo que incorre em violação do dever de fundamentação a que alude o art. 154.º, do C.P.C.
LXXXIV - A sentença recorrida não identifica qualquer facto concreto que permita qualificar a acção como especialmente complexa.
LXXXV - A aplicação da Tabela I-C, com fixação da taxa de justiça em 6 UC, representa um agravamento significativo do encargo processual, afectando directamente a esfera patrimonial das partes, violaando ainda o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
LXXXVI - A sentença recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 530.º, n.º 7, do Código de Processo Civil.
LXXXVII - Deve, por isso, ser revogado o segmento decisório que declarou a acção de especial complexidade e, em sua substituição, ser determinada a aplicação do regime normal de taxa de justiça, nos termos da Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais”.


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Apresentaram os Autores contra-alegações a ambos os referidos recursos, sustentando deverem os mesmos improceder e manter-se inalterada a decisão quanto aos factos e ao direito, concluindo,

- Relativamente ao recurso apresentado pela Interveniente:
a) Inconformada com a douta sentença proferida a fls.(…), a apelante interpôs o presente recurso de apelação, suscitando diversas questões de facto e de direito, designadamente a imputação de nulidade da sentença condenação em objecto diverso e contra o sujeito diverso do pedido, por constituir um excesso de pronúncia; impugnando ainda, a matéria de facto por erro de julgamento, quanto aos factos 7 a 14 dos factos provados e dos factos insertos nas alíneas C), D) e E) dos factos não provados; mais imputando o erro na aplicação do direito;
b) Porém, a sentença não apresenta as vicissitudes alegadas quanto ao julgamento da matéria de facto relativamente aos factos identificados pela apelante nem quanto ao direito aplicado;
c) I - Da nulidade por excesso de pronúncia.
Na intervenção principal, o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art.º 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença. Pretende-se que o terceiro interveniente (de forma provocada) possa contrariar (ao lado do réu) o pedido já formulado na acção (o pedido é o mesmo, relativamente a todos os réus, iniciais ou sucessivos), por ser litisconsorte do réu inicialmente demandado (isto é, alguém que é titular passivo da mesma relação jurídica que está na base da demanda do primitivo réu e que, por isso mesmo, poderia ter sido desde logo demandado juntamente com ele);
d) Sendo certo que, tendo sido provocada a intervenção principal de outros eventuais litisconsortes, a relação material controvertida tem a configuração que lhe for dada pelos autores e réus. Sendo que, a factualidade alegada e o pedido formulado permanecem inalterados, independentemente da intervenção do chamado;
e) Pelo que, não há dúvidas de que todos, a ré e a chamada, podiam ser como foram (bem) condenados como obrigados solidários, não havendo qualquer contradição que torne nula a sentença por excesso de pronúncia, pois não se verifica a condenação em objecto diverso do pedido nem contra um sujeito diverso do pedido.
f) ii.- Da impugnação da Matéria de Facto:
A apelante impugna a matéria de facto inserta na sentença, pugnando pela sua alteração, designadamente quanto aos factos dos artigos 7 a 14 dos factos provados e dos factos das alíneas C), D) e E) dos factos não provados.
g) Nenhuma razão assiste à apelante, porquanto, esta funda a sua discordância nas declarações de parte do seu legal representante, e, ainda, da testemunha, ex marido da ré, DD. Ora, tais pessoas têm interesse directo nos autos e no seu desfecho, tanto mais, como evidencia a prova produzida (Facto 24. “A interveniente solicitou autorização ao ex marido da Ré para a retirada de terras, que lha concedeu.”), o movimento de terras que levou ao desabamento das terras do prédio dos autores/apelados, resultou da combinação desenvolvida por estas pessoas;
h) Mas, independentemente desta situação, é inequívoco que outra e abundante prova foi produzida no sentido de infirmar a pretensão da apelante e de modo bem cimentado sustentar as respostas formulada pelo Tribunal “a quo”, àquela matéria de facto, designadamente, a prova pericial (perícia colegial), cujo relatório foi junto aos autos a fls., que de forma unanime respondeu quanto às características do terreno e da responsabilidade pelo desabamento das terras. Aliás, como bem referiu o Tribunal “a quo” na sua motivação;
i) Não se pode olvidar que no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Sendo que, no caso concreto, o Meritíssimo Juiz “a quo”, observou as regras de experiência e critérios da lógica, ante o que foi observado pelos peritos. Sendo que, a perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível.
j) E embora, o juízo técnico e científico inerente à prova pericial se presuma subtraído à livre apreciação do julgador, é facto que, o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. Contudo, no presente caso, tal assim não sucedeu, por o Tribunal (bem) ter aderido á prova pericial realizada;
k) Sendo inequívoco que, o Tribunal “a quo”, ante o relatório pericial, decidiu sobre a realidade dos factos aplicando o direito, como se impunha;
l) Contrariamente ao defendido pela apelante, no que aqueles factos diz respeito e à prova produzida, o Tribunal “a quo” não só teve em atenção os documentos juntos como também e com especial relevo, toda a prova testemunhal, como se infere da douta sentença, teve o cuidado de explicar a razão de ciência das testemunhas e a motivação do Tribunal quanto à sua valoração e respostas que concretizou quanto aos factos em discussão nos autos. E neste sentido, é manifestamente infundada a apreciação critica que a apelante faz, quanto à apreciação e entendimento que o Tribunal teve;
m) Por fim, sem prejuízo do supra alegado quanto à impugnada matéria de direito por parte da apelante, sempre e em complemento importa realçar que face ao direito constituído, a pretensão formulada pela apelante não tendo acolhimento;
n) Pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” quanto à fundamentação de facto e de direito, mostra-se adequada e correcta, não merece qualquer censura, devendo manter-se inalterada.

- Relativamente ao recurso apresentado pela Ré:

a) Inconformada com a douta sentença proferida a fls., que julgou procedente a ação, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, suscitando diversas questões de facto e de direito, designadamente impugnando a matéria de facto por erro de julgamento, quanto aos factos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 22, 23, 24, provados e dos factos insertos nas alíneas B), C), E), J), K) e L) não provados; mais imputando o erro na aplicação do direito;

b) Porém, não assiste qualquer razão ou fundamento à apelante na sua pretensão de revogação da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” quanto aqueles pontos, pois esta não padece das vicissitudes alegadas quer quanto ao julgamento da matéria de facto relativamente aos factos identificados pela apelante nem quanto ao direito aplicado;

c) Face às alegações produzidas, a apelante mais não pretende que este Venerando Tribunal da Relação faça um novo julgamento, revisitando a prova produzida por ela, olvidando a demais prova existente nos autos e que inapelavelmente serviu de fundamento à decisão proferida pelo Tribunal “a quo”;

d) Porém, não é pelo simples facto de entender que determinada testemunha disse o contrário daquilo que o Tribunal considerou, que essa situação passa a valer ou a ser verdadeira;

e) A apelante funda a sua discordância do Tribunal nas suas declarações de parte, e, ainda, da testemunha, ex marido da ré, DD e do contabilista deste GG. Tais pessoas têm interesse direto nos autos e no seu desfecho, tanto mais, como evidencia a prova produzida e o Tribunal “a quo”, atento, assim o percebeu…;

f) Independentemente desta situação, é inequívoco que outra e abundante prova foi produzida no sentido de infirmar a pretensão da apelante e de modo bem cimentado sustentar as respostas formulada pelo Tribunal “a quo”, àquela matéria de facto. Desde logo, não se pode olvidar que foi produzida prova testemunhal carreada pelos AA. que demonstrou a responsabilidade da ré, mas, sobretudo, é arrasadora a prova pericial (perícia colegial) produzida, cujo relatório foi junto aos autos a fls., que de forma unanime respondeu quanto às características do terreno e da responsabilidade pelo desabamento das terras;

g) Aliás, como bem referiu o Tribunal “a quo” na sua motivação, quanto a esta matéria e, contrariamente ao pretendido pela apelante, quanto aos factos insertos em 7 a 14 provados, o Tribunal “a quo” sustentou de forma clara o seu convencimento quanto a tal matéria, como se alcança da motivação de pag. 9 e 10 da sentença - supra transcrito e que aqui se reitera e dá por reproduzido, para os devidos e legais efeitos;

h) Na verdade, como resulta da motivação, além da prova pericial, que se mostra inequívoca quanto à escavação e ao desabamento das terras e da responsabilidade pelo mesmo, também foi produzida prova testemunhal, que contradiz o ora pretendido pela apelante;

i) Ademais, quanto aos factos insertos nos pontos 22, 23, 24, provados, que a apelante põe em crise, também não lhe assiste razão, aliás, como bem vincou o Tribunal “a quo”, na sua motivação, quanto a esta matéria e, contrariamente ao pretendido pela apelante, quanto a tais factos, de forma clara, como se alcança da motivação de pag. 10 a 15 da sentença - supra transcrito e que aqui se reitera e dá por reproduzido, para os devidos e legais efeitos;

j) Contrariamente ao pugnado pela apelante, como bem explica o Tribunal e assim se convenceu, existiu um acordo entre a R. e a chamada para efeitos da movimentação das terras, pois como refere: “(…) por outro lado, logo em junho (apenas decorridos 4 meses) assina um CPCV com o EE para lhe permitir continuar no terreno e construir pavilhões, sendo que este lhe daria um desses terrenos, em troca (…).”; As movimentações de terras também iriam favorecer a ré, em face do acordo feito no contrato promessa, através do qual também receberia um pavilhão;

k) Ora, todo este circunstancialismo permite, em face das regras da normalidade, a conclusão que não só a ré sabia do desaterro como deu autorização para o mesmo, através do seu ex marido, cujo divórcio com a ré foi meramente formal, sendo aquele, como resultou da prova produzida que sempre tratou de todas a questões daquele negócio, responsabilizando, neste conspecto, a apelante;

l) Não se pode olvidar que no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Sendo que, no caso concreto, o Meritíssimo Juiz “a quo”, observou as regras de experiência e critérios da lógica, ante o que foi referido pelas testemunhas dos AA. e muito em particular pelo observado pelos peritos e que se mostra vertido no relatório de fls..;

m) Ora, a prova é de livre apreciação e convicção formada pelo Tribunal ao longo de todo o processo, na dialética que no mesmo se desenvolve e neste circunspecto, a Meritíssima Juiz, quanto aos pontos postos em crise, explanou de forma clara o raciocínio lógico que operou e tudo aquilo em que se fundou para responder à matéria de facto em causa ou que àqueles pontos diz respeito.

Pelo que, é manifesta a falta de fundamento da pretensão da apelante de alteração da matéria de facto;

n) Por fim, quanto à impugnada matéria de direito por parte da apelante, sempre e em complemento importa realçar que face ao direito constituído, a pretensão formulada pela apelante não encontra acolhimento, sendo certo que, aos factos apurado sempre importa a sua subsunção ao direito, e no caso concreto, aquelas normas jurídicas indicadas pelo Tribunal;

o) Pelo que, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” quanto à fundamentação de facto e de direito, mostra-se adequada e correta, não merece qualquer censura, devendo manter-se inalterada.


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A Ré CC, notificada de recurso apresentado pela interveniente principal, apresentou-se a responder pugnando por que se julgue improcedente o recurso nos termos em que o mesmo colide com o recurso apresentado pela Ré, e, por conseguinte, julgando por procedente o recurso da R., se revogue a decisão ora em crise na parte em que condena a R., substituindo-a por outra que a absolva, CONCLUINDO:

I - Entende a recorrente, que os factos 7 a 14 dados como provados não o deveriam ter sido e os factos C), D) e E) dos factos dados como não provados devê-lo-iam ter sido.

II - A ora exponente já se pronunciou, em sede de seu recurso, para o qual ora remete, evitando assim uma repetição fastidiosa do que lá se encontra vertido.

III - Concorda a ora exponente, de um modo genérico, no que respeita aos factos em crise, com o alegado pela ora recorrente, conforme resulta do expendido no seu recurso, com algumas alterações:

IV: Factos que deveriam ter sido dados como provados:

7 - Sucede que a Interveniente Principal, A..., no primeiro trimestre de 2015, procedeu a escavações em toda a extensão do limite nascente daquele seu prédio.

8 - Baixando a cota do terreno da R. em relação ao dito prédio dos AA em cerca de 3/4 metros. 12 - Em parte, o piso de cimento da estufa já cedeu.

C - Esse estado débil e degradado da “construção” já remonta ao período anterior da realização das escavações.

E - As escavações feitas no terreno da R. encontram-se a sensivelmente 3,5 metros do limite do terreno dos A.

Factos que deveriam ter sido dados como não provados:

9) Assim agindo, a Ré retirou vegetação, a terra, as pedras e outros elementos naturais que suportavam as terras do prédio dos AA.

10) Privando-as do apoio necessário para evitar o seu desmoronamento ou deslocação

11) Desde então, como consequência daquelas escavações, no lado poente do prédio dos AA. têm ocorrido sucessivos desabamentos de terra.

13) E para além das terras do prédio dos AA. que já desabaram, existem outras que estão em risco de desabar.

14) A própria estrutura do pavilhão poderá ceder, sofrer danos e até desabar.

V - Quanto ao facto 12, dos factos dados como provados, admite-se que o mesmo tenha sido dado como provado, mas não se admite ou aceita que o mesmo seja decorrente do desaterro.

VI - Não resulta de qualquer prova que o mesmo advenha do desaterro (nem pelas regras da experiência); pelo contrário, é claro e patente, com base na prova abundantemente produzida, incluindo testemunhal e documental, que os danos provêm das péssimas condições em que se encontrava a “estufa”, com uma parte a “céu aberto”, com os pilaretes, frágeis, assentes directamente numa fina camada de cimento, à vista e degradados pela erosão causada pela chuva e pelo vento ao longo de muitos anos.

VII - A divergência entre a recorrente e a ora exponente prende-se, de um modo gritante, com a questão da alegada autorização por parte da R. à A... e em que, inexplicavelmente, o tribunal a quo “embarcou”, à revelia da consistente prova produzida em audiência de julgamento

VIII - Não há dúvidas de que foi a R., A..., que procedeu às obras de desaterro, nem a mesma, tampouco o infirma (factos 22 e 23 dados como provados).

IX - Mas também dúvidas não poderá haver, perscrutando a prova produzida, de que o fez sem autorização da Ré (ou, até, do ex-marido).

X - Será de uma injustiça atroz que a Ré, para além do terreno esburacado, para além do processo de contraordenação camarário desencadeado pelo desaterro, para além de ter sido obrigada a intentar uma acção judicial (que culminou na desocupação do terreno pela A... e outras intervenientes), seja ainda condenada por algo que não fez ou autorizou ou, até, a beneficiou!

XI - A narrativa da interveniente A... mais não é do que um engodo que, desafortunadamente, o tribunal a quo acolheu, assim concluindo pela existência de autorização, conquanto em clara oposição com as declarações de parte da R., CC e dos depoimentos das testemunhas DD e GG, designadamente: JM 11m11s a 11m24s; LM 2025-0519 10-05-12 - 1m26s a 05m18s; 33m26s a 34m23s; 39m52s a 41m33s; LM 2025-05-19 10-49-50 - 02m11s a 07m36s; 09m44s a 10m13s; ML 09m06s a 11m03s; JC 17m20s a 19m23s; 28m49s a 32m37s; 33m59s a 35m58s; 46m25s a 47m05s; JB 03m27s a 07m21s; 10m02s a 10m53s; 19m00s a 19m47s; 31m50s a 34m18s.

XII - É claro e inequívoco e converge com o depoimento de outras testemunhas, que a interveniente andava a retirar terra dos terrenos da Ré, à sua revelia, sem o seu conhecimento e/ou autorização.

XIII - O contrário, ou seja, que a A... só lá entrou depois da autorização da Ré, ou do seu ex-marido, é mera retórica e a mais pura das mentiras perpetrada pelo representante legal da interveniente.

XIV - É falso que a R. apenas tenha colocado as máquinas no terreno e procedido à movimentação de terras depois de ter procurado o Sr. DD, em sua casa, e de este o ter expressamente autorizado a fazê-lo.

XV - Nunca, em momento algum, a R., directamente ou por intermédio do seu ex-marido, DD, solicitou ou deu autorização à A... para entrar nos terrenos ou para fazer o desaterro.

XVI - Também é falso que a A... foi uma mera empresa empreiteira chamada a executar trabalhos.

XVII - A interveniente encontrava-se no terreno da R., à sua revelia, a retirar terra (em quantidades que lhe aprouve retirar) para levar para uns terrenos contíguos ao terreno da R. (que pertenciam ou tinham pertencido à A...), para servir fins de interesse da A..., designadamente a construção de uns pavilhões (que nada tinham que ver com a R.).

XVIII - Quanto à matéria de direito, deveria ter sido a R. excluída na sua responsabilidade, face às alterações da matéria de facto introduzidas e explanadas no seu recurso.

XIX - A Ré não realizou, não solicitou, não autorizou e nem, tampouco, beneficiou do desaterro realizado pela ora recorrente.

XX - Entende-se, no que concerne à R., ora exponente, não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação quer do art. 1348.º, quer do art. 1350.º, ambos do Código Civil.

XXI - Em todo o caso, a existir responsabilidade, seja a que título for, a mesma só poderá ser imputada integralmente à interveniente principal, autora e beneficiária do desaterro que fez.

XXII - Quanto à Invocada nulidade por excesso de pronúncia discorda-se em absoluto do que refere a recorrente, pois que se trata de uma intervenção principal provocada, no âmbito da qual o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, ou seja, a mesma posição da parte principal primitiva a que se associa, fazendo valer um direito próprio (art.º 312º do CPC), podendo apresentar articulados próprios (art.º 314º do CPC) e sendo a final condenado ou absolvido na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular efetuada na sentença, a qual forma quanto a ele caso julgado, resolvendo em definitivo o litígio em cuja discussão (art.º 320º do CPC).

XXIII - A recorrente não pôs em causa, em momento algum, a sua qualidade processual de interveniente principal (não o tendo feito, tampouco, no presente recurso).

XXIV - Razão pela qual, actuando na lide nesta condição, assume a mesma posição processual do Réu, pelo que o pedido efectuado ao Réu a si também se estende, bem como a eventual vinculação (isolada ou conjuntamente) a uma decisão.

XXV - Por tal, tem o interveniente ao seu dispor as mesmas ferramentas processuais da R., de que, efectivamente, se socorreu, não vendo, ainda que minimamente, beliscado o seu direito ao contraditório.

XXVI - Não assiste, assim, razão à recorrente, quando pugna pela violação do art. 609.º, do C.P.C., mormente considerando o excesso de pronúncia do tribunal a quo.

XXVII - Com o devido respeito, conforme melhor exposto em sede de seu recurso, a ora exponente entende que não lhe deverá ser imputada qualquer responsabilidade que, a existir, teria de ser apenas atribuída à interveniente A... ou em concorrência de culpa com os AA, por força da construção rudimentar, degradada e ilegal que os mesmos construíram no limite da sua propriedade, por confrontação da propriedade da R (violando até a distância de 5 metros imposta administrativamente).


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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito dos recursos interpostos.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto dos recursos, tendo presente que os mesmos são balizados pelas conclusões das alegações das recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido - cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª. Da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d), do CPC), dada a condenação da interveniente principal, do lado passivo, no pedido formulado, na petição inicial, contra a Ré;
2ª. Das impugnações da decisão matéria de facto:
2.1 - da observância dos ónus de impugnação e da admissibilidade dos recursos;
2.2 - a serem admitidos, da modificabilidade da decisão da matéria de facto quanto aos itens impugnados (pontos 7 a 14, 22 e 24 dos factos provados e quanto aos itens B), C), E), G), J), K), L) e O), dos factos não provados);
3ª. Da modificabilidade da decisão de mérito:
3.1 - Da responsabilidade da proprietária do imóvel pelos danos causados, decorrentes de escavações, aos proprietários do prédio vizinho;
3.2 - Da responsabilidade civil empreiteira, autora material dos trabalhos de escavação;
4ª. Responsabilidade tributária: do agravamento da taxa de justiça.


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II.A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância:
1. Encontra-se registado a favor dos AA. a propriedade do prédio situado em ..., Felgueiras, correspondente a terreno para construção urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ....
2. Tal prédio adveio à posse e propriedade dos AA. por o A. marido o ter adquirido, no estado de casado com a A. mulher, no regime da comunhão de adquiridos, por escritura pública de compra e venda outorgada a fls. 69 a 70 do livro de notas para escrituras diversas ..., em 15 de fevereiro de 2007, no Cartório Notarial de II, situado na Rua ..., ..., freguesia ..., do concelho de Felgueiras.
3. Há mais de 15 e 20 anos que os AA., por si e antecessores, estão na posse, uso e fruição do aludido prédio urbano, procedendo à sua limpeza e manutenção, fazendo obras e benfeitorias e suportando os seus custos, designadamente, construindo um pavilhão, nele estacionando veículos, depositando objetos, fazendo cargas e descargas.
4. Pagando os impostos que sobre ele incidem.
5. Naquele prédio, há cerca de 15 anos os AA. procederam à construção de uma estrutura do tipo pavilhão, em armação de ferro, chapa e cobertura, com a área de 338,44m2, destinado à atividade industrial/comercial de horto de plantas, flores, vasos e outros artigos, atividade a que os AA. se dedicam com carácter habitual e fim lucrativo e de onde retiram todos os rendimentos do seu agregado familiar.
6. Aquele prédio dos AA. confronta do lado poente com um prédio rústico da Ré, terreno de cultura, situado em ..., freguesia ....
7. A Ré, há cerca de 4 anos, procedeu a escavações em toda a extensão do limite nascente daquele seu prédio.
8. Baixando a sua cota em relação ao dito prédio dos AA. em cerca de 3/4 metros.
9. Assim agindo, a Ré retirou a vegetação, a terra, as pedras e outros elementos naturais que suportavam as terras do prédio dos AA..
10. Privando-as do apoio necessário para evitar o seu desmoronamento ou deslocação.
11. Desde então, como consequência daquelas escavações, no lado poente do prédio dos AA. têm ocorrido sucessivos desabamentos de terra.
12. Em parte, o piso de cimento da estufa já cedeu.
13. E para além das terras do prédio dos AA. que já desabaram, existem outras que estão em risco de desabar.
14. A própria estrutura do pavilhão poderá ceder, sofrer danos e até desabar.
15. Após a construção da estrutura, foi o Autor condenado em sede de processo de contraordenação ao pagamento de uma coima pela construção e utilização da construção sem licença camarária.
16. E, notificado para o efeito, submeteu um pedido de licenciamento da construção junto da Câmara Municipal ..., que correu os seus termos com o nº ... (anterior ...).
17. Tal pedido foi indeferido, por despacho de 11/12/2003.
18. E ordenada a sua demolição ao A.
19. Em 20 de Fevereiro de 2006, face a novo requerimento do A., foi novamente indeferido o pedido de licenciamento.
20. Até hoje os Autores não demoliram a construção.
21. Pelo A. foi construída uma “estrutura em chapa”, no limite do terreno.
22. Em data que não se consegue determinar, mas que terá sido anterior a junho de 2015, o representante legal da empresa “A..., SA”, EE, começou a empreender umas obras de desaterro nos terrenos da Ré.
23. Retirando terra para um outro terreno que serviria os interesses da A....
24. A interveniente solicitou autorização ao ex-marido da Ré para a retirada de terras, que lha concedeu.
25. A interveniente tinha transferido para seguradora B..., a responsabilidade civil por qualquer dano causado por estruturas metálicas apólice n.º RC n.º ....
26. Mediante a apólice nº ... contrato, a B... garantiu, até ao limite de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) por sinistro e por ano, a responsabilidade civil geral extracontratual da sua segurada emergente da exploração da sua atividade comercial e/ou industrial, nomeadamente de trabalhos de construção.
27. As estufas são de construção rudimentar e, caso não estejam adequadamente suportadas/amarradas ao pavimento podem fazer perigar pessoas e bens.
28. As construções em bloco podem fazer perigar pessoas e bens, caso continuem a perder apoio.
29. Em 07.10.2025 foi diferido o licenciamento para legalização de obras de construção de um edifício destinado a comercio de plantas (estufa).


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2. FACTOS NÃO PROVADOS
Considerou o Tribunal de 1ª instância que não resultou provado que:
A) O piso de cimento do pavilhão já cedeu.
B) Essa estrutura apresenta-se débil, sem quaisquer condições de segurança ou de respeito pela “leges artis” da construção civil.
C) Esse estado débil e degradado da “construção” já remonta ao período anterior da realização das escavações.
D) O terreno da R. situa-se a sensivelmente um metro de altura abaixo do terreno dos A., independentemente de qualquer alegado desaterro.
E) As escavações feitas no terreno da R. encontram-se a sensivelmente 3,5 metros do limite do terreno dos AA.
F) E foram feitas de maneira a não permitir deslocações de terras ou desmoronamentos.
G) As escavações foram efetuadas no prédio da R., à sua revelia, por uma empresa de construção civil com quem a R. se encontra em contenda judicial.
H) A construção erigida pelos AA. não é licenciável.
I) Obra essa que, a qualquer momento, pela sua má qualidade de construção, poderá oferecer perigo de ruína e desmoronamento.
J) Os desabamentos gerados na construção metálica dos A., a existirem, só podem ser causados pela deficiente construção da mesma.
K) Sem apoio ou estrutura suficientemente sólida.
L) Ou respeito pelas regras básicas da construção civil.
M) Encontrando-se, por motivos que propendem dessa débil construção, em perigo de ruir.
N) Ou desabar, ainda que parcialmente.
O) Sem que, para tal, tivesse solicitado qualquer autorização da A., ou de alguém a seu mando.
P) Tendo a R. tido conhecimento desse empreendimento, através do seu ex-marido, DD, prontamente se dirigiu ao EE e lhe referiu que seria ilegal e inadmissível o que estava a fazer.
Q) O EE justificou com o facto de precisar de terra para fazer uns pavilhões mais atrás.
R) As movimentações de terras nem sequer se aproximaram do limite do prédio do A, ficando a mais de quatro metros do mesmo.
S) Tendo a retirada de terras sido efetuada somente pelo limite do meio do prédio, a descair, mantendo, dessa forma, a cota geográfica do prédio.

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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1ª. Da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia no que respeita à intervenção principal (do lado passivo).

Insurge-se a interveniente principal contra a sentença, concluindo padecer a mesma de nulidade, nos termos da al. d), do nº1, do art. 615.º, do Código de Processo Civil, por vício de excesso de pronúncia, pois, tendo a ação sido proposta apenas contra a Ré CC, somente contra ela tendo os Autores formulado pedidos, a intervenção principal provocada foi requerida pela Ré e não houve alteração da petição inicial, ampliação do pedido ou pedido dirigido contra a interveniente principal, a sentença a condenou nos pedidos formulados pelos autores, como se fosse ré originária, o que configura condenação em objeto diverso e contra sujeito diverso do pedido, em violação do art. 609.º, n.º 1, daquele diploma.
Entendem os Autores não padecer a sentença do invocado vício, pois, pela intervenção principal, é chamado um terceiro a ocupar na lide a posição de parte principal, sendo, a final, condenado ou absolvido, na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular. O mesmo sustenta a Ré, que afirma resultar da lei ser, a final, a interveniente principal condenada ou absolvida na sequência da apreciação da relação jurídica, formando a sentença caso julgado, também, quanto a ela (art.º 320º do CPC), e não haver sido posta em causa a sua qualidade processual de interveniente principal.
O nº1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil, abreviadamente CPC, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, que consagra as “Causas de nulidade da sentença”, estabelece que é nula a sentença quando:
“… d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Comecemos por referir que as nulidades da sentença são tipificados, vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, reportando-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites, sendo vícios do silogismo judiciário inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão, que não podem ser confundidas com erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[1]. Trata-se de um error in procedendo, nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in judicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito.
Os vícios da sentença são, portanto, aqueles que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[2] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo. Os referidos vícios, que têm de ser arguidos para poderem ser conhecidos, respeitam à “estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[3].

Analisando os invocados vícios, cumpre referir que, devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir, das exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado”[4]. A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronuncia) há de, resultar da violação do dever prescrito no n.º 2, do referido artigo 608º, do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O vício determinativo da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, a que alude a referida al. d), do nº1, do art. 615º, ocorre quando o tribunal conheça de “questão” que lhe não foi colocada pelas partes, isto é, de pedido, causa de pedir ou de exceção por elas não invocados. “Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça”[5]. Configura nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, o conhecimento de questões indo além dos poderes de cognição, delimitados pelas partes e pela lei, em violação dos princípios do dispositivo. Não existe nulidade da sentença por excesso de pronúncia quanto a questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente, dado que, nesses casos, é a própria lei que impõe ao juiz o conhecimento da mesma, ainda que não suscitada pelas partes. Apenas se verificando o vício da nulidade da sentença por excesso de pronúncia no caso de apreciação de questões que extravasem os pedidos formulados, exceções deduzidas (isto é, que não integram o objeto do litígio) e em que se não imponha o conhecimento oficioso, não existe nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, quando nela o tribunal se limita a conhecer de questão de conhecimento oficioso e a daí extrair as necessárias consequências. A nulidade da decisão, por omissão ou excesso de pronúncia, resulta da violação do dever prescrito no n.º 2, do referido artigo 608º, do qual decorre o dever do juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas as cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Não padece a sentença da apontada nulidade, não se verificando excesso de pronúncia, pois que o tribunal considerando o pedido e a respetiva causa de pedir e a entrada na lide de mais uma parte, condenou a Ré e a interveniente principal passiva, que tem o estatuto de parte, em conformidade com o pedido, dentro dos limites do mesmo e nos termos consagrados na lei.
Com efeito, estabelecendo a al. a), do nº3, do art. 316º que:
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;”,
o artigo 320º acrescenta:
A sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado”.
Assim, a intervenção serve para, na ação, ampliar o polo passivo, permitindo que a sentença produza efeitos de caso julgado em relação a um terceiro. Pode o Réu promover o chamamento de terceiros para a lide quando haja outros sujeitos passivos da relação material controvertida objeto dos autos e pretenda fazer intervir, em regime de litisconsórcio voluntário e a si associados, outro sujeito, exigindo-se que revele “interesse atendível” na intervenção[6], questão, esta, já, definitivamente, decidida.
Bem apreciou a sentença a relação jurídica e bem decidiu, também, a questão em litígio quanto ao litisconsorte passivo que passou, com a citação (v. art. 319º), a ter o estatuto de parte.
Cabia, pois, apreciar a relação jurídica em causa nos autos também em relação ao interveniente principal/litisconsorte passivo e não constituindo erro de julgamento que porventura se pudesse configurar fundamento de nulidade, estes os consagrados no nº1, do artigo 615º, do CPC, preceito que não integra o erro de julgamento no elenco taxativo de vícios da sentença, nada cumpre anular.

Neste conspecto, não se verificando o apontado vício, improcede a arguida nulidade da sentença.


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2ª - Das impugnações da decisão da matéria de facto:

2.1 - Da observância dos ónus.
Analisemos, agora, as impugnações da decisão da matéria de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito.
Antes, porém, cumpre analisar a questão da observância dos ónus, para tanto, impostos às recorrentes, que impugnam a matéria de facto (questão adjetiva, prévia à análise da apreciação de mérito da impugnação de conhecimento oficioso).
Encontram-se os ónus de impugnação da decisão de facto enunciados nos nº1, do art. 639º e nos nº1 e 2, a), do art. 640º, decorrendo eles dos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, visando garantir a seriedade e a consistência do recurso e assegurar o exercício do contraditório.
Comecemos por referir que, na verdade, os ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação e, consequentemente, da decisão de mérito que dela dependa.
Na verdade, a lei adjetiva, que no nº1, do art. 639º, consagra o ónus de alegar e de formular conclusões, estabelece que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (art. 635º).
E o art. 640º consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
O n.º 2, do referido artigo, acrescenta:
“a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Comecemos por analisar se a impugnação da interveniente principal passiva, efetuada no 1º recurso apresentado, observa os ónus impostos.
Impugna a interveniente principal a decisão da matéria de facto, alegando, apenas, no corpo das alegações, “… Em face de tudo isto, a Recorrente entende que a matéria de facto deve ser alterada, designadamente no que respeita aos factos 7 a 14 da sentença e aos factos considerados não provados sob as alíneas C), D) e E), nos termos do art. 640.º do CPC, por ser essa o resultado da prova efectivamente produzida” e concluindo “… a matéria de facto foi erradamente julgada, impondo-se a alteração, nos termos do art. 640.º do CPC, dos factos 7 a 14 da sentença e dos factos dados como não provados nas alíneas C), D) e E), no sentido de: a) concluir que as escavações não foram até à estrema, tendo deixado um talude de 2/3 metros; b) reconhecer a pré-existência de danos na construção dos Autores; c) reconhecer a diferença de cotas prévia entre os terrenos”.
Ora, verifica-se que a recorrente, embora indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados - “factos 7 a 14 da sentença” e “factos dados como não provados nas alíneas C), D) e E)” - não especifica os meios probatórios que determinam/impõem decisão diversa da tomada em primeira instância para cada um dos concretos factos impugnados, analisando criticamente as provas no contexto da análise efetuada pela decisão impugnada e indicando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada questão de facto.
Assim, o referido no corpo das alegações e nas conclusões da alegação não basta para que se possa considerar cumprido aquele ónus, o que obsta ao conhecimento do objeto de recurso, pois que, nesta segunda instância, não se realiza novo julgamento sendo, tão só, de reapreciar os concretos meios probatórios relativamente aos pontos de facto impugnados. A falta de indicação por parte da apelante dos elementos probatórios a imporem a alteração de cada um desses pontos nos termos por ela propugnados, relativamente a cada facto concreto, situação esta que se verifica in casu, tem, como consequência, a imediata rejeição do recurso, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no nº3, do art. 639º.
Acresce que a Interveniente principal/Recorrente não faz, também, apreciação crítica dos meios de prova produzidos e considerados pelo Tribunal a quo quanto a cada concreto facto, a justificar o erro de julgamento que invoca, em termos genéricos, tendo de o fazer, pois que só assim cumpriria a exigência de obrigatória especificação imposta pelo nº1, do art. 640º. E, como vem sendo, uniformemente, decidido pelos Tribunais superiores, cabe ao recorrente expressar o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica, de que se não pode demitir, dos meios de prova, exigência de ónus de alegação e conclusão, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, sob pena de rejeição da impugnação, insuficiente e obscura, na parte não fundamentada em específico exame crítico das provas a cada facto. Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, em decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme em simples manifestação de inconsequente inconformismo. Tal como o nº4, do art. 607º, impõe que o tribunal de 1ª instância faça a análise crítica das provas, de todas as provas que se tenham revelado decisivas, também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve, além de a indicar, especificamente, fundamentar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir segmentos descontextualizados de depoimentos. Não cumpre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto a que se refere a al. b), do nº1, do art. 640º, o recorrente que se limita a transcrever uma parte do depoimento, daí partindo para formulação de pretensão de modificação de diversos pontos da matéria de facto que indica em bloco[7]. A recorrente faz comentários à análise probatória vertida na sentença recorrida em termos genéricos, omitindo o que impõe a, pretendida, decisão diversa, que não indica especificada e justificadamente. Não é efetuada análise crítica das provas nem análise contextualizada do, sobre elas, decidido, sequer são apontadas respostas que se imponham a cada um dos pontos impugnados, não vindo fundamentado erro de julgamento, sequer se indicando o que impõe decisão diversa, manifestando, sim, inconformismo, o mero não aceitar respostas dadas por ser outra a sua opinião.
No caso presente, ainda que se conceda que a apelante, ao impugnar, tenha cumprido o ónus da alínea a), apesar da impugnação que faz em bloco, não satisfez a imposição, supracitada, da alínea b), pois não indica os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E, na verdade, a lei não se contenta com que o recorrente diga qual a matéria de facto que considera incorretamente julgada, impondo-lhe, além disso, que indique os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, não mencionando a recorrente as razões porque decisão diversa da tomada se impõe nem o faz facto por facto e com específica indicação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão. Na verdade, para que a decisão da matéria de facto possa ser impugnada necessário é que se especifique e fundamente o que impõe decisão diversa, não bastando mera convicção, opinião ou ato da vontade do recorrente de aceitar ou não aceitar, não bastando, pois, o vão inconformismo da apelante. Analisadas as conclusões do recurso bem como o corpo alegatório e no seguimento do que se referiu, constata-se a omissão pela sociedade recorrente do cumprimento do ónus estatuído nas als. b) e c), do nº1, do art. 640º, pelo que se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto interposto pela Interveniente principal, nesta parte.
Assim, por falta de observância do disposto nas alíneas b) e c), do nº1, do art. 640º, nos termos supra expostos, rejeita-se o recurso da interveniente principal, na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto, sendo, contudo, tal matéria objeto de impugnação no recurso da Ré.

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Passando-se à impugnação da decisão da matéria de facto efetuada pela Ré, temos que a mesma deu cumprimento aos referidos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (e tal é efetuado nas conclusões, assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), mencionando elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados e referindo a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento.
Tem de se entender que a Ré Recorrente, ao cumprir esses ónus, circunscreveu o objeto do recurso no que concerne à matéria de facto, nos termos exigidos pelo legislador e interpretados pelos Tribunais Superiores, sendo, por isso, de apreciar, o recurso da Ré, na vertente de mérito, da impugnação da decisão da matéria de facto.

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Analisemos, agora, os parâmetros e balizas do julgamento a efetuar por este tribunal, para melhor perceção do âmbito da decisão a proferir.
Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 288-293)”.[8].
Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[9].
Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[10], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não qualificadas) do CPC”[11].
Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação a, após audição da prova gravada e da reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada.

Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação, os argumentos apresentados pela Ré apelante e, ainda, os da parte contrária e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão de facto, entendemos não se justificar alterar a decisão de facto pelas razões que se passam a expor.


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Das alterações ao decidido pelo tribunal de primeira instância.
Inconformada com o decidido, impugna a Ré a decisão da matéria de facto relativamente aos pontos 7 a 14, 22 e 24, dos factos provados, e aos itens B), C), E), G), J), K), L) e O), dos factos não provados. Pretende que os factos 7, 8 e 22 passem a ter a seguinte redação: “7. Sucede que a Interveniente Principal, A..., no primeiro trimestre de 2015, procedeu a escavações em toda a extensão do limite nascente daquele seu prédio.”, “8. Baixando a cota do terreno da R. em relação ao dito prédio dos AA em cerca de 3/4 metros.” e “22. Em data que não se consegue determinar, mas que terá sido no primeiro trimestre de 2015, o representante legal da empresa “A..., SA”, EE, começou a empreender umas obras de desaterro nos terrenos da R.”, os factos 10 a 14 e 24 sejam dados como não provados e os não provados constantes das alíneas suprarreferidas passem a provados.
Revisitada a prova, não podemos deixar de considerar não ser a prova indicada pela Ré apelante, nas suas alegações, nem toda a restante produzida no processo, suficiente para dar uma resposta diversa aos factos impugnados e não poder deixar de se considerar que bem decidiu o Tribunal a quo a matéria que vem impugnada, não podendo, por isso, a impugnação da decisão de facto deixar de improceder.
Analisemos.
Assentou o Tribunal a quo a sua convicção para a resposta que atribuiu aos itens impugnados na análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, considerando os depoimentos da ré, da interveniente principal e do autor, a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, os documentos juntos aos autos e a perícia realizada, tudo analisando à luz das regras da normalidade e da experiência comum e mais considerou terem as testemunhas JJ, KK e LL (apesar de amigos dos autores, o segundo a prestar-lhe serviços e sendo o autor cliente da oficina mecânica do terceiro) prestado um depoimento sereno, credível, coerente e isento, sem evidência de pretenderem favorecer ou prejudicar quem quer que seja, sequer sabendo quem fez o desaterro.
Motiva o Tribunal a quo, detalhadamente e bem, a resposta aos factos provados impugnados, claro se mostrando o relatório pericial, o esclarecimento dos peritos e demais prova, toda convergente no sentido das respostas positivas, sendo que, efetivamente: “Os factos 8) a 14) foram considerados provados em face da conjugação de vários meios de prova, assumindo especial relevância a perícia colegial realizada e os esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em audiência, de cujo resultado não vemos qualquer razão para discordar. (…) em face do resultado da perícia, resulta inequívoco que foram realizadas escavações no prédio da ré, em toda a extensão do seu limite nascente, situando-se atualmente a cota do prédio da ré a cerca de 3 a 4 metros relativamente ao prédio dos autores, que tais escavações retiraram vegetação, terra e pedras e outros elementos naturais que serviam de suporte às terras dos autores, pelo que é inequívoco que tais escavações foram causa direta da privação do apoio necessário para evitar desabamentos nas terras dos autores. (…) decorre da perícia que a terra no limite do terreno dos autores já desabou, bem como parte do piso em cimento da estufa (…) riscos futuros de continuação de desabamentos das terras e perigo de danos no pavilhão e estufa, como decorre das conclusões 9.ª e 10.ª (…) as referidas conclusões da perícia encontram ainda arrimo na prova documental - fotografias realizadas pelos srs. Peritos - em conjugação com as regras da normalidade, pois que efetuando-se escavações nos limites de um prédio (mesmo que não se atinja exatamente a linha estrema), numa profundidade de cerca de 3 a 4 metros (…) esse facto provoca, inevitavelmente, deslizes de terras e desmoronamentos, fazendo perigar quaisquer construções, independentemente de se tratarem de estruturas mais débeis ou reforçadas. (…) quanto à diferenças de cotas dos terrenos na ordem dos 3 a 4 metros, não temos qualquer dúvida que a mesma se ficou a dever aos trabalhos de escavação realizados pela interveniente principal, o que se alcançou da conjugação da perícia, com a prova testemunhal, suprarreferida - testemunhas JJ, KK e LL - que de forma absolutamente isenta e desinteressada, sendo conhecedores do local, garantiram que as diferenças de cotas atuais se deveram àqueles trabalhos, sendo que antes tinham, mais ou menos, a mesma cota. Sendo que da mesma perícia e prova testemunhal, conjugadas com as fotografias juntas aquando da perícia, resulta que as escavações ocorreram na quase totalidade da extensão do terreno, conforme de fixou no facto provado 7”. A resposta ao facto 22) assenta na prova testemunhal conjugada com as declarações e depoimentos de parte produzidos, decorrendo de toda esta prova terem sido funcionários da A... a fazer o desaterro e a transportarem as terras para outro terreno, adiante se analisando a prova a fundamentar que tal deslocação foi no interesse de ambas as partes passivas, a interveniente A... e a ré, e o que resulta provado no facto 24. As respostas negativas decorrentes de falta de prova minimamente segura a permitir formar convicção de os factos a que aludem as alíneas B), C), E), G), J), K), L) e O) corresponderem à verdade, têm, dada a falta de prova, de ser mantidas.
Vejamos.
Considerou o Tribunal a quo provado que: - Em data que não se consegue determinar, mas que terá sido anterior a junho de 2015, o representante legal da empresa “A..., SA”, EE, começou a empreender umas obras de desaterro nos terrenos da R. (22) - A interveniente solicitou autorização ao ex-marido da Ré para a retirada de terras, que lha concedeu (24). E, ainda, que: - a Ré, há cerca de 4 anos, procedeu a escavações em toda a extensão do limite nascente daquele prédio (7); - baixando a sua cota em relação ao dito prédio dos AA. em cerca de 3/4 metros (8).- assim agindo, a Ré retirou a vegetação, a terra, as pedras e outros elementos naturais que suportavam as terras do prédio dos AA (9); - Privando-as do apoio necessário para evitar o seu desmoronamento ou deslocação (10); - Desde então, como consequência daquelas escavações, no lado poente do prédio dos AA. têm ocorrido sucessivos desabamentos de terra (11); - Em parte, o piso de cimento da estufa já cedeu (12); - E para além das terras do prédio dos AA. que já desabaram, existem outras que estão em risco de desabar (13); - A própria estrutura do pavilhão poderá ceder, sofrer danos e até desabar (14).
E têm os itens não provados impugnados a seguinte redação: “B) Essa estrutura apresenta-se débil, sem quaisquer condições de segurança ou de respeito pela “leges artis” da construção civil”. “C) Esse estado débil e degradado da “construção” já remonta ao período anterior da realização das escavações”. “E) As escavações feitas no terreno da R. encontram-se a sensivelmente 3,5 metros do limite do terreno dos A.”. “G) As escavações foram efetuadas no prédio da R., à sua revelia, por uma empresa de construção civil com quem a R. se encontra em contenda judicial”. “J) Os desabamentos gerados na construção metálica dos A., a existirem, só podem ser causados pela deficiente construção da mesma”. “K) Sem apoio ou estrutura suficientemente sólida”. “L) Ou respeito pelas regras básicas da construção civil”. “O) Sem que, para tal, tivesse solicitado qualquer autorização da A., ou de alguém a seu mando”.
Desconhecendo-se, com rigor, quando foram efetuadas as escavações, bem decidiu o Tribunal a quo, na falta de elementos de prova segura quanto ao mês e, mesmo, ao ano, em que foram efetuadas, bem decidindo, ainda, o demais que considerou não provado:
i) que os factos contrários aos dados como provados atinentes à profundidade das escavações, aos limites das mesmas e ao nexo causal entre o desaterro no prédio da ré e os desabamentos no prédio dos autores se encontram infirmados pela perícia e fotografias juntas ao relatório pericial, pela prova testemunhal acima referida e pelas regras da normalidade, das quais decorre que, sendo feito um desaterro com uma profundidade de cerca de 3 a 4 metros junto à estrema do terreno, os terrenos vizinhos ficam privados da sustentação que existia, sendo tal a provocar o deslizamento de terras;
ii) que existiu autorização da Ré para o desaterro efetuado no seu terreno e de seu interesse, sendo provado o constante do facto 24) e não provado o elencado na al. O), resultando tal da análise critica de toda a prova gravada. Com efeito, o depoimento da Ré, que afirma que EE procedeu ao desaterro sem o seu consentimento, que mandou parar as máquinas (em fevereiro de 2015) e pediu ajuda ao ex marido para que lhe resolvesse a situação, não tem coerência, incutindo a convicção de ser contrário à verdade, dado ter, logo após o referido mês, assinado um contrato a permitir a construção de pavilhões, para receber um deles em troca, bem fundamentando o tribunal a quo, detalhadamente, ser o seu discurso concertado com o do seu ex-marido e do amigo deste, o contabilista da empresa da qual aquele era gerente, todos eles estudados e, ostensivamente, interessados na solução do litígio, falando, inclusive estes, na primeira pessoa do plural. Com efeito, bem analisa o Tribunal a quo:
o pouco tempo decorrido entre fevereiro e junho de 2015, o facto do desaterro ser feito à luz do dia e com maquinaria pesada é indiciador da existência de um acordo/autorização, logo no momento inicial. Acresce que logo nesse 1.º momento a ré não chamou as autoridades policiais, como seria das regras da normalidade, desde logo para se eximir a futuras responsabilidades. Era o que qualquer pessoa fazia.
Por outro lado, de forma sincera, nesta parte porque confirmado pelas regras da normalidade, o Legal Representante EE, garantiu que apenas foi efetuar o desaterro depois de ter autorização do DD - ex marido da ré - pelo que não se concebe que alguém, sem autorização efetuasse um desaterro durante cerca de 1 a 2 semanas, com maquinaria pesada, à luz do dia e não tivesse qualquer autorização do respetivo proprietário.
Acresce que as movimentações de terras também iriam favorecer a ré, em face do acordo feito no contrato promessa, através do qual também receberia um pavilhão.
Por outro lado, o desaterro foi feito, logo ab initio, de forma regular e aproximadamente com a mesma profundidade (como se alcança das várias fotografias juntas aos autos), o que permite afirmar que foi feito, desde início, tendo em vista a construção de pavilhões e não para mero aproveitamento de terras pela A.... (…) todo este circunstancialismo permite, em face das regras da normalidade, a conclusão que não só ré sabia do desaterro como deu autorização para o mesmo (…) acrescentou o Legal Representante EE que falou sempre com o DD, por o considerar o dono do terreno e que o divórcio com a ré CC foi meramente formal.
Ora o comportamento da ré ao mandatar o ex marido para resolver todos os problemas, permitiu ao Tribunal ter a mesma perceção, pois que da prova produzida e das declarações da ré CC resulta que foi sempre o ex marido - DD - a tratar de todas a questões daquele negócio.
Com efeito a testemunha DD - ex cônjuge da ré CC -, apresentou-se em Tribunal com uma postura totalmente interessada, com um discurso típico de parte e não de testemunha, o que se alcançou não só das expressões usadas, mas sobretudo por ter sido a pessoa que esteve presente em todos os momentos em que foi necessário tomar decisões de fundo sobre o prédio da ré, sempre sem a presença da ré CC, pelo que ficámos convencidos que tinha um interesse próprio no indicado negócio, o que resultou de todas as intervenções que foi tendo na situação, das quais salientamos”:
- “Logo na sua primeira intervenção, quando se dirigiu ao terreno para supostamente mandar parar as máquinas, fez-se acompanhar da testemunha GG, seu contabilista certificado, o que desde logo evidencia um interesse próprio, pois se fosse verdade que a ré CC apenas lhe pediu para ir mandar parar as máquinas, não precisava de ir acompanhado.
Nessa mesma altura refere que falou telefonicamente com o EE, responsável da Interveniente A... que lhe terá referido que logo que regressasse do estrangeiro teria uma proposta para resolverem a situação, sem todavia, o informar que a proprietária era a ré CC e que a proposta teria que lhe ser feita a ela e não si. Além de que logo que terminou a referida chamada comentou com o seu contabilista que tinham ideias para negociar um projeto para ali, como aquela testemunha garantiu. Acresce, por fim, que assumiu que era amigo do EE”.
- “depois foi também o DD quem teve toda a participação no contrato de permuta do terreno em crise nos autos com a A..., foi ele quem esteve presente nas 3 ou 4 reuniões realizadas, nas quais nunca esteve presente a ré CC. Foi ele quem analisou o contrato e quem o deu a assinar à ré CC, como resultou das suas declarações conjugadas com as da ré CC, o que bem evidencia ser a testemunha quem detinha os poderes sobre o terreno em crise, pois caso contrário, não existia qualquer justificação para que apenas ele estivesse nas reuniões, analisasse o contrato ou se fizesse sempre acompanhar do seu contabilista e a verdadeira proprietária do terreno nenhuma intervenção tivesse.
- “todo o discurso verbal da testemunha foi claramente de parte, pois que por várias vezes fez menções de «ter fotografias ou documentos que permitiam provar factos que alegava, mas que não valia a pena». Sem que ninguém lhe perguntasse referiu-se às faltas de licenças da construção dos autores, refere factos como a distância do desaterro em relação ao terreno dos autores que são contrariados pela perícia e pelos esclarecimentos do Srs. Perito".
iii) que os danos nas estruturas dos autores não se ficaram a dever à débil construção resulta da perícia efetuada, decorrendo da movimentação de terras e não da referida fragilidade, e o resultado da perícia encontra reforço na prova gravada: - nas declarações de legal representante da A..., que referiu que tinham projetada para o local a construção de um muro de suporte de terras junto da estrema com os terrenos dos autores, o qual era essencial por causa da diferença de cotas; - nos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em audiência, inexistindo dúvidas que o desaterro foi até ao limite da estrema, salvo numa parte; e nas declarações de FF, cunhado do autor que embora sem falar com os Autores, mas residindo ao lado dos terrenos, revelou saber e deixou claro que só depois do desaterro é que começaram a cair pedaços de cimento das estruturas, facto que evidencia sinceridade, por confirmar factos favoráveis aos Autores, apesar das suas desavenças com eles. E, bem assim, refere o Tribunal a quo a falta de prova idónea, credível e convincente que permita outras respostas: não ser a prova documental junta - nomeadamente fotografias e plantas - idónea a afastar a convicção assente na perícia e na demais prova, anteriormente referida e revelar-se o depoimento das testemunhas GG - contabilista certificado de empresa de DD, que apresentou com uma postura parcial, a favor deste, bem percetível ao tentar justificar que o desaterro não provocou qualquer instabilidade no terreno (facto para o qual, além de não ter qualquer conhecimento, por não ser engenheiro ou deter qualquer experiência em movimentação de solos, é, desde logo, contrariado pelo juízo técnico/especializado, dos senhores peritos), resultando as suas respostas tendenciosas, infundadas e direcionadas aos intuitos de favorecer a parte que o indicou como testemunha (como aconteceu, designadamente, na resposta à questão do perigo relativamente à edificação dos autores com a afirmação de não deter licença e da não autorização da Ré ao desaterro sem que, quanto a tal, apresentasse justificação) - HH - que vive em casa do sogro, a referida testemunha FF, inseguro e não convincente quanto a danos já existentes antes do desaterro - e MM - fiscal camarário, a nada referir quanto a tal - ambos lacónicos e insuficientes para permitir formar outra convicção.
Sendo insuficiente a prova produzida para sustentar resposta positiva a qualquer um dos referidos itens não provados impugnados tem de se manter a decisão que os julgou não provados. Não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo, não havendo elementos probatórios produzidos no processo a imporem, sequer a justificarem, decisão diversa como pretende a Ré apelante.

Na verdade, a prova pericial - com regulação de direito probatório material (objeto, admissibilidade e força probatória) nos arts 388º e seg, do Código Civil, e de direito probatório formal (a regular o procedimento da prova pericial) nos arts 467º a 489º, do CPC -, modalidade de prova pessoal e indireta, na medida em que a demonstração do facto é feita através de uma pessoa, o perito, que se interpõe entre o tribunal e o objeto da perícia, consiste na perceção ou apreciação de factos, pelo que os peritos são convocados a percecionar os factos e/ou a valorar à luz dos seus conhecimentos técnicos[12], sendo que aquela operação envolve captação (com os sentidos) dos factos e a sua compreensão. O perito surge como intermediário entre a fonte de prova e o tribunal quando, para a plena apreensão da prova, haja necessidade de conhecimentos especializados. O perito surge como o intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos, apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais que o julgador não tem, intervindo no processo de manifestação da fonte de prova e traduzindo ao juiz o resultado da sua observação ou apreciação[13].

A prova pericial destina-se, como a outra prova, a demonstrar a realidade dos factos (artº 341º do Código Civil), sendo a demonstração que se pretende com a prova a convicção subjetiva, criada no espírito do julgador, de que aquele facto ocorreu. Não se trata de uma certeza absoluta acerca da realidade dos factos, nunca alcançável, mas de um grau de convicção suficiente para as exigências da vida[14]. Aquilo que a torna peculiar é o seu objeto: a perceção ou apreciação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (cfr. artº 388º, do Código Civil, a estatuir “A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem...”). Assim, a prova pericial pressupõe necessidade de conhecimentos especiais para percecionar ou apreciar os factos, conhecimentos esses de que o juiz não dispõe, pelo que ao perito tem de ser reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa[15], sendo necessários conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos para compreender e se poderem valorar os factos a apreciar. E uma vez realizada a perícia, o resultado da mesma é expresso em relatório, no qual o perito se pronuncia, fundamentadamente, sobre o respetivo objeto (artº 484º), questão ou questões direta ou indiretamente ligadas à matéria de facto controvertida para posterior apreciação, pelo juiz, segundo as regras da livre convicção (art. 389º, do CC e art. 607º, nº5, do CPC), que, no entanto, sofrerão uma importante restrição precisamente motivada pelo diferencial de conhecimentos técnicos[16].

Na verdade, a “prova pericial encontra-se sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o qual impõe ao julgador que decida os factos em julgamento segundo a sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação da prova trazida ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e do conhecimento das pessoas, utilizando, nessa avaliação, critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo” sendo que “os factos puramente descritivos que constam do relatório pericial, isto é, que não envolvam conhecimentos especializados para a sua percepção (compreensão) e/ou apreciação (valoração), não gozam de força probatória especial em relação à dos restantes meios de prova. Já os factos cuja percepção (compreensão) e/ou apreciação (valorização) reclame conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especializados, não acessíveis ao julgador médio, apenas podem ser infirmados ou rebatidos com fundamentos da mesma natureza que os utilizados pelos peritos”[17].
Seguiu o Tribunal o resultado a que os Senhores Peritos chegaram na análise que efetuaram, considerando a perícia suficiente para dar como provados os factos constantes dos itens provados impugnados.
Não existem elementos de prova produzidos nos autos que permitam dar como provados os factos não provados impugnados. Deste modo, não pode proceder a impugnação da decisão da matéria de facto da Ré, não sendo de alterar a decisão dos factos provados nem a dos não provados.
E, não obstante as críticas que são dirigidas pela Ré à decisão recorrida, não se vislumbrando, à luz dos meios de prova invocados e nos termos expostos qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida - sujeita à livre convicção do julgador -, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência, tendo a convicção do julgador apoio no dito meio de prova produzido - a pericial - e na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter a factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido, não sendo de aderir ao mero convencimento subjetivo da Ré Apelante. Correspondendo a convicção livre e adequadamente formada pelo julgador, que também é, como vimos, a nossa, havendo concordância entre a apreciação probatória do Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, tem de se concluir pela improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto da Ré.

Integralmente revisitada a prova e vista a fundamentação da decisão da matéria de facto, supracitada, ficou-nos a convicção de a matéria de facto ter sido livremente e bem decidida, sendo que cada elemento de prova de livre apreciação, não pode ser considerado de modo estanque e individualizado. Há que proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios, para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo, não havendo elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa (cfr. o nº1, do artigo 662.º) como pretende a Ré apelante.
E, na verdade, não obstante as críticas que são dirigidas pela Ré recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida - sujeita à livre convicção do julgador -, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Tendo a convicção do julgador apoio nos ditos meios de prova produzidos e na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter a factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido, não sendo de aderir ao mero convencimento subjetivo da Ré/Apelante, fundado no seu depoimento de parte não confessório/declarações de parte, no depoimento do seu ex-marido, que se revelou verdadeiramente interessado no desfecho da ação, e no depoimento do amigo daquele, que, também, como vimos, se revelou não isento, nenhum deles tendo incutito a convicção de falar verdade.
Correspondendo a convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), que também é, como vimos, a nossa, havendo concordância entre a apreciação probatória do Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte.

Improcede, pois, na totalidade, o recurso da Ré, na vertente da impugnação da matéria de facto.


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3ª. Do erro da decisão de mérito:

- Da responsabilidade civil (solidária) da proprietária do imóvel e da empreiteira, autora material do desaterro, pelos danos provocados com as escavações aos proprietários do prédio vizinho.

Comecemos por referir que o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado na petição inicial, vizinho do da Ré, se mostra já reconhecido, sendo objeto do recurso a condenação
“a suportar as terras do seu prédio, em toda a sua extensão poente, mediante a construção de um muro, com as características, materiais e as dimensões adequadas à referida função, de modo que as ditas terras fiquem devidamente suportadas e não ocorram mais desabamentos”,
fundada na inobservância de atos impostos pelas limitações/restrições ao exercício do seu direito de propriedade, decorrentes de situação de vizinhança dos prédios referidos nos autos.
A propriedade é tida como “o direito real, que permite ao seu titular, dentro dos limites da lei, o aproveitamento pleno e exclusivo de todas e quaisquer utilidades proporcionadas por uma coisa corpórea”[18].
Ora, a situação de vizinhança implica limitações ao exercício do direito de propriedade, como bem evidenciam as normas dos arts. 1346º, 1348º e 1350º, do Código Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos que doravante se citarem sem outra referência, e outras que regulam o exercício do direito de propriedade sobre imóveis, e até outras, ainda, não expressamente previstas, mas ditadas por um juízo de equilíbrio. Efetivamente, como bem analisa Abrantes Geraldes, “A problemática foi objecto de apreciação no Ac. do STJ, de 26-3-80 (com comentário favorável de ANTUNES VARELA na RLJ 114º) que inscreveu a responsabilização do proprietário do prédio vizinho na violação de deveres emergentes de um princípio geral que envolveria as relações de vizinhança de que os arts. 1346º e segs. do CC constituiriam afloramentos. (…) Concluiu-se no referido aresto que, apesar de o proprietário do prédio demolido ter agido ao abrigo do seu direito de propriedade, deveria responder pelos danos causados pelo não acatamento de um dever de protecção justificado diversificadamente a partir da violação de deveres de diligência e da ponderação da relação de vizinhança. (…) J. ALBERTO GONZALEZ, na monografia intitulada “Restrições de Vizinhança” (…) alude a um dever geral de prevenção cuja violação, em determinadas circunstâncias, pode sustentar a obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil (págs. 118 e 209).
Para MENEZES CORDEIRO, a resposta (…) encontra apoio nas regras sobre o abuso de direito (…) excede manifestamente os limites impostos pela boa fé”. Argumentos resumidos que servem para fundar um direito à protecção (…)” (ob. cit., pág. 831). Tal é feito mediante a enunciação de um princípio geral que enformaria as disposições específicas dos arts. 1346º e segs. do CC e que, para além das concretas situações reguladas, sustentaria ainda outros vínculos submetidos ao mesmo princípio.
Já segundo OLIVEIRA ASCENSÃO, as relações de vizinhança envolvem um princípio geral que, aflorando em diversas disposições reguladoras do direito de propriedade, geram para cada um dos proprietários de prédios vizinhos ou confinantes deveres de “manutenção do equilíbrio imobiliário”, implicando a necessidade de compressão e de actuação mútua no sentido da manutenção dos tatu quo que, por razões subjectivas ou objectivas, tenha sido modificado, causando uma forte perturbação na relação vicinal.
No artigo intitulado “A previsão do equilíbrio imobiliário como princípio orientador das relações de vizinhança” (ROA, ano 67º, págs. 7 e segs.), tece pertinentes considerações que podem ser transpostas para o caso, considerando que aquele princípio releva dos arts. 1346º, e segs. do CC, sendo susceptível de “expandir a regulação jurídica a casos não previstos”. Assevera que “cada titular está vinculado, não só a abster-se da prática de actos que quebrem o equilíbrio imobiliário, como a reparar a falta de execução normal do seu direito, quando pela omissão desse exercício o equilíbrio imobiliário possa da mesma forma vir a ser quebrado” (pág. 25). Defendendo a legitimidade para assacar ao proprietário o dever de reconstituir o equilíbrio imobiliário perturbado, sustenta no referido princípio “a aplicação a outras situações em que o princípio justificativo for o mesmo “ (pág. 30), para concluir, tal como se fizera no caso que foi apreciado no citado Ac. do STJ, de 26-3-80, que “a demolição provoca uma ruptura do equilíbrio imobiliário que surte por si o efeito de impor ao titular do prédio onde se originou a reconstituição daquele equilíbrio (pág. 28, nota 30)”[19].

Têm enquadramentos jurídicos distintos as situações de violação dos limites impostos ao exercício do direito de propriedade em que o dano já se produziu e aquelas de que resulta o perigo da sua produção.

Não sendo os direitos ilimitados também os direitos reais o não são, sequer o de propriedade e menos ainda quando estão em causa situações de vizinhança. Para além da limitação geral em virtude da função social atribuída à propriedade, traduzida no abuso de direito, existem diversas restrições aos direitos reais. Essas restrições têm sido consideradas de direito público, caso sejam motivadas pela intervenção de uma entidade dotada de ius imperii, ou de direito privado, quando haja que compatibilizar direitos privados de outros titulares[20]. Neste âmbito a categoria mais importante de limitações ao exercício dos direitos reais é resultante das relações de vizinhança, que estabelecem limitações ao exercício de direitos reais sobre os prédios, em benefício do titular do direito real sobre prédio vizinho (…) e podem corresponder à imposição de deveres de conteúdo negativo ou de conteúdo positivo. Os deveres de conteúdo negativo correspondem a deveres de abstenção de certas condutas (non facere) ou deveres de tolerar o exercício de certos poderes do vizinho sobre o seu prédio (pati). Por sua vez, os deveres de conteúdo positivo podem subdividir-se em deveres específicos de prevenção de perigos para o prédio vizinho ou em deveres de participar com o vizinho em actividades de interesse comum[21].

Entre os deveres de prevenção do perigo para o prédio vizinho encontra-se o “dever de evitar a ruína de edifícios ou outras construções”, traduzindo-se numa obrigação do proprietário, tendo o proprietário do prédio vizinho um direito potestativo de exigir o cumprimento de tal obrigação. O art. 492º, nº1, estabelece consequentemente a responsabilidade pelos danos causados pela ruína de edifícios ou outras obras, devida a vício de construção ou defeito de conservação, estabelecendo nesse caso uma presunção de culpa que recai sobre o proprietário ou possuídor do edifício, presunção essa que, no caso de danos devidos exclusivamente a defeitos de conservação, se transfere para a pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra (nº2). Trata-se de uma responsabilidade subjectiva fundada na violação dos deveres a observar na construção e na conservação de edifícios ou outras obras (deveres de segurança no tráfego), a qual é agravada através de uma presunção de culpa. (…) O art, 1350º confere, porém, ao proprietário do prédio vizinho a faculdade de exigir imediatamente do proprietário ou possuidor do prédio em risco de ruína, que seria responsável pelos danos nos termos do art. 492º, as providências necessárias para evitar o perigo. O perigo de ruína dos edifícios permite assim uma reacção no âmbito das relações de vizinhança, uma vez que a possibilidade de exigir providências destinadas a evitar a ruína insere-se entre a protecção que a lei reserva ao proprietário, em substituição da figura da cautio damni infectio romanista[22].

Os deveres dos vizinhos são independentes de culpa e até de ato ilícito, gerando-se responsabilidade civil e obrigação de indemnizar independente de culpa e de ato ilícito por parte do sujeito.

O nº 1, do art. 1348º, impõe ao proprietário que proceda a escavações no seu prédio o dever de evitar colocar em perigo de ruína o prédio vizinho, o dever de não o privar do apoio necessário a evitar “desmoronamentos ou deslocação de terras”. Podendo o proprietário escavar, e com profundidade, junto à linha divisória, impõe-se-lhe, contudo, a obrigação de escorar as terras do seu prédio (NN, 2011:203)[23]. E mesmo que tenham sido tomadas todas as precauções necessárias a evitar danos, o proprietário do prédio onde foram realizadas as escavações é responsável pelos prejuízos que vierem a ser causados aos proprietários dos prédios vizinhos, a provarem terem sofrido prejuízos causados pelas escavações. Consagra este preceito “mais uma situação excecional de responsabilidade civil extracontratual resultante do exercício de uma atividade, em que se prescinde da ilicitude e da culpa (Pires de Lima/Antunes Varela, 1987:183). A obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos recai sobre o proprietário do prédio onde é feita a obra, mesmo que licita, sendo irrelevante que a obra seja levada a cabo pessoalmente pelo dono do prédio (ou através de pessoal que dele dependa por vínculo laboral) ou antes por empreiteiro contratado (sob a direção do próprio empreiteiro e sem vínculo de subordinação ao dono da obra). Em qualquer uma das hipóteses, o proprietário do prédio onde é feita a obra responde pelos danos que as obras feitas tenham causado aos proprietários vizinhos. Tal não obsta, porém, a que possam existir outros responsáveis pela reparação dos danos verificados, nos termos dos artigos 483º ss. Havendo culpa do empreiteiro/subempreiteiro … será este responsável solidariamente com o dono do prédio perante os proprietários vizinhos lesados (artigo 497º, nº1)”[24], presumindo-se igual a medida das culpas dos corresponsáveis (nº2, deste artigo).

Configura o referido art. 1348º uma previsão legal de responsabilidade civil objetiva, coberta pelo nº2, do art. 483º, pois o proprietário responde independentemente de culpa e mesmo que tenha cumprido os deveres de cuidado, sendo o fundamento o risco que a sua atuação comporta[25]. O art. 1348.º corresponde um dos casos excecionais de responsabilidade civil extracontratual resultantes de uma atividade lícita. Impõe ao autor das escavações, embora lícitas, que indemnize qualquer proprietário vizinho lesado pela obra, ainda que tenham sido adotadas as cautelas exigíveis. O nº 2 deste artigo, ao referir-se ao "autor das obras", tanto se quer reportar ao dono do prédio que contrata outrem para nele fazer uma obra sob a sua direção e fiscalização (art. 500º), como ao proprietário que contrata outrem para que lhe faça a obra por empreitada (art. 800º), pelo que no caso de danos causados por escavações, a obrigação de indemnizar os proprietários vizinhos recai, sempre, sobre o dono do prédio onde a obra é feita, mesmo que a responsabilidade seja objetiva (art. 1348º, nº2 e 483º, nº2)[26].

Assim, a responsabilidade da proprietária do terreno por danos resultantes de escavações, fundada nos termos do art. 1348.º, só é excluída em caso de culpa do lesado (570º) e se apenas o lesado tiver dado causa aos danos. E a responsabilidade do proprietário do imóvel pelos danos causados ao vizinho não se mostra excluída quando os danos sejam imputáveis a culpa da empreiteira que realizou as escavações[27], encontrando a responsabilidade da proprietária do terreno por danos resultantes de escavações fundamento no art. 1348º e estando a responsabilidade do empreiteiro sustentada em factos que integrem os pressupostos da responsabilidade subjetiva, nos termos do nº1, do art. 483º (facto, ilícito, culposo, danos e nexo de causalidade entre estes e aquele).

O artigo 1348.º conjuga o direito de vizinhança com a responsabilidade civil, consagrando, por estar em causa a defesa de direitos reais, especificamente: i) a irrelevância da falta de ilicitude e de culpa do autor da lesão, bastando para a responsabilização deste os demais pressupostos da responsabilidade civil, consagrados no art. 483º; e ii) a reparação da violação do direito de vizinhança deve passar pela reconstituição do estado em que se encontrava[28].

Assim, estando os titulares do direito de propriedade sobre prédios obrigados perante os titulares dos prédios vizinhos ou confinantes a atuar de certa forma em matéria de escavações, embora as possam fazer (desde que não retirem aos prédios vizinhos o apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras), a verificarem-se danos respondem por eles. E, como vimos, respondendo, sempre, mesmo objetivamente, o proprietário, podem existir outros responsáveis pela reparação dos danos verificados, a responder nos termos dos artigos 483º ss. Ora, havendo culpa do empreiteiro, que executou a obra no limite do terreno e, não observando deveres de diligência, a não escurou, não pode deixar este de responder, verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (nº1, do art. 483º), sendo a sua atuação ilícita, culposa e causadora de danos, solidariamente com o dono do prédio (1348º e nº2, do 383º) perante os proprietários vizinhos lesados (nº1, do art. 497º), pelos danos que lhes forem causados. E os prejuízos para o prédio vizinho tanto podem resultar do desmoronamento, como da deslocação de terras[29].

In casu, alegando os Autores escavações efetuadas no prédio da Ré, que estão a causar desabamentos de terras e estragos nas suas construções, pedem a condenação desta a suportar as terras do seu prédio, em toda a sua extensão poente, mediante a construção de um muro, com as características, materiais e as dimensões adequadas à referida função, de modo que as ditas terras fiquem devidamente suportadas e não ocorram mais desabamentos.

Resultou provado ter a Ré procedido a escavações em toda a extensão do limite nascente do seu prédio, baixando a sua cota em relação ao dito prédio dos AA. em cerca de 3/4 metros, tendo retirado a vegetação, a terra, as pedras e outros elementos naturais que suportavam as terras do prédio dos AA., privando-as do apoio necessário a evitar o seu desmoronamento ou deslocação. Como consequência das escavações, no lado poente do prédio dos AA. ocorreram desabamentos de terra e o piso de cimento da estufa cedeu, existindo terras que estão em risco de desabar e a própria estrutura do pavilhão poderá ceder, sofrer danos e até desabar. Mais resultou que, caso as estufas não estejam adequadamente suportadas/amarradas ao pavimento podem fazer perigar pessoas e bens e que as construções, em bloco, também os podem fazer perigar, caso continuem a perder apoio. Provado se mostra, ainda, ter sido a sociedade interveniente principal passiva, “A..., SA”, quem empreendeu tais obras de desaterro.
Apreciando da afetação do direito de propriedade dos autores pela atuação da ré e da interveniente principal, as quais, procedendo ao desaterro do prédio daquela, privaram o prédio dos autores do apoio necessário a assegurar a não verificação de deslocações de terras (independentemente da análise do direito de regresso que aquela possa ter contra esta), bem concluiu o Tribunal a quo pela violação do direito daqueles, dada a estatuição do nº1, do artigo 1348.º, do Código Civil (a consagrar “1 - O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra.”) e a prova da privação do apoio do prédio dos Autores, necessário a evitar as deslocações de terras e os desmoronamentos que se vêm a verificar.
Têm, pois, os Autores direito a exigir sejam tomadas as precauções necessárias a evitar as deslocações de terras e os desmoronamentos, consagrando o nº2, do referido artigo: “Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias”. E tal direito é, como vimos, independente de atuação ilícita e culposa, respondendo o proprietário da obra mesmo que tenham sido tomadas as precauções consideradas necessárias a evitar os danos, sendo que também se não exige culpa, sendo esta mais uma das inúmeras situações típicas de ato lícito que obriga o agente a reparar os danos causados[30].
Resultou, porém, provado que as escavações levadas a cabo no prédio da Ré, executadas pela interveniente principal, privaram o prédio vizinho do apoio necessário a evitar deslocações de terras e desmoronamentos. Assim, verificados danos decorrentes das escavações efetuadas, sem que tenham sido tomadas as devidas precauções para não haver perda de apoio, sem que tenham sido empreendidos os devidos cuidados/diligências de suportação de terras, têm os Autores, proprietários de prédio vizinho, direito a exigir também da empreiteira (com quem se acabou por estabilizar a instância), a reparação do dano sofrido. Resultou ser a atuação da interveniente principal culposa, pois nenhuns cuidados observou, tendo efetuado o desaterro próximo do limite do terreno e com a referida profundidade sem que tivesse efetuado escoramento das terras por forma a evitar desmoronamentos, verificados se encontrando em relação à empreiteira todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrados no nº1, do art. 483º, acima referidos.
São, pois, quer a ré quer a interveniente principal, civilmente responsáveis, a primeira como proprietária do prédio onde foi executado desaterro e a segunda como autora material do mesmo, e, como tal, ambas se constituindo na obrigação de reparar o dano, a primeira, por força de preceito específico (nº2, do art. 1348º) e a segunda nos termos gerais (nº1, do art. 483º).
Com relação à obrigação de indemnizar, consagrando o artigo 562.º, que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e preceituando o art. 566.º, no seu n.º 1 que “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”, bem considerou o Tribunal a quo que na obrigação de indemnizar ou de reparar os danos, o princípio, a regra, a observar, é a da reconstituição natural.
Bem decidiu, pois, o Tribunal a quo estarem a ré e a interveniente obrigadas a realizar a dita obra, porquanto se provou que foi a escavação que provocou o deslizamento de terras do prédio dos autores e o muro de suporte de terras é a forma de reconstituição natural possível, constituindo-se a Ré e a interveniente principal na obrigação de reestabelecer o apoio (o suporte) de terras, sendo tal, após a retirada das terras que se verificou, conseguido através da peticionada construção de muro de suporte de terras. Tem, pois, de ser reposta a estabilidade no prédio dos Autores, bem tendo, no respeito pelo princípio da reconstituição natural, sido condenadas a Ré e a interveniente principal a suportar as terras, por forma a restituir ao prédio vizinho a devida sustentação do solo, mediante a construção de muro a tal destinado, encontrando o pedido dos Autores fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual, sendo a responsabilidade solidária, nos termos do nº1, do art. 497º.

Incumbindo aos Autores, lesados, a prova dos factos constitutivos do direito invocado e verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, como bem considerou o Tribunal a quo, constituída se mostra a obrigação de indemnizar de ambas as partes passivas na ação.

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4ª. Da responsabilidade tributária

Pretende a Ré lhe seja aplicado o regime normal de taxa de justiça, sustentando não vir fundamentada a consideração de “articulado prolixo” e “diligência morosa” e não pode a ação ser qualificada de especial complexidade, pelo que se não justifica agravamento de taxa de justiça, o que violaria o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Considerou o tribunal de 1ª instância a ação de especial complexidade, para efeitos de pagamento da taxa de justiça, nos termos do nº7, do artigo 530.º, do Código de Processo Civil,[31] conjugado com o artigo 6.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais, e entendendo dever a taxa de justiça ser fixada nos termos da tabela i-C, atendendo ao facto de a contestação da Ré ser prolixa e de as diligências de produção de prova terem sido bastante morosas, por comparação com os pedidos e causas de pedir.
Ora, para efeitos do referido nº7, do art. 530º, que prossegue o objetivo de sancionar a parte com taxa de justiça acrescida, as alegações e os articulados serão prolixos quando forem injustificadamente extensos, repetitivos e desprovidos de lógica (al. a)); ocorrerá a situação prevista na al. b) em processos a envolver intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica, grande exigência de formação jurídica de quem tem de decidir ou questões que suscitem a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6ª ed., p. 22)[32] e enquadrar-se-ão na al. c), de tal preceito, situações a implicar a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
A solução legal, que tem em vista articulados e alegações simples, curtos e claros, combatendo-se atos morosos e inúteis, não funciona automaticamente, carecendo de intermediação do juiz em face da avaliação de cada processo, a fazer, detalhada e fundamentadamente, na decisão final (nº5, do art. 6º, do RCP) de acordo com as circunstâncias do caso, para que se justifique agravamento de taxa de justiça.
Ora, apesar de inexistir clareza e espírito de síntese e de as peças processuais serem repetitivas, o que se verifica também nas alegações (v. conclusões supra citadas), com diligências de produção de prova morosas e inquirições repetitivas, exigindo da máquina da justiça e dos julgadores um acrescido e injustificado trabalho, proibindo a lei, no processo, a prática de atos inúteis e a entorpecer a ação da justiça, a atuação operada, do próprio advogado, não se traduziu em dificuldade especial, não se revelando situação de especial, de anormal, complexidade, exigida pelo referido nº7, designadamente a da alínea a), “articulados e alegações prolixas”, pelo que, e nessa falta, se não sanciona a parte em qualquer das instâncias em agravada taxa de justiça.
Contudo, bem referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa tarda a concretização legal[33], da esperada simplificação processual, tendente a combater excessos, nefastos.
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Improcedem, por conseguinte, as conclusões das apelações, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelas apelantes, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.
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No que concerne à responsabilidade tributária, as custas de cada um dos recursos são da responsabilidade da respetiva recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil), determinando-se que a taxa de justiça, em ambas as instâncias, seja a normal.

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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar as apelações improcedentes e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


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Custas de cada um dos recursos pela respetiva apelante.


Porto, 20 de abril de 2026

Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Teresa Pinto da Silva
Ana Olívia Loureiro
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[1] Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Proc. 360/09: Sumários, Abril /2014, e Ac. da RE de 3/11/2016, Proc. 1070/13, in dgsi.Net.
[2] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
[3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 735.
[4] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, idem, pág 737
[5] Ibidem, pág 737
[6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, O código de Processo Civil Anotado, vol. I, 4ª Edição Almedina, pág. 448.
[7] V. entre muitos, de todas as Relações, Ac RG de 3/3/2016, Proc. 283/08 e de 4/2/2016: Proc. 283/08.8TBCHV.A.G1, in dgsi.net.
[8] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg.
[9] Ibidem, págs 824 e seg.
[10] Ibidem, pág, 825.
[11] Ibidem, pág, 825.
[12] Rita Gouveia, Anotação ao artigo 388º, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 881 e seg
[13]José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2, 3ª Edição, Almedina, pág. 312
[14] Rita Lynce de Faria, Anotação ao artigo 341º, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 810
[15] Rita Gouveia, Idem, pág. 882
[16] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 533
[17] Ac RG de 4/4/2019, Proc. 536/15.9T8EPS.G1 (Relator: José Alberto Moreira Dias)
[18] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 2017, 6ª edição, Almedina, pág. 273.
[19] Ac. do STJ de 29/3/2012, proc. 6150-06.2TBALM.L1.S1, in dgsi.net
[20] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 2017, 6ª Edição, Almedina, pág 161
[21] Ibidem, pág 173 e seg.
[22] Ibidem, págs 185 e seg.
[23] Maria João Vasconcelos, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, pág. 258
[24] Ibidem, pág. 259.
[25] Rui Pinto e Cláudia Trindade, Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.) volume II, Almedina, pág. 171
[26] Ac. TRL de 19/11/2009, proc. 4531/09.9TVLSB.L1-6, acessível in dgsi.pt e ainda Ac. STJ de 10/7/2012, proc. 1916/10.1TBBRG.G1.S1, onde se decidiu “A responsabilidade pelos danos decorrentes de escavações executadas num prédio, nos termos do art. 1348º do CC, é de imputar ao dono do prédio que, para esse efeito, é o “autor das obras”, ainda que as mesmas sejam efectuadas por empreiteiro…”.
[27] Ac. TRL de 30/10/2014, proc. 694/1999.L1-2, acessível in dgsi.pt
[28] Ac. TRG de 27/10/2016, proc. 34/14.8T8VPC.G1, acessível in dgsi.pt
[29] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, Limitada, pág. 182.
[30] Ibidem, pág. 183.
[31] Estabelece o referido preceito:
“… 7 - Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.
[32] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 718.
[33] Ibidem, pág. 718