Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00021257 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | INTERPELAÇÃO DECLARAÇÃO EXPRESSA DECLARAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RP199709259730662 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 306/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 ART217 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/01/09 IN CJ T1 ANOIX PAG102. AC STJ DE 1991/02/28 IN AJ ANO15/16 PAG36. | ||
| Sumário: | I - A interpelação do devedor, como comunicação a ele feita pelo credor de que deve efectuar a prestação em dívida, tanto pode ser expressa como tácita. II - Equivale à interpelação, na forma tácita, a remessa de factura dos serviços prestados em certa data. III - Se o devedor comunica ao credor, de forma categórica e definitiva, a sua intenção de não cumprir, fica desde logo constituído em mora, sem necessidade de interpelação. | ||
| Reclamações: | |||