Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730662
Nº Convencional: JTRP00021257
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: INTERPELAÇÃO
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RP199709259730662
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 306/95-2
Data Dec. Recorrida: 01/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 ART217 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/01/09 IN CJ T1 ANOIX PAG102.
AC STJ DE 1991/02/28 IN AJ ANO15/16 PAG36.
Sumário: I - A interpelação do devedor, como comunicação a ele feita pelo credor de que deve efectuar a prestação em dívida, tanto pode ser expressa como tácita.
II - Equivale à interpelação, na forma tácita, a remessa de factura dos serviços prestados em certa data.
III - Se o devedor comunica ao credor, de forma categórica e definitiva, a sua intenção de não cumprir, fica desde logo constituído em mora, sem necessidade de interpelação.
Reclamações: