Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP201911262620/18.8T8PNF.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/26/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O prazo destinado à propositura da acção da qual a providência cautelar depende, previsto no art. 373º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Civil, independentemente da sua qualificação como substantivo ou processual, deve ser contado em termos idênticos aos dos restantes prazos processuais e, por isso, pode-lhe ser aplicado o regime do art. 139º, nº 5 do mesmo diploma para a possibilidade da prática do ato nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. II - A circunstância de para a propositura da ação principal ter sido na transação celebrada, onde se mostra determinada a providência, definido um período de tempo cujo termo foi referenciado a uma data precisa não lhe retira a natureza de prazo e a consequente aplicabilidade à sua contagem das regras respeitantes aos restantes prazos processuais. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2620/18.8T8PNF.P1 Comarca do Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 2 Apelação Recorrentes: B… e C… Recorrida: “D…, Lda.” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e José Igreja Matos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: No âmbito dos presentes autos de procedimento cautelar que a requerente “D…, Lda.”, com sede na D…, Av. … nº …., …, concelho de Marco de Canaveses, move contra os requeridos B… e sua mulher C…, residentes na …, sita na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Famalicão foi em 26.11.2018 celebrada transação, homologada por sentença, nos seguintes termos:RELATÓRIO “I - Os Réus assumem a obrigação (comprometem-se) a não transmitir, vender, onerar, arrendar ou ceder gratuitamente o uso ou gozo a terceiros dos três prédios que integram a Quinta denominada "D…", descritos na CRP do Marco de Canaveses, sob os números … da Freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo urbano …, que é composto pela casa principal; …., da Freguesia de …, inscrito na matriz sob o artigo urbano …., que é composto pela casa agrícola e …. da Freguesia …, inscrito na matriz sob o artigo rústico 440, composto por terreno agrícola; sendo-o até ao trânsito em julgado da decisão final da causa principal. II - De igual modo, comprometem-se a não executar/realizar obras no imóvel que constitui a casa principal, como nos demais imóveis, sendo-o obras de alteração estrutural ou da traça (interiores e exteriores), sem prejuízo da possibilidade de realização de obras de manutenção/reparação, restritas às obras de conservação ordinária. III - A obrigação assumida em I) poderá ser livremente registada pela Requerente. IV - A requerente está obrigada, sob pena de caducidade do acordo que antecede, à propositura da ação principal até ao dia 7 de Janeiro de 2019. Em caso de caducidade mais fica obrigada a suportar os custos do cancelamento do registo da obrigação ora assumida. V - As custas em dívida nos presentes autos são suportadas em partes iguais, sem prejuízo de atendibilidade na ação respetiva.” Em 8.1.2019 os requeridos apresentaram o seguinte requerimento: “1. Em 26 de Novembro de 2018, após a intervenção/mediação do Meritíssimo Juiz celebrou-se a transação constantes dos autos. 2. Nos termos da mesma, os aqui requeridos/réus assumiram as obrigações constantes no ponto I e II da referida transação, nomeadamente não transmitirem, venderem, onerarem, arrendarem ou cederem o prédio a terceiros, bem como, não realizar/executar obras no imóvel, à exceção das obras de manutenção reparação ordinárias. 3. Igualmente acordou-se na referida transação que a Requerente/Autora poderia registar a obrigação assumida na cláusula I pelos requeridos/réus (vide ponto III da transação). 4. Por outro, a requerente/autora obrigou-se, sob pena de caducidade do acordo referido, à propositura da ação principal até 7 de janeiro de 2019, sendo ainda obrigada a suportar os custos de cancelamento do registo referido no ponto anterior (vide ponto IV da transação). 5. Por fim, fixaram que as custas dos presentes autos seriam suportadas em partes iguais, sem prejuízo da atendibilidade da ação principal a intentar (vide ponto V da transação). Sucede que, 6. Até à presente data, 8 de janeiro de 2019, a requerente/autora não deu entrada em juízo da ação principal. 7. Consequentemente, verifica-se a caducidade do acordo datado de 26 de novembro de 2018. 8. Pelo que, desde já se requer a V. Exa digne a declarar a caducidade do acordo celebrado em 26 de novembro de 2018. 9. Mais se requer que V. Exa digne ordenar a requerente/autora a suportar os custos de cancelamento do registo efetuado. Por outro, 10. Em razão da não observação por parte da requerente/autora do prazo estipulado no ponto IV da transação, a mesma terá de ser condenada no pagamento das custas de parte. 11. Tendo em conta que o critério adotado para fixação das custas foi a atendibilidade da ação principal. 12. Consequentemente, caducando o acordo, pela não entrada em juízo da ação principal no prazo, a requerente/autora deve ser condenada no pagamento das custas de parte. Nestes termos e nos demais de Direito, requer a V. Exa: a) Declarar a caducidade do acordo celebrado nos presentes autos datado de 26 de novembro de 2018; b) ordenar a requerente/autora a suportar os custos de cancelamento do registo efetuado; c) condenar a requerente/autora no pagamento das custas de parte.” Em 10.1.2019, a requerente respondeu a este requerimento nos seguintes termos: “É manifestamente precoce e precipitado o requerido em 8 do corrente pelos Requeridos. Com efeito, não há lugar à caducidade do acordo feito nos presentes autos. Muito menos se justifica a apressada, excessiva e impertinente conta de custas de parte. Requer a junção aos autos da capa dos autos da ação principal entrada em juízo, da qual os Requeridos receberão oportuna citação. Requer outrossim o desentranhamento dos autos da inviável conta de custas de parte.” Notificados deste requerimento, os requeridos vieram expor o seguinte em 14.1.2019: “1. A requerente alega no requerimento que ora se responde que não se deve considerar verificada a caducidade do acordo celebrado. 2. No entanto, nem tão pouco se digna a justificar. 3. O que apenas se poderá interpretar de uma forma: não tem argumentos válidos para justificar o seu incumprimento. 4. Ora, as partes fixaram por mútuo acordo, tendo sido essa mesma vontade presenciada pelo Meritíssimo Juiz de Direito, homologada pelo douto Tribunal, no sentido de que o prazo que a requerente teria para intentar a respetiva ação principal seria um prazo de caducidade, terminando o mesmo no dia 7 de janeiro de 2019. 5. Tal prazo é substantivo e perentório, não sendo possível a apresentação da respetiva petição num dos três dias úteis seguintes ao seu termo, mediante o pagamento da multa, prevista no artigo 145.º, n.º 5, do CPC, que não é aplicável. 6. Assim, extingue-se o direito de praticar o ato, conforme decorre do artigo 145.º, n.º, do CPC. 7. Sem prejuízo de intentar a ação posteriormente, embora fora do âmbito do procedimento cautelar, na medida que a mesma caducou pelo decurso do prazo de caducidade. De salientar que, 8. Conforme é unânime e doutamente aceite pela jurisprudência, o prazo de caducidade é um prazo substantivo e não processual. 9. Consequentemente, não é aplicável o disposto o artigo 145.º, n.º 5, do CPC. 10. Verificando-se a caducidade da providência (não à caducidade da ação) e do no âmbito da mesma acordado. Acresce que, 11. Não foi alegado pela requerente qualquer justo impedimento para o incumprimento. Assim, 12. Deve ser declarada a caducidade da providência com as inerentes cominações legais. (…)”. Em 14.1.2019 foi proferido o seguinte despacho judicial: “Verifica-se inexistir razão processual e substantiva para a caducidade da obrigação assumida nos autos, como para o pagamento das reclamadas custas de parte, nesta ocasião. Notifique, aguardando-se a solicitação dos autos para apensação à acção respectiva, como tem de sê-lo naquela.” Seguidamente, em 15.1.2019, foi proferido um novo despacho judicial com o seguinte teor: “Mantém-se na íntegra o despacho que antecede. Com efeito, pese embora o excurso teórico-jurídico constante do requerimento que antecede, correcto, o requerente não alega, nem junta prova da propositura intempestiva ou tardia da acção. Ao contrário, o documento junto aos autos pela contraparte (que o é da autuação da acção, subsequente à entrada, naturalmente) induz a tempestividade da propositura respectiva. Não se evidenciam, pois, razões de facto para alterar o decidido. (…)” Em 18.1.2019, os requeridos apresentaram o seguinte requerimento: “1. Com o devido respeito, que é muito e merecido, os aqui requeridos não podem conformar-se com a douta decisão. 2. Na medida que, aquando a data de entrada do requerimento com a referência 31157585, datado de 08-01-2019, pelas 18:09 horas, não existia qualquer documento que os requeridos pudessem usar para comprovar o alegado. 3. Contudo, deram entrada do requerimento após confirmarem junto da Secção Central do Tribunal do Porto que a requerente não havia dado entrada de qualquer processo até ao termo do dia 7 de janeiro de 2019. 4. Aliás, o documento junto pela requerente só comprova a data de autuação. 5. De frisar, conforme refere o Meritíssimo Juiz em sede de despacho, “o documento junto aos autos pela contraparte … induz a tempestividade da propositura respetiva”. (…). 6. Pelo que, se a mesma quisesse atestar da hora e data de entrada do processo em juízo a mesma teria enviado cópia do comprovativo de entrega via Citius a respetiva pela processual, o que não fez. 7. Tal só demonstra litigância de má fé. No entanto, 8. Na presente data já foi possível aos requeridos lograrem em obter certidão do Tribunal do que ateste a data e hora de entrada em juízo do processo 385/19.5T8PRT, conforme consta de doc. 1. 9. Do mesmo documento resulta cristalino que a peça processual deu entrada em juízo em 8 de janeiro de 2019. 10. Assim conforme o alegado no anterior requerimento, verifica-se a caducidade da providência com as inerentes cominações legais. 11. Pelo que, desde já se requer a V. Exa a revogação do decidido, substituindo a decisão por outra que declare a caducidade do acordo. Nestes termos e nos demais de Direito, requer a V. Exa se digne a considerar provado o aqui alegado, e, consequentemente, revogar o decido, substituindo a decisão por outra que declare a caducidade do acordo.” Juntou certidão emitida pelo Juízo Central Cível do Porto, da qual resulta que o processo em causa deu entrada no dia 8.1.2019, pelas 00:05:49 horas, tendo a autora procedido ao pagamento da multa nos termos do art. 139º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil. Em 30.1.2019, a requerente pronunciou-se relativamente a este requerimento pela seguinte forma: “É outra vez impertinente o demandado em 18 do corrente pelos Requeridos. Com efeito, repete-se, não há lugar à caducidade do acordo feito nos presentes autos. Embora a ação principal tenha registo de entrada escassos minutos após o termo do prazo acordado, a questão da tempestividade da sua entrada foi suscitada nesses autos por motivos de justo impedimento e, por mera cautela, subsidiariamente sanada por pagamento de multa do 1º dia subsequente ao termo do prazo, como se refere na própria certidão junta pelos Requeridos. A apreciação do justo impedimento ou da subsidiária sanação mediante o pagamento de multa caberá, salvo melhor e mais douta opinião, ao juiz do processo principal, como única sede de instrução viável sobre a questão. (…)” Em 6.2.2019, a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho: “Mantém-se, rectius, renova-se/reitera-se a decisão que julgou não verificada a caducidade da providência. Com efeito, o documento ora junto não o foi, como se impunha, aquando do requerimento respectivo [e não se obste que o não podia ser, tanto mais que, como é óbvio, o prazo de apresentação apenas terminaria à meia noite, com o que o requerimento de caducidade poderia ter sido instruído com a certidão ora junta], com o que não verificada a hipótese/previsão de o requerimento em análise se prender com a arguição do erro de julgamento em função de elemento documental já constante do processo… Por isso que, esgotado o poder jurisdicional, não cabe qualquer reapreciação do decidido, antes recurso da decisão, cabendo ao Tribunal Superior apreciar da legitimidade da prova ora apresentada. Ainda que assim não fosse, sempre improcedente, de fundo, a arguição, no confronto agora com a invocação do “justo impedimento”, no confronto outrossim com o reduzidíssimo significado do “atraso” na propositura da acção. Tudo para dizer, como se adiantou, que se tem por não verificada a caducidade da providência. Notifique, aguardando-se a solicitação pelos autos respectivos da remessa deste procedimento.” Os requeridos vieram então interpor recurso dos despachos proferidos em 14.1.2019, 15.1.2019 e 6.2.2019, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Em 26 de Novembro de 2018, após a intervenção/mediação do Meritíssimo Juiz celebrou-se a transação constantes dos autos. 2. Nos termos da mesma, os aqui requeridos/réus assumiram as obrigações constantes no ponto I e II da referida transação, nomeadamente não transmitirem, venderem, onerarem, arrendarem ou cederem o prédio a terceiros, bem como, não realizar/executar obras no imóvel, à exceção das obras de manutenção reparação ordinárias. 3. Igualmente acordou-se na referida transação que a Requerente/Autora poderia registar a obrigação assumida na cláusula I pelos requeridos/réus (vide ponto III da transação). 4. Por outro, a requerente/autora obrigou-se, sob pena de caducidade do acordo referido, à propositura da ação principal até 7 de janeiro de 2019, sendo ainda obrigada a suportar os custos de cancelamento do registo referido no ponto anterior (vide ponto IV da transação). 5. Por fim, fixaram que as custas dos presentes autos seriam suportadas em partes iguais, sem prejuízo da atendibilidade da ação principal a intentar (vide ponto V da transação). 6. Até 8 de janeiro de 2019, a requerente/autora não deu entrada em juízo da ação principal. 7. Consequentemente, verificou-se a caducidade do acordo datado de 26 de novembro de 2018. 8. Pelo que, em 8 de janeiro de 2019, mediante requerimento com referência 31157585, foi requerido que o Meritíssimo Juiz a quo declarasse a caducidade do acordo celebrado em 26 de novembro de 2018. 9. O Meritíssimo Juiz a quo indeferiu o requerido. Mais concretamente, o Meritíssimo Juiz a quo, pese embora considere que o excurso teórico-jurídico constante do requerimento dos requeridos esteja correto, entendeu que os requeridos não alegaram, nem juntaram prova da propositura intempestiva ou tardia da ação. Ao contrário, entendeu erradamente o douto Julgador a quo que a parte contrária, isto é, a requerente ao juntar a capa dos autos da ação principal induziu a tempestividade da propositura da ação – vide despacho de 14-01-2019 e de 15-01-2019. 10. Com o devido respeito, que é muito e merecido, os aqui requeridos não podem conformar-se com a douta decisão. 11. Na medida que, aquando a data de entrada do requerimento com a referência 31157585, datado de 08-01-2019, pelas 18:09 horas, não existia qualquer documento que os requeridos pudessem usar para comprovar o alegado. 12. Contudo, deram entrada do requerimento após confirmarem junto da Secção Central do Tribunal do Porto que a requerente não havia dado entrada de qualquer processo até ao termo do dia 7 de janeiro de 2019. 13. Aliás, o documento junto pela requerente só comprova a data de autuação. 14. De frisar, conforme refere o Meritíssimo Juiz em sede de despacho, “o documento junto aos autos pela contraparte ….induz a tempestividade da propositura respetiva”. (…). 15. Pelo que, se a mesma quisesse atestar da hora e data de entrada do processo em juízo a mesma teria enviado cópia do comprovativo de entrega via Citius da respetiva pela processual, o que não fez. 16. Tal só demonstra litigância de má fé. 17. No entanto, na presente data já foi possível aos requeridos lograrem em obter certidão do Tribunal do que ateste a data e hora de entrada em juízo do processo 385/19.5T8PRT. 18. Do mesmo documento resulta cristalino que a peça processual deu entrada em juízo em 8 de janeiro de 2019. 19. Assim conforme o alegado no anterior requerimento, verifica-se a caducidade da providência com as inerentes cominações legais. 20. Para espanto dos requeridos, aqui recorrentes, o Meritíssimo Juiz a quo reitera e renova o despacho, mantendo-se assim inalterada a decisão, decisão essa com que os requeridos não se podem conformar. 21. Aliás, alega que está em causa um reduzidíssimo atraso na propositura da ação. Ora, é indiferente se o atraso é de 5 minutos ou 5 horas ou até 5 dias, intempestivo é fora do prazo, sob pena de pormos em risco toda a segurança no tráfego jurídico desvirtuando completamente os prazos de prescrição em caducidade, ficando à mercê das interpretações de que atraso justifica ou não a intempestividade. 22. Aquando da entrada do requerimento da caducidade os requeridos fizeram o que lhes era exigido: Ligaram para o tribunal competente e consultaram a distribuição dos processos e concluíram que o processo não havia dado entrada no dia 7 de janeiro de 2019. 23. Após isso, vieram ao processo requerer a caducidade da providência só juntando certidão quando e após terem conhecimento da entrada da ação por parte da requerente no tribunal do Porto, conhecimento esse que tiveram através do requerimento da requerente em resposta ao da requerida. 24. Aliás, a requerente não poderia ser mais diligente, mal teve conhecimento que a requerente deu entrada da ação principal, ainda que erradamente, no tribunal do Porto, os requeridos de imediato tomaram as diligências necessárias a obter a certidão. 25. Certidão essa que juntaram aos autos e, ainda, assim, viram reiterada e renovada a decisão de não declaração de caducidade. 26. Pelo que, desde já se requer a V. Exa a revogação do decido, substituindo as decisões por outra que declare a caducidade da providência cautelar. Não consta dos autos a apresentação de contra-alegações. Cumpre então apreciar e decidir. * O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.FUNDAMENTAÇÃO * Apurar se deve ser declarada a caducidade da presente providência cautelar.A questão a decidir é a seguinte: * Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.* 1. O presente procedimento cautelar que a requerente “D…, Lda.” intentou contra os requeridos B… e sua mulher C… veio a findar por transação obtida na audiência de julgamento efetuada em 26.11.2018 e que foi homologada por sentença.Passemos à apreciação jurídica. Dessa transacção consta na sua cláusula IV que a requerente está obrigada, sob pena de caducidade do acordo celebrado, a propor a ação principal até 7.1.2019. No caso dos autos a acção principal viria a ser proposta no dia 8.1.2019, pelas 00:05:49h, tendo o autor procedido ao pagamento de multa nos termos do art. 139º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil. O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado – cfr. art. 373º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Civil. Uma vez que as providências cautelares representam uma intromissão grave na esfera jurídica do requerido, estas têm que ser seguidas pela acção principal, sob pena de caducidade do procedimento. O mesmo é dizer que as providências cautelares, sendo caracterizadas pela sua instrumentalidade e provisoriedade, destinam-se a ser absorvidas ou excedidas pela decisão que vier a ser adotada na ação principal de que dependem.[1] É certo que, tendo sido celebrada transação no âmbito do presente procedimento cautelar, esta poderia envolver um reconhecimento definitivo do direito em causa, o que teria, como consequência, a dispensa da propositura da ação principal. Ora, não foi isso que sucedeu na situação dos autos, de tal modo que no seu clausulado ficou, inclusive, previsto que a ação principal teria que ser proposta até ao dia 7.1.2019, daí resultando a caducidade do acordo celebrado e da providência no caso dessa ação não ser proposta até essa data. 2. A questão que então se coloca é a de saber qual a natureza do prazo que o requerente tem para instaurar a ação da qual a providência depende, previsto no art. 373º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Civil, e que na transação efetuada no processo foi referenciado a uma data precisa, mais concretamente ao dia 7.1.2019. No art. 138º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil atual, que replica o art. 144º, nº 4 do anterior Código, introduzido pela revisão de 1995/1996, estatui-se que «os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores», redação que pôs cobro às dúvidas interpretativas suscitadas a propósito da natureza substantiva ou processual destes prazos, e que tinham particular acuidade no que concerne ao prazo para a propositura da ação posterior ao decretamento da providência cautelar. Com efeito, a norma do nº 4 sujeitou ao regime geral dos números anteriores[2] todo o prazo para a propositura de ações previsto no Código de Processo Civil, independentemente da sua qualificação como substantivo ou processual – cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., pág. 290. Aliás, a nova redacção do anterior art. 144º, nº 4, resultante da revisão de 1995/1996, permitiu ultrapassar a controvérsia que se gerara em redor da natureza processual ou substantiva do prazo previsto no então art. 382º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Civil para a propositura da ação da qual a providência dependia, e que levara à prolação do Assento nº 8/94, de 2.3.1994 segundo o qual «o prazo assinalado pelo artigo 382º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, é de natureza judicial mas não se lhe aplica o disposto no nº 3 do artigo 144º do mesmo diploma», ou seja, aquele prazo, para além de ser contínuo, não se suspenderia durante as férias, sábados, domingos e dias feriados. Com esta nova redacção, conforme já se referiu, o prazo estatuído para a propositura das ações previstas no Código de Processo Civil é contado em termos idênticos aos previstos para os restantes prazos processuais. Sobre esta matéria, Rita Lynce de Faria (in “A Função Instrumental da Tutela Cautelar Não Especificada”, Universidade Católica, págs. 90/91) entende que com esta nova redacção do art. 144º, nº 4 não se dissiparam as dúvidas quanto à natureza – processual ou substantiva – daquele prazo, que levaram ao Assento nº 8/94, assim o infirmando. “Por um lado, parece decorrer do preceito em causa que, para o legislador, o prazo para a propositura de uma ação e, nomeadamente, o prazo para intentar a ação principal de que depende o procedimento cautelar, não tem natureza processual, devendo, contudo, ser equiparado àqueles. De outro modo, não se justificaria a remissão contida naquele nº 4. Por outro lado, pode entender-se que o legislador, com aquela remissão, apenas pretendeu esclarecer as dúvidas anteriores, sem, todavia, tomar posição sobre a querela da natureza de tal prazo.” Continuando, entende Rita Lynce de Faria que “… foi o segundo o propósito do legislador, não se devendo considerar, em virtude daquele preceito, que o prazo para a propositura da acção possui natureza substantiva. Tal como defendem a jurisprudência e doutrina dominantes, e apesar de o prazo para intentar a acção principal de que depende a providência cautelar ser um prazo de caducidade, não se trata de prazo de caducidade substantivo, dado que, ao contrário destes, o seu decurso não implica a extinção de um direito material do requerente, mas apenas a extinção do seu direito processual à providência cautelar decretada.” Neste contexto, há a considerar, em consonância com o que se vem expendendo, que o prazo para a propositura da ação principal que, referenciado na transação efectuada ao dia 7.1.2019, colhe o seu fundamento processual no art. 373º, nº 1, al. a) do Cód. de Proc. Civil e que, não sendo cumprido, conduzirá à caducidade do acordo celebrado e da providência, deverá ser contado nos mesmos termos previstos para os restantes prazos processuais.[3] Por isso, são-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos restantes números do art. 138º e também o que se mostra consagrado no art. 139º, nº 5 quanto à possibilidade de prática do ato, independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento de multa. 3. A circunstância de para a propositura da ação principal não ter sido, na transacção efetuada, definido um período temporal concretizado em dias ou meses não retira a esse período de tempo a natureza de prazo. Com efeito, o prazo é marcado por dois momentos, isto é, por um momento temporal a partir do qual o prazo começa a correr (termo ou dies a quo) e por um outro momento temporal em que o prazo termina (termo ou dies a quem), sendo que estes dois momentos estão separados entre si por um lapso de tempo.[4] Ora, no caso dos autos, o momento inicial do prazo é definido com referência ao dia da celebração da transação (26.11.2018) e o momento final com referência ao dia 7.1.2019. Durante esse período de tempo o ato – propositura da ação principal – poderia ser praticado. Não o tendo sido, ocorreria caducidade do acordo celebrado e da providência cautelar nele contida. 4. Na linha do que já atrás expusemos, este prazo deverá ser contado nos termos previstos para os restantes prazos processuais e, sendo assim, será suscetível de lhe ser aplicado o disposto no art. 139º, nº 5 do Cód. de Proc. Civil. Porém, a decisão sobre a aplicação desta disposição legal, bem como sobre a verificação de uma eventual situação de justo impedimento, donde decorrerá, em caso afirmativo, a tempestividade da ação principal, sempre caberá ao juiz titular da mesma, uma vez que a ação já foi proposta no dia 8.1.2019. E se a decisão, nesse processo, for no sentido da intempestividade da propositura da ação principal, sede adequada para essa apreciação, impor-se-á, apesar de tudo o que se deixou expendido, a caducidade do acordo celebrado em 26.11.2018 e da providência cautelar nele contida. De qualquer modo, em nenhuma circunstância, neste momento e com os elementos disponíveis, poderia ser determinada essa caducidade, o que importa a improcedência do recurso interposto e a confirmação, embora por razões não coincidentes, dos despachos proferidos em 14.1.2019, 15.1.2019 e 6.2.2019. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):................................................. ................................................. ................................................. * Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos requeridos B… e C… e, em consequência, confirmam-se as decisões recorridas.DECISÃO Custas a cargo dos recorrentes. * Porto, 26.11.2019Rodrigo Pires Márcia Portela José Igreja Matos ______________ [1] Cfr. Marco Filipe Carvalho Gonçalves, “Providências Cautelares”, 2017, 3ª ed., pág. 389. [2] É a seguinte a redação dos nºs 1, 2 e 3 do art. 138º do Cód. de Proc. Civil: “1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2. Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. (…)” [3] Cfr. também o Ac. Rel. Évora de 21.2.2013, proc. 817/12.3 TBLGS.E1, relatora Maria Alexandra Moura Santos, disponível in www.dgsi.pt. [4] Cfr. Marco Carvalho Gonçalves, “Prazos Processuais”, Almedina, 2019, reimpressão, págs. 16/17. |