Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
127/21.5KRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: NOTÍCIA DO CRIME
INQUÉRITO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP20230322127/21.5KRPRT.P1
Data do Acordão: 03/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – Nos termos do artigo 241.º, a), do Código de Processo Penal, o Ministério Publico adquire notícia do crime por conhecimento próprio
II - No caso em apreço, tendo obtido o conhecimento da prática de um crime através do depoimento prestado por uma testemunha num inquérito, nada impedia (e até aconselhava) que o Ministério Público ordenasse a extração de certidão das referidas declarações a fim de instruir novo inquérito com vista a averiguar a eventual responsabilidade criminal da pessoa referida em tais declarações como suspeita da prática de um crime de natureza pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 127/21.5KRPRT.P1
1ª secção



Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO
Nos autos de Instrução que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 1, Comarca do Porto, com o nº 127/21.5KRPRT, na sequência de realização do debate instrutório, foi proferida decisão de não pronúncia do arguido AA.
Inconformado, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Nos termos do artigo 241º do C.P.P., o Ministério Público adquire notícia do crime por uma das três formas:
a) Por conhecimento próprio;
b) por intermédio dos órgãos de polícia criminal;
c) mediante denúncia.
2. Os requisitos de forma previstos nos artigos seguintes para o auto de notícia (factos, dia, hora, local, circunstâncias, identificação dos agentes, meios de prova) e para a denúncia (neste caso apenas "na medida possível" artº 246º nº 3 do CPP) não são aplicáveis ao caso em que o Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio.
3. Ainda que assim não fosse, o incumprimento das formalidades previstas nos artºs. 243º ss não tem prevista nenhuma consequência, designadamente não integra nenhuma das nulidades ou irregularidades previstas no título V do Livro II do C.P.P. (artºs. 118º ss CPP).
4. No CPP, as invalidades são taxativas. Apenas estão previstos dois tipos de invalidades: as nulidades e as irregularidades, inexistindo invalidades não nominadas.
5. No decurso das declarações de uma testemunha noutro processo, o Ministério Público tomou conhecimento de factos integradores de crime de natureza pública, pelo que determinou a extração de certidão para instauração de inquérito por esse crime.
6. É irrelevante que a testemunha em causa não tenha pretendido apresentar queixa contra o arguido.
7. Nos termos do disposto nos artºs. 48º, 241º do Código de Processo Penal e no disposto nos artºs. 2º e 4º nº 1 al. d) da Lei 68/2019 de 27/98, o Ministério Público não só tinha legitimidade como também tinha o dever de instaurar inquérito para investigação desse crime.
8. Reuniram-se nos autos meios de prova que indiciam forte e suficientemente os factos descritos na acusação.
9. O despacho recorrido violou as normas constantes dos artºs. 308º nº 1, 48º, 241º, 118º, nº 1 e 2 do C.P.P. e dos artºs. 2º e 4º nº 1 al. d) da lei nº 68/2019 de 27/09.
10. E interpretou erradamente as normas dos artºs. 242º, 243º, 244º e 246º do C.P.P., ao considerá-las aplicáveis ao presente caso.
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Na 1ª instância o arguido não respondeu às motivações de recurso.
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Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida é do seguinte teor: [transcrição]
«Despacho de não pronúncia proferido nos autos de instrução nº 127/21.5KRPRT
O arguido AA veio requerer a abertura de instrução por não se conformar com a acusação pública registada em 29-09-2021, sob a refª 412652013, que lhe imputa a prática de um crime de abuso de poder previsto e punível pelos artigos 382º, 67º, 68º e 386º nº 1 al. d), do Código Penal.
Alegou o que consta do seu requerimento registado em 02-11-2021, sob o nº 25211441, no sentido da invalidade do inquérito e da acusação, afirmando ainda a sua inocência.
Não foram realizadas diligências instrutórias.
Procedeu-se ao debate instrutório.
O tribunal é o territorialmente competente.
Das questões prévias relativas à violação de regras relativas ao inquérito, à insuficiência do inquérito e à nulidade da acusação:
Da violação de regras relativas ao inquérito:
Nos termos do artigo 241º do Código de Processo Penal, "o Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia".
Em relação à forma, conteúdo e espécies de denúncias, o artigo 246º do Código de Processo Penal estabelece o seguinte nos seus primeiros números:
"1 - A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
2 - A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado. É correspondentemente aplicável o disposto no nº 3 do artigo 95º.
3 - A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do nº 1 do artigo 243º".
Este nº 1 do artº 243º, preceitua nas suas alíneas o seguinte:
"1 - Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:
a) Os factos que constituem o crime;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que o crime foi cometido; e
c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos."
Os presentes autos são derivados do inquérito 11611/19.0T9PRT, como se infere do teor da certidão registada naquele processo, em 04-02-2021, com a refª 412538597, referente ao mesmo inquérito, existente no Departamento de Investigação e Acção Penal Regional do Porto, 1ª secção - Porto - Crime Económico-Financeiro e Crime Violento, por um crime de abuso de poder.
Como se infere das fotocópias anexas àquela certidão, aquele processo teve início com uma denúncia anónima efetuada por mensagem de correio electrónico da A..., sem qualquer identificação do denunciante, sobre o assunto de irregularidades em concursos.
O artº 246º nº 6 do Código de Processo Penal, determina que "a denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se: a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime".
No entanto, daquela denúncia anónima não se retiram os factos que constituem o crime, as circunstâncias em que o crime foi cometido, nem a identificação dos elementos dos júris dos concursos pressionados ou maltratados pela denunciada, ou das funcionárias supostamente favorecidas, nem tal denúncia foi acompanhada de qualquer prova ou elemento indiciário que devesse determinar a abertura do inquérito.
No entanto, aparentemente, foi aberto inquérito que veio a ser arquivado por despacho de 18-11-2020, no qual se concluiu o seguinte:
"Desconhecendo-se a identidade do autor da denúncia, não é possível prosseguir a investigação, sendo que não se reuniram nos autos quaisquer elementos de prova dos factos denunciados, designadamente da prática de actos integradores da prática de crime por parte da vereadora denunciada.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artº 277º nº 2 do C.P.P. determino o arquivamento do inquérito".
No entanto, previamente a tal decisão, o titular do inquérito exarou despacho na mesma data, nos seguintes termos:
"A fls. 234 ss dos autos, na sequência das declarações da testemunha BB apuraram-se novos factos que poderão integrar a prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do C.P., cometido no ano de 2014. Porque tais factos se localizam temporalmente fora do objecto do presente inquérito, determino que se extraia certidão de fls. 5, 234 a 236 e do presente despacho para instauração de inquérito autónomo".
Este despacho é completamente omisso quanto aos elementos previstos no artigo 243º nº 1 do Código de Processo Penal, e não pode valer como auto de notícia, uma vez que se baseia em "declarações da testemunha BB".
No entanto, não nos parece que as declarações daquela testemunha devam ser interpretadas como denúncia de um qualquer crime cometido pelo requerente da presente instrução.
O artº 244º do Código de Processo Penal preceitua que "qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respetivo depender de queixa ou de acusação particular".
BB foi convocada como testemunha e em nenhum momento das suas declarações verbalizou a sua intenção de denunciar qualquer crime, nomeadamente algum crime cometido pelo ora arguido, AA.
No auto da sua inquirição consta, com interesse, o seguinte:
"Previamente advertida que incorre em crime punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias, caso se recuse a prestar juramento ou se recuse a depor, prestou o juramento previsto no artº 91º do C.P.P.
Depois de ter prestado juramento e de ter sido avertida que está obrigada a dizer toda a verdade e só a verdade sob pena de não o fazendo incorrer em crime punido com pena de prisão até cinco anos ou multa até 600 dias, à matéria dos autos disse:
Confirma que concorreu para o cargo de Chefe de Divisão de Desenvolvimento Social em 2019, como já o havia feito anteriormente para o mesmo cargo, que à data se chamava chefe de acção social, em data que concretamente não se recorda.
Em termos de procedimento de candidatura, esclarece que o concurso anterior cuja data já não recorda, mas presume ter sido em 2014, teve os mesmos passos do de 2019, sejam: anúncio, apresentação de candidatura e curriculum, entrevista e classificação final.
Não se recorda dos membros do júri do primeiro concurso porque não chegou a ir à entrevista.
(...) Nesse concurso, a vencedora foi a pessoa que já ocupava o cargo, a CC.
A outra oponente ao concurso chamava-se Lucília (...).
Soube que a Lucília teve acesso ao guião da entrevista antes da realização da mesma tanto que a preparou com ela antes daquela ter acontecido. Ainda assim, a Lucília não entrou, tendo-lhe dito mais tarde que a entrevista lhe correu mal. O guião da entrevista teria sido fornecido por um assessor da vereadora DD, de nome AA.
(...) Tendo sido as entrevistas do concurso públicas, o Dr. AA, pelo que sabe, foi apenas assistir à entrevista da depoente e da candidata EE, tal qual falou com as outras candidatas que conhece.
No dia 24/06/2019 foram notificadas (...) de que a Drª EE havia ganho o concurso. Apesar de alguns protestos de outros candidatos, nunca aquele concurso sofreu impugnação formal.
Esclarece que trabalhou muito pouco tempo com a EE, e dela tem a opinião de ser competente."
Ora, com todo o respeito por diferente entendimento, de acordo com as regras que devem orientar toda a comunicação humana, não nos parece que seja possível interpretar estas declarações da testemunha, sob juramento e cominação legal, como uma denúncia contra quem quer que seja (cf. o artigo 236º nº 1 e nº 2 do Código Civil e artº 247º do Código de Processo Penal).
Aliás, a utilização do modo condicional - "o guião da entrevista teria sido fornecido por" - atenuando a afirmação, é expressão de dúvida, incerteza ou falta de conhecimento directo, o que nos parece afastar o fundamento para interpretar aquela declaração da testemunha como uma denúncia criminal por factos alegadamente ocorridos em 2014.
"A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova" - artigo 128º nº 1 do Código Penal - não tendo a referida testemunha verbalizado, em nenhum momento, qualquer queixa ou denúncia contra o aqui requerente.
Nestas circunstâncias, e considerando as disposições legais acima citadas, não se mostra justificada a decisão de instauração dos presentes autos de inquérito contra o aqui arguido.
Para esta conclusão contribui a ausência de corpo de delito, não resultando dos autos qualquer cópia de qualquer guião da entrevista, supostamente merecedor de protecção penal.
Concluímos assim pela invalidade da instauração do presente processo, por violação de normas legais e princípios constitucionais de aplicação directa (princípio da protecção da dignidade da pessoa humana, princípios da legalidade e da igualdade, princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal, e princípio da presunção de inocência do arguido, com referência aos artigos 1º, 3º, 9º, 12º, 13º, 18º, 26º e 32º da Constituição).
Pelo exposto, declarando inválido todo o processo, nos termos do artigo 308º do Código de Processo Penal, não pronuncio o arguido AA, determinando o arquivamento dos autos.
Não é devida tributação.
Notifique.»
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III - O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respetivo objeto à questão de saber se o despacho que ordena a instauração do inquérito não pode valer como auto de notícia por se basear em declarações de uma testemunha que, por sua vez, não podem ser interpretadas como denúncia de qualquer crime cometido pelo arguido.
O Ministério Público, a quem é atribuída (em exclusivo) a titularidade da ação penal, tem legitimidade para promover o processo penal, em regra sem limitações, exceção feita às restrições constantes dos arts. 49º a 52º ( art. 48º do C. Penal), adquirindo notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia (art. 241º do mesmo diploma).
Na nossa legislação processual penal e no tocante à legitimidade do MºPº para a promoção do processo, foi seguida a classificação tripartida dos crimes, com base num critério distintivo assente em razões de política criminal essencialmente pragmáticas (atinentes à gravidade das infrações, à natureza dos interesses ofendidos, às consequências para o próprio ofendido da instauração do processo crime).
Temos, assim, crimes particulares (relativamente aos quais é necessário que a pessoa que detém o direito de queixa de acordo com o disposto no art. 113º do C. Penal se queixe, e constitua assistente e deduza acusação particular- cfr. art. 50º nº 1 do C. Penal), semi-públicos (relativamente aos quais é necessário que o titular do direito de queixa dê conhecimento do facto ao MºPº - cfr. art. 49º nº 1 do C. Penal) e públicos (relativamente aos quais o MºPº tem, em regra, legitimidade para prover o processo sem limitações).
No que respeita aos crimes públicos, o Estado age oficiosamente: não necessita da participação, ou do impulso particular, para que se desencadeie todo o processo de investigação, com vista a determinar quem foram os agentes e a decisão de os submeter ou não a julgamento, competindo o exercício da ação penal ao Ministério Público. E nisto se traduz o princípio da oficialidade, o caráter público da promoção processual, sendo o princípio da legalidade que domina o processo penal português, quer de um ponto de vista legal – arts. 262º nº 2 e 283º do CPP – quer de um ponto de vista constitucional – art. 219º da CRP, do qual resulta no seu nº 1 "Ao Ministério Público compete (…) exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade".
A jurisprudência e a doutrina vêm entendendo de modo pacífico que a ação penal se inicia no momento em que o facto criminoso chega ao conhecimento da autoridade judiciária com competência para exercer a ação penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. O que quer dizer que o processo se inicia com a notícia do crime, nos termos do art. 241º e ss.
Sem a notícia do crime o Mº Público não pode ativar oficiosamente a máquina repressiva estadual (artº 48º do C.P.P.), mediante a abertura do correspondente inquérito (artº 262º nº 2). Por isso se tem entendido que a notícia do crime, embora não faça parte dele, é, por isso mesmo, um pressuposto indispensável ao próprio processo penal[2].
A notícia do crime consiste, assim, apenas no conhecimento que o MP adquire dos factos, iniciando-se o procedimento criminal depois, com um ato posterior. Uma coisa é a notícia do crime e os efeitos processuais que ela desencadeia, outra coisa bem diferente, o posterior efetivo início da investigação.
Como realça João Conde Correia[3] "a notitia criminis não obedece a quaisquer formalidades legais, consistindo na mera informação de que foi cometido um determinado crime, por uma ou por várias pessoas identificadas (notícia específica) ou, então, por uma ou por várias pessoas não identificadas (notícia genérica). Não é, sequer, necessário que o crime seja imputado a pessoa certa e determinada. Para a realização do posterior inquérito (artº 262º/2) é suficiente a relevância jurídico-criminal dos factos revelados. à sua notícia deverá juntar-se apenas a sua relevância penal. Se eles não forem suscetíveis de constituir um crime, apesar daquela, o ius puniendi não pode ser desencadeado".
No caso em apreço, o inquérito do qual foi extraída a certidão que deu origem aos presentes autos, teve início com uma denúncia anónima enviada por correio electrónico e dirigida ao "Ministério Público - ...", com o seguinte teor «vereadora dos recursos humanos da câmara municipal da ..., DD, arguida num processo de peculato, resultante a uma investigação da PJ aos Serviços Municipalizados da ..., pression júris dos concursos, à revelia do Presidente da Câmara, para dirigentes da Autarquia ... no sentido de favorecerem duas funcionárias, preteridas para a Unidade de Saúde Pública e Divisão de Ação Social, havendo caso de presidentes de júri a proferirem declaração de voto de vencidos e presidentes de júris maltratados pela vereadora em causa e classificações adulteradas.»
Refere-se na decisão recorrida que da denúncia anónima não se retiram os factos que constituem o crime, as circunstâncias em que o crime foi cometido, nem a identificação dos elementos dos júris dos concursos pressionados ou maltratados pela denunciada, ou das funcionárias supostamente favorecidas, nem tal denúncia foi acompanhada de qualquer prova ou elemento indiciário que devesse determinar a abertura do inquérito.
Porém, como resulta do nº 6 do artº 246º do C.P.Penal, a lei apenas exige, para a abertura de inquérito, que da denúncia anónima se retirem indícios da prática de crime ou que ela própria constitua crime.
Com efeito, como refere João Conde Correia "para que exista uma verdadeira notícia do crime não é necessário que os factos revelados estejam totalmente esclarecidos e demonstrados ou que o seu autor ou autores sejam conhecidos Basta um fumus commissi delicti. O inquérito posterior servirá, justamente, para investigar a existência ou inexistência de tal crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. A notícia da prática do crime é, assim, uma mera suspeita concreta, analisável em dois vetores «o conhecimento ou notícia do crime, para indicar os meios por que esse conhecimento pode ser alcançado e a sua consistência, e o objeto desse conhecimento que é constituído por uma infração penal. O conhecimento ou notícia do crime é equivalente a suspeita de crime». [...]"
"A notícia do crime pressupõe, assim, a existência de elementos de facto que permitam concluir que foi praticado um determinado crime, ainda que o seu autor seja desconhecido. Não é necessário um qualquer grau de certeza: basta que, segundo as regras da experiência, seja possível que ele tenha sido cometido por alguém."
Considerando que o texto do email enviado aos serviços do Ministério Público da ... levanta sobre a Vereadora da Câmara Municipal ..., DD, suspeitas de favorecimento pessoal de duas funcionárias em concursos públicos, pressionando elementos dos respetivos júris, violando dessa forma os deveres inerentes às suas funções, factos esses suscetíveis de integrar a prática de um crime de abuso de poder p. e p. no artº 382º do Cód. Penal, seria incompreensível, que perante a suspeita da prática desse crime público, o Ministério Público se quedasse inerte e não determinasse a abertura do inquérito. É natural que, tratando-se de uma "denúncia anónima" o Mº Público se rodeie de especiais cautelas, designadamente encetando diligência prévias para aferir da sua verosimilhança. Porém, se concluir pela respetiva credibilidade ou plausibilidade, deverá dar início ao procedimento.
No caso em apreço, o Mº Público determinou a abertura de inquérito a que veio a ser atribuído o nº 11611/19.0T9PRT, realizou as diligências que entendeu necessárias e, a final, proferiu despacho de arquivamento do inquérito por entender "não se terem reunido nos autos quaisquer elementos de prova dos factos denunciados, designadamente da prática de atos integradores da prática de crime por parte da vereadora denunciada".
Contudo, antes de declarar encerrado o inquérito, o Ministério Público determinou que fosse extraída certidão das declarações prestadas pela testemunha BB por entender terem-se apurado "novos factos que poderão integrar a prática de um crime de abuso de poder p. e p. no artº 382º do C.P., cometido no ano de 2014".
Foi essa a certidão que deu origem aos presentes autos de inquérito.
A esse respeito refere-se na decisão recorrida que «este despacho é completamente omisso quanto aos elementos previstos no artigo 243º nº 1 do Código de Processo Penal, e não pode valer como auto de notícia, uma vez que se baseia em "declarações da testemunha BB". No entanto, não nos parece que as declarações daquela testemunha devam ser interpretadas como denúncia de um qualquer crime cometido pelo requerente da presente instrução.»
Conclui, assim a decisão recorria que «não se mostra justificada a decisão de instauração dos presentes autos de inquérito contra o aqui arguido», concluindo pela invalidade da instauração do presente processo nos termos do artigo 308º do Código de Processo Penal, razão por que não pronunciou o arguido AA.
Alega o recorrente que a disposição do artº 243º do C.P.penal não é aplicável ao caso em apreço, em que o Ministério Público ordenou a instauração de inquérito por conhecimento próprio obtido no decurso de outro inquérito.
Como resulta do artº 241º do C.P.Penal, "o Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes.
Segundo Germano Marques da Silva[4], «o conhecimento próprio é antes de mais, o conhecimento direto, aquele que é obtido de forma imediata, por percepção sensorial dos factos constitutivos do crime, mas a expressão tem um conteúdo mais amplo, abrangendo não só o conhecimento direto, mas também aquele que é obtido por qualquer meio que não pelos expressamente disciplinados pela lei, isto é, aquele que não é provocado por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou por denúncia. [...] O conhecimento próprio do crime pelo Ministério Público pode resultar da sua percepção direta dos factos constitutivos do crime ou indireta, através do rumor público, de informação reservada ou de informação que não revista as características da denúncia. [...] A notícia da prática de um crime pode também ser suscitada no Ministério Público de modo indireto, não formal. É o que sucede com os rumores públicos, com as notícias anónimas e com as notícias difundidas pelos meios de comunicação social.»
Também João Conde Correia admite a existência de formas de aquisição da notícia do crime não previstas nos artºs. 242º a 247º do C.P.Penal. Como refere na ob. citada, pág. 711, "a forma de aquisição da notícia do crime pode ser regulada pela lei (nominada, típica ou qualificada) ou não regulada pela lei (inominada, atípica ou não qualificada. [...] Os modos previstos para a sua aquisição não são taxativos. Apesar do legislador remeter os termos da aquisição da notícia do crime para os arts. seguintes (242º a 247º), a verdade é que existem outras formas de aquisição que não estão ali previstas. É o caso paradigmático das declarações autoincriminatórias de uma testemunha (artº 59º/2) ou dos conhecimentos fortuitos, logrados no decurso de outras investigações (art. 187º/7 ou artº 35º/3 RGIT), mas também de muitas outras formas, que nem sequer estão referidas na lei, como, por exemplo, meros rumores ou a comunicação social. Brevitatis causa, desde que possam transmitir uma notícia relevante, todas as formas são válidas[5]
«[...] Quando o Ministério Público tiver conhecimento da prática de um crime, deverá, conforme os casos, lavrar o respetivo auto de notícia (artº. 243º) ou de denúncia (art. 242º) ou qualquer outro ato apropriado (v.g. extração de certidão), assim criando condições objetivas para o subsequente início do devido procedimento. Seria incompreensível que o titular da ação penal soubesse de um crime e não pudesse/devesse fazer nada. O próprio princípio da legalidade da promoção processual (art. 262º/2) seria afetado, gerando uma zona cinzenta de oportunidade, incompatível com a lei fundamental (artº 219º/1). Se ele tem a obrigação de investigar as notícias que lhe são comunicadas, também deve ter a obrigação de reportar todas aquelas de que, por qualquer forma, toma conhecimento
No caso em apreço, tendo obtido o conhecimento da prática de um crime através do depoimento prestado por uma testemunha num inquérito, nada impedia (e até aconselhava) que o Ministério Público ordenasse a extração de certidão das referidas declarações a fim de instruir novo inquérito com vista a averiguar a eventual responsabilidade criminal da pessoa referida em tais declarações como suspeita da prática de um crime de natureza pública.
Foi o que ocorreu na situação sub judice. Inexiste, assim, qualquer fundamento para considerar inválida a instauração do presente inquérito, impondo-se, por isso, a revogação da decisão recorrida.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo o Sr. Juiz de Instrução proferir nova decisão instrutória que pressuponha a validade do inquérito.

Sem tributação.
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Porto, 22 de março de 2023
(Elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários)

Eduarda Lobo
Castela Rio
Lígia Figueiredo
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Cfr., neste sentido, João Conde Correia, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, pág. 709 e Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 56.
[3] In ob. citada, pág. 710.
[4] In ob. cit., pág. 57.
[5] Sublinhado nosso.