Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340781
Nº Convencional: JTRP00010695
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: OBRIGAÇÕES
CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO
FIANÇA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP199404189340781
Data do Acordão: 04/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1374/91
Data Dec. Recorrida: 03/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART801 N2 ART634.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ T2 ANOI.
AC RP PROC9230125 DE 1992/07/06.
Sumário: I - Não cabe ao credor, garantido com fiança, proteger ou acautelar os interesses do fiador, sobretudo quando este renunciou ao benefício da excussão.
Este dever de diligência é vínculo exclusivo do próprio fiador, até pelo que resulta do disposto no artigo
634 do Código Civil.
II - O fiador assume a sua obrigação perante o credor e cabe-lhe, a ele fiador, gerir esse vínculo, incluindo tomar a diligência de seguir o cumprimento contratual afiançado em termos de acautelar do melhor modo os seus interesses.
III - O credor garantido por fiança não tem o dever de resolver o contrato a seguir ao primeiro incumprimento parcelar do devedor nem pode considerar-se que age com abuso do seu direito em relação ao fiador se não resolver logo o contrato.
Reclamações: