Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010695 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES CUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO FIANÇA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199404189340781 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1374/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART798 ART801 N2 ART634. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ T2 ANOI. AC RP PROC9230125 DE 1992/07/06. | ||
| Sumário: | I - Não cabe ao credor, garantido com fiança, proteger ou acautelar os interesses do fiador, sobretudo quando este renunciou ao benefício da excussão. Este dever de diligência é vínculo exclusivo do próprio fiador, até pelo que resulta do disposto no artigo 634 do Código Civil. II - O fiador assume a sua obrigação perante o credor e cabe-lhe, a ele fiador, gerir esse vínculo, incluindo tomar a diligência de seguir o cumprimento contratual afiançado em termos de acautelar do melhor modo os seus interesses. III - O credor garantido por fiança não tem o dever de resolver o contrato a seguir ao primeiro incumprimento parcelar do devedor nem pode considerar-se que age com abuso do seu direito em relação ao fiador se não resolver logo o contrato. | ||
| Reclamações: | |||