Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL ÓNUS DA PROVA DIFERENCIAÇÃO SALARIAL DIFERENTE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202312193715/21.6T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Sobre o trabalhador que invoque discriminação salarial cabe o ónus de prova de que os trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza, qualidade e quantidade. II - A diferente antiguidade entre os trabalhadores pode justificar objectivamente a diferenciação salarial, desde que a mesma se traduza em política universal da empresa, devidamente explicitada, seguida de forma constante para todos os trabalhadores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3715/21.6T8MTS.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório AA, residente na Rua ..., ... ..., patrocinado pelos serviços jurídicos do sindicato, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., S.A., com sede na Rua ..., Maia. Pedidos: “ser a condenada a: a) A pagar ao A. uma retribuição mensal igual à que é paga ao colega BB; b) A pagar ao A. a quantia de 9.880,05€ a título de diferenças salariais devidas e invocadas resultantes da descriminação; c) A pagar os juros vencidos à taxa legal desde o vencimento de cada prestação até efetivo e integral reembolso.” Alega em síntese: foi admitido, em 17 de junho de 2013, ao serviço da ré; tem desde julho de 2017 a categoria profissional atribuída pela ré de “operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano”; BB é trabalhador da ré, classificado também como “operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano”; o autor auferiu: a) De julho de 2017 a fevereiro de 2018 o salário base de 1030,00€ e um subsídio de turno de 360,00€; b) De março de 2018 a março de 2021 o salário base de 1080,00€ e um subsídio de turno de 378,00€; c) De abril de 2021 a junho de 2021 o salário base de 1150,00€ e um subsídio de turno de 402,50€ 11; e o trabalhador BB auferiu: a) De julho de 2017 a fevereiro de 2018 o salário base de 1161,00€ e um subsídio de turno de 406,35€; b) De março de 2018 a março de 2021 o salário base de 1211,00€ e um subsídio de turno de 423,85€ c) De abril de 2021 a junho de 2021 o salário base de 1271,00€ e um subsídio de turno de 444,85€. Citada a ré, procedeu-se a audiência das partes, resultando infrutífera a tentativa de conciliação. A ré veio contestar, impugnando o alegado pelo autor, referindo que o trabalhador em causa tem uma maior antiguidade e desempenha outras tarefas diversas das do autor. Fixou-se à acção o valor de € 9.880,05. Foi proferido despacho saneador, que transitou em julgado, e dispensada a convocação de audiência prévia, bem como a identificação do objeto do processo e dos temas da prova. Realizou-se audiência de julgamento com gravação da prova pessoal produzida. Foi proferida sentença, na qual se decidiu a final: “julgo improcedente o pedido formulado nos autos, pelo que dele absolvo a ré.” Inconformado interpôs o autor o presente recurso de apelação, concluindo: 1. A presente apelação tem por objeto a sentença proferida nos autos, que julgou a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo a R. do pedido contra si formulado. 2. A apelação visa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a impugnação da decisão de direito. a. Da impugnação da decisão da matéria de facto 3. O apelante entende que o Tribunal a quo cometeu erros na apreciação e valoração da prova produzida em Audiência de Julgamento. 4. E por isso, coloca em crise a decisão da matéria de facto, no tocante ao nº 8, dos factos dados como provados. 5. Analisado os depoimentos, a testemunha CC, colega de trabalho do ora apelante, a testemunha BB, colega de trabalho que é referido como prestando o mesmo tipo de serviço, em igual quantidade e qualidade do ora apelante, e a testemunha Eng. DD, superior hierárquico de todos eles, afirmam taxativamente que o ora apelante e o colega de trabalho, BB, prestam o mesmo serviço, em qualidade e quantidade, rigorosamente iguais. 6. Como tal, entende o ora apelante que o nº 8 da decisão da matéria de facto, deverá ter a sua redação alterada. 7. O apelante apresenta e propõe a seguinte redação para o nº 8, da decisão da matéria de facto: 8. O trabalhador da ré, BB, tem a mesma categoria do autor e desempenha as mesmas funções referidas em 5. b. Da impugnação da decisão de Direito 8. A questão central nos presentes autos é a de apreciar tudo o que nele consta à luz do princípio constitucional de igualdade no campo da paridade retributiva, e à luz do princípio de “para trabalho igual, salário igual”, fixado no art. 270º, do CT. 9. Resultou do depoimento das testemunhas CC, BB e Eng. DD, que o ora apelante e o seu colega de trabalho, BB (por sinal uma das testemunhas), prestam o mesmo serviço, em qualidade e quantidade rigorosamente iguais. 10. Por isso, no fundamento de facto ou de direito, existe para tratamento diferenciado pela entidade empregadora, em relação a esses dois trabalhadores, no que a nível retributivo diz respeito. 11. Nem sequer o argumento invocado pela apelada de terem antiguidades diferenciadas pode proceder. 12. Como ficou provado, outros trabalhadores, com igualdade semelhante à do ora apelante, e com funções semelhantes, auferem valores retributivos superiores ao ora apelante. 13. Assim sendo, nenhuma razão subsiste para violação do princípio de “para trabalho igual, salário igual”. 14. Impõe-se, por isso, a revogação da sentença proferida nos autos, substituindo-a por decisão que considere a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, condene a apelada nos pedidos contra ela formulados pelo ora apelante. 15. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o princípio de igualdade, fixada no art. 13º, da CRP; a norma fixada no art. 270º do CT, conjugado com os arts. 23º e 25º do mesmo Código. A ré veio alegar e ampliar o objecto do recurso, concluindo: A. DA INAPLICABILIDADE AO CASO “SUB JUDICE” DA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA PREVISTA NO ARTIGO 25º Nº 5 DO CÓDIGO DO TRABALHO, CONFORME FOI CORRETAMENTE DECIDIDO PELO TRIBUNAL “A QUO” NA SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL NÃO FOI IMPUGNADA, NESSA PARTE, PELO DEMANDANTE 1. No caso “sub judice”, o demandante não alegou, na sua petição inicial, um único fator de discriminação, designadamente um dos fatores referidos no nº 1 do artigo 24º do Código do Trabalho. 2. Não podendo, nessa medida, beneficiar da inversão do ónus da prova prevista no artigo 25º nº 5 do Código do Trabalho, conforme foi decidido (e bem) pela sentença recorrida, a exemplo da linha de orientação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça de que constituem exemplos os acórdãos indicados em 4.4. supra das presentes contra- alegações que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 3. O que, aliás, não foi colocado em causa pelo demandante nas suas alegações de recurso que não impugnou, nessa parte, a sentença recorrida. B. ENUNCIAÇÃO DOS MOTIVOS QUE DEMONSTRAM A FALTA DE FUNDAMENTO DA PRETENSÃO DO DEMANDANTE PARA A REQUERIDA ALTERAÇÃO DA RESPOSTA AO FACTO PROVADO Nº 8 E A FALTA DE CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS CC E BB 4. Por não beneficiar do disposto no nº 5 do artigo 25º do Código do Trabalho, o autor tentou alicerçar a sua prova, única e exclusivamente, no depoimento de duas testemunhas: CC e BB, trabalhadores do setor do laboratório e membros da Comissão de Trabalhadores da demandada. 5. O conhecimento que as testemunhas CC e BB revelaram ter dos factos é indireto, uma vez que não partilham, habitualmente, o mesmo turno do demandante, como os próprios acabaram por reconhecer nos seus depoimentos: - cfr. depoimento da testemunha CC, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h34m34s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h08m33s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 3 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; e - cfr. depoimento da testemunha BB, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h27m13s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h05m58s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 4 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 6. A testemunha CC chegou a estar fora da empresa, entre maio de 2007 até 2018, a exercer funções de delegado sindical no B..., pelo que não acompanhou uma parte significativa do tempo de serviço do autor na demandada – cfr. depoimento da testemunha CC, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h34m34s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h11m28s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 5 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 7. O setor do laboratório está dividido por 5 (cinco) postos de trabalho distintos, ocupados por igual número de pessoas em cada turno – cfr. depoimento da testemunha CC, (ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h34m34s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h03m27s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 7 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 8. O setor do laboratório é supervisionado pela testemunha DD, engenheiro de formação, e superior hierárquico do autor e dos depoentes CC e BB, e bem ainda pelo trabalhador da demandada, EE, quando o primeiro (DD) se encontra noutra unidade da demandada, sita na Trofa – cfr. depoimento da testemunha DD, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h13m09s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h00m10s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 8 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 9. O laboratório encontra-se dividido em duas grandes áreas: operadores de laboratório químico e operadores de laboratório metalúrgico. 10. Ainda que partilhem todos o mesmo espaço físico, as funções que estão adstritas a uns e a outros são completamente distintas. 11. O autor está alocado, desde que foi contratado, à área metalúrgica, que inclui as funções de transporte e corte de peças, de ensaio de matérias-primas e receção das mesmas e da análise de amostras metalúrgicas no microscópio. 12. E o trabalhador BB à área química, o que pressupõe que o mesmo execute as funções de ensaios de espectrometria e ensaios de moldação de areia verde. 13. Pontualmente, nomeadamente em casos de absentismo não planeados, é que qualquer trabalhador da área química, nomeadamente a testemunha BB, podia ser chamado, num turno específico, a prestar serviço na área metalúrgica e os trabalhadores da área metalúrgica, incluindo o demandante, à área química, ainda que o serviço não seja prestado com a mesma experiência e “know-how” dos colegas que ocupam, habitualmente, aqueles postos de trabalho. 14. As funções que, no dia-a-dia, estão adstritas ao demandante e à testemunha BB são completamente distintas, ainda que tenham a mesma categoria profissional e trabalhem no mesmo espaço físico (laboratório) em turnos diferentes. 15. Foi isso que resultou dos depoimentos das testemunhas arroladas pela demandada, em particular da testemunha: (i) DD, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h13m09s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h02m39s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 9 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; e (ii) FF, técnica dos recursos humanos da demandada, ouvida na sessão de 17 de janeiro de 2023 (00h00m00s a 00h24m31s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h04m40s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 11 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 16. E, em particular, da insuspeita testemunha BB que acabou por reconhecer essa realidade na parte final do seu depoimento – cfr. depoimento da testemunha BB, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h27m13s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h23m59s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 12 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 17. As funções que estão incumbidas ao autor (operador da área metalúrgica do laboratório) não são as mesmas que são executadas pelo trabalhador com quem aquele se compara, a testemunha BB (operador da área química do laboratório). 18. Inexiste qualquer fundamento para que o facto provado nº 8 seja alterado nos termos preconizados pelo autor, uma vez que resulta da prova produzida que o trabalhador da ré, BB, desempenha, no dia-a-dia, funções completamente distintas das do demandante, conforme resultou, em particular, da parte final do depoimento desta testemunha (BB) e bem ainda do Eng. DD. C. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE “PARA TRABALHO IGUAL OU DE VALOR IGUAL, SALÁRIO IGUAL” 19. Estando dado como provado (e bem) que o autor não desempenha as mesmas funções do trabalhador da ré, BB, inexiste a violação do princípio de “para trabalho igual ou de valor igual, salário igual”, pois os mesmos não executam as mesmas tarefas. 20. Apenas para a hipótese meramente abstrata de que possa vir a ser alterada a resposta ao facto provado nº 8 nos termos preconizados pelo autor, o que de todo em todo não se admite, o certo é, porém, que a ré, em momento algum, violou o disposto no artigo 270º do Código do Trabalho. 21. Resulta do referido artigo 270º do Código do Trabalho que na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual. 22. Ora, como vem sendo pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência, o princípio da igualdade pressupõe uma igualdade material, e não meramente formal. 23. A retribuição deve ser conforme à quantidade de trabalho (ou seja, à sua intensidade e duração), à qualidade do trabalho (dos conhecimentos, da prática e da capacidade do trabalhador) e à natureza do trabalho (ou seja, à sua dificuldade, penosidade e perigosidade). 24. A igualdade de retribuição pressupõe a prestação de trabalho de igual natureza, quantidade e qualidade, apenas sendo proibida a diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo) ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível. 25. A ré nunca justificou a diferença salarial existente entre o demandante e a testemunha BB, colega com quem o primeiro se compara, exclusivamente com as tarefas específicas que estavam incumbidas a cada um desses trabalhadores. 26. Existem fatores objetivos que justificam a ausência de paralelismo retributivo entre o autor e a testemunha BB. 27. Fatores esses que estão, intrinsecamente, associados à diferente antiguidade e experiência no exercício das funções (cfr. facto provado nº 22 da sentença recorrida), experiência que é a principal fonte do conhecimento e do saber, em particular neste tipo de funções de análise e de controlo de qualidade. 28. Foi precisamente isso que resultou do depoimento das testemunhas: - GG, diretora dos recursos humanos da demandada, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h19m56s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h06m24s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 14 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; - FF, técnica dos recursos humanos da demandada, ouvida na sessão de 17 de janeiro de 2023 (00h00m00s a 00h24m31s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h05m40s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 15 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; - CC, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h34m34s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h20m51s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 16 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; e - BB, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h27m13s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h14m32s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 17 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 29. A antiguidade do trabalhador BB no posto de trabalho que ocupa, na área química do laboratório, é superior a 30 anos – cfr. facto provado nº 25 da sentença recorrida. 30. A antiguidade do autor no seu posto de trabalho, na área metalúrgica do laboratório, é de apenas 6 anos – cfr. facto provado nº 4 da sentença recorrida. 31. O autor aufere precisamente a mesma remuneração dos seus colegas que foram contratados, sensivelmente, na mesma altura, ou seja, os colaboradores HH, II e JJ – ver factos provados nºs 9, 23 e 27 da sentença recorrida aludidos em 3.3.15., 3.3.17. e em 3.3.24 supra. 32. A demandada nunca diferenciou estes trabalhadores do autor como, equivocada e erradamente, resulta das alegações de recurso – ver factos provados nºs 9, 23 e 27 da sentença recorrida. 33. O vencimento que o autor aufere é bastante acima da média dos salários praticados no setor (conforme foi reconhecido expressamente pela testemunha CC, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h34m34s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h28m02s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 18 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas) e daqueles que resultariam da aplicação da única convenção coletiva do trabalho em vigor entre a AIMMAP e o SINDEL – ver facto provado nº 24 da sentença recorrida aludido em 3.3.18. supra. 34. O Governo Português anunciou, no final de 2022, a valorização, consoante a antiguidade, dos assistentes operacionais. 35. O próprio legislador, ao longo do Código do Trabalho, diferencia os trabalhadores em função da antiguidade como resulta, a título meramente exemplificativo, dos artigos 344º, 345º, 366º e 400º daquele diploma. 36. Resulta especificamente do disposto no artigo 31º nº 3 do Código do Trabalho que “as diferenças de retribuição não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade”. 37. No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 313/89, de 9 de março de 1989 (Processo nº 265/88), em que foi relator o Juiz Conselheiro Messias Bento, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, foi esclarecido que o princípio “para trabalho igual salário igual” não proíbe que o mesmo trabalho seja remunerado em termos diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço. 38. A exemplo, aliás, do que foi entendido no: Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de novembro de 2016 (Processo nº 12007/15.9T8LSB.L1-4), em que foi relator o Juiz Desembargador Seara Paixão, disponível em www.dgsi.pt; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2016 (Processo nº 4521/13.7TTLSB.L1.S1), em que foi relator o Juiz Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt. 39. Existem, no caso concreto, fatores objetivos que justificam a ausência de paralelismo retributivo entre o autor e o trabalhador BB: fatores que estão, intrinsecamente, associados à diferente antiguidade e experiência (enquanto principal fonte do conhecimento e do saber para exercício das funções de técnico do laboratório da demandada) no exercício das funções, para além de os mesmos ocuparem, no dia-a-dia, postos de trabalho distintos. 40. Em momento algum resultou da prova produzida que o autor presta o mesmo serviço, em qualidade e em quantidade, do trabalhador com quem se compara (BB). 41. O demandante nunca foi objeto de qualquer discriminação, seja ela salarial ou de qualquer outro tipo. D. QUANTO À AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO, AO ABRIGO DO ARTIGO 636º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL I. Não ter sido dado como provado, em virtude da sentença recorrida não se ter pronunciado especificadamente sobre o facto em causa, que o autor executa as suas funções na área metalúrgica do laboratório e o trabalhador BB na área química do laboratório, em complemento dos factos provados nºs 5 e 8 42. Pelas razões detalhadamente dilucidadas nas secções 5.3., 5.4., 7.2.1. e 7.2.2. supra das presentes contra-alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o autor presta serviço na área metalúrgica do laboratório e o trabalhador BB na área química do laboratório. 43. Foi isso que resultou do depoimento das testemunhas: - DD, superior hierárquico do autor e do trabalhador BB, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h13m09s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h02m39s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 19 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; - GG, diretora dos recursos humanos da demandada, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h19m56s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h13m24s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 20 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; - FF, técnica dos recursos humanos da demandada, que se inteirou destes factos através de outro dos superiores hierárquicos do autor e do trabalhador BB, ouvida na sessão de 17 de janeiro de 2023 (00h00m00s a 00h24m31s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h04m22s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 21 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 44. Mas, se dúvidas existissem, as mesmas já haviam sido anteriormente dissipadas pela própria testemunha BB (trabalhador com quem o demandante se compara) que acabou por confessar, na parte final do seu depoimento, que o autor não executa, no dia-a-dia, as mesmas funções que estão incumbidas ao depoente, ocupando um posto de trabalho distinto – cfr. depoimento da testemunha BB, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h27m13s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h23m59s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 22 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 45. Foi essa a razão pela qual o tribunal recorrido a dar como provado, no facto nº 8, que o trabalhador da ré, BB, e o autor “têm diferentes tarefas atribuídas” – cfr. facto provado nº 8 da sentença recorrida. 46. Assim, pelas razões aduzidas deve ser dado especificamente como provado que o autor presta serviço na área metalúrgica do laboratório e o trabalhador BB na área química do laboratório, estando-lhe atribuídas tarefas completamente distintas. II. Não ter sido dado como provado, em virtude da sentença recorrida não se ter pronunciado especificadamente sobre o facto em causa, que, apenas em casos pontuais, é que os trabalhadores da área metalúrgica do laboratório, inclusivamente o autor, são chamados a executar as suas funções na área química do laboratório e vice-versa, em complemento dos factos provados nºs 5 e 8 47. Pelas razões detalhadamente dilucidadas nas secções 5.3., 5.4., 7.2.1., 7.2.2., 7.3.1. e 7.3.2. supra das presentes contra-alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, apenas em casos muito esporádicos (normalmente, associados ao absentismo não previsto), é que os trabalhadores da área metalúrgica do laboratório, inclusivamente o autor, são chamados a prestar, num turno, serviço na área química do laboratório e vice-versa. 48. Foi isso que resultou do depoimento da testemunha DD – cfr. depoimento da testemunha DD, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h13m09s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h07m42s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 23 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 49. Assim, pelas razões aduzidas deve ser dado especificamente como provado que, apenas em casos pontuais, é que os trabalhadores da área metalúrgica do laboratório, inclusivamente o autor, são chamados a executar as suas funções na área química do laboratório e vice-versa, ou seja, os trabalhadores da área química do laboratório são chamados a prestar serviço na área metalúrgica. III. Não ter sido dado como provado, em virtude da sentença recorrida não se ter pronunciado especificadamente sobre o facto em causa, que, de acordo com o programa de evolução contratual implementado na empresa, apenas ao vigésimo segundo ano de serviço é que os trabalhadores da ré, incluindo o autor, passariam a ganhar a mesma retribuição dos colegas com igual categoria profissional que já tenham atingido o topo da carreira, em complemento dos factos provados nºs 20 e 22. 50. Pelas razões detalhadamente dilucidadas nas secções 6.3. e 7.4.1. a 7.4.4. supra das presentes contra-alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, existem fatores objetivos que justificam a ausência de paralelismo retributivo entre o autor e a testemunha BB: fatores que estão, intrinsecamente, associados à diferente antiguidade e experiência no exercício das funções. 51. Foi precisamente por essa razão que o tribunal deu como provado os factos que constam dos nºs 20 e 22 da sentença recorrida. 52. Como decorreu do depoimento de todas as testemunhas ouvidas, incluindo as arroladas pelo autor, a política empresarial implementada na empresa visa premiar (ou diferenciar pela positiva) aqueles trabalhadores com maior antiguidade e experiência. 53. Em particular do da testemunha GG, diretora dos recursos humanos da demandada, que explicou que o referido “programa contratual” existente, implementado há mais de 20 (vinte) anos, e que o autor apenas irá auferir a mesma retribuição do trabalhador BB quando atingir o vigésimo segundo ano ao serviço da empresa – cfr. depoimento da testemunha GG, diretora dos recursos humanos da demandada, ouvida na sessão de 6 de dezembro de 2022 (00h00m00s a 00h19m56s), em particular as passagens que constam a partir do registo 00h06m24s, que foram transcritas na nota de rodapé nº 25 supra e que aqui se dão por integralmente reproduzidas. 54. E é, por essa razão, que o autor aufere precisamente a mesma remuneração dos trabalhadores HH, II e JJ – ver factos provados nºs 9, 23 e 27 aludidos em 3.3.15., 3.3.17. e em 3.3.24 supra das presentes contra-alegações. 55. Assim, pelas razões aduzidas deve ser dado especificamente como provado que, de acordo com o programa de evolução contratual implementado na empresa, apenas ao vigésimo segundo ano de serviço é que os trabalhadores da ré, incluindo o autor, passariam a ganhar a mesma retribuição dos colegas com igual categoria profissional que já tenham atingido o topo da carreira, nomeadamente o trabalhador BB. 56. Em face das razões aduzidas nas conclusões 9.42. a 9.55. supra das presentes contra- alegações, deverá ser admitida, para a eventualidade de vir a ser dada razão a algumas das conclusões do recurso interposto pelo demandante, a ampliação do presente recurso no que respeita à alteração do julgamento da matéria de facto, nos termos preconizados e que aqui se dão por reproduzidos, em virtude de os elementos probatórios existentes nos autos e nomeadamente a reapreciação da prova gravada, as imporem – nº 7 do artigo 638º, artigo 640º e artigo 662 nº 1, todos do Código de Processo Civil. 57. Em momento algum resultou da prova produzida que o autor presta o mesmo serviço, em qualidade e em quantidade, do trabalhador com quem se compara (BB). 58. O demandante nunca foi objeto de qualquer discriminação, seja ela salarial ou de qualquer outro tipo, pelo que o artigo 270º do Código do Trabalho, em momento algum, foi violado pela demandada, conforme resulta das conclusões nºs 9.19. a 9.41. que se dão aqui por integralmente reproduzidas. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, e da procedência da ampliação do recurso, referindo: “a Mmo. Juíza “a quo” em função dos factos dados como provados, tendo em consideração o que alegou e os meios probatórios que os sustentaram, fez deles correcta subsunção ao direito aplicável, por revelador do “iter” tomado para a decisão absolutória que foi proferida e para afastar um tratamento desfavorável do recorrente em matéria salarial. É notório que a argumentação da sua alegação não possa subsistir em confronto com a fundamentação expendida na decisão sob recurso e que terá de improceder. No mais, quanto ao pedido de ampliação do objeto do recurso, merece a nossa concordância a posição assumida pela recorrida. Os factos que pretende ver desenvolvidos e acima mencionados complementam a matéria de facto assente sem reparo, conforme o que resulta da prova testemunhal que invoca. Têm em conta o carácter diferenciador da actividade desenvolvida pelo recorrente em relação ao seu opositor e, bem assim, a sua antiguidade no exercício de tais funções, a título principal e habitual. Tal determina a alteração da matéria de facto em causa conforme o impetrado.” Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. São as seguintes as questões colocadas pelo recorrente no recurso: I. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto; II. Da discriminação salarial; Sendo o tema a abordar no âmbito da ampliação do objecto do recurso a ampliação da decisão relativa à matéria de facto. II. Fundamentação de facto Factos provados: 1. O autor foi admitido, em 17 de junho de 2013, ao serviço da “C... S.A.”, que tinha a sua sede na Rua ..., Maia. 2. Esta empresa em 30 de outubro de 2019 foi adquirida e alterou a sua denominação social para A... S.A.”. 3. Esta empresa aquando dessa alteração subjetiva do contrato de trabalho do autor declarou expressamente reconhecer-lhe, entre outros, os seguintes direitos e regalias: - Categoria profissional: Oper. Lab. Ens. Mec. +1A - Vencimento base: 1080 € - Subsídio de turno: 378 € - Antiguidade: 17.06.2013 4. O autor tem, assim, desde julho de 2017 a categoria profissional atribuída pela ré de “operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano”. 5. O autor executa as seguintes funções: transporte e corte de peças, ensaios de espectometria, ensaios de areia de moldação de areia verde, ensaio de matérias-primas e receção das mesmas, ensaios de atração, análise de amostras metalúrgicas no microscópio. 6. E exerce essas funções em 3 turnos de trabalho: 01º das 6,30 h às 15 h; 02º das 15 h às 23.30 h e 03º das 23,30 às 6,30 h. 7. O autor sempre executou e executa as suas funções com zelo e competência, cumprindo integralmente as normas e ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos. 8. O trabalhador da ré, BB, tem a mesma categoria do autor e desempenha as mesmas funções referidas em 5., ainda que, no âmbito destas, o autor e este trabalhador tenham, em cada momento, diferentes tarefas atribuídas. 9. O autor auferiu: a) De julho de 2017 a fevereiro de 2018 o salário base de 1030,00€ e um subsídio de turno de 360,00€ b) De março de 2018 a março de 2021 o salário base de 1080,00€ e um subsídio de turno de 378,00€ c) De abril de 2021 a junho de 2021 o salário base de 1150,00€ e um subsídio de turno de 402,50€ 10. O trabalhador BB auferiu: a) De julho de 2017 a fevereiro de 2018 o salário base de 1161,00€ e um subsídio de turno de de 406,35€ b) De março de 2018 a março de 2021 o salário base de 1211,00€ e um subsídio de turno de 423,85€ c) De abril de 2021 a junho de 2021 o salário base de 1271,00€ e um subsídio de turno de 444,85€ 11. A ré, anteriormente designada por C..., S.A., desenvolve projetos para a indústria automóvel de onde resulta a fabricação de componentes que podem agregar-se nas famílias do travão, da transmissão, do motor e da suspensão das viaturas e que são de uma elevada complexidade técnica. 12. A ré exporta a totalidade dos componentes que produz e é produtora exclusiva dos componentes que fabrica. 13. Os construtores automóveis não conseguem, por isso, concluir a montagem das viaturas que estejam dependentes da incorporação dos componentes produzidos pela ré. 14. Os principais clientes da empresa são fabricantes europeus automóveis, mas a ré também tem clientes fora da Europa. 15. Para além dos clientes acima apontados, a ré fornece também componentes para empresas que os integram em equipamentos que vendem a fabricantes automóveis, ou seja, para os fornecedores diretos dos construtores automóveis. 16. O setor de atividade da A..., S.A. está totalmente dependente da procura, como, aliás, se tem refletido negativamente desde o início da pandemia do Covid-19 e, em particular, desde março de 2021 com a escassez de semicondutores (microchips) que afeta, diretamente, todos os grandes fabricantes europeus automóveis e, indiretamente, os fornecedores destes, onde se inclui a empresa ora ré. 17. Com o que a ré se sentiu obrigada a recorrer, em 1 de junho de 2021, ao “layoff”, na modalidade da redução do período normal de trabalho em um dia por semana, até 30 de novembro de 2021. 18. Sendo a ré compelida a renovar a medida de “layoff” por 6 meses. 19. A ré tem, atualmente, ao seu serviço 551 trabalhadores. 20. A ré tem aprovado, praticamente todos os anos, revisões salariais com o acordo das organizações representativas, que previam um aumento fixo para todos os trabalhadores. 21. No dia 15 de abril a ré decidiu efetuar um aumento obre o vencimento base de €60,00 a todos os trabalhadores. 22. Com essa política de revisão salarial é intenção da ré premiar a antiguidade dos trabalhadores e a experiência a esta associada. 23. Os trabalhadores da ré, II, HH e JJ com uma antiguidade próxima ou igual à do autor auferem um vencimento base de 1.150,00 Euros, acrescido de um subsídio de turno no valor de 402,50 Euros. 24. A tabela salarial aprovada pela AIMMAP (Associação dos Industriais Metalúrgicos e Afins de Portugal) e pelo SINDEL (Sindicato Nacional da Indústria e da Energia) aprovou o salário mensal de €710,00 para os trabalhadores de Grau 7. 25. O trabalhador BB tem uma antiguidade na ré que remonta a 16/1/1989 e a categoria profissional de operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano, que adquiriu anteriormente à entrada do autor na empresa. 26. Por acordo com as organizações representativas dos trabalhadores, a ré aprovou, em 15 de abril de 2021, um aumento específico para um conjunto de trabalhadores, divididos por grupos de remuneração. 27. No caso dos técnicos da qualidade que, à data, auferiam um salário base de 1.080 Euros, onde se incluíam, entre outros, o autor e os seus colegas II, HH e JJ, foi aprovado um aumento mensal (extra) de 10 Euros. 28. Este aumento não beneficiou, por exemplo, o colaborador BB por auferir, à data, um vencimento base superior a 1.080 Euros, mais especificamente de 1.211 Euros. 29. A partir de meados do mês de março de 2020, a ré viu-se confrontada com um cenário de paralisação total da sua atividade produtiva resultante da suspensão da laboração dos seus clientes. 30. Os reflexos no plano financeiro da diminuição da produção e, consequentemente, das vendas traduziram-se nos resultados negativos. 31. Com data de 28 de janeiro de 2021 a ré emite comunicado interno de decisão de terminar o “layoff”, com fundamento nas previsões de aumento do volume de vendas para o primeiro trimestre de 2021 serem então superiores às inicialmente previstas. 32. Nos meses de março a maio de 2021, ocorreu uma suspensão das encomendas não só para estes meses como para os meses subsequentes. 33. Tal diminuição da procura e, consequentemente, da produção foi provocada pela escassez de semicondutores, peças essenciais para a produção de veículos automóveis. 34. Essa escassez de semicondutores constitui uma consequência do surto pandémico e tem vindo a provocar a suspensão da laboração das fábricas dos construtores automóveis durante períodos que têm vindo a variar. 35. A escassez mundial de fornecimento de componentes eletrónicos, nomeadamente semicondutores, tem-se agravado no segundo trimestre de 2021, o que tem levado ao encerramento temporário de várias unidades fabris: quer de alguns construtores automóveis, quer de empresas instaladas em território nacional, como, por exemplo, o D... e a E.... 36. Alguns clientes da ré, de que são exemplo a F... e a G..., comunicaram em maio de 2021 a redução ou, inclusive, a paralisação das respetivas linhas produtivas por tempo indeterminado. 37. Desde janeiro de 2021, o preço da generalidade das matérias-primas tem vindo a sofrer um aumento. Factos não provados a) o alegado pela ré nos artigos 10º, 11º, 16º a 18º, 25º, 28º (quanto aos valores e anos), 34º a 38º (quanto à evolução de carreira e salarial do autor na ré, para além do que consta do ponto 9. dos factos), 106º a 113º, 123º a 126º da contestação; b) que desde outubro de 1994 que o trabalhador BB tem a categoria profissional de “operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano”, tendo, a partir dessa data, passado a auferir um salário base de 81.000 Escudos; c) que a evolução salarial deste trabalhador BB na ré tenha sido a referida no artigo 48º da contestação, para além do que consta do ponto 10. dos factos; d) que as funções que o trabalhador BB exerce não são exatamente as mesmas do autor, dado que as mesmas implicam um maior grau de responsabilidade\competência, inerente à maior experiência no cargo, nomeadamente a operar com espetrometria e leco, a efetuar a manutenção primária no espetrómetro e leco, a realizar ensaios de areias (moldação e macharia) e a realizar ensaios mecânicos em geral; e) que a evolução da produção da ré durante o ano de 2020 tivesse sido a que consta do artigo 94º da contestação, numa média mensal de 3.807Ton/mês; f) que os resultados negativos da ré tenham ascendido aos valores que constam do artigo 78º da contestação; g) que na crise da dívida soberana de 2011 a ré tenha sido das poucas empresas do país que deu aumentos salariais destinados a compensar, ainda que de forma parcial, as medidas de austeridade e de redução do valor dos salários por via do aumento da carga fiscal; h) que a evolução negativa do volume de vendas (por tonelada) real da ré desde janeiro do até 30 de setembro de 2021 tenha sido a que consta do artigo 94º da contestação. III. Fundamentação de direito 1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Pretende o recorrente que o ponto 8. da matéria de facto provada passe a ter a seguinte redacção: “O trabalhador da ré, BB, tem a mesma categoria do autor e desempenha as mesmas funções referidas em 5.” Alega para o efeito que “Nos seus depoimentos, a testemunha CC, colega de trabalho do ora apelante, a testemunha BB, colega de trabalho que é referido como prestando o mesmo tipo de serviço, em igual quantidade e qualidade do ora apelante, e a testemunha Eng. DD, superior hierárquico de todos eles, afirmam taxativamente que o ora apelante e o colega de trabalho, BB, prestam o mesmo serviço, em qualidade e quantidade, rigorosamente iguais”, reproduzindo as partes dos aludidos depoimento que considera relevantes para demonstrar a alteração pretendida. A ré respondeu, com ampliação do objecto do recurso no que respeita à decisão relativa à matéria de facto, pretendendo que seja dado como provado: - “O autor executa as suas funções na área metalúrgica do laboratório e o trabalhador BB na área química do laboratório, estando-lhe atribuídas tarefas completamente distintas”; - “Apenas em casos pontuais, é que os trabalhadores da área metalúrgica do laboratório, inclusivamente o autor, são chamados a executar funções na área química do laboratório e vice-versa, ou seja, os trabalhadores da área química do laboratório são chamados a executar funções na área metalúrgica”; e - “De acordo com o programa de evolução contratual implementado na empresa, apenas ao vigésimo segundo ano de serviço é que os trabalhadores da ré, incluindo o autor, passariam a ganhar a mesma retribuição dos colegas com igual categoria profissional, que já tenham atingido o topo da carreira, nomeadamente o trabalhador BB”. Invoca o depoimento das testemunhas DD, GG e FF, alegando: “(...) o conhecimento que as testemunhas CC e BB revelaram ter dos factos é indireto, uma vez que nem sequer partilham, habitualmente, o mesmo turno do demandante, como os próprios acabaram por reconhecer nos seus depoimentos. A testemunha CC chegou a estar fora da empresa, entre maio de 2007 até 2018, a exercer funções de delegado sindical no B..., pelo que não acompanhou uma parte significativa do tempo de serviço do autor na demandada. (...) Ainda que partilhem todos o mesmo espaço físico, as funções que estão adstritas a uns e a outros são completamente distintas. Sendo certo que o autor está, desde início, alocado à área metalúrgica, que inclui as funções de transporte e corte de peças, de ensaio de matérias-primas e receção das mesmas e da análise de amostras metalúrgicas no microscópio. E o trabalhador BB à área química, o que pressupõe que o mesmo execute as funções de ensaios de espectrometria e ensaios de moldação de areia verde. Apenas pontualmente, nomeadamente em casos de absentismo não planeados, é que qualquer trabalhador da área química, nomeadamente a testemunha BB, podia ser chamado, num turno específico, a prestar serviço na área metalúrgica e os trabalhadores da área metalúrgica, incluindo o demandante, à área química, ainda que o serviço não seja prestado com a mesma experiência e “know-how” dos colegas que ocupam, habitualmente, aqueles postos de trabalho. A verdade, porém, é que, no dia-a-dia, estão adstritas ao demandante e à testemunha BB funções completamente distintas, ainda que tenham a mesma categoria profissional e trabalhem no mesmo espaço físico (laboratório) em turnos diferentes. Foi essa a realidade que foi descrita pela testemunha DD e bem ainda pelas testemunhas GG e FF, diretora dos recursos humanos e técnica deste departamento da demandada, respetivamente. A qual acabou por ser confirmada, na parte final do seu depoimento, inequivocamente pela própria testemunha BB. Em face do exposto, nenhumas dúvidas podem restar que as funções que estão incumbidas ao autor (operador da área metalúrgica do laboratório) não são as mesmas que são executadas pelo trabalhador com quem aquele se compara (operador da área química do laboratório), a testemunha BB. Assim, não se pode deixar de concluir que as relações de proximidade/amizade entre o autor da ação e as testemunhas CC e BB “falou mais alto ao coração” das mesmas, quando afirmaram o que afirmaram (ver 5.2. supra) em total arrepio da verdade. O Ilustre Procurador Geral Adjunto refere no seu douto parecer que, “quanto ao pedido de ampliação do objeto do recurso, merece a nossa concordância a posição assumida pela recorrida. Os factos que pretende ver desenvolvidos e acima mencionados complementam a matéria de facto assente sem reparo, conforme o que resulta da prova testemunhal que invoca”. Autor e ré deram cumprimento ao formalismo previsto no art. 640º, nº 1, do CPC, pelo que importa conhecer da impugnação, o que se fará em conjunto, atenta a complementaridade das impugnações. Procedeu-se à análise dos documentos juntos aos autos e à audição integral da prova pessoal produzida em audiência de julgamento: CC, colega de trabalho do autor e trabalhador da ré há trinta e três anos, exercendo as funções de operador de laboratório e ensaios mecânicos; BB, colega de trabalho do autor e trabalhador da ré há trinta e quatro anos, exercendo as funções de operador de laboratório e ensaios mecânicos; GG, directora de recursos humanos da ré há 10 anos, trabalhando para a mesma há 25 anos; DD, responsável de laboratório da ré, para o qual trabalha na ré desde 2004, sendo o superior hierárquico directo do autor; e FF, funcionária da ré desde 2000 exercendo funções de técnica de recursos humanos. A propósito de parte, relevante, do depoimento da testemunha FF, se tratar de depoimento indirecto, importa referir que o depoimento indirecto não é proibido, devendo ser valorado em conjunto com a globalidade da prova e com as regras da experiência comum e da lógica (conforme, por todos, o acórdão do STJ de 5 de Julho de 2018, processo 97/12.0TBPV.L2.S1, acessível em www.dgsi.pt). O que resulta da prova é o seguinte: - O autor e BB desempenham de facto as mesmas funções no laboratório, seja na área mecânica, seja na área química, conforme depoimento das testemunhas CC, BB e DD; - o que ambos fazem com a mesma competência (seja a área mecânica, seja a química), conforme depoimento de DD; - sendo certo, porém, que BB é quem habitualmente mais trabalha na área química, depoimento, com conhecimento indirecto transmitido pelo actual responsável pelo laboratório, da testemunha FF e também da testemunha DD; - embora o mesmo possa acontecer com o autor, não apenas em substituição, quer na férias do primeiro, quer quando o mesmo falta, depoimento das testemunhas DD e FF, mas também quando assim seja determinado, em função da gestão dos trabalhadores do laboratório, pelo responsável do mesmo, conforme referido pela testemunha DD. - Porém, conforme consta do ponto 8. da matéria de facto provada, as tarefas da área química do laboratório não são desempenhadas em simultâneo pelo autor e pela testemunha BB. - Por outro lado, não obstante um esforço gradual da administração da ré no sentido de diminuir as diferenças salariais entre os trabalhadores, mantém-se uma política de diferenciação salarial com base na antiguidade do trabalhador na empresa, ocorrendo aumentos diferenciados aos doze, dezassete e vinte e dois anos de antiguidade, conforme depoimento das testemunhas GG e FF. Sendo assim, relativamente ao ponto 8. da matéria de facto provada, não merece censura a decisão, uma vez que efectivamente resulta dos depoimento referidos que, embora o autor pudesse com a mesma competência desempenhar funções na área química, quando a testemunha BB se encontrava presente, era ele quem desempenhava tais funções. Por esse motivo, vai igualmente a indeferida a ampliação pretendida relativamente aos dois primeiros factos que a ré pretendia ver acrescentados, uma vez que, como se referiu, o autor não trabalhava na área química apenas nas ausências de BB, mas sempre que tal se revelava pertinente pelo seu superior hierárquico. Quanto ao terceiro facto que a ré pretende ver acrescentado à matéria de facto provada, trata-se de facto relevante para a decisão, que se mostra demonstrado pela prova testemunhal, conforme referido acima, pelo que se deve proceder à requerida ampliação. Embora se trate de facto não expressamente alegado na contestação, ele infere-se dela e resulta expresso do depoimento das testemunhas GG e FF, pelo que importa considerar o mesmo, nos termos do art. 5º, nº 2, al. b), do CPC (conforme acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 31 de Março de 2020, processo 1372/19.9T8VFR-A.P1, acessível em www.dgsi.pt). Assim, julga-se improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto por parte do autor e parcialmente procedente a mesma impugnação pela ré, em sede de ampliação, acrescentando-se um novo facto (38.) à matéria de facto provada, nos seguintes termos: “De acordo com o programa de evolução contratual implementado na empresa, apenas ao vigésimo segundo ano de serviço é que os trabalhadores da ré, incluindo o autor, passariam a ganhar a mesma retribuição dos colegas com igual categoria profissional, que já tenham atingido o topo da carreira, nomeadamente o trabalhador BB.” É, pois, a seguinte a matéria de facto a considerar: 1. O autor foi admitido, em 17 de junho de 2013, ao serviço da “C... S.A.”, que tinha a sua sede na Rua ..., Maia. 2. Esta empresa em 30 de outubro de 2019 foi adquirida e alterou a sua denominação social para A... S.A.”. 3. Esta empresa aquando dessa alteração subjetiva do contrato de trabalho do autor declarou expressamente reconhecer-lhe, entre outros, os seguintes direitos e regalias: - Categoria profissional: Oper. Lab. Ens. Mec. +1A - Vencimento base: 1080 € - Subsídio de turno: 378 € - Antiguidade: 17.06.2013 4. O autor tem, assim, desde julho de 2017 a categoria profissional atribuída pela ré de “operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano”. 5. O autor executa as seguintes funções: transporte e corte de peças, ensaios de espectometria, ensaios de areia de moldação de areia verde, ensaio de matérias-primas e receção das mesmas, ensaios de atração, análise de amostras metalúrgicas no microscópio. 6. E exerce essas funções em 3 turnos de trabalho: 01º das 6,30 h às 15 h; 02º das 15 h às 23.30 h e 03º das 23,30 às 6,30 h. 7. O autor sempre executou e executa as suas funções com zelo e competência, cumprindo integralmente as normas e ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos. 8. O trabalhador da ré, BB, tem a mesma categoria do autor e desempenha as mesmas funções referidas em 5., ainda que, no âmbito destas, o autor e este trabalhador tenham, em cada momento, diferentes tarefas atribuídas. 9. O autor auferiu: a) De julho de 2017 a fevereiro de 2018 o salário base de 1030,00€ e um subsídio de turno de 360,00€ b) De março de 2018 a março de 2021 o salário base de 1080,00€ e um subsídio de turno de 378,00€ c) De abril de 2021 a junho de 2021 o salário base de 1150,00€ e um subsídio de turno de 402,50€ 10. O trabalhador BB auferiu: a) De julho de 2017 a fevereiro de 2018 o salário base de 1161,00€ e um subsídio de turno de de 406,35€ b) De março de 2018 a março de 2021 o salário base de 1211,00€ e um subsídio de turno de 423,85€ c) De abril de 2021 a junho de 2021 o salário base de 1271,00€ e um subsídio de turno de 444,85€ 11. A ré, anteriormente designada por C..., S.A., desenvolve projetos para a indústria automóvel de onde resulta a fabricação de componentes que podem agregar-se nas famílias do travão, da transmissão, do motor e da suspensão das viaturas e que são de uma elevada complexidade técnica. 12. A ré exporta a totalidade dos componentes que produz e é produtora exclusiva dos componentes que fabrica. 13. Os construtores automóveis não conseguem, por isso, concluir a montagem das viaturas que estejam dependentes da incorporação dos componentes produzidos pela ré. 14. Os principais clientes da empresa são fabricantes europeus automóveis, mas a ré também tem clientes fora da Europa. 15. Para além dos clientes acima apontados, a ré fornece também componentes para empresas que os integram em equipamentos que vendem a fabricantes automóveis, ou seja, para os fornecedores diretos dos construtores automóveis. 16. O setor de atividade da A..., S.A. está totalmente dependente da procura, como, aliás, se tem refletido negativamente desde o início da pandemia do Covid-19 e, em particular, desde março de 2021 com a escassez de semicondutores (microchips) que afeta, diretamente, todos os grandes fabricantes europeus automóveis e, indiretamente, os fornecedores destes, onde se inclui a empresa ora ré. 17. Com o que a ré se sentiu obrigada a recorrer, em 1 de junho de 2021, ao “layoff”, na modalidade da redução do período normal de trabalho em um dia por semana, até 30 de novembro de 2021. 18. Sendo a ré compelida a renovar a medida de “layoff” por 6 meses. 19. A ré tem, atualmente, ao seu serviço 551 trabalhadores. 20. A ré tem aprovado, praticamente todos os anos, revisões salariais com o acordo das organizações representativas, que previam um aumento fixo para todos os trabalhadores. 21. No dia 15 de abril a ré decidiu efetuar um aumento obre o vencimento base de €60,00 a todos os trabalhadores. 22. Com essa política de revisão salarial é intenção da ré premiar a antiguidade dos trabalhadores e a experiência a esta associada. 23. Os trabalhadores da ré, II, HH e JJ com uma antiguidade próxima ou igual à do autor auferem um vencimento base de 1.150,00 Euros, acrescido de um subsídio de turno no valor de 402,50 Euros. 24. A tabela salarial aprovada pela AIMMAP (Associação dos Industriais Metalúrgicos e Afins de Portugal) e pelo SINDEL (Sindicato Nacional da Indústria e da Energia) aprovou o salário mensal de €710,00 para os trabalhadores de Grau 7. 25. O trabalhador BB tem uma antiguidade na ré que remonta a 16/1/1989 e a categoria profissional de operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano, que adquiriu anteriormente à entrada do autor na empresa. 26. Por acordo com as organizações representativas dos trabalhadores, a ré aprovou, em 15 de abril de 2021, um aumento específico para um conjunto de trabalhadores, divididos por grupos de remuneração. 27. No caso dos técnicos da qualidade que, à data, auferiam um salário base de 1.080 Euros, onde se incluíam, entre outros, o autor e os seus colegas II, HH e JJ, foi aprovado um aumento mensal (extra) de 10 Euros. 28. Este aumento não beneficiou, por exemplo, o colaborador BB por auferir, à data, um vencimento base superior a 1.080 Euros, mais especificamente de 1.211 Euros. 29. A partir de meados do mês de março de 2020, a ré viu-se confrontada com um cenário de paralisação total da sua atividade produtiva resultante da suspensão da laboração dos seus clientes. 30. Os reflexos no plano financeiro da diminuição da produção e, consequentemente, das vendas traduziram-se nos resultados negativos. 31. Com data de 28 de janeiro de 2021 a ré emite comunicado interno de decisão de terminar o “layoff”, com fundamento nas previsões de aumento do volume de vendas para o primeiro trimestre de 2021 serem então superiores às inicialmente previstas. 32. Nos meses de março a maio de 2021, ocorreu uma suspensão das encomendas não só para estes meses como para os meses subsequentes. 33. Tal diminuição da procura e, consequentemente, da produção foi provocada pela escassez de semicondutores, peças essenciais para a produção de veículos automóveis. 34. Essa escassez de semicondutores constitui uma consequência do surto pandémico e tem vindo a provocar a suspensão da laboração das fábricas dos construtores automóveis durante períodos que têm vindo a variar. 35. A escassez mundial de fornecimento de componentes eletrónicos, nomeadamente semicondutores, tem-se agravado no segundo trimestre de 2021, o que tem levado ao encerramento temporário de várias unidades fabris: quer de alguns construtores automóveis, quer de empresas instaladas em território nacional, como, por exemplo, o D... e a E.... 36. Alguns clientes da ré, de que são exemplo a F... e a G..., comunicaram em maio de 2021 a redução ou, inclusive, a paralisação das respetivas linhas produtivas por tempo indeterminado. 37. Desde janeiro de 2021, o preço da generalidade das matérias-primas tem vindo a sofrer um aumento. 38. De acordo com o programa de evolução contratual implementado na empresa, apenas ao vigésimo segundo ano de serviço é que os trabalhadores da ré, incluindo o autor, passariam a ganhar a mesma retribuição dos colegas com igual categoria profissional, que já tenham atingido o topo da carreira, nomeadamente o trabalhador BB. 2. Da discriminação salarial Alega o recorrente: “Demonstrada que seja, como aconteceu pelo depoimento das testemunhas acima identificadas, para além de igualdade formal de funções exercidas por trabalhadores com a mesma categoria profissional, uma identidade e/ ou equivalência, no ponto de vista de quantidade e qualidade de trabalho produzido, na mesma empresa, entre dois trabalhadores, remunerados de forma diferenciada, podemos afirmar, sem qualquer dúvida, a ocorrência de manifesta violação, não apenas do princípio da igualdade, constitucionalmente garantido, mas ainda da norma constante do art. 270º, do CT. E nem se diga que a antiguidade poderá ser fator de fundamentação da discriminação salarial. Ficou provado (nº 23 da decisão da matéria de facto) que outros trabalhadores ao serviço da apelada – II, HH e JJ –, com uma antiguidade semelhante à do ora apelante, auferem vencimentos base e subsídios de turno claramente superiores aos auferidos pelo ora apelante. Inexistem, portanto, argumentos que possam sustentar a violação do princípio de “para trabalho igual, salário igual”.” Respondeu a recorrida: “(...) existem fatores objetivos que justificam a ausência de paralelismo retributivo entre o autor e a testemunha BB. Fatores esses que estão, intrinsecamente, associados à diferente antiguidade e experiência no exercício das funções. Experiência que é, inegavelmente, a principal fonte do conhecimento e do saber, em particular neste tipo de funções de análise e de controlo de qualidade. (...) o autor aufere precisamente a mesma remuneração dos trabalhadores HH, II e JJ – ver factos provados nº 9, 23 e 27.” Consta da sentença: “No que releva para apreciação desta questão, da audiência de julgamento resultou provado que a antiguidade do autor na empresa da ré remonta a 17/6/2013 e tem desde julho de 2017 a categoria profissional atribuída pela ré de “operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano”. O autor executa as seguintes funções: transporte e corte de peças, ensaios de espectometria, ensaios de areia de moldação de areia verde, ensaio de matérias-primas e receção das mesmas, ensaios de atração, análise de amostras metalúrgicas no microscópio. E exerce essas funções em 3 turnos de trabalho: 01º das 6,30 h às 15 h; 02º das 15 h às 23.30 h e 03º das 23,30 às 6,30 h. O autor sempre executou e executa as suas funções com zelo e competência, cumprindo integralmente as normas e ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos. O trabalhador da ré, BB, tem a mesma categoria do autor e desempenha as mesmas funções referidas em 5., ainda que, no âmbito destas, o autor e este trabalhador tenham, em cada momento, diferentes tarefas atribuídas. O autor auferiu: a) De julho de 2017 a fevereiro de 2018 o salário base de 1030,00€ e um subsídio de turno de 360,00€ b) De março de 2018 a março de 2021 o salário base de 1080,00€ e um subsídio de turno de 378,00€ c) De abril de 2021 a junho de 2021 o salário base de 1150,00€ e um subsídio de turno de 402,50€ O trabalhador BB auferiu: a) De julho de 2017 a fevereiro de 2018 o salário base de 1161,00€ e um subsídio de turno de 406,35€ b) De março de 2018 a março de 2021 o salário base de 1211,00€ e um subsídio de turno de 423,85€ c) De abril de 2021 a junho de 2021 o salário base de 1271,00€ e um subsídio de turno de 444,85€. Por outro lado, provou-se também que a ré tem aprovado, praticamente todos os anos, revisões salariais com o acordo das organizações representativas, que previam um aumento fixo para todos os trabalhadores. No dia 15 de abril a ré decidiu efetuar um aumento obre o vencimento base de €60,00 a todos os trabalhadores. Com essa política de revisão salarial é intenção da ré premiar a antiguidade dos trabalhadores e a experiência a esta associada. Os trabalhadores da ré, II, HH e JJ com uma antiguidade próxima ou igual à do autor auferem um vencimento base de 1.150,00 Euros, acrescido de um subsídio de turno no valor de 402,50 Euros. O trabalhador BB tem uma antiguidade na ré que remonta a 16/1/1989 e a categoria profissional de operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano, que adquiriu anteriormente à entrada do autor na empresa. Cumpre, assim, determinar, se estes factos revelam ou não a existência de uma violação dos invocados princípios da igualdade e de não discriminação na vertente de “para trabalho igual salário igual” por parte da ré em relação ao autor quando em comparação com o seu referido colega de trabalho BB. A alegação do autor não assentou em qualquer fator específico de discriminação elencado no art. 24º, nº 1 do Código do Trabalho, pelo que lhe compete inteiramente o ónus da prova dos factos que integram o direito a que se arroga – “factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade de trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que o pagamento de diferentes remunerações viola o princípio para trabalho igual salário igual, pois que tais factos, indispensáveis à revelação da existência de trabalho igual, se apresentam como constitutivos do direito a salário igual, que se pretende valer” (acórdão do STJ de 22/9/2009, já supra citado) Dos factos supra elencados podemos concluir que o autor e o trabalhador BB, com quem se compara, têm igual categoria profissional, iguais funções, ainda que sejam diferentes (entre eles) as tarefas que em cada momento exercem, e ainda que este trabalhador BB tem uma antiguidade superior ao autor em cerca de 24 anos. Cremos, porém, que tais factos acabam por ser insuficientes para se extrair a conclusão a que o autor chega. Na verdade, para que assim fosse, seria necessário que o autor tivesse demonstrado factos reveladores de uma prestação de trabalho ao serviço da ré, e enquanto no desempenho das funções de operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano, que fosse não só de igual natureza, mas também de igual qualidade e quantidade que a deste seu colega de trabalho (com a mesma categoria profissional) mas tal não aconteceu. Deste modo, não sendo possível a este Tribunal concluir que a prestação de trabalho do autor fosse de igual quantidade e qualidade ao do seu colega BB (igual qualidade que a ré, ainda que indiretamente, afirma não existir ao valorizar a experiência decorrente da superior antiguidade no desempenho das funções), é forçoso concluir pela improcedência do pedido.” Como consequência do princípio da igualdade plasmado no art. 13º, consignou-se no art. 59º, nº 1, al. a), da Constituição que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. Princípio que veio a obter consagração no art. 270º do Código do Trabalho, nos termos do qual, na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual. Sobre a questão da igualdade salarial, considerou-se no acórdão do STJ de 14 de Outubro de 2020, processo 1917/18.1T8FIG.C1.S2, acessível em www.dgsi.pt: O princípio da igualdade pressupõe uma “exigência de igualdade na aplicação do direito” (J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2ª Edição, Coimbra, 1998, p. 388), dado que, nas palavras de ANSCHÜTZ (apud J. J. GOMES CANOTILHO, ob. cit., p. 389), “as leis devem ser executadas sem olhar às pessoas”. Assim, o Art. 13º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa dispõe que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, postulando, antes de mais, “um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes” (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição, Coimbra, 1993, p. 127), no que se costuma designar de princípio de igualdade em sentido material (e não apenas em sentido formal, no sentido original de igualdade total perante a lei geral e abstrata, indiferente às diferenças entre cada situação). E, como corolário do princípio da igualdade, a Constituição da República Portuguesa prescreve que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (Art. 13º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), referindo, desde logo, um “conjunto de fatores [de] discriminação ilegítimos”, mesmo que não signifique “uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento” (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 127). Por seu lado, “O princípio da igualdade tem também como destinatários os próprios particulares”, como “sucede relativamente aos direitos fundamentais que, não pertencendo ao elenco dos direitos, liberdades e garantias, gozam, todavia, de eficácia imediata nas relações entre particulares por força de expressas normas constitucionais (cfr., por ex., o art. 59º-1, que enumera direitos dos trabalhadores, proibindo qualquer discriminação com base na idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religiões, convicções políticas e ideológicas, valendo estar proibições, como é óbvio, perante quaisquer entidades públicas ou privadas)” – GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 131. E, no âmbito laboral propriamente dito, cumpre referir que A “diferenciação salarial é algo intrínseco à natureza de uma economia de mercado”, mas sendo certo que “a decisão unilateral do empresário não pode fundar-se em alguma das causas de discriminação proibidas”, devendo, antes, atender a “razões objetivas, relacionadas com a quantidade, qualidade ou fatores relacionados com a forma ou o meio de execução [do trabalho]” – PALOMEQUE LOPEZ/ALVÁREZ DE LA ROSA, Derecho del Trabajo, 20ª Edição, Madrid, 2012, p. 708. O princípio da igualdade remuneratória consta também do Art. 119º do Tratado de Roma (bem como, atualmente, do Art. 157º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – “1. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual”), bem como das Diretivas 2000/78/CE, de 27 de novembro, e 2006/54/CE, de 5 de julho, e da Convenção nº 100 da Organização Internacional do Trabalho, de 1951 e ratificada por Portugal (v., por todos, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, [Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª Edição, Coimbra, 2010], p. 642-643). O Código do Trabalho acolhe, assim, as imposições constitucionais e internacionais existentes em matéria de igualdade e não discriminação, em primeiro lugar no seu Art. 23º, que contém uma série de definições: “1 - Para efeitos do presente Código, considera-se: a) Discriminação direta, sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável; b) Discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários; c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade; d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado”. Desta forma, “Não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção coletiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária), atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser prestada retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de ‘trabalho igual’ (...). Ou, de outro modo, “a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se desde logo as discriminações entre trabalhadores” (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., p. 319), uma vez que o que o princípio “trabalho igual, salário igual” “proíbe não é a diferenciação salarial, mas sim a discriminação salarial, ou seja, a diferenciação injustificada, baseada, p. ex., em fatores como o sexo” (...).” Conforme salienta a recorrida, não tendo sido invocado quaisquer factos suscetíveis de integrar as categorias do que se pode considerar fatores de discriminação, consagradas no art. 24º, nº 1, do Código do Trabalho, impende sobre quem invocar o direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 342º, nº 1, do Código Civil, conforme, por todos, o acórdão do STJ de 1 de Junho de 2017, processo 816/14.0T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. Analisando o caso vertente, provou-se que: - O autor foi admitido com a categoria profissional atribuída de “operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano” (factos provados 3 e 4); - O autor executa as seguintes funções: transporte e corte de peças, ensaios de espectometria, ensaios de areia de moldação de areia verde, ensaio de matérias-primas e receção das mesmas, ensaios de atração, análise de amostras metalúrgicas no microscópio (facto provado 5); - O autor sempre executou e executa as suas funções com zelo e competência, cumprindo integralmente as normas e ordens dadas pelos seus superiores hierárquicos (facto provado 7); - O trabalhador BB tem a categoria profissional de operador de laboratório e ensaios mecânicos + 1 ano (facto provado 25); - O trabalhador da ré, BB, tem a mesma categoria do autor e desempenha as mesmas funções referidas em 5., ainda que, no âmbito destas, o autor e este trabalhador tenham, em cada momento, diferentes tarefas atribuídas (facto provado 8); - O autor auferiu: a) De julho de 2017 a fevereiro de 2018 o salário base de 1030,00€ e um subsídio de turno de 360,00€ b) De março de 2018 a março de 2021 o salário base de 1080,00€ e um subsídio de turno de 378,00€ c) De abril de 2021 a junho de 2021 o salário base de 1150,00€ e um subsídio de turno de 402,50€ (facto provado 9); - O trabalhador BB auferiu: a) De julho de 2017 a fevereiro de 2018 o salário base de 1161,00€ e um subsídio de turno de de 406,35€ b) De março de 2018 a março de 2021 o salário base de 1211,00€ e um subsídio de turno de 423,85€ c) De abril de 2021 a junho de 2021 o salário base de 1271,00€ e um subsídio de turno de 444,85€ (facto provado 10). Como se pode verificar, o autor logrou provar, não apenas a diferente remuneração do trabalhador invocado como fundamento da discriminação salarial, como ainda que o trabalho que desenvolve é semelhante, por comparação a tal trabalhador. No entanto, provou-se igualmente que: - O autor foi admitido, em 17 de junho de 2013 (facto provado 1), com antiguidade reportada a tal data (facto provado 3); - O trabalhador BB tem uma antiguidade na ré que remonta a 16/1/1989 (facto provado 25); - De acordo com o programa de evolução contratual implementado na empresa, apenas ao vigésimo segundo ano de serviço é que os trabalhadores da ré, incluindo o autor, passariam a ganhar a mesma retribuição dos colegas com igual categoria profissional, que já tenham atingido o topo da carreira, nomeadamente o trabalhador BB (facto provado 38); - Com essa política de revisão salarial é intenção da ré premiar a antiguidade dos trabalhadores e a experiência a esta associada (facto provado 22). A questão que se coloca consiste, pois, em aferir se a antiguidade constitui fundamento objectivo justificativo da discriminação salarial apontada. Desde já se adianta que a resposta deve ser positiva. Conforme refere KK, em Direito do Trabalho, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 358, “Nada obsta a que se estabeleçam diferenças salariais em função da categoria e, dentro da mesma categoria, podem distinguir-se trabalhadores a quem são conferidos determinados subsídios, prémios ou outros complementos salariais. Assim. não viola o princípio da igualdade a empresa que remunere diferentemente trabalhadores da mesma categoria, atendendo à antiguidade ou produtividade e mesmo à habilitação e experiência.” No mesmo sentido António Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 14ª edição, Coimbra: Almedina, 2009, pág. 474. No mesmo sentido o acórdão do STJ de 14 de Dezembro de 2016, processo 4521/13.7TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, de cujo sumário consta: “Não pode afirmar-se a existência de violação do princípio de «a trabalho igual salário igual» numa situação em que, para além de não se ter provado que as tarefas desempenhadas correspondam a trabalho igual, sob o ponto de vista da qualidade, natureza e quantidade, o trabalhador tem antiguidade diferente dos trabalhadores referidos como fundamento da discriminação retributiva e que esse trabalhador se encontra abrangido por instrumento de regulamentação coletiva diverso.” Conforme, aliás, o art. 31º, nº 3, do Código do Trabalho. Efectivamente, embora a atribuição de diuturnidades seja a forma mais correcta de retribuir o trabalhador em função da sua antiguidade, conforme art. 262º, nº 2, al. b), do Código do Trabalho, afigura-se nada obstar a que o mesmo possa ser premiado pela entidade patronal de outra forma, designadamente mediante acréscimo do salário base do trabalhador, quando o mesmo atinge determinados patamares de antiguidade na empresa. É certo que a jurisprudência vem igualmente defendendo que a antiguidade pode, por si, ser insuficiente para fundamentar a discriminação salarial, quando não se provar que a diferenciação resulta precisamente desse factor (vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Março de 2023, processo 229/21.8T8CLD.C1, e de 13 de Dezembro de 2022, processo 574/21.2T8GRD.C1, e desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Março de 2021, processo 2274/19.4T8VFR.P1, e de 24 de Outubro de 2022, processo 1202/21.1T8PNF.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Não é, porém, esse o caso dos autos em que resultou cabalmente provado que a antiguidade é o fundamento objectivo para a diferenciação salarial praticada, a qual resulta de política salarial da empresa que premeia a vinculação dos trabalhadores por antiguidade em prazos previamente determinados e a todos aplicada uniformemente. Conforme se refere no acórdão do STJ de 20 de Novembro de 2013, processo 14/11.5TTCVL.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt, “não pode a proibição de discriminação significar uma exigência de igualdade absoluta, nem, de modo igualmente absoluto, proibir diferenciações de tratamento. Exige-se, sim, que a diferenciação seja materialmente fundada, nomeadamente sob o ponto de vista da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade. Neste conspecto, a diferenciação de tratamento sairá legitimada quando se baseie numa distinção objetiva de situações ou se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do seu objetivo.” Salienta Maria do Rosário Palma Ramalho, no Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Coimbra: Almedina, 2012, pág. 582, “Naturalmente, este princípio não impede diferenças remuneratórias entre os trabalhadores, mas apenas tratamento remuneratório discriminatório. Por outras palavras, apenas estão aqui contempladas as situações em que, perante um trabalho igual ou de valor igual, a retribuição seja diferente, sem uma causa de justificação objectiva. Por esta razão, a aplicação deste princípio passa pela conjugação de várias ideias-chave: a afinação dos critérios de avaliação de funções, que permitem qualificá-las como «trabalho igual» ou «trabalho de valor igual»; a definição do conceito de remuneração a ter em conta para este efeito; a aplicação precisa dos conceitos de discriminação directa e indirecta; e a definição rigorosa das definições objectivas para o tratamento remuneratório diferenciado, uma vez que apenas estas são admissíveis.” Ou João Leal Amado, em Contrato de Trabalho À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pág. 307, “o que este princípio proíbe não é a diferenciação salarial, mas sim a discriminação salarial, ou seja, a diferenciação injustificada, (...) Há, pois, diferenças admissíveis e diferenças inadmissíveis, traduzindo-se o princípio da igualdade de tratamento na exigência de um fundamento material para a diferenciação salarial.” Mais acrescenta António Monteiro Fernandes, ob. cit., págs. 475-476, “num segundo plano, o da determinação do valor concreto da retribuição (com observância do padrão ou norma geral aplicável), entende-se juridicamente possível a individualização do salário, com base em avaliação do mérito ou do rendimento, segundo métodos objectivos e explicitados em termos genéricos – redundando, pela própria natureza das coisa, em retribuições desiguais dentro da mesma categoria ou género de trabalho. É aqui que se alcança a realização plena do princípio «para trabalho igual salário igual», uma vez que ele, para além da paridade, implica equidade, justiça concreta na retribuição do trabalho.” Em suma, provando-se que o trabalhador recorrente tem uma antiguidade vinte e quatro anos inferior à do trabalhador invocado como fundamento, e que é política da empresa discriminar positivamente os trabalhadores com maior antiguidade, em termos semelhantes às diuturnidades, afigura-se demonstrada causa justificativa objectiva das diferenças salariais apontadas pelo recorrente, pelo que não se apresenta a mesma como ilícita. Finalmente, não colhe o argumento do recorrente, de que “Ficou provado (nº 23 da decisão da matéria de facto) que outros trabalhadores ao serviço da apelada – II, HH e JJ – , com uma antiguidade semelhante à do ora apelante, auferem vencimentos base e subsídios de turno claramente superiores aos auferidos pelo ora apelante”, uma vez que resulta inequívoco dos facto provados 10, 23 e 27, que estes trabalhadores auferem precisamente o mesmo salário e subsídio de turno auferidos pelo recorrente, acrescendo que se trata de matéria nova, não invocada anteriormente, o que sempre impediria o seu conhecimento por este tribunal de recurso. Assim, improcede a apelação. IV. Decisão Pelo exposto, acorda-se julgar improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto por parte do recorrente e parcialmente procedente a impugnação da mesma por parte da recorrida, em sede de ampliação do objecto do recurso, e julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas por isenção do recorrente. Porto, 19 de Dezembro de 2023 Rui Penha Eugénia Pedro Germana Ferreira Lopes |