Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511448
Nº Convencional: JTRP00038435
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
REMUNERAÇÃO
COMPENSAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200510170511448
Data do Acordão: 10/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I. Tendo o autor celebrado com a ré (Câmara Municipal do Porto) um contrato de trabalho a termo certo, para exercer funções de advogado síndico, deve ser remunerado de acordo com o disposto no art. 3º, n.º 5 do DL 248/85, de 15/7, com vencimento idêntico ao de categoria equiparável inserida na carreira. Tal significa que deve ser remunerado com vencimento idêntico à categoria base de técnico superior, precisamente técnico superior de 2ª classe.
II. Tendo caducado o contrato de trabalho a termo, em 4-5-03, e tendo sido celebrado em 12-5-03, entre as mesmas partes, um contrato administrativo de provimento, não sofreu o autor a perda de emprego que constitui o fundamento da compensação pela caducidade a que alude o art. 46º, 3 da LCT, pelo que não tem direito a tal compensação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B............., advogado, instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto contra Câmara Municipal do Porto, acção emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 8.799,14 e juros legais a contar da citação.
Alega o Autor que em 5.11.01 celebrou com a Ré um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de um ano - e que foi prorrogado por mais seis meses -, tendo terminado no dia 4.5.03. Durante a vigência do referido contrato o Autor exerceu as funções de advogado síndico, tendo sido atribuído o vencimento de «estagiário», correspondente ao índice 310, escalão 1, da função pública. Acontece que a Ré deveria ter pago ao Autor o vencimento correspondente ao índice 400 («técnico superior de 2ªclasse»), por na verdade não existir a «categoria de estagiário» dentro das categorias integradas na carreira técnica superior e também porque as funções desempenhadas pelo «estagiário» são geralmente exercidas no âmbito de um contrato administrativo de provimento e não de um contrato a termo certo como é o caso do Autor. E porque a frequência de estágio tem carácter probatório e formativo, sendo condição necessária para o ingresso definitivo na carreira, aquele não é uma «categoria equiparável inserida em carreira» a que se refere o nº5 do art.3 do DL 248/85 de 15.7. Conclui, assim, que durante mais de um ano auferiu o vencimento de «estagiário» quando deveria ter auferido o vencimento de técnico superior de 2ªclasse, a determinar que tem direito ás respectivas diferenças salariais. Acresce que ao Autor não foi pago a compensação pela cessação do contrato a termo reclamando o respectivo pagamento.
Foi designado dia para audição de partes e frustada a tentativa de conciliação foi a Ré notificada para contestar.
A Ré apresentou contestação onde defende que a categoria de estagiário se encontra inserida na estrutura indiciária e remuneratória da carreira técnica superior, face ao estatuído nos DL 404-A/98 de 18.12 (com as alterações introduzidas pela Lei 44/99 de 11.6) e 412-A/98 de 30.12. Alega ainda que o Autor litiga com manifesto abuso de direito na medida em que ainda na vigência do contrato de trabalho a termo se ter candidatado á celebração de contrato administrativo de provimento, em 12.5.04, para ocupar a categoria de «técnico superior advogado síndico estagiário», tendo requerido a dispensa da realização de estágio com fundamento no facto de já ter realizado esse estágio ao abrigo do contrato a termo então celebrado. Por outro lado veio a Ré defender que o Autor não tem direito á compensação pela caducidade do contrato a termo já que no caso não houve perda de emprego: o Autor continuou ininterruptamente ao serviço da Ré celebrando contrato administrativo de provimento. Conclui, assim, pela improcedência da acção.
O Autor veio responder concluindo como na petição e juntar documentos que a Ré impugnou.
A Mma. Juiz a quo proferiu despacho a designar dia para uma audiência preliminar por lhe afigurar ser possível proferir decisão sobre o mérito. Entretanto o Autor veio requerer a junção aos autos de documentos que denominou de supervenientes, e para prova do que alegou nos arts.46 a 50 da sua resposta. A Ré veio opor-se a tal junção.
A Mma. Juiz a quo admitiu a junção dos documentos e apôs proferiu sentença condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 8.799,14, sendo € 6.363,20 a título de diferenças salariais e € 2.435,94 a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho a termo, tudo a crescido de juros de mora á taxa de 4% desde a citação e até integral pagamento.
A Ré veio recorrer pedindo a anulação da sentença nos termos do art.712 nº4 do CPC., por manifesta insuficiência e obscuridade da matéria de facto, determinando-se a ampliação da mesma, ou então, deve a recorrente ser absolvida dos pedidos, e para tal formula as seguintes conclusões:
O Tribunal a quo não dispunha de todos os elementos de que necessitava probatórios para a descoberta da verdade material subjacente aos autos, nem para a boa decisão da causa, sendo que a decisão de mérito quando da audiência preliminar impossibilitou que a Ré pudesse produzir toda a prova documental e testemunhal que tinha por decisiva na sua defesa, com vista ao cabal esclarecimento da matéria de facto precipitadamente julgada assente e da que relevantemente alegou na sua contestação e está omissa na decisão em crise.
Contava a Ré - se tivesse havido selecção da matéria de facto e os autos tivessem seguido para julgamento - poder, designadamente: produzir prova acerca da sua prática retributiva consolidada e não arbitrária ao longo dos anos, mormente em sede de contratos a termo; esclarecer as razões que levam a que idêntico procedimento seja usado em quase toda a administração local; demonstrar que nenhuma diferença de perfil funcional existe entre as várias posições retributivas ou categorias da carreira técnica superior; que todas essas posições revestem natureza probatória no que á transição para a posição seguinte diz respeito; provar que o Autor intentou a acção no contexto de um litígio mais vasto do que o estritamente relacionado com a questão retributiva; esclarecer que o conteúdo funcional de advogado síndico relativo ao processo de selecção para o contrato a termo é rigorosamente o mesmo que existe para o processo de admissão e estágio na carreira técnica superior advogado síndico; provar que a celebração de contrato administrativo de provimento começou a ser preparada bem antes da cessação do contrato a termo em causa nos presentes autos.
Acresce que a matéria de facto julgada assente, para além de manifestamente insuficiente, obscura e de não ter tido em conta factualidade invocada pela Ré e que esta contava poder provar, contraria mesmo o teor dos documentos juntos aos autos, pois que, por exemplo, se diz no ponto 12 da decisão a quo que o contrato administrativo de provimento foi celebrado em 12.5.04, quando o foi no dia 12.5.03.
Por tudo isto deve a decisão recorrida ser anulada com vista á selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, á realização do julgamento e á produção de prova, com vista ao esclarecimento e ampliação da matéria de facto, que é, ao invés, insuficiente, obscura e contraditória face aos documentos já juntos e para que a Ré possa demonstrar matéria de facto pertinente que alegou na contestação, tudo nos termos do art.712 nº4 do CPC.. Sem prescindir,
Nenhuma violação existiu do disposto no nº5 do art.3 do DL 248/85 de 15.10, cujo escopo é o de evitar a escolha, em regime de emprego, de um montante retributivo que nada tenha que ver com o que é praticado em carreira e em categoria equiparável.
Na verdade, qualquer categoria, ou posição retributiva de uma carreira da função pública é, em abstracto, equiparável, para efeitos do disposto no referido artigo.
Nenhuma diferença de cariz funcional existe entre as diversas posições retributivas ou categorias que integram a carreira técnica superior, tal como previstas nos DL 404-A/98 de 18.12 e 412-A/98 de 30.12, sendo que a posição ou categoria de «estagiário», tal como prevista na tabela anexa ao DL 412-A/98 de 30.12 é uma posição ou categoria como todas as demais que compõem a carreira técnica superior.
Como tal, a remuneração correspondente á posição de estagiário é vencimento idêntico ao de uma categoria equiparável inserida em carreira.
O conteúdo funcional da actividade do Autor ficou, por isso, demarcada no anúncio publicado pela Ré que, ao indicar o índice retributivo a aplicar, assim perspectivou e definiu o tipo de candidatos que receberia e entre os quais poderia operar a sua selecção, contando com um tipo de experiência - ou de falta dela - como a que o Autor exibia.
O referido preceito do DL 248/85 de 15.10 não proíbe que um advogado com 35 anos de experiência e com doutoramento em Direito seja licitamente colocado na posição retributiva de estagiário, seja em sede de contrato a termo, seja em sede de contrato administrativo de provimento.
Aliás, a aceitar-se a interpretação vertida na sentença, também seria ilícito que no âmbito de contrato administrativo de provimento alguém pudesse auferir o índice retributivo correspondente á posição ou categoria de estagiário – resultado absurdo, se se tiver em conta que o contrato administrativo de provimento é, hoje, o contrato típico destinado á contratação para a posição de «estagiário» no início da carreira técnica superior de qualquer pessoa que entre para a função pública -, tendo em conta que o DL 248/85 de 15.10, ao referir «regime de emprego», tanto engloba os contratos a termo como os contratos administrativos de provimento.
Em consequência, seguindo a linha decisória de que se recorre, a fixação pelo legislador, do índice «310» para a posição de estagiário na carreira técnica superior teria de ser considerada inútil.
A compensação pela caducidade do contrato a termo visa ressarcir a perda de emprego, situação em que o Autor não foi colocado, pois que, cessado o contrato a termo, comprovadamente celebrou com a Ré contrato administrativo de provimento, sem qualquer interregno, pois que, entre 4.5.03 e 12.5.03 o Autor continuou a trabalhar, a picar o ponto e a receber salário.
Além do demais, o contrato a termo foi renovado para além do dia 4.5.03, conforme resulta do doc. nº2 adiante junto, pelo que cessou quando o Autor já trabalhava para a Ré no âmbito de contrato administrativo de provimento.
Acresce que a Jurisprudência sempre entendeu que tal compensação só é devida se a caducidade ocorre por facto imputável ao empregador, ou por vontade deste, solução que veio a ser consagrada no C. do Trabalho.
No caso dos autos, a caducidade do contrato a termo não resultou da vontade da Ré, nem a caducidade lhe é imputável, seja porque o foi renovando até que o Autor tivesse já celebrado contrato administrativo de provimento, seja porque, na função pública é legalmente impossível a conversão em definitivo dos contratos a termo.
A sentença recorrida violou o disposto no art.9 nº3 do CC., nos arts.3 e 4 do DL 248/85 de 15.10, no art.13 do DL 412-A/98 de 30.12 e seu Anexo II, nos arts.508-A nº1 al.b), 2ªparte e 510 nº1 al.b) do CPC., no art.61 nº2 do CPT e no art.46 nº3 do DL 64-A/89 de 27.2.
Com as alegações juntou a Ré dois documentos cuja junção não foi admitida por despacho da relatora, e transitado em julgado.
O Autor veio contra alegar suscitando as seguintes questões prévias: a) o trânsito em julgado dos despachos que dispensaram a produção da prova e a audiência de julgamento; b) o não cumprimento do ónus da recorrente impugnar a matéria de facto; c) da extemporaneidade, desnecessidade e impertinência dos documentos juntos com as alegações de recurso; d) da litigância de má fé da recorrente; e) a condenação «extra vel ultra petitum». Conclui o Autor, pedindo a reforma da sentença na condenação da Ré para a quantia de € 3093,93, a título de compensação pela caducidade do contrato e a improcedência do recurso.
Posteriormente veio o Autor requerer a junção de documento que não foi admitido por despacho da relatora, e transitado em julgado.
A Exma. Procuradora da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Questões prévias.
Do trânsito em julgado dos despachos que dispensaram a produção da prova e a audiência de julgamento.
Veio o Autor defender que a recorrente foi notificada dos referidos despachos e deles não recorreu nem levantou qualquer objecção á marcação da audiência preliminar, a determinar que aceitou a dispensa de produção de prova e bem assim da realização do julgamento.
Porém, daqui não retira o Autor qualquer consequência relativamente á questão prévia em apreço.
Todavia, - e partindo do pressuposto que o Autor veio defender que face ao trânsito em julgado dos referidos despachos não podia a Ré, em sede de recurso, requerer a realização de julgamento -, se dirá que o recorrido não tem razão, como vamos explicar.
Nos termos do art.508-A nº3 do CPC – ex vi art.62 do CPT -, «o despacho que marque a audiência preliminar indica o seu objecto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa».
Tal preceito tem o seguinte alcance: o Juiz pode entender que tem já na sua posse todos os elementos de facto para conhecer do pedido sem mais provas. Contudo, e após a realização da audiência preliminar, pode ele concluir que afinal não se encontra ainda habilitado a conhecer do pedido. E se assim acontecer não está obrigado a conhecer do pedido só pelo facto de ter designado audiência preliminar com esse fim. Ou seja, o despacho de marcação da audiência preliminar e declaração do seu fim não constitui caso julgado sobre a possibilidade de conhecimento do pedido.
Por isso, e no caso dos autos, o trânsito em julgado dos referidos despachos não impede o Juiz de «emendar» a mão e também não impede as partes de, em sede de recurso, reagirem contra o conhecimento do pedido no despacho saneador com fundamento na insuficiência da matéria de facto.
Do não cumprimento do ónus da recorrente impugnar a matéria de facto.
Diz o recorrido que tendo a recorrente impugnado os factos dados como provados na sentença, porém, não deu cumprimento ao disposto nas als.a) e b) do art.690-A do CPC a determinar a rejeição do recurso nesta parte.
Não tem razão o recorrido.
Com efeito, a Ré não veio impugnar a matéria de facto ao abrigo do art.712 do CPC.. O que a Ré veio dizer é que o Tribunal a quo não dispunha de todos os elementos de prova para decidir, sem mais, do mérito da causa, e que no caso deveria antes ter sido elaborada a base instrutória.
È certo que a recorrente invocou o disposto no art.712 do CPC mas também é certo que este Tribunal não está sujeito á qualificação jurídica que as partes dão aos factos que alegam – art.664 do CPC..
3. Da extemporaneidade, desnecessidade e impertinência dos docs. juntos com as alegações de recurso.
Tal questão está já decidida por despacho da relatora transitado em julgado e conforme já atrás referido.
Da litigância de má fé da recorrente.
Tal questão não pode ser considerada «questão prévia» mas antes deve ser apreciada, a final, o que se fará mais adiante.
Condenação «extra vel ultra petitum».
Diz o recorrido que o Tribunal a quo reduziu para € 2.435,94 a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a prazo – tal compensação seria de € 3.093,93 – com o fundamento de que é aquele o valor peticionado pelo Autor, «esquecendo-se» do disposto no art.74 do CPT..
Tal questão colocada pelo recorrido não é uma questão prévia. Ela deveria ter sido suscitada em via de recurso, já que não se está perante qualquer omissão ou lapso manifesto. O Autor não recorreu da sentença pelo que está este Tribunal impedido de conhecer da mesma.
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III
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
Autor e Ré celebraram em 5.11.01 o contrato de trabalho a termo certo que constitui o documento de fls.27, cujo teor se reproduz, pelo qual o Autor foi admitido a exercer as funções de advogado síndico, pelo período de um ano, com o vencimento mensal de 187.800$00, correspondente ao escalão 1 do índice 310.
Como fundamento para a celebração do contrato foram nele invocados os arts.14º nº3, 18º nº2 al.d), 19º a 21º do DL 427/89 de 7.12, com as alterações introduzidas pelo DL 218/98 de 17.7 e art.2º do DL 409/91 de 17.10.
Por despacho datado de 15.10.02 o contrato referido em 1 foi renovado por mais seis meses, vigorando até 4.5.03.
Durante todo o período de vigência do contrato o Autor exerceu as funções de advogado síndico, no âmbito das quais patrocinou os processos judiciais que lhe foram distribuídos, elaborou pareceres, informações e deu assistência jurídica aos serviços da Ré.
O Autor exerceu as funções de advogado síndico para a Ré, quer no gabinete que lhe foi atribuído para o efeito na Rua do Almada, nº2689, 2º andar, quer no seu escritório, sito á Praça da República, nº56, 3º andar, no Porto.
O Autor auferiu em Novembro de 2001 € 811,54, em Dezembro de 2001 € 936,74 e € 156,12 a título de subsídio de natal.
No ano de 2002 o Autor recebeu a remuneração mensal de € 962,02, tendo-lhe sido pago os subsídios de férias e de natal de igual montante cada.
De Janeiro a Abril de 2003 o Autor recebeu a remuneração mensal de € 977,54, tendo recebido em Maio € 130,34.
Em virtude da cessação do contrato referido em 1 o Autor recebeu as seguintes quantias: € 1.075,29 a título de férias não gozadas; € 978,52 a título de subsídio de férias 2002; € 325,85 a título de proporcional de subsídio de natal 2003; € 325,85 a título de proporcional de subsídio de férias 2003; € 325,85 a título de proporcional de férias não gozadas.
A celebração do contrato referido em 1 foi precedida da publicação do aviso que constitui o documento de fls.63, cujo teor se reproduz, pelo qual a Ré anunciava a intenção de celebrar contrato a termo certo com a duração de 12 meses para várias funções, entre as quais as de advogado síndico, com o seguinte perfil funcional: representa a Câmara mediante procuração em todos os pleitos judiciais, dentro e fora da comarca, em que a mesma Câmara seja ré, autora, assistente ou por qualquer forma interessada; emite pareceres sobre assuntos para a Câmara ou sobre documentos a esta dirigidos, quando superiormente lhe forem solicitados ou, para o efeito, lhe seja dada vista; colabora na codificação dos regulamentos e posturas municipais e na elaboração das petições dirigidas pela Câmara aos poderes públicos; dá assistência ás reuniões públicas; estuda diplomas legais e a sua repercussão na vida do município; promove a compra e a assinatura de livros e revistas que devem fazer parte da biblioteca do sector; dá conhecimento superior dos despachos doutrinários de importância, referente aos processos em curso com interesse para a resolução de casos futuros.
Durante a vigência do contrato o Autor jamais manifestou qualquer discordância relativamente ao vencimento auferido.
No dia 12.5.04 o Autor celebrou com a Ré contrato administrativo de provimento, na sequência de despacho proferido pelo Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos de 17.4.03, para ocupar a categoria de técnico superior advogado síndico estagiário, com o vencimento de € 977,54.
O Autor, em 15.4.04, através do documento de fls. 101 a 105, cujo teor se dá por reproduzido, requereu a dispensa da realização de estágio, por vir exercendo há mais de um ano e meio as funções do lugar a prover.
Por deliberação datada de 3.8.04 o júri de avaliação de estágio indeferiu a pretensão do Autor de dispensa da realização de estágio, bem como considerou o Autor não aprovado naquele estágio.
Antes de celebrar com a Ré o contrato a termo certo referido em 1, nunca o Autor tinha estado vinculado àquela a qualquer título.
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IV
Questões a apreciar.
Da insuficiência de elementos para se decidir da acção no despacho saneador.
Das diferenças salariais reclamadas pelo Autor.
Da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo.
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V
Da insuficiência de elementos para se decidir a acção no despacho saneador.
A Ré veio alegar que a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo é insuficiente para alicerçar e fundamentar a decisão de mérito, na medida em que alegou factos na contestação, em especial nos arts.19,29,42,43,46,47,57,63,64,71,88,89,90,102,104 105,109, 110,111,que são pertinentes para o desfecho da acção e que não foram tidos em conta, sendo certo que a matéria dada como provada nos pontos 12 e 14 está em contradição com a posição assumida pelas partes, em especial a Ré, nos articulados. Vejamos então.
Quase tudo o que consta dos arts. da contestação – e acabados de referir – são considerações que a Ré tece relativamente á questão das diferenças salariais reclamadas pelo Autor. Aliás, é isso que ela reconhece ao dizer no art.116 da contestação que «no caso dos autos, grande parte da matéria invocada pelo Autor e grande parte da matéria invocada pela Ré pode ser facilmente qualificada como de direito».
Por outro lado, o alegado no art.64 da contestação foi vertido no nº11 da matéria provada e o alegado no art.104 encontra-se reproduzido no nº12 da factualidade assente.
Conclui-se, assim, que a matéria de facto consignada não é insuficiente para fundamentar a decisão de mérito.
Refere também a apelante que existe contradição entre os nºs.12 e 14 da matéria assente e o que alegou na contestação.
Não se alcança a invocada contradição entre tal matéria.
Contudo, no nº12 da factualidade assente é referido como data da celebração do contrato administrativo de provimento o dia 12.5.04 quando a fls.99 dos autos se encontra junto o referido documento, dele constando o dia 12.5.03. Houve, assim, manifesto lapso na indicação da data da celebração do referido contrato. Igualmente é referido no mesmo número que o Autor ocupou a «categoria» de técnico superior advogado síndico estagiário. Estando em discussão se na verdade a função de estagiário constitui, ou não, uma categoria para efeitos do art.3 nº5 do DL 248/85, não pode a matéria de facto conter conclusões ou questão de direito, a determinar que ao abrigo do art.646 nº4 do CPC. se dê por não escrita a palavra «categoria».
Por isso, considera-se assente a matéria constante do § III do presente acordão com a seguinte alteração relativamente ao nº12:«No dia 12.5.03 o Autor celebrou com a Ré contrato administrativo de provimento, na sequência de despacho proferido pelo Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos de 17.4.03, para exercer as funções de técnico superior advogado síndico estagiário, com o vencimento de € 977,54».
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VI
Das diferenças salariais reclamadas pelo Autor.
Na sentença recorrida conclui-se pela procedência da acção com o fundamento de que o estágio é incompatível com o exercício de uma concreta função com duração pré determinada – a celebração de contrato a termo certo –, pelo que nunca o Autor poderia ser remunerado com o índice previsto para o estagiário da respectiva carreira.
A Ré defende que o estagiário é uma categoria inserida na carreira técnica superior e como tal é como estagiário que o Autor deve ser remunerado atento o disposto no art.3 nº5 do DL 248/85 de 15.10.
Analisemos então.
Nos termos do art.3 nº5 do DL 248/85 de 15.7 – que veio estabelecer o regime geral de estruturação das carreiras da função pública e aplicável ás carreiras do pessoal da administração local por força do DL 247/87 de 17.6 -, «os postos de trabalho a preencher em regime de emprego são remunerados com vencimento idêntico ao de categoria equiparável inserida em carreira».
E é precisamente a interpretação a dar a tal normativo, conjugado com o determinado no DL 412-A/98 de 30.12 (Anexo II), que é objecto da presente acção.
E para se responder á questão em apreço começar-se-á por analisar a figura do estagiário na carreira da administração pública.
Do estágio.
A institucionalização do estágio surgiu com o DL 265/88 de 28.7.
No preâmbulo de tal diploma pode ler-se o seguinte:...«As medidas aqui consagradas, que se traduzem essencialmente na subida de uma posição salarial e na institucionalização de um estágio, como forma mais selectiva de ingresso nas carreiras em causa, constituem um passo significativo para uma ampla reestruturação e revalorização das mesmas carreiras»
Assim, o art.5 do citado DL – o DL 265/88 foi revogado pelo DL 404-A/98 de 18.12, á excepção dos seus arts.5º e 6º -, veio estabelecer o regime dos estágios para ingresso nas carreiras superior e técnica determinando, além do mais, que o estágio tem carácter probatório, a frequência do estágio será feita em regime de contrato além do quadro no caso de indivíduos não vinculados á função pública, o estágio tem duração não inferior a um ano, os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo nos lugares vagos de técnico superior de 2ªclasse ou de técnico de 2ªclasse – als. b), d) e f) do nº1.
Na sequência do referido, o DL 404-A/98 de 18.12 (aplicável á administração local por força do DL 412-A/98 de 30.12), no seu art.4 nº1 al. d) determina que «o recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece ás seguintes regras: técnico superior de 2ªclasse, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom(14 valores)».
Face ao teor dos normativos acabados de referir pode concluir-se que para se aceder á categoria de técnico de 2ªclasse é necessário ter licenciatura correspondente ás funções a desempenhar e ser aprovado em estágio com a classificação não inferior a Bom. E se assim é, o «estágio» não é propriamente uma categoria profissional mas antes a condição prévia – para além dos outros requisitos – para aceder á categoria, no caso, á categoria de técnico superior de 2ªclasse, a qual constitui a «base» da pirâmide da carreira de técnico superior, sendo o topo da mesma a categoria de «assessor principal».
Mas dir-se-á: consultando o Anexo II do DL 412-A/98 verifica-se que a carreira de técnico superior inicia-se com a «categoria» de estagiário – escalão 310 – o que poderá levar-nos a afirmar que afinal a conclusão a que chegámos não tem suporte legal. Mas assim não é como vamos explicar.
Apesar do estagiário estar indicado como a «base» das várias categorias que compõem a carreira de técnico superior, tal apenas significa que ele foi aí colocado para efeitos de remuneração já que tal Anexo II tem a ver com o art.13 do DL 412-A/98, o qual se refere ás escalas salariais. E porque o estágio é remunerado é que o mesmo aparece no referido Anexo II, e não porque constitua uma categoria da carreira técnica superior.
Tal conclusão também se retira do art.15 nº2 al. c) do DL 427/89 de 7.12 que diz o seguinte: «o contrato administrativo de provimento é celebrado para frequência de estágio de ingresso na carreira, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva».
Ora, se o estágio permite o ingresso na carreira, não pode ele ser uma categoria dessa mesma carreira, mas antes o modo, o meio, como se chega á base dessa carreira.
A remuneração do Autor – art.3 nº5 do DL 248/85 de 15.7.
Conforme matéria provada, o Autor celebrou com a Ré contrato de trabalho a termo certo para exercer funções de advogado síndico. Tal contrato teve por fundamento – nº2 da matéria provada – o aumento excepcional e temporário da actividade do serviço.
Tal significa que a Ré, perante uma situação anómala e excepcional, relacionada com os seus serviços, teve necessidade de socorrer-se de alguém temporariamente. Agiu a Ré como agiria qualquer empresa perante uma situação de «excepção».
E qual deverá ser a remuneração do Autor, que foi contratado a termo certo para exercer funções de advogado síndico?
Diz o art.3 nº5 do DL 248/85 de 15.7 que o Autor deverá ser remunerado «com vencimento idêntico ao de categoria equiparável inserida em carreira».
Como já anteriormente deixámos dito o estágio não é uma categoria mas o modo de acesso á mesma, que pode ocorrer ou não, tudo dependendo do sucesso obtido no estágio.
E não podemos esquecer que o DL 248/85 de 15.7 – aplicável á administração local por força do DL 247/87 de 17.6 – não previa o estágio como acesso á carreira técnica superior (ver Mapa II do referido DL), constituindo a categoria de técnico superior de 2ªclasse a «entrada» na dita carreira. Por isso, o art.3 nº5 do DL 248/85 não pode ser interpretado fora do espirito e contextos referidos.
Também o DL 265/88 de 28.7 – que instituiu o estágio – seguia o mesmo entendimento (a categoria técnico superior de 2ºclasse era a «base» da carreira técnico superior), prevendo o art.5 nº5 que «os estagiários serão remunerados pelas letras G ou J conforme se trate de estágio para ingresso na carreira técnica superior ou na carreira técnica». Este artigo encontra-se ainda em vigor, sendo certo que o seu nº5 tem de considerar-se implicitamente revogado, por ter sido substituído pelos novos escalões remunerativos fixados para os estagiários.
Assim, conjugando o disposto no art.3 nº5 do DL 248/85 de 15.7 (que não previa o regime do estágio), com o DL 265/88 de 28.7 (que criou o regime de estágio), há que concluir que o estagiário não constitui uma categoria na carreira técnico superior, e que a referência ao estagiário no DL 404-A/98 de 18.12 é feita apenas para efeitos retributivos.
Por isso, quando o art.3 nº5 do DL 248/85 fala em «vencimento idêntico ao de categoria equiparável inserida em carreira» só pode estar a referir-se á categoria base da carreira de técnico superior, precisamente a de técnico superior de 2ªclasse.
Por outro lado, o Autor não foi contratado por contrato administrativo de provimento, e só este legitima a realização de estágio para ingresso na carreira. E só quem se encontra a estagiar é que tem direito ao vencimento correspondente ao de estagiário.
Ora, o contrato de trabalho a termo certo não tem por objecto a execução de funções em regime de estágio, nem tem por pressuposto, no termo do mesmo, a «aprovação» através da atribuição de uma classificação. Deste modo, não pode o contratado a termo ser remunerado como se de um estagiário se tratasse, na medida em que nunca ele terá acesso ao quadro através desse contrato mas tão só através do contrato administrativo de provimento.
Daqui o concluir-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo ao ter concluído que o Autor tem direito ás diferenças salariais que reclamou por dever ser remunerado pela categoria de técnico superior de 2ªclasse.
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VII
Da compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo.
Na sentença a Mma. Juiz a quo concluiu que o Autor tem direito á referida compensação com os seguintes fundamentos:...«o contrato a termo certo celebrado entre as partes caducou, pelo decurso do respectivo prazo e após renovação, em 4.5.03, após o que o Autor e Ré celebraram um contrato administrativo de provimento. Mas tal contrato só foi celebrado em 12.5.03, pelo que o Autor não esteve ininterruptamente ao serviço da Administração Pública. Por pequeno que seja, houve efectivamente um interregno entre o fim de um contrato e o início do outro. Mas absolutamente determinante é a circunstância de o Autor não ter sido admitido em situação de vinculação definitiva ao quadro, mediante nomeação, mas antes mediante contrato administrativo de provimento pelo qual se constituiu uma relação de emprego público transitória (art.7 do DL 184/89 de 2.6)»
A Ré defende que a compensação pela caducidade do contrato a termo visa ressarcir a perda de emprego. Ora, o Autor nunca interrompeu a sua relação laboral, mesmo entre 4.5.03 (data da caducidade do contrato de trabalho a prazo) e 12.5.03 (data da celebração do contrato administrativo de provimento). Que dizer?
Nos termos do art.20 nº4 do DL 427/89 de 7.12 «a renovação do contrato de trabalho a termo certo é obrigatoriamente comunicada, por escrito, ao contratado com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade».
Tal preceito legal difere da Lei Geral, na medida em que segundo o art.46 da LCCT – aplicável ao caso -, o contrato a termo só caduca se a entidade empregadora manifestar essa intenção por escrito ao trabalhador. Ou seja, enquanto na LCCT a caducidade do contrato só opera mediante declaração do empregador ao trabalhador constituindo o silêncio daquele motivo de renovação do contrato, no DL 427/89 a caducidade opera de imediato se a entidade contratante não manifestar a intenção de renovação.
No caso dos autos o contrato a termo foi celebrado pelo prazo de um ano tendo a Ré manifestado a intenção de renovação por mais seis meses, ou seja, até 4.5.03.
Para que o contrato em questão continuasse em vigor para além do dia 4.5.03 necessário era que a Ré tivesse manifestado essa intenção ao Autor por escrito nos termos do art.20 nº4 do DL 427/89 de 7.12. A Ré não juntou qualquer documento que demonstrasse ter comunicado a intenção de renovação do contrato, pelo que ele caducou no dia 4.5.03.
Aliás, se assim não fosse, não se compreenderia a razão pela qual a Ré pagou ao Autor os proporcionais pela cessação do contrato a prazo – nº9 da matéria dada como provada.
E tendo caducado o contrato a prazo tem o Autor direito á compensação a que alude o art.46 nº3 da LCCT..
Mas a Ré defende que assim não é porque logo de imediato, em 12.3.03, o Autor celebrou com ela contrato administrativo de provimento, não tendo o Autor sofrido perda de emprego, constituindo tal perda a razão da atribuição da compensação.
Ainda na vigência da LCCT era entendido que a compensação pela caducidade do contrato a termo certo só era devida se a mesma ocorria por vontade do empregador, no sentido de este impedir a renovação do contrato a termo ou não o transformar em contrato de trabalho por tempo indeterminado – Pedro Furtado Martins em Cessação do Contrato de Trabalho, p.36. Aliás, tal orientação passou para o actual art.388 nº2 do CT..
No caso dos autos, e conforme já referido, a Ré não manifestou ao Autor a vontade de renovar o contrato de trabalho a termo certo, a determinar a caducidade do mesmo já que o referido contrato não poderia transformar-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado – art.18 nº4 do DL 427/89 de 7.12.
E poderá interpretar-se como manifestação de continuação da relação laboral a celebração do contrato administrativo de provimento?
Tal contrato, atento o teor do documento de fls.99, foi celebrado ao abrigo do art.15 nº2 al.c) do DL 427/89 de 7.12, ou seja, «para frequência de estágio de ingresso na carreira».
O contrato administrativo de provimento não permite ao Autor ingressar nos quadros da administração local. Na verdade, o referido contrato tem natureza transitória e no caso do estágio ele só constitui o meio do estagiário ingressar na carreira, se obtiver sucesso no estágio.
Assim, não se pode afirmar que com a celebração do contrato administrativo de provimento o Autor não sofreu perda de emprego por a relação laboral estabelecida entre ele e a Ré se ter consolidado definitivamente.
Neste sentido é o Parecer da Procuradoria Geral da República nº23/97 de 14.10.99, publicado no DR II série, de 3.1.00, ao concluir que «a caducidade do contrato a termo certo por verificação do termo não determina por isso a atribuição da compensação se o trabalhador continua ininterruptamente ao serviço da Administração Pública, em situação de vinculação ao quadro mediante nomeação».
E porque entre o Autor e a Ré não se verificou uma situação laboral definitiva e permanente logo após a cessação do contrato de trabalho a termo, há que concluir que o Autor tem direito á compensação pela caducidade do contrato de trabalho a prazo.
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VIII
Da má fé da Ré.
Diz o Autor que a Ré agiu de má fé pois a) pede a realização de audiência de julgamento bem sabendo que aceitou os despachos que as dispensaram, os quais transitaram em julgado; b) requereu tardiamente a junção aos autos de documentos impertinentes e desnecessários; c) alegou intempestivamente factos novos; d) insinua factos relativamente ao apelado que tocam a fronteira da difamação e que não correspondem á verdade.
Os autos não contém elementos de facto a permitir concluir que a Ré litigou de má fé nos termos do art.456 nº2 do CPC., sendo certo que as questões referidas sob as als. a) e b) foram tratadas neste acórdão e por si só não conduzem á condenação da Ré por litigância de má fé.
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Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 17 de Outubro de 2005
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais