Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CRÉDITO LITIGIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP20110929338/11.1TYVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O pedido de insolvência pode ser baseado em crédito litigioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 338/11.1TYVNG.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1257 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…, S. A. intentou a presente acção para declaração de insolvência contra C…, Lda, pedindo que a requerida seja declarada insolvente. Invocou ser titular de um crédito sobre a mesma de € 279.834,24, advindo da venda de mercadorias, acrescido de juros de mora às taxas de 9,50% e de 8%, que totalizam € 50.630,83. A requerida não está em situação económica de saldar essa dívida, constando que tem mais credores a quem também não paga. A requerida deduziu oposição, impugnando a existência da dívida. Nos seus articulados ambas as partes arrolaram testemunhas. Foi designada data para o julgamento, no qual se tentou a conciliação das partes, após o que foi proferida a seguinte decisão: Depois de digressão sobre os pregressos termos dos Autos, constato que no caso "sub judice" o crédito que estriba o pedido é controvertido no que concerne à sua existência e montante, sendo certo que o processo de Insolvência pressupõe, na minha óptica, a preexistência do mesmo de uma forma sedimentada “de Jure” (ou por não contestado ou por declarado judicialmente, com trânsito em julgado). Nesta sede, sufrago o entendimento segundo o qual é "conditio sine qua non" para o recurso à figura do processo de Insolvência que o brandido crédito exista na titularidade do requerente em termos de poder ser, na data do requerimento da Insolvência, exigida coercivamente do devedor (vd., quanto à exigibilidade do crédito, Ac. S.T.J. proferido no processo 637/00 do 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa (proc. 6535/01). O crédito tem que ser indiscutido, não se podendo usar a tramitação própria da presente sede decisória para se dirimir se o crédito existe e, em caso afirmativo, em que extensão, sendo certo que não é apanágio desta forma de processo tal declarativa aferição, função essa cometida aos Tribunais Cíveis/Trabalho. No presente caso, ao que me apercebo, a requerente alega ser titular de um crédito que não se pode ter por líquido atentos os termos da oposição apresentada pela requerida, discutindo-se, inclusive, a existência do mesmo, sendo certo que crédito ilíquido é, por definição aquele que foi contestado em Juízo contencioso por qualquer interesse (vd. o Snr.Conselheiro Melo Franco in Dicionário do Conceitos e Princípios de Jurídicos, pg. 264). Já no direito passado atinente à matéria se entendia, face a disposição similar ao actual art. 20º do CIRE (vd. o art. 8º dos C.P.E.R.E.F.), que o crédito invocado, que a obrigação cujo incumprimento fundava o pedido, tinha que ser certa, líquida e exigível - vd. Pinto Furtado in Revista da Banca nº 13 "Âmbito Subjectivo da Falência..." , pg.42., sendo certo que hoje em dia, a redacção da parte inicial do art. 20º nº1, voltando a consagrar a expressão «(...) qualquer que seja a natureza do seu crédito (...)» permite ainda, salvo melhor opinião, o mesmo raciocínio. Na verdade, como já se decidiu na vigência do CPEREF, não me coíbo de trazer à colação o Ac. do Colendo S.T.J. de 9/07/02. (Agravo nº 1763/02-1) onde se aduz «(...) "ao referir-se a crédito de qualquer natureza, o artº 8º não está a considerar créditos litigiosos, quiçá hipotéticos, quanto à sua própria existência. Caso contrario (...) estariam todas as sociedades em risco de poderem ser declaradas falidas o requerimento de alguém que, intitulando-se credor, não o fosse na verdade, ou que sendo credor, o fosse por uma quantia muito inferior à alegada, cujo incumprimento não seria, no caso concreto, revelador de impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Destarte, a aceitar-se divergente entendimento, toda e qualquer questão controvertida de índole cível seria dirimida neste areópago, com a adveniente vantagem (cumulativamente “ab initio”) de se poder impetrar a declaração de insolvência, situação esta que penso que não esteve presente na “mens legislatoris“ ( art. 9º nº1 do Código Civil) aquando da elaboração do CIRE. Assim sendo, cumpre ao requerente, antes de mais, sedimentar o Direito que exercita no foro próprio, não discuti-lo neste Tribunal (que, de Lei, tem competência residual e claramente delimitada – art.89º da LOTJ). Em suma: Não é apanágio legal deste Tribunal discutir, em primeira linha, se o Direito invocado existe e qual a sua extensão (tarefa esta a ser sindicada noutras instâncias), outrossim -“et tout court “ – aferir se no caso a si submetido se verificam (ou não) os pressupostos de uma eventual Insolvência. Aliás, a própria estrutura simplificada do art. 35º do CIRE (vd. Que não há lugar a resposta/réplica, e a fase processual da instrução está muito espartilhada, na prática não sendo possível configurar a produção de prova pericial), parece-me militar decisivamente no supra publicado sentido, i.e, que a aferição - e reconhecimento - de um qualquer direito de natureza patrimonial (quando controvertido e não estribado em qualquer título executivo indiscutido) deve ser aquilatado na sede a tal desiderato orientada, deixando (residualmente) a este Tribunal a aferição dos índices da situação de Insolvência, nada mais. Ora, no nosso caso, é de concluir quanto à requerente e ao crédito por esta exercitado, que é manifesta a improcedência do pedido formulado - declaração de Insolvência - por relação à natureza litigiosa do crédito que estriba o pedido, sendo certo que a requerente sempre tem meios cautelares cíveis ao seu dispor para prevenir a satisfação do seu eventual “Jus”, caso entenda que existe perigo de dissipação de bens (vd. ainda, na esteira do entendimento sufragado, o recente Ac. do Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 11 de Dezembro de 2008 – Recurso nº 6644/08-3 - Exmos Senhores Desembargadores, Dr. Cruz Pereira, Dr. António Barateiro e Dr. Luís Espírito Santo, que entendo por bem trazer ora à colação). * * Face ao exposto, julgo como improcedente o pedido de Insolvência.II. Recorreu a requerente, concluindo: 1. O Tribunal recorrido considerou que a realização de audiência de discussão e julgamento, com produção de prova, seria um acto inútil e, por isso, não o praticou, pelo que violou o artigo 137º do CPC. 2. E violou o princípio da igualdade substancial das partes, ao impedir a análise contraditória de documentos cuja exibição é obrigatória, violando aos artigos 30º nº 4 do CIRE e 3º-A do CPC. 3. Basta a existência de oposição ao pedido de insolvência para que o Tribunal tenha que realizar a audiência de discussão e julgamento, com produção de prova, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 35º nº 1 do CIRE. 4. Não se realizando a audiência de discussão e julgamento, com produção de prova, as partes ficam impedidas de poderem provar os factos que alegaram, sob pena de assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 35º do CIRE. 5. O simples facto de um crédito poder ser litigioso, não impede a dedução de pedido de insolvência, sob pena de ocorrer violação do disposto nos artigos 23º e 25º do CIRE. 6. A existência de dúvidas quanto ao crédito da requerente não afasta a sua legitimidade para apresentar o pedido de insolvência da requerida, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 1º, 3º, 23º e 25º do CIRE. 7. Foram alegados factos-índice de situação de insolvência da requerida, cuja veracidade tinha que ter sido apurada e conhecida, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 11º e 20º do CIRE e 668º nº 1 alínea d) do CPC, ex-vi artigo 17º do CIRE. 8. A requerente não está obrigada a recorrer primeiro à acção declarativa ou executiva, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto nos artigos 23º e 25º do CIRE. 9. A eventual existência de dúvidas acerca do montante do crédito da requerente é matéria a ser apurada no incidente de reclamação de créditos, sob pena de, assim não se entendendo, ocorrer violação do disposto no artigo 128º do CIRE. 10. Constitui nulidade a falta de realização de julgamento em processo de insolvência, sob pena de violação do artigo 201º do CPC. 11. A omissão da referência às testemunhas presentes, implica falsidade da acta da audiência de julgamento, sob pena de ficar violado o artigo 551º-A do CPC. 12. O requerido em processo de insolvência que, em alternativa à insolvência, pede a recuperação da empresa, reconhece a sua situação de insolvência, pelo que não pode o Tribunal deixar de apreciar esse pedido em cotejo com o pedido principal de insolvência, sob pena de ficar violado o disposto o artigo 30º nº 4 do CIRE. 13. A falta de apresentação, pelo requerido em processo de insolvência, da sua escrita, faz presumir a sua situação de insolvência, importando a condenação do requerido como insolvente, sob pena de ficarem violados os artigos 24º do CIRE em conjugação com o artigo 30º nº 4 deste mesmo Código. 14. A sentença em crise viola o disposto nos artigos 1º, 3º, 11º, 20º, 23º, 25º, 35º e 128º todos do CIRE, bem como o disposto nos artigos 3º-A, 137º, 551º-A e 668º nº 1 alínea d), todos do CPC, ex-vi artigo 17º do CIRE. Termos em que deve ser declarado procedente o incidente de falsidade, produzindo-se, se for entendido necessário, a prova respectiva, e ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos, com a realização da audiência de discussão e julgamento, nela se procedendo à produção de prova, ou, em alternativa, declarando-se desde já a insolvência da requerida, por não ter apresentado em tempo a sua escrita, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça! A apelada contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença. III. As questões suscitadas são a possibilidade de o credor pedir a insolvência do devedor com base em crédito litigioso, a necessidade de realização do julgamento, e a falsidade da acta da audiência por não mencionar a presença das testemunhas. IV. Os factos com relevo são os que supra se referem, sendo certo que na contestação a requerida impugnou a existência do crédito invocado pela requerente e, subsidiariamente reconheceu as suas dificuldades económicas, pedindo que caso fosse decretada a insolvência se mantenha em actividade, com a sua administração actual e com a nomeação de determinado administrador de insolvência. V. A jurisprudência dos tribunais superiores não tem sido uniforme relativamente à questão da natureza do crédito que pode estar na base do pedido de insolvência. Entendemos, todavia, que a opinião dos que se bastam com a invocação de um crédito ainda que litigioso, é a acertada. Dispõe o art. 20.º/1 do CIRE que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito. Analisando a questão de legitimidade para o pedido de declaração de insolvência, Menezes Leitão[1] escreve: “A lei atribui legitimidade para requerer a declaração de insolvência a qualquer credor, ainda que condicional, e qualquer que seja a natureza do crédito. É, assim, necessário, para se poder requerer a declaração de insolvência apenas a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido, e muito menos que o credor possua título executivo, devendo o credor justificar na petição inicial a natureza, origem e montante do crédito (art. 25.º/1), tendo que fazer a prova do mesmo (art. 25.º/2). A prova do crédito pode ser realizada por qualquer meio, designadamente por testemunhas, apresentação do contrato que o gerou, ou documentação da conta-corrente.” Também Catarina Serra[2] refere que “Em ponto algum do regime se exige que, para pedir a declaração de insolvência, o credor seja titular de um crédito lesado ou sequer vencido” e que “um dos efeitos da declaração de falência é tornar exigíveis todos os créditos.” E que “Os credores têm, no processo de insolvência, dois poderes de acção judicial fundamentais: o poder de propor a abertura do processo/requerer a declaração de insolvência (cfr. art. 20º, nº 1, do CIRE) e, uma vez aberto o processo/ declarada a insolvência, o poder de reclamar o(s) seu(s) crédito(s) (cfr. art. 128º do CIRE)[3].” E ainda “Quanto ao primeiro poder (poder de propor a abertura do processo/requerer a declaração de insolvência), deve observar-se que ele é independente da natureza ou da qualidade do crédito. Isto significa que qualquer credor, comercial ou civil, comum ou preferente, pode exercê-lo, devendo entender-se ainda, embora a norma não o refira expressamente, que tão-pouco são relevantes o objecto (prestação de coisa ou prestação de facto) e o montante do crédito[4].” Bem como “Aquilo que o autor, seja ele quem for, pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurídicos adequados às necessidades especiais de tutela criados por aquela situação. Está, portanto, sempre em causa o exercício de um direito de acção judicial-declarativa e não o exercício do poder de execução[5].” E finalmente “É verdade que, quando se trata de um credor, ele deve proceder à justificação do crédito, através da menção da origem, da natureza e do montante do seu crédito (cfr. art. 25º, nº1, do CIRE), que este acto representa já uma espécie de insinuação do crédito no processo, que, de certa forma, introduz já a sua pretensão. Mas seria incorrecto reconduzi-lo ao poder executivo; o que se trata, simplesmente, é de o credor requerente justificar a sua legitimidade processual, de demonstrar a qualidade de credor, que é requisito do seu direito de acção judicial (cfr. art. 20º, nº1, do CIRE)[6].” Este mesmo entendimento era manifestado, relativamente ao regime primitivo da falência, constante do CPC, por Pedro de Sousa de Macedo[7], ao dizer que “não se exige título executivo, bastando um juízo sumário para se determinar a legitimidade do credor”. Como se diz no acórdão desta Relação de 03.11.2010[8], “a atribuição de legitimidade para deduzir o pedido de insolvência apenas ao credor cujo crédito não tenha sido contestado, restringiria, grave e injustificadamente, o meio de tutela jurisdicional do direito de crédito - seja do requerente da insolvência seja dos demais credores do requerido - representado pela insolvência: é que bastaria ao devedor, ainda que de forma patentemente infundada, contestar o crédito do requerente para se concluir pela ilegitimidade do requerente e, consequentemente, para se obstar à declaração de insolvência. (…) Então o requerente não poderia já demonstrar no processo de insolvência que é realmente credor do insolvente ou credor da totalidade da dívida e, portanto, que dispõe de legitimidade para requerer a insolvência. Ficaria o credor impedido de, no processo de insolvência, fazer a prova da existência ou simplesmente da exacta dimensão do seu crédito. Essa prova teria de ser produzida noutro processo e noutro tribunal, determinado de harmonia com as regras gerais de competência, absoluta e relativa. Todavia, este entendimento esbarra com o princípio processual da auto-suficiência, quer este seja entendido no sentido de tutela provisória da aparência, de harmonia com a qual em matéria processual, vale como realidade para o efeito de se determinar se essa aparência corresponde ou não à realidade, quer com o significado de que o processo de insolvência é, em regra, o lugar adequado ao conhecimento de todas as questões cuja solução se revele necessária para a decisão a tomar - a declaração de insolvência (art.º 96º, nº l, do Código de Processo Civil). (…) na insolvência podem ser actuados quaisquer créditos, ainda que o tribunal da insolvência não seja materialmente competente para a sua apreciação. Há uma extensão da competência material do tribunal da insolvência. Esta extensão justifica a admissibilidade do pedido da insolvência por créditos diversos, o que, aliás, ocorre em todos os processos concursais, i.e., em todos os processos em que haja lugar ao concurso de credores, dado que é admissível a reclamação de créditos públicos e também por exemplo, de créditos laborais seja na execução singular pendente seja na insolvência em curso (art.º 864º, nº l, al. a), do Código de Processo Civil e art.º 128º, nº l, do CIRE).” Deste modo, o carácter controvertido do crédito não obsta à admissibilidade da reclamação e à respectiva verificação, não se justificando, a admitir-se a hipótese inversa, que foi a aceita na decisão recorrida, a diferença de tratamento daí resultante para o crédito do requerente relativamente aos créditos reclamados, impondo àquele um rigor que não se exige a estes. Por seu turno, no acórdão da Relação de Coimbra de 24.11.2009, entendeu-se ser “de concluir que dispõe de legitimidade activa para requerer a declaração de insolvência qualquer terceiro/credor que se arrogue ser titular de crédito sobre o requerido/devedor, ainda que esse crédito seja litigioso” e que “pese embora o CIRE exija que o crédito do requerente esteja vencido, não exige que o mesmo esteja reconhecido por decisão judicial ou por reconhecimento do devedor, o que quer dizer que o crédito invocado pelo requerente até pode ser litigioso, discutindo-se a sua existência no processo de insolvência.” Aliás, não faria sentido que se permitisse que o credor condicional pudesse reclamar o crédito e o não pudesse fazer o credor cujo crédito é controvertido, quando o art. 25.º/1 lhe impõe que justifique a origem, natureza e montante do seu crédito, e o n.º 2 do mesmo preceito o manda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas. É, assim, inequívoco que a lei faculta ao credor que faça a prova da existência do seu crédito, o que seria contraditório com o entendimento de que apenas os créditos já assentes, nomeadamente por decisão judicial transitada em julgado ou não impugnados, pudessem suportar o pedido de insolvência. Como não teria sentido que a oposição do devedor, segundo o n.º 3 do art. 30.º, possa basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado, se apenas um crédito já seguro pudesse fundar o pedido. Por isso, o n.º 5 do art. 35.º manda que o juiz seleccione a matéria de facto relevante que considere assente e a que constitui a base instrutória, ao que se segue a produção de prova (n.º 7). Visto que o já referido n.º 3 do art. 30.º tanto permite ao devedor que se oponha à declaração de insolvência mediante a invocação da inexistência do facto em que se fundamenta o pedido, como na inexistência da situação de insolvência, é manifesto que a matéria controvertida a seleccionar tanto pode abranger uma como outra daquelas situações, como ambas, o que conduz à possibilidade de produção de prova sobre a existência do crédito e do seu montante. Note-se que mesmo os créditos sob condição (art. 50.º) têm o seguinte tratamento: sendo a condição suspensiva, é-lhes atribuída pelo juiz uma percentagem de votos inferior ao valor nominal do crédito, tendo em atenção a probabilidade de verificação da condição (art. 73.º/2) e são atendidos pelo seu valor nos rateios parciais, devendo, porém, permanecer depositadas as quantias que lhes sejam atribuídas, na pendência da condição (art. 181.º); sendo resolutiva, são tratados como incondicionados até ao momento em que a condição se preencha, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos, uma vez verificada a condição (art. 94.º)[9]. Por isso, se considera que as razões que se podem alegar para admitir o credor condicional a requerer a insolvência, valem também para o credor de crédito litigioso[10]. Se este fosse obrigado a esperar que o seu crédito fosse declarado por sentença transitada, poderia dar-se o caso de, na data do trânsito, o património do devedor já não existir. O facto de o crédito ser contestado, sendo, por isso, litigioso, não exclui que seja exigível, já que obrigação exigível é a que está vencida ou que se vence com a citação do requerido e em relação à qual o credor não se encontre em mora na aceitação da prestação ou quanto à realização de uma contraprestação. Pode, pois, o crédito ser exigível e, não obstante, ser litigioso, como pode ser não controvertido e, apesar disso, não ser exigível. Assim, o carácter litigioso do crédito não exclui a possibilidade de o credor requerer a declaração de insolvência, cuja procedência ou improcedência passa pela imperatividade de se facultar às partes a produção de prova em audiência. É certo que o art. 3º/1, do CIRE diz que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, o que significa que só o incumprimento das obrigações vencidas permite o requerimento de insolvência por iniciativa de outro legitimado que não o próprio devedor, o que é confirmado pela disposição do art.º 20º/1-a)[11], mas, como vimos, isso não implica que o crédito tenha que ser incontroverso, já que se pode fazer prova sobre a sua existência. No sentido propugnado podem consultar-se, entre outros, os seguintes arestos: da Relação de Lisboa de 16.03.2010, Processo: 1742/09.0TBBNV.L1-1; da Relação de Coimbra de 02.03.2011, Processo: 335/10.4TBPCV.C1 e de 24.11.2009, Processo: 1896/09.6TBPBL.C1; desta Relação de 26.01.2010, Processo: 97/09.8TYVNG.P1, e de 16.12.2009, Processo: 242/09.3TYVNG.P1. Conclui-se, pois, pela procedência da apelação, devendo realizar-se o julgamento. Sendo as testemunhas a apresentar (art.s 25.º/2 e 30.º/1), face à solução dada ao recurso fica prejudicada a questão da falsidade da acta por falta de menção das testemunhas, situação que, de qualquer modo, não caberia nesse conceito. Sumário: O crédito que funda o pedido de insolvência do devedor pode ser litigioso. Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a decisão recorrida, determinando-se à 1.ª instância que proceda ao julgamento, tendo em vista pronunciar-se pela existência do crédito do requerente. Custas pela apelada. Porto, 29 de Setembro de 2011 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio ____________________ [1] Direito da Insolvência, 3.ª ed., p. 136 [2] A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora, p. 230 [3] Ibid., p. 252 [4] Ibid., p. 254 [5] Ibid., p. 263 [6] Ibid., p. 264 [7] Manuel de Direito das Falências, I, Almedina, p. 383 [8] Processo: 49/09.8TYVNG.P1, www.dgsi.pt [9] Menezes Leitão, CIRE Anotado, 4.ª ed., pp. 100-101 [10] Acórdão da Relação de Coimbra de 26.5.2009, in www.dgsi.pt [11] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código Da Insolvência E Da Recuperação de Empresas Anotado, I vol., pp. 69 |