Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9441141
Nº Convencional: JTRP00013749
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CUMULO JURIDICO DE PENAS
PENA UNITÁRIA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CASO JULGADO
CRIME CONTINUADO
PERDÃO
Nº do Documento: RP199502019441141
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N1 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 N3.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 19984/10/10 IN BMJ N340 PAG230. AC STJ DE 1993/04/14 IN CJSTJ T2 ANO I PAG198. AC RC DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG461. AC
STJ DE 1990/02/07 IN CJ T1 ANO XV PAG30. AC STJ DE 1986/11/19 IN
TJ N25 PAG22. AC STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG345. AC RL DE 1987/07/24 IN CJ T3 ANO XII PAG140. AC STJ DE 1992/04/09 IN CJ T2
ANO XVII PAG16. AC STJ DE 1994/03/03 IN CJSTJ T1 ANO II PAG243.
AC STJ DE 1994/03/02 IN CJSTJ T1 ANO II PAG243. AC RC DE 1984/05/
13 IN CJ T3 ANO IX PAG101.
Sumário: I - Não se referindo o n.2 do artigo 78 do Código de Penal ao limite inferior da pena única aplicável no caso de concurso de infracções deve este ser graduado em medida superior à mais grave das penas parcelarmente consideradas e nunca em medida ou limite inferior.
II - Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não redica na personalidade; só no primeiro caso será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
III - Não há violação da lei quando em nova sentença que efectue um cúmulo jurídico se não mantenha a suspensão de uma pena parcelar anteriormente decretada que entre na formação desse cúmulo.
IV - Não é abrangida pelo perdão concedido pela Lei n.23/91, de 4 de Julho, a pena correspondente a um crime cometido sob a forma continuada cujos factos se prolongaram até 2 de Maio de 1991.
V - O cúmulo jurídico de penas por crimes praticados antes e depois da Lei n.23/91, de 4 de Julho, deve-se efectuar começando por determinar a pena única relativa aos primeiros crimes, que beneficiam do perdão concedido por essa Lei; depois, aplica-se o perdão a tal pena única; finalmente faz-se o cúmulo jurídico do remenescente dessa uma unitária com as penas dos crimes posteriores que não beneficiam do perdão.
Reclamações: