Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0551491
Nº Convencional: JTRP00037975
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RP200504180551491
Data do Acordão: 04/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Se num contrato de seguro – qualificável como contrato de adesão – por as respectivas cláusulas valerem para um universo de aderentes [cláusulas contratuais gerais] – se excluiu o risco de incêndio, sem que a seguradora tivesse comunicado ao segurado/aderente tal exclusão – a cláusula que assim estatui, considera-se inexistente, mantendo-se no mais a validade do contrato de seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1- No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a Autora B.........., S.A., com sede na freguesia de .........., concelho de .......... intentou a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra Companhia de Seguros X.........., S.A., com sede na Rua .........., .., .........., alegando resumidamente:
Que no lugar da sua sede e em instalações fabris próprias, produz e comercializa peças metálicas de precisão.
Por contratos de seguro, a Autora transferiu para a Companhia de Seguros Y........., o risco emergente de incêndios e elementos da natureza, através da apólice n.º ...... e o risco emergente de lucros cessantes, através da apólice n.º LC .........., contratos que se encontravam em vigor a 28 de Janeiro de 2002, mercê das renovações sucessivas verificadas.
Acontece que na madrugada de 28 de Janeiro de 2002 – Domingo para 2ª Feira – com a fábrica parada, deflagrou um incêndio localizado no posto de transformação de energia eléctrica que abastece os vários sectores das instalações fabris da Autora, tendo atingido componentes ali instalados, entre os quais o quadro eléctrico de baixa tensão – totalmente destruído – e o transformador.
Durante dois dias a fábrica esteve paralisada e só em 30 de Janeiro – mercê dos esforços despendidos pela Autora – se conseguiu o recomeço da laboração.
A Autora recorreu a um transformador para substituir o atingido no incêndio, à partida tido como avariado e fora de serviço e suportou despesas com a ligação provisória à rede eléctrica, para reinicio da laboração em regime precário: € 2.871,64; despesas com ligação de segurança para efeito de laboração normal: €1.025,16; despesas com os trabalhos de recuperação do posto de transformação: €19.461,92.
A Autora sofreu os seguintes prejuízos com a paralisação total de dois dias da fábrica: trabalho extraordinário em dois sábados para compensar a perda de laboração naqueles dias: €10.258,58; perda de custos fixos: €6.029,99; transportes para Itália, para entrega atempada de encomendas contratadas, com produção atrasada: €3.895,19; diferença entre o valor acrescentado da produção normal previsto para Fevereiro e o apurado no mesmo mês (118.857,69-84.387,00): €34.470,69.
A Autora recorreu a empréstimos bancários.
Conclui pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 26.358,72 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e oito Euros e setenta e dois cêntimos), a quantia de € 55.154,23 (cinquenta e cinco mil cento e cinquenta e quatro Euros e vinte e três cêntimos), quantias acrescidas de juros legais, à taxa de 7% ao ano, contados desde a citação da Ré até efectivo pagamento e ainda nos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença.

2 – A Ré contestou alegando em suma que, nos contratos celebrados vigora uma franquia a cargo da Autora, no valor de esc. 1.000.000$00 cada, quantia pela qual não responderá a Ré.
Alega ainda que foi fixada cláusula de exclusão de responsabilidade constante da al. d), do n.º 2 da Cobertura de Riscos Eléctricos, ficando assim excluída das garantias contratuais assumidas pela Ré os danos causados aos quadros e transformadores de mais de 500 Kva, bem como os danos emergentes derivados de tais danos.
A Ré impugna ainda os danos invocados pela Autora.
Conclui pedindo a sua absolvição do pedido.

3 – Na resposta a Autora manteve as posições já assumidas.

4 - O processo prosseguiu termos com a elaboração do despacho saneador, fixando-se a matéria de facto assente e controvertida sem qualquer reclamação.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido aos itens da base instrutória, conforme resulta de fls. 147-151. Após as alegações de direito foi proferida sentença que julgou “parcialmente procedente por provada a acção e, consequentemente condenou a Ré Companhia de Seguros X.........., S.A. a pagar à Autora B.........., Lda as quantias de € 54.654,45 (cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro mil Euros e quarenta e cinco cêntimos) e € 23.358,72 (vinte e três mil trezentos e cinquenta e oito Euros e setenta e dois cêntimos) quantias às quais são deduzidas as franquias acordadas, acrescida de juros contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, às taxas legais, absolvendo-a do demais”.

5 – Apelou a Ré nos termos de fls. 184 a 191, formulando as seguintes conclusões:
1ª- O(s) contrato(s) referido(s) nos autos foi(ram) negociado(s) entre a Apelada e a Apelante com a mediação de uma empresa especializada em mediação de seguros, a Corretora de Seguros Contacto que em toda a operação assessorou a Apelada (Resposta ao Quesito n.º 19 da Base Instrutória), preparando a celebração daqueles e prestando assistência a esses mesmos contratos (resposta ao Quesito n.º 22 da Base Instrutória).
2ª - Tal negociação foi realizada sob o ponto de vista de «garantias, exclusões e prémios, segundo o que melhor servia o interesse da Autora» (resposta ao quesito n.º 20 da Base Instrutória).
3ª - A cláusula em causa, sendo oriunda das apólices Uniformes de Incêndio emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, era, necessariamente, conhecida pela Corretora.
4ª - A cláusula de exclusão configura uma «cláusula típica aprovada pelo legislador» anteriormente à publicação dos DL 446/85, de 25.10 e DL 220/95 de 31.08 e como tal está excluída do seu âmbito de aplicação, nos termos do seu artigo 3º n.º 1 al. a).
5ª - A mencionada cláusula não tem carácter de cláusula penal pelo que não lhe é aplicável o disposto na al. c) do artigo 19 do DL 220/95 de 31.08.
6ª - O(s) contrato(s) de seguro em apreço foi(ram) negociado(s) individualmente com a Apelada e não teve (tiveram), por isso, como outorgante um “destinatário indeterminado”, pelo que é perfeita e integralmente válido em todas as suas cláusulas.
7ª - Apenas deve relevar para o cômputo de eventual indemnização a diferença entre o custo normal de um dia de produção da Apelada e aquilo que foi o custo da produção em dia de Sábado, sendo certo que, se «a paralisação total de dois dias da fábrica» foi compensada com «trabalho extraordinário em dois sábados», o prejuízo da Apelada será apenas o que se reporta ao trabalho extraordinário em dia de Sábado, devendo tomar-se em conta que ao não laborar em dois dias (de paralisação), a Apelada não teve gastos com energia.
8ª - O custo do transporte das mercadorias para Itália constitui um aumento do seu património e não uma diminuição do mesmo, pelo que não se pode considerar tal aquisição como um dano, mas como um acréscimo do património da Apelada, sob pena de a indemnização se considerar um enriquecimento sem causa (art. 473 do CC).
9ª - Ainda que tenha sido dado como provado que a Apelada recorreu a empréstimos bancários, como decorre dos documentos juntos e da perícia contabilística realizada, a verdade é que não foi produzida qualquer prova de que resulte haver nexo de causalidade entre a dita «paralisação de dois dias» da fábrica da Apelada e o valor de tais empréstimos bancários (artigo 562 e 563 do CC).
10ª - A decisão recorrida violou, nomeadamente, os dispositivos legais constantes dos artigos 425 e 426 do Cód. Comercial bem como os artigos 19 al. c) e 1 n.º 1 do DL 220/95 de 31.08, artigo 36 n.º 1 e 44 n.º 1 al. b) do DL 388/91 de 10.10 e ainda os artigos 236, 238, 473, 563 e 810 do CC..
Conclui pedindo a procedência do recurso devendo ser revogado a sentença recorrida com a consequente absolvição da Apelante.

6 - Contra-alegou a recorrida batendo-se pela confirmação do julgado.

II - FACTUALIDADE PROVADA

1. A Autora, no lugar da sua sede e em instalações fabris próprias, produz e comercializa peças metálicas de precisão (A).

2. A Autora apresentou à Companhia de Seguros Y.........., antecessora da Ré, as propostas, em impressos fornecidos pela seguradora, juntas aos autos a fls. 11 a 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (B).

3. Nelas se prevendo um período de vigência de um ano, renovável por iguais espaços de tempo, actualização automática de capital com inerente acréscimo de prémios (C).

4. A seguradora realizou as vistorias e indagações que entendeu (D).

5. A Autora transferiu para a Companhia de Seguros Y.........., o risco emergente de incêndios e elementos da natureza, através da apólice n.º ......., junta aos autos a fls. 16 a 21, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (E).

6. A Autora transferiu para a Companhia de Seguros Y.........., o risco emergente de lucros cessantes, através da apólice n.º LC .........., junta aos autos a fls. 22 e 23, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (F).

7. Os contratos referidos em E) e F) encontravam-se em vigor a 28 de Janeiro de 2002, mercê das renovações sucessivas verificadas (G).

8. Na madrugada de 28 de Janeiro de 2002 – Domingo para 2ª Feira – com a fábrica parada, deflagrou um incêndio localizado no posto de transformação de energia eléctrica que abastece os vários sectores das instalações fabris da Autora (H).

9. Tendo atingido componentes ali instalados, entre os quais o quadro eléctrico de baixa tensão – totalmente destruído – e o transformador (I).

10. Durante dois dias a fábrica esteve paralisada e só em 30 de Janeiro – mercê dos esforços dispendidos pela Autora – se conseguiu o recomeço da laboração (J).

11. A Autora recorreu a um transformador para substituir o atingido no incêndio, à partida tido como avariado e fora de serviço (L).

12. O sinistro foi atempadamente participado à Ré, na sequência do que no dia 30 seguinte compareceu na sede da Autora representante da entidade por aquela escolhida para proceder às averiguações usuais – a C.........., Lda (M).

13. A C.........., Lda consultou elementos de contabilidade e solicitou a entrega de documentos de escrita, no que foi prontamente satisfeita e com a urgência posta no pedido pois, dizia, tal contribuiria para maior brevidade de resposta por parte da Ré (N).

14. A Ré remeteu à Autora a carta junta aos autos a fls. 27, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida e na qual refere “(...)os danos reclamados tiveram origem num transformador de 630 Kva, instalado nas vossas instalações. (...)” (O).

15. Com relação ao seguro de incêndio e demais riscos, a que respeita a apólice nº ....... a Autora suportou as seguintes:
a) despesas com a ligação provisória à rede eléctrica, para reinicio da laboração em regime precário: €2.871,64;
b) despesas com ligação de segurança para efeito de laboração normal: €1.025,16;
c) despesas com os trabalhos de recuperação do posto de transformação: €19.461,92 (P).

16. À data referida em H) a instalação eléctrica – transformador eléctrico incluído – estava praticamente em “vazio” (resposta ao quesito 1º).

17. A Autora tem contratada com a EDP, sua fornecedora de energia eléctrica em alta tensão, a potência de 198 Kva (resposta ao item 3º).

18. De 30 de Janeiro de 2002 a 23 de Fevereiro de 2002, a laboração da fábrica fez-se em regime precário (resposta ao item 4º).

19. Em 23 de Fevereiro de 2002, feitas as substituições e reparações indispensáveis, a laboração da fábrica voltou à normalidade (resposta ao item 5º).

20. A C.........., Lda vistoriou os locais e componentes atingidos (resposta ao item 6º).

21. A C.........., Lda imputou o incêndio referido em H) a avaria do transformador (resposta aos itens 7º e 8º).

22. A Autora remeteu à Ré a carta junta aos autos a fls. 24 a 26, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao item 9º).

23. A Autora alugou um transformador pelo período de dois meses (resposta ao item 10º).

24. A Autora veio a adquirir tal transformador (resposta aos itens 11º e 12º).

25. Equipamento indispensável à laboração da fábrica (resposta ao item 13º).

26. A Autora enviou o transformador para a D.......... a fim de se decidir qual o destino a dar-lhe (resposta ao item 14º).

27. A D.......... remeteu à Autora o documento junto aos autos a fls. 28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao item 15º).

28. Aquando das negociações que levaram a Autora a subscrever as propostas referidas em B), a seguradora, por si ou por intermédio da Corretora, nunca a avisou da existência e sua intenção de inserir no contrato de risco de incêndio a cláusula de exclusão (resposta ao item 16º).

29. A Autora sofreu os seguintes prejuízos com a paralisação total de dois dias da fábrica:
a) trabalho extraordinário em dois sábados para compensar a perda de laboração naqueles dias: €10.258,58;
b) perda de custos fixos: €6.029,99;
c) transportes para Itália, para entrega atempada de encomendas contratadas, com produção atrasada: €3.895,19;
d) diferença entre o valor acrescentado da produção normal previsto para Fevereiro e o apurado no mesmo mês (118.857,69-84.387,00): €34.470,69 (resposta ao item 17º).

30. A Autora recorreu a empréstimos bancários (resposta ao item 18º).

31. Os contratos referidos em E) e F) foram negociados entre Autora e Ré com a mediação de uma empresa especializada em seguros, Corretor de Seguros Contacto que em toda a operação assessorou a Autora (resposta ao item 19º).

32. Negociando os contratos sob o ponto de vista de garantias, exclusões e prémios, segundo o que melhor servia o interesse da Autora (resposta ao item 20º).

33. A Autora é uma empresa profissionalmente assessorada, seja pelo seu departamento jurídico, seja pelo seu corretor de seguros (resposta ao item 21º).

34. Na celebração dos contratos referidos em E) e F) a Autora foi acompanhada por uma sociedade que prepara a celebração daqueles e presta assistência a esses mesmos contratos (resposta ao item 22º).

35. O incêndio teve origem num curto circuito trifásico simétrico que se estabeleceu no quadro geral de baixa tensão do posto de transformação (resposta ao item 24º).

III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO

Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.
As questões concretas a decidir no presente recurso são as seguintes:
1ª - A cláusula de exclusão de responsabilidade inserida na “Cobertura de Riscos Eléctricos” é válida ou não?
2ª - No caso de ser julgada improcedente a primeira questão deve o montante indemnizatório ser reduzido, nos termos indicados pela recorrente?
Vejamos.
A) No que à primeira questão concerne
Nos termos do art.º 5º n.º 4 al. c) das Condições Gerais das Apólices de seguro de incêndio “excepto quando expressamente se garantam os riscos em causa, o presente contrato não cobre os prejuízos que derivem directa ou indirectamente de efeitos directos da corrente eléctrica em aparelhos, instalações eléctricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio”, Cfr. fls. 131.
Por seu lado, estabelece a cláusula 141 das Condições Especiais – Riscos Acessórios relativa aos Riscos Eléctricos, no seu n.º 2, al. d) que se consideram excluídos desta cobertura os danos causados aos quadros e transformadores de mais de 500 Kwa e aos motores de mais de 10 H.P, Cfr. fls. 133.
Dispõe o artigo 1º n.º 1 do DL 446/85, de 25/10 (com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 220/95 de 31.8) que são cláusulas contratuais gerais aquelas que são elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a, respectivamente, subscrever ou aceitar.
E, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, incumbe àquele que pretende prevalecer-se do seu conteúdo, provar que aquela resultou de negociação prévia entre as partes.
Nos termos do art.º 5º n.º 1 do mesmo diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
Esta comunicação deve ser realizada de modo adequado para que se torne possível o seu conhecimento por quem use de comum diligência, n.º 2 do mesmo preceito.
Acrescenta o n.º 3 desse artigo 5º que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas gerais.
Por outro lado, para além de tal comunicação, deve o contraente que a estas cláusulas recorra, informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos, art.º 6º do diploma em causa.
Resulta ainda da alínea a) do art.º 8º do diploma referido, que são excluídas dos contratos singulares, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º e de acordo com alínea b) as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde a que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo.
Importa antes de mais clarificar que os contratos em causa nos autos, referidos na factualidade provada nos pontos II-5 e II-6, tiveram o seu inicio em Novembro de 1997.
Deste modo, considerando que os contratos de seguro, sendo contratos de natureza formal, são inequivocamente contratos de adesão, estando como tal sujeitos ao regime instituído pelo Dec. Lei 446/85 de 22 de Outubro. [Veja-se neste sentido os Ac. do STJ de 6.2.97, CJ, S-I, 99 e Ac. R. L. de 4.2.99, CJ I, 104]
A decisão recorrida defendeu, ao apreciar a validade ou não desta cláusula, que “atentos os factos apurados se exclui dos contratos a cláusula de exclusão da responsabilidade da Ré e assim sendo terá aquela de responder pelos danos verificados”.
A Recorrente defende a sua validade e consequente aplicabilidade.
Entendemos que a razão se encontra do lado da decisão recorrida.
Na verdade, como já deixamos dito, estamos perante um contrato de adesão, um contrato proposto pela Ré ao seu Segurado, a Autora, contrato esse que contém claramente cláusulas contratuais gerais, designadamente a cláusula em apreço.
Em nossa opinião esta cláusula (melhor enunciada supra) não constitui uma cláusula típica aprovada pelo legislador e, como tal, afastada do âmbito de aplicação do Dec. Lei 446/85 de 22 de Outubro (cfr. o seu art.3 al. a)).
As apólices, que não são em si mesmas o contrato de seguro apenas o traduzindo, apesar de aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal não são nem constituem cláusulas típica aprovada pelo legislador.
Como se deixou dito as Seguradoras e os contratos de seguro, plasmados nas apólices, encontram-se sujeitos ao regime do Dec. Lei 446/85 de 22 de Outubro.
A cláusula de exclusão que a Recorrente pretende ver aplicada de forma a afastar a sua responsabilidade configura – atento o n. 1 do art. 1º do Dec. Lei 446/85 de 22 de Outubro – claramente uma cláusula contratual geral.
A Recorrente/Seguradora tinha a obrigação de comunicar na íntegra tal cláusula ao aderente, a Autora/Recorrida, - art. 5 n. 1 e 2 do Dec. Lei 446/85 de 22 de Outubro – e ficou onerada com a prova daquela comunicação adequada e efectiva –art. 5 n. 3 do Dec. Lei 446/85 de 22 de Outubro.
A Autora alegou (art. 51 e 52 da p.i.) e provou que “Aquando das negociações que levaram a Autora a subscrever as propostas referidas em B), a seguradora, por si ou por intermédio da Corretora, nunca a avisou da existência e sua intenção de inserir no contrato de risco de incêndio a cláusula de exclusão (resposta ao item 16º).
Significa este facto que a Ré/Recorrente não logrou demonstrar que satisfez o dever de comunicação, o dever de informar a que estava obrigada por força do n. 3 do supra citado artigo 5º.
Quais as consequências da violação deste dever?
A decisão recorrida entendeu e bem que se deveria considerar excluída do contrato aquela cláusula de exclusão.
Na verdade a omissão deste dever de comunicação não gera a nulidade dessa cláusula mas sim a sua inexistência. [“Quer a omissão desse dever (quando alegada tenha sido) quer a não satisfação desse ónus não tornam nula a cláusula mas inexistente (neste sentido, vd. Sousa Ribeiro, in o Problema do Contrato, p. 378, nota 322) na medida em que se a deve considerar como excluída daquele concreto contrato (art. 8 a) e b) do Dec. Lei 446/85; se a lei não determinasse a sua exclusão do respectivo contrato singular a sanção seria a da sua inoponibilidade ao segurado e não a da nulidade), Ac. STJ de 11.4.2000, CJ, Ano VIII, T. I, p. 152 e ss.]
Desta forma deve ter-se por excluída do contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e a Recorrida (referido nos pontos II-5 e II-6) a cláusula de exclusão em análise.
Em suma e em conclusão, a cláusula de exclusão que a Ré/Recorrente pretende ver aplicada é uma cláusula contratual geral, que não foi comunicada à Autora/Recorrida e como tal deve-se considerar excluída dos contrato de seguro celebrado entre ambas.
Assim, impõe-se a improcedência desta questão.

B) Resolvida que se encontra a primeira questão importa analisar a segunda: deve o montante indemnizatório ser reduzido, nos termos indicados pela recorrente?
Vejamos.
No que às despesas e aos prejuízos sofridos pela Recorrida provou-se que a Autora suportou:
As seguintes despesas:
- com a ligação provisória à rede eléctrica, para reinicio da laboração em regime precário: € 2.871,64;
- despesas com ligação de segurança para efeito de laboração normal: € 1.025,16;
- despesas com os trabalhos de recuperação do posto de transformação: € 19.461,92
E teve os seguintes prejuízos (derivados da paralisação total de dois dias da fábrica):
- trabalho extraordinário em dois sábados para compensar a perda de laboração naqueles dias: €10.258,58;
- perda de custos fixos: €6.029,99;
- transportes para Itália, para entrega atempada de encomendas contratadas, com produção atrasada: €3.895,19;
- diferença entre o valor acrescentado da produção normal previsto para Fevereiro e o apurado no mesmo mês (118.857,69-84.387,00): €34.470,69.
Estes foram os prejuízos e as despesas efectivamente provados (os quais constam da factualidade dada como provada e que não foi posta em causa).
Tendo por base estas despesas e prejuízos a sentença recorrida condenou (e bem) a recorrente a pagar as quantias de € 54.654,45 (cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro mil Euros e quarenta e cinco cêntimos) e € 23.358,72 (vinte e três mil trezentos e cinquenta e oito Euros e setenta e dois cêntimos) quantias às quais são deduzidas as franquias acordadas, acrescida de juros contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, às taxas legais.
Pretende, porém a Recorrente, que apenas deve relevar para o cômputo de eventual indemnização a diferença entre o custo normal de um dia de produção da Apelada e aquilo que foi o custo da produção em dia de Sábado.
Apesar de entendermos a bondade do raciocínio da Recorrente não se vislumbra que o mesmo possa contrariar a factualidade provada, com a qual, aliás não colide.
Na verdade o que se provou é que por causa da paralisação da empresa por dois dias houve necessidade de recorrer ao trabalho extraordinário em dois sábados para compensar a perda de laboração naqueles dias, o que ocasionou um prejuízo de €10.258,58.
Este facto inequivocamente provado não é minimamente abalado pela argumentação da Recorrente.
Como igualmente não assiste razão à Recorrente quando afirma que o custo do transporte das mercadorias para Itália constitui um aumento do património da Autora e não uma diminuição do mesmo, pelo que não se pode considerar tal aquisição como um dano, mas como um acréscimo do património da Apelada, sob pena de a indemnização se considerar um enriquecimento sem causa.
Na verdade o que se provou é que para fazer a entrega atempada de encomendas contratadas, com produção atrasada se gastou no transporte para Itália a quantia de €3.895,19.
Como é evidente e facilmente compreensível o custo de um transporte programado para o estrangeiro tem um custo substancialmente diferente de um transporte urgente. E esta diferença de custos representa para quem envia a mercadoria uma despesa e não um crédito ou acréscimo de património.
Por último no que aos empréstimos bancários concerne, importa ter em consideração que a Autora peticionou a sua liquidação em execução de sentença (cfr. artigos 92 e 93 da p.i.), não tendo tais “prejuízos” sido considerados na indemnização atribuída, sendo certo que a parte decisória da sentença recorrida apenas condenou nos termos supra referidos (e não inclui quaisquer prejuízos decorrentes dos empréstimos bancários) absolvendo a Ré do demais.
Deste modo, não assiste qualquer razão à Ré/Recorrente em pretender ver diminuído o montante indemnizatório, pelo que se impõe a improcedência desta segunda questão e, consequentemente do presente recurso.
Em suma e em conclusão, impõe-se a improcedência das conclusões da Recorrente e consequentemente do recurso.

IV - Decisão

Por tudo o que se deixou exposto e nos termos dos preceitos citados, acorda-se em negar provimento ao recurso de apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 18 de Abril de 2005
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes