Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024550 | ||
| Relator: | MACEDO DOMINGUES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA DIREITO DE ACÇÃO SUBSCRITOR AVALISTA PROTESTO JUROS DE MORA VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199902089851403 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 98/98-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART30 ART31 ART32 ART48 ART53 ART77 ART78. | ||
| Sumário: | I - Para accionar o avalista do subscritor de uma livrança não tem o respectivo portador de fazer o protesto. II - Os juros de mora contam-se a partir da data do vencimento da livrança, já que é nesta altura que se presume a apresentação a pagamento. | ||
| Reclamações: | |||