Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224440
Nº Convencional: JTRP00011565
Relator: TATO MARINHO
Descritores: CONHECIMENTO NO SANEADOR
Nº do Documento: RP199002060224440
Data do Acordão: 02/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART510 N1 C.
Sumário: I - No despacho saneador deve o juiz conhecer imediatamente do pedido se a questão de mérito por unicamente de direito e puder ser já decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa.
II - Ao referir-se a uma decisão conscienciosa, a lei fá-lo no sentido jurídico do termo que não no sentido ético.
III - Em obediência ao princípio de celeridade e de economia processual, a lei confere ao julgador o poder de decidir, definitivamente, todas ou certas questões.
IV - Mas em obediência, também, ao acerto e justiça dessas questões, impõe-se que o processo contenha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, não podendo a segurança ser sacrificada à celeridade.
V - O juiz só deve apreciar a matéria "de meritis" no despacho saneador, uma vez que tenha a certeza de que, haja o que houver na fase da instrução e na fase da discussão da causa, a decisão "de meritis" não seria diferente, depois de tais fases, daquela que tiver já no momento do despacho saneador.
VI - Se o processo contiver matéria de facto controvertida, não provada em termos irrefutáveis ou ainda susceptível de ser provada e essencial para a decisão da causa, o juiz não deve conhecer do mérito por maior que seja o grau de probabilidade de a sentença final ser a reprodução do saneador que tivesse conhecido do fundo da questão.
Reclamações: