Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011565 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199002060224440 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART510 N1 C. | ||
| Sumário: | I - No despacho saneador deve o juiz conhecer imediatamente do pedido se a questão de mérito por unicamente de direito e puder ser já decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa. II - Ao referir-se a uma decisão conscienciosa, a lei fá-lo no sentido jurídico do termo que não no sentido ético. III - Em obediência ao princípio de celeridade e de economia processual, a lei confere ao julgador o poder de decidir, definitivamente, todas ou certas questões. IV - Mas em obediência, também, ao acerto e justiça dessas questões, impõe-se que o processo contenha todos os elementos para uma decisão conscienciosa, não podendo a segurança ser sacrificada à celeridade. V - O juiz só deve apreciar a matéria "de meritis" no despacho saneador, uma vez que tenha a certeza de que, haja o que houver na fase da instrução e na fase da discussão da causa, a decisão "de meritis" não seria diferente, depois de tais fases, daquela que tiver já no momento do despacho saneador. VI - Se o processo contiver matéria de facto controvertida, não provada em termos irrefutáveis ou ainda susceptível de ser provada e essencial para a decisão da causa, o juiz não deve conhecer do mérito por maior que seja o grau de probabilidade de a sentença final ser a reprodução do saneador que tivesse conhecido do fundo da questão. | ||
| Reclamações: | |||