Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007117 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA GERENTE SUSPENSÃO DESTITUIÇÃO SOCIEDADE SOCIEDADE POR QUOTAS NULIDADE PROCESSUAL RECLAMAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410119450513 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXIX PAG206 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3332-C | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART384 N1 ART2 ART3 ART399 ART400 N1 ART401 N1 ART749 ART712 ART405 ART406. CSC86 ART257 N2 N4 N5 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/10/03 IN CJ T4 ANOXVI PAG182. AC RP DE 1993/01/25 IN CJ T1 ANOXVIII PAG213. AC RP DE 1992/03/16 IN CJ T2 ANOXVII PAG214. AC RE DE 1981/10/15 IN BMJ N310 PAG244. AC RP DE 1991/06/11 IN CJ T3 ANOXVI PAG254. | ||
| Sumário: | I - O requerente de um procedimento cautelar não carece de identificar a acção que visa instaurar se o procedimento for requerido como preliminar. II - O que verdadeiramente importa é que, à face do requerimento, se detecte a aparência de um direito em relação ao qual a providência surja como antecipação e preparação de uma decisão ulterior. III - É unânime a jurisprudência no sentido de que a acção de destituição do sócio-gerente de uma sociedade de dois sócios apenas deve ser dirigida contra o sócio destituendo. IV - Cautelarmente pode o sócio, por si só, pedir que os poderes de gerência que ambos detinham só a ele sejam, provisoriamente, confiados. V - Na falta de procedimento cautelar nominado na lei adjectiva com vista à suspensão da gerência, aplica-se a providência cautelar não especificada. VI - Neste procedimento cautelar a regra é a da audição do requerido, em respeito pelo princípio do contraditório. VII - Se o juiz despacha a petição limitando-se a designar dia para a produção da prova testemunhal mas o requerido, notificado do despacho que a final deferiu a providência não arguiu a nulidade resultante da não audição pelo meio adequado, ou seja, por reclamação no tribunal onde foi praticada, em tempo útil, ficou essa nulidade sanada. VIII - Se os depoimentos recolhidos na providência no tribunal da causa vêm escritos, pode o tribunal superior, sem que isso deixe de constituir uma irregularidade sanada se não arguida, apreciá-los nos termos previstos no artigo 712 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||