Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450513
Nº Convencional: JTRP00007117
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
GERENTE
SUSPENSÃO
DESTITUIÇÃO
SOCIEDADE
SOCIEDADE POR QUOTAS
NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199410119450513
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXIX PAG206
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3332-C
Data Dec. Recorrida: 03/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART384 N1 ART2 ART3 ART399 ART400 N1 ART401 N1 ART749
ART712 ART405 ART406.
CSC86 ART257 N2 N4 N5 N6.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/10/03 IN CJ T4 ANOXVI PAG182.
AC RP DE 1993/01/25 IN CJ T1 ANOXVIII PAG213.
AC RP DE 1992/03/16 IN CJ T2 ANOXVII PAG214.
AC RE DE 1981/10/15 IN BMJ N310 PAG244.
AC RP DE 1991/06/11 IN CJ T3 ANOXVI PAG254.
Sumário: I - O requerente de um procedimento cautelar não carece de identificar a acção que visa instaurar se o procedimento for requerido como preliminar.
II - O que verdadeiramente importa é que, à face do requerimento, se detecte a aparência de um direito em relação ao qual a providência surja como antecipação e preparação de uma decisão ulterior.
III - É unânime a jurisprudência no sentido de que a acção de destituição do sócio-gerente de uma sociedade de dois sócios apenas deve ser dirigida contra o sócio destituendo.
IV - Cautelarmente pode o sócio, por si só, pedir que os poderes de gerência que ambos detinham só a ele sejam, provisoriamente, confiados.
V - Na falta de procedimento cautelar nominado na lei adjectiva com vista à suspensão da gerência, aplica-se a providência cautelar não especificada.
VI - Neste procedimento cautelar a regra é a da audição do requerido, em respeito pelo princípio do contraditório.
VII - Se o juiz despacha a petição limitando-se a designar dia para a produção da prova testemunhal mas o requerido, notificado do despacho que a final deferiu a providência não arguiu a nulidade resultante da não audição pelo meio adequado, ou seja, por reclamação no tribunal onde foi praticada, em tempo útil, ficou essa nulidade sanada.
VIII - Se os depoimentos recolhidos na providência no tribunal da causa vêm escritos, pode o tribunal superior, sem que isso deixe de constituir uma irregularidade sanada se não arguida, apreciá-los nos termos previstos no artigo 712 do Código de Processo Civil.
Reclamações: