Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221046
Nº Convencional: JTRP00008011
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ESPECULAÇÃO
PREÇO SUPERIOR AO LEGAL
Nº do Documento: RP199303109221046
Data do Acordão: 03/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 556/92-1
Data Dec. Recorrida: 09/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: DL 329-A/74 DE 1974/07/10 ART1 N1 B N3.
DL 75-Q/77 DE 1977/02/28 ART1 N1.
DL 503/85 DE 1985/12/30 ART13 N1 ART14 N1.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART35 N1 A.
Sumário: I - Não obstante a abolição pura e simples do regime dos preços controlados aludidos na alínea b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 1, do Decreto-Lei nº 329-A/74, de 10 de Julho, estatuiu-se no nº 1 do artigo 1 do Decreto-Lei nº 75-Q/77, de 28 de Fevereiro que " a sujeição de bens e serviços aos regimes de preços estabelecidos no Decreto-Lei nº 329-A/74, de 10 de Julho, com as alterações constantes do presente diploma, será determinada em portaria do Ministério do Comércio e Turismo, com base quer na natureza dos bens e serviços, quer na dimensão das empresas, por iniciativa própria ou mediante proposta do Ministério da Tutela ";
II - Nesta linha de orientação, surgiu, em 30/12/85, o Decreto-Lei nº 503/85 que com o objectivo confesso de " evitar perturbações graves no escoamento da produção nacional " impôs a fixação anual, até 1 de Abril, de um preço de referência para a banana a importar - artigos 14, nº 1 e 13, nº 1;
III - Esse preço será fixado para a campanha de comercialização a iniciar naquele ano ou para cada um dos períodos em que a campanha se subdivide em função da evolução sazonal dos preços de mercado e para cada um dos mercados representativos à produção - artigo 13, nº 2;
IV - A campanha de comercialização inicia-se em 1 de Junho e termina em 31 de Maio, sendo subdividida em dois períodos: o de Verão, de 1 de Junho a 30 de Novembro, e o de Inverno, de 1 de Dezembro a 31 de Maio - artigo 1, nº 3;
V - Em, consonância com tais normas, o nº 4 da Portaria 586/90, de 25 de Julho, estabeleceu que as margens máximas de comercialização de banana, por quilograma e peso líquido, seriam de 45$00 para o retalhista, assim o sujeitando ao chamado regime de " margens de comercialização fixadas " - artigo 1, nº 1, do Decreto-Lei 329-A/74;
VI - Essa portaria tinha uma eficácia temporal limitada respeitando à campanha de comercialização de 1990-91, cujo termo se verificou em 31/05/92, deixando de vigorar nessa data - artigo 7, nº 1, do Código Civil;
VII - Assim, até à publicação da Portaria 448-A/92, de 30 de Maio não havia preço de referência para a comercialização da banana, pelo que, procedendo o arguido à venda de bananas, a determinado preço, não podia ter cometido qualquer crime de especulação por praticar preços superiores ao legal - artigo 35, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro - na medida em que o legislador não fixara para esse período qualquer " margem de comercialização ".
Reclamações: