Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731056
Nº Convencional: JTRP00025116
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CONTRATO DE ARMAZENAGEM
REGIME APLICÁVEL
VÍCIOS DA COISA
COISA DEFEITUOSA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199901219731056
Data do Acordão: 01/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXXIV PAG195
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 634/96
Data Dec. Recorrida: 04/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5.
CCIV66 ART1031 ART1032 ART428.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/12/05 IN BMJ N252 PAG136.
Sumário: I - O arrendamento de local para armazém só pode ser abrangido pelo Regime do Arrendamento Urbano na hipótese de integrar contrato de arrendamento destinado a comércio, indústria ou profissão liberal; de contrário, aplica-se-lhe o regime geral da locação civil.
II - Se o local arrendado apresentar vício que impeça a sua utilização para o fim contratual, importa distinguir duas situações: se o defeito existir no momento da entrega da coisa, cabe ao locador o ónus da prova de que desconhecia sem culpa o defeito, para se isentar das consequências inerentes ao incumprimento; se o defeito surgir depois da entrega, cabe ao locatário provar que o senhorio teve culpa no surgimento do defeito para que o contrato se considere incumprido por este e, designadamente, para ser indemnizado dos danos causados pelo vício da coisa.
III - Se, em consequência de defeito imputável ao senhorio, for obrigado a abandonar o local arrendado, o locatário pode recusar o pagamento da renda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: