Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0316328
Nº Convencional: JTRP00036511
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
Nº do Documento: RP200401070316328
Data do Acordão: 01/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Extinto, por amnistia, o procedimento penal, não há razões para remeter as partes para os tribunais civis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca do....., o Mº Pº deduziu acusação contra o arguido Albino....., imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. p. pelo artº 148º, nºs 1 e 3, do CP e uma contra-ordenação p. e p. pelos artºs 45º, nºs 1, alínea d), e 2, e 148º, alínea e), do CE de 1994.

Fernando..... deduziu pedido de indemnização civil contra a seguradora A...... SPA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 17 713 764$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação do pedido.

Foi proferido o despacho a que aludem os artºs 311º a 313º do CPP, designando-se dia para julgamento.
Após dois adiamentos, por falta do arguido, foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento, tanto criminal como contra-ordenacional, prosseguindo o processo para apreciação do pedido civil.
Após vários outros adiamentos do julgamento, a senhora juíza remeteu as partes para os tribunais civis, invocando o artº 82º, nº 3, do CPP.

Dessa decisão interpôs recurso o demandante, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- Não se suscitam questões de facto ou de direito que sejam incompatíveis com o desenvolvimento normal do presente processo.
- E não se coloca a questão do retardamento intolerável do processo penal.

O recurso foi admitido.
Respondendo, a demandada pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

A senhora juíza fundamentou a decisão de remeter as partes para os tribunais civis no facto de
- a complexidade da causa não permitir uma definição rigorosa das questões a decidir;
- poderem vir a ser requeridas diligências que retardem intoleravelmente a apreciação da causa.
E, na verdade, o artº 82º, nº 3, do CPP, norma a que a decisão recorrida faz apelo, permite ao juiz remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.
O retardamento intolerável que a norma quer prevenir é o do processo penal, isto é, da causa penal.
Por outras palavras, é o princípio da celeridade do processo penal que se visa assegurar, com ele tendo de compatibilizar-se o princípio da adesão. A celeridade em processo penal tem especial relevo, na medida em que, como diz Germano Marques da Silva, “um processo (penal) que se arrasta durante longo tempo (...) converte-se frequentemente num sofrimento para o próprio arguido, porque a incerteza da decisão e a ameaça da pena que sobre ele paira pode significar e frequentemente significa o condicionamento da sua vida pessoal e profissional e até mesmo a sua liberdade, em razão da sua sujeição a medidas de coacção”, além de que “o arrastar do processo sem decisão final constitui também um mal para o ofendido”, pois que “quanto mais cedo for decidido o processo e pela decisão justa reconhecido ou não o mal causado ao ofendido, mais cedo ele retomará confiança na sociedade que lhe fez justiça” e “a sociedade necessita de justiça pronta”, visto que “a paz social assenta em grande parte na certeza de que os criminosos são condenados e os inocentes absolvidos”, sendo que, “se o processo se arrasta por tempo demasiado gera-se frequentemente a ideia da impunidade e o descrédito na justiça” (Curso de Processo Penal, 2000, I volume, páginas 79-80).
Mas, no caso já não há processo penal que possa sofrer qualquer retardamento, uma vez que a acção penal se encontra extinta, em função de amnistia, subsistindo apenas para apreciação o pedido civil de indemnização. Não pode por isso o retardamento do processo ser fundamento para remeter as partes para os tribunais civis.
Relativamente ao outro fundamento previsto no nº 3 do artº 82º, a senhora juíza reporta a invocada complexidade das questões a decidir
- ao requerimento de ampliação do pedido de fls. 354;
- ao pedido de que se relegue para execução de sentença a liquidação da indemnização por determinados danos;
- à possibilidade de o lesado ter de sujeitar-se a nova intervenção cirúrgica e a novos exames.
Não se diz na decisão recorrida e esta Relação não vê o que é que inviabiliza uma decisão rigorosa sobre estas matérias.
A decisão sobre a ampliação do pedido pode ser proferida com tanto rigor neste processo como no processo civil, não havendo ali meios diferentes dos que existem aqui. E essa ampliação nada traz, visto ser o desenvolvimento do pedido primitivo.
E a liquidação da indemnização em execução de sentença, se alguns problemas levanta, é na execução, ou seja, fora deste processo, sendo além que os novos eventuais exames e intervenção cirúrgica terão de ser levados em conta.
Não se verificando, assim, qualquer dos fundamentos previstos no nº 3 do artº 82º, não pode manter-se a decisão recorrida.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que não há fundamento para remeter as partes para os tribunais civis.
Sem custas.

Porto, 07 de Janeiro de 2004
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes