Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1475/09.8TBPRD-N.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA VIEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
AFERIÇÃO
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
REABERTURA DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP202111181475/09.8TBPRD-N.P1
Data do Acordão: 11/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A determinação da competência do tribunal em razão da matéria é aferida pela relação material controvertida (pedido e causa de pedir) tal como é configurada pelo autor, e determina-se por referência à data da instauração da acção.
II - Encerrado o processo de insolvência após o rateio final não é possível reabrir a instância do processo de insolvência para praticar de quaisquer actos que contendam o rateio e pagamentos realizados pelo administrador de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1475/09.8TBPRD-N.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Amarante – Juízo de Comércio- Juiz 4.
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Desembargadora Dra. Deolinda Varão
2º Adjunto Desembargador Dr. Freitas Vieira

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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO

B… , Limitada intentou a presente acção de processo comum, por apenso aos autos de insolvência relativos à sociedade C... – Sociedade de Combustíveis, LDª, contra os seguintes RR.:1. MASSA INSOLVENTE DA C... , NIPC ... ... ..., com sede na Rua ... n.º ..., freguesia de ..., concelho de Paredes, a citar na pessoa do Sr. Administrador, Dr. D..., com domicílio profissional na Rua ..., ..., ., sala ., …. – ..., Vila Nova de Gaia; 2. Dr. D..., administrador judicial, com domicílio profissional na Rua ..., ..., .., sala ., …. – ..., Vila Nova de Gaia; 3. E..., solteira, maior, NIF ... ... ..., residente G na ... ..., ..., ..., ..., Açores; 4. F..., NIF ... ... ..., aposentado, residente na Rua ..., …. – ..., ..., Felgueiras; 5. G..., NIF ... ... ..., residente na Rua ..., ….-..., ..., Felgueiras, 6. H..., NIF N.º ... ... ..., residente na Rua ..., ...-..., ..., Felgueiras, 7. I..., com o NIF ... ... ..., residente na Rua..., ….-..., ..., Felgueiras. 8. J..., solteiro, maior, residente na Rua ..., ….-..., ..., Felgueiras”, peticionando: “A) Declarar-se e serem os aqui 1,ª, 2º, 3.ª, 6.º e 7.ª Réus condenados a ver reconhecido:
1- Que a Autora é proprietária e possuidora do prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão e logradouro, destinado ao abastecimento de combustível, sito em ..., União de Freguesias de ... da ... e ..., concelho de Felgueiras, com a área total de 1430m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... – ..., inscrito na matriz sob o artigo 855, da União de Freguesias União de Freguesias de ... e ..., concelho de Felgueiras.
2- Que o prédio a que se refere o número 1, anterior, possui a localização, área, delimitação e implantação constante do levantamento topográfico junto com a petição inicial com o número 22, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3- Que o prédio a que aludem os números 1 e 2, anteriores, tem natureza livre e alodial, inexistindo sobre o mesmo qualquer servidão de passagem, ou qualquer outro ónus ou encargo;
4- A nulidade da escritura pública outorgada a 7 de julho de 2019, no cartório notarial de ... a cargo da Dr.ª K..., livro 379, folhas 106 a 110, em que foram intervenientes, por um lado o 2.º Réu em representação da 1.ª Ré e por outro, o aqui 6.º Réu em representação da 3.ª Ré;
B) Declarar-se e serem os aqui 3.ª, 6-º e 7.ª Réus condenados:
1. A reconhecer que a parcela de terreno objeto do contrato promessa outorgado a 12 de agosto de 2019 é parte integrante do prédio da Autora identificado nos números 1 e 2, da aliena A), anterior;
2. A reconhecer a impossibilidade de outorga do contrato definitivo a que alude o documento número 17, junto, por culpa exclusiva dos aludidos 3.ª.6.º e 7ª, Réus;
3. A devolver à Autora, solidariamente, a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), correspondente ao sinal em dobro; ou caso assim se não entenda, 4. A devolver à Autora, solidariamente, a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros);
5. A pagarem à Autora, também solidariamente, os juros devidos relativamente às quantias a que se referem os números 3 e 4, anteriores, conforme o caso, calculados à taxa legal, contados desde a locupletação do dinheiro até efetivo e integral pagamento;
C) Declarar-se e serem todos os Réus condenados:
1. Solidariamente, no pagamento da quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, nos termos e com os fundamentos constantes dos artigos 243 e seguintes, desta petição;
2. A absterem-se a 3ª, 4ª, 5º, 6º, 7º e 8º Réus da prática de atos que impeçam, diminuam, obstem, ou por qualquer modo onerem o uso, ocupação, fruição e disposição do prédio identificado no número 1 da alínea A), deste pedido, por parte da Autora e seus clientes;
D) Ordenar-se à Conservatória do Registo Predial de ..., o cancelamento da inscrição a que respeita a Apresentação 3377 de 2019/06/07, da Conservatória do Registo Predial de ..., e relativa ao registo da servidão a que alude a escritura pública mencionada no número 4, da alínea A), deste pedido, relativamente ao prédio urbano registado com o número 603/…….., e ao prédio rústico registado com o número 183/…….., ambos da freguesia de ..., do concelho de Felgueiras;”.
Nesses autos foi proferida a decisão recorrida, nos seguintes termos: « - Questão prévia: Da incompetência material do Tribunal de Comércio para conhecer da presente causa –
Atento o art. 96.º, al. a), do CPC “Determinam a incompetência absoluta do tribunal:
a) A infração das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional;”
O art. 97.º do CPC, com a epígrafe “Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade”, preceitua: “1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa. 2 - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.”
E, ainda com relevo para este intróito do despacho, dita o art. 98.º do CPC, sobre “Em que momento deve conhecer-se da incompetência”, o seguinte; “Se a incompetência for arguida antes de ser proferido o despacho saneador, pode conhecer-se dela imediatamente ou reservar-se a apreciação para esse despacho; se for arguida posteriormente ao despacho, deve conhecer-se logo da arguição.”
À luz destes artigos, sopesando que os RR. H..., e E..., arguiram a incompetência material, porque a A. na resposta não se debruçou em concreto sobre essa temática, e de molde a permitir o contraditório prévio sobre um conjunto de problemáticas que é necessário responder para decidir da incompetência, foi proferido a 7.09.2021 o seguinte despacho:
“Independentemente das diversas vicissitudes processuais a decidir existe uma questão prévia que se prende com a competência.
E que primeiro se deve decidir.
O que se fará, mas sem antes ouvir as partes, por imperativo de contraditório. Eis a questão.
É o Tribunal de Comércio competente para tramitar e decidir a presente acção ou essa competência é do Tribunal Civil?
Na verdade, os AA. formulam a acção contra os seguintes RR.:
1. MASSA INSOLVENTE DA C... – SOCIEDADE DE COMBUSTÍVEIS LIMITADA, NIPC … ... ..., com sede na Rua ..., n.º ..., freguesia de ..., concelho de Paredes, a citar na pessoa do Sr. Administrador, Dr. D..., com domicílio profissional na Rua ..., ..., . º, sala ., …. – ..., Vila Nova de Gaia;
2. Dr. D..., administrador judicial, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ..º, sala ., …. – ..., Vila Nova de Gaia;
3. E..., solteira, maior, NIF ... ... ..., residente na ... ..., ..., …, ..., Açores;
4. F..., NIF ... ... ..., aposentado, residente na Rua ..., …. – ..., ..., Felgueiras;
5. G..., NIF ... ... ..., residente na Rua ..., ...-..., ..., Felgueiras,
6. H..., NIF N.º ... ... ..., residente na Rua ..., ….-..., ..., Felgueiras,
7. I..., com o NIF ... ... ..., residente na Rua ..., ….-..., ..., Felgueiras.
8. J..., solteiro, maior, residente na Rua ..., ….-..., ..., Felgueiras”
E formulam os seguintes pedidos:
“A) Declarar-se e serem os aqui 1,ª, 2º, 3.ª, 6.º e 7.ª Réus condenados a ver reconhecido:
1- Que a Autora é proprietária e possuidora do prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão e logradouro, destinado ao abastecimento de combustível, sito em ..., União de Freguesias de ... e ..., concelho de Felgueiras, com a área total de 1430m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... – ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., da União de Freguesias União de Freguesias de ... e ..., concelho de Felgueiras.
2- Que o prédio a que se refere o número 1, anterior, possui a localização, área, delimitação e implantação constante do levantamento topográfico junto com a petição inicial com o número 22, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3- Que o prédio a que aludem os números 1 e 2, anteriores, tem natureza livre e alodial, inexistindo sobre o mesmo qualquer servidão de passagem, ou qualquer outro ónus ou encargo;
4- A nulidade da escritura pública outorgada a 7 de julho de 2019, no cartório notarial de Amarante a cargo da Dr.ª F..., livro 379, folhas 106 a 110, em que foram intervenientes, por um lado o 2.º Réu em representação da 1.ª Ré e por outro, o aqui 6.º Réu em representação da 3.ª Ré;
B) Declarar-se e serem os aqui 3.ª, 6-º e 7.ª Réus condenados:
1. A reconhecer que a parcela de terreno objeto do contrato promessa outorgado a 12 de agosto de 2019 é parte integrante do prédio da Autora identificado nos números 1 e 2, da aliena A), anterior;
2. A reconhecer a impossibilidade de outorga do contrato definitivo a que alude o documento número 17, junto, por culpa exclusiva dos aludidos 3.ª.6.º e 7ª, Réus;
3. A devolver à Autora, solidariamente, a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), correspondente ao sinal em dobro; ou caso assim se não entenda, 4. A devolver à Autora, solidariamente, a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros);
5. A pagarem à Autora, também solidariamente, os juros devidos relativamente às quantias a que se referem os números 3 e 4, anteriores, conforme o caso, calculados à taxa legal, contados desde a locupletação do dinheiro até efetivo e integral pagamento;
C) Declarar-se e serem todos os Réus condenados:
1. Solidariamente, no pagamento da quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, nos termos e com os fundamentos constantes dos artigos 243 e seguintes, desta petição;
2. A absterem-se a 3ª, 4ª, 5º, 6º, 7º e 8º Réus da prática de atos que impeçam, diminuam, obstem, ou por qualquer modo onerem o uso, ocupação, fruição e disposição do prédio identificado no número 1 da alínea A), deste pedido, por parte da Autora e seus clientes;
D) Ordenar-se à Conservatória do Registo Predial de ..., o cancelamento da inscrição a que respeita a Apresentação 3377 de 2019/06/07, da Conservatória do Registo Predial de ..., e relativa ao registo da servidão a que alude a escritura pública mencionada no número 4, da alínea A), deste pedido, relativamente ao prédio urbano registado com o número 603/…….., e ao prédio rústico registado com o número 183/…….., ambos da freguesia de ..., do concelho de Felgueiras;”
Posto isto, a competência do Tribunal de Comércio consta do art. 128.º/1 LOSJ, que é extensível aos apensos.
Resta saber se a presente acção pode correr por apenso. Para isso deve-se atentar no CIRE.
O art. 85.º CIRE reporta-se a acções pendentes no momento da declaração de insolvência. Não é o caso.
A única possibilidade de correr por apenso seria verificar-se a hipótese vertida no art. 89.º, n.º 2, do CIRE, segundo o qual as acções relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência.
Ora, a presente acção não se prende, ou não se reporta apenas a dívidas da massa.
Na verdade, existe grande parte da causa de pedir, e pedidos, que nada tem a ver com a actuação da massa insolvente por via do Sr. AI.
E como refere a norma citada, a competência é apenas a relativa às dívidas da massa insolvente, que envolvem a intervenção da massa e do Sr. AI e não outras pessoas, totalmente alheias aos actos de administração da massa.
Por outro lado, soçobra outro pressuposto. É que no processo principal foi feito o rateio o pagamento e encerrado o processo.
Pelo que, neste momento, já não existe massa insolvente, nem tampouco Administrador de Insolvência que já cessou as suas funções [o que significa que apenas seria de equacionar acção proposta contra os sócios (art. 162.º CSC)].
Encerrado o processo por via de rateio não mais pode ser reaberto o processo, nomeadamente para pagamento de dívidas da massa (assim, aparentemente, ac. RP, Aristides Rodrigues, 11.04.2018, consultado em www.dgsi.pt).
Assim, sob este prisma, o pedido contra a massa e AI [para além da questão da falta de personalidade judiciária (uma vez que já não existe) e de legitimidade do AI (já que o mesmo cessou funções não podendo sequer representar os interesses de uma massa que já não existe)], revela-se impossível [a massa não existe e o AI cessou funções] e inútil [se a massa não existe e o AI já não pode praticar nenhum acto os pedidos não surtem qualquer efeito].
De todo modo, tudo aponta para a falta de competência do Tribunal de comércio.
Não obstante, antes de mais, notifique as partes para se pronunciarem em 10 dias.
A questão da competência é prévia a qualquer outra decisão, pelo que, por uma questão de economia de actos, indaga-se as partes se concordam com a remessa para o Tribunal Civil.”
Na sequência deste despacho responderam a A. e os RR. H..., e E....
Eis o que disse a A.:
1.
A exceção da incompetência material não constitui matéria nova, porquanto os Réus, H..., I... e E..., na contestação que apresentaram invocam tal exceção e pugnam pela sua procedência.
A Autora respondeu na réplica, opondo-se. Pois, entende que a matéria é da competência deste tribunal. Posição que mantém.
De facto, estando em causa atos praticados pelo Sr. Administrador no exercício do respetivo cargo, como são, a transação que efetuou no âmbito do processo cautelar, Processo 1475/09.8TBPRD-K, cuja apensação da mesma transação foi requerida pela Autora na sua petição inicial – vidé meios de prova-; A outorga da escritura de demarcação de áreas e servidão de passagem em 07-06-2019, a promoção, publicação e anúncio da venda do imóvel, tudo com influencia e repercussão direta na Massa Falida, não se concebe que o Tribunal de Comércio não seja competente para julgar a presente lide.
2.
Alude o douto despacho, ainda que, de forma “en passant”, atenta a parte final do mesmo, a uma eventual falta de legitimidade do Réu administrador e da Ré massa falida para estar em juízo devido ao encerramento da liquidação.
Trata-se de matéria nova, nunca abordada nos autos, nomeadamente pelos Réus contestantes.
Sobre isto, a Autora tem a dizer o seguinte: 3.
O encerramento da liquidação, a existir, só pode constituir um lapso. Desde logo, porque é posterior á instauração do presente processo.
Assim como, padece de ilegalidade, pois em clara violação do termo do protesto, de natureza oficiosa.
Acresce, 4.
Com a presente ação a Autora pretende a reposição dos limites originais do imóvel, bem como, o cancelamento da servidão.
Que, como atrás é referido, e ora se repete, resultam da prática de atos pelo Sr. Administrador no exercício do respetivo cargo, como são, a transação que efetuou no âmbito do processo cautelar supra indicado, a outorga da escritura de demarcação de áreas e servidão de passagem em 07-06-2019, a promoção, publicação de anuncia e venda do imóvel;
É, assim, na sua essência, uma ação de direitos e não de créditos. Por outro lado,
5.
Caso sejam julgados provados e procedentes os pedidos principais constantes das alíneas A), B) 1, 2 haverá lugar à reposição das verdadeiras e originais estremas do imóvel da Autora, bem como ao cancelamento da servidão, alínea D).
Os demais pedidos, mormente das alíneas B) 3, 4, e 5 a alínea C) são meramente instrumentais.
6.
Ora, não se concebe que, para a impugnação daqueles atos apenas possam ser demandados os antigos administradores da insolvente, aliás, já intervenientes no processo e seja excluído o legal representante da Massa Falida, autor material dos mesmos, alguns dos quais praticados de forma e com consequências totalmente antagónicas.
Nestes termos,
- Deve ser reparado o lapso consubstanciado no encerramento do processo de liquidação, reabrindo-se o mesmo, com as legais consequências;
-Conclui-se como na petição inicial e réplica, quanto à alegada incompetência material, pugnando-se, assim, pela competência deste tribunal.”
Por seu turno, exararam os RR. H..., e E... no seu requerimento:
“1. Já em sede de contestação os RR. alegaram a incompetência material deste Tribunal,
2. Entendem que assiste razão ao Tribunal,
3. Pelo que, s.m.o., deve ser declarada a incompetência, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 96º, a) do CPC.”
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Cumpre decidir:
Para aferir da competência do Tribunal de Comércio deve convocar-se, desde logo, o art. 128.º LOSJ, segundo o qual:
Artigo 128.º Competência
“1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”
Não se tratando de acção subsumível no n.º1 e 2 é no n.º 3 que de deverá procurar a resposta.
Não estamos perante um incidente (apreensão dos bens, embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, liquidação do activo, verificação do passivo, pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes similares).
Conforme emerge do n.º 3, a competência do Tribunal de Comércio abrange os apensos.
Pelo que a questão fulcral a responder é: a presente acção pode/deve correr por apenso ?
Se atentarmos na parte final da p.i foi requerida a apensação nos seguintes termos:
“Nos termos do disposto nos artigos 85.º e seguintes do CIRE, a Autora requer a V.Ex.ª se digne admitir a apensação desta ação ao processo de insolvência, porquanto, para além da Massa Insolvente e do Sr. Administrador serem parte no processo, a mesma versa sobre imóvel que pertenceu à Massa Insolvente, no decurso do processo de liquidação do ativo ocorrerem dois processos cautelares relativos ao imóvel aqui em causa, assim como, do resultado da mesma, poderá influenciar o valor da massa, nomeadamente aos prejuízos peticionados a apurar em liquidação de sentença, isto para além das custas.”
Dispõe o art. 85.º do CIRE:
“Efeitos sobre as acções pendentes
1- Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2- O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3- O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.”
Interessa-nos o n.º 1.
Impõe dois pressupostos: a) que se trate de acção pendente; b) que a apensação seja requerida pelo AI.
Nenhum deles se verifica.
A acção é posterior à declaração de insolvência e não foi requerida a apensação pelo AI.
Pelo que, a presente acção apenas poderia ser apensa ao processo de insolvência (e daí emanar a competência do Tribunal de Comércio por via do art. 128.º, n.º 3, da LOSJ), verificado o que se encontra vertido no art. 89.º do CIRE.
Atente-se nessa norma:
“Artigo 89.º
Acções relativas a dívidas da massa insolvente
1- Durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente.
2- As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.”
Releva o n.º 2 e, concretamente, este trecho normativo:
“As acções (…) relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência.”
Para se verificar a subsunção no preceito exige-se que a acção seja relativa a uma dívida da massa insolvente.
Ora, mesmo a entender-se que o conceito de dívida não deve ser lido literalmente, abarcando acções que tenham reflexo na esfera patrimonial da massa insolvente, o certo é que no caso concreto:
A) Não se alega apenas uma dívida da massa insolvente. Conforme se assinalou no despacho de 7.09.2021. Na verdade, existe grande parte da causa de pedir, e pedidos, que nada tem a ver com a actuação da massa insolvente por via do Sr. AI. E como refere a norma citada, a competência é (apenas) a relativa às dívidas da massa insolvente, que envolvem a intervenção da massa e do Sr. AI e não outras pessoas, totalmente alheias aos actos de administração da massa.
B) Também não se pode concluir que esteja em causa uma dívida da massa insolvente, já que já não existe massa.
Convém relembrar o que é a massa insolvente.
Artigo 46.º
Conceito de massa insolvente
“1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.”
A norma dá-nos duas dimensões. Por um lado, a existência da massa pressupõe um substracto patrimonial. E, também nos indica a ratio: satisfazer os credores da insolvência depois de pagas as suas próprias dívidas.
Após o encerramento da liquidação e, mais precisamente, efectuado o rateio e feito os pagamentos, deixa de existir massa insolvente, pois que desaparecem os dois elementos que a definem: substracto (património) e escopo (pagamentos).
Ora, a liquidação foi declarada finda, por ter sido vendido o património da insolvente por sentença de 3.09.2019 (apenso H).
O processo foi a rateado em julho/agosto de 2020, e foi determinado a junção dos comprovativos dos pagamentos em 24.09.2020.
Pelo que, quando a acção deu entrada (10.10.2020), por força de rateio e pagamentos já não existia massa insolvente.
Não se podendo concluir assim por uma dívida de uma massa insolvente que já não existe.
Aliás, como também notámos em anterior despacho, não se pode concluir que a presente acção tenha qualquer repercussão sobre a massa insolvente. Na verdade, tudo que se prende com efeitos nefastos patrimoniais sobre a massa não podem existir. Nem sequer se pode equacionar a procedência de pedidos que impliquem pagamentos por parte da massa insolvente ou obrigações com reflexo patrimonial.
Como se assinala no ac. RP, Rel. Des. Aristides Almeida, Processo: 521/14.8T8OAZ.P1, 11-04-2018, consultado em www.dgsi.pt, na parte que ora interessa ressaltar, “Encerrado o processo de insolvência após o rateio final não é possível reabrir a instância do processo de insolvência para praticar de novo quaisquer actos que contendam com a reclamação de créditos, a sua verificação e graduação, a sua inclusão no plano e mapa de rateios e o seu pagamento pelo administrador de insolvência.”
E também não é possível reabrir o processo de insolvência e reverter o rateio e pagamentos: a massa já não existe, por não existir património.
O que sucederia, num plano hipotético, a prosseguir a acção neste Tribunal de Comércio, é que este se transformaria num Tribunal Civel, já que não podendo surtir efeitos práticos em relação à massa insolvente, e uma vez que o processo de insolvência está encerrado, então a decisão seria apenas civilística, sem quaisquer efeitos “comerciais”, ainda para mais colocando o Tribunal de Comércio a centrar a sua análise sobre causas de pedido, pedidos, relativos a pessoas que nada têm a ver com a insolvência. Sobre a necessidade de a competência estar relacionada com a especialização do Tribunal de Comércio, ac. STJ, 05-Jul.-2018 (Abrantes Geraldes), 11411/16.0T8LSB.L1, ECLI:PT:STJ:2018:11411.16.0T8LSB.L1.C1: “Para além de em tal ação também ser parte uma sociedade comercial na qual o A. não detém qualquer participação, o facto de estar em causa o vício de nulidade decorrente de simulação contratual afasta qualquer especificidade da matéria, objetivo que presidiu à delimitação da competência especializada dos juízos do comércio, inscrevendo-se a referida ação na competência residual dos juízos cíveis.”
Para que qualquer crédito fosse atendido no processo de insolvência, deveria a A. ter interposto a acção atempadamente, tanto mais que refere que o erro que tinha em relação à delimitação foi conhecido com a vistoria de Março de 2020 (arts. 48.º a 51.º da p.i.).
Ou seja, num momento em que ainda não se tinha extinto a massa insolvente por força do rateio e pagamentos.
Esta exigência de celeridade para reivindicar direitos num processo de insolvência, tem sido considerada uma limitação proporcional ao direito ao património (do titular do direito de crédito). V., por exemplo ac. TC n.º 8/2012, com a seguinte decisão: “Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 146.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretada no sentido segundo o qual o prazo de caducidade da ação de verificação ulterior de créditos, aí fixado, é sempre de um ano a partir da data do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, independentemente da data em que o credor comum dela tenha efetivo conhecimento.” Ali se referiu, a propósito do prazo, que é justificado “pelo facto de a regulação do processo de insolvência dever ser razoavelmente ordenada, não apenas em ordem à máxima realização possível de todos os créditos, mas também em ordem à máxima celeridade possível da tramitação processual, de forma a garantir a fluidez do tráfego.”
Raciocínio transponível para o presente processo, em que os direitos a reivindicar da massa terão que ser, quanto muito, até ao rateio/pagamentos, data em que deixa de existir.
Aliás, a necessidade de suscitar atempadamente as vicissitudes da liquidação também é ressaltado no ac. RL. Rel. Des. Arlindo Crua, Processo: 1094/11.9TYLSB-R.L1-2, 23-05-2019, consultado em www.dgsi.pt [ainda numa interpretação mais apertada, limitando a reivindicação de direitos à pendência da liquidação]:
“- Atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente densificado nos nºs. 1 e 5, do artº. 20º, da Constituição da República Portuguesa, deve ser reconhecido à parte alegadamente lesada poder arguir, no incidente de liquidação da massa insolvente, na decorrência de acto ou omissão do Administrador da Insolvência, vícios procedimentais, perante o Juiz do Processo ;
- tal reconhecimento de tutela jurisdicional deve ser igualmente extensível a terceiros intervenientes em tal liquidação, que se considerem afectados ou prejudicados por acto praticado pelo Administrador da Insolvência ;
- deste modo, quer a massa insolvente, quer os credores, quer terceiros intervenientes nos autos de liquidação, alegadamente prejudicados, podem reagir relativamente aos actos, activos ou omissivos, do Administrador da Insolvência, provocando a sindicância do Tribunal, nomeadamente invocando as regras gerais sobre a nulidade dos actos, nos termos dos artºs. 195º e 197º, do Cód. de Processo Civil, ex vi do artº. 17º, do CIRE ;
- e, tal invocação, e consequente apreciação e decisão, deve ter lugar nos próprios autos de liquidação, pois trata-se de efectiva apreciação do aí ocorrido, com intervenção da totalidade dos interessados intervenientes, garantindo-se o devido contraditório nos termos delineados pelo juiz da insolvência, assim se tutelando os variados interesses presentes e o proferir de uma decisão que seja vinculativa para o universo dos obrigados ;
- tutela que já não será possível garantir num quadro de posterior instauração de acções autónomas e dispersas, pois, conforme aduzido na sentença apelada, para além da necessária delimitação dos sujeitos, tal implicaria, e potenciaria, a eventual contradição de julgados ;
- pelo que, as aludidas irregularidades alegadamente cometidas no âmbito do procedimento de venda, em sede de liquidação da massa insolvente, eventualmente afectadoras dos reclamados direitos da Autora Apelante, deveriam ter sido suscitadas perante o juiz da insolvência, e devidamente tramitadas e conhecidas no próprio apenso da liquidação ;
- a ora Apelante, Autora proponente, ao não agir da forma exposta, antes intentando a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, contra as demandadas Massa Insolvente e Co-Proponentes, incorreu, nos termos expostas na sentença apelada, em erro na forma do processo, determinante de nulidade principal, que se constitui como excepção dilatória – cf., artº. 577º, alín. b), do Cód. de Processo Civil.”
De todo modo, são questões que se entrecruzam com as temáticas relativas à inutilidade/impossibilidade do pedido, ou falta de personalidade judiciária (da massa insolvente), e que extravasam o escopo do presente despacho.
Apenas se quer salientar que para efeito do art. 89.º, n.º 2 do CIRE não se pode concluir que a acção seja relativa a dívida de uma massa insolvente que pressupõe que esta exista…o que não ocorre. E que esteja apenas em causa uma dívida da massa insolvente ao contrário do que sucede nesta acção que envolvem outras pessoas. E que pressupõe a existência de uma massa que seja passível de cumprir os pedidos e vincular-se a obrigações, o que por força do esvaziamento patrimonial e pagamentos também não é concretizável.
Tanto mais que o processo de insolvência foi encerrado por força do rateio por sentença proferida a 14.10.2020, devidamente publicitada nos termos legais.
Importa chamar à colação os arts. 233.º e 234.º do CIRE:
Artigo 233.º Efeitos do encerramento
1- Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2- O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, exceto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as ações cujos autores ou a devedora assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
3- As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente se o processo for encerrado por insuficiência desta.
4- Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.
5- Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.
6- Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência.
7- O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível.
Artigo 234.º
Efeitos sobre sociedades comerciais
1- Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente de deliberação dos sócios.
2- Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar na alínea c) do nº1do artigo 230º
3- Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta.
4- No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.
Também por força do encerramento na sequência de rateio, nunca se poderia concluir pelos pressupostos de apensação do art. 89.º, nº 2 do CIRE (o que, volta-se a reafirmar, é o elo que permite atribuir competência ao Tribunal de Comércio, por via do art. 128º, n.º 3, da LOSJ).
Pelo que, neste momento, já não existe massa insolvente, nem tampouco Administrador de Insolvência que já cessou as suas funções (pelo que não tem sequer legitimidade para estar em juízo) e a sociedade extinguiu-se por força do rateio [o que significa que apenas seria de equacionar acção contra os sócios (art. 162.º CSC); a este propósito ac. RL, Rel. Des. Manuel Rodrigues, 8.02.20218, Processo: 914/10.0TYLSB.L1-6, consultado em www.dgsi.pt: “VII – Extinta a sociedade comercial insolvente, com o registo do encerramento do processo, após o rateio final (art.º 234º, n.º 3, do CIRE), as acções em que seja parte prosseguem os seus termos normais, após a extinção da pessoa colectiva, que se considera substituída pela generalidade dos sócios (artigo 162º, n.º 1, do CSC).”].
Para finalizar cabe dizer o seguinte.
A A. veio requerer:
“Nestes termos,
- Deve ser reparado o lapso consubstanciado no encerramento do processo de liquidação, reabrindo-se o mesmo, com as legais consequências;”
No entanto, essa pretensão não pode ser atendida por força do esgotamento do poder jurisdicional e caso julgado (arts. 613.º e 619.º do CPC).
Face a tudo o exposto, julga-se o Tribunal de Comércio incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, absolvendo os RR. da presente instância, ao abrigo dos art. 96.º, al. a), 97.º, 98.º, 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), 578.º, todos do CPC, art. 128.º LOSJ, conjugado com arts. 85.º e 89.º do CIRE.
Custas pela A.
Registe, notifique e dê baixa.» (sic)
*
Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
A autora com o requerimento de interposição do recurso apresentara alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «…. CONCLUSÕES:
1ª. O presente recurso é interposto da douta sentença notificada via citius em 27-09-2021, que julgou incompetente em razão da matéria este Tribunal de Comércio de Amarante e absolveu os Réus da instância;
2ª. O processo em causa tem sido tramitado como processo urgente, mas, apesar disso, devido às suas vicissitudes, passou um ano somente com os articulados e demais requerimentos quanto ao exercício do contraditório; Vicissitudes descritas que se traduziram em prejuízo da Recorrente;
3ª. O encerramento do processo de insolvência resulta de erro/lapso do tribunal.
4ª. Ao invés de reparar o lapso, a decisão recorrida serve-se do mesmo para fundamentar a incompetência do próprio tribunal. Trata-se de “venire contra factum próprium”, o que é inaceitável.
5ª. Embora a incompetência material seja do conhecimento oficioso, a realidade é que, conforme consta dos autos, quer a Massa Insolvente quer o Sr. Administrador apresentaram contestação e não colocaram em causa a sua personalidade jurídica e legitimidade, respetivamente.
6ª. A presente acção foi intentada contra:
1º. MASSA INSOLVENTE DA C…. – SOCIEDADE DE COMBUSTÍVEIS LIMITADA, NIPC ... ... ..., com sede na Rua ..., n.º .., freguesia de ..., concelho de Paredes, a citar na pessoa do Sr. Administrador, Dr. D..., com domicílio profissional na Rua ..., ..., ..º, sala ., …. – ..., Vila Nova de Gaia;
2º. Dr. D..., administrador judicial, com domicílio profissional na Rua ..., ..., ..º, sala ., …. – ..., Vila Nova de Gaia;
3º. E..., solteira, maior, NIF ... ... ..., residente na ... ..., ..., ..., ..., Açores;
4º. F..., NIF ... ... ..., aposentado, residente na Rua ..., …. – ..., …, Felgueiras;
5º. G..., NIF ... ... ..., residente na Rua …, ...-..., ..., Felgueiras,
6º. H..., NIF N.º ... ... ..., residente na Rua ..., ….-..., …, Felgueiras,
7º. I..., com o NIF ... ... ..., residente na Rua ..., ….-..., ..., Felgueiras.
8º. J..., solteiro, maior, residente na Rua ..., ….-..., ..., Felgueiras.

7ª. A Autora peticiona nos autos que se declare e sejam condenados os 1º, 2º, 3.º, 6.º e 7.º Réus a verem reconhecido que:
A Autora é proprietária e possuidora do prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão e logradouro, destinado ao abastecimento de combustível, sito em ..., União de Freguesias de ... e …, concelho de Felgueiras, com a área total de 1430m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ... – Caramos, inscrito na matriz sob o artigo 855, da União de Freguesias União de Freguesias de ... e ..., concelho de Felgueiras possui a localização, área, delimitação e implantação constante do levantamento topográfico junto com a petição inicial com o número 22, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
8ª. Seja declarada a nulidade da escritura pública outorgada a 7 de julho de 2019, no cartório notarial de ... a cargo da Dr.ª F..., livro 379, folhas 106 a 110, em que foram intervenientes, por um lado o 2.º Réu em representação da 1.ª Ré e por outro, o aqui 6.º Réu em representação da 3.ª Ré; O mesmo prédio tem natureza livre e alodial, inexistindo qualquer servidão de passagem, ou qualquer outro ónus ou encargo;
9ª. Também peticiona a Autora que sejam condenados os Réus nº 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º a que:
se abstenham da prática de actos que que impeçam, diminuam, obstem, ou por qualquer modo onerem o uso, ocupação, fruição e disposição do prédio identificado no número 1 da alínea A), do pedido, por parte da Autora e seus clientes;
10ª. A Autora peticiona que sejam todos os Réus condenados: Solidariamente, no pagamento da quantia que se vier a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos e com os fundamentos constantes dos artigos 243º e seguintes, da Petição Inicial;
11ª. E peticiona ainda nos autos que:
Seja ordenado à Conservatória do Registo Predial de ..., o cancelamento da inscrição a que respeita a Apresentação 3377 de 2019/06/07, da Conservatória do Registo Predial de ..., e relativa ao registo da servidão a que alude a escritura pública mencionada no número 4, da alínea A), deste pedido, relativamente ao prédio urbano registado com o número 603/…….. e ao prédio rústico registado com o número 183/…….., ambos da freguesia de ..., do concelho de Felgueiras;
12ª. A Autora, nos termos do disposto nos artigos 85.º e seguintes do CIRE, requereu a apensação desta ação ao processo de insolvência, porquanto, para além da Massa Insolvente e do Sr. Administrador serem parte no processo, a mesma versa sobre imóvel que pertenceu à Massa Insolvente, no decurso do processo de liquidação do ativo ocorrerem dois processos cautelares relativos ao imóvel aqui em causa, assim como, do resultado da mesma, poderá influenciar o valor da massa, nomeadamente aos prejuízos peticionados a apurar em liquidação de sentença, isto para além das custas;
13ª. Com a presente acção pretende-se a reposição dos limites originais do imóvel, bem como, o cancelamento da servidão, tudo derivado da prática de atos pelo Sr. Administrador no exercício do respetivo cargo, como são, a transação que efetuou no âmbito do processo cautelar supra indicado, a outorga da escritura de demarcação de áreas e servidão de passagem em 07-06-2019, a promoção, publicação de anúncio e venda do imóvel;
14ª. Ao arrepio da doutrina e Jurisprudência portuguesa sobre tal matéria, a sentença recorrida considera, erradamente, que, em virtude de a acção não se reportar apenas a dívidas da massa - pois grande parte da causa de pedir e dos pedidos nada tem a ver com actuação da massa por via do administrador de insolvência -, e conclui que, além de já não existir massa insolvente, já não há administrador de insolvência por aquele ter cessado funções. E daí concluir, nos termos decididos, pela falta de personalidade judiciária da massa e de legitimidade do administrador;
15ª. A sentença recorrida completa dizendo que o processo principal foi encerrado em virtude do rateio efectuado, pelo que não se pode concluir por uma dívida de uma massa insolvente que já não existe, pelo que as irregularidades cometidas em sede de liquidação deveriam ter sido suscitadas e conhecidas no apenso da liquidação;
16ª. E acrescenta, também erradamente, ao referir-se no sentido de que, em virtude na presente acção serem demandadas outras pessoas que não a massa e o administrador de insolvência, não sendo assim passível de cumprir os pedidos e vincular-se a obrigações, por força do esvaziamento patrimonial e pagamentos, além de que o processo foi encerrado por sentença de 14-10-2021, a qual foi publicitada o seu encerramento;
17ª. Erradamente, ainda, a sentença recorrida justifica a decidida incompetência por já haver o registo comercial da sentença de insolvência da sociedade, considerando-se extinta, não podendo por isso pretensão da autora ser atendida pelo esgotamento do poder jurisdicional e caso julgado;
18ª. Esta acção é no seu cerne uma acção de direitos e não acção de créditos;
19ª. Esta acção nos seus pedidos principais não tem a ver com qualquer dívida da massa, mas sim que se declare nula a escritura de 07-06-2019, na qual interveio o A.I. em representação da massa.
20ª. Outrossim, a Autora pretende ver reconhecido e concretizado esse direito à nulidade da escritura e respectivas consequências para os Réus enumeradas nos referidos pedidos;
21ª. À data de entrada da acção -10-10-2020 – existe a Massa Insolvente e o seu Administrador de Insolvência está em funções, pelo que se verificava a existência de personalidade judiciária da Massa e a legitimidade do seu Administrador;
22ª. Em 10-10-2020 o processo principal estava pendente, inexistindo qualquer sentença a julga-lo extinto; Pelo que é pertinente e legítimo concluir que existia massa e existia administrador de insolvência, pelo que não se vê razão plausível para deixar de concretizar e apreciar os pedidos da autora, atendendo a que não se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal “a quo”. Além de que,
23ª. À data de entrada da acção (10-10-2020) ainda não tinha sido lavrado registo de encerramento do processo, o qual tem data de 09-11-2020, o que demonstra que a sociedade insolvente não se encontrava extinta, nem cancelada a sua matrícula; Assim sendo,
24ª. E ao invés da sentença recorrida, os pedidos principais formulados e acima indicados permitem a prolação de decisão que anule os actos praticados pela 1ª, 2º, 3ª, 6º e 7ª Réus e condene os mesmos e os restantes réus nos termos supra peticionados;
25ª. A sentença recorrida violou, entre outros, artigo 21ºº da CRP., os artigos 38º, 40º e 128º da LOSJ, nº 2 do artigo 608º do CPC, artigos 85º e 89º do CIRE.
Termos em que, e com o superior suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que considere o Tribunal de Comércio de Amarante competente em razão da matéria para conhecer
dos pedidos formulados pela Autora recorrente, ordenando-se o prosseguimento dos autos;
Assim se fazendo JUSTIÇA…» (sic).
*
Os réus H... e E..., apresentaram contra-alegações nas quais em resumo pugnam pela improcedência do recurso.
*
Foi proferido despacho de admissão do recurso que admitiu o recurso como sendo de apelação a subir de imediato e com efeito devolutivo.
*
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, resulta que o ponto a analisar consiste em determinar sobre se o tribunal de comércio é ou não competente em razão da matéria para decidir a presente acção e se a acção deverá prosseguir neste tribunal os seus termos.
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II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
Em resumo resulta que a presente acção declarativa instaurada pela autora por apenso ao processo de insolvência da sociedade C... – Sociedade de Combustíveis, LDª deu entrada no dia 10/10/2020; em final de Julho de 2020 foi feito o rateio final e pagamentos, em 14/10/2020 foi encerrado o processo (e em 15/10/2021 feito o anúncio do encerramento e em 9/11/2020 foi feito o registo desse encerramento) e em 3/9/2019 foi proferida sentença transitada em julgado que declarou finda a liquidação
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III - FUNDAMENTOS DE DIREITO
Um dos pressupostos processuais relativos ao Tribunal é a competência.
Para que possa decidir sobre o mérito ou fundo da questão é imprescindível que o Tribunal perante o qual a acção foi proposta, seja competente.
O requisito da competência resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos Tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica, apenas, com o poder de julgar num círculo limitado de acções e não em todas as acções que os interessados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional.
É para a delimitação do poder jurisdicional de cada Tribunal que existem regras de competência.
Sendo a competência um pressuposto processual, a mesma deve aferir-se pelo objecto do processo e não pelo conteúdo da decisão sobre a matéria de facto, ou seja, o objecto de processo não é a relação jurídica provada, mas sim a relação jurídica a ser demonstrada.
Do exposto decorre que o objecto do processo é, em regra, conformado pela pretensão do autor.
A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da ação e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição.
No caso dos autos verifica-se que a 10-10-2020, a autora intentou a presente ação judicial por apenso ao processo de insolvência da “Massa Falida da sociedade C…, Lda., contra os réus acima indicados e formulou os pedidos acima referidos.
Resulta que a autora pretende com esta acção que seja reconhecido e declarado que o prédio que adquiriu à Massa Insolvente tem as confrontações e as características indicadas no pedido e que o mesmo prédio tem natureza livre e alodial, sem qualquer servidão de passagem. E pretende que seja declarada a nulidade da escritura de 07-06-2019 outorgada entre a 1ª Ré, Massa Insolvente, 2º Réu, Administrador de Insolvência e a 3ª Ré, representada pelo 6º e 7º Réus. Por outro lado, a autora peticiona que a 3ª, 6º, e 7º réus sejam condenados a reconhecer que a parcela de terreno prometida comprar em 12-08-2019 era então parte integrante do prédio que adquiriu à massa insolvente em 31-07-2019 e a autora pede a condenação da 3ª, 4º, 5º, 6º, 7ª e 8º Réus a absterem-se da prática de actos que a impeçam do uso, ocupação, fruição e disposição do mesmo prédio.
Atenta a causa de pedir e o pedido da predita acção resulta que a quase totalidade dos pedidos contendem com a actuação do Administrador da Insolvência, enquanto representante da massa insolvente no negócio da outorga da escritura de demarcação de áreas e constituição de servidão de passagem feita com a 3ª Ré, representada pelos seus pais, o 6º e 7ª Réus.
Nos termos do art. 128 nº1 e 3 da Lei 62/2013 de 26 de agosto compete às seções de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização, bem como, os respetivos incidentes e apensos e a execução das decisões.
Cumpre verificar se a presente acção deverá correr por apenso ao processo de insolvência.
Estamos perante uma acção declarativa que foi instaurada após a declaração de insolvência e nessa medida não é aplicável o artigo 85 do CIRE que apenas diz respeito a acções pendentes à data da declaração de insolvência.
Prevê o art. 89º/2 Código da Insolvência e Recuperação de Empresas que as ações, incluindo as executivas, relativas às dividas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dividas de natureza tributária.
O artigo 51 do CIRE estabelece o conceito de dívidas da massa insolvente, sendo que no caso da acção versada nos autos, apenas poderia estar em causa as alíneas c) ou d) desse normativo.
Nos termos do artigo 51º CIRE consideram-se dividas da massa insolvente, nomeadamente, as dividas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente e ainda, as dividas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções – art. 51º/c) e d) CIRE.
Face ao teor da causa de pedir desta acçaõ instaurada após a declaração da insolvência e sendo aplicável o artigo 89º nº2 do CIRE, e estando em causa alegadas dívidas da insolvência, nos termos do artigo 51 do CIRE, emergentes de actos da administração, cumpre concluir que tal acçaõ deveria correr por apenso ao processo de insolvência, atenta à competência extensiva dos tribunais do comércio.
Neste sentido, vide o Ac da RP, 367/16.9T8PVZ.P1, Relator: ANA PAULA AMORIM, 27-09-2017: «Sumário: I - A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da ação e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição.
II - Às Secções de Comércio compete o julgamento dos processos de insolvência nos termos do artigo 128.º, n.º 1 a) da LOSJ, cabendo-lhe, igualmente, o julgamento dos apensos e incidentes que, porventura, se suscitem no âmbito das ações cuja competência lhes é atribuída, nos termos do art. 128º/3 do citado diploma.
III - Praticado ato pelo administrador da insolvência, gerador de consequências sobre a massa insolvente os encargos que daí decorram projetam-se na massa insolvente, conforme decorre do disposto no artigo 51.º do CIRE.
IV - Proposta ação de resolução do contrato-promessa de compra e venda de imóveis apreendidos para a massa insolvente celebrado com o administrador da insolvência, após declaração de insolvência e peticionando-se a restituição do sinal em dobro deve a ação correr por apenso ao processo, conforme imposto pelo artigo 89.º, n.º 2, do CIRE, sendo a competência para o seu conhecimento e tramitação cometida à Seção de Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 128º/1 a) da LOFTJ.».

Assim, quando a acção foi instaurada o tribunal de comércio seria competente em razão da matéria para tramitar os termos desta acção instaurada por apenso.

Todavia, resulta que a presente acção independentemente da questão da competência em razão da matéria não poderá prosseguir os seus termos por dependência destes autos de insolvência dado que neste momento o processo já foi encerrado após a realização do rateio, sendo que existe uma manifesta impossibilidade da lide uma vez que após o rateio já não existe massa insolvente nem administrador da insolvência e a sociedade extingue-se por força do rateio.
Nestes autos à data da entrada da acção, a liquidação foi declarada finda em sentença de 03/09/2019 e procedeu-se ao rateio final (Julho/Agosto 2020), bem assim como ao pagamento e entrega dos respectivos comprovativos (24/09/2020).
Nos termos do artigo 230.º do CIRE, quando o processo tiver prosseguido após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento «após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º».
Nos termos da alínea a), do n.º 1, do artigo 230.º CIRE, o juiz declara o encerramento da insolvência após a realização do rateio final, com os efeitos constantes do artigo 233.º do CIRE.
Atentos os efeitos do encerramento do processo, resulta que não é possível reabrir a instância do processo de insolvência para praticar de novo quaisquer actos que contendam com o mapa de rateios e o seu pagamento e actos de liquidação.
Neste sentido, vide o Ac da RP 521/14.8T8OAZ.P1, Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, 11-04-2018:«Sumário: I - Encerrado o processo de insolvência após o rateio final não é possível reabrir a instância do processo de insolvência para praticar de novo quaisquer actos que contendam com a reclamação de créditos, a sua verificação e graduação, a sua inclusão no plano e mapa de rateios e o seu pagamento pelo administrador de insolvência…»(sic).
Nestes autos a decisão que decretou o encerramento do processo após o rateio transitou em julgado, tendo força de caso julgado formal, e nessa medida os actos de liquidação e rateio e os efeitos do encerramento tornam-se definitivos no âmbito do processo de insolvência.
O despacho que decretou o encerramento transitou em julgado dado não ter sido interposto recurso sobre o mesmo e nessa medida por força do disposto no artigo 613.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, proferido este despacho a declarar o encerramento da insolvência, ficou esgotado o poder do juiz relativamente à referida matéria, improcedendo assim o segmento do recurso onde a autora suscita a existência de lapso ou erro e abuso de direito (dado que o tribunal está vinculado ao predito despacho de encerramento transitado em julgado que tem força obrigatória dentro do processo).
Assim, atento o processo de insolvência ter sido encerrado após o rateio e pagamentos, a presente acçaõ não poderá ser tramitada por apenso, por manifesta impossibilidade superveniente do seu prosseguimento.
Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder in totum, ainda que tendo por base outro fundamento.
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V - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida ainda que com fundamento diverso.

Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).

Porto, 18/11/2021
Ana Vieira
Deolinda Varão
Freitas Vieira