Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021738 | ||
| Relator: | LOPES CARDOSO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199709299540830 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 55/94-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART79 N1. CONST89 ART13 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1987/11/04 IN BMJ N371 PAG145. | ||
| Sumário: | I - Não é de deferir o pedido de prestação de caução para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação dado que o disposto no artigo 79 n.1 do Código de Processo do Trabalho dá prevalência aos interesses da parte vencedora, tendo para isso em conta a celeridade da efectivação dos direitos reconhecidos na decisão judicial e a garantia da eficácia na sua realização que, eventualmente, pode ser prejudicada pelo desaparecimento do património da parte vencida. II - Tal solução não fere o princípio da igualdade previsto no artigo 13 n.2 da Constituição da República, pois a igualdade consiste em tratar por igual o que é essencialmente igual e tratar diferentemente o que essencialmente for diferente. | ||
| Reclamações: | |||