Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850441
Nº Convencional: JTRP00023773
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP199806089850441
Data do Acordão: 06/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 394/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART323 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/11/30 IN BMJ N221 PAG624.
Sumário: I - De harmonia com o artigo 323 n.2 do Código Civil, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Assim, decorridos os tais cinco dias, a prescrição interrompe-se, não obstante a citação ocorrer posteriormente.
Reclamações: