Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO EFEITOS PATRIMONIAIS DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DE FACTO ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP202202083762/18.5T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O casamento e união de facto são realidades materialmente diferentes, não havendo a mínima justificação ou apoio legal para ser concedido ou estendido aos unidos de facto um tratamento igual ao que é dispensado aos cônjuges, mormente para estender a esta situação de facto as normas que disciplinam o casamento e respectivos efeitos. II - Nada tendo sido acordado entre os membros da união de facto (através dos designados contratos de coabitação), as relações patrimoniais entre estes ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais. III - A este respeito, tem sido entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a admissibilidade da protecção do empobrecido, à custa do enriquecido, em caso de ruptura de união de facto. IV - O prazo de prescrição de três anos do direito à restituição fundada no enriquecimento sem causa, dada a deslocação patrimonial do empobrecido a favor do património do enriquecido em razão da união de facto, surge com o termo da união de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 3762/18.5 T8AVR.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 1 Recorrente – AA Recorrido – BB Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues I – BB instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro a presente acção, com processo comum, contra AA, pedindo a condenação desta: 1.º - A pagar ao autor a quantia de €83.265,00 por via do enriquecimento sem causa, assim discriminada: a) Tornas pelo valor da casa melhor identificada no artigo 3.º da petição inicial, no valor de metade do valor da venda - €63.750,00; b) O valor de €11.825,00 relativo aos montantes por si pagos entre 2004 e 2008, quando suportou a totalidade das prestações; c) Despesas que suportou em exclusivo com a habitação e que constituíram benfeitorias na mesma, assim como despesas com automóveis da ré, mencionados no artigo 13.º da petição inicial, no valor de €19.325,00, deduzindo a quantia paga pela ré aquando da liquidação antecipada do empréstimo. 2º - Se assim não se entender, e em alternativa, ser reconhecido o mútuo da quantia de €52.590,00, correspondente ao valor das prestações pagas pelo autor e o pagamento da quantia de €19.325,00 a título de benfeitorias na habitação e nas viaturas automóveis, propriedade da ré, no montante global de €71.915,00, condenando-se a ré a pagar tal quantia ao autor. Alegou para tanto, e em síntese, que autor e ré viveram em união de facto entre 1994 e 2008. Em finais de 1995 decidiram adquirir uma moradia sita na Rua..., ..., ..., para onde foram residir em permanência e para aquisição da mesma contraíram um empréstimo junto do Banco .... O autor para a formalização da escritura de compra e venda, pagou a entrada/sinal de 1.840.000$00, a 05.01.1996, e a ré entregou a quantia de 2.200.000$00. O autor pagou sempre metade do valor do empréstimo pedido para a compra da casa. E despendeu, ainda, com a mesma moradia as quantias discriminadas no artigo 13.º da petição inicial. A partir de Abril de 2004 e até 31.12.2008 foi o autor quem pagou a totalidade da prestação mensal, que se cifrava no montante de €600,00/mês, a pedido da ré por esta estar, na altura, a pagar o crédito à habitação do apartamento que, entretanto, comprara na Rua .... A relação íntima terminou, a finais de 2008, e o autor foi residir para um apartamento na ..., apesar disso continuou, sempre, a pagar metade da prestação até meados de 2013. Autor e ré convencionaram que na altura da venda a ré daria tornas ao autor, fazendo-se aí também o encontro de contas em relação aos inúmeros gastos que o autor teve e suportou em exclusivo na habitação. A partir de 27.01.2012, a ré começou a pagar ao autor a quantia de €300,00, mensalmente, por transferência bancária para a conta do autor, para lhe restituir o montante de €15.900,00, correspondente a metade da quantia paga por este, entre Abril de 2004 e 31.12.2008, quando suportou a totalidade da prestação mensal do empréstimo. * Pessoal e regularmente citada, a ré veio contestar e pediu a improcedência da acção.Para tanto, excepcionou a prescrição do direito de restituição das quantias pedidas por enriquecimento sem causa, nos termos do art.º 482.º do C.Civil, por, a ter ocorrido enriquecimento sem causa da ré, ter-se-ia dado aquando da deslocação patrimonial da esfera do autor para a esfera jurídica da ré; não, aquando da venda do prédio urbano pela ré; o último pagamento que o autor efectuou foi em meados de 2013 e a última restituição pela ré ocorreu em Fevereiro de 2013; a presente acção foi proposta a 21.12.2018; logo, está exaurido há muito o prazo de três anos. Mais impugnou os factos alegados pelo autor defendendo que autor e ré sempre tiveram patrimónios autónomos e separados. Quando, em Janeiro de 1996, autor e ré passaram a viver como “casal” na moradia sita na Rua das ..., ..., o autor solicitou à ré a permissão para instalar, na garagem da moradia, uma clínica veterinária, no que esta consentiu. O autor, no seu próprio interesse e benefício, efectuou e custeou as obras de adaptação da garagem que entendeu necessárias, de gradeamento e vedação de modo a que os animais a tratar não fugissem para a via pública nem para a parte habitacional. O autor entendeu, de motu proprio, que deveria pagar, mensalmente, algum dinheiro como contrapartida pelo gozo residencial e profissional do prédio de ... e do de ... (Rua ...) pela alimentação, limpeza, trato de roupa e afins que a ré lhe proporcionava. As quantias que o autor entregou à ré mormente, por transferência, para a conta n.º 1-02... do Banco ..., foram sempre por ele, unilateral e livremente, definidas e com a antes dita finalidade. A ré ajudou, ainda, o autor financeiramente durante, aproximadamente, um ano (em 2012) com €300,00/mês, quando ele necessitou para cumprir as suas obrigações com terceiros. * O autor, em sede de resposta, reafirmou a existência de um compromisso entre a ré e o autor, desde o início, no sentido de que a habitação sita nas ..., em ..., era dos dois (autor e ré). Por isso, a contribuição de ambos, em partes iguais, até 2004, para o pagamento do empréstimo, depois, até 2008, em exclusivo, pelo autor, e, após a separação (2008), em partes iguais até 2012.Na altura da separação, as partes firmaram também o compromisso de que a casa seria vendida e o produto da venda seria dividido entre os dois, com acerto de contas. Daí que o enriquecimento só se deu com a venda da casa e não com a entrega de valores. * Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador que relegou o conhecimento da excepção de prescrição para a sentença. Fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova.* Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta:“Julgo, nos termos e pelos fundamentos expostos, a acção parcialmente procedente e em resultado disso: a) Declaro dissolvida desde Outubro de 2008 a união de facto existente entre autor e ré; b) Condeno a ré a pagar ao autor: 1º - O valor pago pelo autor entre agosto de 1995 e Maio (incluído) de 2004, correspondente a metade do valor de 106 prestações do empréstimo referido em 3 e 4 dos Factos Provados, a apurar em incidente de liquidação; 2º - A quantia €41.675,00. Absolvo a Ré do mais pedido. Custas na proporção de vencido”. Inconformada com a tal decisão, dela veio a ré recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente e a absolva de todos os pedidos contra si formulados pelo autor. A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. O Tribunal a quo julgou incorrectamente vários pontos da matéria de facto, impondo-se a reapreciação da prova gravada por parte deste insigne Tribunal e subsequente alteração da decisão proferida; 2. As declarações de parte, na medida em que se limitem a corroborar o que a própria parte declarante deixou alegado nos seus articulados, não se revestem de virtualidade probatória; 3. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, quanto à matéria de facto, em grande medida nas declarações de parte do autor – que se limitou a confirmar o que havia alegado nas suas peças processuais e que pleiteia contra a ré com profunda amargura [conforme resulta das suas declarações de parte, prestadas na audiência de julgamento de 29.10.2020 (gravação: 12:01:52 a 13:28:05, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de 29.10.2020), registadas no ficheiro WMA 20201029120152_3828945_2870272, 29.10.2020 13:28], excerto a partir de 1:12:47 do tempo da respectiva gravação, cuja reapreciação se requer]; 4. O Tribunal a quo atribuiu excessivo relevo probatório ao depoimento da testemunha CC, filho do autor e por este indicada – testemunha que estava e está directamente interessada no desfecho da vertente acção, sendo o seu testemunho parcial, conforme resulta do depoimento (cuja reapreciação por este insigne Tribunal se impetra) que prestou na audiência de julgamento de 29.10.2020 (gravação: 16:09:31 a 17:11:40, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de 29.10.2020), registado no ficheiro WMA 20201029160931_3828945_2870272, 29.10.2020 17:11, mormente teor dos excertos a partir de 31:10, 57:26 e 59:22 do tempo da respectiva gravação; 5. O Tribunal a quo não considerou outros depoimentos (abaixo indicados), não valorou nem considerou adequadamente prova documental junta pela ré, não considerou a impugnação por esta efectuada de vários documentos apresentados pelo autor e violou o correcto entendimento e aplicação do ónus da prova; 6. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar provado que “o autor e a ré começaram a viver em união de facto (em condições análogas às dos cônjuges) no final de 1994, num apartamento, propriedade da ré, em ..., no Bairro da ...”; 7. O depoimento da testemunha DD [prestado na audiência de julgamento de 02.12.2020 (gravação: 15:04:11 a 15:31:38, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de 02.12.2020), registado no ficheiro WMA 20201202150409_3828945_2870272, 02.12.2020 15:31 - excerto a partir de 12:45 do tempo da respectiva gravação], cuja reapreciação por este ilustre Tribunal se requer, conjugado com as regras da distribuição do ónus da prova, aliado ao que se verteu nas precedentes 2.ª a 4.ª conclusões, impõe decisão diversa, devendo considerar-se não provado que “o autor e a ré começaram a viver em união de facto (em condições análogas às dos cônjuges) no final de 1994, num apartamento, propriedade da ré, em ..., no Bairro da ...”; 8. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar provado que o “autor pagou: a) desde o início e até Maio de 2004, metade da prestação mensal do empréstimo referido em 3 e 4 dos Factos Provados; b) e, a partir de Junho de 2004 até 31.12.2008, pagou a totalidade da prestação mensal no montante de €600,00, a pedido da ré, por esta estar a ter dificuldades em suportar este crédito e o crédito da habitação do imóvel sito na Rua ...”; 9. Os dez documentos bancários que, sob os números 15 a 24, a ré juntou com a contestação (e que o Tribunal a quo ignorou na sua fundamentação), conjugados com: a) O facto de o empréstimo referido nos números 3 e 4 dos factos provados na sentença ter sido concedido exclusivamente à ré; b) O facto de o pagamento das prestações mensais deste empréstimo ser efectuado por débito na conta bancária identificada nos números 6 e 20 dos factos provados, aberta em 30.03.1995, tendo por co-titulares a ré e sua mãe EE – conta da qual o autor somente passou a ser co-titular a partir de 27 de Abril de 2005; e c) Com o facto de a ré, nos artigos 3.º, 119.º e 120.º da contestação, ter impugnado não apenas o alegado pelo autor nos artigos 14.º e 15.º da p.i., com também haver impugnado o efeito probatório que este pretendia extrair de “todos os múltiplos extractos de caderneta bancária da Caixa Geral de Depósitos juntos à p.i. – que não identificam nem o número da conta bancária a que respeitam, nem o respectivo titular” - e de “todos os demais documentos bancários juntos à p.i.”, impõem decisão diversa, devendo considerar-se não provado que o “autor pagou: a) desde o início e até Maio de 2004, metade da prestação mensal do empréstimo referido em 3 e 4 dos Factos Provados; b) e, a partir de Junho de 2004 até 31.12.2008, pagou a totalidade da prestação mensal no montante de €600,00, a pedido da ré, por esta estar a ter dificuldades em suportar este crédito e o crédito da habitação do imóvel sito na Rua ...”; 10. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar provado que o “autor, em princípios de 2009, passou novamente a pagar apenas metade da prestação do empréstimo à moradia de ... (€250,00) e pagou-o até Março de 2013 (inclusive)”; 11. As declarações de parte do autor [prestadas na audiência de julgamento de 29.10.2020 (gravação: 12:01:52 a 13:28:05, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de 29.10.2020), registado no ficheiro WMA 20201029120152_3828945_2870272, 29.10.2020 13:28 - excerto a partir de 35:40 do tempo da respectiva gravação] – cuja reapreciação por este douto Tribunal se requer – reconhecendo que “deixou de pagar” em 2008, conjugadas com o facto de a “união de facto” entre autor e ré ter cessado em Outubro de 2008 (número 18 dos factos provados na sentença), impõem decisão diversa, devendo considerar-se não provado que o “autor, em princípios de 2009, passou novamente a pagar apenas metade da prestação do empréstimo à moradia de ... (€250,00) e pagou-o até Março de 2013 (inclusive)”; 12. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar provado que o “autor continuou a fazer estes pagamentos de metade das prestações do empréstimo para a compra da moradia até Março de 2013, confiado no acordo verbal existente entre ele e a ré de que, se e quando vendesse a casa, seria dividido o preço entre ambos”; 13. Considerando-se que, se o autor alegadamente pagasse metade ou a totalidade da prestação mensal do empréstimo “depois da extinção da união de facto e até Março de 2013 confiado no acordo verbal entre ele (autor) e a ré, de que, se a casa fosse vendida, o preço da venda seria dividido entre ambos”, nenhum sentido faria estar simultaneamente a receber a “restituição” de tais montantes; e que tal facto nenhum sentido faria também porque, se a casa não chegasse a ser vendida (qualquer que fosse o motivo), o autor nenhum montante receberia; tendo em consideração o depoimento da testemunha FF [prestado na audiência de julgamento de 29.10.2020 (gravação: 14:57:06 a 15:41:23, conforme ata da audiência de discussão e julgamento de 29.10.2020), registado no ficheiro WMA 20201029145705_3828945_2870272, 29.10.2020 15:41 - excerto a partir de 18:56 do tempo da respectiva gravação] – cuja reapreciação por este insigne Tribunal se impetra - do qual se extrai que a “ideia” de se vender a casa decorreu de defeito(s) construtivo(s) e não de nenhum acordo para restituição de quaisquer montantes ao autor, impõe-se decisão diversa, devendo considerar-se não provado que o “autor continuou a fazer estes pagamentos de metade das prestações do empréstimo para a compra da moradia até Março de 2013, confiado no acordo verbal existente entre ele e a ré de que, se e quando vendesse a casa, seria dividido o preço entre ambos”; 14. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar provado que “aquando da separação de ambos, a ré acordou restituir ao autor o montante correspondente à metade das prestações totais pagas por este, respeitantes entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando procedesse à venda da moradia”; 15. Considerando que nenhuma testemunha assistiu a tal pretenso acordo; atendendo ao facto de nenhum documento ter sido produzido pelo autor que o provasse; considerado, nesta parte, o depoimento da testemunha FF [prestado na audiência de julgamento de 29.10.2020 (gravação: 14:57:06 a 15:41:23, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de 29.10.2020), registado no ficheiro WMA 20201029145705_3828945_2870272, 29.10.2020 15:41 - excerto a partir de 42:23 do tempo da respectiva gravação], cuja reapreciação por este ilustre Tribunal se requer; e atento o facto de a ré ter impugnado os documentos juntos de fls. 20 a 160 dos autos, impõe-se decisão diversa, devendo considerar-se não provado que “aquando da separação de ambos, a ré acordou restituir ao autor o montante correspondente à metade das prestações totais pagas por este, respeitantes entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando procedesse à venda da moradia”; 16. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar provado que “o autor tomou parte activa em várias diligências efectuadas para procurar vender a moradia”; 17. O facto de o autor se ter limitado a confirmar o que alegara por escrito, aliado ao facto de o seu filho, testemunha CC, não ter presenciado qualquer diligência efectuada pelo autor nesse sentido e de nenhum outro elemento de prova ter sido produzido nos autos, impõem decisão diversa, devendo considerar-se não provado que “o autor tomou parte activa em várias diligências efectuadas para procurar vender a moradia”; 18. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar provado que, “a partir de 27.01.2012, a ré começou a pagar, mensalmente, €300,00 ao autor para lhe restituir metade da quantia que aquele pagou entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando suportou a totalidade da prestação mensal de €600,00”; 19. O facto de o autor se ter limitado a confirmar oralmente o que alegara por escrito, nenhum outro meio de prova tendo sido produzido nos autos sobre este particular para além das suas declarações de parte, conjugado com o facto de a ré nunca ter dito que as entregas de dinheiro que efectuou ao autor constituíam uma restituição de quaisquer montantes (mas antes ajudas financeiras, quando este delas necessitou) e tendo em consideração que o ónus da prova recaía sobre o autor, impõe-se decisão diversa, devendo considerar-se não provado que, “a partir de 27.01.2012, a ré começou a pagar, mensalmente, €300,00 ao autor para lhe restituir metade da quantia que aquele pagou entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando suportou a totalidade da prestação mensal de €600,00”; 20. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar provado que a ré “restituiu apenas €4.075,00 entre Janeiro de 2012 e Fevereiro de 2013”, 21. Impondo-se, face ao vertido nas precedentes conclusões 18.ª e 19.ª, que apenas se considere provado ter a ré entregue ao autor, entre Janeiro de 2012 e Fevereiro de 2013, a quantia de €4.075,00; 22. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar provado que “o autor exerceu medicina veterinária na moradia de ... até 2009 (inclusive)”; 23. Considerando a confissão do autor vertida na “assentada” (assumindo que “teve consigo as chaves da moradia até ao ano de 2012/2013”); considerando o depoimento de parte do autor [prestado na audiência de julgamento de 29.10.2020 (gravação: 10:16:42 a 11:48:04, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de 29.10.2020), registado no ficheiro WMA 20201029101642_3828945_2870272, 29.10.2020 11:48 - excertos, a partir de 30:20 e de 31:15 do tempo da respectiva gravação], cuja reapreciação por este douto Tribunal se requer; considerando ainda as declarações de parte do autor [prestadas na audiência de julgamento de 29.10.2020 (gravação: 12:01:52 a 13:28:05, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de 29.10.2020), registado no ficheiro WMA 20201029120152_3828945_2870272, 29.10.2020 13:28 – excertos a partir de 50:22 e de 1:20:55 do tempo da respectiva gravação], cuja reapreciação por este distinto Tribunal se requer; considerando o depoimento da testemunha e prima do autor, GG [prestado na audiência de julgamento de 02.12.2020 (gravação: 14:18:47 a 15:02:36, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de 02.12.2020), registado no ficheiro WMA 20201202141845_3828945_2870272, 02.12.2020 15:02 - especialmente o teor do excerto a partir de 37:16 do tempo da respectiva gravação], cuja reapreciação por este ilustre Tribunal se impetra; e considerando o depoimento da testemunha HH [prestado na audiência de julgamento de 02.12.2020 (gravação: 15:32:47 a 15:43:54, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de 02.12.2020), registado no ficheiro WMA 20201202153245_3828945_2870272, 02.12.2020 15:43 - nomeadamente teor do excerto a partir de 2:11 do tempo da respectiva gravação], cuja reapreciação por este douto Tribunal se requer; tendo presente que a moradia de ..., da ré, foi vendida em 13.07.2017, e o alegado nos artigos 85.º, 86.º e 87.º da contestação, impõe-se decisão diversa, devendo considerar-se provado que “o autor exerceu medicina veterinária na moradia de ... até, pelo menos, Junho de 2012”; 24. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar não provado que “o autor fez os pagamentos mensais referidos em 22, 23 e 25 dos Factos Provados como retribuição de estar a ocupar e a usufruir o rés-do-chão da moradia com uma clínica veterinária onde atendia os seus clientes particulares”; 25. O facto de o autor estar então a residir numa moradia que não lhe pertencia e de nela ter instalado e a funcionar um consultório veterinário, conjugado com o facto de o autor não pagar então renda à ré, aliado ao facto de o autor saber que a ré havia contraído o empréstimo referido nos números 3 e 4 dos factos provados da sentença, fê-lo sentir-se na obrigação moral de contribuir – o que impõe decisão diversa, devendo considerar-se provado que o autor entregou à ré várias quantias como contrapartida compensatória pelo gozo residencial e profissional da moradia de que esta era proprietária, sita em ...; 26. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar não provado que “o autor entendeu, de motu proprio, que deveria pagar, mensalmente, algum dinheiro como contrapartida pelo gozo residencial e profissional do prédio de ... e do de ... (Rua ...) pela alimentação, limpeza, trato de roupa e afins que a ré lhe proporcionava”; 27. As declarações de parte do autor, BB [prestadas na audiência de julgamento de 29.10.2020 (gravação: 12:01:52 a 13:28:05, conforme acta da audiência de discussão e julgamento de 29.10.2020), registado no ficheiro WMA 20201029120152_3828945_2870272, 29.10.2020 13:28 - excerto a partir de 1:22:21 do tempo da respectiva gravação], cuja reapreciação por este douto Tribunal se requer, conjugadas com o facto de o autor estar a residir numa moradia que não lhe pertencia (na qual tinha instalado e a funcionar um consultório veterinário), com o facto de não pagar renda à ré (sabendo que esta havia contraído e estava a pagar os empréstimos referidos na sentença), e com o alegado pela ré no artigo 67.º da contestação, impõe decisão diversa, devendo considerar-se provado que “o autor entendeu, livremente e de motu proprio, que deveria entregar mensalmente à ré algum dinheiro como contrapartida compensatória pelo gozo residencial e profissional do prédio de ... e do de ... (Rua ...), pela alimentação, pela limpeza, pelo trato de roupa e afins que a ré lhe proporcionava e disponibilizava”; 28. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar não provado que “as quantias que o autor entregou à ré, mormente por transferência para a conta n.º 1-02... do Banco ..., foram sempre por ele unilateral e livremente definidas e com a antes dita finalidade”; 29. O vertido na conclusão 27.ª, aqui dada por reproduzida, impõe decisão diversa, devendo considerar-se provado que “as quantias que o autor entregou à ré, mormente por transferência para a conta n.º 1-02... do Banco ..., foram sempre por ele unilateral e livremente definidas e com a antes dita finalidade”; 30. O Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar não provado que “foi a ré quem sempre suportou as prestações do empréstimo contraído para a compra da casa de ...”; 31. O facto de o empréstimo referido nos números 3 e 4 dos factos provados na sentença ter sido concedido exclusivamente à ré, conjugado com o facto de o pagamento das prestações mensais deste empréstimo ser sempre efectuado por débito na conta bancária identificada nos números 6 e 20 dos factos provados (aberta em 30.03.1995, tendo por co-titulares a ré e sua mãe EE – da qual o autor somente passou a ser co-titular a partir de 27 de Abril de 2005) e com os dez documentos bancários juntos pela ré à contestação sob os números 15 a 24 (dos quais resulta ter sido ela a transferir e a pagar, por débito da respectiva e aludida conta bancária, as prestações do empréstimo que apenas ela própria contraiu), impõe decisão diversa, devendo considerar-se provado que “foi a ré quem sempre suportou as prestações do empréstimo contraído para a compra da casa de ...”; 32. O “objecto do litígio” não se confunde com o pedido formulado pelo autor; 33. Os unidos de facto, por analogia com os cônjuges, estão sujeitos ao cumprimento de alguns deveres, como sejam o de coabitação, prestação de auxílio recíproco e contribuição para as despesas domésticas; 34. O autor, porque vivia com a ré “em condições análogas às dos cônjuges”, estava sujeito aos deveres de prestação de auxílio e de contribuição para as despesas domésticas; 35. A cessação da união de facto entre autor e ré não constitui pressuposto dos pedidos por aquele, formulados; 36. Os pedidos formulados pelo autor na vertente acção têm como causa de pedir o “enriquecimento sem causa” ou o “mútuo” - e não a cessação da união de facto entre autor e ré; 37. O Tribunal a quo não pode suprir na sentença a falta de pedido por parte do autor; 38. A ré não enriqueceu à custa do autor, sem causa justificativa; 39. A ré não se locupletou injustamente à custa do empobrecimento do autor; 40. As alegadas entregas pecuniárias do autor à ré, efectuadas por iniciativa e por liberalidade daquele, constituíam comparticipação ou contrapartida pela utilização habitacional (em ... e em ...) e não habitacional (em ...) que fazia dos imóveis da ré e que perdurou ao longo de vários anos; 41. Nenhuma obrigação de restituir impende sobre a ré por enriquecimento sem causa; 42. Caso houvesse enriquecimento sem causa por parte da ré, sempre esse enriquecimento teria ocorrido no momento da deslocação patrimonial das quantias alegadamente pagas pelo autor da sua esfera jurídica para a esfera jurídica da ré; 43. A união de facto entre autor e ré cessou em Outubro de 2008; 44. O autor alegou ter efectuado o último pagamento à ré em Março de 2013; 45. A ré foi citada para a presente acção em 21.12.2018; 46. A haver enriquecimento sem causa por parte da ré (o que não se concede e que somente por cautela de patrocínio se representa), o direito do autor à sua restituição está prescrito; 47. O autor não peticionou que o Tribunal a quo: 1) declare ter existido qualquer “união de facto” entre ele e a ré; 2) declare a sua cessação; e/ou 3) fixe a data da respectiva dissolução; 48. O autor não pediu na acção que a ré fosse condenada a pagar-lhe metade (ou qualquer outro montante proporcional) do valor pretensamente pago por si (autor) entre Agosto de 1995 e Maio (incluído) de 2004; 49. O Tribunal a quo condenou a ré em objecto diverso e em quantidade superior ao pedido formulado pelo autor; 50. A sentença recorrida é nula, por violação do disposto nos artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea e), do Cód. Proc. Civil; 51. A sentença recorrida viola também a correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 473.º, n.º 1, e 482.º do Cód. Civil, e 3.º, n.º 1, 260.º e 414.º do Cód. Proc. Civil. O autor/apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida. II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. Por escritura de 13.07.2017, outorgada no Cartório Notarial de ..., AA, divorciada, declarou vender a II e mulher JJ, pelo preço de €127.500,00, que já recebeu, o seguinte prédio urbano de sua propriedade: - Prédio urbano, composto de rés-do-chão, 1.º andar, sótão, anexos, logradouro e jardim, destinado a habitação, sito na Rua..., ..., freguesia de ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...66, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...66, inscrito a favor da vendedora pela Ap. ...20 – fls. 489/493 (A). 2. Este imóvel fora adquirido, para habitação própria permanente, por AA, por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de 28.07.1995, lavrada no Cartório Notarial de ..., à S..., Ld.ª, pelo preço de 14.600.000$00, já pagos – fls. 240/244 (B). 3. Para o efeito, o Banco 1..., S.A., emprestou, mediante hipoteca, à compradora, ora ré, 16.500.000$00, sendo 14.600.000$00 para habitação e 1.900.000$00 para obras de beneficiação – fls. 242 (C). 4. O empréstimo foi concedido pelo Banco à compradora, ora ré, sob a forma de abertura de crédito nos termos das cláusulas de fls. 245/252 que não adianta transcrever (D). 5. Pelo acordo escrito de 21.12.1998, o Banco ... (nova designação do Banco 1..., S.A.) e a ora ré subscreveram a alteração das condições do empréstimo concedido para a compra da habitação própria feita pela escritura de 28.07.1995 quanto à taxa de juros que, a partir de 30.01.1999, passou de fixa a variável, a rever trimestralmente – fls. 255/256 (E). 6. AA foi titular junto do Banco ... da conta n.º 1-02..., a qual, no momento da sua abertura, tinha, ainda, como co-titular EE – fls. 257 (F). 7. Esta conta foi encerrada a 10.02.2018 – fls. 257 (G). 8. Por escritura de 31.05.2004, a sociedade “C..., Ld.ª” vendeu a AA, que aceitou comprar, para sua habitação permanente, por €137.000,00, a fracção autónoma designada pela letra “O”, destinada a habitação, correspondente ao 2.º andar, tipo T2, no Bloco mais a norte, no lado norte do bloco, com uma garagem, a do lado nascente, na terceira fila, no sentido poente nascente a quinta do sentido sul – norte, do prédio urbano sito na Rua..., ..., freguesia da ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo provisório n.º 4884 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14 – fls. 259/263 (H). 9. A compra foi feita por recurso ao crédito bancário junto da Banco 2..., por empréstimo titulado pela ré e garantido por hipoteca – fls. 261/263 (I). 10. Por contrato, celebrado a 23.12.2008, o ora autor BB tomou de arrendamento, para sua habitação, a KK o apartamento T2, melhor identificado a fls. 321, pela renda anual de €5.400,00 a pagar em duodécimos, sendo o prazo de duração do contrato de arrendamento de cinco anos, com início a 01.02.2009 – fls. 321/322 (J). 11. Autor e ré viveram em união de facto, pelo menos entre 1996 e 2008 (K). 12. A ré liquidou, junto do Banco ..., em Março de 2014, o remanescente do empréstimo da moradia no montante de € 23.270,00 (L). 13. Após a venda da moradia, a ré não mais contactou o autor. (M). 14. O autor e a ré começaram a viver em união de facto (em condições análogas às dos cônjuges) no final de 1994, num apartamento, propriedade da ré, em ..., no Bairro da .... 15. No início de 1996 passaram a residir na moradia sita na Rua..., ..., .... 16. A ré, a partir de meados de 2004, passou a residir, em permanência, no apartamento identificado em 8 dos Factos Provados, sito na Rua ..., .... 17. O autor, entre meados de 2004 e Outubro de 2008, residiu alternadamente na moradia da Rua das ..., ..., e no apartamento da ré na Rua ..., por o seu relacionamento com a ré atravessar uma fase difícil. 18. A relação amorosa entre autor e ré terminou em Outubro de 2008. 19. O autor deixou, definitivamente, de residir na moradia, no início de Fevereiro de 2009, e foi residir para um apartamento na .... 20. A conta n.º 1-02... foi aberta a 30.03.1995 junto do Banco 1..., S.A. (actual Banco ...) e tinha como co-titulares a ora ré e a mãe desta EE – fls. 257. 21. O autor passou a ser co-titular da mesma conta a partir de 27 de Abril de 2005. 22. O autor pagou: a) desde o início e até Maio de 2004, metade da prestação mensal do empréstimo referido em 3 e 4 dos Factos Provados; e b) a partir de Junho de 2004 até 31.12.2008, pagou a totalidade da prestação mensal no montante de €600,00, a pedido da ré, por esta estar a ter dificuldades em suportar este crédito e o crédito da habitação do imóvel sito na Rua .... 23. O autor, em princípios de 2009, passou novamente a pagar apenas metade da prestação do empréstimo à moradia em ... (€250,00) e pagou-o até Março de 2013 (inclusive). 24. O autor continuou a fazer estes pagamentos de metade das prestações do empréstimo para a compra da moradia até Março de 2013, confiado no acordo verbal existente entre ele e a ré de que, se e quando vendesse a casa, seria dividido o preço entre ambos. 25. Aquando da separação de ambos, a ré acordou restituir ao autor o montante correspondente à metade das prestações totais pagas por este, respeitantes entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando procedesse à venda da moradia. 26. O autor tomou parte activa em várias diligências efectuadas para procurar vender a moradia. 27. A partir de 27.01.2012, a ré começou a pagar, mensalmente, €300,00 ao autor para lhe restituir metade da quantia que aquele pagou entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando suportou a totalidade da prestação mensal de €600,00. 28. Restituiu apenas €4.075,00 entre Janeiro de 2012 e Fevereiro de 2013. 29. Foi unicamente a ré que decidiu comprar e comprou, a 28.07.995, para si, a moradia sita na Rua..., ..., da freguesia de ..., à S..., Ld.ª”, pelo preço de 14.600.000$00 (€72.824,00). 30. As prestações de amortização do aludido empréstimo eram efectuadas através da conta da ré n.º ...16 de que ela era titular na agência de ... do aludido Banco 1..., S.A.. 31. No mês de Outubro de 1996 o Banco ..., adquiriu aquele Banco 1..., S.A., pelo que a autor passou a proceder aos pagamentos das prestações do empréstimo através da conta n.º 1-02..., domiciliada no Banco .... 32. A 18.11.1998, a ré (e apenas a ré) solicitou ao Banco ... a revisão do contrato de empréstimo, tendo sido no seguimento deste requerimento alteradas as condições do empréstimo, designadamente quando à taxa de juros de modalidade das prestações. 33. Autor e ré sempre tiveram patrimónios autónomos e separados. 34. Quando, em Janeiro de 1996, autor e ré passaram a residir na moradia sita na Rua..., ..., da freguesia de ..., o autor solicitou à ré a permissão para instalar na garagem da moradia um consultório veterinário, dispondo-se a realizar e a custear as obras de adaptação do prédio de modo a assegurar a coexistência do consultório veterinário e dos seus utentes com a parte reservada a habitação. 35. Tendo a ré consentido, o autor, no seu próprio interesse e benefício, efectuou e custeou as obras de gradeamento e vedação de modo a que os animais a tratar não fugissem para a via pública nem para a parte habitacional. 36. O autor exercia aqui, a título privado, medicina veterinária, no final do dia, quando lhe apareciam clientes. 37. Mandou construir e pagou um canil para os dois cães de companhia que levou para a moradia. 38. A ré ajudou e assistiu o autor quando ele foi operado ao coração em Março de 2011, recebendo-o no seu apartamento da Rua ... durante mais de mês e meio, sem dele receber qualquer contrapartida ou ajuda financeira. 39. O autor exerceu medicina veterinária na moradia de ... até 2009 (inclusive). 40. As despesas que o autor suportou com automóveis da ré, destinaram-se a reparar o automóvel ..., propriedade da ré, que o emprestara aos familiares do autor, e que se avariou quando estes o utilizaram. 41. Este automóvel era também utilizado, por vezes, pelo autor. 42. Os automóveis, propriedade da ré, foram pagos por ela. 43. A ré exercia, à data dos factos alegados, a profissão de professora do ensino básico. 44. O autor exerceu até 2009, data em que se reformou, o cargo de veterinário municipal em .... 45. ... estas funções com o exercício de veterinário responsável pela “O..., Ld.ª”, dedicada ao abate de gado e comercialização de carnes. 46. E era, ainda, membro dos órgãos sociais da Associação .... 47. O autor nunca pagou à ré qualquer renda habitacional ou pela ocupação e utilização do espaço onde exercia a actividade de médico veterinário. Não se julgaram provados os seguintes factos: a) O autor e a ré adquiriram a moradia sita na Rua..., ..., em ..., de comum acordo, para os dois, tendo recorrido ao crédito bancário junto do Banco ..., cujo empréstimo acordaram que seria pago em partes iguais por ambos; b) O autor, para a formalização da escritura de compra e venda da moradia, pagou, a 05.01.1996, a entrada/sinal de 1.840.000$00 e a ré, a de 2.200.000$00; c) O autor satisfez as despesas com a moradia constantes do artigo 13.º da petição inicial no montante total de € 19.325,00; d) Autor e ré acordaram que seria feita competente escritura da venda da casa a favor do autor; e) O autor fez os pagamentos mensais referidos em 22, 23 e 25 dos Factos Provados como retribuição de estar a ocupar e a usufruir o rés-do-chão da moradia com uma clínica veterinária onde atendia os seus clientes particulares; f) A ré arrendou a moradia; g) O autor mutuou à ré €19.325,00 para benfeitorias na moradia de ...; h) O autor entendeu, de motu proprio, que deveria pagar, mensalmente, algum dinheiro como contrapartida pelo gozo residencial e profissional do prédio de ... e do de ... (Rua ...) pela alimentação, limpeza, trato de roupa e afins que a ré lhe proporcionava; i) As quantias que o autor entregou à ré, mormente, por transferência para a conta nº 1-02... do Banco ..., foram sempre por ele, unilateral e livremente, definidas e com a antes dita finalidade; j) A ré ajudou, ainda, financeiramente o autor durante, aproximadamente, um ano (em 2012) com €300,00/mês, quando ele necessitou para cumprir as suas obrigações com terceiros; k) O autor, quando passou em Junho de 2004 a viver com a ré no apartamento da Rua..., ..., ..., em ..., entendeu que devia aumentar a retribuição mensal e para quanto; O) Foi a ré quem sempre suportou as prestações do empréstimo contraído para compra da casa de ...; m) O autor nunca contribuiu para as despesas domésticas e do casal; n) Qual o valor da prestação mensal do empréstimo entre Agosto (incluído) de 1995 e Maio (incluído) de 2004. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a apreciar no presente recurso: 1.ª – Das alegadas nulidades da sentença. 2.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto. 3.ª – De Direito. * 1.ªquestão- Das alegadas nulidades da sentença.Veio a ré/apelante defender que o autor “não peticionou que o Tribunal a quo: 1) declare ter existido qualquer “união de facto” entre ele e a ré; 2) declare a sua cessação; e/ou 3) fixe a data da respectiva dissolução (…) não pediu na acção que a ré fosse condenada a pagar-lhe metade (ou qualquer outro montante proporcional) do valor pretensamente pago por si (autor) entre Agosto de 1995 e Maio (incluído) de 2004”, pelo que a 1.ª instância condenou a ré em objecto diverso e em quantidade superior ao pedido formulado pelo autor, sendo por isso a sentença nula, por violação do disposto nos art.ºs 609.º n.º 1 e 615.º n.º 1, al. e), do C.P.Civil. * Vejamos. Como é sabido, por força do preceituado na al. e) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, é nula a sentença quando “o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Esta nulidade é o corolário da inobservância do disposto no n.º 1 do art.º 609.º do C.P.Civil - “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. Trata-se daquilo a que o Prof. Alberto dos Reis chamava os limites da condenação; o juiz não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes, cfr. in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 48 e segs, 130 e 141 e segs; Antunes Varela e outros, in “Manual de Processo Civil”, pág. 668 e segs e Anselmo de Castro, in ”Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141 e segs. Como se sabe um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o art.º 5.º do C.P.Civil, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções” e o art.º 608.ºn.º2 do mesmo C.P.Civil, que diz que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. E, conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões. Segundo o referido Prof. Alberto dos Reis, o princípio do dispositivo é, substancialmente, a projecção, no campo processual, daquela autonomia privada que, dentro dos limites marcados pela lei, encontra a sua afirmação mais enérgica na figura tradicional do direito subjectivo; até onde a lei substancial reconhecer tal autonomia, mesmo para a coordenar melhor com os fins colectivos, o princípio dispositivo deverá ser coerentemente mantido no processo civil, como expressão irrefragável do poder atribuído aos particulares, de dispor da sua esfera jurídica própria, daí os aforismos da sabedoria antiga: “ne procedat judex ex officio”, “ne eat judex ultra petita partium”, “judex secundum allegata et prabata decidere debet”. Na observância deste princípio, no processo civil comum, o Tribunal está também impedido de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que for pedido. E no que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por, como se viu, o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor. * 1.1. – Da alegada condenação em objecto diverso do pedido.Na realidade o autor na sua p. inicial formulou tão só os seguintes pedidos: - A condenação do réu no pagamento ao autor da quantia de €83.265,00 por via do enriquecimento sem causa, que discriminada (…) - E a título subsidiário ser reconhecido o mútuo da quantia de €52.590,00, correspondente ao valor das prestações pagas pelo autor e o pagamento da quantia de €19.325,00, a título de benfeitorias na habitação e nas viaturas automóveis, propriedade da ré, no montante global de €71.915,00, condenando-se a ré a pagar tal quantia ao autor. Essencialmente e, em fundamentação do pedido principal, alegou o autor a cessação da situação de união de facto que manteve com a ré. Ou seja, alegou a existência de transferências excepcionais, que não de gestão ordinária de património, que perderam a sua justificação ou razão de existência, com a cessação da relação pessoal de união de facto. Portanto, o fundamento primordial do invocado enriquecimento sem causa assenta na cessação da união de facto existente entre as partes. Ora, preceitua o art.º 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11.05, com as alterações que lhe foram entretanto introduzidas, sob a epígrafe “Dissolução da união de facto”, que: “1 - A união de facto dissolve-se: a) Com o falecimento de um dos membros; b) Por vontade de um dos seus membros; c) Com o casamento de um dos membros. 2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela. 3 - A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado”. Ou seja, em princípio, não há necessidade de declaração judicial da dissolução da união de facto para que a mesma produza os seus efeitos dissolutórios, os quais decorrem de forma directa e imediata da mera declaração de vontade de um dos membros da união. A dissolução por vontade de um dos seus membros apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela e tal declaração deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes dessa dissolução ou em acção que siga o regime processual das acções de estado. Ou seja, neste caso o interessado tem duas vias pelas quais pode optar: - instaurar a acção específica destinada a obter apenas essa declaração, a qual seguirá o regime processual das acções de estado; - ou na acção destinada ao exercício dos direitos dependentes dessa dissolução, caso em que se o pedido de declaração de dissolução se cumulará com o pedido dirigido ao exercício do direito reclamado. Por “direitos que dependam da dissolução” da união de facto devem entender-se, não obstante decisões em sentido diverso, na esteira do decidido no Ac. do STJ de 10.12.2019, in www.dgsi.pt, são apenas os direitos elencados no art.º 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11.05, não compreendendo o dito art.º 8.º todo e qualquer direito subjectivo em relação ao qual a união de facto e a dissolução da mesma se assumem como factos constitutivos do direito. E nesse Ac. pode ler-se: “II- A exigência de declaração judicial de dissolução da união de facto, prevista no n.º 3 do art.º 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11.05, deve ser cumprida quando esteja em causa algum dos direitos taxativamente previstos no art.º 3.º e ss. da mencionada lei (…)”. Esses direitos são, nos termos taxativamente previstos no art.º 3.º, n.º 1, da dita Lei: “a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei; b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças; d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens; e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei; f) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por aplicação dos regimes jurídicos respectivos e da presente lei”. Mais se refere em tal Ac. que “Com efeito, fortes razões podem ser apresentadas neste sentido, desde logo, por só nesses casos se justificar a exigência legal da contemporânea declaração judicial do reconhecimento da dissolução da união de facto, já que, assim, se obtém o grau de segurança e certeza jurídica necessária ao reconhecimento do pressuposto do direito que se pretende ver reconhecido (v.g. a protecção da casa de morada de família, especificamente regulada no art.º 4.º da Lei n.º 7/2001). Em todos os outros casos, nomeadamente, em situações como a presente que se poderão reconduzir às consequências patrimoniais da dissolução da união de facto, não tendo o legislador pretendido regulamentar a respectiva disciplina, incoerente seria que exigisse esse pedido e a respectiva declaração para efeitos do exercício de direitos que se reconduzem exclusivamente a interesses da esfera patrimonial de privados”. Destarte afastada fica a necessidade de ser requerida ou decretada, ainda que oficiosamente, por parte do tribunal, a dissolução da união de facto, como foi feito em 1.ª instância, entendendo que sempre se havia de “considerar-se implícito, por ser o pressuposto natural e essencial dos pedidos feitos”. “In casu” é manifesto que o autor não peticionou expressamente que se declarasse dissolvida a união de facto que existiu entre autor e ré, nem lhe era exigível que o fizesse. Por outro lado, analisando os articulados das partes, em especial, a p. inicial, e procurando compreender a sua lógica e o sentido das pretensões do autor, é possível deduzir com facilidade que o sentido dessas suas pretensões tinham como pressuposto de que dependia o seu conhecimento, a existência de uma situação de união de facto entre as partes, entretanto dissolvida. Logo, nada impedia que o tribunal, oficiosamente, colmatasse a omissão por se estar perante uma mera declaração certificativa de um pressuposto de pretensões decorrentes da cessação da união de facto. Destarte julga-se inverificada a nulidade da sentença recorrida por condenação em objecto diverso do pedido. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * 1.2.- Da alegada condenação ultra petitum.De seguida defende a ré/apelante que: “O autor não pediu na acção que a ré fosse condenada a pagar-lhe metade (ou qualquer outro montante proporcional) do valor pretensamente pago por si (autor) entre Agosto de 1995 e Maio (incluído) de 2004” pelo que “o Tribunal a quo condenou a ré em quantidade superior ao pedido formulado pelo autor”. * Vejamos e dando aqui por reproduzido o que se deixou acima consignado quanto à nulidade de sentença a que se reporta a al. e) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, dir-se--á ainda que a nulidade em causa deriva, assim, da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo, cfr. art.º 3.º n.º 1, do C.P.Civil.“In casu” e, no que concerne ao “quantum” peticionado, temos que o autor peticionou: “A) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de €83.265,00, por via do enriquecimento sem causa, assim discriminada: i) Tornas pela venda da casa melhor identificada no ponto 3. do presente articulado, no valor de metade do valor da venda, €63.750,00; ii) o valor de €11.825,00, relativo aos montantes por si pagos entre 2004 e 2008, quando suportou a totalidade das prestações; iii) despesas que suportou em exclusivo com a habitação e que constituíram benfeitorias na mesma, assim como despesas com automóveis da ré, mencionadas no ponto 13. deste articulado, no montante de €19.325,00, deduzindo a quantia paga pela ré aquando da liquidação antecipada do empréstimo. B) Se assim não se entender, e em alternativa, ser reconhecido o mútuo da quantia de €52.590,00, correspondente ao valor das prestações pagas pelo autor e o pagamento da quantia de €19.325,00 a título de benfeitorias na habitação e nas viaturas automóveis, propriedade da ré, no montante global de €71 915,00”. * A 1.ª instância condenou a ré, além do mais, a pagar ao autor:“1.º - o valor pago pelo autor entre Agosto de 1995 e Maio (incluído) de 2004, correspondente a metade do valor de 106 prestações do empréstimo referido em 3 e 4 dos factos provados, a apurar em incidente de liquidação; 2.º - a quantia € 41.675,00”. * Para tanto, resulta da sentença recorrida que a 1.ª instância julgou parcialmente improcedente o pedido formulado em i), por se ter concluído que:“a) foi a ré quem decidiu fazer a compra da moradia de ...; b) a compra foi exclusivamente feita pela ré e para si; c) a compra foi feita mediante empréstimo bancário, feito por ela, na forma de abertura de crédito, e foi garantido por hipoteca sobre a mesma moradia”, pelo que o imóvel era tão só propriedade da ré e não tinha o autor direito a metade do preço da sua posterior venda. Mais resultou provado que o autor contribuiu para pagamento das prestações do empréstimo bancário da compra da dita moradia, ou seja, para o pagamento do respectivo empréstimo. Tendo-se provado quanto a essa factologia que: “a) o autor pagou metade da prestação mensal do empréstimo, entre Agosto (incluído) de 1995 e Junho (excluído) de 2004; ou seja, durante 106 meses; b) entre Junho (incluído) de 2004 e 31.12.2008 (incluído) pagou a totalidade da prestação, o que dá (600,00/mês x 55 meses) = €33.000,00”. E “passou a pagar, em Janeiro de 2009, metade da prestação de €500,00 até Março de 2013 inclusive. O que dá (51 meses x 250/mês) = €12.750,00. E temos, a partir de Junho (incluído) de 2004, o total de (€33.000,00+€12.750,00) = €45.750,00. Deste montante, a ré restituiu ao autor (…) €4.075,00 (…). O que reduz aquele total para (€45.750,00-€4.075,00) = €41.675,00. A este valor tem de acrescer o valor de metade da prestação mensal do empréstimo, entre Agosto (incluído) de 1995 e Maio (incluído) de 2004, ou seja, durante 106 meses, a apurar em incidente de liquidação”. Em suma, resultou provado que o autor não tinha direito a metade da venda do imóvel, mas tinha direito ao valor das prestações do empréstimo contraído para a aquisição desse imóvel e que pagou, na totalidade ou pela metade, durante os períodos temporais acima referidos, o que perfaz a quantia de €41.675,00, já liquidada, a que acrescerá a quantia a liquidar posteriormente e relativa a metade da prestação mensal do empréstimo durante 106 meses, entre Agosto (incluído) de 1995 e Maio (incluído) de 2004. Finalmente, julgou-se improcedente, por não provado, o pedido formulado em iii), tendo considerado para tanto que: “Não ficou provado que o autor tivesse feito com despesas para beneficiar a moradia, mas apenas obras de adaptação na garagem para ali instalar um consultório veterinário, que se obrigou a custear (…) e que mandou construir e pagou um canil para os seus dois cães de companhia (…), Quer dizer, as obras feitas foram no seu (do autor) exclusivo interesse e proveito pelo que não tem direito a indemnização por elas. E também não se vê que tenha direito a despesas com os automóveis. (…) Por conseguinte, o pedido de €19.325,00 feito a título principal e a título subsidiário tem de ser julgado improcedente”. Como acima já se deixou consignado, conforme o que resulta do princípio do dispositivo, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas. Ora, foi exactamente o que foi realizado em 1.ª instância, ou seja, como base nos factos alegados pelas partes e que resultaram provados nos autos, ao Tribunal nada mais restou que aplicar aos mesmos o Direito. Do exposto, e pelo confronto entre o peticionado e o segmento dispositivo da sentença recorrida, extrai-se, de um ponto de vista estritamente quantitativo, o Tribunal condenou a ré na restituição de quantia um pouco inferior à peticionada nos autos, atendendo apenas aos pedidos julgados procedentes. Donde, pode concluir-se que a condenação da ré não ocorreu para além do que fora peticionado, ficando antes aquém desse limite, julgando-se inverificada a invocada nulidade da sentença. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * 2.ªquestão – Da impugnação da decisão da matéria de facto.Vem depois a ré/apelante defender que a 1.ª instância fez incorrecta interpretação da prova produzida nos autos, razão pela qual pede a sua reapreciação. Em concreto defende a mesma que é incorrecta da decisão proferida pelo tribunal recorrido relativamente aos factos constantes dos pontos 14., 22. a 28. (inclusive) e 39. do elenco factual julgado provado e das alíneas e), h), i) e l) do complexo factual julgado não provado. Defendendo que os primeiros deveriam ter sido julgado não provados e os últimos, por seu turno, julgados provados. Para tanto, a ré/apelante chama à colação o teor das declarações de parte prestadas pelo autor, assim como o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC, DD, FF, GG e HH e ainda o teor de vários documentos juntos aos autos. * Como se sabe, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil.Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “…o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “…satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas – pode dizer-se – a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Todavia, não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “…Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. …”. Por outro lado, decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”. Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo Tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil. Por outro lado, constitui doutrina e jurisprudência dominantes que o depoimento de parte constitui um meio processual através do qual se pode obter e provocar a confissão judicial, sendo esta uma declaração de ciência que emana da parte e em que se reconhece a realidade de um facto desfavorável ao declarante “contra se pronuntiatio” e favorável à parte contrária a quem competiria prová-lo, cfr. art.º 352.º do C.Civil e nessa medida, o depoimento de parte só pode incidir sobre factos desfavoráveis ao depoente. Já as declarações de parte são sujeitas a livre apreciação pelo juiz, na senda da procura da verdade material dos factos trazidos a juízo, não condicionada a máximas abstractas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade. Atendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que: a) – especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) – indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; c) - indique com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição; d)- devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável. e) – indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o Tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância. Por outro lado, deve ainda a Relação, por força do disposto no n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, “mesmo oficiosamente”: a), a renovação “da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”; b) a produção de novos meios de prova em segunda instância, “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada”; c) a anulação da decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente, sempre que não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) se determine que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o Tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. No caso em apreço, podemos considerar que a ré/apelante cumpriu, minimamente, aqueles ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil. Efectivamente a 1.ª instância, julgou, além do mais, provado que:* 14 – O autor e a ré começaram a viver em união de facto (em condições análogas às dos cônjuges) no final de 1994, num apartamento, propriedade da ré, em ..., no Bairro da ... 22 - O autor pagou: a) desde o início e até Maio de 2004, metade da prestação mensal do empréstimo referido em 3 e 4 dos Factos Provados; b) e, a partir de Junho de 2004 até 31.12.2008, pagou a totalidade da prestação mensal no montante de €600,00, a pedido da ré, por esta estar a ter dificuldades em suportar este crédito e o crédito da habitação do imóvel sito na Rua .... 23 – O autor, em princípios de 2009, passou novamente a pagar apenas metade da prestação do empréstimo à moradia em ... (€250,00) e pagou-o até Março de 2013 (inclusive). 24 - O autor continuou a fazer estes pagamentos de metade das prestações do empréstimo para a compra da moradia até Março de 2013, confiado no acordo verbal existente entre ele e a ré de que, se e quando vendesse a casa, seria dividido o preço entre ambos. 25 - Aquando da separação de ambos, a ré acordou restituir ao autor o montante correspondente à metade das prestações totais pagas por este, respeitantes entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando procedesse à venda da moradia. 26 – O autor tomou parte activa em várias diligências efectuadas para procurar vender a moradia. 27 - A partir de 27.01.2012, a ré começou a pagar, mensalmente, €300,00 ao autor para lhe restituir metade da quantia que aquele pagou entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando suportou a totalidade da prestação mensal de €600,00. 28 - Restituiu apenas €4.075,00 entre Janeiro de 2012 e Fevereiro de 2013. 39 - O autor exerceu medicina veterinária na moradia de ... até 2009 (inclusive). E julgou, além do mais, não provado que: e) O autor fez os pagamentos mensais referidos em 22, 23 e 25 dos factos provados como retribuição de estar a ocupar e a usufruir o rés-do-chão da moradia com uma clínica veterinária onde atendia os seus clientes particulares. h) O autor entendeu, de motu proprio, que deveria pagar, mensalmente, algum dinheiro como contrapartida pelo gozo residencial e profissional do prédio de ... e do de ... (Rua ...) pela alimentação, limpeza, trato de roupa e afins que a ré lhe proporcionava. i) As quantias que o autor entregou à ré, mormente por transferência para a conta n.º 1-02... do Banco ..., foram sempre por ele unilateral e livremente definidas e com a antes dita finalidade. l) Foi a ré quem sempre suportou as prestações do empréstimo contraído para compra da casa de .... * Como resulta da decisão recorrida, a 1.ª instância fundamentou, de forma cabal e assaz detalhada, a decisão da matéria de facto no que tange aos supra referidos factos e de onde consta: “(…) N.ºs 14 e 18 dos Factos Provados: depoimento e declarações de parte do autor dos quais consta que foi viver com a ora ré, em Setembro/Outubro de 2014, para um apartamento de que esta era proprietária no designado Bairro..., ... relação amorosa entre ambos terminou em Outubro de 2008.A testemunha CC, filho do autor, disse que o pai foi viver com a ré para o Bairro da ... no final de 1994. (…) N.ºs 20 e 21 dos Factos Provados: documento junto a fls. 257. A ré, no artigo 30.º da contestação, defende que o autor apenas passou a co-titular desta conta a 27/04/2005. O autor, nas declarações de parte que prestou, reconheceu que só passou a co-titular desta conta muito depois da abertura da mesma. Acrescentou que o Banco só lhe facultou cópia do movimento mensal da conta a partir da data em que passou a co-titular da mesma. O primeiro extracto da conta respeita ao mês de Maio de 2005 – fls. 67. N.ºs 22, 23, 24 e 25 dos Factos Provados e alíneas e), h), i), k), l) dos Factos Não Provados: o autor, declarações de parte que prestou, disse ter começado a pagar metade do empréstimo desde o início. Fê-lo porque a ré lhe disse que metade da casa era do autor. E foi por isso que continuou a pagar metade das prestações do empréstimo até Março de 2013. Só deixou de o fazer por a ré em Fevereiro ter deixado de lhe restituir os €300,00. Teve receio que a ré não cumprisse a promessa e de ficar sem nada. Continuaram amigos e a ter contacto até Fevereiro de 2013 quando a ré deixou de fazer as transferências e de lhe atender o telefone. A ré conheceu o apartamento arrendado da ... e até lhe deu sugestões para a decoração do mesmo. A ré não negou que o autor tivesse transferido mensalmente importâncias para a conta de que era titular. Defendeu, sim, que o autor entendeu de motu proprio, que deveria pagar, mensalmente, algum dinheiro como contrapartida pelo gozo residencial e profissional do prédio de ... e do de ... e pela alimentação, limpeza, trato de roupa e afins que a ré lhe proporcionava. A testemunha FF disse ser há muitos anos amiga do autor. Conheceu a ré quando esta lhe foi apresentada pelo autor. A testemunha e o marido jantavam muitas vezes em casa do autor e da ré e estes em casa da testemunha. Fizeram férias juntos várias vezes. Tiveram mais convívio até 2005; quase todas as semanas se encontravam. A ré dizia que a casa estava só em nome dela, mas que tinha sido comprada pelo casal e que o autor pagava metade da mensalidade do empréstimo. Quando vendessem a moradia o dinheiro seria a dividir pelos dois. A ré não apresentou prova de os pagamentos referidos em 22, 23 e 25 dos FP terem sido feitos como retribuição pela ocupação de parte da garagem como consultório veterinário. Nem de que o autor entendeu de motu proprio, que deveria pagar, mensalmente, algum dinheiro como contrapartida pelo gozo residencial e profissional do prédio de ... e do de ..., pela alimentação, limpeza, trato de roupa e afins que a ré lhe proporcionava; nem de que as quantias que o autor entregou à ré, mormente por transferência para a conta n.º 1-02... do Banco ..., foram sempre por ele unilateral e livremente definidas e com a antes dita finalidade. É, mesmo, muito pouco credível que a “contribuição” fosse sempre exactamente a de metade da prestação mensal do empréstimo. Acresce que o autor continuou a depositar quantia correspondente a metade do valor da prestação do empréstimo até Março de 2013 apesar de a relação amorosa entre ambos ter terminado em Outubro de 2008. Os valores que o autor transferiu para a conta identificada em 20 dos FP, a partir de 05.07.2005 estão devidamente comprovados pelos documentos juntos a fls. 20 a 160. N.º 26 dos Factos Provados: declarações de parte do autor que disse que a casa foi posta à venda em 2004, a seguir à compra pela ré do apartamento..., ... casa demorou muito tempo a ser vendida por a ré pedir um preço demasiado elevado pela mesma. Foi mostrar a casa várias vezes. E depoimento da testemunha CC que disse que o autor foi muitas vezes mostrar a casa quando esta estava à venda. N.ºs 27 e 28 dos Factos Provados e alínea j) dos Factos Não Provados: o autor, nas declarações de parte que prestou, disse que a ré lhe pediu, após comprar o apartamento de ..., que pagasse durante algum tempo toda a prestação do empréstimo referente à moradia de ... pois estava com algumas dificuldades com o pagamento dos dois empréstimos. Acrescentou que não era por muito tempo, era para reorganizar as finanças. Quando o autor insistiu para que lhe pagasse a metade dela respeitante ao período em que o autor suportou sozinho o empréstimo, a ré propôs-lhe pagar €300,00/mês para amortizar o montante pago a mais pelo autor. E fê-lo durante pouco mais de um ano. E documentos juntos a fls. 174/186 (e fls. 475/487). A ré não provou que estas quantias se destinassem a ajudar financeiramente o autor. Acresce que dos documentos juntos a fls. 494/496 e a fls. 535/540 constata-se que o processo executivo n.º 618/06.8TBOBR já estava extinto pelo pagamento a 01.06.2010. Por outro lado, também não se compreende que o autor continuasse a pagar metade das prestações do empréstimo se estava tão necessitado de dinheiro que precisava da ajuda monetária da ré. (…) N.º 39 dos Factos Provados: o autor disse que em 2009 ainda passava esporadicamente pela moradia de ... para prestar alguns serviços de veterinária. Em 2010 já lá não exercia qualquer clínica (…)”. * Depois de ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência, designadamente os chamados à colação pela ré/apelante – as declarações de parte do autor e os depoimentos das testemunhas CC, DD, FF, GG e HH – e intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das contradições, das imprecisões da exposição e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, tudo interpretado à luz da sua razão de ciência e, depois de analisada, ponderada e criticada a respectiva prova documental junta aos autos, não se encontram razões que permitam concluir que a decisão sobre a matéria de facto em apreço se encontre eivada de erro e, menos ainda, de erro manifesto ou grosseiro.* * Mas vejamos.Pelo global dos depoimentos produzidos e em especial os chamados à colação pela ré/apelante, ou seja, do autor BB, de 76 anos, viúvo desde Junho de 1994, médico veterinário, manifestamente um depoimento calmo, detalhado, fundamentado, coerente, seguro e bastante credível e assim convincente e, não obstante a sua qualidade de parte no processo, relatou factos do seu conhecimento e actuação pessoal, verificando-se apenas algumas hesitações relativamente a datas, o que é natural em qualquer ser humano, dado o lapso temporal entre os factos e a audiência de julgamento, em especial não revelando qualquer animosidade ou amargura contra a ré/apelante, mesmo quando relatava factos de maior intimidade do ex-casal; pela testemunha CC, filho do autor, mas não obstante tal facto prestou um depoimento sereno, seguro, fundamentado e convincente, todavia não negou que ficou muito decepcionado quando soube que a moradia de ... era apenas da ré, atenta a realidade que o casal vivia; da testemunha DD, divorciada, doméstica, que foi empregada doméstica do casal (partes) desde o Natal de 1996 até 2008, ocasião em que manteve bom relacionamento com ambos e que produziu um depoimento isento, seguro, fundamentado, relatando factos do seu conhecimento pessoal; da testemunha FF, viúva de 66 anos, reformada, amiga do autor de há muitos anos e declarou que conheceu a ré/apelante quando esta já tinha uma relação amorosa com o autor. Desde então declarou ela e o seu entretanto falecido marido tiveram uma convivência intensa e regular com o “casal” e que produziu um depoimento isento, seguro, fundamentado, relatando factos do seu conhecimento pessoal; da testemunha GG, casada, de 67 anos, professora aposentada, residente em .... Declarou ser prima do autor e que actualmente não tem contactos com a ré, por se ter “aborrecido” com ela, mas nada relacionado com o “ex-casal”, declarou que manteve contactos regulares com o seu primo e com a ré quando estes viveram juntos e que produziu um depoimento seguro, isento, convincente, relatando factos do seu conhecimento pessoal e; da testemunha HH, casado, militar na reforma, que declarou que foi amigo das partes, primeiro conheceu a ré depois, por ela, conheceu o autor o que sucedeu pouco tempo depois e quando já ambos viviam em união de facto, por volta de 2004, e soube então que tinham uma vivenda em ..., o qual produziu um depoimento pouco relevante para a reapreciação dos factos em apreço neste recurso – ora pelo global destes depoimentos devidamente analisados, criticados e interpretados conjuntamente com o teor dos documentos juntos aos autos, - nomeadamente juntos a fls. 20 a 20 a 160, 174 a 186 e 475 a 487 - nenhuma dúvida nos resta de que a decisão proferida em 1.ª instância relativamente à matéria de facto em apreço neste recurso não enferma de erro pois coincide exactamente com a convicção por nós alcançada depois da sua reapreciação. Pelo que por tudo o que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos prestados em julgamento, e como é sabido, devendo o Juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os factos em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura. Improcedem as respectivas conclusões da ré/apelante. * 3.ªquestão – De Direito.* Como se escreveu no sumário do Ac. do STJ de 4.97.2019, in www.dgsi.pt “A crescente relevância social da união de facto, constituída quando duas pessoas se “juntam” e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, determinou a intervenção do legislador, que estabeleceu requisitos para o seu reconhecimento jurídico e passou a regulamentar os seus efeitos em vários domínios, nada prescrevendo, porém, no âmbito dos efeitos patrimoniais, optando o legislador por não estabelecer um regime patrimonial geral, atinente aos bens dos membros da união de facto, nem definir regras sobre a administração e disposição desses bens, outrossim, sobre as dívidas contraídas pelos conviventes e a liquidação e partilha do património, em virtude da dissolução da união. É inviável para a resolução dos casos de divisão do acervo patrimonial constituído no seio da união de facto, o recurso ao regime previsto para as sociedades de facto, outrossim, o recurso ao instituto da compropriedade, restando-nos o instituto do enriquecimento sem causa, como solução no plano do direito comum, com vista a regular e disciplinar os efeitos patrimoniais da cessação da união de facto. O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, donde só deve ser chamado quando a lei não concede ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos, quais sejam, a existência de um enriquecimento; sem causa justificativa; e à custa de quem requer a restituição”. Ou, como bem se referiu na decisão recorrida “aos unidos de facto não são aplicáveis as normas do casamento quanto às relações patrimoniais. A menos que os unidos de facto celebrem um “contrato de coabitação” no qual pactuem a constituição de um património comum, a união de facto não dá origem a um património comum. Certo é, porém, que a dissolução da união de facto dá origem a uma espécie de liquidação dos bens e interesses activos e passivos reunidos pelos seus membros durante a convivência da união de facto, durante o tempo (digamos) em que viveram como se de um casal se tratasse. A união de facto dá lugar, como não pode deixar de ser, a uma união de vida, no aspecto social (“familiar”) e patrimonial também, porque, por muito que a situação económica, financeira e de proventos e gastos de um e do outro seja extremada, há sempre uns pontos de contacto e de mistura em que um deles tira mais proveito que o outro. Estas situações costumam resolver-se (já o dissemos) por recurso ao instituto do enriquecimento sem causa (…)”. Mais se dirá ainda que, preceitua o art.º 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11.05, na redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30.08, a definição de união de facto como “a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”. Todavia, casamento e união de facto são realidades materialmente diferentes, não havendo a mínima justificação ou apoio legal para ser concedido ou estendido aos unidos de facto um tratamento igual ao que é dispensado aos cônjuges, mormente para estender a esta situação de facto as normas que disciplinam o casamento e respectivos efeitos. Mas não se pode ignorar a actualidade sociológica daí que no nosso ordenamento jurídico se venha a verificar uma generalizada concessão de efeitos à união de facto que, e especialmente, na área do direito da segurança social, quer no âmbito do direito civil, mas o certo é que o nosso actual regime legal nada prevê sobre as relações patrimoniais entre os membros da união de facto, ou seja, não existe um regime de bens, nem têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento, independente do regime de bens, administração de bens, dívidas, liquidação e partilha. Logo, e como refere Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, pág.82, nada tendo sido acordado entre os membros da união de facto (através dos designados contratos de coabitação), as relações patrimoniais entre estes ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais. No caso como o dos autos em que o autor pretende que lhe sejam restituídas as importâncias que despendeu com a aquisição da moradia – que erradamente supunha lhe pertencer em razão de metade (daí peticionar metade do preço de venda da mesma e apenas metade das prestações do respectivo crédito que pagou pela totalidade) apesar de ser apenas da titularidade da ré e para ela (pagamento das respectivas prestações do crédito que aquela contraiu para o efeito) - e outras, mais ou menos, correlacionadas com tal imóvel, que ambos durante a relação de união de facto que mantiveram e que entretanto se dissolveu, terão decidido assim adquirir. Tal bem que assim entrou no património da ré, valorizou-o, à custa do empobrecimento do seu. A este respeito, tem sido entendimento pacífico da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a admissibilidade da protecção do empobrecido, à custa do enriquecido, em caso de ruptura de união de facto. Escreveu-se no Ac. do STJ de 27.06.2019, in www.dgsi.pt que: “I. Para além de pontuais normas de protecção, próprias de diversas áreas (trabalho, fiscal, funcionalismo público e segurança social), o regime legal nada prevê sobre as relações patrimoniais entre os membros da união de facto: não existe um regime de bens, nem têm aplicação as regras que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento, independente do regime de bens – administração de bens, dívidas, liquidação e partilha. II. Assim, afastada a possibilidade de aplicação analógica das normas reguladoras das relações patrimoniais do casamento e nada tendo sido acordado entre os membros da união de facto (através dos designados contratos de coabitação), as relações patrimoniais entre estes ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais. III. Não sendo viáveis, perante o circunstancialismo fáctico provado, outras soluções jurídicas (v.g., sociedade de facto, compropriedade, contrato de trabalho), resta, para resolver os problemas patrimoniais causados pela ruptura da união de facto, o recurso ao enriquecimento sem causa”. E também do Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 11.04.2019, in www.dgsi.pt que: “I - À liquidação e partilha dos bens adquiridos pelos membros de uma união de facto e à míngua de enquadramento normativo próprio não se aplica o regime do casamento nem o regime de dissolução de sociedades de facto (até porque este já foi eliminado pelo actual CPC), podendo-se, contudo, recorrer ao regime de compropriedade (caso ambos os conviventes tenham tido intervenção no acto de aquisição) ou ao instituto do enriquecimento sem causa (na hipótese em que apenas um dos conviventes conste do título aquisitivo, tendo, porém, ambos contribuído para aquisição do bem, directamente ou através da propiciação de poupanças significativas ao adquirente”. Ou ainda no Ac. da Rel. de Coimbra de 25.05.2010, também in www.dgsi.pt, onde se refere que: “Na perspectiva do enriquecimento sem causa, a abordagem mais adequada será falar, concedendo-lhe relevância integradora do instituto, num desaparecimento posterior, com o fim da união de facto, da causa determinante da atribuição patrimonial, em termos de projectar uma obrigação de restituir a metade do valor do bem intencionalmente atribuído em comunhão. Aquilo que se chama na doutrina, condictio ob causam finitam, e que o artigo 473.º, n.º 2 do CC acolhe no seguinte trecho: “[…] o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir […]”). A este respeito devemos sublinhar as diferenças que um sugestivo paralelismo (enganador, porque fundamentalmente aparente) com a situação do casamento dissolvido é susceptível de induzir, determinando soluções que não se nos afiguram serem as mais adequadas. Esta questão é tratada (quanto ao casamento no caso de divórcio) por Luís de Menezes Leitão, enunciando o problema nos seguintes termos: a “[…] possibilidade de aplicação da condictio ob causam finitam relativamente a atribuições patrimoniais realizadas na constância do matrimónio, após o divórcio entre os cônjuges”. Com efeito, conclui este autor a tal respeito que o tratamento pela lei, nesse particular contexto ou quadro de referência, do regime das doações entre casados (artigos 1761.º e ss. do CC), em articulação com o acervo de direitos e deveres prestacionais emergentes da comunidade conjugal (deveres de assistência, a poio e solidariedade económica), tudo associado à abertura, após a cessação da relação conjugal, de uma relação liquidatária própria das incidências patrimoniais dessa comunidade, a articulação de todas estas incidências, dizíamos, leva Luís de Menezes Leitão, se bem compreendemos o seu pensamento, a concluir por uma tendencial inadequação, face à natureza subsidiária da obrigação de restituir (artigo 474.º do CC), do instituto do enriquecimento sem causa no quadro específico da relação matrimonial finda”. Na doutrina, vejam-se F. Brito Pereira Coelho, in “Dissolução da união de facto e enriquecimento sem causa”, RLJ 145-113 e segs; J. Duarte Pinheiro, in “O Direito de Família Contemporâneo”, pág. 732; Júlio Gomes, in “O enriquecimento sem causa e a união de facto”, em C.D.P. 58, pág. 5; Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, pág. 82. E assim, é também à luz dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa que cumpre analisar o complexo fáctico provado nos autos. * 3.1. – Do enriquecimento sem causa. A 1.ª instância perante a factologia provada nos autos veio a decidir julgar a acção parcialmente procedente e consequentemente condenou a ré/apelante a pagar ao autor: - O valor pago pelo autor entre agosto de 1995 e Maio (incluído) de 2004, correspondente a metade do valor de 106 prestações do empréstimo referido em 3 e 4 dos Factos Provados, a apurar em incidente de liquidação; - A quantia €41.675,00. Para tanto, considerou, além do mais, que: “(…) No caso destes autos, autor e ré viveram em união de facto durante uns bons anos – desde final de 1994 a Outubro de 2008. Durante este período de tempo, comportaram-se como um “casal”, designadamente na busca de casa de habitação, que seria a casa de morada da “família”. Normal era que contribuíssem para as despesas da sua aquisição e manutenção. Fizeram-no, obviamente, na expectativa de que a convivência “familiar” ia durar indefinidamente, era uma relação estável, sem limites de tempo previsíveis. (…). Dissolvida a união de facto, as deslocações patrimoniais falharam, perderam a sua finalidade, a sua causa. E, então, temos enriquecimento sem causa na dita modalidade de condictio ob causam finitam. É por estas razões que aderimos à tese sustentada por Francisco de Brito Pereira Coelho na anotação referida (RLJ, ano 145, nos n.ºs 4 e 5, págs. 117/125), ressalvado, mais uma vez, o muito respeito devido pela posição tomada no citado douto Acórdão. A obrigação de restituição por enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária – art.º474.º do C. Civil. O art.º 479.º do C. Civil estabelece quanto ao objecto da obrigação de restituir: a) compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a obrigação em espécie não for possível, o valor correspondente – n.º 1; b) não pode exceder a medida do locupletamento existente à data da citação judicial para a restituição ou do conhecimento da falta de causa do enriquecimento, ou seja, da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação – n.º 2 conjugado com as alíneas do art.º 480.º para que este (n.º 2) remete na parte final. Tem-se entendido que existe aqui um duplo limite para a obrigação de restituição: o limite do enriquecimento obtido pelo beneficiado, por um lado; o limite do empobrecimento do lesado, por outro lado. (…) Autor e ré iniciaram a união de facto em final de 1994 – n.º 14 dos Factos Provados (FP) – e terminaram a união de facto em Outubro de 2008. Portanto, perdurou cerca de 14 anos. (…) foi unicamente a ré que decidiu comprar e comprou, a 28.07.1995, para si, a moradia sita na Rua das ... da freguesia de ..., à S..., Ld.ª”, pelo preço de 14.600.000$00 (€72.824,00)” – n.º 29 dos FP. Foi a ré também, quem solicitou ao Banco ... empréstimo, mediante hipoteca – para pagar o preço – n.ºs 2 e 3 dos FP. Como foi, ainda, ela, e só ela, quem solicitou ao Banco ... a revisão do contrato de empréstimo, solicitação que levou à alteração das condições do empréstimo, designadamente da taxa de juros e da modalidade das prestações – n.º 32 dos FP. Como nem podia deixar de ser, uma vez que, como dissemos fora ela quem contratara o empréstimo na modalidade de abertura de crédito – n.ºs 2, 3 e 4 dos FP. (…) Quanto, especificamente, ao pagamento das prestações mensais do empréstimo ficou provado, no n.º 22 dos FP, que: a) o autor pagou metade da prestação mensal do empréstimo, entre agosto (incluído) de 1995 e Junho (excluído) de 2004; ou seja, durante 106 meses; b) entre Junho (incluído) de 2004 e 31.12.2008 (incluído) pagou a totalidade da prestação, o que dá € (600,00/mêsx55 meses=) 33.000,00. Do n.º 23 dos FP retira-se que o autor passou a pagar, em Janeiro de 2009, metade da prestação de € 500,00 até Março de 2013 inclusive. O que dá €(51 mesesx250/mês=) 12.750,00. E temos, a partir de Junho (incluído) de 2004, o total de € (33.000,00+12.750,00=) 45.750,00.Deste montante, a ré restituiu ao autor, nos termos acordados no nº 25 dos FP, €4.075,00 – n.º28 dos FP. O que reduz aquele total para € (45.750,00-4.075,00=) 41.675,00. A este valor tem de acrescer o valor de metade da prestação mensal do empréstimo, entre Agosto (incluído) de 1995 e Maio (incluído) de 2004, ou seja, durante 106 meses, a apurar em incidente de liquidação. Está provado que o autor fez pagamentos de metade das prestações do empréstimo depois da extinção da união de facto e até Março de 2013 confiado no acordo verbal entre ele (autor) e a ré, de que, se a casa fosse vendida, o preço da venda seria dividido entre ambos – n.º 24 dos FP. Esta é a razão da continuação do pagamento das prestações mesmo depois da dissolução da união de facto, que também falhou porque a ré não cumpriu tal acordo, retirando justificação a estes pagamentos. (…) É de presumir que o pagamento das prestações durante a união de facto se deve levar à conta de que as deslocações patrimoniais se verificaram no pressuposto de que esta iria subsistir e de que, sendo assim, ela (casa) seria até o fim dos seus (do autor) dias a sua casa de morada de família. Finda a união de facto, repousam no acordo verbal antes referido. Mas, esta presumida situação de manutenção da casa de morada de família (dele e da ré) na moradia comprada pela ré falhou com a dissolução da união de facto. Como falhou o dito acordo. Logo, temos aqui enriquecimento sem causa sob a forma de “condictio ob causam finitam”. Ou, o que vai dar ao mesmo, houve um enriquecimento da ré com o pagamento das prestações do empréstimo da casa pelo autor, com o correspondente empobrecimento do autor. A medida do enriquecimento há-de ir buscar-se ao valor do despendido pelo autor no pagamento das prestações que é também o do empobrecimento do autor. Isto vale também para os pagamentos posteriores à dissolução da união de facto por terem sido feitos na confiança de que a ré cumpriria o acordo verbal firmado com o autor de que dividiria o preço da casa quando a vendesse – n.ºs 23 e 24 dos FP. Mas, não foi assim. Porém, a restituição do enriquecimento pela divisão do preço da venda da casa é uma solução inaceitável. Em primeiro lugar, porque este pedido assenta no pressuposto (ressalvado o devido respeito) errado de que a casa foi adquirida pela ré, mas para ela e para o autor, por incumbência deste, por mandato informal e sem representação. Em segundo lugar, porque não parece que haja, nesta sede, enriquecimento injustificado: a ré recebeu o preço da venda de imóvel exclusivamente seu. É que, de facto, o enriquecimento só “é injusto, sem causa justificativa, quando não está de harmonia com a correta ordenação dos bens aceite pelo sistema”. E, no caso, está. (…) Resulta do exposto que: (…) 2.º - não há enriquecimento sem causa no recebimento pela ré do preço da venda da moradia: o pedido da alínea a) não tem fundamento (repete-se) nesta sede; 3.º - o pedido da alínea b) só tem sentido se considerarmos que o pagamento das prestações tinha de ser suportado em partes iguais por autor e ré. Obviamente que por ter sido comprada a moradia para os dois. Tese que afastámos. Logo, improcedem os pedidos feitos a título principal na forma como foi desenhado o enriquecimento sem causa. Mas, parece-nos que pode ser aproveitado se for dado outro enquadramento ao enriquecimento sem causa. (…) Como dissemos de início, aos unidos de facto não são aplicáveis as normas do casamento quanto às relações patrimoniais. A menos que os unidos de facto celebrem um “contrato de coabitação” no qual pactuem a constituição de um património comum, a união de facto não dá origem a um património comum. Certo é, porém, que a dissolução da união de facto dá origem a uma espécie de liquidação dos bens e interesses activos e passivos reunidos pelos seus membros durante a convivência da união de facto, durante o tempo (digamos) em que viveram como se de um casal se tratasse. A união de facto dá lugar, como não pode deixar de ser, a uma união de vida, no aspecto social (“familiar”) e patrimonial também, porque, por muito que a situação económica, financeira e de proventos e gastos de um e do outro seja extremada, há sempre uns pontos de contacto e de mistura em que um deles tira mais proveito que o outro. Estas situações costumam resolver-se (já o dissemos) por recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, sem as soluções rebuscadas de compra por mandato sem representação ou mútuo: aquele poderia existir; este é quase inimaginável. Então, como? Pura e simplesmente, pedindo a restituição do que se pagou com vista a uma causa (a convivência em união de facto) que deixou de existir. E aqui voltamos à condictio ob causam finitam. De facto, houve uma deslocação entre patrimónios que deixou de ter causa justificada, já que, por um lado, a união de facto falhou e, por outro, falhou também o acordo de divisão do preço da venda. A medida da restituição tem, como enunciámos, um duplo limite: o do enriquecimento do beneficiado e o do empobrecimento do lesado. No caso, como dissemos, há-de ser medido o enriquecimento pelo valor das prestações do empréstimo feito à ré pelo Banco e que o autor foi pagando ao longo dos anos de convivência e, mesmo, depois da dissolução da união de facto que constam provados dos n.ºs 22 e 23 dos FP. Ou seja: a) o valor pago pelo autor entre agosto de 1995 e maio (incluído) de 2004, correspondente a metade do montante de 106 prestações do empréstimo, a apurar em incidente de liquidação; b) €(55 prestações x 600,00/mês=) 33.000,00 + €(51 prestaçõesx300/mês=) 12.750,00. O que dá, no total, €(33.000,00+12.750,00=) 45.750,00. Como a ré restituiu € 4.075,00 – n.º 28 dos FP – temos que o autor pagou, no total do empréstimo, sem retorno € (45.750-4.075,00=) 41.675,00. Claro que a ré beneficiou de todo este valor, que ela teria de suportar (capital e juros convencionados) se não fossem as prestações pagas pelo autor. Este valor é inferior ao valor global pedido feito pelo autor a título principal. E este é que conta, independentemente das parcelas que o formam. Efectivamente, os limites de condenações do n.º 1 do art.º 609.º do CPC entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que se desdobra (…)”. * Nenhuma censura nos merece a interpretação jurídica assim feita em 1.ª instância ao complexo fáctico provado nos autos.Na verdade, preceitua o art.º 473.º do C. Civil que: “1- Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2- A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. A obrigação de restituir baseada no enriquecimento sem causa, também designado por enriquecimento injusto ou locupletamento à custa alheia, pressupõe, nos termos do disposto pelo art.º 473.º, n.º 1, do C.Civil, a verificação cumulativa de três requisitos, ou seja: i)- um enriquecimento, ii)- que este se encontre desprovido de causa justificativa, iii)- e tenha sido obtido, à custa de quem requer a restituição, que suportou o correspondente empobrecimento, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, I, págs. 454 a 458; Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, I, pág. 318; Vaz Serra, RLJ, Ano 102.º, pág. 376 a 379, nota de rodapé; Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 157; Galvão Teles, in “Direito das Obrigações”, pág. 195; Meneses Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2.º vol. pág. 53; Pereira Coelho, in “O Enriquecimento e o Dano”, págs. 48 e 49. Para além do campo de aplicação específica do enriquecimento sem causa, constituído pelas atribuições patrimoniais, que são os actos mediante os quais uma pessoa (o atribuinte) aumenta o património da outra (o atribuído), à sua custa, enriquecendo-a, portanto, com sacrifício próprio, qualquer que seja a forma por que este resultado se produz, cfr. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, pág. 67., aquele acontece, igualmente, em inúmeros casos, em que a vantagem obtida pelo beneficiado procede de acto, por ele próprio praticado, como se verifica, v.g., nas hipóteses de intromissão, sob a forma de uso, fruição, consumo ou alienação, nos direitos ou bens jurídicos alheios, que, assim, consegue uma vantagem patrimonial, à custa de outrem, que representa uma deslocação patrimonial, afinal, o pressuposto de todo o enriquecimento sem causa, cfr. Antunes Varela, in obra citada, págs. 315 e 316. Ora, o enriquecimento é injusto quando, segundo a própria lei, deve pertencer a outrem, o que não acontece, tendo, então, causa justificativa, se o enriquecimento criado está de harmonia com a correcta ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, págs., 455 e 456, se corresponde à vontade profunda da lei, cfr. Galvão Teles, in “Direito das Obrigações” pág. 200, se existem normas jurídicas que, a título permissivo ou de obrigação, incidindo sobre a deslocação, a tornem elemento estatuído e não previsivo da obrigação de restituir, isto é, que considerem o enriquecimento como coisa tolerada ou querida pelo Direito, cfr. Meneses Cordeiro, in obra citada, págs. 46 e 56. Na verdade, o que suscita a reacção da lei é a circunstância de determinado valor se achar num determinado património, quando o seu lugar não é aí, mas antes num outro património, em função da ordem de atribuição ou destinação dos bens, cfr. Pereira Coelho, in “O Enriquecimento e o Dano”, pág. 56. Mário Júlio de Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 320, afirma que o enriquecimento “há-de traduzir-se na melhoria na situação patrimonial da pessoa obrigada a restituir, a apreciar segundo as circunstâncias. Tanto pode resultar da aquisição de um novo direito como do acréscimo do valor de um direito que já lhe pertencia: a propriedade de um objecto, a titularidade de um crédito, a mais-valia trazida a um prédio por trabalhos nele efectuados, etc. Pode também o enriquecimento ser realizado, não através do aumento do activo patrimonial, mas por uma diminuição do passivo…” E mais adiante, a pág. 336, esclarece que “…a vantagem em que o enriquecimento consiste se mostra susceptível de ser encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que traduz a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)”. Por fim este mesmo autor conclui que “ … a obrigação de restituir se pauta pelo efectivo alcance das vantagens no património do enriquecido”. Ora, podemos assim concluir que a diminuição suportada pelo empobrecido tem de ser igual à vantagem conseguida pelo enriquecido. E estando o objecto da obrigação de restituição submetido a um duplo limite: o do enriquecimento e o do empobrecimento, ou seja, por princípio, o beneficiado deve entregar na medida do respectivo locupletamento, isto é, atendendo-se ao seu enriquecimento patrimonial ou efectivo e não real, mas nunca mais do que o quantitativo do empobrecimento do lesado, caso este se mostre inferior àquele. E como é sabido, entre os casos especiais da obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, exemplificativamente, enumerados pelo art.º 473.º, n.º 2, do C.Civil, de onde se destaca a situação de alguém receber uma prestação, em virtude de uma causa que deixou de existir ou “condictio ob causam finitam”. Finalmente, a obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, tem natureza subsidiária, ou seja, não é permitido o exercício da acção de enriquecimento sem causa quando o interessado tenha ao seu dispor outro meio para conseguir ser indemnizado do prejuízo sofrido, cfr. art.º 474.º do C.Civil Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito Civil”, pág. 322, refere “Todas as atribuições e deslocações patrimoniais, todos os actos e negócios jurídicos, todo o agir privado autónomo tem motivação subjectiva subjacente à sua deliberação, tem finalidade que o orienta, e desempenha uma função pessoal concreta ou social geral. A causa liga estas realidades com o Direito e permite avaliar a compatibilidade do agir negocial privado com o ordenamento jurídico”. E é por isso que Antunes Varela in obra citada pág. 408 conclui que “quando o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa”. Por seu turno, referem os referidos Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, in obra citada, pág. 319 que “o enriquecimento não tem causa quando a atribuição patrimonial de que decorre não encontra fundamento jurídico, ou porque se frustrou a sua finalidade ou função, ou porque cessou ou não subsiste a respectiva justificação”. Mário J. de Almeida Costa, in obra citada, pág.327, nota 1., ao analisar o requisito da “ausência de causa”, refere: “Por causa de uma prestação pode entender-se: ou o fim subjectivo pela qual se efectua a prestação (o cumprimento de uma obrigação, a entrega de um empréstimo, uma atribuição gratuita – “causa solvendi, credendi, donandi” – na terminologia latina); ou a relação jurídica de que resulta caber a prestação a quem a recebe. Teremos numa hipótese ou na outra, respectivamente, causa de prestação em sentido subjectivo e em sentido objectivo. Esta segunda modalidade é a que interessa para efeito de enriquecimento sem causa”. Ou seja, a causa da deslocação patrimonial só releva, para os efeitos do artigo 473.º n.º 1 do C.Civil, na ausência de relação obrigacional, negocial ou legal e, designadamente, tratando-se de prestação sem qualquer finalidade típica tutelada. Mais à frente, o mesmo autor, pág. 457, sobre esta mesma questão controversa da “falta de causa”, destaca que o art.º 473.º do C.Civil “enuncia um simples princípio geral que, pela amplitude e elasticidade dos seus termos, permite à jurisprudência contemplar adequadamente, sob o instituto do enriquecimento injustificado, muitos casos práticos que o legislador não podia prever de modo expresso”. E mais adiante explicita tal mestre que para que se possa verdadeiramente falar em enriquecimento ilegítimo é necessário que haja uma ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial (“ou porque nunca a houve ou porque desapareceu”), sendo determinante, para o efeito, “distinguir, entre as vantagens patrimoniais que uma pessoa pode obter na vida de relação, aquelas que determinam, todavia, uma obrigação de restituição, visto não se encontrarem dotadas de justificação suficiente em face do direito”, o vale por dizer que “reputa-se que o enriquecimento carece de causa, quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial; sempre que aproveite, em suma, a pessoa diversa daquela a quem, segundo a lei, deveria beneficiar”, certo que “ele não é apenas ajurídico, no sentido de substancialmente ilegítimo ou injusto, e não formalmente antijurídico”. A ausência de causa justificativa, quer porque nunca tenha existido, quer porque, existindo inicialmente, entretanto se tenha findado, traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz do direito, da ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento. A lei não define o que seja causa do enriquecimento, mas deixa algumas indicações no n.º 2 do artigo 473º sobre as hipóteses integradoras desse conceito, ao referir que a obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Assim, a noção de causa varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe serve de fonte: causa da prestação, causa da obrigação negocial, causa das restantes deslocações patrimoniais, etc., como ensina Antunes Varela, in obra citada, pág. 404 a 408. * A obrigação de restituir pressupõe também, conforme dissemos, que o enriquecimento careça de causa justificativa, cabendo ao empobrecido alegar e provar a falta de causa atributiva da vantagem patrimonial que integra o enriquecimento, como preceitua o art.º 342.º, n.º 1 do C.Civil e, “in casu” o autor cumpriu, embora parcialmente o ónus que sobre si impendia, como resulta do complexo fáctico provado nos autos.Assim, está provado, além do mais, que: - O autor e a ré começaram a viver em união de facto (em condições análogas às dos cônjuges) no final de 1994, num apartamento, propriedade da ré, em ..., no Bairro da .... - Por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de 28.07.1995, lavrada no Cartório Notarial de ..., à S..., Ld.ª”, pelo preço de 14.600.000$00, já pagos, a ré adquiriu o prédio urbano, composto de rés-do-chão, 1º andar, sótão, anexos, logradouro e jardim, destinado a habitação, sito na Rua..., ..., freguesia de ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...66, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...66, inscrito a favor da vendedora pela Ap. ...20. - Este imóvel fora adquirido, para habitação própria permanente, com recurso a empréstimo concedido pelo Banco à compradora, ora ré, sob a forma de abertura de crédito e por acordo escrito de 21.12.1998, o Banco ... (nova designação do Banco 1..., S.A.) e a ora ré subscreveram a alteração das condições do empréstimo concedido para a compra da habitação própria feita pela escritura de 28.07.1995 quanto à taxa de juros que, a partir de 30.01.1999, passou de fixa a variável, a rever trimestralmente. - No início de 1996 autor e ré passaram a residir na moradia sita na Rua..., ..., .... - O autor pagou: - desde o início e até Maio de 2004, metade da prestação mensal do empréstimo contraído para a compra da supra referida moradia - e, a partir de Junho de 2004 até 31.12.2008, pagou a totalidade da prestação mensal no montante de €600,00, a pedido da ré, por esta estar a ter dificuldades em suportar este crédito e um outro crédito que havia entretanto contraído. – A relação amorosa entre autor e ré terminou em Outubro de 2008. - Aquando da separação de ambos, a ré acordou restituir ao autor o montante correspondente à metade das prestações totais pagas por este, respeitantes entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando procedesse à venda da moradia. – O autor, em princípios de 2009, passou novamente a pagar apenas metade da prestação do empréstimo à moradia em ... (€250,00) e pagou-o até Março de 2013 (inclusive). - O autor continuou a fazer estes pagamentos de metade das prestações do empréstimo para a compra da moradia até Março de 2013, confiado no acordo verbal existente entre ele e a ré de que, se e quando vendesse a casa, seria dividido o preço entre ambos. - A partir de 27.01.2012, a ré começou a pagar, mensalmente, €300,00 ao autor para lhe restituir metade da quantia que aquele pagou entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando suportou a totalidade da prestação mensal de €600,00. - Restituiu apenas €4.075,00 entre Janeiro de 2012 e Fevereiro de 2013. - Por escritura de 13.07.2017, outorgada no Cartório Notarial de ..., a ré, declarou vender a II e mulher JJ, pelo preço de €127.500,00, que já recebeu, a referida moradia sita em .... * Duvidas não restam de que a causa da deslocação dos valores patrimoniais do autor para a ré teve por razão de ser o projecto de vida em comum que conceberam e que vivenciaram, do qual fazia parte aquele imóvel pertencente à ré, sito em ..., que servia de morada do casal. As contribuições monetárias do autor para os pagamentos das prestações mensais do crédito contraído pela ré para a aquisição do imóvel, tiveram, portanto, uma causa jurídica, concretizada na adopção dessa moradia como residência do casal, tendo, por isso, o autor para aí canalizado essas contribuições.O enriquecimento da ré advém, portanto, da circunstância de ser ela única proprietária de imóvel cujos avultados custos com os pagamentos das prestações mensais do empréstimo que contraiu para a sua aquisição terem sido suportados pelo com quem viveu em união de facto. Nestas circunstâncias, “pode afirmar-se que a união de facto constitui a causa jurídica da contribuição monetária realizada” pelo autor/não proprietário do imóvel, pelo que “com a dissolução da união de facto extinguiu-se a causa jurídica justificativa da referida contribuição, deixando de ter justificação a privação da contribuição monetária prestada” para a aquisição do bem exclusivamente propriedade da ré/apelante. Trata-se, com efeito, do superveniente desaparecimento da causa da deslocação patrimonial, que representou tal contribuição monetária, correspondente à conditio ob causam finitam, consagrada no n.º 2 do art.º 473º do C.Civil, pelo que ocorrendo neste caso uma clara situação de enriquecimento sem causa, que despareceu em virtude da dissolução da união de facto, por parte da ré/apelante que ficou dona exclusiva do bem imóvel em apreço, em detrimento do autor, deverá esta ficar sujeita à obrigação de restituir com base no instituto do enriquecimento sem causa os montantes monetários com que aquele contribuiu para o enriquecimento do património dela e consequente empobrecimento do seu. Mais se dirá ainda que os pagamentos dessas prestações do empréstimo contraído pela ré/apelante para a aquisição da referida moradia unicamente pela ré, por parte do autor não consubstanciam indiscutivelmente encargos normais e correntes da vida familiar, posto que respeitam à aquisição da titularidade de um imóvel por parte de apenas um dos unidos de facto em detrimento do outro. Dissolvida a união de facto em Outubro de 2008, é manifesto e não nos merece dúvidas, que a causa que justificou o contributo feito pelo autor/apelado para o pagamento do referido empréstimo bancário feito à ré/apelante para a aquisição da moradia sita em ..., desapareceu e com esse desaparecimento a ré/apelante deixou de ter qualquer causa justificativa à luz do sistema jurídico para não restituir ao autor as exactas quantias monetárias por este assim despendidas e com o qual aquela viu enriquecido o seu património em detrimento do autor. Impõe-se concluir encontrarem-se preenchidos os três pressupostos cumulativos do instituto do enriquecimento sem causa, pelo que nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, ao condenar a apelante a restituir ao apelado a quantia já líquida de €41.675,00 e a quantia que se vier a liquidar em incidente subsequente, respeitante o valor pago pelo autor entre Agosto de 1995 e Maio (incluído) de 2004, correspondente a metade do valor de 106 prestações do empréstimo referido em 3 e 4 dos factos provados, por força do preceituado no n.º2 do art.º 609.º do C.P.Civil. Improcedem as respectivas conclusões da ré/apelante. * 3.2. – Da alegada prescrição. Por fim, defende a ré/apelante que “Caso houvesse enriquecimento sem causa por parte da ré, sempre esse enriquecimento teria ocorrido no momento da deslocação patrimonial das quantias alegadamente pagas pelo autor da sua esfera jurídica para a esfera jurídica da ré; A união de facto entre autor e ré cessou em Outubro de 2008; O autor alegou ter efectuado o último pagamento à ré em Março de 2013; A ré foi citada para a presente acção em 21.12.2018; A haver enriquecimento sem causa por parte da ré (o que não se concede e que somente por cautela de patrocínio se representa), o direito do autor à sua restituição está prescrito”. * A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou não declarado, por lei, isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo, cfr. art.º 298.ºdo C.Civil. Ou seja, é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos, cfr. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral”, Vol. II, pág. 445; Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado”, vol. I, em anotação ao art.º 323º; Mário Júlio de Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 957 e ss.Segundo Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, vol. II, pág. 90, as causas interruptivas da prescrição dividem-se em duas categorias: - as que dependem de actos praticados pelo titular do direito, - e as que dependem de actos praticados contra quem o direito pode ser exercido. Os art.ºs 323.º e 324.º do C.Civil referem-se àquelas primeira espécie e o art.º 325.º do C.Civil prevê a causa interruptivo da segunda espécie. Dispõe o art.º 326.º do C.Civil que a interrupção inutiliza para a prescrição todo tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo e a nova prescrição está sujeita, em princípio, ao prazo da prescrição primitiva. Obviamente, a interrupção só é possível enquanto o prazo não decorrer de todo, pois com o seu completo decurso extingue-se o direito, cfr. Acórdão do S.T.J de 9.07.98, in B.M.J.479-572-578. Preceitua o art.º 325.º do C.Civil, que: “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo por aquele contra quem o direito pode ser exercido”. E segundo o n.º 2: ”O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”. Preceitua o art.º 482.º do C.Civil que o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. Estamos, assim perante um regime paralelo ao concebido para a responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, previsto no artigo 498.º do C.Civil, sendo que na responsabilidade civil extracontratual, o início do prazo de prescrição do direito de indemnização é independente do conhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, ao passo que no instituto do enriquecimento sem causa o prazo conta-se desde o momento em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável. Importa atender ainda ao art.º 474.º do C.Civil que prescreve a natureza subsidiária da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa e o art.º 473.º n.º2 do C.Civil que preceitua que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que foi recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Referiu-se no Ac. do STJ de 22.03.2018, in www.dgsi,pt. que o regime prescricional do enriquecimento sem causa procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao factor da segurança jurídica, consignando-se que o início de contagem do prazo para a restituição do indevido apenas exige do lesado o conhecimento do direito à restituição e a identidade do responsável. O início da contagem de tal prazo ou o “conhecimento do direito” reporta-se ao conhecimento dos elementos constitutivos do direito à restituição e não ao conhecimento abstracto, jurídico, desse direito. Assim, sendo, o prazo de prescrição de três anos começa, pois, a contar a partir do momento em que a pessoa que reclama a restituição conhece os pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar por enriquecimento sem causa, independentemente da consciência da valoração jurídica que sobre eles faça, e como se sabe esses pressupostos são, como decorre do n.º 1 do art.º 473.º do C.Civil, o enriquecimento de outrem, sem causa justificativa, à custa do empobrecido. Em suma, o conhecimento do direito à restituição por enriquecimento vem a ser a consciência da possibilidade legal da restituição, ou seja, a percepção pelo empobrecido do (i) enriquecimento, (ii) da carência da causa justificativa do mesmo e (iii) de que o enriquecimento foi obtido à sua custa. Ou dito de outra forma, o prazo de prescrição de três anos do direito à restituição fundada no enriquecimento sem causa, dada a deslocação patrimonial do empobrecido a favor do património do enriquecido em razão da união de facto, surge com o termo da união de facto, cfr. Acs. STJ de 31.05.2011, 15.12.2020, ambos in www.dgsi.pt. * Com relevância para a decisão da questão e apreço está provado nos autos que:- O autor e a ré começaram a viver em união de facto (em condições análogas às dos cônjuges) no final de 1994, num apartamento, propriedade da ré, em ..., no Bairro da ... - No início de 1996 passaram a residir na moradia sita na Rua..., ..., .... - A ré, a partir de meados de 2004, passou a residir, em permanência, na fracção autónoma designada pela letra “O”, destinada a habitação, correspondente ao 2º andar, tipo T2, do prédio urbano sito na Rua..., ..., freguesia da ..., concelho de .... - O autor, entre meados de 2004 e Outubro de 2008, residiu alternadamente na moradia da Rua das ..., ..., e no apartamento da ré na Rua ..., por o seu relacionamento com a ré atravessar uma fase difícil. - A relação amorosa entre autor e ré terminou em Outubro de 2008. - O autor deixou, definitivamente, de residir na moradia, no início de Fevereiro de 2009, e foi residir para um apartamento na ... * A presente acção foi interposta a 7.11.2018 e a ré foi citada para os seus termos a 21.12.2018.* Todavia mais se provou que:- Aquando da separação de ambos, a ré acordou restituir ao autor o montante correspondente à metade das prestações totais pagas por este, respeitantes entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando procedesse à venda da moradia. - O autor tomou parte activa em várias diligências efectuadas para procurar vender a moradia. E, consequentemente: - O autor, em princípios de 2009, passou novamente a pagar apenas metade da prestação do empréstimo à moradia em ... (€250,00) e pagou-o até Março de 2013 (inclusive). - O autor continuou a fazer estes pagamentos de metade das prestações do empréstimo para a compra da moradia até Março de 2013, confiado no acordo verbal existente entre ele e a ré de que, se e quando vendesse a casa, seria dividido o preço entre ambos. E, por isso: - A partir de 27.01.2012, a ré começou a pagar, mensalmente, €300,00 ao autor para lhe restituir metade da quantia que aquele pagou entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando suportou a totalidade da prestação mensal de €600,00. - Restituiu apenas €4.075,00 entre Janeiro de 2012 e Fevereiro de 2013. Finalmente: - Por escritura de 13.07.2017, outorgada no Cartório Notarial de ..., a ré, declarou vender a II e mulher JJ, pelo preço de € 127.500,00, que já recebeu, a moradia sita na Rua..., ..., freguesia de ..., concelho .... - e não cumpriu até hoje o supra referido acordo firmado com o autor, como ele esperava. * Do referido complexo factual resulta, em nosso entender, manifesto que o início do prazo prescricional de 3 anos para o exercício dos direitos do autor perante a ré à luz do enriquecimento sem causa se iniciou à data da ruptura/dissolução da relação de união de facto que mantiverem, ou seja, em Outubro de 2008. Todavia, tal prazo quase de imediato se interrompeu, cfr. art.º 325.º n.ºs 1 e 2 do C.Civil, pois “aquando da separação” que não nos indica uma data temporal precisa, a ré acordou restituir ao autor o montante correspondente à metade das prestações totais pagas por este, respeitantes entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando procedesse à venda da moradia.Assim, admitamos que, ocorreu a ruptura dissolução da relação de união de facto entre autor e ré, e que o referido acordo não ocorreu concomitantemente a esse facto, mas um pouco posteriormente, pelo que o prazo prescricional iniciou-se com aquela ruptura, pois que de harmonia com o preceituado na 1.ª parte do n.º1 do art.º 306.º e 482.º, ambos do C.Civil, com a referida ruptura da união de facto o direito do autor podia ser de imediato exercido, mas pouco tempo após ela, ocorreu o dito acordo que interrompeu o curso legal de tal prazo, cfr. art.º 325.º do C.Civil. Mas, também se pode pensar em admitir que, quando ocorreu a ruptura da situação e união de facto entre autor e ré e tendo a ré acordado com o autor a este restituir o montante correspondente à metade das prestações totais pagas por este, respeitantes entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando procedesse à venda da moradia, o prazo prescricional nem sequer começou a correr, pois que quando o direito puder ser exercido a que se faz referência no n.º 1 do art.º 306.º do C.Civil, tem de ser interpretado no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o seu titular o poder exercitar, ou seja, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação. Ou seja, tudo à luz do critério objectivo da exigibilidade da obrigação. Todavia, não podemos olvidar que o preceituado no art.º 482.º do C.Civil, assim como no art.º 498.º, escapam a este princípio ou critério, pois que nestes casos o legislador elegeu o princípio ou critério subjectivo que privilegia o conhecimento por parte do credor do direito que lhe compete. Logo, “in casu” o que se deixou acima referido quanto ao início do prazo prescricional com fundamento na exigibilidade, não tem aplicação. E assim retomando o raciocínio exposto acima, ocorreu a ruptura da situação de união de facto entre autor e ré e à luz do preceituado no art.º 482.º, iniciou-se o prazo prescricional para o autor exercer sobre a ré os seus direitos à luz do instituto do enriquecimento sem causa. Todavia, logo quase de imediato a ré acordou restituir ao autor o montante correspondente à metade das prestações totais pagas por este, respeitantes entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando procedesse à venda da moradia, daí o autor ter tomado parte activa em várias diligências efectuadas para procurar vender essa moradia, e assim à luz do preceituado no art.º 325.º do C.Civil, ocorreu a interrupção daquele prazo prescricional, que tem os efeitos previstos no art.º 326.º do mesmo C.Civil. Mas podemos ainda admitir que ocorreu com a realização de tal acordo entre autor e ré, além da interrupção do prazo prescricional em curso, uma suspensão do mesmo, à luz do preceituado no n.º2 do art.º 321.º do C.Civil, ou seja, até à ocasião da venda da moradia por parte da ré e subsequente incumprimento do que havia acordado com o autor, este não exerceu os seus direitos sobre a mesma à luz do instituto do enriquecimento sem causa, por ter sido induzido/convencido pela própria ré, de que iria cumprir o acordado, mantendo-o assim em erro sobre toda a situação. Neste caso, a ré ao assim agir, fê-lo com dolo, ou seja, voluntariamente manteve o autor em erro, e este confiando nas “promessas” da mesma não diligenciou por exercer de imediato os seus direitos, confiando legitimamente que a ré cumpriria quando tivesse condições económicas que lhe adviriam da venda da moradia, daí o próprio autor ter diligenciado por que esse negócio se viesse a concretizar. Neste caso, não é razoável considerar que o autor actuou negligentemente, e como tal, essa sua negligência merece ser censura coma prescrição do seu direito. Destarte, entendemos que ocorreu uma suspensão do prazo prescricional, ou seja, o mesmo suspendeu-se nos seus últimos três meses após a realização da venda da moradia pela ré (e consequente incumprimento do que havia acordado com o autor), cfr. art.º 321.º n.º2 do C.Civil. Assim a ruptura dissolução da situação de união de facto entre autor e ré ocorreu em Outubro de 2008, o prazo prescricional foi interrompido e simultaneamente suspenso logo após essa ruptura – ou seja, aquando da separação de ambos, a ré acordou restituir ao autor o montante correspondente à metade das prestações totais pagas por este, respeitantes entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando procedesse à venda da moradia, ou seja, começou a correr com a ruptura, interrompeu-se aquando do referido acordo, cuja data se não conhece, mas que terá sido por volta de Outubro de 2008, e voltou a correr até que o autor pode exercer o seu direito, ou seja, após a realização da venda da moradia e consequente incumprimento do acordado pela ré/apelante, ocasião em que retomou o seu curso no decurso dos últimos três meses do prazo, cfr. art.º 321.º do C.Civil. Ou dito de outra forma, após a realização da venda da moradia e consequente incumprimento do acordado pela ré/apelante dispunha o autor de três meses de curso de prazo prescricional do seu direito para, diligentemente, o exercitar, e como se vê, não o fez. Pois, “in casu” o prazo prescricional que, com o supra referido reconhecimento pela ré/apelante perante o autor não só do direito em apreço nestes autos, como da vontade por esta lhe transmitida de que após a venda da moradia lhe restituía o que entendia que o mesmo havia “investido” na sua aquisição, se interrompeu e/ou suspendeu – o que sucedeu por ocasião da ruptura da relação de facto ocorrida em Outubro de 2008. Tal prazo, todavia, recomeçou a correr a partir de 13.07.2017 – data da efectiva venda da moradia - nos restantes três meses do mesmo, ou dito de outro modo, quanto aos restantes três meses do mesmo. Pelo que, dúvidas não restam de que o referido prazo prescricional do direito do autor se completou a 13.10.2017. Logo, aquando da propositura da acção em 7.11.2018, e da citação da ré para os termos da acção, ocorrida em 21.12.2018, o direito que o autor pretendia fazer valer por via da presente acção encontrava-se prescrito, cfr. art.º 482.º do C.Civil. Destarte, e neste particular, não se pode acompanhar o decidido em 1.ª instância. Procedem, pois, as respectivas conclusões da ré/apelante. * 3.3. – Da inalegabilidade da prescrição.Não podemos olvidar que, além do mais, está provado nos autos que: - Aquando da separação de ambos, (por volta de finais de 2008) a ré acordou restituir ao autor o montante correspondente à metade das prestações totais pagas por este, respeitantes entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando procedesse à venda da moradia. - O autor tomou parte activa em várias diligências efectuadas para procurar vender a moradia. E, consequentemente: - O autor, em princípios de 2009, passou novamente a pagar apenas metade da prestação do empréstimo à moradia em ... (€250,00) e pagou-o até Março de 2013 (inclusive). - O autor continuou a fazer estes pagamentos de metade das prestações do empréstimo para a compra da moradia até Março de 2013, confiado no acordo verbal existente entre ele e a ré de que, se e quando vendesse a casa, seria dividido o preço entre ambos. E, por isso: - A partir de 27.01.2012, a ré começou a pagar, mensalmente, €300,00 ao autor para lhe restituir metade da quantia que aquele pagou entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando suportou a totalidade da prestação mensal de €600,00. - Restituiu apenas €4.075,00 entre Janeiro de 2012 e Fevereiro de 2013. Finalmente: - Por escritura de 13.07.2017, outorgada no Cartório Notarial de ..., a ré, declarou vender a II e mulher JJ, pelo preço de € 127.500,00, que já recebeu, a moradia sita na Rua..., ..., freguesia de ..., concelho .... - e não cumpriu até hoje o supra referido acordo firmado com o autor, como ele esperava. * Como se escreveu no Ac. desta Relação de 20.06.2016, in www.dgsi.pt, “O Direito das Obrigações é um direito de cooperação social: o negócio jurídico visa realizar determinada cooperação entre os indivíduos nele, interferentes.A boa-fé é um critério de reciprocidade, comportamento devido e esperado, que deve ser observado nas relações jurídicas entre sujeitos do mesmo grau, que têm a mesma identidade moral. É neste critério de reciprocidade, essencial à boa-fé, que está a separação do abuso de direito”. Preceitua o art.º 334.º do C.Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. A figura do abuso do direito está na lei para tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com vista a impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida da lei possa levar a cabo, em confronto com o ideal de justiça que sempre deve andar, indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima "perde o direito quem dele abusa" e em oposição ao velho adágio romano "qui suo jure utitur neminem laedit". “É uma cláusula geral, uma válvula de segurança, uma janela por onde podem circular lufadas de ar fresco, para obtemperar a injustiça gravemente chocante e reprovável”, cfr. Ac. do STJ de 21.09.1993, in C.J., tomo III; pág. 21. Como ensina o Prof. A. Varela, in “Obrigações”, I Vol.; pág. 514, “Trata-se do exercício anormal do direito próprio. O exercício do direito em termos reprovados pela lei, ou seja, respeitando a estrutura formal do direito, mas violando a sua afectação substancial, funcional ou teleológica. Para que haja lugar ao abuso do direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito”. Também o Prof. Almeida Costa, in R.L.J., 129, pág. 61 refere que “de acordo com o entendimento mais recente e quase uniforme da dogmática, a relevância da chamada conduta contraditória supõe a conjugação dos vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Entende-se que vedar, pura e simplesmente, a uma pessoa a prática de actos lícitos, embora opostos, redundaria numa teia de vinculações sistemáticas incompatível com o tráfico jurídico”. Acrescentando ainda que “a concepção da tutela da confiança assenta no enunciado de um certo número de eventos ou circunstâncias que integram o chamado «facto jurídico da confiança» e que são: a situação objectiva de confiança (esta existe quando alguém pratica um acto – o «factum proprium» - que, em abstracto, é apto a determinar em outrem a expectativa de adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com aquele primeiro e que, em concreto, efectivamente gera tal convicção, não surgindo, pois, tal situação se o «factum proprium» não influenciar o destinatário, como sucede quando se demonstra que este, independentemente da conduta de outrem, teria agido do mesmo modo); o investimento da confiança (este corresponde às disposições ou mudanças na vida do destinatário do «factum proprium» que, não só evidenciam a expectativa nele criada, como revelam os danos que, irrefragavelmente, resultarão da falta de tutela eficaz para aquele – irreversibilidade do investimento, lhe chama a dogmática alemã); finalmente, entende-se que a confiança apenas se mostra digna de protecção jurídica se o destinatário se encontrar de boa-fé em sentido subjectivo, ou seja, se houver agido na suposição de que o autor do «factum proprium» estava vinculado a adoptar a conduta prevista e se, ao formar tal convicção, tiver tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico”. Sendo por demais conhecida a posição de Baptista Machado, in “Obra Dispersa” Vol. I, pág. 416, sobre os pressupostos deste instituto, referindo que “a confiança digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura” “Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela, directa ou indirectamente, revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro”. Neste sentido escreveu-se no Ac. do STJ de 17.03.2016, que “a proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança. Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprobabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa-fé. A proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito”. Assim, para a concretização do abuso e determinação dos limites da boa-fé, há “que atender de modo especial às condenações ético-jurídicas dominantes na colectividade. Para que haja abuso é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito”. Verifica-se, por exemplo, uma situação de “venire contra factum proprium” quando uma pessoa, em termos que, especificamente, a não vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e depois o pratique, ou quando uma pessoa, de modo a não ficar especificamente adstrita, declare avançar com certa actuação e depois se negue. O “venire contra factum proprium” é, assim, o assumir de comportamentos contraditórios que violam a regra da boa-fé e é dotado de carga ética, psicológica e sociológica negativa. Logo, o conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, estando de boa-fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida de onde lhe resultarão danos se a sua legítima confiança vier a ser frustrada. Ora, “in casu” é para nós manifesto que, em face da factologia provada nos autos, há que fazer apelo à tutela da confiança e à sua protecção através do princípio da boa-fé, ou seja, à figura do abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. Ou seja, perante tal factologia, convictamente cremos que a ré/apelante ao arguir em sede de contestação a excepção da prescrição do direito do autor age em manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. Senão vejamos. Está provado que aquando da separação de ambos, (por volta de finais de 2008) a ré/apelante acordou restituir ao autor o montante correspondente à metade das prestações totais pagas por este, respeitantes entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando procedesse à venda da moradia, daí que o autor, decerto confiando na “palavra” da ré/apelante até tomou parte activa em várias diligências efectuadas para procurar vender a moradia. Mais, o autor dentro do mesmo investimento que fez na “palavra” da ré/apelante, ou seja, confiado no acordo verbal existente entre ele e a ré de que, se e quando vendesse a casa, seria dividido o preço entre ambos, mesmo após a ruptura da união de facto, ou seja, em princípios de 2009, passou novamente a pagar apenas metade da prestação do empréstimo à moradia em ... (€250,00) e pagou-o até Março de 2013 (inclusive). E ainda há que atentar ao facto de, como reafirmação da sua “palavra dada”, a ré/apelante, a partir de 27.01.2012, começou a pagar, mensalmente, ao autor a quantia de €300,00, para lhe restituir metade da quantia que aquele pagou entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando suportou a totalidade da prestação mensal de €600,00, o que totalizou a quantia de €4.075,00 (entre Janeiro de 2012 e Fevereiro de 2013) e foi neste contexto que, tendo a ré/apelante procedido à venda da sua moradia em 13.07.2017, pelo preço de € 127.500,00, que recebeu, não cumpriu até hoje o supra referido acordo firmado com o autor, como ele esperava e, tendo o mesmo intentado a presente acção contra ela, em 7.11.2018 para exercer os direitos a que se arroga e, tendo a mesma sido foi citada para os seus termos em 21.12.2018, veio em sede de contestação arguir, além do mais, a prescrição do direito do autor. É evidente que “in casu” se verificam todos os pressupostos de instituto do abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, ou seja, i) uma situação de confiança, traduzida numa boa-fé subjectiva; ii) uma justificação para essa confiança, consistente no facto de a confiança ser fundada em elementos razoáveis; iii) um investimento de confiança, consistente no facto de a destruição da situação de confiança gerar prejuízos graves para o confiante, em virtude de ele ter desenvolvido actividades jurídicas em virtude dessa situação; e iv) a imputação da situação de confiança criada a outrem, levando a que este possa ser considerado responsável pela situação. Desde logo, da actuação da ré/apelante resultam provados dois comportamentos lícitos em si e diferidos no tempo, mas contraditórios entre si. Ou seja, a ré/apelante ao acordar com o autor, aquando da separação de ambos, em restituir-lhe o montante correspondente à metade das prestações totais pagas por este, respeitantes entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando procedesse à venda da moradia e posteriormente, na sequência desse acordo, a ré/apelante ter, a partir de 27.01.2012, começado a pagar, mensalmente, ao autor a quantia de €300,00 para lhe restituir metade da quantia que aquele pagou entre Junho de 2004 e 30.12.2008, quando suportou a totalidade da prestação mensal de €600,00, manifestamente criou e manteve no autor uma situação de confiança justificada, traduzida numa boa-fé subjectiva, fundada em elementos razoáveis e credíveis, tendo o autor investindo nessa confiança, tendo até e, por isso, tomado parte activa em várias diligências efectuadas para procurar vender a moradia, crente em que consumado tal negócio, a ré/apelante cumpriria e honraria a sua “palavra”, daí não ter sequer congeminado intentar uma qualquer acção judicial contra a ré/apelante para fazer valer os seus direitos. Mas o certo é que a ré/apelante ao vender a moradia e ao não cumprir o que havia acordado com o autor, ou seja, ao destruir aquela situação de confiança gerou prejuízos graves para o confiante/autor, dando azo a que o mesmo se visse na situação de ter de intentar contra ela a presente acção e nas circunstâncias em que tal ocorreu. É assim manifesto que “in casu” existe um caso de inalegabilidade da excepção da prescrição do direito do autor, que impede a ré/apelante de obter a declaração da prescrição desse direito. Ou seja, a invocação da prescrição nas circunstâncias provadas nos autos, por parte da ré/apelante excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, configurando o abuso de direito, sendo pois, ilegítimo o seu exercício nos termos do art.º 334.º do C.Civil. Finalmente, dir-se-á ainda que esta excepção, ou seja, a questão do abuso do direito, é de conhecimento oficioso, e não está sujeita ao princípio da preclusão consagrado, quanto aos meios de defesa, por isso, ainda que se possa entender que o autor a não invocou ao responder à contestação da ré/apelante, sendo uma questão que não depende de expressa invocação das partes, e fundada em matéria de interesse e ordem públicas, é de conhecimento oficioso, cfr. Acs. do STJ de 11.12.2012 e 12.07.2018, ambos in www.dgsi.pt, desde que dos autos resultem os factos necessários para o efeito. Logo, resta-nos confirmar a decisão recorrida, apesar de, com fundamentação em parte diversa. Sumário: ………………………………. ………………………………. ………………………………. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar as presentes apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela ré/apelante. Porto, 2022.02.08 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |