Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730107
Nº Convencional: JTRP00020935
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TROCA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
FALTA
PEDIDO
REGISTO PREDIAL
INSCRIÇÃO
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
SEGUIMENTO
ACÇÃO
ÂMBITO
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: RP199706269730107
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 88/95
Data Dec. Recorrida: 10/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPC67 ART288 N1 E.
CRP84 ART2 N1 B ART8 N2 ART82 N1 F.
Sumário: I - Se o réu pede na reconvenção que a sua fracção autónoma seja trocada por outra e tal pretensão põe em causa factos que foram levados ao Registo Predial para determinar a propriedade horizontal, tem pleno cabimento, na acção, o pedido de cancelamento de registo.
II - A falta de formulação desse pedido determina o não prosseguimento da acção após os articulados e corresponde a inobservância de um pressuposto processual conduzindo à absolvição da instância.
III - Porém, se o subsequente saneador, não obstante a referida falta, declarou genericamente que o processo estava isento de nulidade e de excepções, considera-
-se que ali se decidiu, embora implicitamente, que a parte não tinha que pedir o cancelamento do registo.
Reclamações: