Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2225/20.3T8VFR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
INVENTÁRIO PARA PARTILHA
BENFEITORIA
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP202407042225/20.3T8VFR-B.P1
Data do Acordão: 07/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo um dos filhos construído, com autorização do pai, uma casa de habitação num prédio rústico deste, a relação de bens a apresentar no processo de inventário por morte do pai deve incluir, no activo, uma verba correspondente ao prédio com a configuração que ele possuía à data do óbito e, no passivo, uma verba correspondente ao direito de crédito do filho pela implantação da benfeitoria representada pela casa.
II - No actual regime do processo de inventário, no incidente da reclamação da relação de bens, só existe efeito cominatório da ausência de reclamações, caso em que a relação de bens apresentada se torna definitiva para efeitos do processo; ao invés, sendo apresentada reclamação da relação de bens, a falta de resposta da cabeça-de-casal não gera a consequência de se considerar aceite a reclamação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:2225.20.3T8VFR.B.P1
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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:




I. Relatório:
AA requereu inventário para partilha dos bens deixados por óbito de BB, falecido em ../../1996, e de CC, falecida a ../../2019, indicando como interessados, além dele, DD, casada com EE, no regime de comunhão geral de bens, este falecido, deixando a suceder-lhe, além do cônjuge, os filhos FF e GG; HH, este falecido em 2011, deixando a suceder-lhe o cônjuge sobrevivo, II e as filhas, JJ, KK e LL.
Apresentada relação de bens dela reclamaram os interessados JJ, KK e LL, sustentando o seguinte:
- a verba nº 6 deve ser excluída e, em sua substituição deverão ser relacionados os prédios rústicos correspondentes aos artigos ...08º e ...10º sitos no Lugar ..., ...,
- a verba n.º 7 deve ser rectificada porque foi o filho HH que construiu a habitação (as benfeitorias), devendo tal passivo passar a constar: “Deve a herança às interessadas JJ, KK e LL, de benfeitorias realizadas por HH nos prédios rústicos ...08 e parte de ...10, que consistem numa casa de habitação de cave ampla e r/c com 4 assoalhadas, inscrita na matriz predial urbana com o artigo ...15 da União de Freguesias ..., ... (anterior artigo ...24 da freguesia ...), com o valor patrimonial de € 60.219,95;
- um dos filhos da cabeça de casal construiu uma habitação no terreno correspondente ao artigo rústico ...83 (verba n.º 2 da relação de bens), pelo que, tais benfeitorias construídas por FF deverão ser relacionadas no passivo.
- falta relacionar 1 relógio de pulso em ouro que se encontra na posse do interessado requerente, 2 cordões em ouro, 2 brincos (meias libras) em ouro, 2 relógios de pulso, 2 anéis de ouro um com a bandeira de Portugal e outro com a bandeira do Brasil.
Também o interessado AA reclamou da relação de bens, sustentando que falta relacionar 1 veículo motorizado de duas rodas, cuja matrícula desconhece, 1 relógio de parede antigo e objectos em ouro.
A cabeça de casal respondeu o seguinte:
- O veículo motorizado encontra-se na posse das herdeiras de HH, desconhecendo os dados do veículo;
- Por escritura de doação lavrada no ... Cartório Notarial ..., em 30 de Outubro de 1980, foram doados aos inventariados dois prédios rústicos inscritos nas matrizes sob os artigos ...08 e ...10, nos quais foi implantada uma benfeitoria inscrita na matriz sob o artº ...15 da União de Freguesias ..., ..., autorizada pelos inventariados e construída por expensas de HH;
- Tais prédios rústicos estão registados na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob os nºs ...23 e ...24 em nome de MM;
- Existe 1 cordão em ouro grande, mas desconhece a existência de dois anéis em ouro com as bandeiras de Portugal e do Brasil.
Produzida a prova foi produzida decisão julgando o incidente parcialmente procedente e ordenando: a eliminação da verba nº 6 do activo; que a verba n.º 7 seja relacionada da seguinte forma: «Deve a herança às interessadas JJ, KK e LL, as benfeitorias realizadas pelo filho dos inventariados HH, já falecido, a suas expensas, e com autorização dos inventariados, constituídas por casa de habitação ... actualmente inscrita na matriz predial urbana com o artigo ...15 da União de Freguesias ..., ...... com o valor patrimonial de €60.219,95”; o aditamento à relação dos bens referidos nos pontos 3) e 4) dos factos provados.
Do assim decidido, a cabeça de casal interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I. Nos autos em apreço, procede-se a inventário cumulativo por óbito dos inventariados BB (1º inventariado) e CC (2ª inventariada).
II. Os inventariados eram casados sob o regime da comunhão geral de bens.
III. Os inventariados tiveram três filhos comuns de ambos: a DD (aqui recorrente), o AA e o HH.
IV. O filho dos inventariados, HH, faleceu em 2011, tendo como herdeiros, além da viúva, três filhas.
V. A recorrente, enquanto cabeça-de-casal, apresentou a relação de bens (requerimento ref.ª 10604717), composta por sete verbas, das quais:
- Do activo: (...) Verba nº 6: Urbano, composto por casa de cave e rés-do-chão destinada à habitação, sita na Rua ..., Lugar ..., ..., da União de Freguesias ..., ..., concelho ..., inscrita na matriz sob o artigo ...15, não descrito na Conservatória do Registo Predial, com valor patrimonial de €60.219,95 (sessenta mil duzentos e dezanove euros e noventa e cinco cêntimos);
- Passivo: Verba nº 7: Dívida à herança de HH pela benfeitoria edificada e devidamente identificada na verba nº 6, no valor de € 17.000,00 (dezassete mil euros).
VI. Em 30 de Outubro de 1980, foram doados aos inventariados dois prédios rústicos, sitos no Lugar ..., omissos nos registos, mas descritos na matriz sob os artigos ...08 e ...10.
VII. Quanto ao artigo do prédio rústico ...10, este encontra-se desactivado na matriz e deu origem ao artigo ...70, com origem em parte deste ...10 e em parte do artigo ...08, sendo que, actualmente, se encontra inscrito na matriz predial sob o artigo ...15.
VIII. Em 29 de Março de 1986, os inventariados autorizaram o seu filho HH a construir um prédio para sua habitação, na propriedade sita no lugar de ... freguesia ....
IX. Em função disso, o filho construi, por expensas próprias, benfeitorias em parte nos prédios rústicos na matriz sob o artigo ...08 e parte de ...10.
X. Motivo pelo qual, o prédio rústico que estava inicialmente em nome da 2ª inventariada, foi participado e inscrito o prédio urbano a favor da herança de HH, e as Finanças averbaram a construção em nome dessa herança, correspondente ao artigo matricial ...15.
XI. Na Conservatória do Registo Predial o artigo urbano ...15 não se encontra descrito.
XII. Assim, temos que foram doados os dois prédios rústicos (artigos ...08 e ...10) aos inventariados, pertencente à herança, onde foram implementadas em parte deles, benfeitorias relativas à edificação construída por HH, como os próprios herdeiros o reconhecem.
XIII. Benfeitorias essas que não podem ser levantadas, sem detrimento, e feitas por quem não possuía a propriedade dos prédios ou que deles não exercia qualquer direito real.
XIV. O douto tribunal no despacho que aqui se recorre, decidiu eliminar a verba nº 6 (artigo matricial ...15), incluída no activo da herança e que corresponde ao imóvel pertencente a herança somado com a benfeitoria edificada pelo falecido filho HH.
XV. E, simultaneamente, decidiu dar nova redacção à verba nº 7 como passivo, fazendo constar que a herança deve aos herdeiros do falecido HH o valor das benfeitorias.
XVI. Com a decisão, a herança deixou de ter qualquer imóvel e passou exclusivamente a devedora das benfeitorias.
XVII. Ora, só faz sentido a herança ser devedora das benfeitorias se for dona do imóvel.
XVIII. Devendo as benfeitorias ser relacionadas como passivo da herança e o imóvel com as benfeitorias relacionado como activo da herança, ou seja, deverá ser relacionado como activo o prédio inscrito com o artigo ...15 como pertencente à herança e, simultaneamente, a herança devedora das benfeitorias que nele foram implementadas.
XIX. Doutra forma estaríamos a assistir a um enriquecimento ilícito e sem causa por parte dos herdeiros do filho HH e à violação do disposto no artigo 1098º, nº 6 e 7 do CPC.
XX. Concluindo que se considere incluir no activo da herança, o valor das benfeitorias somados ao valor do prédio rústico em que foram incorporadas, pois não fazia sentido considerar como passivo as benfeitorias e, ao mesmo tempo, partir do pressuposto de que elas não existiam no activo da herança
Nestes termos e nos de direito deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência: a) se revogará o douto despacho recorrido (ref.ª 130543216), na parte da decisão que decidiu excluir a verba nº 6; b) a substituição da verba nº 6 pela sua inclusão, porquanto a benfeitoria que foi implantada no imóvel e o valor do terreno deve ser relacionado como activo da herança e, simultaneamente, deverá a herança ser devedora a quem construiu as benfeitorias, do valor das mesmas, como já decidido .
Recorreu igualmente o interessado FF, oferecendo nas alegações de recurso as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto sobre a decisão proferida pelo tribunal a quo, a qual julgou parcialmente procedente as reclamações à relação de bens apresentadas e, em consequência: a) ordenou a eliminação da verba nº 6 do activo; e b) a contrario, não admitiu a existência de benfeitorias existentes na verba 2 (artigo rústico ...83), as quais foram edificadas pelo aqui recorrente.
II. A 10.12.2020, as interessadas JJ, KK e LL, apresentaram reclamação à relação de bens, designadamente no que respeita à verba nº 6 da relação de bens, onde pugnam pela sua exclusão e, em substituição, a relacionação dos artigos rústicos ...08 e ...10, sitos no Lugar ..., ....
III. Pugnam ainda pela substituição da verba 7 do passivo nos seguintes termos: “Deve a herança às interessadas JJ, KK e LL, de benfeitorias realizadas por HH nos prédios ...08 e parte de ...10, que consistem numa casa de habitação de cave ampla e rés-do-chão com 4 assoalhadas, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ... sob o artigo ...15 (antigo artigo ...24 urbano da extinta freguesia ...)”.
IV. Explicando e justificando tais interessadas que o seu pai, HH, filho já falecido dos inventariados, construiu em tais prédios rústicos (propriedade da herança), uma casa de habitação, a qual se encontra actualmente inscrita na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ... sob o artigo ...15.
V. Factos que aliás resultam de forma clara e inequívoca dos factos 1. e 2. dos factos dados como provados da douta decisão proferida.
VI. Ora, atentos os factos (1 e 2) dados como provados, bem como todo o suporte documental existente nos autos no que concerne a tais artigos rústicos (designadamente a certidão matricial junta com a relação de bens), dúvidas não existem de que o prédio actualmente inscrito na matriz urbana da União de Freguesias ..., ... sob o artigo ...15, tem proveniência no artigo rústicos ...08 e ...10, artigos estes (solo) onde o pai das interessadas construiu a sua casa de habitação (que corresponde às benfeitorias/direito de crédito que as interessadas reclamam).
VII. Pertencendo o solo do referido prédio aos inventariados, todas as construções aí edificadas, sem prejuízo do direito de crédito das benfeitorias, ficam a fazer parte integrante do solo e, como tal, o prédio da herança, que eram terrenos rústicos, passou a contemplar, para além do solo, todas as construções aí existentes o que forçosamente implica que deixe de existir um prédio rústico para que passe a existir um prédio urbano.
VIII. Que foi exactamente o que aconteceu nos presentes autos: os artigos rústicos ...08 e ...10, por força das benfeitorias neles implantadas, deram lugar ao artigo urbano ...15.
IX. Ora, com a decisão de que agora se recorre, a herança perdeu o seu prédio (uma vez que foi ordenada a eliminação da verba nº 6), mas atribuiu às interessadas JJ, KK e LL um direito de crédito referente às benfeitorias implantadas num prédio que deixou de fazer parte da relação de bens, verificando-se assim uma clara contradição com os factos dados como provados, que se não for reparada, causará um sério prejuízo à herança e aos seus herdeiros pois não pode a herança dever benfeitorias que foram implantadas em prédios que não lhe pertencem.
X. Além disso, da reclamação à relação de bens apresentada pelas interessadas JJ, KK e LL, em 10.12.2020, consta no seu artigo 10º o seguinte: Mais, também é do conhecimento das interessadas que um dos filhos da cabeça de casal construiu uma habitação no terreno correspondente ao artigo rústico ...83 – verba nº 2 da relação de bens – desconhecendo, contudo, qual o valor e descrição de tais benfeitorias. Pelo que também deverão ser relacionadas no passivo tais benfeitorias construídas por FF.
XI. Notificada a cabeça de casal de tal reclamação e do seu teor, nada referiu relativamente a tais benfeitorias, nem as impugnou (resposta de 14.01.2021), o mesmo tendo ocorrido relativamente ao interessado AA (resposta de 07.01.2024).
XII. Mais nenhum dos interessados impugnou a existência de tais benfeitorias.
XIII. Ou seja, a reclamação à relação de bens foi apresentada pelas interessadas JJ, KK e LL, as quais admitiram que o aqui recorrente implantou benfeitorias no artigo rústico ...83 e pugnaram pela sua relacionação, a qual não foi objecto de impugnação por nenhum dos interessados pelo que, não se compreende por que razão o Tribunal a quo dá como não provado (no seu ponto 1 dos factos dados como não provados) que o aqui recorrente edificou uma casa de habitação na verba nº2 da relação de bens.
XIV. No que respeita à motivação para assim decidir, o Tribunal a quo refere que assim decidiu porque não foi apresentada prova testemunhal ou documental para a considerar como provada.
XV. Ora, no que a esta matéria concerne e respeita, e salvo o devido respeito, que é muito, nenhuma prova teria que ser apresentada a partir do momento em que tal matéria não se encontra controvertida.
XVI. Isto porque, ninguém impugnou a mesma, o que implica, forçosamente, que seja dada como provada como efeito cominatório.
XVII. Por todo o exposto, entendemos que a douta decisão padece de erro na apreciação da matéria de facto relativamente à prova produzida nos autos e erro na subsunção jurídica dos factos.
XVIII. Violando assim o disposto no artigo 607.º, nº 4 do CPC e o artigo 208.º, nº 1, da CRP.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que contemple as conclusões supra elencadas.
Recorreu ainda o interessado AA, cujas alegações de recurso encerram com as seguintes conclusões:
1º- O presente recurso versa sobre a decisão proferida pelo tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente o incidente de reclamação da relação de bens, na parte em que ordenou a eliminação da verba 6 do activo da referida relação de bens.
2º- Pela matéria dada como provada, nomeadamente nos pontos 1 e 2, deveria o tribunal “a quo” ter decidido quanto ao ponto 1 da decisão de forma diferente, ou seja, deveria ter mantido a verba 6 da relação de bens, resultado daqui assim uma clara contradição entre os factos provados e a decisão proferida.
3º- (...) 4º- No presente incidente de reclamação da relação de bens, cuja decisão se recorre, as interessadas JJ, KK e LL por requerimento apresentado em 10/12/20202 (requerimento com referência 37413459), apresentaram reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal (relação de bens apresentada em 06/10/2020, requerimento 36702060), nomeadamente quanto à verba número 6, peticionando que a mesma deve ser excluída e em sua substituição deveria ser relacionado os prédios rústicos corresponde aos artigos ...08 e ...10, sitos no Lugar ..., ....
5º- Reclamam ainda da verba 7, no sentido da mesma ser rectificada de forma a que tal passivo passe a constar a seguinte redacção: “Deve a herança às interessadas JJ, KK e LL, de benfeitorias realizadas por HH nos prédios ...08 e parte de ...10, que consistem numa casa de habitação de cave ampla e rés- do-chão com 4 assoalhadas, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ... sob o artigo ...15 (antigo artigo ...24 urbano da extinta freguesia ...)”
6º- Da relação de bens apresentada pela cabeça de casal em 06-10-2020 (req. com referência 36702060) e sobre a qual incidiu a reclamação acima referida, consta como verba 6 o seguinte; Bens imóveis Verba 6 “ Urbano, composto por casa de cave e rés do chão, destinada a habitação , sita na Rua ..., Lugar ..., ..., União freguesias ..., ..., concelho ..., inscrita na matriz sob o artigo ...15, não descrito na conservatória registo predial com valor patrimonial de €60219,95( sessenta mil duzentos e dezanove euros e noventa e cinco cêntimos ) “
7º- As interessadas JJ, KK e LL são netas dos inventariado e filhas de HH, sendo este HH filho já falecido dos inventariados, motivo pelo qual as referidas interessadas ocupam a posição de herdeiras por direito de representação quanto à inventariada CC e direito de transmissão quanto ao inventariado BB, apresentaram nessa qualidade a referida reclamação, solicitando a eliminação da referida verba 6 e que em sua substituição fossem relacionados os imoveis rústicos , inscritos na matriz sob os artigos ...08 e ...10, da referida freguesia ..., conforme consta da referida reclamação.
8º- Para tal alegam, no artigo 7 da reclamação, que o pai das interessadas, HH, filho já falecido dos inventariados, construiu uma habitação no terreno propriedade dos inventariados, enquanto estes eram vivos e com autorização destes, que consiste numa casa de habitação de cave ampla e rés-do-chão com 4 assoalhadas, actualmente inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ... sob o artigo ...15 (antigo artigo ...24 urbano da extinta freguesia ...).
9º- E que tais benfeitorias foram realizadas por HH nos prédios rústicos inscritos na matriz artigos ...08 e parte do ...10, sitos no Lugar ..., da extinta freguesia ....
10º- Também reclamam e peticionam que deverá constar do passivo, que as heranças de BB e CC devem às interessadas JJ, KK e LL, o valor das benfeitorias realizadas nos referidos prédios rústicos ...08 e parte do ...10, que consiste numa casa de habitação de cave ampla e r/c com 4 assoalhadas, inscrita na matriz predial urbana da união de freguesias ..., ... sob o artigo ...15.
11º- Notificada de tal reclamação, por requerimento datado de 14/01/2021, com referência 37714083 , veio a cabeça de casal admitir que , por escritura de doação lavrada no ... Cartório Notarial ..., em 30 de Outubro de 1980, foi doado aos inventariados BB e CC dois prédios rústicos, sitos no Lugar ..., da freguesia ..., concelho ..., inscritos nas matrizes sob os art.º ...08 e ...10, nos quais foi implantada uma benfeitoria inscrita na matriz sob o artº ...15 da União de Freguesias ..., ..., autorizada pelos inventariados e construída por expensas de HH.
12º- (...) 13º- Ora, tendo em conta os factos dados como provados no ponto 1 e 2, dúvidas não há que o prédio actualmente inscrito na matriz urbana da União de Freguesias ..., ... sob o artigo ...15 (anterior artigo urbano ...24 da extinta freguesia ...), relacionado na referida verba 6 , participado à matriz urbana em 1996, tem proveniência no artigo rústicos ...08 e ...10 (parte), conforme consta do facto provado em 2º da douta sentença.
14º- O referido artigo urbano ...15, relacionado na relação de bens, corresponde hoje a uma casa de habitação de cave e rés-do-chão, precisamente porque no solo do mesmo, que era rústico e que correspondia aos artigos rústicos ...08 e ...10 (parte), foram, com autorização dos seus proprietários, os aqui inventariados, efectuadas benfeitorias / construção da habitação propriamente dita, pelo filho dos inventariados, HH, entretanto falecido, pai das interessadas JJ, KK e LL.
15º- O direito de crédito referente às benfeitorias referidas no ponto 2 da decisão que se recorre (verba 7 ) , é precisamente o direito das interessadas JJ, KK e LL, filhas do falecido HH, por este ter construído, com autorização dos inventariados, uma habitação em solo propriedade dos inventariados à data da construção, que corresponde a parte dos artigos rústicos ...08 e ...10, conforme consta do ponto 2 da decisão que se recorre o seguinte“ “Deve a herança às interessadas JJ, KK e LL, de benfeitorias realizadas por HH nos prédios ...08 e parte de ...10, que consistem numa casa de habitação de cave ampla e rés-do-chão com 4 assoalhadas, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ..., ... sob o artigo ...15 (inicialmente artigo ...10 desactivado, que deu origem ao artº ...70 – origem em parte do artº ...10 e em parte do artigo ...08- após artigo ...70º que foi desactivado e deu origem ao artigo ...24, actualmente artº ...15), com o valor patrimonial de € 60.219,25”.
16º- Pertencendo o solo do referido prédio aos inventariados, todas as construções aí edificadas, sem prejuízo do direito de crédito das benfeitorias, ficam a fazer parte integrante do solo / terreno e, como tal, o prédio da herança, que eram terrenos rústicos, passou a contemplar, para além do solo, todas as construções aí existentes e que, actualmente, fruto dessas construções, deixou de ser um prédio rústico e passou a ser um prédio urbano, destinado a habitação.
17º- Por força da referida construção, implantada em parte do artigo ...08 e ...10, rústicos, foi fiscalmente atribuído um artigo urbano, consequente alteração fiscal do tipo de prédio, que passou de prédios rústicos para prédio urbano, actual ...15, inicialmente artigo ...10 desactivado, que deu origem ao artigo ...70 – origem em parte do artigo ...10 e ...08, após o artigo ...70 foi desactivado e deu origem ao artigo urbano ...24, actualmente ...15”
18º-Até porque, quer da relação de bens, quer da própria reclamação, quer dos factos provados, ficou demonstrado que este artigo urbano (3175) é o resultado das referidas construções, que não tem autonomia em relação ao solo e tem proveniência nos artigos rústico ...08 e ...10 (parte), propriedade dos inventariados.
19º- Ao não considerar que tal artigo urbano ...15, que resultou da transformação de prédios rústicos pertença da herança em prédio urbano, fruto da construção levada a cabo pelo pai das interessadas JJ, KK e LL, em tais prédios rústicos é propriedade dos inventariados e que, consequentemente, faz parte da herança, também o Tribunal a quo teria que decidir pela inexistência de qualquer passivo da herança a favor das interessadas JJ, KK e LL, referente às construções aí edificadas.
20º- Ao decidir pela eliminação da verba nº 6, o Tribunal a quo, fez uma errada aplicação dos factos provados ao direito.
21º- Existindo, assim, uma clara contradição entre os factos dados como provados, nos pontos 1 e 2 da douta decisão, e a decisão que mandou excluir da relação de bens a verba 6.
22º- O tribunal “a quo” ao ter decidido como decidiu, fez uma errada subsunção dos factos às normas jurídicas, violando o disposto no artigo 216º e 1273º á contrario do CC.
23º- A douta sentença que se recorre é nula, nos termos do disposto no artigo 615 nº 1 als b) e c) do CPC, uma vez que dos factos provados e fundamentos invocados estão em oposição com a decisão de eliminar a verba 6 da relação de bens.
Termos que, nos melhores de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser alterada a decisão proferida pelo tribunal quo, na parte que mandou eliminar a verba 6 da relação de bens, substituindo por outra que ordene o relacionamento do imóvel dos inventariados onde se integram as benfeitorias, que actualmente se encontra inscrito na matriz sob artigo urbano ...15 e teve proveniência nos artigos – Rústicos (parte) - ...08 e ...10 da extinta freguesia ....
Não foi apresentada resposta a estas alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida:
a) como devem ser relacionados os prédios rústicos que pertenciam aos inventariados e a benfeitoria constituída pela casa de habitação que um dos respectivos filhos, com autorização daqueles, construiu em parte desses prédios rústicos;
b) se a falta de resposta da cabeça de casal à reclamação de bens de um dos interessados tem efeito cominatório e a reclamação deve, só por isso, ser atendida.

III. Fundamentação de facto:
O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública epigrafada Doação, outorgada no dia 30 de Outubro de 1980 no Cartório Notarial ..., NN e mulher OO declararam doar a BB e mulher CC, aqui inventariados, que declararam aceitar, dois prédios situados no lugar do ..., próximo de ..., da freguesia ...:
1) terreno de cultura e mato e pinhal, a confinar a nascente com PP e outro, a poente com o mesmo PP, a norte com caminho e a sul com ribeiro, omisso no registo e inscrito na matriz sob o art.º ...08º; e
2) terreno de cultura, a confinar a nascente com QQ, a poente com RR, a norte com SS e a sul com o rego, omisso no registo, e inscrito na matriz sob o art.º ...10º.
2. Nestes terrenos, o filho dos inventariados HH, já falecido, a suas expensas, e com autorização dos inventariados, edificou uma casa de habitação de cave ampla e r/c com 4 assoalhadas, actualmente inscrita na matriz predial urbana com o artigo ...15 da União de Freguesias ..., ... (inicialmente artigo ...10 desactivado, que deu origem ao art.º ...70º - origem em parte do art.º ...10 e em parte do artigo rústico ...08º -, após o artº ...70º foi desactivado e deu origem ao artigo urbano ...24º, actualmente artº ...15º), com o valor patrimonial de € 60.219,95.
3. Faz parte do acervo de bens a partilhar: 1 veículo motorizado de duas rodas.
4. … e ainda 1 cordão de ouro (“grande”).

IV. Matéria de Direito:
A questão a decidir é muito simples e sobre ela existe, aliás, acordo entre todos os interessados no inventário, crendo-se que a decisão recorrida ao não acolher essa visão sobre o modo de relacionamento dos bens só pode dever-se a mero lapso.
A herança de uma pessoa é constituída pelos direitos patrimoniais deixados pelo inventariado e que não se extinguem com a respectiva morte, isto é, a herança é aquilo que é susceptível de ser transmitido para os herdeiros e ser objecto da partilha.
Do património dos inventariados faziam parte dois prédios rústicos adquiridos pelo inventariados por doação celebrada em 30 de Outubro de 1980. No título de aquisição desses direitos, tais prédios foram descritos como correspondendo aos artigos ...08 e ...10 da freguesia ..., mencionando-se ainda que estavam omissos na Conservatória do Registo Predial.
Depois de adquirirem a propriedade destes prédios, os ora inventariados autorizaram um dos filhos a construírem nele uma casa de habitação, o que este fez.
Por conseguinte, os prédios rústicos foram transformados num prédio urbano que veio a ser inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...24 da freguesia ..., correspondendo actualmente ao artigo ...15 da União de Freguesias ..., ....
Todavia, essa construção não foi realizada pelos inventariados ou com utilização do respectivo património, foi realizada à custa do filho dos inventariados, por autorização destes.
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1340.º, se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio e o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. O n.º 3 estabelece que se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação. E o n.º 4 dispõe que se entende que houve boa fé, se a incorporação foi autorizada pelo dono do terreno.
Nos termos do artigo 216.º do Código Civil consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, sendo que as benfeitorias são úteis quando, não sendo indispensáveis para a conservação da cosa, lhe aumentam, todavia, o valor.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 163, «a benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela».
Por isso são benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo possuidor, pelo locatário, pelo comodatário e pelo usufrutuário; são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um simples detentor ocasional.
No caso, os inventariados autorizaram por escrito o seu filho a construir a casa no seu prédio, razão pela qual, não tendo sido alegada a ocorrência de uma inversão do título de posse, este nunca teve mais que uma posse precária sobre o terreno, estando unido à coisa por tolerância dos respectivos proprietários.
De todo o modo, a acessão é um direito real de aquisição, um direito que permite ao autor da incorporação adquirir a propriedade do terreno se e quando essa for a sua vontade e conseguir fazer a demonstração dos respectivos pressupostos legais. Como nada disso se discute no presente inventário, a incorporação deve ser tratada como uma benfeitora.
Neste pressuposto, a relação de bens deve incluir no activo uma verba (n.º 6), que corresponda à realidade material dos prédios existente actualmente, isto é, ao prédio urbano resultante da transformação dos prédios rústicos através da implantação de uma casa de habitação no respectivo terreno, e deve incluir no passivo uma verba (n.º 7) que corresponda à benfeitoria, ou seja, à casa de habitação construída sobre o terreno da verba n.º 6 e cujo valor representa um crédito do autor da benfeitoria sobre a herança que, não havendo lugar à invocação da acessão, abarca na titularidade do seu direito a referida casa de habitação.
O que não podia em caso algum acontecer era, como bem assinalam os recorrentes, eliminar-se do activo a verba n.º 6 (qualquer que fosse a sua composição ela continuava a integrar a propriedade dos inventariados) e, em simultâneo, incluir-se no passivo a verba da benfeitoria porque tal significaria que os inventariados ficariam sem o terreno que lhes pertence e ainda teriam de pagar a construção que nele foi implantada pelo detentor do terreno.
Por conseguinte, nesta parte os recursos procedem claramente, devendo a decisão recorrida ser alterada em conformidade.
Nas alegações de recurso do recorrente FF é ainda referido que na reclamação das interessadas JJ, KK e LL foi igualmente defendido que a relação de bens não está correcta relativamente à verba n.º 2 porque com esta sucedeu o mesmo que sucedeu com a verba n.º 6, isto é, os inventariados eram proprietários do terreno, mas nele foi implantada uma casa de habitação por um neto dos inventariados, não reflectindo a relação de bens essa transformação, nem a inclusão da benfeitoria correspondente no passivo.
Efectivamente assim sucedeu; no ponto 9 da referida reclamação é dito que «é do conhecimento das interessadas que um dos filhos da cabeça de casal construiu uma habitação no terreno correspondente ao artigo rústico ...83 – verba n.º 2 da relação de bens – desconhecendo, contudo, qual o valor e descrição de tais benfeitorias. Pelo que também deverão ser relacionadas no passivo tais benfeitorias construídas por FF». Na resposta a esta reclamação a cabeça de casal não disse absolutamente nada a este respeito.
Pretende o recorrente que não tendo a cabeça de casal impugnado a reclamação nessa parte, esse segmento da reclamação deve igualmente ser deferido.
Cremos que não é assim.
Nos termos do artigo 1104.º do Código de Processo Civil, na versão da Lei n.º 117/2019, de 13-09-2019, em vigor desde 01-01-2020, e aplicável aos autos, os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, entre outras coisas, apresentar reclamação à relação de bens ou impugnar os créditos e as dívidas da herança.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1105.º, tendo sido deduzida reclamação da relação de bens «são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada». O n.º 2 do preceito estabelece que «as provas são indicadas com os requerimentos e respostas». E o respectivo n.º 3 prescreve que «a questão é decidida depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º».
Assim, se não for deduzida reclamação, a relação de bens consolida-se e o processo avança para a fase seguinte, ficando precludidas as questões que podiam ter sido suscitadas na sequência da notificação e dentro do respectivo prazo legal; se for deduzida reclamação à relação de bens, seguem-se os termos do artigo 1105.º e seguintes.
Resulta destas normas que o único efeito cominatório previsto para o incidente da reclamação da relação de bens é aquele que se prende com a ausência de reclamações; só nessa situação é que se produz o efeito de a relação de bens apresentada se tornar definitiva para efeitos do processo.
Ao invés, quando é apresentada reclamação da relação de bens, não existe norma processual que associe à falta de resposta da cabeça-de-casal a consequência de se considerar aceite a reclamação, sendo certo, aliás, que a reclamação é notificada a todos os restantes interessados e todos eles podem responder.
Por conseguinte, tendo a decisão recorrida julgado não provado o facto alegado no artigo 9.º da reclamação das interessadas JJ, KK e LL, e tendo o recurso exclusivamente por fundamento a aplicação de um efeito cominatório que as normas processuais aplicáveis não consagram de todo, o recurso não pode deixar de ser julgado improcedente nesta parte.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar os recursos parcialmente procedentes e, em consequência, alteram a decisão recorrida apenas no tocante às verbas n.º 6 (do activo) e 7 (do passivo), decidindo que a relação de bens objecto da reclamação seja modificada quanto a essas verbas nos seguintes termos:
Activo: Verba n.º 6: prédio urbano, composto por casa de habitação, actualmente inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...15 da União de Freguesias ..., ... (proveniente de parte dos artigos rústicos ...08 e ...10, que deu origem ao artigo ...70, este deu origem ao artigo urbano ...24, sendo actualmente o artigo ...15), não descrito na Conservatória do Registo Predial, com o valor patrimonial de € 60.219,95.
Passivo: Verba n.º 7: benfeitoria decorrente da construção em terrenos dos inventariados pelo filho HH da casa de habitação de cave ampla e r/c com 4 assoalhadas, que constitui o prédio urbano com o valor patrimonial de € 60.219,95 relacionado como verba n.º 6.
Custas dos recursos pelos herdeiros na proporção dos respectivos quinhões.
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Porto, 4 de Julho de 2024.

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Os Juízes Desembargadores
Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 840)
1.º Adjunto: Ernesto Nascimento
2.º Adjunto: Ana Luísa Gomes Loureiro






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