Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
96353/23.6YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA FINAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP2024102496353/23.6YIPRT.P1
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A obrigação de gravação da audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares, imposta pelo art. 155.º, n.º 1 do CPC, apenas se aplica aos processos previstos nesse Código.
II - A gravação da audiência apenas a requerimento da parte, nos processos regulados pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho, mantém-se em vigor nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.
II- Resultando tratar-se de um lapso manifesto na interpretação do que foi requerido, o Tribunal da Relação pode, ao abrigo do disposto nos arts. 613.º, nº 2, 614.º e 666.º, todos do CPC, corrigir a decisão da 1.ª Instância.
III - Face ao disposto no art. 1110.º, nº 1 do Código Civil, quanto às regras da denúncia do contrato, as partes devem em primeiro lugar, ter em conta as regras que estabeleceram entre si, o que foi contratado, e só na falta de estipulação, tem aplicação o disposto quanto ao arrendamento para habitação (art. 1098, nº 3 do CPC).
IV - Não tendo as partes convencionado regras sobre a denúncia, não estando previstas regras específicas sobre tal matéria para os contratos de arrendamento para fins não habitacionais, e não podendo, por algum motivo, aplicar-se as regras sobre tal matéria relativas ao arrendamento para habitação, teremos que lançar mão das regras gerais sobre a locação.

(Da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 96353/23.6YIPRT.P1



Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto:


RELATÓRIO:

“A..., Lda.” apresentou requerimento de injunção contra “B..., Lda.”, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 12.368,26€.
Alegou, em síntese, a celebração com a ré de quatro contratos, pelos quais:
- no primeiro, cedeu-lhe o gozo de uma fração nas instalações do terminal rodoviário, com termo no dia 30 de setembro de 2023, mediante a obrigação de pagamento da renda mensal de 650,00€, acrescido de IVA;
- no segundo, celebrado em 29 de maio de 2019, obrigou-se a disponibilizar um lugar de estacionamento mediante remuneração;
- no terceiro, celebrado em 14 de setembro de 2020, obrigou-se a disponibilizar um lugar de estacionamento mediante remuneração; e
- no quarto, cedeu-lhe o gozo do espaço para instalação de uma máquina de venda de bilhetes, pelo período de um ano e com termo no dia 31 de agosto de 2023, mediante o pagamento da renda mensal de 200,00€, acrescido de IVA.
Mais alegou que a ré denunciou os contratos no dia 30 de novembro de 2022, tendo desde então deixado de pagar os valores a que se obrigou.
A ré contestou, defendendo-se por exceção, invocando ter a autora encerrado o terminal e deixado a ré de ter acesso ao espaço desde o final de dezembro de 2022, tendo pago os valores a que estava obrigada até essa data. Pediu ainda a condenação da autora como litigante de má fé, em valor idêntico ao pedido.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 240,00€, acrescida do valor do IVA, sobre a quantia de 200,00€, à taxa em vigor à data em que vier a ser emitida a fatura, absolvendo a autora e a ré dos pedidos de condenação como litigantes de má fé contra si formulados.
Mais condenou em custas a autora e a ré, no excedente do valor da causa decorrente da redução do pedido, na proporção do decaimento.
Fixou o valor da ação em 12.368,26€.
*
Não se conformando com tal decisão, veio a autora A..., Lda. interpor o presente recurso, que foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*

São as seguintes, as conclusões das alegações apresentadas pela Apelante:
“A) A TÍTULO PRÉVIO:
1. Por ofício datado de 22 de fevereiro de 2024, com a referência n.º 457314443, foi a recorrente surpreendida com o facto (e cite-se) “de que não tendo as partes requerido a gravação da audiência, conforme previsto no art. 3., n.º 3 do Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, a mesma não foi objeto de gravação”.
2. Ora, a este respeito, atente-se no n.º 1 do artigo 155.º do Código do Processo Civil (C.P.C.), com a epígrafe “Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz”, que dispõe:
“1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.”
3. A este propósito Paulo Pimenta considera que:
“a gravação prevista neste preceito reporta-se a todas as audiências finais, ou seja, audiências de ações, de incidentes e de procedimentos cautelares”. – cfr. Paulo Pimenta in “Processo Declarativo”, Almedina, 2014, página 305, em comentário referente ao artigo 155.º do C.P.C.
4. Entendimento seguido de perto pela jurisprudência, conforme dispõe o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.04.2014 proferido no processo n.º 25122/13.4YIPRT.G1, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário dispõe:
“1. Com a redacção do 155º do NCPC a gravação tem um outro significado e amplitude que não tinha anteriormente.
2. Desde logo, em vez de se falar em gravação da prova, fala-se em gravação da própria audiência final, isto é, de toda a audiência final. Além disso a gravação reporta-se a todas as audiências finais, ou seja audiência de acções, sejam elas de processo comum ou especial (art.º 546º do CPC) incidentes e procedimentos cautelares.”
5. Por outro lado, o artigo 665.º do C.P.C., com a epígrafe “Regra da substituição ao tribunal recorrido” (opção do legislador por um sistema monista), dispõe que o Tribunal da Relação é um verdadeiro 2.º grau de jurisdição tanto em matéria de direito quanto em matéria de fato.
6. Assim, ao ser negada, ou limitada, a cognição deste Tribunal (da Relação) da matéria de facto, por não ter sido gravada a prova em sede de audiência de julgamento, estamos perante uma clara violação daquela disposição.
7. Além do mais, negar a obrigatoriedade da gravação da audiência final, conforme referido no artigo 155.º do C.P.C., em ações especiais, como é o caso da ação prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, constitui uma clara violação do princípio de igualdade (previsto no artigo 13.º da C.R.P.), ao impor um ónus às partes sem qualquer justificação aparente, ónus esse que não teriam se simplesmente tivessem recorrido a uma ação de processo comum.
8. Em relação à consequência da ausência de gravação, nada mais pode resultar senão na nulidade processual e na consequente anulação dos atos subsequentes que dependam dela, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do C.P.C.
B) DA REDUÇÃO DO PEDIDO
9. A este respeito, o Tribunal a quo considerou e cite-se “Analisando os fundamentos da pretensão do autor, a redução do montante reclamado de renda do mês de Dezembro para a quantia de 160,00€ corresponde à redução do pedido em 1.045,50€.”.
10. Por claro lapso, o Tribunal recorrido entendeu que a redução do pedido relativo à renda de dezembro seria para 160,00€, enquanto, na verdade, o que foi solicitado pela recorrente foi uma redução no valor, sublinhe-se, de 160,00€.
11. E outra coisa não poderia ter sido requerida, repare-se: o valor da redução do pedido corresponde exatamente ao valor do contrato de cedência dos lugares de estacionamento (contratos celebrados em 29 de maio de 2019 e em 14 de setembro de 2020), e inclusive o único valor que a recorrente reconheceu como pago referente ao mês de dezembro.
12. Para além disso, devia ter sido claro para o Tribunal a quo que, diante de todos os autos constantes no processo e das alegações feitas, o valor da redução (1.045,50€) não tem correspondência absolutamente nenhuma, nem detém qualquer tipo de justificação ou subjacente qualquer raciocínio lógico e encadeado na presente ação.
13. Aliás, se a recorrente pediu a redução do pedido relacionado com o pagamento das rendas, no mínimo teria o Tribunal a quo que ter indagado o que entendesse para “entender” a que rendas se reportava...
14. Denote-se ainda a contraditoriedade do Tribunal a quo quando na p. 11 escreveu:
“Perante o exposto, cumpre reconhecer à autora o direito a haver o valor da renda convencionada por referência ao mês de Janeiro (dado que, subjacente à redução do pedido, está o reconhecimento do pagamento da renda do mês de Dezembro), no valor de 200,00€, acrescido de IVA.”
15. Por aqui se vê como não foi bem escrita e ponderada esta “redução do pedido para € 160” em detrimento do que foi dito: “redução do pedido em € 160”.
16. Assim, este Superior Tribunal detém o poder e o dever, ao abrigo até do princípio do artigo 6.º do C.P.C., de efetuar a correção do referido erro e/ou lapso manifesto cometido em sede de 1.ª instância.
C) DO NÃO IMPEDIMENTO DO GOZO DA COISA LOCADA PELA RECORRENTE:
17. O negócio jurídico bilateral celebrado entre as partes no dia 15.06.2017 deverá ser qualificado como um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, nos termos dos artigos 1022.º, 1023.º e 110.º do Código Civil.
18. Todavia, foi julgado como não provado o facto de que “B- A autora colocou à entrada estruturas vedantes de acesso ao terminal”.
19. Com base neste facto não provado, o Tribunal a quo considerou como tal o impedimento do gozo da coisa locada como "privação do gozo por terceiro" e, consequentemente, efetuou o enquadramento legal de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 1040.º do Código Civil.
20. Sucede, todavia, que o Tribunal desvalorizou totalmente e não quis conhecer da autoria da entidade responsável pelo referido impedimento.
21. Devemos começar por notar que tal impedimento foi provocado única e exclusivamente pela entidade empresarial "C...", que não pode ser considerada de todo como uma parte "terceira" em relação à recorrida.
22. Como decorre do próprio website da empresa “C...”, na secção “Sobre nós” é possível ler-se:
“Presente em todo o território de Portugal continental, com especial incidência nas regiões Norte e Centro, a C... assume-se como um dos principais players do setor rodoviário de passageiros no país.
A atividade da empresa incide nos setores rodoviário e fluvial, detendo 12 empresas, bem como participações na D..., E..., B..., F... e G....”
23. Como claramente resulta do exposto, a relação entre a suposta entidade "terceira" é nada mais nada menos do que uma relação de grupo entre a sociedade mãe e a sociedade filha.
24. Resulta ainda do mesmo website o seguinte:
“AA É O NOVO CEO DA C... PORTUGAL E ESPANHA ..., 02 de setembro 2021
AA é o novo CEO da C... Portugal e Espanha e é o primeiro português a assumir a liderança ibérica da companhia, assumindo todas as atividades do Grupo nos dois países. (…)“
25. O curioso é que, ao consultarmos a plataforma de publicações de Atos Societários (https://publicacoes.mj.pt/), realizando uma singela pesquisa acerca dos registos de atos societários da recorrida (B...), chegamos à conclusão de que o atual Gerente designado para a recorrida em 29 de setembro de 2021 é AA e que inclusive assina a procuração junta pela recorrida, ou seja, é o próprio CEO da "C... e Espanha" ficando assim clara a relação patente entre estas duas entidades.
26. Esta relação fica de tal maneira patente, vide o nome da Cliente no Doc. 3 (fls 1. e 2.) anexado pela própria recorrida na oposição à injunção, da empresa que assegurava a segurança no local é a própria, e cite-se, “C...”, ou seja, se esta empresa nada tivesse a ver com a B..., porque haveria ela de assegurar em seu nome a limpeza e segurança do local?...
27. Devemos ainda atentar melhor, agora na fl. 2 do Doc. 3 anexado pela recorrida na oposição à injunção, e transcreva-se:
“Serve o presente para informar que à minha chegada ao local de trabalho não me foi possível proceder à abertura da Central de Camionagem tendo de imediato contactado o Supervisor que me deu indicação para não proceder a abertura visto ainda não existir autorização do cliente para se proceder á abertura da instalação”.
28. Com isto fica de tal forma claro, que foi a própria cliente, a “C...”, que impediu o acesso ao terminal por ordem direta à empresa contratada que assegurava o local.
29. Porém, o Tribunal a quo diz que “O teor dos documentos intitulados “relatório / diário de ocorrências” também não é inequívoco quanto ao autor da ordem de não proceder à abertura das instalações (quem era o cliente? A autora ou a “C...”?).”...
30. Mas afinal, se ali está escrito “Cliente” e logo a seguir “C...”?...
31. E se todas as testemunhas – aquelas que, no dizer do Tribunal a quo, “terem deposto de forma isenta e credível e substancialmente coincidente quanto aos factos com efetivo relevo” – disseram que:
1) a C... geria o terminal;
2) a C... tinha o domínio sobre a abertura e fecho do portão;
3) a C... tinha o domínio sobre a cancela que impede/permite a entrada e saída dos autocarros;
4) o Dr. AA era (e é) gerente/administrador da recorrida e da C...;
5) o terminal tinha um horário de funcionamento muito mais amplo que o da recorrente (e que, por isso mesmo, não podia ser esta a gerir a abertura/fecho de qualquer acesso);
6) desde o princípio do funcionamento do Terminal que ficou estabelecido que a abertura e fecho do terminal era de responsabilidade da operadora (C...), abrindo e fechando o terminal os funcionários da bilheteira;
7) tudo com o que, se não havia funcionários da C... a partir de 22 de novembro e as chaves não estavam com a empresa de segurança por aquela contratada, a 2045 que emite as declarações juntas aos autos sob os docs. 3 a 5 da oposição à injunção, é absolutamente evidente que o portão não se podia abrir sozinho!
32. Como pode o Tribunal a quo ter concluído que não era claro quem era o “cliente”?!...
33. Por outro lado, se atentarmos no Doc. 4 também anexado pela recorrida na oposição à Injunção requerida, é possível verificar que a entrada no referido terminal se encontra bloqueada por um gradeamento metálico de grandes dimensões, disposto de forma sequencial e organizada para criar uma barreira física intransponível, impedindo a entrada de qualquer veículo e até de pessoal, o que demonstra não só a impossibilidade de um “terceiro estranho qualquer” efetuar o bloqueio, assim como demonstra a clareza na intenção com que foi feita.
34. Ora, isto demonstra de forma clara e inequívoca que não houve privação do gozo da coisa locada por um qualquer “terceiro”, muito pelo contrário, foi a “própria” que executou tal ação, evidenciando assim também um claro abuso de direito, do regime previsto no artigo 1040.º do Código Civil, não passando isto de um “estratagema” executado por atos de má-fé, levados a cabo para se eximir das obrigações assumidas pelo contrato que de outra forma não seria possível.
35. Desta forma, outra coisa não poderá concluir que a exoneração da obrigação de pagamento de renda até final do contrato deverá ser revertida.
D) DA INQUINADA INTERPRETAÇÃO E ARTICULAÇÃO ENTRE OS REGIME DO ARTIGO 1040.º C.C E DO REGIME DO ARTIGO 1098.º DO CÓDIGO CIVIL:
36. O Tribunal recorrido fez prevalecer o regime do artigo 1040.º do Código Civil sobre o regime do artigo 1098.º do mesmo Código, não sendo esta leitura e articulação de todo a mais assertiva.
37. Ora vejamos, a presente situação enquadra-se, inequivocamente, num contrato de arrendamento para fins não habitacionais,
38. Levando a que se apliquem ao mesmo as Disposições Especiais constantes dos artigos 1108.º e ss. do Código Civil.
39. De entre tais disposições especiais destacamos o artigo 1110.º, n.º 1, do Código Civil:
“As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte.”
40. Portanto, como as partes nada estipularam quanto à denúncia, por imposição do 1110.º, n.º 1, do Código Civil, teremos de nos reportar ao regime estabelecido quanto ao arrendamento para habitação.
41. Daqui temos então de nos socorrer, incontornavelmente, da norma especial vertida sob o artigo 1098.º (transcrevendo-se apenas o que se refere à denúncia):
“(...) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano; (...)
5 - A denúncia do contrato, nos termos dos nºs 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.”
42. Voltando um pouco atrás, temos então:
i) O regime da locação está genericamente configurado nos artigos 1022.º e ss. do Código Civil;
j) Nessa sequência, na Subsecção II, da Secção III, do Capítulo IV, referente ao contrato de locação, estão definidas, também genericamente, as Obrigações do locatário e, em concreto, as normas atinentes ao Pagamento da renda ou aluguer;
k) Adiante, temos na Subsecção VIII as Disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais;
l) Nestas Disposições especiais surge o artigo 1110.º, n.º 1, que consigna que “As regras relativas à denúncia (...) são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação (...)”;
m) Seguindo como apontado pelo legislador, temos que nos cingir à Subsecção VII que compõe as Disposições especiais do arrendamento para habitação;
n) Aqui descortina-se então o artigo 1098.º que, de forma lapidar, nos diz que decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido do contrato;
o) Esclarecendo-se que a denúncia do contrato produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação;
p) Sublimando que A inobservância da antecedência prevista não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
43. Estamos assim perante um erro notório na interpretação e aplicação do direito que terá de levar à reformulação da sentença posta em crise.
44. Por outro prisma, devemos notar que a denúncia efetuada pela recorrida dos contratos, com efeitos imediatos, ocorreu no dia 30.11.2022 (cfr. doc. 2 da oposição à injunção da recorrida).
45. Além disso, como ficou provado no facto "8) A ré deixou de ter acesso às instalações do terminal rodoviário no final do mês de Dezembro de 2022, deixando os seus funcionários e os clientes sem poderem aceder à fração", ou seja, no momento da denúncia não havia qualquer impedimento no acesso ao terminal, nem era expectável que houvesse.
46. Como se não fosse ainda evidente, a má-fé com que litigou a recorrida levou ao seguinte:
1) No dia 30 de novembro de 2022 denunciou, com efeitos imediatos, o contrato em vigor;
2) Apesar disso, como dizia o seu responsável em audiência, “pagou a renda do mês de dezembro porque achava que era justo”;
3) Entretanto havia argumentado que não pagou as rendas seguintes porque foi impedida de aceder ao terminal;
4) Não foi dado como provado que tivesse sido a recorrente a impedir aquele acesso;
5) Pelo contrário, em audiência ficou muito claro que era a C... (sociedade mãe da recorrida e administrada pela mesma pessoa física, o Dr. AA) que abria o portão e controlava a barreira de entrada no terminal (sendo que a recorrida nunca teve domínio sobre tais equipamentos);
6) Tanto assim que – como adiante melhor veremos – resulta claro dos documentos juntos sob o n.º 3 pela própria recorrida que “...contactado o Supervisor que me deu indicação para não proceder a abertura visto ainda não existir autorização do cliente para se proceder à abertura da instalação...”, sendo que sob “Cliente” consta a indicação “C...”...
47. Pelo que se viu, o Tribunal a quo (só por indubitável distração) subsumiu a questão em análise no artigo (geral) 1040.º do Código Civil) que só ocorreu devido a factos posteriores e "imprevisíveis", e que de outra forma não seria aplicável, incorre numa clara violação da ratio legis do regime do art.º 1098.º do C.C e de todo o próprio regime da livre denúncia pelo arrendatário.
E) DA INTERPRETAÇÃO DO REGIME DO ARTIGO 1098.º C.C.:
48. A respeito deste artigo, nomeadamente do n.º 3, o Tribunal a quo veio dizer: “(…) a conclusão que se impõe é a de que o contrato não se extinguiu porque não foi validamente denunciado. Dito ainda de outra forma, à data em que a ré denunciou o contrato, não lhe assistia o direito de o fazer, pelo que este não pode ser o fundamento para afastar a obrigação de pagamento das rendas).
49. Esta interpretação está longe de ter um sólido sustento, nem pela doutrina, nem pela jurisprudência, senão vejamos:
50. Dispõe Luís Menezes Leitão que:
“A denúncia pelo arrendatário nas duas hipóteses anteriores apenas produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação (art.1098.º, n.º 5).
O desrespeito pelo arrendatário da antecedência legalmente exigida para a oposição à renovação ou denúncia não impede a cessação do contrato, mas obriga-o a pagar as rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta (art.º 198.º, n.º 6).”. cfr. Luís Menezes Leitão in “Arrendamento Urbano”, 6.ª edição, 2013.
51. Dispõe Abílio Neto que:
“2. A inobservância, total ou parcial, dos prazos de denúncia ou de oposição à renovação do contrato, não retira nem prejudica a eficácia das comunicações feitas pelo arrendatário ao senhorio nos termos deste artigo [art.º 1098.º do C.C], o qual cessará na data referida na comunicação; a única consequência reside na obrigação de proceder ao pagamento das rendas correspondentes ao período do pré-aviso em falta. (…)”. Cfr. Abílio Neto in “Código Civil Anotado”, 16.ª edição, janeiro de 2009, página 974 em comentário ao artigo 1098.º do C.C.
52. Como resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.09.2022 proferido no processo n.º 534/20.0T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt:
“V - Não tendo os arrendatários observado essa antecedência, e tendo o contrato cessado no dia 30-05-2019 mantém-se a obrigação do pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, ainda que nada obste à cessação do contrato (cf. o artigo 1098.º, n.º 6 CC).”
53. E ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 31.01.2013 proferido no processo n.º 916/10.6TBPTG.E1 disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário dispõe:
“2 – A inobservância do prazo legal ou contratual de denúncia não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas respeitantes ao período de pré-aviso em falta.”
54. Como se vê, também por aqui não haveria como contornar a interpretação esclarecida no ponto anterior.
F) DO “DIREITO À DENÚNCIA” PREVISTO NO N.º 3 DO ARTIGO 1098.º DO C.C.:
55. Resulta da sentença recorrida que:
“De facto, sendo estipulado um prazo certo, a extinção do contrato opera por caducidade no termo do prazo, salvo se for oportunamente deduzida oposição à renovação. Contudo, aquele n.º3 do art. 1098.º do Código Civil confere ao arrendatário o direito de denunciar a todo o tempo o contrato, decorrido que esteja um terço do prazo inicial ou da sua renovação e desde que observados os prazos de pré-aviso.
Dito isto,
Resultou provado que em 30 de Novembro de 2022, a ré comunicou à autora a intenção de denunciar o contrato com efeitos a partir dessa data (facto julgado provado na alínea 7).
Ora, considerando o estipulado no aditamento ao contrato quanto ao período de vigência entre 1 de Agosto de 2021 e 30 de Setembro de 2023, correspondendo a 13 meses, em 30 de Novembro de 2022 ainda não tinha decorrido um terço da vigência do período de renovação do contrato (…)”
56. Ora, como foi acordado pelas partes no aditamento de 1 de agosto de 2022:
“O contrato de sublocação aditado passa a ter o seu termo em 03 de setembro de 2023, renovando-se automaticamente por períodos de 1 ano, se não for denunciado nos termos legais.” – cfr. cláusula 2.ª do contrato junto pela recorrida sob o doc. n.º 2, página 2.
57. Assim, se “O contrato de sublocação aditado passa a ter o seu termo em 03 de setembro de 2023”, ao denunciar, com efeitos imediatos, o mesmo no dia 30 de novembro de 2022, por força do artigo 1098.º, n.º 3, aplicável ex vi 1110.º, n.º 1, do Código Civil, impunha-se, simplesmente, que a recorrida tivesse pagado as rendas respeitantes ao período de pré-aviso em falta... porque a inobservância do prazo legal da denúncia não obstou à cessação do contrato.
G) DA FALTA DE ALEGAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AOS CONTRATOS DE 29 DE MAIO DE 2019 E DE 14 DE SETEMBRO DE 2020:
58. O Tribunal a quo considerou ainda o seguinte:
“No limite e atenta a denúncia comunicada em 30 de Novembro de 2022, apenas teria a autora direito a haver a remuneração estipulada do mês de Dezembro de 2022, que seria correspondente ao afixado mas cujo valor não alegou, nem resulta determinado no contrato.”
Analisemos,
59. Quanto àquele segmento, mais uma vez não se compreende o entendimento exposto pelo tribunal, sublinhe-se, "mas cujo valor não alegou", sendo de todo incorreto esta asserção.
60. A título de contexto, estamos perante os "contratos celebrados entre as partes em 29 de maio de 2019 e em 14 de setembro de 2020", ou seja, perante os contratos que cederam os lugares de estacionamento à recorrida, sendo que em relação aos valores da renda dos mesmos, a própria recorrente reconheceu como pagos os valores referentes ao mês de dezembro.
61. Para além do reconhecimento do pagamento do valor em atraso referente ao mês de dezembro, a própria recorrente pediu precisamente a redução do valor do pedido nesse mesmo montante (€ 160,00), veja-se supra o tópico "III - Da redução do pedido".
62. Assim, não é de todo correta a motivação em que se funda o tribunal recorrido para justificar a improcedência do pedido.
H) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
63. Ao longo da oposição, a recorrida deturpou a verdade dos factos e manipulou os valores a que se referiu, com vista a induzir o Tribunal a quo em erro... o que, como se vê, conseguiu...
64. Todavia, analisando agora V.as Ex.as com a serenidade e tempo que talvez possa ter faltado ao Tribunal a quo, rapidamente constatarão a litigância de má-fé.
65. A recorrida litiga de má-fé desde logo pela forma como construiu a sua oposição ao requerimento de injunção, alegando e cite-se “4) Sucedeu entretanto que, por razões que a B... desconhece, a Requerente fechou integralmente aquele espaço, deixando a B... de ter acesso ao espaço subarrendado ou sublocado, desde o final de Dezembro de 2022 pretensão de ver ser liberta de uma obrigação assumida.” E ainda: 9) Desconhece a B..., sem ter obrigação de conhecer, por que razões a Requerente encerrou aquele Terminal e impediu o acesso ao local arrendado (…)”.
66. A recorrida, por sua vez, nunca desconheceu a autoria, pois foi a própria "sociedade-mãe" (a C...), empresa que operava no terminal, que efetuou o bloqueio da entrada de acesso ao terminal.
67. Isto é de tal forma evidente que o Gerente (à época e ainda o atual) da recorrida é o administrador e CEO da entidade empresarial que geria o terminal (a C...) e que detém participações na empresa recorrida, formando com esta uma relação de grupo (sociedade-mãe).
68. Não há lógica: a recorrente nunca comunicou à recorrida, sua inquilina, que o Terminal iria fechar.
69. A recorrida é que já andava a publicar (para tudo e todos) que não iria operar mais no Terminal do ... e que se iria mudar muito antes de 22 de novembro de 2022.
70. A recorrente apenas lembrou à empresa C... – que operava o Terminal e era a “mãe” da recorrida – que, como estava contratualizado e se impunha por diversas ordens de razão, para operar deveria assegurar os serviços de limpeza e de segurança que tinha cancelado!
71. Ou queria a recorrida – pasme-se! – já depois de ter comunicado a denúncia imediata do contrato ainda ir para um local abandonado, sem limpeza e sem serviços de segurança como sempre teve?
72. Veja-se ainda que, conforme supra referido, na fl. 2 do doc. 3, junto pela recorrida na oposição à injunção, é visível que a cliente “C...” foi a própria que, por livre vontade, impediu o acesso ao terminal, cite-se: “Serve o presente para informar que à minha chegada ao local de trabalho não me foi possível proceder à abertura da Central de Camionagem tendo de imediato contactado o Supervisor que me deu indicação para não proceder a abertura visto ainda não existir autorização do cliente para se proceder á abertura da instalação”.
73. Com isto fica de tal forma claro que foi a cliente, a “C...”, que impediu o acesso ao próprio terminal por ordem direta à empresa contratada que assegurava o local.
74. Assim, nos termos do artigo 542.º do C.P.C:
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; (…)“.
75. A recorrida quis, dolosamente, deduzir oposição cuja falta de fundamento não ignora, litigando assim com ostensiva má-fé.
76. Dispõe ainda, a alínea d), do n.º 2 do art.º 542.º do C.P.C:
“d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
77. Fica claro que a recorrida utilizou de forma reprovável meios processuais, com o claro objetivo de se abster do pagamento devido pela cessação dos contratos sem qualquer pré-aviso.
78. Veja-se o conteúdo da carta (Doc. 2 anexo à oposição da Injunção) que a recorrida utilizou para denunciar os contratos, com particular enfoque para a data da mesma e para o seguinte segmento: "bem como a denúncia do contrato de instalação de máquinas de venda de bilhetes e dos dois lugares de estacionamento, a partir da presente data."
79. Note-se que a própria recorrida já tinha celebrado e continua a celebrar com frequência contratos análogos aos denunciados com outras entidades e deslocalizados pelo país.
80. Fica claro que a recorrida tem conhecimento efetivo (e até por senso comum) de que não pode cessar os contratos celebrados de um dia para o outro sem qualquer tipo de aviso prévio, sem que daí se possam extrair consequências.
81. Fica claro também (e mais uma vez até por senso comum) que ao fazê-lo, sabe que terá a obrigação de indemnizar ou compensar a contraparte contratante.
82. Aliás, na data da denúncia não havia qualquer entrave no acesso ao terminal, nem seria de todo previsível.
83. Ou seja, a recorrida já sabia perfeitamente as consequências da sua ação e, como tal, todas as ações que ocorreram a seguir não passaram de uma tentativa de a mesma se eximir das consequências que previamente já sabia que iria enfrentar.
84. Portanto, aqui só mesmo a má-fé justifica (que não legitima) a pretensão da recorrida, levando a que tenha de ser condenada como litigante de má-fé, fixando o Tribunal superiormente a respetiva multa e, ainda, uma indemnização em valor a ser igualmente fixada pelo Tribunal em valor não inferior a 1.000,00€.
I) DO ABUSO DO DIREITO:
85. Por outro lado, é necessário entender que as ações praticadas pela recorrida constituem um abuso do direito de ação.
86. Como tal, os expedientes processuais e extraprocessuais utilizados pela recorrida não passaram de uma tentativa de se aproveitar de normas e mecanismos legais: "Compete ao locador assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que se destina (art.º 1031.º, alínea b) – cfr. doc. de oposição à injunção", de forma a eximir-se do pagamento de valores que predestinadamente sabia que teria de cumprir com a sua ação de fazer denunciar os contratos com efeito imediato.
87. O mesmo se diga em relação às "omissões" e outros "artifícios" utilizados, nomeadamente, como suprarreferido, na autoria do bloqueio de acesso ao terminal, com a clara intenção de se aproveitar do disposto no n.º 1 do artigo 1040.º do Código Civil ("1. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior.").
88. Pelo que o abuso do direito acarreta o dever de cessar o abuso, o dever de restituir, o dever de indemnizar, seguindo o regime geral da responsabilidade civil previsto nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil.
89. Nestes termos e de acordo com as palavras de Menezes Cordeiro:
“O regime dos ilícitos perpetrados através de acções judiciais seguirá o prescrito para o incumprimento das obrigações – artigos 798.º e seguintes – ou para a responsabilidade aquilina – artigos 483.º e seguintes – consoante a concreta figura em causa.” – cfr. Menezes Cordeiro, Litigância de má-fé, Abuso do direito de ação e Culpa “In Agendo”, 3.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, p. 138.
90. Entendimento que corrobora o disposto quanto à litigância de má-fé.
91. Deixando o Autor claro que:
“As remissões para a litigância de má fé não excluem o apelo à responsabilidade civil, em tudo o que não seja assegurado pelo próprio dos referidos institutos.
(...) Tem de haver solução, solução essa que só muito imperfeitamente poderia ser prosseguida pela condenação em litigância de má fé. As pessoas envolvidas lançarão, querendo, mãos da responsabilidade civil, de modo a serem integralmente ressarcidas por danos morais e por danos patrimoniais. A circunspecta e rígida condenação por litigância de má fé é totalmente insuficiente para assegurar a prossecução dos fins do ordenamento.” – cfr. Menezes Cordeiro, Litigância de má-fé, Abuso do direito de ação e Culpa “In Agendo”, 3.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, p. 142.
92. Perante o exposto, deverá ser responsabilizada a recorrida pelos danos àquela causados com a presente ação, designadamente, com o tempo despendido pelos seus colaboradores com vista à articulação da sua defesa, com mandatários, entre outros, tudo a apurar no final do processo, fixando o Tribunal superiormente o respetivo valor.
Nestes termos e nos demais de Direito, devem V.as Ex.as declarar procedente o presente recurso e consequentemente ser revogada a sentença, devendo esta ser substituída por outra da qual resulte que seja:
a) Declarado que a ausência da gravação da audiência final de AECOP configura uma nulidade processual do artigo 195.º do C.P.C., repetindo-se o processado;
b) Corrigido o manifesto erro ou lapso no montante da redução do pedido, sendo corrigido de uma “redução para 160,00” para “redução em 160,00”;
c) Declarado que o impedimento do gozo da coisa locada pela recorrida se deveu a opção da “sociedade-mãe” C...;
d) Declarada a não aplicação do regime do artigo 1040.º do Código Civil ao caso;
e) Declarada a aplicação do regime do artigo 1098.º do Código Civil ao caso;
f) Declarada a denúncia dos contratos sem cumprimento do prazo de pré-aviso, de acordo o n.º 3, do artigo 1098.º do Código Civil; e
g) Condenada a recorrida a cumprir com todos os valores referente à não cumprimento do prazo de pré-aviso, nos termos do n.º 6 do artigo 1098.º do Código Civil,
h) Condenando-se a recorrida nos termos peticionados no requerimento injuntivo, com a nuance de o pedido ter sido reduzido em 160,00€.
Cumulativamente,
i) Condenada a Recorrida como litigante de má-fé, fixando o Tribunal superiormente a respetiva multa e, ainda, uma indemnização em valor a ser igualmente fixada pelo Tribunal em valor não inferior a 1.000,00€;
j) Condenada a Recorrida pelo Abuso de Direito, devendo o Tribunal fixar superiormente o respetivo valor.”.
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A ré B..., Lda. apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
“1. A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada (em dois dias) Artº 155º CPC;
2. A arguição de uma tal nulidade estava sujeita ao prazo de 10 dias, a contar de 25 de Janeiro 2024;
3. Não tendo sido invocada, não o poderá ser agora, tanto mais que não impossibilita o julgamento da causa com todo o critério;
4. As alegações são um manifesto equívoco em que a A. persiste, associando abusiva e falaciosamente a “C..., S.A.” à B...;
5. A R. detinha contrato de arrendamento para uma loja no Terminal, como resulta dos factos provados nºs 1 e 2 da douta sentença, como tinha um estacionamento e um local para a Bilheteira;
6. A R. foi impedida de utilizar o local arrendado, deixando de ter acesso às instalações os seus funcionários e clientes e assim foi dado como provado na douta sentença (nº 8 dos factos provados):
“A ré deixou de ter acesso às instalações do terminal rodoviário no final do mês de Dezembro de 2022, deixando os seus funcionários e os clientes de poder aceder à fracção.”
7. A R. não podia continuar a pagar uma renda por um espaço que não lhe era disponibilizado, nem pelo estacionamento e Bilheteira que deixou de utilizar, por culpa da A.;
8. Competia à A. e Recorrente, locadora, assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que se destinava (artº 1031º, al. b) Civil, como o estacionamento e o valor a pagar pela Bilheteira, que pressupunham a sua utilização, acesso e rentabilização;
9. Constituiria um completo abuso de direito a R., Recorrida, ser obrigada a pagar uma renda ou qualquer contra prestação por um local que não podia utilizar;
10. Não existe má fé em invocar os seus direitos e o Tribunal a quo reconhecê-los;
Termos em que deve o presente recurso ser indeferido, mantendo-se o doutamente decidido, com custas a seu cargo, como se afigura de Justiça.”.
*
*

DO MÉRITO DO RECURSO:

1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, são as seguintes as questões a apreciar:
a) Consequências da ausência da gravação da audiência final de AECOP, nomeadamente, se configura uma nulidade processual do artigo 195.º do C.P.C., que implique a repetição do processado;
b) Correção do eventual erro ou lapso no montante da redução do pedido;
c) Alteração da decisão de direito, com revogação e substituição da sentença recorrida, por outra que condene a recorrida, nos termos peticionados.
d) Condenação da Recorrida como litigante de má-fé e por abuso de direito.
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2. Sentença recorrida
Foram dados como provados, os seguintes factos:
1) A autora, enquanto locatária do espaço, e a ré celebraram um contrato em 15 de junho de 2017, que reduziram a escrito e intitularam de “contrato de sublocação para fim não habitacional com prazo certo”, pelo qual a primeira cedeu à segunda o gozo da fração identificada pelas letras “JF” do espaço comercial situado no ..., inserida no terminal rodoviário, para instalação de um escritório, com início no dia 15 de junho de 2017 e termo em 30 de setembro de 2018, mediante o pagamento da renda mensal de 450,00€, acrescido de IVA.
2) O contrato referido em 1) foi sendo alterado, tendo acordado na alteração em 20 de julho de 2022, que reduziram a escrito, com entrada em vigor no dia 1 de agosto de 2022, tendo sido estipulada a renda de 650,00€ por mês, acrescida de IVA, e fixado como termo o dia 30 de setembro de 2023, renovando-se automaticamente por períodos de um ano.
3) Em 29 de maio de 2019, a autora celebrou com a ré um contrato, que reduziram a escrito, pelo qual a autora obrigou-se a disponibilizar à ré um lugar de estacionamento, durante um mês, mediante o valor da mensalidade acordado, sendo bloqueado o cartão de acesso automaticamente caso não fosse efetuado o pagamento no primeiro dia útil do mês.
4) Em 14 de setembro de 2020, a autora celebrou com a ré um contrato, que reduziram a escrito, pelo qual a autora obrigou-se a disponibilizar à ré um lugar de estacionamento, durante um mês, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo renúncia de alguma das partes com a antecedência de 15 dias, mediante o valor da mensalidade afixado, sendo bloqueado o cartão de acesso automaticamente caso não fosse efetuado o pagamento no primeiro dia útil do mês.
5) A autora e a ré celebraram um contrato em 10 de agosto de 2022, que reduziram a escrito e intitularam de “contrato de instalação de máquinas de venda de bilhetes no terminal rodoviário do ...”, pelo qual a autora cedeu à ré o espaço para instalação de uma máquina de venda de bilhetes, mediante o pagamento da renda mensal de 200,00€, acrescida de IVA.
6) Estipularam que, no caso de incumprimento das obrigações, qualquer das partes poderia “proceder à denúncia do mesmo com justa causa de rescisão antes do término do contrato, através de carta registada com aviso de receção (…) com a antecedência mínima de 60 (sessenta dias)” e que “A falta de aviso prévio (…) obriga a parte faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, de contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta”.
7) Em 30 de novembro de 2022, a ré comunicou à autora a intenção de denunciar todos os contratos supramencionados com efeitos a partir dessa data.
8) A ré deixou de ter acesso às instalações do terminal rodoviário no final do mês de dezembro de 2022, deixando os seus funcionários e os clientes de poder aceder à fração.
9) E deixou de utilizar o estacionamento.
10) A ré retirou a máquina de venda dos bilhetes.

E considerou-se não provado, que:
a.- A autora suportará com a cobrança extrajudicial do crédito, como sejam a título de honorários de advogado, a quantia de 400,00€.
b.- A autora colocou à entrada estruturas vedantes de acesso ao terminal.
c.- A máquina de venda de bilhetes foi retirada no final do mês de dezembro de 2022.
*
3. Apreciando:
a) Da falta de gravação da audiência final na AECOP
A autora/apelante começa, nas suas alegações, por invocar a nulidade processual, decorrente da omissão de gravação da audiência, que entende ser obrigatória, por força do disposto no art. 155.º do CPC.
O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a invocada nulidade, nos seguintes termos:
“1.º Atenta a forma da acção, o valor da acção e o disposto no art. 3.º, n.º 2, do regime dos procedimentos anexo ao DL n.º269/98, de 1 de Setembro, só haveria lugar à gravação da audiência se qualquer das partes o tivesse requerido até ao início da produção da prova em audiência (cfr. Salvador da Costa. A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 7.ª Edição, Livraria Almedina: Coimbra, 2020, pps. 45 e 46).
De facto, este Diploma, na medida em que prevê uma forma de processo especial, afasta a aplicação da lei geral, de tal forma que, não tendo tal disposição sido revogada com a entrada da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, antes pelo contrário, tendo sido mantida nas alterações posteriores ao Diploma, impõe-se concluir não ser de aplicar o disposto no art. 155.º do nCPC.
A ser de outra forma e ao contrário do adágio latino (lex specialis derogat legi generali), estar-se-ia a fazer a lei geral derrogar a lei especial.
2.º A assim não se entender, ou seja, a se sustentar ser de convocar o disposto no art. 155.º do nCPC, a arguição da nulidade é intempestiva atento o disposto no n.º 3 de tal disposição legal.”.
Não podemos deixar de concordar com o que é referido no despacho acabado de citar, no que diz respeito à não obrigatoriedade da gravação, face ao disposto no art. 3.º do Dec. Lei nº 269/98, de 01-09, tendo em conta as alterações a que o diploma já foi sujeito e nas quais foi mantida a redação desse preceito.
No mesmo sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18-10-2018, Processo 60078/17.5YIPRT.E1, Relator: PAULO AMARAL, onde se diz: “I- A obrigação de gravação da audiência final de acções, incidentes e procedimentos cautelares, imposta pelo art.º 155.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, apenas se aplica aos processos previstos no Código. II- A possibilidade de gravação da audiência a requerimento da parte, nos processos regulados pelo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, mantém-se em vigor nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.”.
E, ainda, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 24-05-2018, Processo 20650/16.2YIPRT.E1, Relator: MANUEL BARGADO, que decidiu: “(…) III - Não tendo nenhuma das partes requerido, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, a gravação da audiência de julgamento, nenhuma nulidade foi cometida com a não gravação da mesma.”.
Assim, entende-se não ocorrer a invocada nulidade, arguição que, aliás, seria sempre extemporânea, face ao disposto nos arts. 155.º, nº 4 e 199.º do CPC.
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b) Correção do eventual erro ou lapso no montante da redução do pedido
Consta da ata da audiência de julgamento, o seguinte:
“Pedida e dada a palavra ao Ilustre Mandatário do Autor pelo mesmo foi dito em súmula que reduz o montante reclamado pela Autora de renda do mês de Dezembro para a quantia de 160,00€, uma vez que a Ré chegou a pagar.”.
Na sentença proferida, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre esta questão, nos seguintes termos:
“No decurso do julgamento, a autora exerceu o contraditório quanto aos fundamentos de defesa e reduziu do montante reclamado de renda do mês de Dezembro para a quantia de 160,00€, aceitando que a ré efetuou o pagamento, (…).
Da redução do pedido
O autor pode reduzir o pedido em qualquer altura do processo. É o que decorre do disposto no art. 265.º, n.º2, do nCPC.
Analisando os fundamentos da pretensão do autor, a redução do montante reclamado de renda do mês de Dezembro para a quantia de 160,00€ corresponde à redução do pedido em 1.045,50€.
Assim, admito a redução do pedido.
Custas a cargo da autora, na proporção da redução (de 1.045,50€).”.

Refere a apelante que em momento algum pretendeu a redução do pedido para a quantia de 160,00€, sendo que, na verdade, o que foi solicitado pela recorrente foi uma redução no valor de 160,00€.
E assim será, tendo em conta o contexto que resulta dos autos, muito embora tenha que se reconhecer que a decisão do Tribunal se compreende, tendo em conta o que foi requerido na audiência de julgamento ou, pelo menos, o que consta da ata respetiva, e que foi precisamente a redução da renda do mês de dezembro para a quantia de 160,00 €.
Em qualquer caso, não existem dúvidas de que a redução do pedido requerida diz respeito ao pagamento da renda de dezembro, pelo que se afigura evidente que a redução é de € 160,00 e não para € 160,00.
Assim, porque resulta tratar-se de um lapso manifesto na interpretação do que foi requerido, ao abrigo do disposto nos arts. 613.º, nº 2, 614.º e 666.º, todos do CPC, corrige-se a decisão, nessa parte, passando a constar que a redução do pedido foi em 160,00 euros (e não que o pedido foi reduzido para 160,00 euros), com as consequências legais que daí advêm.
*
c) Alteração da decisão de direito, com revogação e substituição da sentença recorrida, por outra que condene a recorrida, nos termos peticionados
Considerando que não foi impugnada a matéria de facto, até dada a falta de gravação, os factos a considerar são os referidos na decisão recorrida, como provados e não provados.
Não existem dúvidas de que dos quatro contratos celebrados entre autora e ré, o primeiro, de 15 de junho de 2017, foi um contrato de arrendamento para fins não habitacionais; de arrendamento com um fim não habitacional foi também o contrato de 10 de agosto de 2022; já os contratos de 29 de maio de 2019 e de 14 de setembro de 2020, que incidem sobre a disponibilização de um espaço ou lugar de aparcamento, podem considerar-se contratos atípicos, como se decidiu na sentença recorrida, por não se enquadrarem em nenhum contrato típico concreto.
Posto isto, temos por assente que estamos perante contratos de arrendamento ou contratos atípicos aos quais devem ser aplicadas as regras do arrendamento.
Ora, o contrato de arrendamento, face ao disposto nos arts. 1022.º e 1023.º do Código Civil, é o contrato mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um bem imóvel, mediante retribuição.
De acordo com a previsão do art. 1031.º do mesmo diploma legal, são obrigações do locador:
a) Entregar ao locatário a coisa locada;
b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
Por sua vez, resulta do art. 1038.º do Código Civil, que são obrigações do locatário, no que para o caso interessa:
a) Pagar a renda ou aluguer; (…).
Com interesse para a decisão, e uma vez que estamos perante contratos de arrendamento para fins não habitacionais, cabe, ainda, referir o disposto no art. 1110.º, nº 1 do Código Civil, o qual prevê que “As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte.”.
Ou seja, em primeiro lugar, tal como já resulta também do art. 405.º do diploma legal referido, que dispõe sobre a liberdade contratual, as partes devem ter em conta as regras que estabeleceram entre si, o que foi contratado, e só na falta de estipulação, tem aplicação o disposto quanto ao arrendamento para habitação.
No caso, como consta do facto provado número 6, as partes “Estipularam que, no caso de incumprimento das obrigações, qualquer das partes poderia “proceder à denúncia do mesmo com justa causa de rescisão antes do término do contrato, através de carta registada com aviso de receção (…) com a antecedência mínima de 60 (sessenta dias)” e que “A falta de aviso prévio (…) obriga a parte faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, de contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta”.
Assim, as partes previram, no contrato que celebraram relativamente ao espaço para colocação da máquina para venda de bilhetes, as consequências para o caso de incumprimento, sendo que tal lhes era permitido por estarmos perante contrato de arrendamento para fins não habitacionais.
Isto, como referido, no caso do contrato de 10 de agosto de 2022, para “instalação de máquina de venda de bilhetes no terminal rodoviário do ...”, já que apenas neste contrato foi inserida a cláusula referida.
Relativamente aos demais contratos, nada se mostra previsto para o caso de incumprimento das obrigações por alguma das partes.
Posto isto:
Começando pelos dois contratos de disponibilização de dois lugares de estacionamento, resulta que a autora/recorrente apenas pede o pagamento de um mês de “renda”, ou seja, € 160,00, acrescidos de IVA, tendo em conta a redução do valor pedido inicialmente, em € 160,00, conforme decidido supra.
Sucede que, aceitando a autora que o valor correspondente à disponibilização dos lugares de estacionamento, se mostra pago até ao mês de dezembro de 2022, inclusive, o valor que reclama diz respeito ao mês de janeiro de 2023, altura em que a ré/recorrida não tinha já acesso ao terminal e, consequentemente, também não utilizou os lugares de estacionamento.
Tendo em conta a especificidade dos contratos em causa, com um cartão de acesso que seria bloqueado, logo que não fosse paga a contrapartida, entende-se que nada é devido à autora/recorrente a esse título, já que se mostra pago o valor até final de dezembro, altura em que a ré/recorrida deixou de ter acesso ao terminal.

No que diz respeito ao contrato relativo à instalação da máquina de venda de bilhetes, o próprio contrato prevê a sanção para o incumprimento, quando prevê, como consta dos factos provados, que as partes estipularam que no caso de incumprimento das obrigações, qualquer das partes poderia “proceder à denúncia do mesmo com justa causa de rescisão antes do término do contrato, através de carta registada com aviso de receção (…) com a antecedência mínima de 60 (sessenta dias)” e que “A falta de aviso prévio (…) obriga a parte faltosa ao pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, de contrapartida remuneratória respeitante ao período em falta”.
Acontece que, no caso, a ré procedeu à denúncia do contrato em 30-11-2022, quando ainda tinha acesso ao terminal, pelo que não resulta que existisse justa causa, e sem respeitar o prazo de 60 dias de pré-aviso.
Entende-se, assim, que a mesma não tinha fundamento para proceder à denúncia nos termos previstos no contrato.

E assim sendo, aplicam-se, tanto a este contrato como ao contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado em 15-06-2017 e aditado em 20-07-2022, as regras relativas ao arrendamento previstas no regime respetivo.
Ou seja, no que para o caso interessa, de acordo com o disposto nos arts. 1031.º e 1038.º do Código Civil, citados supra, cabia à autora/recorrente, enquanto locador/senhorio, entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina; cabendo, por sua vez, ao locatário/arrendatário, pagar a renda respetiva.
Considerando que estamos perante contratos de arrendamento para fins não habitacionais, nos quais não foram estabelecidas pelas partes (nos termos decididos) as regras relativas à denúncia desses mesmos contratos, aplica-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, como resulta do já citado art. 1110.º, nº 1 do Código Civil.
É certo que o nº 2 desse preceito dispõe que “Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.”.
Contudo, entendemos que tal preceito apenas se aplica aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, nos quais não foi fixado o prazo do arrendamento.
Não desconhecemos a posição no sentido de que nos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais, nas situações em que as partes contratantes fixam expressamente o prazo de duração do contrato (ou não fixam qualquer prazo de duração do contrato), mas não preveem qualquer antecedência mínima para a efetivação de denúncia por parte do arrendatário, é aplicável a antecedência mínima e supletiva de um ano inscrita no nº 2, do art. 1110.º do Código Civil, não sendo, em tais situações, aplicáveis os prazos de denúncia inscritos no nº 3, do art. 1098.º, do mesmo diploma, previstos no âmbito do arrendamento urbano para habitação, por se entender que prevalece, nessas situações, a regra específica prevista naquele normativo (1110.º, nº 2), inexistindo razão para operar a remissão para as regras aplicáveis ao arrendamento urbano para habitação, por força do nº 1, do mesmo art. 1110.º, já que a menção inscrita no nº 2, do art. 1110.º - na falta de estipulação - abrange não só a falta de estipulação da duração do contrato, como ainda a concreta imperatividade na fixação de um prazo mínimo de denúncia.
Contudo, entendemos que a condição para aplicação de tal norma é que as partes nada tenham convencionado quanto à duração do contrato, e não quando nada estipularam quanto a um prazo de pré-aviso da denúncia.
Neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2024, Processo: 3877/21.2TBLRS.L1.51, onde se decidiu que “O prazo de pré-aviso para a denúncia, a efetivar pelo arrendatário, dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais dos autos, celebrados com prazo certo, mas sem que as partes previssem prazo de pré-aviso, é regulado pelo art. 1098.º, n.º 3, do CC, aplicável por remissão do art. 1110.º, n.º 1, do CC.”.
Posto isto, no que se refere à questão em discussão nos autos, tratando-se de contratos de arrendamento para fins não habitacionais, celebrados com prazo certo, mas sem previsão de prazo de pré-aviso para a respetiva denúncia, será de aplicar o regime previsto para os arrendamentos para habitação, quanto à situação da denúncia pelo arrendatário, de acordo com a previsão dos arts. 1110.º, nº 1 e 1098.º, nº 3 do Código Civil.
Ora, preceitua o n.º 3 do art. 1098.º do Código Civil, o seguinte:
“Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.”
No caso, tendo em conta o prazo de duração dos dois contratos de arrendamento em causa, seria de aplicar o prazo de pré-aviso de 120 dias, previsto na al. a) do nº 3 do art. 1098.º do Código Civil.
No entanto, não ocorre, como se diz na sentença recorrida, um dos requisitos mencionados no preceito citado, concretamente, quando a ré/recorrida procedeu à denúncia do contrato, não tinha ainda decorrido um terço do prazo de duração dos contratos em causa ou da sua renovação.
Entendeu-se na sentença recorrida que, nessa medida, “o contrato não se extinguiu porque não foi validamente denunciado. Dito ainda de outra forma, à data em que a ré denunciou o contrato, não lhe assistia o direito de o fazer, pelo que este não pode ser o fundamento para afastar a obrigação de pagamento das rendas.”.
E parece-nos bem tal decisão, já que efetivamente não se verifica, como dito, o decurso de um terço do prazo de cada um dos contratos, sendo também certo que o nº 6 do art. 1098.º do Código Civil, diz respeito à inobservância da antecedência, ou seja, do prazo de pré-aviso e não do decurso de um terço do prazo do contrato ou da sua renovação.
E assim se entendendo, conclui-se que não houve uma denúncia válida, dos contratos de arrendamento em discussão, pela comunicação de 30-11-2022.

Por sua vez, não havendo denúncia válida dos contratos de arrendamento, cabe saber se, ainda assim, assiste à ré o direito a deixar de pagar as rendas.
Não tendo as partes convencionado regras sobre a denúncia, não estando previstas regras específicas sobre tal matéria para os contratos de arrendamento para fins não habitacionais, e não podendo aplicar-se as regras sobre tal matéria relativas ao arrendamento para habitação, pelos motivos expostos, teremos que lançar mão das regras gerais sobre a locação.
Ora, conforme já se disse e repetiu supra, de acordo com a previsão do art. 1031.º do Código Civil, são obrigações do locador, entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina, ao passo que cabe ao locatário, como disposto no art. 1038.º do mesmo diploma legal, e no que para o caso interessa, pagar a renda ou aluguer.
No que diz respeito à obrigação do locador, contudo, há que ter em conta o que dispõe o art. 1037.º do diploma legal que vimos referindo, já que desse preceito resulta que o locador não pode praticar atos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra atos de terceiro, sendo que o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
Este preceito tem interesse no caso, considerando que não se provou ter sido a autora/recorrente a vedar o acesso ao terminal, o que terá sido feito por terceiro.
E sendo assim, tem aplicação o disposto no art. 1040.º do Código Civil, que permite a redução da renda, proporcional ao tempo da privação do gozo da coisa locada, mesmo que a privação não seja imputável ao locador, neste caso, desde que a privação do gozo do locado exceda um sexto da duração do contrato.
Vejamos:
Tendo em conta a data em que a ré/recorrida deixou de ter acesso ao terminal - final de dezembro de 2022 -, a privação do gozo do locado, nos dois contratos em causa, excedeu um sexto da respetiva duração, pelo que tem a ré direito à redução da renda, proporcional ao tempo da privação do gozo da coisa locada, ou seja, apenas tem que pagar a renda até ao final do mês de dezembro de 2022, quando deixou de ter acesso ao terminal.
O certo é que resulta dos autos que a ré pagou precisamente as rendas até dezembro de 2022 inclusive, pelo que apenas a partir de janeiro de 2023 estariam em dívida, aliás, de acordo com as missivas que a autora/recorrente enviou à ré e onde reclama o pagamento das rendas a partir de janeiro de 2023, altura em que já não tinha acesso ao terminal, pelo que se entende que não tinha que proceder ao respetivo pagamento.
Cabe, ainda, referir que não se entende ser relevante saber de quem foi a autoria para o impedimento de acesso ao terminal, tendo resultado provado que não foi diretamente da autora, não releva para a decisão desta ação, saber quem foi o terceiro responsável, sendo certo que a ré não de confunde com a C... (caso tenha sido esta a responsável), ao que acresce que se trata de facto que nem sequer foi alegado no requerimento inicial.
Improcede, assim, o recurso, mantendo-se a sentença recorrida (incluindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 200,00 (duzentos euros) acrescida de IVA, considerando o princípio da proibição da reformatio in pejus consagrado no art. 635.º, nº 5 do CPC.
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d) Condenação da Recorrida como litigante de má-fé e por abuso de direito
Pretende a recorrente, ainda, a condenação da ré/recorrida como litigante de má fé, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal a quo, insistindo na alegada relação entre a ré e a C..., na suposição de que teria sido esta a encerrar o terminal, o que era do conhecimento da ré.
Desde logo, como referido, não podemos decidir com base em factos que não sejam os que foram dados como provados, dos quais não resulta a alegada relação entre a ré B... e a C..., sendo sempre certo que as duas pessoas coletivas não se confundem.
Por outro lado, afigura-se natural que, estando previsto o encerramento do terminal, os interessados tivessem tido conhecimento de tal facto antes do respetivo encerramento, seja porque existe uma qualquer relação entre a ré e a C..., seja porque se trata de uma situação que seria do conhecimento de todos os que usavam o terminal em causa.
De qualquer modo, nos termos do disposto no art. 542.º do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Ora, não resulta dos autos que a ré tivesse deduzido oposição com falta de fundamento, atento o desfecho da ação; também não resulta que tivesse alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes, até porque a tão falada relação da ré com a C... não se considera ser relevante para a decisão; não resulta omissão do dever de cooperação, nem um uso manifestamente reprovável do processo com um qualquer objetivo ilegal; e muito menos resulta que a ré tivesse atuado com dolo ou negligência grave.
Para que se condene a parte como litigante de má fé não basta uma lide ousada ou uma conduta meramente culposa, sendo necessário que não haja quaisquer dúvidas em qualificar a conduta como dolosa ou gravemente negligente.
Aliás, como a ré/recorrida refere nas suas contra-alegações, não existe má fé em invocar os seus direitos e o Tribunal a quo reconhecê-los.
Face ao exposto, improcede o recurso também nesta parte.
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DECISÃO:

Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação interposta, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.








Porto, 2024-10-24
Manuela Machado
Isabel Peixoto Pereira
Francisca Mota Vieira