Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041380 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PDM ÁREAS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200805130821286 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 273 - FLS 86. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Apesar de no PDM se classificar a zona onde se situa o prédio a que pertence a parcela expropriada como "áreas agrícolas e florestadas a preservar", este facto não impede que, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o prédio possa ser classificado como apto para construção. Basta que, para tanto, preencha os requisitos previstos em alguma das alíneas do nº 2 do art. 25º do C. Expropriações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1286/08-2 1.ª Secção Cível NUIP …./05.7TBVFR Acordam no Tribunal da Relação do Porto I 1. Nos presentes autos de acção especial de expropriação por utilidade pública que correm termos no ..º Juízo Cível da comarca de Santa Maria da Feira com o n.º …./05.7TBVFR, em que é expropriante BRISA, AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., com sede em ………., concelho de Cascais, e expropriados B………. e C………., residentes em ………., Santa Maria da Feira, está em causa a expropriação por utilidade pública da parcela n.º 404, com a área de 875m2, a destacar do prédio rústico sito no ………., freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial com o número 01588/140305 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1848. A parcela expropriada destina-se à construção do sublanço Feira / Carvalhos – Trecho Feira / Nó com o IC 24 da A1 – Auto-Estrada do Norte, e a utilidade pública da expropriação foi declarada, com carácter de urgência, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações com o n.º 5266-A/2005 (2.ª série), de 14-02-2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 49 (Suplemento), de 10-03-2005. Realizada, em 10-05-2005, a vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam (cfr. auto a fls. 37-41), e lavrado o auto de investidura da entidade expropriante na posse administrativa da parcela expropriada, em 16-06-2005 (cfr. auto a fls. 54), procedeu-se à sua avaliação, conforme consta do acórdão de arbitragem a fls. 71-78, tendo os árbitros decidido por unanimidade fixar em 73.500€ o valor total da expropriação (por arredondamento de 73.476,57€), compreendendo o valor da parcela expropriada (24.609,38€), à razão de 28,125€/m2 (ou seja, 875m2 x 28,125€ = 24.609,38€) e o valor da área sobrante abrangida por servidão non aedificandi, que foi calculado em 48.867,19€, resultante de 3.475m2 x 28,125€ x 0,5 = 48.867,19€ (mas parece ter havido lapso no cálculo deste valor, já que consta que a área sobrante é de 3.425m2, mas foi feito o cálculo por 3.475m2 — cfr. fls. 75 — pelo que o seu valor seria de 48.164,06€). Notificados dessa deliberação arbitral, dela recorreram para o Tribunal de 1.ª instância competente a entidade expropriante e os expropriados. A expropriante insurgiu-se contra a decisão arbitral relativamente a três pontos: 1) a classificação do solo em toda a área (4.300m2) do prédio como tendo aptidão construtiva; 2) ter sido considerada, no cálculo do valor do terreno, a existência de uma “rede domiciliária de água” que o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam não dá como existente à data da declaração de utilidade pública; 3) ter tomado por base de cálculo do valor do terreno um loteamento (lotes de 450m2) que efectivamente não existe e cuja constituição comporta encargos que não foram tomados em conta. Calculando em 17.500€ o valor da área expropriada, à razão de 20€/m2 (875m2 x 20€ = 17.500€) e em 9.000€ o valor da área sobrante, de que resulta o valor global da indemnização no montante de 26.500€. Os expropriados propuseram que o valor da indemnização fosse aumentado para 90.239,25€, com base nos seguintes pressupostos: 1) que todo o prédio se encontrava adstrito a aproveitamento construtivo, com construções do tipo unifamiliar; 2) que a percentagem a adoptar a título de factor de localização e qualidade ambiental deve ser de 10%; 3) o coeficiente a considerar relativamente à transformação de área útil em área bruta deverá ser de 0,90; 4) o valor do solo será de 34,54€/m2; 5) o valor indemnizatório pela desvalorização da parte sobrante é de 60.013,25€. 2. Na instância litigiosa, procedeu-se à avaliação a que aludem os arts. 61.º, n.º 2, e 62.º do Código das Expropriações. Em resultado dessa avaliação, foram apresentados os dois relatórios que constam a fls. 203-217 e 219-227. No primeiro, apenas subscrito pelo perito indicado pela expropriante, foi calculado o valor da indemnização a atribuir aos expropriados em 17.500€, baseado nos pressupostos de que a parcela de terreno expropriada já se situava numa zona onerada por servidão non aedificandi, e, por isso, não tinha viabilidade para aproveitamento construtivo, estava classificada no PDM como “área agrícola ou florestada a preservar” e os instrumento de planeamento em vigor à data da declaração de utilidade pública só permitiam que fosse utilizada para outros fins, designadamente para “parque a céu aberto”, sendo nessa base que foi apurado aquele valor. Relativamente à área sobrante, não lhe foi atribuído qualquer valor indemnizatório por se entender que não sofria qualquer desvalorização em consequência directa da expropriação. No segundo relatório, subscrito pelos restantes quatro peritos (os indicados pelo tribunal e o indicado pelos expropriados), foi considerado que o prédio de que faz parte a parcela expropriada, embora no PDM conste inserido em zona classificada como “áreas agrícolas e florestais a preservar”, cumpre o disposto nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 25.º do Código das Expropriações, assim o classificando como “solo apto para construção”. Nessa base, avaliou o valor da parcela expropriada em 30.222,50€, à razão de 34,54€/m2 (875m2 x 34,54€ = 30.222,50€), e em 20.988,00€ a desvalorização da área sobrante que considerou ficar onerada por servidão non aedificandi (apenas 2.200m, e não toda a área sobrante do prédio), que foi calculada do seguinte modo: (34,54€/m — 25,00€/m) x 2.200m = 20.988,00€. De que resultou o valor global da indemnização a pagar aos expropriados em 51.210,50€. Notificados desses relatórios e depois de prestados esclarecimentos pelos senhores peritos a questões suscitadas pela expropriante, as duas partes apresentaram alegações por escrito, em que: a) os expropriados concluíram que o tribunal deveria decidir de acordo com a avaliação maioritária dos peritos, que no caso assume um especial significado probatório, fixando o valor indemnizatório por estes atribuído à expropriação. b) a expropriante insistiu na defesa dos pressupostos de que o PDM classifica a zona em que se situa o prédio de que faz parte a parcela expropriada como “área agrícola e florestada a preservar”, o que, em princípio, obstaria à sua utilização imediata para fins de construção e, por outro lado, a área expropriada já se encontrava, à data da declaração de utilidade pública, inserida na zona de protecção da auto-estrada, e, portanto, em zona de servidão non aedificandi, o que impedia o seu aproveitamento como terreno com aptidão construtiva. Para concluir que, em todo o caso, o valor da indemnização deveria ser fixado entre a quantia de 26.500,00€ indicada no seu recurso como sendo a justa indemnização e a quantia de 51.210,00€ atribuída pela maioria dos peritos. Por sentença de 26-07-2007, a fls. 336-346, foi decidido julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos expropriados e parcialmente procedente o recurso da expropriante e, em consequência, foi fixado em 51.210,50€ o valor da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados, a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, nos seguintes termos: o montante de 51.210,50€ será actualizado desde 10 de Março de 2005 até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia sobre a qual havia acordo; a diferença entre esse montante e a quantia sobre a qual houve acordo, será actualizada desde a notificação do despacho que autorizou o levantamento desta última quantia até à presente sentença. 3. Ainda não conformados com o valor da indemnização fixada, tanto a expropriante como os expropriados apelaram para esta Relação. 3.1. A expropriante concluiu as suas alegações do seguinte modo: 1º. Constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão recorrida e conduzindo os elementos fornecidos pelo processo a decisão diversa, em matéria de facto, daquela que foi tomada pela decisão recorrida, encontram-se preenchidos os pressupostos legais para que possa este … Tribunal de Recurso, conhecer e alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal Recorrido. 2º. À data da declaração de utilidade pública a parcela objecto de expropriação encontrava-se integralmente inserida em zona de servidão non aedificandi estabelecida como zona de protecção da auto-estrada A1, o que resulta da verificação e medição das plantas constantes dos autos, mormente das plantas de fls. 210 e da aplicação das normas constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97 e da Base IV do respectivo anexo. Impõe-se, por isso, a rectificação do facto levado à alínea m) da fixação da matéria de facto constante da sentença recorrida. 3º. Do mesmo modo, os elementos constantes do processo impõem a rectificação do facto levado à alínea n) da fixação da matéria de facto constante da sentença recorrida, porquanto, não é certo, nem resulta provado que “em virtude da expropriação uma parte sobrante do prédio identificado na alínea a), com a área de 2945m2, fica abrangida pela servidão non aedificandi da auto-estrada”, nem provado resulta que “desse terreno sobrante tenha perdido – em consequência da expropriação – a capacidade construtiva uma área total de 2200m2”. 4º. A decisão recorrida entendeu seguir o relatório, o laudo e os esclarecimentos prestados pelos Ex.mos Peritos designados pelo Tribunal não obstante as contradições que os infirmam. 5º. Um terreno, como aquele que constituía a parcela objecto de expropriação, inserido em zona de servidão non aedificandi é um terreno onde não é possível levar a efeito um aproveitamento construtivo e, por consequência, é um terreno que não pode ser qualificado como solo apto para construção nem valorizado como tal no cálculo da indemnização a atribuir aos expropriados. 6º. Calcular, como faz a sentença recorrida, o valor de um terreno situado em zona de servidão non aedificandi como se se tratasse de solo com aptidão construtiva, determinando o montante da indemnização a partir de um aproveitamento para construção inexistente e impossível, implica a violação do disposto no artigo 23.º n.º 1 do Código das Expropriações, uma vez que “desconsidera o destino efectivo ou possível do terreno numa utilização económica normal ao aceitar um destino inviável e impossível; e divorcia-se do valor real e corrente do bem, do preço que em mercado livre esse bem conseguiria alcançar entre compradores e vendedores prudentes, avisados e sensatos”. Por outro lado, uma tal valorização desconsidera as circunstâncias e condições de facto, objectivas, existentes à data da declaração de utilidade pública. Acresce que, no caso, uma tal classificação do solo e valorização implica a adopção de duas medidas opostas, de dois critérios contrários, na avaliação do mesmo caso, atento o critério seguido na valorização ou desvalorização do terreno sobrante. Em quarto lugar, o critério adoptado conduz à falta de segurança e de certeza na avaliação dos bens. Finalmente, pode conduzir – e conduzirá, por certo – a duplicidade de critérios ao enriquecimento indevido dos expropriados, importando violação das normas dos artigos 1.º e 23.º do Código das expropriações e dos princípios constitucionais da indemnização justa e da igualdade. 7º. A localização de um terreno em zona classificada pelo PDM aprovado e em vigor como “zona agrícola e florestal a preservar” constitui circunstância e condição objectiva de facto que não pode ser omitida e desconsiderada no cálculo da valorização do terreno. 8º. Não atingindo a expropriação a zona de terreno sobrante que confinava com o arruamento de acesso e não sendo essa área de terreno confinante com a via de acesso afectada ou prejudicada pela expropriação uma vez que não passa a ser integrada em nova área de servidão non aedificandi decorrente da expropriação, não deverá ser fixada indemnização por virtude de um prejuízo inexistente ou que não deriva da expropriação. Pretende, assim, que, no provimento do presente recurso, seja fixada a indemnização devida aos expropriados na importância de €26.250,00€. 3.2. Os expropriados formularam as conclusões seguintes: 1º. O relatório de avaliação dos peritos está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto uma leitura crítica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos. 2º. O relatório dos peritos do tribunal e expropriante fundamenta as suas opções, revelando as qualidades necessárias para lograr convencer o tribunal e justificar a indemnização proposta. 3º. A parte sobrante do prédio expropriado possui uma área sobrante de 3.475m2. 4º. Estando tal área sobrante a menos de 70 metros da auto-estrada, resulta uma área de 2.945 m2 inserida em zona non aedificandi. 5º. De acordo com a matéria de facto dada como provada, a parte sobrante abrangida por uma servidão non aedificandi é de 2.945 m2 – cfr. al. n) da matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida. 6º. Em face de tal facto dado como provado, a sentença sob recurso deveria ter procedido ao cálculo indemnizatório decorrente de tal desvalorização com base nos aludidos 2.945 m2. 7º. Na verdade, tal parte sobrante não permite aos recorrentes a mesma potencialidade e aproveitamento económico que foi atribuído à restante área do prédio, o que lhes provoca um prejuízo efectivo. 8º. A decisão recorrida, ao não os interpretar da forma acima assinalada, violou o disposto nos artigos 3.º, 9.º, 23.º e 29.º do CE, o n.º 2 do artigo 62.º e n.º 1 do artigo 205.º da CRP e os artigos 158.º, 653.º n.º 2 e 668.º n.º 1 al. c) do CPC. Pretende, em consequência, que a sentença recorrida seja revogada nesta parte e seja atribuída aos recorrentes uma desvalorização da parte sobrante por inserção em zona non aedificandi numa área de 2.945 m2. 4. De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões que o recorrente extrai das suas alegações que delimitam o objecto do recurso. O recurso da expropriante, atento o teor das respectivas conclusões, visa quer a decisão sobre a matéria de facto, quer a decisão de direito e suscita para apreciação as questões seguintes: 1) a alteração dos pontos de facto julgados provados sob as als. m) e n), na medida em que não têm em conta que toda a área da parcela expropriada se situava em zona de servidão non aedificandi e, por isso, insusceptível de aproveitamento para construção, e, para além disso, que todo o prédio se situa em zona que o PDM classifica como “zona agrícola e florestal a preservar”, o que também contradiz o que consta provado na al. n). 2) em matéria de direito, que seja levado em conta na fixação da indemnização as alterações anteriormente referidas a realizar na matéria de facto provada e ainda que não é susceptível de desvalorização, e portanto, de indemnização, a área de terreno sobrante que confinava com o arruamento de acesso, por não ter sido atingida pela expropriação O recurso dos expropriados apenas visa a decisão de direito e refere-se à fixação da indemnização relativa à desvalorização da parte sobrante abrangida por servidão non aedificandi que tenha em conta a área de 2.945m2, referida na al. n) dos factos provados, e não apenas a área de 2.200m2. Cumpridos os vistos legais, cabe decidir. II 5. Na sentença recorrida foram julgados provados os factos seguintes: a) Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 14 de Fevereiro de 2005, publicado no Diário da República, II Série, n.º 49, de 23 de 10 de Março de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de várias parcelas de terreno, entre as quais a n.º 404, necessárias à construção do sublanço Feira/carvalhos – Trecho Feira/Nó com o IC 24, da A1 – Auto-Estrada do Norte. b) Tal parcela de terreno situa-se no ………., freguesia de ………., concelho de Santa Maria da Feira, tem a área de 875 m2 e constitui parte de um prédio rústico descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o número 01588/140305 e inscrito na matriz predial sob o artigo 1848. c) A área total do prédio referido na alínea anterior é de 4.300 m2 e dispunha, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam (10 de Maio de 2005) de redes de distribuição de energia eléctrica e telefónica. d) A parcela expropriada tem uma configuração alongada e irregular, desenvolvendo-se por uma faixa estreita de terreno que confina pelo lado sul com um arruamento contíguo à auto-estrada A1 numa extensão de cerca de 130m. e) Situa-se cerca de 2m acima do aludido arruamento e confronta pelo norte com a Rua ………., pelo poente e sul com o restante prédio e pelo nascente com o caminho paralelo ao IC24. f) À data da vistoriam ad perpetuam rei memoriam, a zona envolvente era constituída por solos ocupados com floresta, sem prejuízo de haver também pequenos aglomerados dispersos de habitações e pequenas áreas agrícolas com solos férteis e profundos. g) Na mesma data, a parcela de terreno expropriada estava totalmente ocupada com mato e árvores de várias espécies, nomeadamente, pinheiros e eucaliptos. h) De acordo com o Plano Director Municipal de ………. (publicado no DR n.º 194, I Série B, de 19 de Agosto de 1993), a parcela de terreno expropriada encontra-se inserida em zona classificada como “áreas agrícolas e florestadas a preservar”. i) Situava-se no limite nascente do aglomerado ou núcleo urbano de ………., distando desse centro urbano entre 300 e 500m. j) A arbitragem atribuiu à parcela mencionada na alínea a), por acórdão de Outubro de 2005, o valor de 73.500,00 euros. k) A envolvente é caracterizada pela ocupação de moradias unifamiliares de um e de dois pisos, de qualidade média/alta, havendo, ainda, a predominância de terrenos florestais, com domínio eucaliptal. l) O acesso à parcela expropriada e ao restante prédio é feito através da Rua ………., para a qual possui uma frente de cerca de 30 metros, dispondo, à data da declaração de utilidade pública, das seguintes infra-estruturas: pavimento betuminoso, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia eléctrica; rede de drenagem de águas pluviais e de telefones. m) A parcela expropriada, numa área de 600 m2, situava-se, à data da declaração de utilidade pública, em zona de servidão non aedificandi. n) Em virtude da expropriação, uma parte sobrante do prédio identificado na alínea a), com a área de 2.945 m2, fica abrangida pela servidão non aedificandi da auto-estrada, perdendo a respectiva capacidade construtiva a área de 2.200 m2. III 6. Como primeira questão, a expropriante impugna os factos julgados provados sob as als. m) e n). A primeira alínea porque não tem em conta que toda a área da parcela expropriada (875m2), e não apenas 600m2, se situava em zona de servidão non aedificandi e, por isso, insusceptível de aproveitamento para construção. A segunda alínea porque todo o prédio se situa em zona que o PDM classifica como “zona agrícola e florestal a preservar”, o que também o torna totalmente insusceptível de utilização para fins de construção. Ora, no tocante ao facto da al. m), importa começar por dizer que a existência da servidão non aedificandi a onerar a parcela expropriada não consta como facto alegado pela expropriante no recurso que interpôs do acórdão arbitral, que a classificou integralmente como solo apto para a construção. E também não consta alegada no recurso dos expropriados. Com efeito, os fundamentos que a expropriante invocou no recurso que interpôs contra a decisão arbitral compreendem os seguintes três pontos: 1) a classificação de toda a área do prédio como solo com aptidão construtiva por se localizar em área que o PDM local classifica como “zona agrícola e florestal a preservar”; 2) por ter sido considerada, no cálculo do valor do terreno, a existência de uma “rede domiciliária de água” que o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam não dá como existente à data da declaração de utilidade pública; 3) por também ter tomado por base de cálculo do valor do terreno um loteamento (lotes de 450m2) que efectivamente não existe e cuja constituição comportaria encargos que não foram tomados em conta. Nenhum facto foi alegado pela expropriante sobre a existência de servidão non aedificandi abrangendo a parcela expropriada. Foi o perito por si indicado quem, pela primeira vez no processo, fez referência à existência da dita servidão, no relatório que consta a fls. 204-209. Nem o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 37-41) nem o laudo da arbitragem (fls. 71-78) lhe fazem qualquer referência. Ora, nos termos dos arts. 264.º, n.º 2, e 664.º do Código de Processo Civil, o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes, dos factos que não careçam de alegação e prova a que alude o art. 514.º do mesmo código (o que não é o caso deste) e dos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa. O facto em causa, resultando da instrução da causa (na medida em que foi mencionado no relatório daquele perito), não pode ser tido, nem é tido pela própria recorrente, como um facto meramente instrumental, mas sim como um facto essencial na perspectiva da sua pretensão. O que quer dizer que tal facto não deveria ser levado em conta na decisão pelo tribunal de 1.ª instância, por não ter sido alegado por qualquer das partes. E efectivamente, embora incluído nos factos provados e ainda que por outras razões, aquele facto foi tido na sentença recorrida como irrelevando para efeitos da classificação do solo e do cálculo do valor da parcela, porquanto, como aí se diz, “não impede a classificação do solo como apto para a construção o facto de a parcela expropriada se situar dentro da área de servidão non aedificandi da auto-estrada existente”. Esta conclusão foi alcançada com base na norma do n.º 12 do art. 26.º do Código das Expropriações e foi motivada do seguinte modo: «De facto, perfilhamos o entendimento de Osvaldo Gomes e Fernando Alves Correia (…) segundo o qual o disposto no actual art. 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, (…), onde se diz que sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada, “é aplicável analogicamente às chamadas expropriações do plano, por força do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos”. Estão aqui abrangidos os danos causados pela proibição do exercício do ius aedificandi, designadamente em virtude de servidões non aedificandi que por previsão legal oneram certos terrenos da utilidade pública de uma coisa, por exemplo, uma via de comunicação, impedindo que os mesmos possam ser utilizados na construção por se situarem na zona de protecção da via. (…) Atento o exposto, é, pois, de concluir que estamos na presença de solo apto para a construção.» Esta fundamentação, que aqui também se subscreve, não foi contrariada pela recorrente e já responde e inutiliza a impugnação da recorrente sobre o facto da al. m), porquanto, na base dessa fundamentação, para efeitos do cálculo do valor do solo da parcela expropriado é indiferente que se considere provado que toda a parcela ou apenas uma parte se situa em zona de servidão non aedificandi. Tornando aquele facto inócuo para a decisão. 7. É diferente a relevância do facto descrito na al. n). O qual interfere com o objecto dos dois recursos interpostos, tanto o da expropriante como o dos expropriados. Foi considerado provado nesta alínea que “em virtude da expropriação, uma parte sobrante do prédio identificado na alínea a), com a área de 2.945 m2, fica abrangida pela servidão non aedificandi da auto-estrada, perdendo a respectiva capacidade construtiva a área de 2.200 m2”. Tais factos correspondem ao parecer da maioria dos peritos expresso no relatório a fls. 219-223, já que o perito indicado pela expropriante emitiu diferente parecer, no sentido de que a aptidão da área sobrante do prédio não sofria qualquer desvalorização económica directamente resultante da expropriação, designadamente no tocante à sua aptidão construtiva, porquanto a única área do prédio que tinha condições para comportar a edificação da uma, e apenas uma, moradia do tipo unifamiliar, fica situada nos limites da sua confrontação com a Rua ………., à distância que já não é atingida pela servidão non aedificandi afecta à auto-estrada. Com base nestes factos, para efeitos do cálculo do valor da depreciação da área sobrante, foi dito na sentença recorrida: «No caso em apreço, em consequência da expropriação, a área de 2.945 m2 fica abrangida pela servidão non aedificandi da auto-estrada. Assim sendo, é devida indemnização pelo prejuízo resultante da referida servidão. Relativamente a esta última zona, dever-se-á considerar apenas, como o fizeram os Srs. Peritos subscritores do relatório maioritário, a desvalorização da área com cerca de 2.200 m2. Tal parcela de terreno, em virtude da expropriação, perdeu a sua capacidade construtiva. Como referem aqueles Srs. Peritos, a servidão non aedificandi que incide sobre a área sobrante anula a sua capacidade construtiva e reduz o seu valor ao de um terreno para outros fins.» O que quer dizer que estes factos tiveram influência directa no cálculo do valor da indemnização a pagar aos expropriados. Diz a expropriante que a conclusão dos senhores peritos em que se basearam os factos da al. n) é em si errada e contraditória: errada porque viola as normas regulamentares do PDM local, que classifica a zona como “área agrícola e florestal a preservar”; contraditória porque os peritos, num primeiro momento, integraram toda a área sobrante (3.425m2) dentro da servidão non aedificandi (relatório a fls. 222), o que reafirmaram a fls. 259 em resposta a pedido de esclarecimentos da recorrente, e a final, a novo pedido de esclarecimentos da recorrente, responderam que a área sobrante só parcialmente ficava afectada pela servidão non aedificandi e que a área não afectada pela servidão era de 480m2. Quanto ao primeiro ponto, não parece que assista razão à recorrente. Se é verdade que o Plano Director Municipal de ………. classifica a zona onde se situa o prédio a que pertence a parcela expropriada como “áreas agrícolas e florestadas a preservar”, como consta provado da al. h), esse facto não impede que, para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o prédio possa ser classificado como solo apto para construção. Basta que, para tanto, preencha os requisitos previstos em alguma das alíneas do n.º 2 do art. 25.º do Código das Expropriações. E no caso os senhores peritos enquadraram a situação do prédio no âmbito da al. b) do n.º 2 do referido artigo, o que foi aceite na sentença recorrida e aqui se corrobora, porquanto, como consta dos factos provados: 1) à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam dispunha de redes de distribuição de energia eléctrica e telefónica – al. c); 2) situa-se no limite nascente do aglomerado ou núcleo urbano de ………., distando desse centro urbano entre 300 e 500m – al. i); 3) confronta pelo norte com a Rua ………. – al. e); 4) a envolvente é ocupada por moradias unifamiliares de um e de dois pisos – al. k); 5) o acesso ao prédio é feito através da Rua ………., para a qual possui uma frente de cerca de 30 metros, dispondo, à data da declaração de utilidade pública, das seguintes infra-estruturas: pavimento betuminoso, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia eléctrica, rede de drenagem de águas pluviais e de telefones – al. l). Como refere o acórdão desta Relação de 19-12-2007, proferido no Recurso n.º 6332/07-2 (que o ora relator subscreveu como adjunto), “é em função dos critérios e elementos definidos pela lei, geral e abstracta, que tem de partir-se e concluir-se (sobre) a classificação do solo. Que não, pelo menos primordialmente, (através) dos enquadramentos feitos (de forma) avulsa e precariamente … por instrumentos de índole meramente administrativa e a todo o tempo alteráveis, como sejam … os diferentes e inúmeros PDM que vigoram na maioria dos mais de trezentos Municípios do País. Do que decorre que a localização da parcela a expropriar em área definida pelo PDM como …. do tipo “Espaço florestal – floresta de produção, áreas florestais estruturantes”, não lhe retira, só por si, a possibilidade de poder ser classificada como solo apto para construção”. E neste sentido se pronuncia globalmente a jurisprudência, de que são exemplo os acórdãos desta Relação de 10-10-96 e 23-01-2007, ambos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 9630760 e 0626558, o acórdão da mesma Relação de 07-02-1991, na CJ-1991-I-246, e o ac. da Relação de Lisboa de 11-01-2000, na CJ-2000-I-74. Aliás, o que se passa na realidade confirma a pouca relevância que é atribuída aos PDM — instrumentos de carácter eminentemente administrativo realizados à pressa, sem estudos prévios e sem discussão pública, na primeira metade da década de 1990 (1990-1995), por exigência das candidaturas autárquicas aos Fundos da UE —, incluindo no âmbito das próprias autarquias, como neste caso fica demonstrado pela existência de várias construções nos prédios vizinhos, situados na mesma zona que o PDM local classifica de “áreas agrícolas e florestadas a preservar”, e sujeitos às mesmas limitações que tal classificação impõe. E não se enquadraria no conceito de “justa indemnização”, com o âmbito que lhe é conferido constitucionalmente (art. 62.º, n.º 2 da CRP) e a que alude o n.º 1 do art. 23.º do Código das Expropriações, designadamente por não corresponder “ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal”, se o valor do prédio dos expropriados fosse diminuído por efeito daquela classificação administrativa atribuída pelo PDM local, em face do imenso prejuízo que isso implicaria comparativamente à “utilização económica normal” que vem sendo feita nos prédios vizinhos situados na mesma zona abrangida por aquela classificação do PDM e que era também a “utilização possível” no prédio dos expropriados. Quanto ao segundo ponto, a contradição que a expropriante aponta aos factos descritos na al. n) é meramente aparente. De facto não existe. É verdade que, num primeiro momento, os peritos consideraram que toda a área sobrante do prédio (3.425m2) ficava onerado com a servidão non aedificandi (relatório a fls. 222) — o que também já constava do laudo de arbitragem — mas vieram depois a corrigir esse elemento, nos esclarecimentos prestados a fls. 277-278, limitando a área abrangida pela servidão a 2.945m2 e limitando a 2.200m2 a parte depreciada pela expropriação. O que quer dizer que a diferença entre estas duas áreas (2.945 – 2.200 = 745m2) já estaria, anteriormente à declaração de utilidade pública, onerada pela servidão non aedificandi afecta à auto-estrada. E por isso é que no cálculo do valor da indemnização correspondente à depreciação provocada pela expropriação na parte sobrante do prédio, a que alude o n.º 2 do art. 29.º do Código das Expropriações, apenas foi tomado em conta a área que ficou efectivamente afectada por aquela servidão em resultado da expropriação (2.200m2), e não toda a área que fica sujeita à referida servidão (2.945m2). O que também responde e faz improceder o recurso dos expropriados. Não se vê, em conclusão, qualquer fundamento para alterar quer a matéria de facto julgada provada, quer a decisão de direito no tocante ao montante da indemnização fixada. Improcedendo quer o recurso da expropriante, quer o recurso dos expropriados. IV Deste modo, acorda-se em julgar improcedentes as duas apelações e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 13-05-2008António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |