Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650090
Nº Convencional: JTRP00019824
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AVALIAÇÃO
PERITO
NOMEAÇÃO
TRIBUNAL
ISENÇÃO
COMPETÊNCIA
IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO
ARGUIÇÃO
PRAZO
INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199611259650090
Data do Acordão: 11/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 427/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART5 N2 ART27 ART28 ART33 ART35.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1992/03/19 IN BMJ N415 PAG244.
AC RC DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83.
AC RE DE 1975/07/09 IN BMJ N250 PAG222.
AC RE DE 1977/01/11 IN CJ T1 ANOII PAG125.
AC RC DE 1991/05/21 IN CJ T3 ANOXVI PAG74.
Sumário: I - Se a parte entende que há fundamento para impedimento ou suspeição de qualquer perito nomeado pelo tribunal para proceder à avaliação dos bens expropriados deve fazer a sua arguição no momento próprio e não quando o processo está já na fase de recurso.
II - Os peritos nomeados pelo tribunal dão garantias de competência, imparcialidade e isenção por estarem numa posição não alinhada com as partes.
III - A indemnização por expropriação, para merecer o qualificativo de justa, há-de cobrir a totalidade dos prejuízos suportados pelo expropriado, os quais são cálculados de acordo com o valor real do bem no momento em que se procede à sua avaliação.
IV - Essa avaliação, já anteriormente ao Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, se considerava ser susceptível de actualização, em virtude, de a indemnização devida aos expropriados ser uma dívida de valor não sejeita ao princípio nominalista.
Reclamações: