Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019824 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA AVALIAÇÃO PERITO NOMEAÇÃO TRIBUNAL ISENÇÃO COMPETÊNCIA IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃO ARGUIÇÃO PRAZO INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199611259650090 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 427/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART5 N2 ART27 ART28 ART33 ART35. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1992/03/19 IN BMJ N415 PAG244. AC RC DE 1994/03/10 IN CJ T2 ANOXIX PAG83. AC RE DE 1975/07/09 IN BMJ N250 PAG222. AC RE DE 1977/01/11 IN CJ T1 ANOII PAG125. AC RC DE 1991/05/21 IN CJ T3 ANOXVI PAG74. | ||
| Sumário: | I - Se a parte entende que há fundamento para impedimento ou suspeição de qualquer perito nomeado pelo tribunal para proceder à avaliação dos bens expropriados deve fazer a sua arguição no momento próprio e não quando o processo está já na fase de recurso. II - Os peritos nomeados pelo tribunal dão garantias de competência, imparcialidade e isenção por estarem numa posição não alinhada com as partes. III - A indemnização por expropriação, para merecer o qualificativo de justa, há-de cobrir a totalidade dos prejuízos suportados pelo expropriado, os quais são cálculados de acordo com o valor real do bem no momento em que se procede à sua avaliação. IV - Essa avaliação, já anteriormente ao Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, se considerava ser susceptível de actualização, em virtude, de a indemnização devida aos expropriados ser uma dívida de valor não sejeita ao princípio nominalista. | ||
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