Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003730 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | AMNISTIA CONSTITUCIONALIDADE EMPRESA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199111119110265 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. CONST89 ART13 N1. | ||
| Sumário: | I - A disposição da alínea ii) do artigo 1 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que declara amnistiadas as infracções disciplinares cometidas por trabalhedores de empresas públicas ou de capitais públicos cometidas até 25 de Abril de 1991, salvo quando constituem ilícito penal não amnistiado por esta lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada, é inconstitucional por consagrar uma situação de favor aberrante e inexplicável em detrimento de todos os outros trabalhadores ao serviço de quaisquer outras empresas e violando o artigo 13, nº 1 da Constituição da República; II - Por isso é de indeferir o pedido de extinção de infracções disciplinares por aplicação daquela disposição. | ||
| Reclamações: | |||