Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | CRIME DE FURTO TENTATIVA ACTOS PREPARATÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP20180411216/16.8GBFLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 756, FLS 169-190) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os actos de execução, na tentativa, hão-de conter, em si mesmos um momento de ilicitude, produzindo já uma situação de perigo para lo bem jurídico. II – A resolução criminosa acrescida da simples utilização de determinados acessórios que serviriam para a prática do crime não permite afirmar a existência de actos de execução começada e incompleta. III – A tentativa começa onde os actos preparatórios acabam: o diferenciador é a existência ou não de uma execução em marcha. IV – a detenção dos acessórios só admitem a conclusão de que se os arguidos não tivessem visto a polícia provavelmente seguir-se-iam actos de execução do crime projectado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 216/16.8GBFLG.P1 2ª Secção Criminal Conferência Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO a) No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, n.º 216/16.8GBFLG, do Juízo Central Criminal de Penafiel-J3, da Comarca do Porto Este, por acórdão proferido a 26 de Outubro de 2017, foram julgados e absolvidos os arguidos B... e C..., ambos com os demais sinais dos autos, da prática de 3 (três) crimes de furto simples, previstos e puníveis pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal, e de 2 (dois) crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada [art. 22º, n.ºs 1 e 2, al. c)], previstos e puníveis pelos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, al. e), todos do Cód. Penal. O primeiro arguido foi ainda absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3/01, que também lhe estava imputado. b) E foram condenados os arguidos: I) D..., com os demais sinais dos autos, na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, mediante regime de prova, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas parcelares: > 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal; > 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal; > 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal; > 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelo art. 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal; > 8 (oito) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 22º e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal. 2) E..., com os demais sinais dos autos, na pena única de 13 (treze) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, mediante regime de prova, em resultado do cúmulo jurídico que englobou as seguintes penas parcelares: > 7 (sete) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal; > 9 (nove) meses de prisão pela prática de 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 22º e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal. c) Inconformados, os arguidos D... e E... interpuseram recurso finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) Arguido D... I – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTOA) No que concerne ao facto 2 dado como provado na decisão proferida pelo tribunal a quo, a verdade é que não se logrou provar que tenha sido o arguido D... que se tenha apoderado do veículo automóvel ligeiro de passageiros, porquanto o que apenas se logrou provar é que o mesmo foi indicar aos agentes da GNR o local onde se encontravam alguns sacos de roupa. B) Partir-se daqui e “presumir” que foi o arguido quem se apoderou do veículo com a matrícula ..-..-EV, é algo que o nosso direito penal não permite. C) Da apreciação dos depoimentos prestados quer pelos agentes da GNR F... e G..., quer pela proprietária do veículo com a matrícula ..-..-EV, H..., impunha-se que este facto dado como provado fosse decidido em sentido inverso e, portanto, como não provado, impondo-se a absolvição do arguido quanto a este crime. D) No que concerne ao ponto n.º 5 dos factos provados consta que não foi aplicado de forma inteiramente correta o princípio da presunção de inocência, que faz recair sobre o MP o ónus de provar o crime. E) A possibilidade dos vestígios de cristas palmares recolhidos por cima do fecho exterior da porta do condutor, não é por si só indício suficiente para concluir que foi o arguido D... que furtou o referido veículo, tanto mais que o mesmo nem sequer sabe conduzir e tais vestígios foram encontrados no exterior da viatura. F) O Tribunal cria justificações para dar os factos 2 e 5 supra identificados como provados, sempre onerando em demasia, dizemos nós, a posição processual do arguido com especiais deveres de cuidado e utilizando eventuais possibilidades que levaram à condenação do mesmo. G) A decisão recorrida padece de uma fundamentação de excessivo pendor conjetural quanto à imputação dos comportamentos delituosos ao arguido. H) No enquadramento jurídico-penal dos factos, o Tribunal "a quo" volta a incorrer na conjetura, optando por descrever a versão que lhe pareceu, sem sequer se ter averiguado se a mesma corresponde à verdade. I) O tribunal a quo para fundamentar a condenação do arguido relativamente aos factos supra identificados, recorreu à prova indireta, que consiste na existência de presunções naturais, ou seja, em ilações que, com base nas regras da experiência, se retiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. J) A simples indicação por parte do arguido onde se encontravam os bens que estariam na bagageira do veículo com a matrícula ..-..-EV, bem como a mera existência vestígios de cristas palmares do arguido, no exterior do veículo automóvel com a matrícula ..-..-EN, é insuficiente para provar a sua participação nos furtos pelos quais foi condenado em seis meses de prisão para cada um deles, sendo certo que ninguém presenciado os furtos. K) De facto, atendendo aos elementos probatórios carreados para os autos impunha-se que os factos provados sob os números 2 e 5 não deveriam ter sido dados como provados, devendo a decisão proferida em 1ª Instância ser substituída por uma outra em que considere não provado que: NUIPC 341/16.5GAFLG – apenso D: 2. Igualmente a hora não concretamente apurada, mas entre os mesmos dias 27/05/2016 e 28/05/2016, já na Avenida ..., em frente ao Edifício ....-..., ..., Felgueiras, indivíduos não identificados abandonaram o Honda ... de cor cinzenta, tendo o arguido D... se apoderado do veículo automóvel ligeiro de passageiros, Honda ..., de cor vermelha, de matrícula ..-..-EV, ali estacionado, e de três sacos de roupa de Inverno que estavam na respectiva mala, tudo no valor de 1.400€, contra a vontade e sem autorização da sua proprietária H.... NUIPC 362/16.8GAFLG – apenso A: 5. A hora não concretamente apurada, entre a noite do dia 06/06/2016, e as primeiras horas do dia 07/06/2016, na Rua ..., ....-..., ..., Felgueiras, o arguido D... apoderou-se do veículo Ford ..., de matrícula ..-..-EN, que ali se encontrava estacionado, contra a vontade e sem autorização da proprietária I..., Lda., veículo esse de valor concreto não apurado. II – DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO L) Não há prova direta de que o arguido foi o autor dos furtos constantes dos factos 2 e 5 da matéria de facto provada, tendo o tribunal condenado o arguido com recurso à prova indiciária. M) Os únicos indícios que apontam para o arguido é a indicação do local onde foram encontrados sacos com roupas, para além doutros objetos e a existência de vestígios de cristas palmares no exterior do veículo ..-..-EN, pertencentes ao arguido, aqui Recorrente. N) Quando um facto não pode ser atribuído senão a uma causa - facto indiciante -, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova direta. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. O) No caso em apreço, apenas resultou provado que o arguido indicou um local onde se encontravam sacos de roupa e que foram recolhidos no exterior do veículo com a matrícula ..-..-EN, vestígios de cristas palmares pertencentes ao arguido. A indicação do local onde se encontravam os sacos apenas demonstram que o arguido sabia onde estavam os mesmos e os vestígios de cristas palmares no exterior do veículo, só demonstram que o arguido tocou no veículo pelo seu exterior, naturalmente acessível a qualquer pessoa que passasse junto do mesmo. Mas já não demonstram que foi o arguido que furtou os veículos referidos em 2 e 5 da matéria de facto dada como provada. P) Existem apenas indícios, os quais não são um “indício necessário”, sendo antes compatível com várias causas. Assim, não havendo outros elementos probatórios que vão no sentido de atribuir de forma indubitável a autoria dos furtos ao arguido, estes factos não podem ser dados como provados. Na ausência do juízo de certeza, vale o princípio de presunção de inocência do arguido [art. 32.º n.º 2 CRP], de que o princípio in dubio pro reo é corolário. Q) De facto, no caso que nos ocupa, a começar pelas próprias imprecisões/contradições acima descritas, cedo se antolha, que o Tribunal "a quo" se defrontou com a falta, com a dúvida ou com a insuficiência de prova quanto à essência dos factos, essencialmente no que tange a quem efetivamente terá praticado esses mesmos factos, motivo pelo qual haveria de ter chamado à colação princípio do in dubio pro reo. R) A desconsideração ou lesão do princípio “in dubio pro reo” essência do inconformismo patente no recurso é lastro do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), do CPP. S) Erro notório na apreciação da prova é a falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão inaceitável. T) A leitura do texto da decisão, pela saliência que se deteta na postergação da aludida regra de apreciação da prova, mostra - [art. 410.º, n.º 2 do CPP] - a existência do dito vício de apreciação da prova, defeito que se nos afigura legitimador da procedência do presente recurso, tanto mais que se patenteia insuperável a dúvida surgida, o que perpassa toda a decisão, pois que o Tribunal "a quo" recorreu a fundamentação, em certa medida, demasiado criativa e conjetural. U) Pelo que também por esta via deverá ser revogada a decisão proferida pelo tribunal de 1ª Instância. III - DA MEDIDA EXAGERADA DA PENA, por referência ao artigo 71º do CP V) Quando se trate de fixar as penas, de harmonia com o art. 71º do Código Penal, relevam fundamentalmente a culpa do agente, a ilicitude e as necessidades de prevenção. W) A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa (art. 40º do Código Penal). X) Sempre que e tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla pena sine culpa -, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos. Y) A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. Z) A moldura da pena aplicável ao caso concreto deverá definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social. AA) A esta luz, a pena de 3 anos de prisão, cuja execução se suspendeu por igual período, acompanhada do regime de prova, correspondente à prática de três crimes de furto, p.p. no artigo 203º, n.º 1 do CP, pelo crime de um furto qualificado, p.p. no artigo 204º, n.º 2, al. e) do CP e um crime de furto qualificado na forma tentada é manifestamente exagerada. BB) Tal pena afigura-se exagerada e desadequada às circunstâncias socioeconómicas vividas pelo recorrente, tanto mais pelo facto do mesmo ser primário e tais crimes terem ocorrido num curto espaço de tempo. CC) Considerando o art. 71º do C.P. e o art. 77º, n.º 2 do C.P., não se encontra justificação para pena a que o arguido foi condenado, que se revela exagerada. DD) Pelo que deverá ser aplicada ao arguido uma pena mais próxima dos mínimos legais que se revele mais adequada à realidade, ao grau de ilicitude e culpa do arguido, assim se acreditando que a censura dos factos e a aplicação de uma pena mais leve, serão adequados às finalidades da punição e evitarão o cometimento de futuros crimes. EE) A decisão proferida nos presentes autos, tendo em consideração o supra exposto, violou o disposto nos artigos 41º, 71º, 77º, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, 410º, n.º 2, al. c) do CPP e 32º, nº 2 da CRP. Arguido E... 1ª O acórdão recorrido consagra um erro notório na apreciação da prova - art. 410º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal – porquanto violadora do princípio basilar e constitucional in dubio pro reo, já que não foi produzida prova em audiência de discussão e julgamento suficiente para a sua condenação pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada.2ª Decorre do acórdão recorrido a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada – art. 410º n.º 2 alínea a), porquanto a factualidade apurada não é bastante para a condenação penal, porquanto a Lei Penal Portuguesa não pune actos preparatórios do crime mas tão só actos de execução e, naturalmente, a sua consumação. 3ª O recorrente impugna os factos dados como provados vertidos em 7), 8), 9) e 10), pelo que os mesmos não deviam ser dados como provados. 4ª Na verdade da apreciação dos depoimentos das testemunhas J..., K... e L... impunha que os citados factos dados como provados fossem decididos em sentido inverso e, portanto, como não provados. 5ª Do depoimento das testemunhas supra, quer da restante prova coligida em audiência de julgamento, não podemos retirar nenhuma conclusão no sentido de aquilatar com o grau de certeza exigido que o recorrente se encontrava a praticar actos de execução (tentativa) do crime que lhe foi imputado (furto qualificado a um estabelecimento de cabeleireiro). 6ª Resulta do depoimento dos dois elementos da Guarda Nacional Republicana que dois indivíduos - que não conseguiram identificar - se encontravam junto a um estabelecimento de cabeleireiro, um deles munido com um ferro e luvas, não tendo nenhum deles em algum momento afirmado ter avistado que o ferro havia sido utilizado para arrombar a porta ou montra do mesmo, quer pelo seu arremesso, quer pelo uso da força, ou outro… 7ª Ambos estes elementos referiram que os visados indivíduos se encontravam nas imediações do estabelecimento, sem qualquer indicação que os mesmos se encontravam a actuar/mexer e/ou tocar de alguma forma ou meio sobre as suas montras e/ou porta. 8ª K... afirmou que o estabelecimento comercial em causa se encontra rodeado por outros estabelecimentos e lojas – que se encontravam inclusive devolutas, e com especial relevo afirmou peremptoriamente que o seu estabelecimento não tinha qualquer dano, ou sequer vestígio, de tentativa de arrombamento e/ou intrusão. 9ª Com efeito, resulta dos autos o avistamento por parte de dois elementos da GNR de dois indivíduos, sendo que um se encontrava munido de um ferro, junto a uma galeria comercial – onde entre outras lojas devolutas – existia um estabelecimento de cabeleireiro mas nada mais é indicado, ou resulta provado, que leve o tribunal a concluir com o grau de certeza que lhe é exigido que a possível actuação dos mesmos fosse dirigida àquele estabelecimento e que a intenção fosse apropriativa (furto), pois que poderia ser simplesmente de dano (por exemplo actos de vandalismo). 10ª Não foi produzida qualquer prova para se poder condenar o arguido E..., ora recorrente, pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada! 11ª Importa pelo presente aquilatar se a simples detenção de um ferro e o uso de luvas (que afinal eram meias) nas imediações de um estabelecimento comercial em funcionamento mas encerrado porque fora do seu horário de laboração, consubstancia ato preparatório – logo, não punível - ou consubstancia, antes, ato de execução – logo, tentativa jurídico-penalmente punível. 12ª No caso em apreço a prova produzida não é suficiente para a condenação do aqui recorrente. 13ª A factualidade resultante da prova produzida em julgamento nos autos consubstancia a concretização de atos preparatórios não puníveis à luz do disposto no art. 21º e 22º a contrario do Cód. Penal. 14ª Sem prescindir, pelas razões enunciadas, fundadas nos concretos meios de prova também referenciados, e crivados estes pela estreita malha do princípio in dubio pro reo, os factos supra impugnados deveriam ter sido julgados não provados. 15ª A regra da livre apreciação da prova, ínsita no artigo 127.º do CPP, não permite uma apreciação, desvinculada, desregulada ou arbitrária por parte do julgador. 16ª O Tribunal não fez legal e correcta valoração e exame crítico dessas provas, em ordem a passar de convencido a convincente, em ordem a testar o rigor da sua convicção. 17ª O Tribunal a quo, na errada valoração que fez da prova produzida, violou, entre outros, o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, bem como violou ainda o disposto nos arts. 21º e 22º a contrario do Código Penal. d) Admitidos os recursos, por despacho de fls. 767, respondeu o Ministério Público pugnando pela sua improcedência e manutenção do decidido, concluindo nos termos que se transcrevem: [Recurso do arguido D...] 1 – Não se verifica no caso concreto o vício previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P..2 - A matéria de facto encontra-se correctamente fixada. 3 - Não se verifica no caso concreto qualquer dúvida inultrapassável que justifique a aplicação do princípio in dubio por reo. 4 – Os M.ºs Juízes “a quo”, apreciaram de forma correcta e de acordo com as regras da experiência comum toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que no final outra conclusão não pode ser extraída que não seja a da justeza da condenação do recorrente pela prática dos crimes em causa e na precisa pena de 3 anos, fixada em sede de cúmulo jurídico, suspensa na sua execução. [Recurso do arguido E...] 1 – Não se verificam os vícios das alínea a) e c) do n.º 2 do art.º 410 do C.P.P..2 – A matéria de facto encontra-se correctamente fixada. 3 – Não se verifica no caso concreto qualquer dúvida inultrapassável que justifique a aplicação do princípio in dúbio por reo. 4 – Os M.ºs Juízes “a quo”, apreciaram de forma correcta e de acordo com as regras da experiência comum toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que no final outra conclusão não pode ser extraída que não seja a da justeza da condenação do recorrente pela prática dos crimes em causa. e) Neste Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer a que alude o art. 416º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, sufragando a improcedência dos recursos e manutenção do decidido, estribando-se nos fundamentos das referidas respostas do Ministério Público da 1ª instância. f) Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido. g) Realizado exame preliminar, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa, foram colhidos os vistos e vieram os autos à conferência, que decorreu com observância das formalidades legais. *** II – FUNDAMENTAÇÃO1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e é jurisprudência pacífica [cf., entre outros, Acórdão do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt], as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. Assim, no caso sub judicio, as questões suscitadas, na sua preordenação lógica, são as seguintes: Recurso do arguido D... a) Vícios do art. 410º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal • Erro notório na apreciação da prova b) Redução da medida da pena única Recurso do arguido E... 1) Vícios da decisão - Insuficiência para a decisão da matéria de facto - Erro notório na apreciação da prova 2) Erros de julgamento da matéria de facto 3) Errónea subsunção jurídica ao crime de furto na forma tentada *** 2. A fundamentação de facto da decisão recorrida, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)A) Factos Provados NUIPC 345/16.8GALSD – apenso C: 1. A hora não concretamente apurada, entre as 19h00 do dia 27/05/2016 e as 09h00 do dia 28/05/2016, na Rua ..., nº ..., ....-..., Lousada, indivíduos não identificados apoderaram-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, Honda ..., de cor cinzenta, de matrícula SC-..-.., ali estacionado, contra a vontade e sem autorização do seu utilizador habitual K..., veículo esse de valor concreto não apurado. * NUIPC 341/16.5GAFLG – apenso D:2. Igualmente a hora não concretamente apurada, mas entre os mesmos dias 27/05/2016 e 28/05/2016, já na Avenida ..., em frente ao Edifício ....-..., ..., Felgueiras, indivíduos não identificados abandonaram o Honda ... de cor cinzenta, tendo o arguido D... se apoderado do veículo automóvel ligeiro de passageiros, Honda ..., de cor vermelha, de matrícula ..-..-EV, ali estacionado, e de três sacos de roupa de Inverno que estavam na respectiva mala, tudo no valor de 1.400€, contra a vontade e sem autorização da sua proprietária H.... * NUIPC 345/16.8GAFLG - apenso C:3. A hora não concretamente apurada, entre as 02h00 e as 05h50m do dia 30/05/2016, na ..., ....-..., ..., Felgueiras, o arguido D..., acompanhado de indivíduos não identificados, lograram entrar no interior do bar M... após partir o vidro duplo junto à porta da entrada, que assim abriram, e do seu interior apoderaram-se de uma mesa de mistura de som Pioneer, uma coluna de som no valor de 176,00€, uma gaveta da caixa registadora no valor de 49,10€, um ecrã no valor de 252,15€, um computador Samsung no valor de 589,17€, e um computador Toshiba, contra a vontade e sem autorização do proprietário, N.... 4. Ainda no dia 30/5/2016 o arguido D... entregou voluntariamente, a mesa de som e um computador portátil Toshiba, bem como entregou os três sacos de roupa de Inverno referidos em 2. * NUIPC 362/16.8GAFLG – apenso A:5. A hora não concretamente apurada, entre a noite do dia 06/06/2016, e as primeiras horas do dia 07/06/2016, na Rua ..., ....-..., ..., Felgueiras, o arguido D... apoderou-se do veículo Ford ..., de matrícula ..-...-EN, que ali se encontrava estacionado, contra a vontade e sem autorização da proprietária I..., Lda., veículo esse de valor concreto não apurado. * NUIPC 371/16.7GBAMT – apenso B:6. A hora também não apurada, mas antes das 01h30m do dia 07/06/2016, os arguidos D... e E... apoderaram-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros Honda ..., de cor vermelha, de matrícula ..-..-EH, que se encontrava estacionado na Rua ..., Amarante, contra a vontade e sem a autorização do seu proprietário, O..., veículo esse valendo aproximadamente 1.000,00€. 7. Após, no dia 07/06/2016, pelas 01h30m, os arguidos D... e E... acompanhados de dois indivíduos não identificados, utilizaram o veículo ..-..-EH para se deslocarem até ao estabelecimento P..., sito em Felgueiras, com a intenção de nele entrarem mediante uso de força e se apoderarem de bens de valor, estabelecimento esse que embora encerrado naquele momento, com as portas de acesso fechadas, estava em pleno funcionamento no horário de abertura ao público, encontrando-se equipado com diversos produtos de estética, maquinaria diversa, máquina registadora e um rádio, em valor global não apurado, mas certamente superior a 204,00€. 8. Naquele momento, de modo a permitir a fuga e vigiar a intervenção de terceiros, ficaram no interior do veículo automóvel, ligeiro de passageiros Honda ..., de matrícula ..-..-EH, dois indivíduos cuja identificação não se logrou apurar. 9. Nessa altura, os arguidos D... e E..., um utilizando meias nas mãos como se fossem luvas, e outro encapuzado e com um ferro nas mãos, dirigiram-se àquele cabeleireiro, mas não concretizaram a mencionada intenção por terem sido interrompidos pelos militares da G.N.R. L... e J.... 10. Como foram interrompidos, os 4 indivíduos encetaram fuga no mesmo veículo. * NUIPC 216/16.8GBFLG – processo principal:11. Nessas circunstâncias o condutor, cuja identidade não se apurou, animou o veículo de velocidade concretamente não apurada por diversas ruas do Município de Felgueiras, e já na Rua ..., perdeu o controlo do veículo e veio a despistar-se contra o muro da residência com a porta n.º 503. * 12. Agiram os arguidos D... e E..., em comunhão de esforços, intentos e vontades, em execução de um plano previamente acordado, com o intuito de se apoderarem de bens de valor pertencentes a terceiros, e dividirem entre si os produtos do crime, o que concretizaram quanto ao veículo EH.13. Relativamente ao P... só não concretizaram tal intuito por facto exterior à sua vontade, porque foram entretanto surpreendidos com a presença dos indicados militares da G.N.R. no local. 14. Quiseram ainda assim apoderar-se dos bens descritos supra, apesar de bem saberem que os mesmos lhes não pertenciam, e que agiram contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos proprietários. 15. Em tudo agiram os arguidos de modo livre, deliberado e consciente. 16. Em momento que não foi possível apurar, mas certamente antes dos factos indicados, acordaram todos os arguidos em comungar esforços, intentos e vontades, com vista a se apoderarem de bens de valor pertencentes a terceiros, e dividirem entre si os produtos do crime. * Dos antecedentes criminais:17. O arguido D... não conta com antecedentes criminais. 18. O arguido C... não conta com antecedentes criminais. 19. O arguido B... não conta com antecedentes criminais. 20. No processo n.º 1099/11.0GAFLG, por sentença datada de 19-4-2012, transitada em julgado a 21-5-2012, o arguido E... foi condenado pela prática, a 3-11-2011, de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por igual período, que veio a ser extinta por despacho datado de 23-11-2015. 21. No processo n.º 1113/11.9GAFLG, por sentença datada de 16-1-2014, transitada em julgado a 17-2-2014, o arguido E.. foi condenado pela prática, a 7-11-2011, de um crime de roubo, na pena de 1 ano de prisão suspensa por igual período, que veio a ser extinta por despacho datado de 16-1-2015. 22. No processo n.º 131/12.4TAFLG, por sentença datada de 11-12-2014, transitada em julgado a 13-1-2015, o arguido E... foi condenado pela prática, a 31-10-2011, de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa por igual período, sujeita regime de prova. * Das condições socio-económicas dos arguidos:23. O arguido D... reside com os pais, um irmão mais velho, a companheira do irmão, dois sobrinhos, dois irmãos mais novos e quatro sobrinhos, por sua vez filhos de irmãos que se encontram reclusos. 24. O progenitor do arguido apresenta problema de saúde associado ao consumo abusivo de álcool. 25. O arguido concluiu o 5º ano de escolaridade, sendo detentor de baixas competências de leitura e escrita. 26. O arguido cresceu à guarda dos seus progenitores, mas entregue a si próprio, integrado num modelo educativo permissivo, marcado maioritariamente pela aceitação dos comportamentos anti-sociais protagonizados pelo arguido, nomeadamente de crimes cometidos contra a propriedade. 27. O agregado familiar subsiste com recurso ao apoio mensal de RSI, de que os seus elementos são beneficiários, no valor aproximado de 1.250,00€, acrescido de 175,00€ relativo a abono dos menores. 28. Quotidianamente, o arguido permanece em casa de forma desocupada, deambula pelo centro urbano de Felgueiras, ou mantém-se de forma ociosa no espaço comum do bairro social onde reside. 29. Neste meio é negativamente referenciado, sendo perceptíveis sentimentos de rejeição por associação a eventuais comportamentos de delito aquisitivo, pela desocupação e por associação à sua família de origem, também negativamente conotada. 30. Os arguidos C..., B... e E... são irmãos, cuja família alargada se fixou há vários anos em Felgueiras. 31. Os seus progenitores foram presos há aproximadamente de 10 anos, passando aqueles, desde então, a integrar o numeroso agregado familiar dos avós maternos. 32. Entretanto, o progenitor continua detido, e a progenitora beneficia já há um ano de liberdade condicional. 33. Enquanto viveram com os avós, fizeram-no num apartamento de habitação social, com três quartos onde coabitavam treze elementos da família alargada, tendo o agregado como único rendimento certo as prestações de RSI, no valor de 450,00€, complementadas com o resultado da venda ambulante de cestaria artesanal produzida pelo avô. 34. A dinâmica familiar era pautada pela permissividade e pela omissão de regras e valores normativos, tendo os arguidos sido expostos a um processo educativo que, apesar dos vínculos afectivos e do sentimento de coesão que unia o grupo familiar, era destituído de consistência na transmissão de valores sociais e na supervisão de comportamentos. 35. Os arguidos E... e B... vivem actualmente com a companheira do primeiro e o filho que têm em comum, de 15 meses de idade, e ainda com a progenitora de ambos. 36. Habitavam numa casa arrendada pela progenitora, sendo que o agregado passa grande parte do tempo na residência dos avós maternos. 37. O actual agregado familiar destes arguidos subsiste com recurso ao apoio mensal do RSI, no valor de 550,00€, acrescido do abono de família no valor médio de 40,00€. 38. Os arguidos E... e B..., quotidianamente permanecem em casa, desocupados, ou próximos à residência dos avós maternos, no bairro social onde estes residem. 39. Neste meio são negativamente referenciados, sendo perceptíveis sentimentos de rejeição por associação a eventuais comportamentos de delito aquisitivo, pela desocupação, ausência de hábitos regulares de trabalho e por associação à sua família de origem, também negativamente conotada. 40. Estes arguidos tendem a minimizar a gravidade de situações análogas às dos presentes autos, apresentando dificuldade em revelar sentido critico e eventual censura a práticas delituosas análogas. 41. Estes arguidos apresentam permeabilidade a eventuais contextos de risco, uma vez que se mantêm quotidianamente na desocupação, num estilo de vida em processo desviante, não mantendo qualquer ocupação estruturada. 42. O arguido E... concluiu o 5º ano de escolaridade, pese embora seja detentor de baixas competências de leitura e escrita. 43. À data dos factos permanecia quotidianamente em casa de forma desocupada, mas desde Setembro de 2017 trabalha no Porto, na área da construção civil, mediante contrato de trabalho, auferindo 3,50€ /hora, como ajudante. (…). * B) Factos não ProvadosDa discussão da causa não resultou provado: i) Que os arguidos E..., B..., e C... tivessem participado nos factos descritos supra em 2., 3., 4., e 5.. ii) Que os arguidos D..., E..., B..., e C... tivessem participado nos factos descritos supra em 1.. iv) Que os arguidos C... e B... tivessem participado nos factos descritos supra em 7. a 10.. v) Que nas circunstâncias supra vertidas em 11., o veículo EH fosse conduzido pelo arguido B..., que não se encontrava devida e legalmente habilitado para o efeito com um título de condução válido. vi) Que quis ainda o arguido B... exercer a condução do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, Honda ..., de matrícula ..-..-EH, em via pública, como sabia ser o caso, e apesar de igualmente saber que não se encontrava habilitado para o efeito com um título de condução válido. * C) MotivaçãoPara formar a sua convicção sobre a matéria de facto provada e não provada, o tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida, concatenada entre si com recurso a juízos de experiência comum. Os arguidos remeteram-se ao silêncio, no exercício de um direito que legalmente lhes assiste. Assim, quanto aos factos atinentes ao bar M..., a forma como ocorreu a entrada no estabelecimento surgiu patente do suporte fotográfico de fls. 47 e 48 do NUIPC 345/16.8GAFLG – apenso C, concatenado com o depoimento da testemunha N..., que explora o estabelecimento em causa, e igualmente elencou os bens que foram subtraídos, os que foram devolvidos (fls. 36 e 37 do NUIPC 345/16.8GAFLG, e o valor atribuído aos mesmos (fls. 191 do NUIPC 345/16.8GAFLG). Explicou, claramente, que nesta relação dos objectos furtados não fez constar os entretanto já devolvidos. Nesse concernente, valorou-se ainda o depoimento do Guarda Principal G..., que foi peremptório a afirmar ter reconhecido, de imediato, o arguido D... nas imagens da videovigilância do estabelecimento. Com efeito, os objectos (mesa de som e computador portátil Toshiba) retirados do bar M... foram entregues ao OPC no próprio dia (30-5-2016) por D..., entretanto constituído arguido, – cfr. fls. 6 a 9, 31 e 32, 56 do NUIPC 345/16.8GAFLG, que igualmente indicou o local (aproximadamente a 780 metros do bar M...) onde foram apreendidos 3 pedaços de plástico condizentes com o material constituinte da gaveta da caixa registadora igualmente retirada do estabelecimento (fls. 29 e 44 do NUIPC 345/16.8GAFLG). A respeito destas declarações informais prestadas pelo arguido D..., perfilhamos o entendimento que os agentes policiais apenas não podem depor sobre diligências em que tomaram declarações ao arguido, e as reduziram necessariamente a auto. Isto é, são apenas estas declarações processuais formais a que se refere o art. 356º, n.º 7, do CPP. Relativamente a outros contactos com arguidos em que estes se expressaram verbalmente ou gestualmente ou por qualquer outro modo, são testemunho directo valorável ao abrigo do art. 127.º do CPP, desde que os agentes policiais não tenham intencionalmente e de modo fraudulento provocado declarações ao arguido, de molde a tornear a referida norma. Explanando esta orientação ensina Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29/5/2012, proferido no processo nº 53/09.6PHLSB.L1-5, in www.dgsi.pt: “Em princípio, não existe impedimento em que os agentes de investigação prestem depoimento, em audiência de julgamento, que se reporte ao conteúdo das diligências que efectuaram, mesmo que incidam sobre o teor das conversas mantidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e ainda que estes, na audiência, se prevaleçam do seu direito de não prestar declarações, importando, porém, que se não suscitem dúvidas sobre se a ocorrência dessas conversas não visam apenas contornar ou iludir a proibição consagrada no n.º 7, do art. 356º, do CPP e bem assim que se mostre respeitado o consignado no art. 59.º do mesmo código”. De sublinhar, que a mesma testemunha, Guarda Principal G..., não destrinçou os demais arguidos, sendo que a mera semelhança fisionómica, e a circunstância de deambularem habitualmente juntos não se revela suficiente para ultrapassar a dúvida razoável sobre a presença dos mesmos na data e local dos factos, motivo pelo qual resultou não provada a participação dos demais arguidos na factualidade em causa. De salientar, ainda, que na mesma circunstância em que devolveu a mesa de mistura e o computador, o arguido D... igualmente devolveu a roupa que se encontrava guardada na bagageira do veículo ..-..-EV - fls. 20 e 21 e 40 do NUIPC 345/16.8GAFLG. Com efeito, a testemunha H... explicou o local onde o veículo se encontrava estacionado e o dia em que o mesmo desapareceu, e bem assim descreveu o que transportava na bagageira (fls. 18 do NUIPC 345/16.8GAFLG). Já quanto ao veículo com a matrícula SC-..-.., somente a testemunha K... elucidou que o veículo, registado em nome do seu filho S..., se encontrava estacionado na Rua ..., ..., Felgueiras, tendo sido levado na mesma ocasião em que ali surgiu outro da mesma marca e modelo, ilustrados a fls. 18 e 25 do NUIPC 345/16.8GAFLG, nada mais se tendo logrado apurar, pelo que resultou não provada a participação dos arguidos em tal factualidade. Quanto ao veículo com a matrícula ..-..-EN, o relatório de inspecção ocular, e fotográfico de fls. 57 a 60 do processo principal (NUIPC 216/16.8GBFLG), concatenado com o exame pericial de fls. 65-A a 65-E, 163 a 167 e 491 a 498 do processo principal (NUIPC 216/16.8GBFLG), permite concluir que os vestígios de cristas palmares recolhidos por cima do fecho exterior da porta do condutor, que foi estroncada, correspondem à mão esquerda do arguido D.... De sublinhar, neste concernente, que a testemunha T..., gerente da sociedade I..., proprietária do veículo EN (fls. 7 e 8 do NUIPC 362/16.8GAFLG), negou o relacionamento com qualquer dos arguidos, seja por referência ao objecto social da empresa, seja em relação às amizades do seu filho, que habitualmente utiliza o veículo, não se vislumbrando qualquer motivo plausível para o arguido ter aposto as suas impressões digitais no mesmo, tanto no local onde foi subtraído, como no local onde foi encontrado (cfr. auto de notícia e aditamento de fls. 4 a 6 e 12 do NUIPC 362/16.8GAFLG). Relativamente à valoração da prova dactiloscópica seguimos de perto o ensinamento explanado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25/1/2010, proferido processo nº 300/04.0GBBCL.G2, in www.dgsi.pt: “A importância e transcendência da dactiloscopia radica na circunstância de as impressões digitais serem universais, permanentes, singulares ou inconfundíveis, indestrutíveis e mensuráveis. Em função daquelas características das impressões digitais, o valor probatório da perícia dactiloscópica deve ser encarado numa tripla perspectiva: a) A aparição de uma impressão digital de uma pessoa faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão; b) Se a impressão digital faz prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão ou que aquela pessoa esteve no local onde ela foi colhida, já não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso (até porque aquele contacto com a coisa pode ser posterior à prática do crime ou meramente ocasional). c) Embora não faça prova directa da participação do sujeito no facto criminoso, a impressão digital pode ser encarada como um indício que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória.” Relativamente ao veículo ..-..-EH, a testemunha O... explicou ter tomado conhecimento que a sua viatura tinha sido levada de frente do escritório, através da GNR, que lhe deu conta que o mesmo tinha sofrido um despiste. Com efeito, as testemunhas J... e L..., militares da GNR, descreveram a abordagem efectuada, ao veículo Honda ... vermelho (matrícula EH), quando cerca das 1h30, dois dos seus ocupantes se aproximaram do cabeleireiro, um cobrindo as mãos com meias (tal como se mostra ilustrado na foto 1 de fls. 6 do NUIPC 216/16.8GBFLG) e outro encapuzado empunhando um ferro. Apercebendo-se da presença do veículo caracterizado da GNR, os dois indivíduos apeados correram para o veículo EH, entrando pela porta do lado direito, ocupando os lugares do pendura e lugar atrás deste, encetando a fuga os quatro. Após, o despiste, a testemunha J... abordou os ocupantes do lado direito do veículo, que identificou como sendo E... (lugar do pendura) e D... (banco de trás do lado do pendura). Não restou, destarte, qualquer dúvida ao tribunal, perante a descrição cristalina da testemunha L..., que os dois indivíduos que estavam junto da porta do cabeleireiro e que, apercebendo-se da presença da GNR, entraram para o veículo ocupando os bancos do lado direito, dianteiro e traseiro, foram os mesmos que os militares abordaram, e detiveram, maxime, os arguidos D... e E..., não tendo sido identificados em qualquer destes momentos os outros 2 ocupantes do veículo. Até porque os militares nunca perderam de vista o veículo durante a perseguição que culminou no despiste, com a detenção dos referidos 2 arguidos e fuga dos demais indivíduos não identificados. A mesma testemunha escreveu, ainda, os objectos que se encontravam no interior do veículo, apreendidos a fls. 31 e fotografados a fls. 6 do processo principal. Relativamente às condições socio-económicas dos arguidos, valorou o tribunal os relatórios sociais de fls. 607ss., 613ss., 617ss., 622ss. dos autos, que foram confirmados por cada um dos arguidos em sede de audiência de julgamento. Os antecedentes criminais do arguido E... e a falta de antecedentes por parte dos demais arguidos resultaram dos CRC juntos a fls.577 a 582, oportunamente submetidos a contraditório. Quanto à demais factualidade não provada tal ficou a dever-se a não ter sido feita prova cabal acerca da verificação da mesma, não resultando da análise dos documentos e dos depoimentos, individual ou conjuntamente. *** 3. Apreciando de mérito3.1 Do recurso em matéria de facto 3.1.1 Considerações genéricas É consensual o entendimento que, no nosso sistema jurídico-processual penal, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo especificamente indicados pelo interessado, não comportando qualquer finalidade de busca e sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a questão em litígio, incumbindo, por isso mesmo, ao recorrente a específica e precisa inventariação dos defeitos cuja reparação impetre, bem como dos meios e/ou bases legais que sustentam e determinam a adopção da solução por si propugnada em detrimento daquela objecto da sua crítica. Neste contexto, bem se compreende que o dever de fundamentação legalmente imposto aos actos decisórios constitua um elemento indispensável para assegurar o efectivo exercício do direito ao recurso, constitucionalmente garantido pelo art. 32º n.º 1, da nossa Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) e tornar funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição. Ou seja, é a motivação que, por um lado, permite às partes não só ponderar melhor a necessidade e oportunidade da impugnação mas também individualizar e exprimir os seus motivos específicos e, por outro lado, que vai dotar o juiz de recurso de mecanismos – argumentação de facto e de direito - que hão-de fortalecer o juízo que terá que formular sobre os a sentença impugnada. Ora, é consabido que os Tribunais da Relação conhecem não só de direito mas também de facto [art. 428º, do Cód. Proc. Penal], sendo que uma das vertentes aqui admitidas é a da impugnação, mediante prévio cumprimento dos específicos requisitos previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, visando os chamados erros de julgamento. Sendo a única que admite a reapreciação da prova produzida e/ou gravada em audiência, impõe ao interessado a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida – por referência ao consignado na acta, nos termos do art. 364º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, e com indicação/transcrição das concretas passagens da gravação em que apoia a sua pretensão - e as provas que devem ser renovadas. A esta via acresce a dos vícios que se evidenciem do texto decisório, nos termos do disposto no art. 410º n.º 2, do mesmo diploma legal. Tais patologias [erros da decisão], tendo ainda a sua fonte na decisão recorrida, podem extravasá-la e inquinar, total ou parcialmente, o próprio julgamento, se não puderem ser colmatados no tribunal de recurso, como decorre do estatuído nos arts. 410º n.º 2, 430º n.º 1 e 431º a) e c), do Cód. Proc. Penal. O elenco legal destes vícios abrange nas alíneas: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (reportada, essencialmente, a hiatos factuais que podiam e deviam ter sido averiguados e se mostram necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição); b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (desdobrável em três hipóteses - contradição insanável de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e contradição entre os factos); e c) O erro notório na apreciação da prova (em regra associado desconformidades de tal modo evidentes que não passam despercebidas a qualquer pessoa minimamente atenta, ou seja é um erro patente que não escapa ao homem comum)[1]. In casu, ambos os recorrentes afirmam que a matéria de facto se mostra mal julgada fazendo apelo quer ao texto decisório quer ainda à prova gravada. Em consequência, tendo presente o âmbito e alcance dos aludidos vícios, começaremos pela sua apreciação já que a eventual procedência poderá influir e mesmo prejudicar o conhecimento de outras questões suscitadas. * 3.1.2 Dos víciosO recorrente D... sindica a matéria provada sob os pontos 2 e 5 afirmando a existência de erro notório na apreciação da prova, por violação do princípio in dubio pro reo, porquanto o facto de ter indicado o local onde estavam os sacos de roupa que haviam sido guardados na mala do veículo de matrícula ..-..-EV e de existirem vestígios dactiloscópicos no exterior da porta do condutor do veículo de matrícula ..-..-EN, são insuficientes para lhe imputar a autoria ou participação no respectivo furto e inexistem quaisquer outras provas nesse sentido. Também o recorrente E... invoca a existência de erro notório na apreciação da prova, por violação do princípio in dubio pro reo, sufragando que a prova produzida não era suficiente para a sua condenação pela prática do crime de furto qualificado na forma tentada, questionando os pontos 7 a 10 da matéria provada. E, acrescenta ainda que tal factualidade não é bastante para a condenação penal, visto que a lei não pune actos preparatórios, concluindo pela existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto. Vejamos. Tendo presente o já anteriormente explicitado a propósito do vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal, e recordando que “há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis”[2], importa antes de mais delimitar o quadro em que nos movemos. No sistema processual penal vigente vigora em sede probatória o princípio da livre apreciação [v. art. 127º, do Cód. Proc. Penal], sendo perfeitamente pacífico o entendimento de que o tribunal é livre de formar a sua convicção, afastando-se a arbitrariedade pela obrigação de fundamentação da decisão, exame crítico da prova incluído, e introdução do limite constituído pelas regras de experiência comum, a par da observância dos princípios que constituem a trave mestra do nosso sistema jurídico-processual, designadamente o da presunção da inocência de que é corolário o princípio in dubio pro reo[3], e proibição de violação da prova tarifada. Assim, a liberdade de apreciação da prova é «uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (…)» embora nela confluam «elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova)»[4]. A prova tem, pois, que ser apreciada no equilíbrio destas duas vertentes: as regras da experiência e a livre convicção do julgador, servindo aquele primeiro critério de limite à discricionariedade deste último. No entanto, a convicção do julgador não tem que limitar-se à prova directa dos factos submetidos à sua apreciação, podendo sustentar-se em prova instrumental que, logicamente concatenada, permita inferir a factualidade imputada. Com efeito, sendo admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, nos termos do preceituado no art. 125º, do Cód. Proc. Penal, é legítimo o recurso a presunções simples ou naturais, que o art. 349º, do Cód. Civil, densifica como “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido”, sendo as presunções judiciais admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, nos termos do art. 351º, deste último diploma legal. Porém, se é certo que a prova indirecta ou instrumental pode ser suficiente para determinar a participação no facto delituoso, é igualmente ponto assente que a condenação com base em prova de tal natureza impõe especiais cautelas - este tipo de prova potencia erros já que a convicção é obtida por via de conclusões baseadas em raciocínios e não directamente verificadas e o carácter falível destes raciocínios de relacionação entre dois factos revela o evidente perigo de erro, ou a relativa fragilidade da prova em si mesma[5] - e está dependente da circunstância de na decisão constarem, como provados, os factos-base necessários à dedução ou inferência respectiva e se explicar o raciocínio através do qual se chegou à participação de determinado agente no crime imputado, não podendo o juízo de inferência ser arbitrário, absurdo ou infundado. É que, o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo partindo de um facto conhecido para um facto desconhecido, pelo que as presunções simples ou naturais são simples meios de convicção, presentes na base desse juízo. Da prova indiciária induz-se, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. A prova deste reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova. É do facto indiciante que se infere um facto conclusivo quanto ao facto probando, juridicamente relevante no processo[6]. E, o valor probatório dos indícios também é extremamente variável. Um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa – facto indiciante –, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante[7]. Daí que a jurisprudência venha considerando que «As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto (Cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 333 e segs.).»[8]. Consequentemente, a convicção do juiz não pode ser puramente subjectiva, tendo que reconduzir-se a critérios objectivos ou lógicos que, observando as regras de experiência comum e sendo devidamente expostos na motivação, permitam reconstituir o substrato racional que conduziu à formação da sua decisão em determinado sentido. Por seu turno, a previsão da alínea a), do n.º 2, do citado art. 410º, tal como já antes se esclareceu, visa os casos de lacunas factuais que, interessando a uma qualquer plausível hipótese de resolução da questão controvertida e podendo ter sido esclarecidas, não o foram, prejudicando a segurança do formulado juízo de condenação ou absolvição. Tendo presentes estas linhas orientadoras, cumpre descer ao caso concreto. Recurso do arguido D... »Ponto 2 dos factos provadosConsoante decorre da motivação da convicção exarada na decisão recorrida, a matéria em causa, relativa à apropriação do veículo ligeiro de passageiros, Honda ..., de cor vermelha, de matrícula ..-..-EV e de 3 sacos de roupa que estavam na respectiva mala, assenta única e exclusivamente na circunstância do arguido, uma vez interceptado por agentes da autoridade, ter devolvido a roupa em causa. Como é bom de ver, tal circunstância, só por si, não permite a asserção de ter sido tal arguido o autor [ou mesmo participante] do furto do veículo e bens que nele estavam guardados. Aliás, desconhecendo-se totalmente as circunstâncias em que o paradeiro de tais bens chegou ao conhecimento do arguido, de molde a poder devolvê-los, nem sequer é possível afirmar a existência de posse dos mesmos que fosse relevante para efeitos criminais. De todo o modo, ainda que posse houvesse, as premissas disponíveis são de tal modo escassas que não permitem associá-lo à prática delituosa em causa nos autos. Veja-se até que, no referido ponto 2 dos factos provados, se considerou assente que, no local, foi abandonado um veículo furtado, de marca idêntica, por indivíduos não identificados, tudo inculcando que se tratou de uma troca de veículos realizada pelos mesmos agentes criminosos ou parte deles, impondo-se a conclusão que também o furto subsequente foi realizado por agentes desconhecidos. Finalmente, importa anotar que o tribunal a quo parece ter feito uma equivalência com o sucedido relativamente ao furto do Bar M..., em que o ora arguido participou e devolveu parte do saque. Sucede, porém, que a prova de tal ocorrência não se limita à devolução de bens, tendo o arguido sido reconhecido, como um dos perpetradores, através das imagens de videovigilância do estabelecimento, sendo tal conjugação probatória que suporta a imputação criminosa e não a mera entrega de parte dos bens furtados do local, como aqui acontece. Assim, forçosa é a conclusão que o pretenso contacto do arguido com o veículo de matrícula ..-..-EV não pode ser legitimamente afirmado e que as concretas circunstâncias em que se manifesta a posse dos bens que estavam na mala respectiva admitem várias explicações possíveis. E, na ausência de razões adequadas e suficientemente fortes para conferir plausibilidade a uma hipótese em detrimento de outras, não podia o tribunal a quo optar por uma delas, com exclusão das demais, em prejuízo manifesto do arguido D... e da presunção de inocência de que beneficia, porquanto o princípio in dubio pro reo, enquanto expressão daquela, traduz-se, precisamente, na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. E a persistência da dúvida – positiva e invencível - sobre a autoria da infracção em causa ou da comparticipação criminosa do arguido na sua consumação, por concludente falta de prova, impõe decisão que lhe seja favorável, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, com a inerente modificação da matéria de facto, verificados que estão os necessários pressupostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 410º n.º 2 e 431º (corpo), do Cód. Proc. Penal, nos seguintes moldes: Factos Provados 2. Igualmente a hora não concretamente apurada, mas entre os mesmos dias 27/05/2016 e 28/05/2016, já na Avenida ..., em frente ao Edifício ....-.., ..., Felgueiras, indivíduos não identificados abandonaram o Honda ... de cor cinzenta e apoderaram-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros, Honda ..., de cor vermelha, de matrícula ..-..-EV, ali estacionado, e de três sacos de roupa de Inverno que estavam na respectiva mala, tudo no valor de 1.400€, contra a vontade e sem autorização da sua proprietária H.... Factos Não Provados vii - Que o arguido D... tivesse participado nos factos descritos supra em 2, agindo de modo livre, deliberado e consciente. Neste conspecto, falhando a imputação do facto ao agente, a título de autoria ou por qualquer outra forma de participação, é patente que se impõe a absolvição do arguido quanto aos factos imputados no NUIPC 341/16.5GAFLG – Apenso D. »Ponto 5 dos factos provados Por razões idênticas, o aqui recorrente D... sufragava a alteração do ponto 5 dos factos provados para os não provados, com a consequente absolvição, no pressuposto de que a existência de vestígios de cristas palmares recolhidas no veículo são insuficientes para concluir que foi ele quem o furtou, tanto mais que estavam no exterior e nem sequer sabe conduzir. Salvo o devido respeito não lhe assiste razão. Começando pelo último obstáculo dir-se-á que da factualidade apurada não se extrai a alegada incapacidade do arguido exercer a condução. Porém, ainda que assim não fosse, nunca tal circunstância constituiria óbice já que não está excluída a possibilidade de existirem outros comparticipantes, à semelhança do que aconteceu em outras ocorrências descritas nos autos. Depois, inexistindo, realmente, prova directa da autoria dos factos, é inegável que a convicção expressa pelo tribunal a quo não assente na simples existência de cristas palmares no exterior do veículo mas antes na conjugação de tais vestígios com a respectiva localização – por cima do fecho exterior da porta do condutor que foi estroncada – e afirmação da gerente da sociedade dona do veículo no sentido de não haver qualquer relacionamento pessoal ou profissional com o arguido que permitisse justificar o aparecimento desse vestígio. A conjugação de tais factores com as regras de experiência comum, associada ainda à falta de outra explicação plausível que tivesse sido apresentada para o efeito (o arguido remeteu-se ao silêncio ao abrigo do direito que a lei lhe concede, sabendo da existência de tal prova que não cuidou de rebater), conferem viabilidade e legitimidade à opção do julgador, sendo impossível afirmar a existência de erro notório por inobservância do princípio in dubio pro reo já que as premissas disponibilizadas pelo acervo probatório suportam cabalmente a solução encontrada, não se vislumbrando, no contexto apurado, qualquer outra explicação para a presença e localização de tal vestígio pertencente ao arguido no veículo de matrícula ..-..-EN. Consequentemente, não evola do texto decisório, qualquer erro crasso que pudesse suportar a pretendida modificação da matéria de facto no segmento sob censura. Recurso do arguido E... »Pontos 7 a 10 dos factos provadosSufragando que não devia ter sido condenado pela prática do crime de furto na forma tentada, o recorrente E... reconduz tal questão aos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão, ao erro notório na apreciação da matéria de facto e ao erro de julgamento. Todavia, a simples circunstância da factualidade provada não admitir determinada subsunção jurídica não configura, por si só, o vício previsto no art. 410º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal, que pressupõe a existência de uma falha na matéria fáctica que, podendo e devendo ser colmatada, não o foi. In casu, não foi invocada - nem existe - qualquer lacuna nessa sede, pois que resultaram provados todos os factos imputados, havendo unicamente uma divergência quanto à sua adequada integração jurídico-legal, com o recorrente a sustentar, estribado em pertinente citação de jurisprudência, que a factualidade em causa é insuficiente para a responsabilização jurídico criminal. Do mesmo modo, não tem razão de ser o apelo ao erro notório na apreciação da prova, visto que tal vício se reporta à matéria de facto e não à subsunção desta ao direito, sendo certo que o recorrente nenhuma desarmonia invocou no tocante ao texto decisório susceptível de denunciar a existência de um erro crasso, facilmente detectável pelo cidadão médio suposto pela ordem jurídica, antes referindo que “não foi produzida prova suficiente para a condenação pelo crime de furto tentado”, o que nos remete para a impugnação prevista no art. 412º, do Cód. Proc. Penal, única que admite a reapreciação da prova. * 3.1.3 Dos erros de julgamentoRecurso do arguido E... Sindicando os factos provados sob os n.º 7 a 10, o recorrente procede à análise da prova produzida, chegando a transcrever alguns excertos da prova gravada, no sentido de demonstrar que não pode ser responsabilizado criminalmente pelo crime de furto tentado.No entanto, a simples leitura da síntese recursória patenteia que o arguido E..., aqui recorrente, não pretende a alteração da matéria vertida nos aludidos pontos antes e só questionando a sua relevância para a imputação jurídico-penal realizada, censurando o tribunal a quo no tocante ao entendimento de que a mesma caracteriza actos de execução pois que, em sua opinião, apenas constituem actos preparatórios que não são puníveis por lei, o que nos remete para a matéria de direito, mais propriamente para a subsunção jurídica realizada na decisão recorrida. *** 3.2 Do recurso em matéria de direito3.2.1 Da tentativa [Arguido E...] Conforme evola do anteriormente exposto, pese embora o recorrente tenha questionado a condenação pelo crime de furto tentado numa perspectiva distinta, tudo se resume à questão de saber se “a simples detenção de um ferro e o uso de luvas (que afinal eram meias) nas imediações de um estabelecimento comercial em funcionamento mas encerrado porque fora do seu horário de laboração, consubstancia ato preparatório – logo, não punível - ou consubstancia, antes, ato de execução – logo, tentativa jurídico-penalmente punível”.A delimitação do quadro fáctico realizado pelo recorrente é perfeitamente consentânea com a descrição da ocorrência que consta da fundamentação de facto e motivação da convicção a tal propósito que, recorde-se se resume ao seguinte: > No dia 7/6/2016, cerca das 1h30m, os arguidos D... e E..., acompanhados de dois indivíduos não identificados, deslocaram-se até ao estabelecimento P..., sito em Felgueiras, com a intenção de nele entrarem mediante uso de força e se apoderarem de bens de valor, estabelecimento esse em pleno funcionamento no horário de abertura ao público, embora encerrado naquele momento, com as portas de acesso fechadas, encontrando-se equipado com diversos produtos de estética, maquinaria diversa, máquina registadora e um rádio, em valor global não apurado, mas superior a 204,00€ (ponto 7). > Os dois indivíduos cuja identificação se desconhece ficaram no interior do veículo em que se deslocaram, de modo a permitir a fuga e vigiar a intervenção de terceiros, enquanto os arguidos D... e E..., um utilizando meias nas mãos como se fossem luvas, e outro encapuzado e com um ferro nas mãos, se dirigiram àquele cabeleireiro, mas não concretizaram a mencionada intenção por terem sido interrompidos, quando se aproximavam do estabelecimento, pelos militares da G.N.R. L... e J..., (pontos 8 e 9 e motivação). > Os dois mencionados arguidos, quando estavam junto da porta do cabeleireiro, aperceberam-se da presença da GNR e correram para o veículo onde estavam os outros dois indivíduos, ocupando os bancos do lado direito, dianteiro e traseiro, fugindo todos do local (ponto 10 e motivação). Neste conspecto, afirmando-se a intencionalidade de apropriação de coisa alheia, existe sintonia relativamente ao facto de tal intenção não ter sido consumada, situando-se o dissenso na classificação dos actos descritos. Com efeito, de harmonia com a estatuição do art. 21º, do Cód. Penal, “os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário” que, no caso do crime de furto, não existe. Por outro lado, não se encontrando normativamente densificada a definição do que sejam actos preparatórios, esta terá que ser delimitada por contraponto com o âmbito dos actos de execução que, nos termos previstos no art. 22º, n.º 2, do mesmo diploma legal, podem compaginar-se numa de três hipóteses: a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que segundo, a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. O Tribunal a quo limitou-se a citar este normativo e a concluir, sem mais, que os factos apurados integravam o crime de furto na forma tentada, enquanto o arguido sufraga que a matéria fáctica disponível é insuficiente para o efeito e se reconduz a meros actos preparatórios. Vejamos. Entre o momento da intenção criminosa (nuda cogitatio) e a consumação de um tipo legal de crime desenrolam-se ou podem ocorrer uma série de actos que, uma vez verificado o resultado típico, deixam de interessar já que são absorvidos pela infracção concretizada. Todavia, não chegando a consumar-se o crime, suscita-se a questão do tratamento dos actos que ainda foram praticados no âmbito da referida resolução criminosa. A punição da tentativa encontra alento no reconhecimento do legislador de que a protecção penal tem, em certos casos, de se efectivar num estádio anterior à protecção da violação do bem jurídico, pois que “Ao lado do enorme potencial técnico e científico da sociedade pós-industrial irrompe a fragilidade do nosso modo de ser comunitário e o cuidado, cada vez mais acrescido, que há que ter, por isso, com o homem”, daí que “a resposta em termos jurídico-penais de uma comunidade jurídica desperta e expectante passa necessariamente pelo chamamento do pôr em perigo no centro das questões da dogmática penal”[9]. De harmonia com a teoria clássica, habitualmente denominada de objectiva, a punibilidade da tentativa faz apelo a um momento de ilicitude, assentando na circunstância de com a mesma se por em perigo o objecto da acção protegida no tipo legal, enquanto na corrente subjectiva se desloca o núcleo relevante para a vontade contrária ao direito posta em acção com um certo grau de firmeza. O sistema penal português consagra, actualmente, uma teoria mista - “teoria da impressão do perigo”/teoria subjetiva-objetiva - como fundamento da punição da tentativa, assente não apenas no perigo da real consumação do crime, nem sobretudo na vontade criminosa, mas no abalo na confiança da comunidade na força vinculativa da norma jurídica. Aproxima-se da teoria da impressão, sufragada por Claus Roxin[10], no pressuposto de que a punibilidade da tentativa radica na aproximação à acção típica, pelo abalo e intranquilidade provocados na confiança comunitária na força vinculativa da norma, pela impressão negativa que causa comunitariamente pela violação de bens ou valores jurídicos e que é imperioso preservar quando a importância daqueles é de reconhecida evidência, ao contrário do que acontece com os actos preparatórios que, em princípio, não logram sensibilizar o sentimento jurídico da comunidade e não consentem um alargamento da extensão do direito penal a esses actos anteriores à realização completa do tipo. Assim, o critério legal para a distinção entre actos preparatórios e actos de execução é um critério objectivo: Os actos de execução hão-de conter, em si mesmos, um momento de ilicitude, pois que ainda que não produzam a lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora do crime consumado produzem já uma situação de perigo para esse bem. E, é este perigo objectivo - embora aparente – causador de alarme e intranquilidade social que possui aptidão bastante para fundamentar a punição do agente, ao contrário dos actos preparatórios que, em regra, não possuem potencial lesivo, ou seja não constituem um perigo objectivo, para o bem jurídico. Em consequência, existe acto de execução quando entre o último acto parcial conhecido e a realização típica se verifica, segundo o lapso temporal mas também de acordo com o sentido, uma relação de iminente implicação [conexão de perigo típico], ou seja existe conexão típica quando o ato penetra já no âmbito de protecção do tipo de crime[11]. Quer dizer, «a tentativa tem sempre de integrar uma referência objetiva a certa negação de valores jurídico-criminais na forma de lesão ou perigo de lesão dos bens jurídicos protegidos mas a que há que adicionar o próprio plano do agente integrado na sua intencionalidade, volitivamente assumida”[12]. Assim delimitado o quadro em que nos movemos, facilmente se conclui que assiste razão ao recorrente. Com efeito, a resolução criminosa acrescida da simples utilização de determinados acessórios que podem ser compaginados com actividade delituosa – meias a servir de luvas, capuz e ferro nas mãos – nas imediações de estabelecimento comercial, não permite ainda afirmar a existência de actos de execução começada e incompleta, pois que sendo reveladores da intencionalidade não se afirmam como inequivocamente destinados a produzir o resultado típico em vista, ou seja a apropriação de bens alheios contra a vontade do dono. Antes e tão só admitem conclusão no sentido de que, se os arguidos não tivessem sido interrompidos pela chegada de agentes da autoridade, muito provavelmente se seguiriam actos de execução visando tal desiderato, ou seja actos de arrombamento/estroncamento da porta do imóvel com vista a permitir o acesso ao seu interior e a almejada apropriação dos bens que lá existissem. Seriam esses actos subsequentes, ou seja os relativos ao arrombamento/estroncamento da porta de acesso ao cabeleireiro, que permitiriam afirmar o começo de execução determinante de tentativa, dando corpo à vontade criminosa, numa acção que colocaria imediatamente em perigo o bem jurídico protegido, ou seja a propriedade alheia. Quer dizer, seria perante esse tipo de procedimentos que, segundo a experiência comum, seria de esperar que se lhe seguissem outros idóneos e com capacidade bastante para produzir o evento, porquanto “a tentativa começa justamente quando os actos preparatórios acabam: o diferenciador é a existência ou não de uma execução em marcha”[13], não podendo esta afirmar-se quando ainda dependente da prática de outros actos intermédios como era o caso. Consequentemente, resta concluir que assiste razão ao recorrente já que a factualidade descrita apenas consente a caracterização como actos preparatórios não se encaixando em qualquer das hipóteses previstas no art. 22º, n.º 2, als. a) a c), do Cód. Penal, designadamente nesta última alínea, não podendo, pois, subsistir a condenação pelo crime de furto tentado e a pena parcelar de 9 meses de prisão, não sendo necessário reformular o cúmulo jurídico porquanto existe apenas uma outra pena parcelar, sendo certo que os fundamentos da respectiva escolha e dosimetria não se mostram afectados pelo ora decidido, o que dispensa ulterior apreciação. Todavia, importa reduzir o período de suspensão em conformidade, fixando-o no mínimo legal admissível, ou seja em um ano de prisão. E, constatando-se que o circunstancialismo sob censura é comum ao co-arguido D..., já que a sua responsabilização pelo crime de furto qualificado na forma tentada assenta exactamente em comparticipação determinada nos mesmos pressupostos, também a ele há-de aproveitar a modificação em causa, como decorre da previsão do art. 402º n.º 2 a), do citado diploma legal. * 3.2.2 Da medida da pena únicaArguido D... O recorrente, estribando-se em considerações de natureza genérica, questionava a pena única de 3 anos de prisão que lhe foi aplicada na decisão recorrida, reputando-a de excessiva e pretendendo a redução para próximo do mínimo legal[14].Tal pretensão, sem real substância - as circunstâncias socioeconómicas vividas pelo recorrente são inócuas (para não dizer desfavoráveis face à situação de desemprego e ausência de projecto de vida, a que acrescem sentimentos de rejeição no seu meio) e o facto de ser primário ter sido devidamente atendido só assim se percebendo que, à falta de outras atenuantes que não fosse a jovem idade, se tenha fixado a pena única apenas 6 meses acima do limite mínimo -, estaria votada ao insucesso não fora o caso de não poderem ser agora contempladas duas das penas que integravam o cúmulo jurídico. Com efeito, tendo-se já considerado não verificados o crime de furto simples relativo ao veículo de matrícula ..-..-EV e de furto qualificado, na forma tentada (“P...”), têm-se por revogadas as penas parcelares de, respectivamente, 6 meses e 8 meses de prisão que lhes correspondiam. É consabido que a realização de cúmulo jurídico para aplicação de pena unitária pode ocorrer em duas circunstâncias: - O agente comete vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles; ou - O agente comete várias infracções verificando-se, depois de uma condenação transitada em julgado, que praticara anteriormente a tal condenação, outro ou outros crimes. Sobre a primeira regula o art. 77º, do Cód. Penal, cujo teor, no que ao caso interessa, é o seguinte: “1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Deste modo, com a fixação de uma única pena pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas perspectivado na vertente da gravidade global do comportamento desviante, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Ora, nos casos em que os vários crimes praticados são apreciados e julgados no mesmo processo, como se verificou na hipótese sub judice, é manifesto que a análise dos factos e da personalidade do agente vai sendo desenhada ao longo de toda a decisão, não sendo necessário repeti-la no momento em que é fixada a pena única, ao contrário do que se verifica no conhecimento superveniente do concurso onde existem, pelo menos, duas decisões autónomas, proferidas em momentos distintos, sendo necessário concatenar a globalidade dos factos e a personalidade do agente que delas se evidencia. In casu, pese embora o número de penas parcelares seja agora apenas de três mantém-se válido o argumento do tribunal a quo quando referenciou repetida incidência dos factos perpetrados num curto lapso temporal, sendo de realçar a sua natureza homótropa. O limite mínimo da pena única corresponde à pena parcelar mais elevada em concurso (2 anos e 6 meses de prisão) e o limite máximo é aferido pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, ou seja 3 anos e 6 meses de prisão (2A6M+6M+6M). Assim, considerando a jovem idade do arguido, aqui recorrente, e bem assim o facto de ser primário e ter contribuído para a restituição de parte dos bens subtraídos no Bar M..., justifica-se a aproximação da pena única ao limite mínimo legal, fixando-se a mesma em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, com igual período de suspensão, mantendo-se no mais a decisão recorrida, designadamente o regime de prova imposto à pena de substituição. *** III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo arguido E... e, consequentemente, absolvê-lo do crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 22º e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal [P...]; 2. FIXAR em 1 (um) ano o período de suspensão da execução da pena de 7 (sete) meses de prisão, mediante regime de prova, aplicada ao restante crime de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal; 3. CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo arguido D... e absolvê-lo da prática de um dos crimes de furto simples, previsto e punível pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal [veículo de matrícula ..-..-EV], e bem assim absolvê-lo também, ao abrigo do preceituado no art. 402º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal, do crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts. 22º e 204º, n.º 2, al. e), do Cód. Penal [P...]; 4. REFORMULAR o cúmulo jurídico das penas restantes, fixando a pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período mediante regime de prova; 5. MANTER quanto ao mais a decisão recorrida. * Sem custas - art. 513º n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal.* [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP[15]]Porto, 11 de Abril de 2018 Maria Deolinda Dionísio Jorge Langweg __________ [1] V., a este propósito, Acs. do STJ de 26/11/2008 e 5/12/2007, Processos n.ºs 08P3372 e 07P3406, disponíveis in dgsi.pt.; Simas Santos/Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7ª Ed., págs.75/76, e “Código de Processo Penal Anotado”, Vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º, e Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 340. [2] Cfr. Simas Santos/Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7ª ed., 2008, pág. 77. [3] “A persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido” - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 215. [4] Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, FDUC, 1988-9, págs. 139/140. [5] Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lições, Lisboa, 1955, p. 290. [6] Idem, pág. 288 e ss. [7] Ibidem. [8] V. Ac. STJ, de 21/10/2004, CJ, Acórdãos do STJ, 2004, Tomo III, pág. 197 e segs. e Ac. da RP, de 28/1/2009 Proc. 0846986, disponível in dgsi.pt. [9] Faria Costa, in “Tentativa e dolo penal”, pág.58. [10] Claus Roxin, in “Problemas Fundamentais de Direito Penal”, pág. 296). [11] V., Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, I, págs. 170/171, e Figueiredo Dias, in Direito Penal, Vol. I, 2ª ed., pág. 707. [12] Faria Costa, Jornadas de Direito Criminal, CEJ – O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, 1983, págs. 159 e 160. [13] Maia Gonçalves, Código Penal Português na Doutrina e na Jusrisprudência, 3ª Ed., Almedina- Coimbra 1977, pág. 41. [14] Cumpre anotar que, embora aludindo aos critérios do art. 71º, n.º 2, do Cód. Penal, o recorrente não manifestou qualquer pretensão relativamente à alteração das penas parcelares, o que se compreende já que fixadas muito próximo do limite mínimo admissível, razão porque tal matéria não constitui objecto do recurso. [15] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora. |