| Decisão Texto Integral: | Processo nº 695/24.0T9STS-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Santo Tirso - ...
Relatora: Amélia Catarino
Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
No Processo (Instrução) nº 695/24.0T9STS-A.P1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Santo Tirso, ..., foi proferida decisão, com data de 5 de abril de 2025, que decidiu rejeitar a acusação particular deduzida pelo assistente AA, por manifestamente infundada, nos termos conjugados dos arts. 283.º, n.º 3, al. b) e 311º, n.ºs
2, al. a), e 3, al. d), todos do CPP.
Inconformado, veio o assistente interpor recurso, pugnando pelo seu provimento com os fundamentos que constam da motivação, e formulando as seguintes conclusões, (aperfeiçoadas nos termos do despacho de 03.02.2026), que se transcrevem:
“A) O presente recurso tem por objeto o despacho que rejeitou a acusação particular deduzida pelo Recorrente, por alegada insuficiência na descrição do elemento subjetivo do crime de difamação, nos termos dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal.
B) Sucede que a acusação particular em apreço, descreve a factualidade concreta segundo a qual a Arguida imputou ao Assistente, perante terceiros e em contexto judicial, factos falsos e ofensivos - nomeadamente, a apropriação indevida de dinheiro pertencente aos pais - atingindo a honra e consideração do visado.
C) Tal narrativa integra, objetivamente, os elementos típicos do crime de difamação, nos termos do artigo 180.º do Código Penal, preenchendo o requisito da imputação de um facto concreto e ofensivo da reputação do Assistente.
D) A acusação contém, ainda, a alegação de que a Arguida agiu com pleno conhecimento da falsidade das imputações, de forma consciente e dolosa, integrando, assim, o elemento intelectual e volitivo do dolo, pelo menos na modalidade de dolo eventual.
E) O crime de difamação exige apenas dolo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal, não sendo necessário dolo específico de ofender, bastando o conhecimento do carácter ofensivo da imputação e a vontade de a proferir.
F) In casu, a factualidade narrada permite inferir, segundo regras da experiência comum, o preenchimento do elemento subjetivo do tipo legal.
G) Nos termos do artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, a acusação particular deve limitar-se a narrar os factos que integrem os elementos do tipo legal, não exigindo formulações detalhadas nem a autonomização técnico-dogmática dos componentes do dolo.
H) De acordo com o artigo 311.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, a acusação apenas pode ser rejeitada como manifestamente infundada quando, de forma inequívoca, resulte que os factos descritos, mesmo que provados, não constituem crime. Tal não ocorre no presente caso, uma vez que os factos narrados são suscetíveis de preencher os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal imputado.
I) O despacho recorrido incorreu em erro ao concluir pela inexistência do elemento subjetivo, confundindo a análise da tipicidade penal com juízo antecipado sobre a suficiência probatória e a intensidade do dolo - matérias que competem à fase de julgamento e não ao despacho previsto no artigo 311.º do CPP.
J) A rejeição liminar da acusação constitui mecanismo excecional e de aplicação restrita, não podendo fundamentar-se em valorações jurídicas controvertidas nem em exigências de densificação factual superiores às previstas no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.
K) Ao rejeitar a acusação particular nos termos em que o fez, o despacho recorrido violou os artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal, bem como os artigos 14.º e 180.º do Código Penal.
L) Impõe-se, por conseguinte, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba a acusação particular e determine o prosseguimento dos autos para julgamento. “
Admitido o recurso, o Ministério Público não veio responder.
Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso devendo manter-se a decisão recorrida.
Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto as questões seguintes:
- Apreciar e decidir se a acusação particular podia ser rejeitada liminarmente;
e se
- Ao rejeitar a acusação particular nos termos em que o fez, o despacho recorrido violou os artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal, bem como os artigos 14.º e 180.º do Código Penal.
II.1. A decisão recorrida
Importa apreciar e decidir devendo considerar-se como pertinentes ao seu conhecimento, a decisão recorrida que infra se transcreve:
“Da acusação particular
Dispõe o art. 285.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) que, findo o inquérito, quando o procedimento dependa de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para, querendo, deduzir acusação particular no prazo de 10 dias.
No caso dos autos, por estarem em causa factos abstractamente subsumíveis ao crime de difamação, p. e p. pelo art. 180.º do Código Penal (CP) - pelo qual o procedimento criminal depende de acusação particular (cf. art. 188.º, n.º 1 do CP) - o Ministério Público declarou encerrado o inquérito e observou o disposto no art. 285.º, n.º 1 CPP, tendo o assistente AA deduzido tempestivamente acusação particular, e na qual imputa à arguida BB a prática do referido crime de difamação.
Por expressa imposição legal, plasmada no art. 285.º, n.º 3 do CPP, a acusação particular deverá observar os requisitos de ordem formal e substancial previstos nos n.ºs 3, 7 e 8 do art. 283.º do CPP relativamente à acusação pública. Vale por dizer que, entre o mais que para o presente caso irreleva, a acusação particular deverá conter sempre - além das disposições legais aplicáveis - uma narração (mesmo que sintética) dos factos que determinam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e, sendo possível, as circunstâncias de tempo e de lugar em que a factualidade típica se desencadeou, bem como as motivações, grau de participação ou outras circunstâncias que possam interessar à decisão da causa. É justamente o que impõem as als. b) e c) do nº 3 do art. 283.º CPP, para o qual remete o art. 285.º, n.º 3 desse diploma.
Compreende-se que as exigências formais quanto à acusação particular sejam precisamente as mesmas que se impõem à acusação pública. Com efeito, tal como esta, aquela há-de vincular tematicamente o juiz de julgamento quanto aos factos subsumíveis a crimes de natureza particular, ao definir o objecto do processo e do qual aquele não se poderá afastar, sob pena de nulidade da sentença - cf. art. 379.º, n.º 1, al b) do CPP.
Como assinala Maia Costa, «[e]sta vinculação temática da acusação obriga, por isso, a que ela contenha uma precisa narração dos factos, que vai delimitar o poder cognitivo do tribunal. Essa narração abrange necessariamente os factos integradores de todos os elementos típicos do crime, quer os objectivos, quer os subjectivos, e ainda todos os factos que possam relevar, como circunstâncias “agravantes” ou “atenuantes”, para a determinação da medida da pena, nos termos do n.º 2 do art. 71.º do Código Penal.» - in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2016, 2.ª edição, p. 949.
De forma impressiva, prossegue o mesmo autor assinalando o seguinte: «Não é admissível a presunção do elemento subjectivo do crime a partir dos elementos objectivos descritos na acusação. Esta tem que explicitamente descrever os factos que consubstanciam o tipo objectivo. Assim, tratando-se de crime doloso, a acusação deve conter a referência aos factos que sustentam a imputação do dolo do tipo, ou seja: o elemento intelectual (conhecimento de todos os elementos descritivos e normativos do facto) e o elemento volitivo (vontade de realizar o facto típico), precisando a modalidade em que se exprime essa vontade (intenção directa de praticar o facto; previsão do resultado como consequência necessária da conduta; previsão do resultado como consequência possível da conduta da conduta e aceitação do resultado). A estes elementos acresce um terceiro, chamado emocional, que se consubstancia na falta de consciência ética por parte do agente, ou seja, na sua atitude de indiferença perante os valores tutelados pelo direito (tipo de culpa doloso), que igualmente deve constar da acusação.» - ob. e loc. cit.
A este propósito, cuidando da apreciação de uma acusação particular em que era imputado o crime de injúria, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/05/2019, assim sumariado: “I - A acusação deve descrever, pela narração dos respectivos factos, todos os elementos em que se decompõe o dolo. II - O elemento intelectual implica a previsão ou representação pelo agente das circunstâncias do facto, portanto, o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo objectivo, sejam descritivos sejam normativos. O elemento volitivo consiste na vontade do agente de realização do facto depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objectivo - assim revelando a sua personalidade contrária ao direito, para uns, ou uma atitude contrária ou indiferente perante a proibição legal revelada no facto [elemento emocional do dolo], para outros. III - A circunstância de o arguido saber que as expressões que proferiu ofendiam a honra e consideração do recorrente e não se absteve de as proferir, releva para o elemento intelectual do dolo. A circunstância de o arguido saber que essa conduta era punida por lei, releva para consciência da ilicitude. IV- Faltando todos ou algum dos elementos caracterizadores do dolo na narração da acusação, o conjunto dos factos nela descritos não constituirá crime e assim sendo, torna-a inviável e, consequentemente, manifestamente infundada.» (proc. n.º 267/16.2T9PMS.C1, acedido em www.dgi.pt).
Como bem se afirma do acórdão da Relação de Coimbra de 13/3/2019 a propósito do requerimento para abertura de instrução pelo assistente, mas com total pertinência nesta sede, “[q]uando o requerimento não contém o quis, o quid, o ubi, o quibus auxiliis, o quomodo e o quando, definidores da indispensável narração - estando, consequentemente, ferido de nulidade - a instrução carece de objecto, o que - independentemente de determinar ou não, a sua inexistência jurídica (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª Edição, Verbo, 2000, pág. 151) - conduz à inadmissibilidade legal desta fase do processo (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 737.” (proc. n.º 353/16.9T9LRA, acessível em www.dgsi.pt).
Este regime legal encontra fundamento na estrutura acusatória do processo penal, desde logo consagrado no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, à luz do qual não poderá o juiz alterar a factualidade exarada no despacho de acusação ou no requerimento para abertura de instrução do assistente. Admitir o contrário configuraria, de resto, uma intolerável violação das garantias de defesa do arguido.
Revertendo à acusação particular deduzida pelo aqui assistente, e tendo presente o que veio de ser dito, importa aferir se foram cumpridas as supracitadas exigências legais referentes à narração dos factos do libelo acusatório, previstas no art. 283.º, n.º 3 do CPP.
Imputando à arguido a prática de factos alegadamente susceptíveis de integrarem um crime de difamação, diz o assistente o seguinte:
1 - O Assistente e a Arguida são irmãos entre si e são Réus em ação judicial instaurada pela mãe de ambos, em que peticiona alimentos aos seus filhos - Proc. 884/23.4T8PVZ, a correr termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (Juiz 5).
2 - Em sede da referida ação judicial, o ora Assistente apresentou contestação, alegando, além do mais “24- Assim como foi este filho que comprou para a mãe, para que esta tivesse mais conforto e uma melhor qualidade de vida, uma cama articulada e respectivo colchão e um cadeirão (Doc. 5 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido). 25- Para além de duas próteses dentárias, no valor de € 600,00, de cuja despesa, no momento, não tem a correspondente fatura,”
3- Sucede que, aquando diligência de Tentativa de Conciliação ocorrida no âmbito do referido processo, no passado dia 03.07.2024, o Assistente teve conhecimento, por meio da sua mandatária, que a mesma afirma que tais despesas foram pagas pelo irmão, aqui Assistente, com dinheiro do pai de ambos de que o mesmo se apropriou indevidamente e que nunca devolveu à mãe, conforme lhe competia.
4- Ora, tal afirmação não corresponde à verdade.
5- Porquanto, já em 2019, os pais do Assistente e da Arguida, apresentaram uma queixa na PSP ..., por lhes ter “desaparecido” as economias que tinham em casa, imputando esse “desaparecimento” à filha, CC (Doc. 2 e 3).
6- Ou seja, todas as economias dos pais desapareceram em 2019, data a partir da qual, os mesmos ficaram sem nada e a depender das suas parcas reformas e ajuda dos filhos.
7- Nunca o Assistente teve acesso à conta bancária dos pais, bem como, às poupanças que os mesmos guardavam em casa.
8- Aliás, nessa altura, já há muitos anos que o Assistente não frequentava a casa dos pais, situação que se mantém até aos dias de hoje.
9- Para além de ter sido afirmado em Tribunal, aquando da diligência supra mencionada em 3, tem o Assistente conhecimento que a Arguida afirmou a outras pessoas familiares, designadamente ao irmão DD e à irmã EE, que o Assistente se apropriou indevidamente, roubou o dinheiro dos pais e foi com esse mesmo dinheiro que agora se faz de bom Samaritano a pagar as despesas da mãe.
10- Tais afirmações da Arguida são falsas e ofensivas da honra e consideração do Assistente.
11- Não podendo este permitir que a irmã/ Arguida o ofenda da forma que o faz, imputando-lhe factos de tamanha gravidade que sabe não corresponderem à verdade.
12- A Arguida atua manifestamente de má fé, bem sabendo que a sua conduta é contrária à lei.
13- Tanto mais que tem conhecimento do processo crime aludido em 5.
14- Pelo que cometeu a Arguida, em autoria material, um crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180º do Cód. Penal.
Dispõe o artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal que “[q]uem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”
O bem jurídico protegido pela incriminação é a honra, numa dupla acepção: entendida como valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior - cf. Faria Costa, CCCP, Parte Especial -Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 603.
Segundo o Tribunal Constitucional, a complexidade deste bem jurídico convoca «o interesse da estima que cada um tem por si próprio, e simultaneamente, (…) [o] valor de não desconsideração social» - cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/2012, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/.
Tem-se entendido, porém, que o conceito de honra para efeitos do preenchimento do tipo objectivo, não protege sentimentos exagerados de amor próprio, nem o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/04/2008, processo n.º 07P4817, in www.dgsi.pt).
O tipo legal em apreço consubstancia um crime de dano, quanto ao grau de lesão do bem jurídico, e de mera actividade, ou formal, no que se refere à forma de consumação do ataque ao objecto da acção.
O art. 180.º do Código Penal alarga a tutela da honra à consideração ou reputação exteriores. Neste tipo, e no que toca ao seu processo executivo, coloca-se o acento tónico na imputação de facto ofensivo (ainda que meramente suspeito), na formulação de um juízo de desvalor, na reprodução de uma imputação ou de juízo daquela natureza, podendo o crime ser praticado mediante qualquer daqueles processos executivos, quer de forma verbal, quer, nos termos do artigo 182.º do Código Penal, por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão, tudo, necessariamente, sem prejuízo do necessário nexo de causalidade adequada, nos termos previstos no artigo 10º, n.º 1 do Código Penal, entre o resultado e o comportamento do agente. Contudo, a essência da difamação, e que a distingue da injúria, é que a mesma seja levada ao conhecimento de terceiros. Com efeito, para estabelecer a diferenciação legal entre difamação e injúria, o legislador empregou uma técnica legislativa baseada na imputação directa ou indirecta dos factos ou juízos desonrosos, de forma que o ponto nevrálgico da difamação se centra na imputação a outrem de factos ou juízos desonrosos, efectuada não perante o próprio, mas dirigida e veiculada através de terceiros.
Os elementos constitutivos do tipo objectivo do ilícito criminal em causa são a imputação de um facto, mesmo sob a forma de suspeita, ofensivo da honra de outrem, ou a expressão de palavras, igualmente ofensivos da honra e consideração de outrem, perpetrados de maneira indirecta, isto é, perante pessoa distinta da vítima, bem como a ocorrência da lesão na honra ou consideração daquela, elementos acrescidos do necessário nexo de causalidade adequada, nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 1 do C.P., entre o resultado e o comportamento do agente. A honra constitui, assim, o elenco de valores éticos que consubstanciam a dignidade de cada um, como sejam o carácter, a lealdade, a rectidão. Por seu turno, a consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, a dignidade objectiva (neste sentido, LEAL HENRIQUES/SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado, Volume II, página 317).
No que diz respeito ao elemento subjectivo do tipo, a difamação configura um crime essencialmente doloso, a que basta, para uma plena imputação subjectiva, o dolo em qualquer das suas modalidades (cf. art. 14.º do CP).
O dolo, como conhecimento e vontade de realização do tipo, é expressão de uma atitude contrária ou indiferente ao direito penal. Segundo a posição de Figueiredo Dias, é composto por três elementos, pertencendo os dois primeiros ao dolo-do-tipo e o último ao dolo-da-culpa: o elemento intelectual - conhecimento da ilicitude do facto - o elemento volitivo - vontade de realização do tipo - e o elemento emocional - atitude pessoal contrária ou indiferente à violação do bem jurídico protegido. Contudo, importa destrinçar o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo, necessários à afirmação da ilicitude dos factos, do juízo de culpa que sobre o agente possa recair. Daí que se tenha sublinhado que a afirmação do dolo, enquanto conhecimento (elemento intelectual) e vontade (elemento volitivo) de realização dos factos em que se estriba o tipo objectivo, se reporta ao dolo-do-tipo, ou seja, integra ainda o tipo-de-ilícito, exorbitando qualquer consideração ou juízo de culpabilidade.
Com a autoridade que lhe é reconhecida, Figueiredo Dias ensina a este respeito que a factualidade que o agente tem de representar e querer para que o elemento subjectivo do tipo seja preenchido, não se reconduz à exacta subsunção jurídica dos factos (sob pena de só o jurista poder actuar dolosamente). “Necessário e suficiente será sim o conhecimento pelo agente dos elementos normativos, antes que na direcção de uma exacta subsunção jurídica, na de uma apreensão do sentido ou significado correspondente, no essencial e segundo o nível próprio das representações do agente, ao resultado daquela subsunção ou, mais exactamente, da valoração respectiva.” (Figueiredo Dias, “Direito Penal - Parte Geral”, Tomo I, 2.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 353).
Analisada a acusação particular em sindicância, constata-se que, muito embora seja ali vertida factualidade subsumível ao elemento objectivo do tipo legal imputado à arguida, já quanto ao elemento subjectivo o assistente basta-se com a alegação do elemento intelectual, ao afirmar que aquela lhe imputa factos “que sabe não corresponderem à verdade” e ao elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença ou contrariedade face ao dever-ser jurídico-penal, ao alegar que a arguida “atua manifestamente de má fé, bem sabendo que a sua conduta é contrária à lei.”.
Assim, a acusação é totalmente omissa quanto ao elemento volitivo do dolo (vontade de realização do tipo objectivo de ilícito). O assistente omite tal factualidade, o que faz dela matéria estranha ao objecto do processo recortado na peça acusatória.
É certo que não existem fórmulas sacramentais para a descrição do elemento subjectivo, muito embora se possa encontrar uma formulação correntemente utilizada nos libelos acusatórios, a qual o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, de 20 de Novembro de 2014, sintetiza como a “fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).”.
Mas não menos exacto é afirmar que, ainda que não seja exigível a adopção de uma fórmula padronizada na descrição dos elementos subjectivo do tipo, não poderá deixar de ter presente que o dolo é um conceito jurídico que tem de ser preenchido por factos. Tratando-se de crime doloso, como é o caso da difamação, a acusação deve conter a referência expressa aos factos referentes ao dolo. E isto não deixa de ser assim pela circunstância de o dolo, enquanto facto do mundo interno do agente, ser dificilmente apreensível por prova directa, resultando as mais das vezes da análise contextual da factualidade provada, de harmonia com as regras da experiência comum. Na verdade, importa não confundir a prova com a alegação: podendo a prova do dolo ser alcançada por presunções naturais, com base nas máximas da experiência, esse exercício probatório terá de ser dirigido a factos constantes da acusação ou da decisão instrutória e, por isso, contidos no objecto do processo. De nada vale a prova se o facto a que ela se reporta não está sequer alegado e, por conseguinte, exorbita o objecto do processo.
É o que sucede no caso dos autos, uma vez que a acusação particular não contém quaisquer factos subsumíveis ao elemento volitivo do dolo, nem mesmo alegado de forma alternativa às mencionadas fórmulas da praxe. A “má fé” não constitui formulação com natureza factual, antes sendo conclusiva, ou seja, pressupõe a verificação de premissas que, no caso, não estão alegadas.
Perante a absoluta ausência da alegação fáctica daquele elemento - o que in casu não merece dúvidas - uma questão se coloca: poderá a falta de alegação do elemento subjectivo do tipo ser oficiosamente suprida, sempre que a acusação contenha a narração do elemento objectivo? A resposta é negativa. Com efeito, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no supracitado Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015 (Diário da República n.º 18/2015, Série I de 2015-01-27) o seguinte: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.”.
No mesmo sentido, além da jurisprudência já citada, veja-se, v.g., os acórdãos da Relação de Coimbra de 02/03/2016 (proc. n.º 2572/10.2TALRA) e da Relação de Guimarães de 21/11/2016 (proc. n.º 2644/09.6TABRG) e o Acórdão da Relação de Coimbra de 13/09/2017, também incidindo sobre o elemento subjectivo do crime de injúria, onde apodicticamente se conclui que “a acusação particular deduzida nos autos não contém a descrição dos factos integrantes da totalidade dos elementos subjetivos do tipo, necessária a verificação do crime imputado ao arguido, e que, por outro lado, tais elementos em falta não poderão vir a ser aditados em julgamento, não restava outra solução ao Exmo. Juiz a quo senão considerá-la como manifestamente infundada, por os factos nela descritos não constituíram crime, e, como tal, rejeitá-la ao abrigo do disposto nos art.ºs 283.º, n.º 3, al. b), e 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d).” (proc. n.º 146/16.3 PCCBR.C1, acedido em www.dgsi.pt).
A falta de factos constitutivos do tipo de crime não pode, por isso, ser suprida pelo tribunal, sob pena de nulidade da sentença. Como é bom de ver, ainda que todos os factos alegados na acusação particular sob apreciação resultassem provados em sede de audiência de julgamento, sempre seriam insusceptíveis de conduzir à condenação da arguida, por
inexistência de elemento subjectivo (concretamente do elemento volitivo do dolo). Logo, a inclusão de factos que colmatassem essa falta viria atribuir relevância jurídico-penal a factos que são penalmente inócuos tal como ventilados no libelo acusatório. Como tal, a integração dessa peça com os elementos factuais omitidos teria por efeito a imputação de um crime à arguida, quando, summo rigore, crime algum lhe era imputado até então [cf. art. 1.º, n.º 1 al. f) CPP].
É justamente o que ocorre no caso dos autos, mercê da falta de descrição dos factos integrantes da totalidade dos elementos subjectivos do tipo imputado à arguida, os quais são insusceptíveis de aditamento em julgamento.
Face ao exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, rejeito a acusação particular deduzida pelo assistente AA, por manifestamente infundada, nos termos conjugados dos arts. 283.º, n.º 3, al. b) e 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. d), todos do CPP.”
II.2. Do recurso
Para decisão da questão colocada a este tribunal, importa analisar a acusação particular transcrita na decisão recorrida, para decidir se esta podia ou não ter sido rejeitada liminarmente.
Há que apreciar se a acusação particular deduzida pela assistente, acompanhada pelo Ministério Público, imputando ao arguido um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, nº1, do Código Penal, deve ser considerada manifestamente infundada, por os factos nela descritos não constituírem crime, enquadrando-se, pois, na previsão da al. d) do n.º 3 do art. 311º, permitindo a sua rejeição ao abrigo da al. a) do n.º 2 do mesmo preceito, conforme foi determinado no despacho recorrido.
A acusação, sendo formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado, constitui o pressuposto indispensável da fase de julgamento, por ela se definindo e fixando o objeto deste último.
Dispõe o art. 283º, n.º 3, al. b), que a acusação contém, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, …”.
Trata-se de uma imposição decorrente do princípio do acusatório e que surge como forma de assegurar ao arguido todas as garantias de defesa, em respeito pelo artigo 32º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
A acusação particular deduzida pelo assistente imputa à arguida a prática de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal. De acordo com este preceito, comete tal crime quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa um facto ou formular sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir essa imputação.
Como é pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência, o bem jurídico protegido por esta incriminação é a honra em sentido amplo, abrangendo simultaneamente a dimensão interior da dignidade pessoal e a dimensão externa da reputação social. Nesse sentido, refere Faria Costa que a honra compreende «o valor pessoal de cada indivíduo radicado na sua dignidade, bem como a consideração social de que goza» (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, p. 603). Também o Tribunal Constitucional sublinhou que este bem jurídico envolve simultaneamente «o interesse da estima que cada um tem por si próprio» e o «valor da não desconsideração social» (Acórdão n.º 128/2012, de 7 de março de 2012, Relator Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira).
No plano do tipo objetivo, a acusação particular descreve factualidade suscetível de integrar o crime imputado. Com efeito, é alegado que a arguida afirmou perante terceiros - designadamente no contexto de diligência judicial e junto de familiares - que o assistente se teria apropriado indevidamente de dinheiro dos pais e que teria utilizado tais quantias para pagar despesas da mãe. A imputação a alguém de um comportamento que consubstancia apropriação indevida ou subtração de dinheiro de familiares constitui, em abstrato, uma imputação factual gravemente desonrosa e apta a afetar a honra e reputação do visado, preenchendo potencialmente o elemento objetivo do tipo de difamação. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que imputar a alguém a prática de factos que podem configurar ilícitos criminais ou comportamentos socialmente desonrosos é, em regra, objetivamente ofensivo da honra (v., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2008, proc. n.º 07P4817, acedido em júris.stj.pt/ecli:PT:STJ:2008:07P4817.10).
No que respeita ao elemento subjetivo, o crime de difamação é um crime doloso, bastando qualquer modalidade de dolo (artigo 14.º do Código Penal). O dolo compreende o conhecimento dos elementos objetivos do tipo e a vontade de os realizar, bastando que o agente tenha consciência do significado socialmente ofensivo da imputação. Como refere Figueiredo Dias, não é necessário que o agente proceda a uma exata subsunção jurídica da sua conduta, sendo suficiente que tenha consciência do sentido socialmente desvalioso do comportamento (Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 353).
O despacho recorrido entendeu, todavia, que a acusação particular deveria ser rejeitada por manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal, por considerar que não foram alegados factos integradores do elemento volitivo do dolo. Segundo o tribunal, a acusação limitar-se-ia a afirmar que a arguida sabia que os factos imputados eram falsos e que atuou de má-fé, não descrevendo expressamente que a arguida quis realizar o facto típico.
Importa, porém, analisar se tal entendimento justifica efetivamente a rejeição liminar da acusação.
A jurisprudência fixada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, de 27.01, do Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu que a falta de descrição dos elementos subjetivos do crime na acusação não pode ser suprida em julgamento mediante o mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal. Todavia, tal acórdão não exige a utilização de fórmulas sacramentais nem impõe uma descrição ritualizada do dolo, bastando que da narrativa factual resulte, ainda que implicitamente, a atuação consciente e voluntária do agente.
Neste sentido tem vindo a ser entendido pelos tribunais superiores que a descrição do dolo pode resultar do contexto factual narrado, não sendo necessária a utilização da tradicional fórmula “agiu livre, voluntária e conscientemente”. É jurisprudência pacífica que “não existe um modo semântico único para a descrição dos factos que integram o tipo de dolo, sendo, naturalmente, livre a redação e a utilização dos termos que servirão para o descrever, para integrar o dolo, não havendo uma fórmula que, não sendo utilizada ipsis verbis, conduza fatalmente à queda da acusação por manifestamente infundada, por não conter a suficiente narração dos factos”- V.Acórdão da Relação de Lisboa, de 05/05/2022 - processo nº 652/21.8PEAMD.L1-9; no mesmo sentido, Acórdão da Relação de Guimarães, de 19/03/2024 - processo nº 2045/23.3PBBRG.G1, ambos acedidos em www.dgsi.pt.
Assim, o Acórdão da Relação de Coimbra de 23.08.2028 (proc. n.º 373/15.0JACBR.C1), Relatora Maria José Nogueira, sublinha que «não é exigível a utilização de fórmulas sacramentais na descrição do dolo, bastando que dos factos narrados resulte, ainda que implicitamente, que o agente atuou de forma consciente e voluntária».
Assim, e de acordo com a jurisprudência citada, entendemos ser suficiente que a acusação contenha elementos factuais que permitam inferir que o arguido conhecia e quis realizar o comportamento ofensivo.
Ora, pela leitura da acusação particular, integralmente reproduzida no despacho recorrido, supra transcrito, não podemos deixar de lhe apontar alguma falta de concretização ou explicitação. Porém, a acusação particular contém factos que descrevem o dolo de forma suficiente, e que evidenciam, ainda que de forma implícita, o seu elemento volitivo.
É o caso das afirmações, segundo as quais:
- a arguida imputou ao assistente, factos graves perante terceiros, que sabe não corresponderem à verdade.
- tais factos são falsos;
- a arguida sabia que não correspondiam à verdade;
- atuou de má-fé, imputando ao assistente, factos ofensivos da sua honra.
Estes elementos de facto, constantes dos pontos 3, 9, 11 e 13, permitem inferir que a arguida ao imputar ao assistente os factos aqui em causa, perante terceiros, factos ofensivos da sua honra e que sabia não corresponderem à verdade, quis realizar o facto típico.
A alegação de que a arguida sabia o conteúdo das imputações (apropriação/roubo, referido nos pontos 3 e 9), e sabia que tais imputações são socialmente desonrosas e graves (pontos 11 e 13 da acusação), e que tais factos não correspondiam à verdade (ponto 13), e, ainda assim, as proferiu perante terceiros, constituem elemento factual que permite inferir pela existência do elemento intelectual do dolo, pois há a representação dos factos e do seu significado ofensivo. Por outro lado, imputar a alguém roubo de dinheiro dos pais sabendo que é falso dificilmente poderia ser feito sem vontade de imputar o facto. Assim, o elemento volitivo do dolo (vontade de imputar factos ofensivos e de os comunicar terceiros), infere-se dos factos alegados nos pontos 3, 9, 11 e 12 da acusação particular quando nela se diz que a arguida, de má fé, imputa ao ofendido, factos de tamanha gravidade que sabe não corresponderem à verdade, tendo actuado, necessariamente, com vontade de proferir tais imputações, bem sabendo que a sua conduta é contrária à lei (facto sob o ponto 12 da acusação particular).
Deste modo, não se pode afirmar que a acusação seja totalmente omissa quanto ao elemento subjetivo, pois contém elementos factuais que permitem a sua inferência. Como sublinha Germano Marques da Silva, a acusação deve conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena, mas não exige uma formulação técnico-jurídica exaustiva dos elementos do tipo (Curso de Processo Penal, vol. III, 3.ª ed., Verbo, p. 207).
Actualmente, o único verdadeiro caso de “acusação manifestamente infundada” encontra-se na al. d) (do nº 3 do art. 311º do Código de Processo Penal) - “se os factos não constituírem crime” -, já que as situações previstas nas restantes alíneas - quando a acusação não contenha a identificação do arguido, a narração dos factos, as disposições legais aplicáveis ou as provas - configuram casos de nulidade de acusação.
No caso sub judice, não está em causa uma apreciação jurídica dos factos do género “mera alteração de qualificação jurídica”, mas antes um juízo sobre a própria atipicidade da conduta imputada.
Esta hipótese - de atipicidade da conduta imputada - encontra-se contemplada na previsão do art. 311º, nº 3, alínea d), e é fundamento legal expresso de rejeição da acusação.
Por conseguinte, a rejeição liminar da acusação apenas é admissível quando os factos descritos manifestamente não constituam crime, isto é, quando seja evidente que, ainda que provados, não podem integrar qualquer ilícito penal. A jurisprudência tem entendido que a noção de acusação “manifestamente infundada” deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º da Constituição). Neste sentido, o Acórdão TRE nº 321/12.OTDEVR.E1, Relatora Ana Brito, onde se refere que os poderes do juiz sobre a acusação, antes do julgamento, são limitadíssimos, confinando-se à valoração jurídica dos factos tidos como suficientemente indiciados pelo acusador, mas, ainda assim, com uma margem de atuação bastante restrita, uma vez que apenas a pode rejeitar quando for manifestamente infundada, ou seja, quando for inequívoco e incontroverso que os factos nela descritos não constituem crime.
Assim, considerando que: a acusação descreve uma imputação factual ofensiva da honra; essa imputação foi alegadamente dirigida a terceiros; são indicados elementos que permitem inferir o conhecimento da falsidade e a intenção de imputar tais factos, não se pode afirmar que os factos narrados sejam penalmente inócuos ou incapazes de integrar o crime de difamação.
Consequentemente, a acusação não poderia ser considerada manifestamente infundada, devendo antes ser admitida e apreciada em julgamento, onde se determinará se os factos ocorreram e se estão preenchidos todos os elementos do tipo legal.
Nestes termos, ao rejeitar liminarmente a acusação particular com fundamento na alegada falta de descrição do elemento volitivo do dolo, o despacho recorrido adotou uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos da acusação, restringindo indevidamente o âmbito do julgamento dos factos.
Conclui-se, portanto, que o despacho recorrido violou os artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal, ao considerar a acusação manifestamente infundada quando esta continha factualidade suscetível de integrar o crime imputado. Do mesmo modo, ao exigir uma formulação ritualizada do dolo não prevista na lei, acabou por aplicar de forma inadequada os artigos 14.º e 180.º do Código Penal, na medida em que desconsiderou que o dolo pode resultar implicitamente do contexto factual descrito na acusação.
Em síntese, a acusação particular descreve factos que, se provados, são aptos a preencher os elementos do crime de difamação, razão pela qual não se justificava a sua rejeição liminar, devendo antes ter sido recebida e submetida a julgamento para apreciação da prova e da responsabilidade penal da arguida.
Impõe-se, pois, conceder provimento ao recurso.
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente AA, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituída por outro que, não ocorrendo outro motivo de rejeição da acusação particular, designe data para julgamento.
Sem custas.
Porto, 25 de março de 2026
Amélia Catarino (relatora)
Nuno pires salpico (1º adjunto)
Maria do Rosário Martins (2ª adjunta) |