Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RITA ROMEIRA | ||
Descritores: | BASE INSTRUTÓRIA FACTOS NÃO ALEGADOS VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR ÓNUS DA PROVA TRABALHOS EM TELHADO EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA | ||
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Nº do Documento: | RP202001094372/17.0T8MTS.P1 | ||
Data do Acordão: | 01/09/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO PROCEDENTE, REVOGADA A SENTENÇA | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. II - Por isso, a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo. III - As afirmações de natureza conclusiva e hipotética devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. IV - Há agravamento da responsabilidade acidentária, quando o acidente seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que sejam imputáveis à empregadora, sem que seja necessário fazer a prova da sua culpa. V - Nestes casos, a responsabilidade infortunística cabe ao empregador e há um agravamento da responsabilidade que se traduz no facto da responsabilidade pela indemnização incluir a totalidade dos prejuízos (patrimoniais e não patrimoniais) sofridos pelo trabalhador, nos termos gerais da responsabilidade civil, conforme art. 18º da LAT. VI - Compete à seguradora o ónus da alegação e da prova dos factos que constituem a violação das regras de segurança, quando pretenda ver desonerada a sua responsabilidade, por serem factos modificativos/extintivos da sua responsabilidade. VII - Provando-se que o telhado, em cuja remodelação o trabalhador/sinistrado intervinha quando caiu ao solo de uma altura de 6/7 metros, estava coberto de chapas de alumínio que, quando o mesmo escorregou sobre elas, começaram a deslizar e que a empregadora, podendo tê-las utilizado, não utilizou, nem guarda corpos, nem plataformas de trabalho, nem escadas de telhador, nem tábuas de rojo, o que diminuiria o risco de queda em altura, são elementos de facto suficientes para se poder concluir pela violação do disposto no art. 44º do Decreto nº41821 de 18.08.1958. VIII - A natureza e estado da cobertura demonstram que a empregadora estava obrigada a fazer uso dos meios de protecção prescritos naquele art. 44º do Decreto nº41821, que lhe impunha a obrigação de implementar equipamentos de protecção colectiva, em toda a extensão do telhado que se provou ser possível, não bastando a colocação de um andaime na “frente de trabalho”, como fez. IX - Naquelas circunstâncias, o referido andaime, colocado pela empregadora, era desadequado e insuficiente para evitar a queda em altura que ocorreu na sequência do deslizamento das chapas de alumínio sobre a qual o trabalhador se encontrava. X - Desse modo, só se pode concluir pela existência de um nexo causal entre a queda do sinistrado e o facto de não estar instalado um meio de protecção colectiva, em toda a extensão do telhado, adequado a evitar aquela. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc n° 4372/17.0T8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos - Juízo do Trabalho - Juiz 1 Recorrente: Companhia de Seguros B…, S.A. Recorridos: C… e D…, Lda Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 151 a 153, veio o sinistrado, C…, com o patrocínio do Ministério Público, intentar acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros B…, S.A. e D…, Lda, pedindo a procedência desta e, em consequência, serem as rés, na medida da respectiva responsabilidade, condenadas a pagar-lhe:I – RELATÓRIO - A 1ª Ré o capital de remição da pensão de 1.119,99€, devida a partir do dia 28.12.2017, e a 2ª Ré o capital de remição da pensão de 146,3€, devida a partir do dia 28.12.2017; e - A 2ª Ré o pagamento da quantia de 780,00€, a título de diferença na indemnização pelos períodos de IT´s; - A 1ª Ré a quantia de 54,60€ a título de despesas de transportes; - Juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta, sobre a diferença na indemnização por IT´s desde os respectivos vencimentos e sobre as despesas de transporte desde a tentativa de conciliação. PEDIDO SUBSIDIÁRIO Se se vier a provar que houve culpa da entidade patronal por não ter observado as regras de segurança, o A. peticiona a título de indemnização por IT´s a quantia de 3.693,65€ e o capital de remição da pensão anual de 1.809,00€; - A quantia de 54,60€ a título de despesas de transporte; - Juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta, sobre a diferença na indemnização por IT´s desde os respectivos vencimentos e sobre as despesas de transporte desde a tentativa de conciliação. Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, ter sofrido um acidente de trabalho no dia 13/09/2016 quando, como oficial de 1ª para a segunda ré, auferindo uma retribuição anual ilíquida de 9.079,40€, trabalhava na remodelação de um telhado caiu ao solo de uma altura de cerca de 6/7 metros, em consequência do qual sofreu diversas lesões, que lhe determinaram sequelas correspondentes a uma IPP para o trabalho de 19,924245%. Mais, alega que apesar de, na obra existir um andaime na “frente de trabalho” e, ainda, arneses de segurança, estes últimos não foram utilizados por não haver pontos de ancoragem no telhado, assim com não foi instalada qualquer linha de vida, por não permitir a realização dos trabalhos. Por fim, alega que as Rés, não aceitaram conciliar-se, a ré seguradora por, apenas, assumir os encargos decorrentes de acidentes sofridos pelo autor pela retribuição de 8.030,33€ e entender que houve violação das normas de segurança por parte da R./empregadora e esta por entender não ter havido violação das regras de segurança ou qualquer actuação da sua parte causadora do acidente participado. * Citadas ambas as Rés contestaram.A Ré, empregadora, nos termos que constam a fls. 174 e ss., aceitou a ocorrência do acidente e, em síntese, alegou que foram colocados à disposição do sinistrado todos os elementos de segurança disponíveis, que estavam montados andaimes e havia cintos de segurança/arneses na obra. Conclui que deve: a) a seguradora ser responsável pelo pagamento, ao A., da indemnização; b) Sendo a empregadora apenas responsável pelo pagamento de acordo com a sua responsabilidade, ou seja, €780,00. * A R., seguradora, contestou nos termos que constam a fls. 184 vº e ss., aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho e que o salário anual auferido pelo A., transferido contratualmente para si, era de €8.030,33. No entanto, alega que o acidente apenas ocorreu por a empregadora ter efectivamente violado as regras de segurança que estava obrigada a respeitar, uma vez que a queda do autor ocorreu numa zona onde inexistia qualquer guarda - corpos, sendo que o andaime que havia sido montado não cobria a totalidade da fachada.Mais, alega que caso este existisse a uma altura de um metro acima do telhado, e em toda a sua extensão, a queda teria sido evitada. Por fim, alega que, também, o uso de linha de vida e arnês, que não existiam e que seriam possíveis, teria permitido sustentar o corpo do autor e, dessa forma, evitar a queda nos moldes ocorridos. Termina que deve a acção ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida. * Conforme consta da acta de fls. 200 e ss., foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador tabelar, consignada a matéria assente, elaborada a base instrutória e ordenado o desdobramento do processo.* No processo apenso, destinado à fixação da incapacidade para o trabalho, realizada a junta médica, por se considerar inexistir qualquer fundamento que leve a discordar da posição, por unanimidade, dos Srs. Peritos Médicos, determinou-se que o A. se mostra afectado de uma IPP de 19,9725%.* Realizada a audiência de julgamento, nos termos documentados nas actas de fls. 240 e 250, foi ordenada a conclusão dos autos e proferida sentença, em 17.07.2019, que terminou com a seguinte decisão:“Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, nessa sequência, decide-se: 1.condenar ambas as rés a pagarem ao autor o capital de remição que resulta da pensão anual e vitalícia de 1.269,43€, pensão esta devida desde 28/12/2017, sendo a seguradora responsável por 1.122,76€ e a empregadora por 146,67€; 2. condenar a ré empregadora a pagar ao autor 782,74€ a título de diferenças nas indemnizações por it´s; 3. condenar a ré seguradora a pagar ao autor 50€ a título de despesas suportadas com deslocações obrigatórias; 4. condenar ambas as rés a pagarem ao autor os legais juros de mora vencidos e vincendos sendo os referentes ao capital de remição contados desde 28/12/2017 e os referentes às indemnizações por it´s contados nos termos previstos pelo art. 72º n.º 3 da Lei n.º 98/2009, até integral pagamento. Custas pelo autor e pelas rés, na proporção dos respectivos decaimentos, sem prejuízo da isenção de que o primeiro beneficia. Fixa-se o valor da acção em 15.772,66€ (art. 120º n.º 1 do CPT).”. * Inconformada a R., seguradora, interpôs recurso nos termos das alegações juntas a fls. 263 vº e ss., terminando com as seguintes CONCLUSÕES:……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, e consequentemente absolver-se a Recorrente do pedido, fazendo-se assim A COSTUMADA JUSTIÇA. * A Ré, empregadora, apresentou contra-alegações, nos termos que constam a fls. 275 e ss, terminando com as seguintes “CONCLUSÕES…………………………………………………. …………………………………………………. …………………………………………………. * O Ministério Público em patrocínio do A., contra-alegou, nos termos que constam a fls. 285 vº, finalizando com as seguintes “Conclusões:- Deve ser indeferido o pedido de se verificar errada apreciação da prova produzida quanto aos factos dos quesitos n.º 6º e 7º da base instrutória; - indeferir o pedido de aditamento dos seguintes factos: «No andaime colocado na frente de trabalho não existiam guard-corpos, uma vez que apenas foram colocadas traves de X e já não qualquer trave horizontal e, mesmo assim apenas em algumas zonas»; «O Telhado sobre o qual o Sinistrado se encontrava a trabalhar era inclinado, sendo a parte superior mais alta que a borda do mesmo». E pelo exposto considerar improcedente o recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida, excepto quanto à condenação da Ré Seguradora/Recorrente no pagamento ao A. da quantia de 782,74€, a título de diferenças nas IT’s. Porém, V.ª EX. decidindo farão, como sempre, a habitual Justiça.”. * Nos termos que constam do despacho de fls. 293, por o considerar evidente lapso de escrita, a Mª Juíza “a quo”, rectificou a parte decisória da sentença suprindo, assim, o invocado pela recorrente e sintetizado nas conclusões 29 a 31 da sua alegação.Após, conforme consta do despacho de fls. 299, admitiu a apelação, com efeito suspensivo, atenta a caução prestada pela ré/seguradora e ordenou a subida dos autos a esta Relação. * A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, não emitiu parecer dado o Ministério Público representar o sinistrado no processo.* Cumpridos os vistos, nos termos do nº 2 do art. 657º, do CPC, há que apreciar e decidir.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.Assim as questões a apreciar e decidir consistem em saber: - se o Tribunal “a quo” errou no julgamento da resposta dada de “não provados” aos factos elencados em 6º e 7º; - se devem ser aditados aos factos provados dois factos novos com a redacção proposta pela recorrente na conclusão 1.; - se a confirmar-se a alteração da matéria de facto, nos termos pretendidos pela recorrente, deve considerar-se que a violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho foi causal do acidente de trabalho. * A 1ª instância, discutida a causa, considerou os seguintes factos provados:II - FUNDAMENTAÇÃO B) OS FACTOS “1. No dia 13/09/2016, pelas 09h20m, quando trabalhava na remodelação de um telhado numa obra sita no Largo …, n.º .., em …, designadamente quando se encontrava em cima de umas chapas de alumínio, o autor escorregou, as referidas chapas começaram a deslizar e aquele caiu ao solo de uma altura de cerca de 6/7 metros – al. A) da FA. 2. O referido telhado era de telha francesa e a remodelação consistia na substituição por telha sandwich – al. B) da FA. 3. Na sexta-feira anterior (09/09/2016), foram removidas as telhas existentes (francesas) e, como não foi possível acabar a obra por causa da chuva, foram colocadas chapas de alumínio com as dimensões de 5 metros de comprimento por 1 metro de largura para cobrir o telhado – al. C) da FA. 4. O acesso à placa do piso fazia-se através de uma escada e o acesso à cobertura fazia-se através de outra escada – al. D) da FA. 5. O acesso ao telhado também se podia fazer através do andaime que estava montado na “frente de trabalho”, com três pisos de andaime, ou através de escadas interiores – al. E) da FA. 6. O referido andaime colocado na “frente de trabalho” desempenhava também as funções de guarda-corpos – al. F) da FA. (Eliminado) 7. Tal andaime, só na referida fachada, ultrapassava a bordadura do telhado em cerca de 1 metro de altura – respostas aos factos 8º, 10º e 11º da BI. 8. A colocação de andaimes com altura superior à do telhado e em toda a sua extensão era possível no local – resposta ao facto 14º da BI. 9. Na obra, apesar de existirem arneses de segurança, os mesmos não foram utilizados – al. G) da FA. 10. Na obra não foi instalada qualquer linha de vida ancorada aos andaimes – al. H) da FA. 11. O autor, antes de colocar as telhas sandwich, tinha de retirar as chapas de alumínio e colocava-as uma em cima da outra para depois serem removidas do telhado – al. I) da FA. 12. Da queda sofrida pelo autor resultou para o mesmo fractura da bacia em dois sítios, da clavícula do lado direito e hematomas do lado direito – al. J) da FA. 13. O autor ficou em situação de ITA entre 14/09/2016 a 31/08/2017 (352 dias), de ITP de 50% entre 01 e 18/09/2017 (18 dias), de ITP de 30% entre 19/09 e 27/11/2017 (73 dias), de ITP de 25% entre 28/11 e 04/12/2017 (7 dias) e de ITP de 20% entre 05 e 26/12/2017 (22 dias) - resposta ao facto 6º da BI. 14. As lesões sofridas pelo autor consolidaram-se clinicamente no dia 27/12/2017 – al. N) da FA. 15. Como consequência directa e imediata do acidente, o autor apresenta como sequelas no membro superior direito: limitação da mobilidade do ombro direito, sinais de tenotomia da longa porção do bicípite direito, toracalgia direita e sequelas de fractura do acetábulo – resposta ao facto 5º da BI. 16. Ficou, ainda, a padecer de uma IPP para o trabalho de 19,9725% - facto aditado oficiosamente. 17. À data do acidente, o autor exercia funções como oficial de 1ª sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª ré, mediante uma remuneração anual ilíquida de 9.079,40€ – al. L) da FA. 18. A responsabilidade por acidentes de trabalho da 2ª ré encontra-se transferida para a 1 ª ré através de contrato de seguro, titulado pela apólice n.º .../……, válida e eficaz à data do acidente, pelo salário anual ilíquido de 8.030,33€ – al. M) da FA. 19. O autor despendeu um montante não concretamente apurado em deslocações obrigatórias ao tribunal e ao INML – resposta ao facto 7º da BI. 20. O autor nasceu no dia 31 de Julho de 1959 (cfr. doc. de fls. 76/77) – facto aditado oficiosamente. 21. Com relação ao acidente dos autos, a ACT elaborou o auto de notícia constante de fls. 144 e ss., no qual se refere que: “(…) para aceder ao telhado, os trabalhadores utilizavam o andaime montado na fachada do prédio (…). Contudo, aquele equipamento de trabalho não garantia condições de trabalho seguras, uma vez que, não estava dotado de tábuas de pé, de forma a preencher, em toda a sua extensão, o espaço entre prumos, nem dispunha de guarda corpos e de guarda cabeça, em zonas que se encontravam parcialmente desprotegidas.” – cfr. doc. qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - facto aditado oficiosamente. (Eliminada, expressão sublinhada) 22. Também com relação ao acidente dos autos, a sociedade “E…, Unip., L.da” elaborou o relatório cuja cópia consta de fls. 132 a 140 (vide, ainda, fls. 197 a 199), para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - facto aditado oficiosamente. (Eliminada, expressão sublinhada) 23. Ainda referente ao acidente dos autos, a sociedade “F… – Higiene e Segurança do Trabalho, L.da” elaborou o relatório cuja cópia consta de fls. 209 a 211, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - facto aditado oficiosamente. (Eliminada, expressão sublinhada) * Não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente, que:- os arneses de segurança existentes na obra não tenham sido utilizados por não existirem pontos de ancoragem no telhado (facto 1º da BI); - a ausência de uma linha de vida se tenha ficado a dever ao facto de, com a mesma, não ser possível aceder aos locais de trabalho - que, com a linha de vida e os cabos dos respectivos arneses dos quatro trabalhadores, não fosse possível desempenhar as tarefas no telhado (facto 2º da BI); - a queda do autor tivesse sido evitada com a utilização de dispositivos de protecção individual, como sejam a linha de vida e a utilização de um arnês, os quais teriam sustentado o corpo do autor (facto 15º da BI); - para a utilização dos dispositivos de segurança supra referidos bastasse que os trabalhadores, em vez de retirarem uma telha zincada e a substituíssem imediatamente por uma placa tipo sandwich, retirassem de uma só vez duas telhas zincadas (facto 16º da BI); - dessa forma, à medida que se retirava uma telha zincada e a substituísse por uma telha sandwich, existisse vigamento de madeira exposto e disponível para se ancorar o cabo de amarração do arnês dos trabalhadores (facto 17º da BI); - as chapas de alumínio mencionadas na al. A) da FA tenham passado por cima do andaime ou pelo meio do mesmo (factos 4º e 5º da BI); - o autor tenha sofrido a queda a partir do local onde existia o andaime montado nos moldes descritos no facto 8º da BI; - no local do acidente, existisse guarda-corpos (facto 9º da BI); - o autor apresente, em consequência do acidente dos autos: cicatrizes e rigidez no ombro; que não consiga levar a mão ao ombro oposto, à cabeça e à região lombar baixa; rigidez da anca - flexão até 90º, abdução até 15º, adução até 15º e extensão até 20º (facto 5º da BI); - o autor tenha despendido 54,60€ em deslocações obrigatórias ao tribunal e ao INML (facto 7º da BI); - o autor tenha caído do telhado pela fachada onde não se encontrava instalado qualquer andaime (facto 12º da BI); e - se a ré empregadora tivesse colocado andaimes com uma altura superior em 1 metro à do telhado, e em toda a sua extensão, estes teriam impedido a queda do autor (facto 13º da BI). (Eliminado) * Impugnação da matéria de facto elencada em 6º e 7º dos factos não provadosO DIREITO A primeira questão colocada tem a ver com a discordância manifestada pela recorrente quanto à decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, por entender, segundo alega que, “a MMª Juíza do Tribunal “a quo’ apreciou de forma incorrecta a prova produzida”, defendendo nessa sequência, que os factos não provados elencados em 6° e 7°, (“as chapas de alumínio mencionadas na al. A) da FA tenham passado por cima do andaime ou pelo meio do mesmo” e “o autor tenha sofrido a queda a partir do local onde existia o andaime montado nos moldes descritos no facto 8° da BI”) “deveriam ter sido julgados provados”. Considera e alega que, decorre dos depoimentos das testemunhas G… e H…, conjugados com as fotografias do local do acidente e como foi confirmado pelo depoimento da testemunha I…, Inspectora do ACT, que ficou demonstrado que “As chapas de alumínio mencionadas na al. A) da FA passaram pelo meio do andaime” e que “o Autor tenha sofrido a queda a partir do local onde existia o andaime montado nos moldes descritos no facto 8° da BI”, pelo que, conclui que, “o facto não provado n° 7 deveria ter sido considerado como provado, enquanto que o facto não provado n° 6 deveria ter sido dado como provado com a seguinte redacção “As chapas de alumínio mencionadas na aI. A) da FA passaram pelo meio do andaime”. Quanto a essas indicadas provas terem sido erradamente apreciadas e terem a virtualidade de alterarem o que foi decidido discorda, não só a empregadora/recorrida remetendo para os depoimentos das testemunhas assentes na sentença que, em seu entender, não só infirmam o entendimento da recorrente, como comprovam não ter ocorrido qualquer erro de julgamento, como discorda o Ministério Público em representação do sinistrado/recorrido, este último transcrevendo, também, trechos dos depoimentos (da Inspectora da ACT e da testemunha G…) que, em seu entender, contraditam que possam ser dados por provados aqueles factos, acrescentando que, ao contrário, do que parece fazer crer a recorrente, “a M.ª Juíza «a quo» fundamentou a sua resposta na, aparente, impossibilidade de o Sinistrado e a chapa terem passado por cima do andaime, nada se dizendo quanto à eventualidade de terem passado pelo meio do andaime, uma vez que não se apurou o local exacto da queda”. * Ora, pretendendo a recorrente que seja alterada a matéria de facto, a primeira questão que se nos coloca é a de saber se a mesma cumpre os requisitos impostos pela lei processual (art. 640º do CPC (Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra indicação de origem) “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho) para que por este Tribunal “ad quem” seja apreciada a impugnação sobre a decisão do Tribunal “a quo” que fixou a matéria de facto.Cumprimento de ónus que diga-se, desde já, consideramos foram, satisfatoriamente, cumpridos, não ocorrendo motivo que obste ao conhecimento do recurso, nesta parte. Assim, quando impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente o cumprimento de diversos ónus, ………………………………………………. ………………………………………………. ………………………………………………. Perante o exposto e tendo nós concluído que devemos conhecer do recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto importa, então, analisar se assiste razão à apelante, quanto a esta questão, nos termos por ela pretendidos. Avancemos, então, com a apreciação concreta do que foi objecto de impugnação no recurso, procedendo a uma análise critica de todas as provas, de modo a formar a nossa convicção, inclusive, com audição de todos os registos gravados, pese embora, a transcrição junta aos autos, daqueles que a apelante, considera impunham decisão diversa e os mencionados pela recorrida, alegadamente, a demonstrarem que não assiste razão à apelante, uma vez que, também, com base neles, na sua globalidade, a Mª Juíza “a quo” formou a sua convicção. Uma nota mais, para assinalarmos que se procedeu à audição integral de toda a prova gravada e não apenas, à leitura dos trechos transcritos pela apelante e invocados pela recorrida, por se entender útil, para contextualizar aqueles, também antes ou depois dos mesmos, ou seja, a totalidade dos depoimentos que fundamentaram a convicção da Mª Juíza “a quo” para responder, do modo que o fez, à matéria de facto provada e não provada, especificamente, quanto aos pontos dados como não provados, que a apelante discorda. E, após a análise que efectuámos, dos factos tidos por assentes e de todas as provas produzidas nos autos, com particular atenção àquelas que a apelante entende, terem sido erradamente apreciadas e, impunham decisão diversa, desde já, adiantamos que estamos de acordo com a decisão recorrida, discordando totalmente daquela. Pois, sempre com o devido respeito, entendemos não lhe assistir razão. Da sua alegação e dos concretos meios probatórios, que considera impunham decisão diversa da recorrida, entendendo que deve ser alterada aquela concreta matéria de facto dada por não provada na decisão recorrida, não é o que efectivamente decorre. A pretensão da recorrente assenta, sem dúvida e como o demonstra o que alega, dizendo (“Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente concordar com tal interpretação da prova produzida” (sublinhado nosso)), na valoração que faz traduzida naquela expressão (não pode a Recorrente concordar com tal interpretação da prova produzida) e a convicção (errada, em nosso entender) que a mesma formou quanto a algumas das provas produzidas nos autos, não coincidente com a convicção formada pelo Tribunal “a quo”, atenta a conjugação e análise que foi feita de todas as provas produzidas, a qual não é diversa da nossa. Efectivamente, após audição e análise de toda a prova, oral e documental produzida nos autos e os demais factos dados como assentes, apreciada em conjunto, contrariamente ao defendido pela recorrente, não formámos uma convicção diversa da recorrida quanto àqueles factos impugnados pela mesma. Sendo que, só no caso de tal ter acontecido é que poderia proceder a sua pretensão, conforme decorre do nº 1 do art. 662º. Justificando. Os pontos impugnados, dados como não provados respeitam, ambos, à questão de saber por onde (local) se deu a queda do sinistrado que, sem discussão, ocorreu de cima do telhado onde o mesmo se encontrava para o chão, essencialmente, no pressuposto da mesma, alegadamente, ter ocorrido no local onde se encontrava o andaime, com as características, a que se refere o quesito 8º, (“8º Os andaimes montados na obra ultrapassavam a bordadura do telhado em cerca de 1 metro de altura?”), nos termos que ficou respondido no ponto 7 dos factos provados e ao perguntado nos quesitos 3º e 4º, respectivamente, se (“3º As referidas chapas de alumínio passaram por cima do andaime...?”) e (“4º...Ou pelo meio do mesmo?”). A Mª Juíza “a quo” fundamentou a resposta dada de provados e não provados àqueles factos, nos seguintes termos: «A convicção do tribunal (quanto aos factos provados e não provados) assentou na prova documental junta aos autos, no exame por junta médica constante do Apenso A e na demais prova produzida. Quanto à prova testemunhal, dir-se-á o seguinte: G… (funcionário da ré empregadora há cerca de 25 anos), descreveu as tarefas que, à data, se encontravam a ser realizadas e referiu ter assistido ao acidente, relatando que o sinistrado e a chapa de alumínio que escorregou passaram pelo guarda-corpos. Contudo, no decurso do seu depoimento, disse, na verdade, desconhecer por onde o sinistrado terá caído, apenas concluindo que terá sido pela zona onde estava montado o andaime face ao local onde o autor e a referida chapa vieram a ser encontrados (já no solo). Mais defendeu inexistir qualquer local no qual a linha de vida pudesse ser montada e o arnês fixado. H… (funcionário da ré empregadora há cerca de 20 anos), disse ter igualmente assistido ao acidente e, tal como a anterior testemunha, defendeu que o autor terá atravessado o andaime. I… (inspectora da ACT e agente autuante) disse que se deslocou à obra três dias após o acidente e, segundo lhe foi relatado, a mesma manter-se-ia inalterada. Questionada quanto ao local da queda, respondeu não ter conseguido apurar tal facto (designadamente se teria sido no local onde o andaime estava montado ou noutro, defendendo, contudo, que, na primeira hipótese, caso o andaime estivesse correctamente construído, sempre a queda teria sido impedida – opinião partilhada pela testemunha J…), sendo que igualmente não apurou se, na obra, seria ou não possível a montagem de linha de vida/arnês de segurança. Por fim, J… (funcionário da empresa “E…”, tendo sido quem procedeu à averiguação das circunstâncias em que ocorreu o acidente aqui em causa), o qual se deslocou à obra a 19/10/2016, defendeu ser possível a instalação da referida linha de vida - designadamente através da fixação nos barrotes de madeira -, assim como a montagem de andaimes em toda a extensão da obra. Por fim, refira-se que, em sede de depoimento de parte, o legal representante da ré empregadora – K… -, o qual não assistiu ao acidente, confessou expressamente a matéria vertida nos factos 10º, 11º e 14º da BI, tendo, ainda, reconhecido que o andaime não se encontrava devidamente montado (não tinha guarda-corpos, nem rodapé – cfr. assentada constante da acta de fls. 240 e ss.). Embora, inicialmente, tenha defendido que beirais existentes no imóvel inviabilizavam que, no resto da obra, tais andaimes fossem igualmente instalados, admitiu que, após o acidente, tal veio a suceder (tendo montado andaimes em toda a extensão da obra). Reconhecendo a inexistência de linha de vida/arnês de segurança, referiu que tal omissão se deveu ao facto de não haver qualquer ponto de fixação possível - contrariando o depoimento de J… nessa parte, afirmou inexistirem quaisquer barrotes de madeira, os quais teriam já sido substituídos por tubos metálicos. No entanto, a testemunha G… referiu que tais tubos ainda só tinham sido aplicados em parte do telhado (embora tenha também dito que, nas zonas ainda não substituídas, a madeira apresentava-se “podre”). Note-se que, pese embora tenha, desde logo, ficado assente a ocorrência do acidente descrito nos autos, e a sua caracterização, mostrava-se controvertida a questão de saber se o mesmo poderia ou não ter sido evitado. Porém, salvo melhor entendimento, importa referir que não foi possível apurar o local exacto de onde ocorreu a queda do autor, bem como se tal local correspondia ou não ao que tinha o andaime montado. Os únicos depoimentos que versaram sobre esse aspecto foram os das testemunhas G… e H… e, salvo o devido respeito, não ficou o tribunal convicto do que pelos mesmos foi defendido, desde logo, por não se mostrar plausível que o sinistrado e uma prancha pudessem ter “voado” por cima de um andaime que estava um metro acima do telhado...». * Vejamos.Analisando as alegações e conclusões da recorrente, verifica-se que se insurge a mesma, contra o consignado na decisão recorrida que determinou o não convencimento da Mª Juíza “a quo” e a dar como não provado o facto elencado em 6, ou seja, que “as chapas de alumínio mencionadas na al. A) da FA tenham passado por cima do andaime ou pelo meio do mesmo” e o que consta como facto não provado em 7, ou seja, que “o Autor tenha sofrido a queda a partir do local onde existia o andaime montado nos moldes descritos no facto 8° da BI”. Discorda deste entendimento a recorrente, alegando que “Da motivação constante na douta sentença resulta que a Mmª Juíza considerou que não foi possível apurar o local exacto de onde ocorreu a queda do autor, bem como se tal local correspondia ou não ao que tinha o andaime montado. Refere a Mmª Juíza do douto Tribunal “a quo” que não atentou ao afirmado pelas testemunhas G… e H… por não se mostrar plausível que o Sinistrado e uma prancha pudessem ter voado” por cima de um andaime que estava um metro acima do telhado” e afirmando “Salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente concordar com tal interpretação da prova produzida”. (sublinhado nosso). Mas não lhe assiste qualquer razão. Procedemos à audição da prova gravada e analisámos o depoimento de parte do legal representante da recorrida/empregadora, todos os depoimentos das testemunhas, bem como os documentos juntos aos autos, particularmente, as fotografias, - já que tantas vezes as mesmas foram dadas a observar durante a audiência -, os demais factos dados por provados e não impugnados pela apelante, considerados pela Mª Juíza “a quo” para firmar a sua convicção e não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro de julgamento, em particular no que toca aos pontos impugnados pela apelante, não reflectindo a sua discordância, sempre com o devido respeito, em nosso entender, nada que não seja uma diversa convicção decorrente, alegadamente, das provas produzidas, (como bem demonstra aquela sua, referida expressão, em que diz, “não poder concordar com a interpretação efectuada” o que, manifestamente, é coisa bem diversa do que imputar qualquer erro na apreciação das provas produzidas) que, é nossa opinião, a Mª Juíza “a quo” apreciou e valorizou, acertadamente, não tendo nós firmado qualquer convicção diversa da sua. Assim, se outras razões não ocorressem, sempre, por não se verificar ter ocorrido qualquer erro de julgamento, especificamente, quanto aos pontos impugnados, a factualidade assente seria de manter-se inalterada, por ser nossa convicção que os factos impugnados não resultaram provados. Explicando. A apelante insurge-se contra a decisão recorrida por, nela, face à alegada “errada” interpretação dos meios de prova produzidos, não se terem apurado as “circunstâncias em que ocorreu a queda e características do telhado em apreço”, o que levou à impossibilidade “de aferir quais seriam as concretas medidas de protecção colectiva ou individual que, no caso, se adequariam a prevenir o dito risco de queda em altura” e a concluir, eventualmente, “pela inobservância das regras de segurança pela entidade empregadora, para que esta última pudesse ser responsabilizada, de forma agravada, pelas consequências do acidente”. Fundamenta a sua discórdia, alegando e concluindo, desde logo, que “importa referir que as testemunhas G… e H… encontravam-se, no momento em que ocorreu o acidente, a trabalhar em cima do telhado onde também se encontrava o Sinistrado e como tal tinham noção do local onde este se encontrava e qual a sua posição em relação ao andaime que estava colocado”. Ora, sem que se discuta que aquelas duas testemunhas estavam, segundo disseram, em cima do telhado a trabalhar com o sinistrado e concordando até, que “tinham noção do local onde este se encontrava e qual a sua posição em relação ao andaime que estava colocado” e não se questionando como também não o questionou a Mª Juíza “a quo”, como alega mais adiante a apelante que os seus depoimentos “foram prestados de forma coerente, livre de constrangimentos, sem incongruência e sem nervosismo, pelo que não existe nenhum fundamento para se considerar que as testemunhas não depuseram com verdade”, o certo é que, o que disseram não convenceu quanto à veracidade e ocorrência dos factos constantes dos pontos impugnados. Ao contrário, do que considera a apelante, os seus depoimentos nada revelaram saber sobre o local concreto em que ocorreu a queda, nomeadamente, de modo a convencer que “o sinistrado caiu pelo meio do andaime”, como conclui a apelante. Pois, nenhuma delas, soube dizer ou afirmar, qual o local concreto por onde aquele caiu ao chão, menos ainda, na hipótese de ter sido na zona onde se encontrava colocado o andaime, se foi por cima ou pelo meio deste acrescendo, ainda, contrariamente ao que alega a recorrente, que o que disseram, não nos permite concluir que tinham aqueles “noção do local onde este se encontrava e qual a sua posição em relação ao andaime que estava colocado”, pois os mesmos nada referiram a esse propósito, nada disseram sobre o posicionamento de cada um no telhado, nem em relação ao sinistrado sendo, também, certo que, ainda que o tivessem feito, tal não seria suficiente, para nos convencermos sobre o local exacto de onde ocorreu a queda do autor, nem se esse local correspondia ou não ao que tinha o andaime montado, de modo a que se pudesse concluir como se deu a queda, em concreto, nos termos daqueles factos 6 e 7, que defende foram incorrectamente dados como não provados. Nenhuma das testemunhas ouvidas, as que estavam presentes, G… e H…, nem as que a este propósito se pronunciaram, a Inspectora do ACT e o perito J… que, posteriormente, se deslocaram ao local e procederem à análise do sinistro, (que no entender da apelante confirmaram o depoimento daquelas), nem tal conclusão é possível retirar-se dos elementos documentais juntos aos autos, elaborados por aqueles, nomeadamente das fotografias. E, também, não têm a virtualidade de convencer do modo pretendido pela apelante, os trechos dos depoimentos daquelas testemunhas que transcreveu porque, sempre com o devido respeito, não passam de respostas dadas, com base no que cada um imagina como terá sido e não naquilo que viu e são, apenas, partes isoladas dos seus depoimentos. Pois, se é certo que a testemunha G…, a determinada altura do seu depoimento, ao ser questionado sobre se estava ao lado do Sinistrado quando este caiu, referiu que “Sim, quase”, confirmando que também estava em cima do telhado. E, questionado sobre o que tinha acontecido, referiu que “tinha uma chapa em cima das telhas, ele pôs o pé, cai na chapa. A chapa deslizou no telhado e ele caiu lá abaixo” e questionado sobre se o Sinistrado caiu para dentro ou fora da habitação, disse que caiu “fora da habitação, caiu cá em baixo, após o andaime, ele caiu, passou o andaime e caiu logo à frente” explicando o que viu quando desceu cá em baixo “a chapa estava mais adiante e ele estava no chão” e mais adiante, ao ser confrontada com as fotografias do local juntas aos autos, a sua resposta foi “eu acho que caiu por este meio ou pelo de baixo, não sei”, “agora não posso afirmar porque não vi”, de modo que respondeu “sim, sim”, à questão de saber se ele passou tipo tapete voador e respondeu, sobre a possibilidade de ter passado pelo meio, que “o X, também, podia passar no meio”. E, acrescenta, “eu imagino que teve de passar por algum lado”, “por onde passou eu não vi”. Aliás, a confirmar o que já antes também tinha dito, quando afirmou que o sinistrado pôs o pé, “a chapa deslizou ele caiu cá abaixo”, perguntado, como? “Não me pergunte como aconteceu que eu não sei, fiquei parvo”. Por sua vez, o depoimento da testemunha H…, que também se encontrava no local, também, nada disse que tivesse a virtualidade de convencer sobre como terá acontecido o acidente, não bastando para convencer, o facto de responder “sim, sim”, à questão de se o sinistrado caiu pelo meio do andaime e “Sim, sim”, à questão se após a queda, o sinistrado ficou em frente do andaime, até porque a seguir como bem salienta a apelante, “importa salientar que conforme resulta do depoimento das testemunhas o Sinistrado veio sempre a deslizar juntamente com a chapa de alumínio, estando o seu corpo em cima desta, aliás as testemunhas referiram que parecia que estava a voar num tapete voador”. Sem dúvida, esta testemunha tal como a anterior testemunha, às questões que lhe são colocadas disse “ele caiu por o meio do andaime, estava em frente à chapa”, mas sem dizer onde estava a chapa. E à pregunta “Passou pelo meio do andaime como?”, a resposta foi “meio, meio...”, mas sem que explique de modo algum a que “meio” se refere e, mais adiante, diz, “ele voa com a chapa”. A acentuar esta indefinição, de saber por onde se deu a queda do sinistrado, foram, sem dúvida, também, os depoimentos da testemunha I…, Inspectora do ACT, (que disse ter visitado o local numa altura em que lhe disseram que as condições de trabalho estariam como estavam aquando do acidente). À pergunta sobre o que faltava ao andaime que estava montado, disse “numa parte do andaime, não em muitas zonas, havia falta desse guarda-corpos lateral num vão de largura, que não é uma largura muito grande, mas é o suficiente para numa situação de queda a pessoa poder passar por aquele espaço” e disse, por o que viu e pela análise que lhe apresentaram que “poderia haver possibilidades de ter caído ali naquele espaço, naquelas zonas onde não haveria protecção”. Mais, disse que, a imagem do acidente que fizeram passar foi que “o senhor parecia que vinha em cima de um tapete voador” e à questão de saber por onde o mesmo passou, respondeu, “eu não posso dizer por onde ele passou, eu não consegui apurar, porque ninguém viu o acidente”, e à questão de saber se terá passado pelo meio, respondeu “Não me parece muito viável a prancha mais uma pessoa, não me parece muito possível”. Aliás, opinião, que vai de encontro ao que respondeu a testemunha, J…, que elaborou o relatório sobre o acidente, junto aos autos, a pedido da seguradora, o qual disse: “na minha opinião é impossível passar quer pelo meio quer por cima do andaime”, acrescentando ainda que falou com o sinistrado, o qual disse “não saber por onde passou, quando viu aquilo a resvalar, fechou os olhos”. Naquele relatório, a propósito desta questão, a testemunha escreveu que: “atendendo que o referido andaime ultrapassa o nível da bordadura do telhado em cerca de 1 metro de altura, fica por explicar, como poderá naquele lugar ter ocorrido a queda do sinistrado e da chapa sobre a qual caiu ao solo, visto que na descrição que fornecem o sinistrado e a chapa passaram por cima do andaime (...)”. E sendo deste modo, face ao que decorre dos depoimentos que antecedem, mais uma vez, ao contrário do que afirma a recorrente, não cremos, que a razão única para a Mª Juíza do Tribunal “a quo”, não se ter convencido do modo que aquela pretende, seja o não lhe parecer possível que o Sinistrado tenha passado por cima do telhado, uma vez que este se encontrava 1 metro acima da borda do telhado. Pois é, também, nossa convicção, que os depoimentos das testemunhas não tiveram a virtualidade de convencer sobre o local onde se deu a queda. Em concreto, que tenha, o Sinistrado caído pelo meio do andaime, como a apelante defende, apenas, se poder concluir. Em suma, é nossa convicção, pese embora o respeito pela opinião da apelante, de que a decisão recorrida, quanto aos factos não provados, elencados em 6 e 7, objecto de impugnação, são o reflexo da apreciação e valorização conjunta de todas as provas produzidas, não nos merecendo censura, subscrevendo o que foi decidido pelo Tribunal “a quo” face aos fundamentos que refere terem sido credíveis e não lograram convencer para formar diferente convicção. As provas produzidas nos autos, não foram de molde a convencer no sentido de dar uma resposta de provado àqueles, como bem revelam os trechos, transcritos, que a apelante considera terem essa virtualidade. Do que as mesmas disseram, só se pode concluir que o sinistrado caiu. Se por cima do andaime, se pelo meio do andaime, não foi possível apurar. Ou seja, não se conseguiu apurar o local exacto da queda do sinistrado. Principalmente, porque as únicas testemunhas que estavam presentes no local do acidente, G… e H…, no seu depoimento não conseguiram identificar o local em concreto por onde se deu a queda, apenas, referindo que o sinistrado caiu conjuntamente com uma chapa de zinco que estava em cima das telhas e deslizou no telhado caindo cá abaixo. Cremos, assim, que os concretos meios probatórios que a apelante indica não permitem, formar a convicção positiva que considera acertada, quanto àqueles pontos, nem tão pouco diversa da recorrida. E, da análise conjugada de todas as provas produzidas, nomeadamente, o depoimento das testemunhas, que quanto a estes factos depuseram, em concreto, as que a recorrente considera o seu depoimento impunha que se respondesse provado, àqueles, não depuseram de modo a, assim, convencer, sendo o relatado por si inconsistente e apreciados, globalmente, com as demais provas produzidas, não permitem atentas as regras da experiência, convencer do modo que a R./apelante refere. Constatando-se que a Mª Juíza “a quo” apreciou, conjugadamente, todas as provas produzidas, fazendo uma análise global das mesmas, em nosso entender, crítica e acertada, como não poderia deixar de ser, após a forma como conduziu o julgamento, intervindo activamente, de modo assertivo e empenhado, colocando as perguntas que teve por necessárias às dúvidas e esclarecimentos que surgiram e teve por bem suscitar, como comprovámos. Não temos dúvidas que, as provas produzidas nos autos foram correctamente apreciadas não se vislumbrando ter ocorrido qualquer erro de julgamento, aquelas, só não tiveram a virtualidade de convencer do modo que a mesma diz entender. Assim, salvo melhor entendimento que se respeita, a pretensão da recorrente ao considerar que os factos impugnados mereciam resposta diversa daquela que obtiveram, tem por fundamento tão só a sua própria convicção, como dissemos. Convicção da própria, sem apoio no depoimento das testemunhas ouvidas e demais provas, as quais não nos permitem formular conclusão idêntica à sua. Pelo que, só podemos concluir que, perante o conjunto da prova produzida, bem andou o Tribunal de 1ª instância na decisão proferida quanto àquela matéria de facto que considerou não provada, não existindo razão para a alterar. Improcede, assim, nesta parte o recurso da apelante. * Prosseguindo, analisemos, agora, a questão relativa à alteração da matéria de facto com fundamento - na adição de dois factos novos ao elenco dos factos provadosAtravés desta questão pretende a apelante, sob a alegação de que da prova produzida resultaram demonstrados e por os considerar essenciais para a discussão em causa nos presentes autos, que passem a constar do elenco dos factos provados, dois novos factos com a seguinte redacção, que “No andaime colocado na frente de trabalho não existiam guarda-corpos, uma vez que apenas foram colocados traves em forma de x e já não qualquer trave horizontal e, mesmo assim apenas em algumas zonas” e que “O telhado sobre o qual o Sinistrado se encontrava a trabalhar era inclinado, sendo a parte superior mais alta que a borda do mesmo”. Ora, esta pretensão, previamente, a apreciarmos se assim é, impõe uma nota imediata. Porque, em rigor, o que a apelante pretende é que se altere o elenco dos factos provados, aditando-lhe dois novos factos, sem que indique quem os alegou, nem a que quesitos respeitam e percorridas a p.i. e as contestações não se verifica onde aqueles tenham sido alegados. Assim sendo, ainda com maior rigor, a pretensão da recorrente visa que se aditem aos factos provados dois novos factos que não foram alegados, nem por si, nem pelo A., nem pela outra Ré. No entanto, a consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias. Precisamente por isso, como é entendimento pacífico da jurisprudência, desta secção social, entre muitos os (Ac.s de 11.06.2012, proc. nº 2/10.9TTMTS.P1. e de 05.10.2015, proc. nº 2673/15.0T8MAI-A.P19, ambos relatados pela Exma. Desembargadora M. Fernanda Soares, aqui, 2ª Adjunta, ao que supomos, inéditos) a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, visto que não pode ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo. Donde não competir a este Tribunal, aqui e agora, em sede de recurso, tomar qualquer novo facto em consideração, e deste modo, dar o mesmo por provado, sob pena de violação do princípio do contraditório (nº 2 do citado artigo), ou seja, só ao Tribunal “a quo”, no uso do poder/dever conferido por aquele art. 72º, tendo ocorrido discussão sobre a mesma, se fosse esse o caso, competia considerar provada tal factualidade. Assim, sendo certo que a pretensão da recorrente pressuporia que este Tribunal “ad quem” interviesse nos termos previstos no nº1, daquele artigo, na medida em que pressupõe considerar dois factos não alegados para se considerarem como provados, não sendo tal permitido sucumbe, também, a este propósito, a impugnação. Deste modo improcede, totalmente, a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela recorrente. * No entanto, antes de prosseguirmos, quanto à decisão de facto, impõe-se-nos por iniciativa deste Tribunal “ad quem”, no âmbito dos poderes oficiosos de que dispõe, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, dizer o seguinte.É entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, todos in www.dgsi.pt, (sítio da internet onde se encontram disponíveis todos os acórdãos a seguir mencionados, sem indicação de outro local)) que as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos, e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar o seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» — acórdão desde Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”. E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”. Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”. Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo” e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Assim, face ao que se deixa exposto, há que analisar no caso, em concreto, pese embora a não alteração da decisão de facto na sequência da impugnação da recorrente, saber se atento o seu teor, todos os pontos da mesma podem constar do elenco dos factos provados. E, face ao entendimento que se deixou exposto e que acolhemos, sobre afirmações conclusivas que possam integrar o thema decidendum e quanto a só factos concretos ou acontecimentos poderem integrar a selecção da matéria de facto para a decisão da causa, é manifesto que o teor constante do ponto 6 “O referido andaime colocado na “frente de trabalho” desempenhava também as funções de guarda-corpos”, assim como o constante do ponto 12, do elenco dos factos dados como não provados, correspondente ao que se perguntava no art. 13 da BI, “- se a ré empregadora tivesse colocado andaimes com uma altura superior em 1 metro à do telhado, e em toda a sua extensão, estes teriam impedido a queda do autor” não podem, de todo, atenta a redacção que apresentam fazer parte do elenco dos factos provados e não provados. Os mesmos não contêm qualquer factualidade, sendo apenas, o primeiro, uma formulação conclusiva que envolve um juízo jurídico, e o segundo um juízo hipotético, ambos susceptíveis de integrarem o thema decidendum, que deve decorrer dos factos provados devendo, por isso, serem dados por não escritos. Pois, discutindo-se a violação de regras de segurança por parte da empregadora no deflagrar do acidente sofrido pelo autor, devido à falta de implementação de medidas de segurança (de protecção colectiva e individual), é necessário ter alguns cuidados, quer na alegação, quer, posteriormente, na elaboração da base instrutória e na consignação da matéria de facto, com vista a evitar que se coloquem naquela e fiquem a constar na última, por antecipação, a solução de direito do litígio. Sendo assim, porque é ao juiz que compete tirar as conclusões/ilações dos factos provados, não podendo estas fazer parte da matéria de facto, (art. 607º, nº 4), a análise da questão jurídica a decidir, sem dúvida, há-de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada. Pelo que, sendo desse modo, atento o que se encontra em litígio, é evidente que o teor daqueles pontos 6 e 12, porque afirmações conclusivas e hipotéticas, que integram o objecto da decisão a proferir nos autos, não devem e não podem constar do elenco dos pontos da decisão de facto, seja provada, seja não provada. Os mesmos têm de ser dados por não escritos e eliminados daquelas. * Além daquele, ainda previamente, a procedermos à análise das questões colocadas pela apelante, importa quanto à decisão de facto, supra transcrita, referirmos o seguinte. Porque, da factualidade quer assente quer não provada, apenas, podem constar factos e não a reprodução do teor de documentos, eventualmente, meios de prova de factos alegados pelas partes e que daquela ficarão a constar se feita a apreciação daqueles ficarem ou não demonstrados, há que eliminar dos pontos sob o nºs 21, 22 e 23, dos factos provados a expressão que dos mesmos consta: “cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.Em conformidade, impõe-se considerar como não escrita aquela expressão, eliminando-se, a mesma, daqueles referidos pontos. Assim, na sequência do que se acaba de expor, decidimos, oficiosamente, declarar não escritos os pontos 6, dos factos provados e o ponto 12, dos factos não provados e eliminar a expressão, “cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais” constante dos pontos 21, 22 e 23, da decisão recorrida, ao abrigo do art. 607, nºs 4 e 5. * Em face da conclusão a que se chegou, a matéria de facto a considerar, na decisão que se segue, é a supra enunciada no presente acórdão, com excepção dos pontos eliminados e da expressão, “cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”, eliminadas dos pontos 21, 22 e 23, devidamente assinaladas.* Saber se a violação das regras de segurança foi ou não causal do acidente.Quanto a esta questão, pese embora, a sua apreciação parecer estar dependente, segundo o objecto do recurso, da alteração da decisão quanto à matéria de facto pretendida pela recorrente, como decorre da sua alegação e conclusão 2 onde, após, na conclusão 1 enunciar os factos impugnados e que entende devem ser aditados, conclui: “A confirmar-se o entendimento da Recorrente relativamente à matéria dos factos supra referidos, o enquadramento legal da matéria factual provada terá que ser diverso do efectuado pelo douto Tribunal a quo, considerando-se que o presente acidente ocorreu por violação das regras de segurança por parte da Entidade Empregadora, reconhecendo-se assim o direito de regresso que assiste à Recorrente sobre esta Entidade”, o certo é que, apesar do seu entendimento não ter sido confirmado e mantendo-se a decisão de facto inalterada, no que aos pontos objecto de impugnação respeitava, tal não importa que se possa, sem mais, julgar o recurso improcedente, desde logo, porque discorda, também, a recorrente da decisão recorrida por nela se ter concluído “não ser possível responsabilizar a ré empregadora de forma directa e agravada pelo acidente aqui em discussão”, alegando e concluindo em 20, que, «O Sinistrado estava a realizar trabalhos em altura [encontrava-se a 6 metros do solo], pelo que só por este simples facto a Entidade Empregadora estava obrigada a colocar guarda-corpos à volta da totalidade do telhado com os elementos necessários para impedir a queda dos seus trabalhadores, estando assim em violação das regras de segurança.». Que dizer? Não se discute que o sinistrado foi vítima de um típico acidente de trabalho indemnizável, no dia 13.09.2016, quando exercia funções como oficial de 1ª, ao serviço da sua entidade empregadora, agora, recorrida, na remodelação de um telhado de onde caiu ao solo. A questão que se coloca, então, é a de saber se esta violou, as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, a que estava obrigada e se essa violação foi causa do acidente e, consequentemente, se deve ela ser responsabilizada, nos termos do art. 18º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010 e aplicável, apenas, aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, cfr. art.s 187º, nº 1 e 188º), como defende a apelante ou, tal não acontece, como se considerou na decisão recorrida. Comecemos pela fundamentação desta onde, em concreto, se considerou, na parte sujeita a crítica, em síntese, o seguinte, «..., Dúvidas inexistem quanto ao facto de o acidente sofrido pelo autor ter ocorrido no respectivo tempo e local de trabalho, sendo que igualmente estão já assentes as lesões e as sequelas que do acidente advieram para o mesmo. Contudo, veio a seguradora invocar ter existido, por parte da ré empregadora, violação de regras segurança, o que implica a responsabilização agravada da mesma (pese embora a existência do contrato de seguro com a segunda ré). Prevê a lei situações nas quais, não obstante a existência de contrato de seguro, subsiste a responsabilidade infortunístico-laboral da entidade empregadora, como é o caso ora suscitado empregadora – acidente resultante de culpa da entidade empregadora. (...). O ónus da prova dos factos correspondentes a tal violação incumbe a quem os alega – art. 342º n.º 2 do CC. Vejamos então se a ré empregadora violou as regras de segurança que no caso se impunham, respondendo assim de forma agravada e exclusiva pelas prestações que ao autor venham a ser atribuídas. (...). Na situação em apreço, está assente que o autor trabalhava em cima de um telhado, com uma altura de, pelo menos, 6 metros (por ser dessa altura que o mesmo caiu), sem que tivessem sido montados andaimes em toda a extensão da obra e sem que fosse instalada qualquer linha de vida/arneses de segurança. (...) Atendendo a que estamos a tratar de trabalhos efectuados em coberturas cumpre, no entanto, trazer à colação o Decreto n.º 41.821 de 11/08/1958 (diploma regulamentador das normas de segurança no trabalho da construção civil), nomeadamente os seus arts. 44º e 45º. Segundo a primeira dessas normas, “no trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-á medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. § 1º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. (…) § 2º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto de resistência da construção”. Já o art. 45º estatui que “nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis”. Desta norma não resulta de forma expressa quais as medidas especiais de segurança que devem ser observadas, as quais deverão, pois, ser decididas e adoptadas de acordo com o que situação exigir. Ora, como já referido, a única informação que temos é que o autor estava a exercer funções, pelo menos, a 6 metros de altura, sem qualquer medida de protecção individual e com um andaime montado apenas numa das fachadas do imóvel. Já não se conhece, por exemplo, quais as exactas características de tal telhado, designadamente se tinha ou não alguma inclinação e, na afirmativa, qual (tal matéria não foi alegada em nenhum dos articulados, não resulta da documentação junta aos autos, não resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e, nem mesmo das fotos cujas cópias estão juntas aos autos, se consegue aferir tais informações). Igualmente não se apurou exactamente o estado do telhado, aquando da queda (se faltava muito ou pouco para terminar o trabalho de substituição das telhas). Claro que a montagem de guarda - corpos era possível em toda a extensão da obra, o que, aliás, ocorreu já após o acidente (como o legal representante da ré empregadora confessou), mas seria efectivamente exigível tal montagem? Obviamente que, em abstracto, existe sempre risco de queda em altura quando se trabalha num telhado, risco esse que apenas a entidade empregadora tem de prevenir e acautelar, mediante a identificação e avaliação dos riscos inerentes. A esse respeito mostra-se provado que a ré empregadora apenas tinha um andaime montado numa das fachadas mas a verdade é que já não se apurou se o sinistrado caiu na zona onde o mesmo andaime existia ou numa zona desprovida de andaime. E, mesmo que tenha sido junto ao andaime, e este não observasse todos os imperativos legais para segurança, a verdade é que também não se apurou as circunstâncias da queda – por cima do andaime? pelo meio do andaime? Seja como for, face à ausência de tais informações ocorreu a queda e características do telhado em apreço -, ficamos impossibilitados de aferir quais seriam as concretas medidas de protecção colectiva ou individual que, no caso, se adequariam a prevenir o dito risco de queda em altura. Note-se que inexiste qualquer disposição que obrigue, sem mais, o trabalhador a usar cinto de segurança quando se encontre a trabalhar em telhados (salvo, como já mencionado, as condições assim o exijam). (...) Todavia, mesmo que se concluísse pela inobservância das regras de segurança pela entidade empregadora, para que esta última pudesse ser responsabilizada, de forma agravada, pelas consequências do acidente, seria, ainda, necessária a prova, em concreto, do nexo de causalidade entre essa conduta ou inobservância e a produção do acidente. É que, mesmo quando ocorre violação de regras de segurança, é inquestionável que importa apurar se tal violação foi causal do acidente. (...) Tal violação/omissão tem, pois, de ter sido causal do acidente, sendo que o ónus de prova dessa mesma causalidade impende sobre quem a invoca. (...) Importa, pois, aferir se a inobservância pela ré empregadora de determinadas regras de segurança pode ser condição da eclosão do acidente, existindo entre os dois factos uma ligação que, segundo as regras da experiência comum, permita afirmar que, ocorrendo o primeiro, provavelmente, se daria o segundo, ou então que, caso a empregadora tivesse cumprido as regras de segurança, o acidente não teria ocorrido. É que, insiste-se, uma vez que se desconhecem as circunstâncias concretas do evento, nunca se poderá concluir, com um mínimo de segurança, que qualquer violação de regras de segurança pela ré empregadora (sendo que não se apurou quais as que, em concreto, seriam de implementar), tenha sido causal da queda e, dessa forma, permita responsabilizá-la nos moldes peticionados pela ré seguradora e, embora a título subsidiário, pelo autor. (...). Como decidido pelo Ac. da RG de 16/11/2017, “(…) IV – Tendo-se concluído pela inobservância de determinadas regras atinentes à segurança no trabalho, mas não se provando o nexo de causalidade entre a inobservância e o acidente em causa, não podemos concluir pela responsabilidade agravada do empregador (…) não basta que se verifique a inobservância de uma qualquer regra de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável ao empregador para que este possa ser responsabilizado de forma agravada pelas consequências do acidente, é imprescindível que se alegue e se prove o nexo de causalidade entre a inobservância das regras e a produção do acidente, por força do estabelecido no citado artigo 18º da NLAT”. Veja-se, também, o Ac. da RP de 17/01/2011: “Provando-se que o sinistrado caiu e não se provando nada mais sobre a dinâmica do acidente, não está demonstrado o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente”. Conclui-se, assim, não ser possível responsabilizar a ré empregadora de forma directa e agravada pelo acidente aqui em discussão. O acidente será, então, indemnizável, mas o autor terá tão somente direito às prestações legais em singelo (e não agravadas nos moldes constantes no art. 18º da Lei n.º 100/97).». Ora, como decorre do supra exposto, desta discorda a recorrente e, desde já, podemos dizer, discordamos nós. Desde logo, porque não concordamos que a situação seja idêntica à apreciada naquele Acórdão desta Relação de 17/01/2011, citado na decisão recorrida, para justificar a decisão de não estar, no caso, demonstrado o nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente. Não podemos concordar que se conclua que não se tenham apurado nem as características do telhado, nem a dinâmica do acidente. Pois, está demonstrado que o sinistrado caiu de cima de um telhado, onde existiam chapas de zinco que deslizaram para o solo, arrastando-o consigo quando ele pôs um pé sobre elas. Temos, assim, um piso escorregadio, em chapas de alumínio, soltas em cima do telhado, que como referiram as testemunhas resvalaram lá abaixo. Sempre com o devido respeito, não pode ter qualquer relevo o facto de não se saber se a queda ocorreu por cima do andaime, pelo meio do andaime ou por outro local, porque, face ao trabalho que estava a ser desenvolvido, em cima de um telhado, a seis metros de altura, coberto com chapas de alumínio, não se podem suscitar dúvidas que as medidas a adoptar eram as colectivas, em concreto, os andaimes, com guarda corpos, em redor de todo o telhado, como se veio a fazer posteriormente ao acidente e não só na frente de trabalhos, como existia na altura e se encontra demonstrado, não evitava o risco de queda dos trabalhadores que acabou por acontecer. Justificando. Sob a epígrafe “Actuação culposa do empregador” o nº 1, do referido art. 18º da LAT, dispõe que: “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”. E o seu nº 4 preceitua que: “No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.”. Por sua vez, dispõe o art. 79º, nº 3, da mesma Lei que “verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”. Ao nº1 do actual art. 18º, na Lei nº 100/97 correspondia-lhe, precisamente, o nº1 do art.18º, cujo teor é o seguinte: “1 - Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) (...).”. Comparando com aquele, verifica-se que as inovações introduzidas no nº1 do actual art. 18º, limitam-se à inclusão da “entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão - de - obra”, o que confere inteira validade à jurisprudência, uniforme e pacífica, produzida a propósito da norma em causa, no âmbito daquela Lei 100/97. Decorre do nº 1 do art. 18º, que a responsabilidade agravada da entidade empregadora tem dois fundamentos. O primeiro previsto na sua parte inicial, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante e pressupõe um comportamento culposo da parte da entidade empregadora ou seu representante. O segundo, nos termos plasmados na segunda parte, quando o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora. A única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, que é necessária no primeiro caso e dispensável no segundo, vejam-se neste sentido, entre outros, os (Ac.s do STJ de 12.02.2009, de 07.07.2009, de 15.09.2010 e de 21.11.2010, todos disponíveis in www.dgsi.pt, (sítio da internet onde poderão ser encontrados os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação de origem)). No caso está, apenas, em causa o segundo dos fundamentos, defendendo a apelante que o acidente sofrido pelo sinistrado resultou da violação das regras de segurança a que a empregadora estava obrigada, alegadamente, a colocar guarda - corpos à volta da totalidade do telhado de onde se deu a queda. Em apreciação de situação em que estava também em causa, apenas, o segundo dos fundamentos, no douto (Acórdão desta Relação de 23 de Março de 2015, relator, Desembargador António José Ramos), citado na decisão recorrida, pode ler-se o seguinte: «- a alegada inobservância das regras sobre segurança no trabalho -, necessário, para a sua verificação, é a existência cumulativa dos seguintes pressupostos: i) - Que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; ii) – Que a entidade empregadora não haja, efectivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão e, por fim, iii) – Que se verifique uma demonstrada relação (nexo) de causalidade adequada entre a omissão e o acidente. Quanto ao nexo de causalidade, ele comporta duas vertentes: Uma, naturalística, que consiste em saber se esse facto concreto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano. A outra, jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano ocorrido. E, como é jurisprudência pacífica, no âmbito e para efeitos do artigo 18º quer da Lei 100/97, quer da NLAT, e de harmonia com a regra acolhida no artigo 563º do Cód. Civil, haverá que se atender à teoria do nexo de causalidade adequada na sua formulação negativa. Seguindo de perto o Acórdão do STJ de 23.09.2009 (processo nº 107/05.8TTLRA.C1), e no qual se apela aos ensinamentos dos Professores Antunes Varela e Pessoa Jorge, de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa o estabelecimento do nexo de causalidade juridicamente relevante para efeito de imputação da responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito, praticado pelo agente, tenha atuado como condição da verificação de certo dano, apenas se exigindo que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum. O dano haverá que se apresentar como consequência normal, típica ou provável do facto, mas havendo, para o efeito, que se ter em conta, não o facto e o dano isoladamente considerados, mas sim o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, sendo este, processual factual, que caberá na aptidão geral e abstrata do facto para produzir o dano. E, não sendo embora indispensável, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade afastada na hipótese de concorrência de causas (Acórdão do STJ de 23.09.2009, que temos vindo a citar), é todavia necessário que seja feita a prova do nexo de causalidade, no seu sentido naturalístico, o que compreende a prova de todas as circunstâncias que, numa cadeia relacional de causalidade adequada, integram o processo que conduz ao evento danoso (Acórdão do STJ de 09.09.2009, já citado). Para tanto, e como se tem entendido, é necessária a prova das causas concretas que desencadearam o acidente ou, dito de outro modo, é necessário o conhecimento do concreto circunstancialismo relativo à dinâmica e às razões que levaram à ocorrência do acidente. Acrescentaremos ainda que, para efeitos de aplicação do artigo 18º da NLAT, cabe ao beneficiário do direito à reparação por acidente de trabalho, quando a solicite (bem como à seguradora que pretenda ver desonerada a sua responsabilidade infortunística), o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora ou que o mesmo resultou da inobservância por parte desta de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos do artigo 342º, nº 2 do Código Civil. Na verdade, é jurisprudência pacífica, que o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora compete a quem dela tirar proveito, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.». Regressando ao caso, tal como já referimos supra, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, atenta a factualidade que resultou provada, pese embora, as eliminações determinadas nesta sede, não relevantes a nível da matéria de facto, por desse modo não poderem considerar-se, não há dúvidas que a co-ré/seguradora provou que a co-ré/empregadora infringiu normas de segurança no trabalho, cujo cumprimento lhe era exigível, em concreto, ao permitir que o A. trabalhasse na remodelação do telhado referido no (ponto 1 dos factos provados) que se encontrava coberto de chapas de alumínio (facto do ponto 3), sem tomar medidas especiais de segurança, apesar, das características daquelas, de alumínio, escorregadias, com dimensões de 5 metros de cumprimento por 1 metro de largura (cfr. facto 3), de modo que quando o A. se encontrava em cima de uma delas, escorregou, elas começaram a deslizar e deu-se a queda, em causa, ao solo de uma altura de cerca de 6/7 metros (cfr. facto 1). Vejamos, então. Inserido no Capítulo IV, relativo à “Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais”, o art. 281º do CT, sob a epígrafe “Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho” estabelece, especificamente, que: “1 - O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde. 2 - O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção. 3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.”. A Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, Lei-Quadro de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, que nos termos do seu art. 1º, “(…) regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção”, a qual procede à transposição “para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de Junho.” – art. 2º nº 1, e nos termos do disposto no art. 3º nº1, aplica-se: “a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social; b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.”. Na “SECÇÃO II” sobre os “Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais”, no art. 5º, estabelece os seguintes “Princípios gerais”: “1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida. 2 - Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde. 3 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente: a) A concepção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho; (…); d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador; (…); 4 - O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes.”. E, prossegue, no que concerne às obrigações gerais do empregador, em matéria de segurança e saúde no trabalho, estabelecendo no art. 15º, o seguinte: “1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho. 2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção; c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção; (...) i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador. j) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; (...) 3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador. 4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde. (…). 10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar. (...).”. Além destes princípios gerais, tendo em conta a especificidade do caso, encontramos outros diplomas que regulam as matérias relativas à segurança e saúde no trabalho, porque trazido à colação na decisão recorrida, o artigo 44º do Decreto n.º 41 821, de 11.08.1958, diploma regulamentador das normas de segurança no trabalho da construção civil e, por considerarmos ser aplicável ao caso, será por aqui que se vai começar. Dispõe aquele art. 44º, referente a “Obras em Telhados”, o seguinte: «-No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo. § 1º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente. § 2º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.». Analisando esta norma vê-se que através da sua aplicação pretende-se prevenir o risco de queda, em razão da “inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas”, impondo-se então que sejam adoptadas “medidas especiais de segurança”, indicando a lei exemplificativamente, como meios que respondem a essa “medidas especiais de segurança”, os “guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo”. O que vale por dizer que, o facto de se andar em cima de um telhado, por si só, não basta para que seja sempre necessário recorrer a medidas especiais, nomeadamente as indicadas na lei. Só, nos casos em que se verifiquem as condições e circunstâncias ali referidas, potenciadoras de risco de queda, a aplicação das medidas previstas naquela disposição legal é obrigatória, sendo que o mesmo diploma, apenas, determina o uso do cinto de segurança nas condições e circunstâncias, também, ali referidas, “se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis”, cfr. seu § 2º, melhor dizendo, se não forem praticáveis as medidas de protecção colectiva. Ou seja, aquela necessidade impõe-se em razão de determinadas características do telhado, as ali mencionadas, ou das condições atmosféricas, que possam criar ou potenciar o risco de queda, competindo à entidade responsável, no caso, à seguradora provar que na situação, em concreto, o telhado não oferecia condições para sobre ele se caminhar por se verificar alguma das situações atrás indicadas. «Na verdade, a averiguação do risco de queda tem de ser analisada em função das concretas circunstâncias do caso. Por outras palavras: devemos colocar-nos na posição do sinistrado no momento que antecedeu o cumprimento da tarefa que se propunha executar, e avaliá-la em termos de risco de queda. Como se refere no acórdão desta Secção Social, de 09.12.2013 [relatado pela aqui 2ª adjunta] “para que se verifique a responsabilidade agravada do empregador é necessário que a previsibilidade do risco lhe possa ou deva ser imputável, sendo o juízo de prognose quanto à avaliação do risco feito a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a ocorrência do mesmo” – Colectânea Jurisprudência, ano 2013, tomo V, página 332. Igual posição foi tomada no acórdão desta Secção Social de 13.01.2014, subscrito pela relatora e pela 2ª adjunta, onde se refere que “ Não basta que tenha ocorrido um acidente de trabalho traduzido em queda em altura para, de imediato e sem mais, se poder afirmar que houve violação das regras de segurança, não podendo a eclosão do acidente ser o ponto de partida para se ajuizar da necessidade de implementar uma determinada medida de segurança” – Colectânea Jurisprudência, ano 2014, tomo I, página 334.», cfr. se acordou no (Ac. desta secção, de 13.02.2017, proferido no Processo nº104/14.2T4AGD.P1, relatado pela Desembargadora Fernanda Soares, (ao que sabemos inédito)). Transpondo o que antecede e revertendo ao caso, atentemos nos seguintes factos, que resultam da matéria provada: “1. No dia 13/09/2016, pelas 09h20m, quando trabalhava na remodelação de um telhado numa obra sita no Largo …, n.º .., em …, designadamente quando se encontrava em cima de umas chapas de alumínio, o autor escorregou, as referidas chapas começaram a deslizar e aquele caiu ao solo de uma altura de cerca de 6/7 metros – al. A) da FA. 2. O referido telhado era de telha francesa e a remodelação consistia na substituição por telha sandwich – al. B) da FA. 3. Na sexta-feira anterior (09/09/2016), foram removidas as telhas existentes (francesas) e, como não foi possível acabar a obra por causa da chuva, foram colocadas chapas de alumínio com as dimensões de 5 metros de comprimento por 1 metro de largura para cobrir o telhado – al. C) da FA. 4. O acesso à placa do piso fazia-se através de uma escada e o acesso à cobertura fazia-se através de outra escada – al. D) da FA. 5. O acesso ao telhado também se podia fazer através do andaime que estava montado na “frente de trabalho”, com três pisos de andaime, ou através de escadas interiores – al. E) da FA. 7. Tal andaime, só na referida fachada, ultrapassava a bordadura do telhado em cerca de 1 metro de altura – respostas aos factos 8º, 10º e 11º da BI. 8. A colocação de andaimes com altura superior à do telhado e em toda a sua extensão era possível no local – resposta ao facto 14º da BI. 9. Na obra, apesar de existirem arneses de segurança, os mesmos não foram utilizados – al. G) da FA. 10. Na obra não foi instalada qualquer linha de vida ancorada aos andaimes – al. H) da FA. 11. O autor, antes de colocar as telhas sandwich, tinha de retirar as chapas de alumínio e colocava-as uma em cima da outra para depois serem removidas do telhado – al. I) da FA. 21. Com relação ao acidente dos autos, a ACT elaborou o auto de notícia constante de fls. 144 e ss., no qual se refere que: “(…) para aceder ao telhado, os trabalhadores utilizavam o andaime montado na fachada do prédio (…). Contudo, aquele equipamento de trabalho não garantia condições de trabalho seguras, uma vez que, não estava dotado de tábuas de pé, de forma a preencher, em toda a sua extensão, o espaço entre prumos, nem dispunha de guarda corpos e de guarda cabeça, em zonas que se encontravam parcialmente desprotegidas.” Ora, atenta a factualidade apurada, não se suscitam dúvidas, que a Ré seguradora logrou provar, como lhe competia que, a natureza do telhado, dado estar coberto por chapas de alumínio, não oferecia condições para o sinistrado sobre ele se colocar e provou que o mesmo não usava qualquer tipo de protecção individual e que a nível de protecção colectiva, apenas um andaime montando na “frente de trabalho”, que só na fachada, ultrapassava a bordadura do telhado em cerca de um metro de altura, não tendo a empregadora utilizado, nem guarda corpos, nem plataformas de trabalho, nem escadas de telhador, nem tábuas de rojo e podia ter utilizado, o que diminuiria o risco de queda em altura, (cfr. factos nºs 7, 8, 9 e 10 da matéria provada), são, em nosso entender, elementos de facto suficientes para se poder concluir pela violação do disposto no art. 44º do Decreto nº41821 de 18.08.1958. Os elementos de facto apurados, demonstram que a empregadora estava obrigada a fazer uso dos meios de protecção prescritos no art. 44º daquele Decreto nº41821, resultando, ainda, a sua obrigação de dar prioridade aos equipamentos de protecção colectiva, do que decorre da conjugação de outros diplomas que, por terem aqui aplicação, não poderíamos deixar de os referir. Assim, além dos já referidos veja-se, ainda, o art. 11º da Portaria nº 101/96, (diploma que define as regras gerais relativas a prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho, a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, como é o caso, atento o disposto no art.º 2 nº 2 º, al. c) do diploma que regulamenta, isto é, o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro) e o art. 36º do DL nº50/2005 de 25.02, (diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº89/655/CEE, do Conselho, de 30.11, alterada pela Directiva nº95/63/CE, do Conselho, de 05.12, e pela Directiva nº2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.06, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho). Podemos, assim, concluir que os diplomas, em causa, têm aqui aplicação, o referido art. 11º, sob a epígrafe “Quedas em altura” dispõe: “1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva, adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2 - Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável.”. Decorrendo deste (nº1), que sempre que haja risco de quedas em altura, em primeiro lugar devem ser privilegiados os meios de protecção colectiva, e só na impossibilidade destes se considerarão bastantes os meios de protecção individual. Aqueles meios de protecção colectiva devem ser adequados e eficazes. E, em qualquer dos casos, deve ser atendido o disposto na legislação aplicável, em concreto, o referido Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, ou seja, o Decreto nº41821 de 11.08.58. Por sua vez, sob a epígrafe “Utilização dos equipamentos de trabalho destinados a trabalhos em altura” o art. 36º daquele DL nº50/2005 dispõe que: “1. Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras. 2. Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual. 3. O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança. 4. A escolha do meio de acesso mais apropriado a postos de trabalho em altura deve ter em consideração a frequência da circulação, a altura a atingir e a duração da utilização”. Em conclusão, decorrendo dos diplomas supra referidos, a imposição à empregadora de dar prevalência às medidas de protecção colectiva, que se provou era possível em toda a extensão do telhado (cfr. facto 8), não podem suscitar-se dúvidas que a mesma não cumpriu com as obrigações a que estava obrigada e a apelante demonstrou-o. Pois, face ao estado do telhado coberto de chapas de alumínio e soltas (cfr. facto 11), que se apurou, deslizaram, permite-nos não só concluir o que determinou a queda do A. ao solo, como nos permitem concluir que, não permitiam que os trabalhadores se colocassem sobre as mesmas em segurança, a entidade empregadora tinha de implementar medidas colectivas, só assim não sendo se alegasse e provasse que a sua implementação não era possível, o que não logrou fazer, ao contrário, provou-se que o poderia ter feito (cfr. facto provado 8). Quanto às medidas de segurança a adoptar tinha de se ter em conta o estado da cobertura, ou seja, se esse estado permitia caminhar em segurança sobre a mesma e sabemos que não, (factos 3 e 11), perante esta situação que a empregadora não desconhecia, as medidas a adoptar, que o Dec. Lei nº 41 821, referido, previligia são as medidas colectivas de segurança. Assim, estando obrigada a implementar medidas colectivas, obviamente, em toda a extensão do telhado a medida que implementou, de colocação do andaime que se encontrava, apenas, na “frente de trabalho”, com a indefinição que tal designação representa, desde logo, tendo em conta, o tamanho das referidas chapas de alumínio, tal não poderia afastar a sua responsabilidade face ao estado do telhado coberto com aquelas, além de que não implementou qualquer medida de segurança individual, nomeadamente, o cinto de segurança. Em suma, as medidas a implementar (antes do acidente) eram as colectivas, como decorre da lei e, se apurou, a 2ª R. podia ter utilizado e acabaram por ser implementadas, após o acidente, em toda a extensão do telhado, como referiram as testemunhas e demonstram as fotografias juntas aos autos. Deste modo, sempre com o devido respeito, por diferente opinião, só se pode afirmar que o acidente se ficou a dever à não observância das referidas normas de segurança por parte da entidade empregadora, existindo nexo causal entre a queda do sinistrado e o facto de não estar instalado um meio de protecção colectivo contra quedas, adequado e seguro de modo que se desenvolvesse o trabalho sem risco de queda dos trabalhadores ao solo, em concreto, a queda do sinistrado, como aconteceu. Em suma, face ao que se deixou exposto, interpretada globalmente a decisão de facto é de concluir que o acidente resultou de falta de observação, por parte da entidade patronal das regras sobre segurança no trabalho e não sendo necessário, para a verificação da previsão legal contida na segunda parte, do nº 1, do art. 18º, da LAT, que a falta de observância de regras de segurança seja causa exclusiva na produção ou verificação do acidente, é de concluir pela responsabilidade daquela na reparação dos danos emergentes do presente acidente de trabalho. Procede, assim, esta questão da apelação e revoga-se a decisão recorrida no aspecto em que absolveu a ré entidade patronal do pagamento da indemnização prevista no aludido art. 18º da LAT. Consequentemente, há que alterar aquela, quanto ao cálculo do montante da pensão anual e a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, absoluta e parcial, a que o A. tem direito, tendo em conta o disposto no art. 18º, nº 4, al. c) e 79º nºs 3, 4 e 5. Assim, nos termos das disposições legais citadas, tendo resultado do acidente para o A. uma incapacidade permanente e parcial de 19,9725% e auferindo, ele, na data do acidente, a retribuição total anual de €9.079,40), tem direito a receber o capital de remição da pensão anual de €1.813,38. Sendo que, apenas, se encontrava transferida para a seguradora a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o A. pela retribuição de 8.030,33€ o capital de remição que a mesma poderá ter de responder perante aquele é, apenas, quanto à pensão anual de €1.122,70. Assim, pela diferença de €690,68 de pensão anual responde em exclusivo a empregadora. A pensão é devida ao sinistrado desde 28.12.2017, dia seguinte à data que lhe foi atribuída alta por consolidação médico-legal das lesões. Por outro lado, do acidente também resultaram para o autor períodos de incapacidade temporária, quer absoluta quer parcial, em relação às quais, atento o salário para si transferido de 8.030,33€ a ré seguradora já pagou ao autor, correspondente à sua responsabilidade, nos termos das disposições legais supra citadas, (e sempre sem prejuízo do seu direito de regresso) a quantia de 6.000,61€. No entanto, auferindo, ele, na data do acidente, a retribuição total anual de €9.079,40), e os períodos de incapacidade temporária absoluta (correspondente ao período durante o qual o autor esteve totalmente impedido de realizar a sua actividade profissional) desde 14/09/2016 a 31/08/2017 (352 dias), e de incapacidade temporária parcial (correspondente ao período durante o qual foi possível ao autor desenvolver a sua actividade profissional, ainda que com certas limitações) de 50% entre 01 e 18/09/2017 (18 dias), de 30% entre 19/09 e 27/11/2017 (73 dias), de 25% entre 28/11 e 04/12/2017 (7 dias) e de 20% entre 05 e 26/12/2017 (22 dias), tem direito a receber o valor de €9.811,28. Assim, pelo valor de €3.810,67 respeitante à diferença entre o valor da indemnização por incapacidades temporárias e a normal responde em exclusivo a empregadora. Procede, assim, totalmente esta questão da apelação. * Atento o exposto, acordam as Juízas desta secção em julgar procedente o recurso e, em consequência, alteram-se os pontos 1 e 2 do dispositivo da sentença recorrida, nos seguintes termos:III – DECISÃO - Condenam-se as responsáveis “B…, S.A.” e “D…, Lda”, a pagar ao sinistrado, C…, na medida das respectivas responsabilidades: a) - o capital de remição correspondente a uma pensão anual de €1.813,38, devida desde 28 de Dezembro de 2017; b) - €9.811,28, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária para o trabalho a que o autor esteve sujeito, desde o acidente até à data da alta, sem prejuízo do valor de €6.000,61 que já lhe foi pago, pela seguradora; c) ambas as quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde as respectivas datas de vencimento até integral e efectivo pagamento, sendo: aa) da responsabilidade da Seguradora “B…, S.A.” o capital de remição da pensão anual de €1.122,69, sem prejuízo do direito de regresso contra a ré entidade patronal; bb) da responsabilidade da entidade empregadora “D…, Lda”: 1 - o capital de remição da pensão anual de €690,69, diferença entre o valor da pensão não transferida e agravada e a normal; 2 - €3.810,67 respeitante à diferença entre o valor da indemnização por incapacidades temporárias e a normal, já paga. * Custas da acção a cargo das rés, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente, para a empregadora e a seguradora.Custas da apelação pela recorrida/entidade empregadora. * Fixa-se o valor da acção em 30.287,19 €.* Porto, 9 de Janeiro de 2020Rita Romeira Teresa Sá Lopes Fernanda Soares |