Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123188
Nº Convencional: JTRP00000051
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
PROVA DA CULPA
ONUS DA PROVA
CULPA DO LESADO
MATERIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199103050123188
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 03/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART572.
CPC67 ART712 N1.
CE54 ART7 N1 N2 D ART40 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/04/01 IN BMJ N160 PAG173.
AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166.
AC STJ DE 1972/11/08 IN BMJ N221 PAG96.
Sumário: So ha contradição entre a decisão e os seus fundamentos quando aquela enferma do vicio logico de colisão com os seus fundamentos,o que não ocorre quando se conclui que a vitima de acidente de viação atravessava a estrada quando foi colhida e se especificara que ela "atravessou" a estrada para o lado oposto.
Respostas negativas a quesitos não significam a prova dos factos de sentido oposto, importando antes considerar-se aqueles factos como não articulados, o que exclui a possibilidade de aferição por eles de qualquer contradição.
A Relação não pode alterar as respostas aos quesitos na falta de verificação das condições previstas no n. 1 do artigo 712 do C.P.C..
Em processo de indemnização por danos emergentes de acidente de viação, incumbe ao A. a prova do facto danoso, da ilicitude deste, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 342 n.1 do CCiv., e cabe ao R., que alega a culpa da vitima, a prova, embora o tribunal possa dela conhecer oficiosamente, ex vi do artigo 572 do CCiv..
A redução especial de velocidade, nos termos do artigo 7 n.2, a), do C. da Estrada, so e exigida perante as circunstancias concretas de cada caso e não quando a circulação ocorre em povoação, mas em faixa de rodagem livre e recta, sem que algo tenha sido alegado sobre prioridades em dois entroncamentos la existentes e sem se esclarecer se pessoas que estavam perto da vitima quando ocorreu o acidente constituiam um aglomerado de pessoas.
A exigencia constante do artigo 7 n.1 do C. da Estrada de a adopção de velocidade que permita parar no espaço livre visivel a frente do veiculo conduzido não se destina a acautelar o aparecimento subito e inopinado de obstaculos, como o representado por pessoa que sai da berma e se lança na travessia da via, quando o veiculo atropelante esta ja perto, sendo colhida antes de completar a travessia.
Aquele que, sem se assegurar de que o pode fazer sem perigo, se mete a frente de veiculo automovel que roda pela metade direita da respectiva faixa a cerca de um metro da berma direita e esta ja perto, assim agindo para atravessar a via, viola a regra do artigo 40 n.4 do C. da Estrada.
Não ha lugar a concorrencia da responsabilidade do condutor com a da vitima com base na culpa desta e da responsabilidade pelo risco daquele.
Reclamações: