Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000051 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE PROVA DA CULPA ONUS DA PROVA CULPA DO LESADO MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199103050123188 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART572. CPC67 ART712 N1. CE54 ART7 N1 N2 D ART40 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/04/01 IN BMJ N160 PAG173. AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG166. AC STJ DE 1972/11/08 IN BMJ N221 PAG96. | ||
| Sumário: | So ha contradição entre a decisão e os seus fundamentos quando aquela enferma do vicio logico de colisão com os seus fundamentos,o que não ocorre quando se conclui que a vitima de acidente de viação atravessava a estrada quando foi colhida e se especificara que ela "atravessou" a estrada para o lado oposto. Respostas negativas a quesitos não significam a prova dos factos de sentido oposto, importando antes considerar-se aqueles factos como não articulados, o que exclui a possibilidade de aferição por eles de qualquer contradição. A Relação não pode alterar as respostas aos quesitos na falta de verificação das condições previstas no n. 1 do artigo 712 do C.P.C.. Em processo de indemnização por danos emergentes de acidente de viação, incumbe ao A. a prova do facto danoso, da ilicitude deste, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 342 n.1 do CCiv., e cabe ao R., que alega a culpa da vitima, a prova, embora o tribunal possa dela conhecer oficiosamente, ex vi do artigo 572 do CCiv.. A redução especial de velocidade, nos termos do artigo 7 n.2, a), do C. da Estrada, so e exigida perante as circunstancias concretas de cada caso e não quando a circulação ocorre em povoação, mas em faixa de rodagem livre e recta, sem que algo tenha sido alegado sobre prioridades em dois entroncamentos la existentes e sem se esclarecer se pessoas que estavam perto da vitima quando ocorreu o acidente constituiam um aglomerado de pessoas. A exigencia constante do artigo 7 n.1 do C. da Estrada de a adopção de velocidade que permita parar no espaço livre visivel a frente do veiculo conduzido não se destina a acautelar o aparecimento subito e inopinado de obstaculos, como o representado por pessoa que sai da berma e se lança na travessia da via, quando o veiculo atropelante esta ja perto, sendo colhida antes de completar a travessia. Aquele que, sem se assegurar de que o pode fazer sem perigo, se mete a frente de veiculo automovel que roda pela metade direita da respectiva faixa a cerca de um metro da berma direita e esta ja perto, assim agindo para atravessar a via, viola a regra do artigo 40 n.4 do C. da Estrada. Não ha lugar a concorrencia da responsabilidade do condutor com a da vitima com base na culpa desta e da responsabilidade pelo risco daquele. | ||
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