Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016096 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO CASO JULGADO FORMAL ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP197807010012499 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG868 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL V3 PAG446. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/02/04 IN BMJ N244 PAG203. | ||
| Sumário: | I - A fixação da especificação e questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação. II - A circunstância de certos factos não haverem sido especificados não significa que o julgador esteja inibido de os considerar admitidos por acordo (ac. S.T.J. 4/02/1975, in B.M.J., 244, pag. 203). III - A especificação e o questionário têm uma indole provisória, podendo ser livremente reformados em julgamento, sempre que, para uma boa decisão da causa, tal reforma se apresente como necessária. IV - Se um facto foi indevidamente inserido na especificação, quando o deveria ter sido no questionário, nada deverá impedir que tal facto seja irradiado da especificação para ser incluído no questionário ou vice-versa, desde que se demonstre, de modo irrefragável que o Juiz incorreu nos apontados vícios ao elaborar aquelas peças. | ||
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