Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0012499
Nº Convencional: JTRP00016096
Relator: PINTO GOMES
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP197807010012499
Data do Acordão: 07/01/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG868
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ANSELMO CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL V3 PAG446.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/02/04 IN BMJ N244 PAG203.
Sumário: I - A fixação da especificação e questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação.
II - A circunstância de certos factos não haverem sido especificados não significa que o julgador esteja inibido de os considerar admitidos por acordo (ac.
S.T.J. 4/02/1975, in B.M.J., 244, pag. 203).
III - A especificação e o questionário têm uma indole provisória, podendo ser livremente reformados em julgamento, sempre que, para uma boa decisão da causa, tal reforma se apresente como necessária.
IV - Se um facto foi indevidamente inserido na especificação, quando o deveria ter sido no questionário, nada deverá impedir que tal facto seja irradiado da especificação para ser incluído no questionário ou vice-versa, desde que se demonstre, de modo irrefragável que o Juiz incorreu nos apontados vícios ao elaborar aquelas peças.
Reclamações: